"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

PARABENS "AÇÃO AGORA" DE JARINU SP POR EXIGIR QUE O MUNICIPIO CUMPRA COM SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS

PARABENIZAMOS O GRUPO "AÇÃO AGORA"  DE JARINU - SP
QUE ESTE EXEMPLO DE DIGNIDADE E CIDADANIA SEJA SEGUIDO POR TODOS
AQUELES QUE TIVERAM SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS LESADOS
POR QUEM QUER QUE SEJA
PEÇO AO AMIGO QUE ENVIOU O COMENTARIO ABAIXO QUE NOS ENVIE O NUMERO DO PROCESSO PARA QUE O DIVULGUEMOS, EM BENEFICIO DE TODOS
INFORMAÇÃO É PODER E
UNIDOS SOMOS CADA VEZ MAIS FORTES

Depois de longos 28 anos, o Loteamento Vale Esmeralda, em Jarinu, sp - através de um grupo de moradores, obteve junto ao Poder Judiciário a determinação, em primeira instância, para que a Prefeitura Municipal realizasse todas as obras de infra-estrutura faltantes desde a implantação.


O grupo de proprietários de imóveis, denominado “Ação Agora”, que chegou a ser chamado de “pequeno grupo dissidente” propôs ação contra a Prefeitura para obrigá-la a realizar as obras, e esta se defendeu dizendo que a obrigação pela realização das obras seria do loteador.

Porém a juíza de Jarinu, em sentença, entendeu de modo contrário, dando razão aos proprietários de imóveis. E nem poderia ser diferente.

Os proprietários de lotes do Vale Esmeralda sempre sofreram com inúmeros problemas causados pela omissão do loteador e posteriormente da Prefeitura Municipal, sendo que o primeiro, inclusive, chegou a criar uma Associação para que realizasse a obrigação que era sua.

Na ocasião, e até os dias atuais, a Prefeitura Municipal abraçou a idéia, pois afinal, além de coletar os impostos altíssimos ainda transferia, por omissão, a uma associação, e às custas dos proprietários, suas obrigações. Ou seja, os proprietários tinham que pagar três ou quatro vezes pelos mesmos serviços.

A Prefeitura Municipal sempre se negou a efetuar as obras que o loteador deixou para trás, sob a alegação de que o loteamento não havia sido “entregue”.

Entretanto, como já dito, sempre efetuou a cobrança do IPTU.

Além disso, a Prefeitura Municipal tem em caução um imóvel de 13 mil metros no loteamento, garantia essa que nunca foi executada para a realização das obras, como determina a lei, para casos como este, em que o loteador não cumpre sua obrigação.

Diz a sentença: “(...) implantação de infra-estrutura básica de equipamentos urbanos para abastecimento de água e esgotamento sanitário, energia elétrica e outras, forçoso reconhecer a responsabilidade solidária entre loteador e Município, nos exatos termos do artigo 2º, parágrafo 5º e 40 da Lei nº. 6.766/79 . O Município deve substituir o loteador omisso e negligente na execução das obras de infra-estrutura, máxime se há, como no caso dos autos, cobrança de imposto predial e territorial urbano e omissão quanto ao seu dever poder de fiscalização do empreendimento. Aliás, a conduta simplista de dizer-se parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide não coaduna com a responsabilidade de um administrador público. Como aprovou o loteamento, tornou-se responsável por sua fiscalização. Como não a exerceu de forma satisfatória, permitindo sua implantação sem as obras de infra-estrutura básica, torna-se responsável por sua implantação, solidariamente com o loteador.(...)
Mas a luta dos proprietários de imóveis do Loteamento Vale Esmeralda ainda não acabou, pois, embora tenham sido reconhecidas as obrigações da Prefeitura Municipal, ainda não se obteve a condenação da Sabesp a também realizar as obras juntamente com a municipalidade, tendo em vista que esta é responsável pelo abastecimento de água e coleta de esgoto no município de Jarinu.

Contudo, após longos anos de espera por soluções e de abastecerem os cofres da prefeitura e, porque não, da associação de bairro criada pelo loteador, que sempre dizia prestar os serviços sem efetivamente faze-lo, os proprietários de imóveis do Vale Esmeralda se vêm, por fim próximos à solução.

Na verdade o que se deseja é ver reconhecido o direito dos cidadãos em terem revertidos em seu favor os impostos pagos.

Assim, assistiu-se neste ato a realização da justiça e para não fazer uso de um velho jargão, cabível dizer que a luta está só começando.







terça-feira, 23 de outubro de 2012

CANTOR DONIZETI denuncia ABUSOS DE FALSO CONDOMINIO


PRECISAMOS DA CORAGEM E DO APOIO DE TODOS OS BRASILEIROS HONESTOS 
PARA DEFENDER A DEMOCRACIA, A JUSTIÇA , A LIBERDADE , O PATRIMONIO PUBLICO E AS CASAS PROPRIAS DE MILHARES DE FAMILIAS QUE ESTÃO SENDO VITIMAS 
DE ABUSOS E DE COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS  
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS ESTÃO SENDO VIOLADOS, 
EM MUITAS CIDADES, FAMILIAS INTEIRAS ESTÃO SOFRENDO,
POR CAUSA DOS "ESPERTOS" DOS FALSOS CONDOMINIOS E DAS 
FALSAS ASSOCIAÇÕES FILANTROPICAS 
QUE ESTÃO ENRIQUECENDO ILEGALMENTE ÀS CUSTAS DOS OUTROS 
PARABENS AO DONIZETI E SUA FAMILIA POR TEREM A CORAGEM DE VIR A PUBLICO 
PARA DENUNCIAR ESTES ABUSOS - precisamos da UNIAO DE TODOS 
contra a usurpação do PODER DO ESTADO pelos FALSOS CONDOMINIOS
PARABENS DR ROBERTO MAFULDE - DEFESA POPULAR POR MAIS ESTA VITORIA

Depoimento do Cantor Donizeti - o Leilão da sua casa está suspenso.
por Defesa Popular
O Cantor Donizeti conhecido pelo sucesso de "Galopeira", vem em público alertar para um problema que sofre há mais de 10 anos no Falso Condominio onde mora com sua família.
Sua casa foi a penhorada e foi a leilão por uma dívida inexistente e com apoio da Defesa Popular e profissionais especialistas, alcançou recentemente no Tribunal de Justiça de São Paulo a suspensão provisória do leilão.
 Este Drama está sendo vivido por milhares de famílias em todo o Brasil, que estão perdendo seus imóveis por uma dívida INEXISTENTE  e sendo jogados na rua sem direito a nada. 

Categoria:

Licença:

Licença padrão do YouTube

Abaixo-assinado MANIFESTO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Para:EXMO. MINISTRO AYRES BRITTO - PRESIDENTE DO STF, EXMO. MINISTRO ARY PANGENDLER - PRESIDENTE DO STJ

PETIÇÃO PUBLICA
AOS MINISTROS DO STF e do STJ

OS CIDADÃOS ABAIXO ASSINADOS,
vitimas dos abusos praticados por falsos condominios, associações de moradores, maus politicos, e outros,
vimos REQUERER
AOS MINISTROS DO STF E STJ QUE :
DEFENDAM A DEMOCRACIA , A JUSTIÇA, A LIBERDADE E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO POVO BRASILEIRO
DEFENDAM OS IDOSOS, APOSENTADOS , DOENTES , TRABALHADORES
CONTRA A DISCRIMINAÇÃO SOCIAL E ECONOMICA,
PONHAM FIM AO SOFRIMENTO DE MILHARES DE FAMILIASPONHAM FIM À TORTURA MORAL E À EXTORSÃO DOS CIDADÃOS
DESAFOGUEM OS TRIBUNAIS, SOBRECARREGADOS COM MILHARES DE AÇÕES REPETITIVAS,
ASSIM O FAÇAM :
EDITANDO SUMULAS VINCULANTES ( STF ) E SUMULAS PACIFICADORAS DE JURISPRUDÊNCIA ( STJ ) VISANDO :
- IMPEDIR QUE FALSOS CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES CONTINUEM A AGIR COMO "SENHORES FEUDAIS" , NEGANDO VIGÊNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO DA NAÇÃO - CF/88 E ÀS LEIS E NORMAS FEDERAIS COGENTES
- IMPEDIR A PRIVATIZAÇÃO ILEGAL DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO,
- IMPEDIR A USURPAÇÃO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO : SEGURANÇA PUBLICA E TRIBUTAÇÃO, E DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS A PARTICULARES SEM LICITAÇÃO
- IMPEDIR A IMPOSIÇÃO DE COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSAS "COTAS CONDOMINIAIS" E DE TAXAS DE SERVIÇOS PUBLICOS AOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS
- IMPEDIR QUE EXTENSAS AREAS TERRITORIAIS SE TORNEM "ZONAS DE EXCLUSÃO SOCIAL E JURIDICA "
- IMPEDIR QUE ASSOCIAÇÕES FALSAMENTE FILANTROPICAS, CONTINUEM A EXTORQUIR A MORADIA, O DINHEIRO, A PAZ, E A LIBERDADE DO POVO BRASILEIRO
- IMPEDIR QUE IDOSOS, APOSENTADOS, DOENTES, TRABALHADORES HONESTOS PERCAM SUAS CASAS PROPRIAS
- IMPEDIR QUE O POVO SEJA MARGINALIZADO, EXCLUIDO, CRIMINALIZADO, DISCRIMINADO, E SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS POR "SEGURANÇAS" PRIVADOS ATUANDO EM VIAS PUBLICAS
- IMPEDIR A VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO E LIVRE USUFRUTO DA POPULAÇÃO ÀS PRAIAS, LAGOAS, PRAÇAS, PARQUES, RUAS PUBLICAS, BAIRROS, QUE SÃO BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO,INALIENÁVEIS
EXCELENCIAS, O MOMENTO É CRITICO E DECISIVO, POIS A INSUBORDINAÇÃO DE MINORIAS À ORDEM PUBLICA ESTÁ ATINGINDO OS DIREITOS PUBLICOS DA MAIORIA DA POPULAÇÃO
É PRECISO ASSEGURAR A PAZ E A JUSTIÇA SOCIAL,
É PRECISO DEFENDER O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E OS CIDADÃOS HONESTOS
CONTRA A AÇÃO PREDATÓRIA, DAQUELES QUE INSISTEM EM AGIR NA CONTRA-MÃO DA HISTORIA !
PEDIMOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS ASSEGUREM O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
PEDIMOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DEFENDAM AS POLITICAS PUBLICAS DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA E DAS DESIGUALDADES SOCIAIS,
PEDIMOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DEFENDAM OS DIREITOS À LIBERDADE, LEGALIDADE, JUSTIÇA, E O RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA DOS IDOSOS, DOENTES, APOSENTADOS, MULHERES, TRABALHADORES, E LHES ASSEGUREM O DIREITO A VIVEREM EM PAZ, SEM FICAREM SUJEITOS A ABUSOS, PRECONCEITOS OU DISCRIMINAÇÕES, DE QUAISQUER ESPECIE
QUE LHES SÃO IMPOSTOS POR CONDOMÍNIOS IRREGULARES QUE PRETENDEM SE SUBSTITUIR AO ESTADO DEMOCRATICO BRASILEIRO, LESANDO TODA A SOCIEDADE, A PRETEXTO DA INEFICIENCIA DO ESTADO !
ADMITIR ISTO SERIA COMPACTUAR COM O CAOS POLITICO E SOCIAL !
NA CERTEZA QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS OUVIRÃO NOSSO CLAMOR POR JUSTIÇA E LIBERDADE
SUBSCREVEMO-NOS
BRASILIA, 17 DE MAIO DE 2012
124 ANO DA ABOLIÇÃO DA ESCRAVIDÃO NO BRASIL

Os signatários
Assinar o abaixo-assinado MANIFESTO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "
 notícias relacionadas :
 DEFENDA SEUS DIREITOS: DESESPERO : DONIZETI DE ...
13 Jul 2012
Cantor Donizeti agradeceu o apoio de amigos nesse momento difícil e revelou que tudo que conquistou foi graças à música "Galopeira". DONIZETI CANTA GALOPEIRA E AGRADECE O APOIO DA FAMILIA E AMIGOS ...
11 Jul 2012
Em conversa com O Fuxico , Donizeti explica que comprou uma casa na cidade de Guararema, a 81 km de São Paulo, só que não conseguiu registrá-la porque o imóvel estava dentro de um loteamento fechado, que é ...
13 Jul 2012
SAIBA MAIS LENDO : Senador Suplicy, da Tribuna, denuncia a ilegalidades dos FALSOS CONDOMINIOS ... Cantor Donizeti prestes a perder sua única casa para um falso condominio Ele diz que não sabe o que fazer mais .

STF - MENSALÃO : Ninguém tem legitimidade para transgredir as leis e a Constituição de nosso país. Ninguém está acima da autoridade do ordenamento jurídico do estado" Min. Celso de Melo

Por 6 votos a 4, STF condena Dirceu e mais 9 por formação de quadrilha

fonte : ESTADÃO - 23 de outubro de 2012

Sete anos depois das primeiras denúncias, Supremo conclui julgamento do escândalo com 25 réus condenados e confirma que o governo Lula comprou votos no Congresso para aprovar projetos

22 de outubro de 2012 | 20h 34

Felipe Recondo, Mariângela Gallucci, Eduardo Bresciani e Ricardo Brito, de O Estado de S.Paulo
 
BRASÍLIA - No último ato do escândalo do mensalão, o Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nesta segunda-feira, por 6 a 4, os operadores do esquema pela formação de uma quadrilha que atuou no governo e foi comandada pelo ex-chefe da Casa Civil José Dirceu. Ele sofreu condenação por chefiar o esquema, auxiliado na cadeia de comando pelo ex-presidente do PT José Genoino, pelo ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares e pelo publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza.
Voto de Ayres Britto determinou a condenação dos 10 réus por formação de quadrilha pelo STF - Andre Dusek/AE
Andre Dusek/AE
Voto de Ayres Britto determinou a condenação dos 10 réus por formação de quadrilha pelo STF

Sete anos depois das primeiras denúncias, o STF desfechou o escândalo com 25 réus condenados e julgou que a gestão do ex-presidente Luiz Inácio da Silva comprou votos no Congresso para a aprovação de projetos de interesse da administração federal.

De acordo com o ministro Celso de Mello, decano do tribunal, "um dos episódios mais vergonhosos da história política do País", operado por "homens que desconhecem a República, pessoas que ultrajaram as suas instituições e que, atraídos por uma perversa atração do controle criminoso do poder, vilipendiaram os signos do Estado Democrático de Direito e desonraram com seus gestos ilícitos e ações marginais a ideia que consignam o republicanismo na nossa Constituição".

Um grupo que reuniu 11 réus no total para a prática de crimes de lavagem de dinheiro, contra a administração pública - peculato e corrupção - e contra o sistema financeiro - gestão fraudulenta de banco. "Tenho, para mim, que, neste perfil, reside a verdadeira natureza dos membros dessa quadrilha, que, em certo momento histórico de nosso processo político, ambicionou tomar o poder, a constituição e as leis do País em suas próprias mãos. Isso não pode ser tolerado", afirmou Mello. "Ninguém tem legitimidade para transgredir as leis e a Constituição de nosso país. Ninguém está acima da autoridade do ordenamento jurídico do estado", continuou.

No entendimento do STF, o desvio de recursos públicos, os empréstimos bancários fraudados, a lavagem desse dinheiro e a distribuição para deputados, tudo foi montado para angariar apoio ao governo Lula e ampliar o poder do PT.
Na sessão desta segunda-feira, o Supremo julgou a última fatia do processo.

Condenou Dirceu e outros dez réus por integrar o que o decano do STF classificou como "uma sociedade de delinquentes". "Formou-se na cúpula do poder, à margem da lei e ao arrepio do direito, um estranho e pernicioso sodalício (sociedade de pessoas que vivem em comum), constituído por dirigentes unidos por um comum desígnio, um vínculo associativo estável que buscava eficácia ao objetivo espúrio por eles estabelecidos: cometer crimes, qualquer tipo de crime, agindo nos subterrâneos do poder como conspiradores, para, assim, vulnerar, transgredir, lesionar a paz pública", afirmou Mello.

O grupo foi integrado por Dirceu, Delúbio, Genoino, Valério, dirigentes do Banco Rural e das agências de publicidade que ajudaram a capitalizar o mensalão. Votaram pela condenação dos réus pelo crime de formação de quadrilha os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Carlos Ayres Britto (presidente).

"No caso, houve a formação de uma quadrilha das mais complexas, envolvendo, na situação concreta, o núcleo dito político, o núcleo financeiro e o núcleo operacional", afirmou Marco Aurélio Mello. "Mostraram-se os integrantes em número de 13. É sintomático o número", acrescentou o ministro, lembrando o número do PT, mas ignorando que dois dos 13 réus foram absolvidos. Conforme a maioria dos ministros, o esquema envolvia divisão de tarefas entre cada um dos núcleos, pressupunha a união estável entre os réus para a prática de crimes que atentaram contra a paz pública. "Havia um projeto delinquencial de natureza política", afirmou Fux. "Esse projeto delinquencial foi assentado aqui pelo plenário como existente. Todos sabiam o que estavam fazendo. Todos foram condenados por isso", disse.

Quatro integrantes da Corte não julgaram que o grupo constituiu uma quadrilha. Para os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, os réus não se juntaram com o fim de integrar um grupo destinado à prática indeterminada de crimes.

A partir de agora relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, começa a revelar as penas que defende que sejam impostas a cada um dos réus. Deve começar pelo ministro da Casa Civil.

Barbosa já adiantou que aqueles que estavam no topo da cadeia de comando do esquema terão tratamento mais severo. Somente depois de todo o julgamento, os ministros discutirão se os condenados começam imediatamente a cumprir as penas, como defendeu o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ou se aguardam em liberdade o trânsito em julgado do processo, o que deve ocorrer apenas em 2013.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

A DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO É DEVER DE TODOS E MISSÃO DO MINISTERIO PUBLICO

É preciso que cada cidadão que está sendo ILEGALMENTE COBRADO por falsos condominios, quer sejam associações civis ou condominios ILEGAIS, persevere na defesa de seus direitos, indo até Brasilia, se preciso for .
Muitas pessoas, ganham na 1a instancia - em sentenças primorosas e justas, tal como a sentença abaixo, e , ao perderem na 2a. instancia desistem de recorrer ao STJ e ao STF , não se sabe porque
Sugerimos a todas as pessoas que estão sofrendo violações de seus direitos constitucionais fundamentais, que não parem de lutar em defesa da sua liberdade, e do Estado de Direito
Um dia o Brasil agradecerá nossos esforços em prol da preservação da Ordem Democratica , pois a criação e a manutenção de um pais LIVRE e DIGNO depende dos esforços de cada cidadão !
 Sugiro ao amigo abaixo, que peça, imediatamente a intervenção do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, para impedir a continuidade das cobranças ilegais, e para entrar com ação civil publica contra as condenações ilegais . A ação civil publica, como instrumento efetivo de defesa da Ordem Democratica é mais eficaz do que a ação individual , e pode ser intentada em casos como este, onde é flagrante a INCONSTITICIONALIDADE das decisões judiciais que deram ganho de causa aos falsos condominios, contra os cidadãos que NÃO ASSOCIADOS , conforme já esta pacificado pelo STJ e pelo STF , há decadas ! Embora a maioria das pessoas desconheça isto, o STF tem IMPEDIDO a transformação de "bairros e loteamentos " em "falsos condominios" há decadas, e , inclusive, tem negado provimento a varios HABEAS CORPUS de loteadores que foram PRESOS por CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR,  ao venderem lotes irregulares e lotes em falsos condominios .
Não aceitem cobranças ilegais, não façam acordos , não permitam que a LIBERDADE e a JUSTIÇA sejam destruidas no Brasil ! Defendam seus direitos !
Denunciem as violações da Ordem Publica  e as ilegalidades praticadas pelos falsos condominio ao MINISTERIO PUBLICO e exijam providencias, imediatas, inclusive com intervenção direta nas ações de execução individual , pois o bem juridico a ser tutelado é a ORDEM PUBLICA e o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO !
________________________________________________________
RECEBEMOS APELO DE CIDADÃO DESESPERADO QUE GANHOU EM COTIA/SP , PERDEU NA SEGUNDA INSTANCIA EM SÃO PAULO,
NÃO RECORREU AO STJ / STF E AGORA ESTÁ AMEAÇADO DE PERDER SUA  CASA PROPRIA , UNICO BEM DE FAMILIA, POR TER SIDO CONDENADO - INCONSTITUCIONALMENTE - A PAGAR COBRANÇAS ILEGAIS
MUITAS SÃO AS DENUNCIAS QUE RECEBEMOS COM ESTE MESMO TEOR
SE FOR ESTE O SEU CASO , NAO DESISTA, POIS , MAS, APESAR DAS APARENCIAS, A CAUSA NAO ESTA PERDIDA - A CASA PROPRIA - BEM DE FAMILIA É IMPENHORAVEL, E SENTENÇA ( ACORDÃO ) INCONSTITUCIONAL NÃO TRANSITA EM JULGADO E PODE SER COMBATIDO ATRAVÉS DOS MEIOS JUDICIAIS ADEQUADOS
É PRECISO TER PLENA CONSCIENCIA DE QUE EXISTEM REMEDIOS PROCESSUAIS PARA DEFENDER A MORADIA , A LIBERDADE E A DIGNIDADE DOS CIDADÃOS
NUNCA DESISTA DE DEFENDER OS SEUS DIREITOS À DIGNIDADE, LIBERDADE E JUSTIÇA !
_______________________________________________________________________

Processo n.º xxxxxx Vara Cível da Comarca de Cotia Vistos.
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO JARDIM DA GLÓRIA moveu ação de cobrança contra xxxxxx e xxxxxxx  alegando que os réus são proprietários do lote n.o. 19, da quadra E, do loteamento “Jardim da Glória”, e não pagam as mensalidades devidas para a manutenção do empreendimento, embora se beneficiem dos serviços prestados.
Requer a condenação dos réus no pagamento do débito no valor de R$ 4.676,80 e das parcelas vincendas, além das verbas de sucumbência. Os requeridos foram citados, frustrada a tentativa de conciliação, apresentaram contestação, alegando que não são associados, impugnaram os serviços e os valores cobrados.
Designada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas dos requeridos. As partes reiteraram manifestações anteriores.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança de mensalidade proposta por sociedade civil, sem fins lucrativos, contra proprietário de lote do loteamento Jardim da Glória.
Ressalta-se, inicialmente, que não se trata de condomínio e sim de loteamento fechado.
Ocorre que a autora não pode exigir que os proprietários de lote não associados paguem-lhe taxa de manutenção.
De acordo com o disposto no art.5o, inciso XX, da Constituição Federal, “ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Não há prova de que os réus tenham aderido à associação.
Toda obrigação decorre da lei ou da vontade humana, manifestada no contrato, na declaração unilateral ou na prática de um ato ilícito.
Não se reconhece outra fonte de obrigação em que determinado grupo obrigue uma minoria a contribuir com certos valores em prol do bem comum.
Os réus não se associaram, nem poderiam ser compelidos a tanto, não consentiram com a cobrança nem se obrigaram a pagar as despesas realizadas pela autora.
Torna-se temerário impor o pagamento de valores a um determinado grupo sob alegação de que pratica o bem comum, sendo que tal situação não encontra previsão no ordenamento jurídico.
Os réus não contrataram qualquer serviço e se a autora colocou-o à sua disposição, o fez por sua conta e risco, não podendo alegar enriquecimento indevido.
Observa-se, por fim, que somente a pessoa jurídica de Direito Público tem competência para instituir e cobrar taxa. Assim, desprovida de fundamento a cobrança.
A respeito do tema a jurisprudência:

CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. Sum. 126/STJ.
1. A associação autora qualifica-se, ela própria, como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tendo, portanto, nenhuma autoridade para cobrar taxa condominial, nem, muitomenos, contribuição compulsória alguma, inexistindo, pois, qualquer violação ao art. 3o do Del 271/1967.
2. Havendo no acórdão recorrido fundamento constitucional para repelir a pretensão, assim a regra do art. 5o, XX, sem que o extraordinário tenha sido interposto, aplica-se o que dispõe a sum. 126/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão, por unanimidade, não conhecer do recurso especial
Resp 78460/RJ ; recurso especial(1995/0056707-5)
(STJ; DJ data:30/06/1997; pg:31024; relator(a) Min. Carlos Alberto Menezes Direito (1108) data da decisão 12/05/1997 órgão julgador 3a - terceira turma) (grifei).

CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS.
O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou.
Recurso especial conhecido e provido
(STJ; RESP 444931 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0067871-2; fonte DJ DATA:06/10/2003 PG:00269; relator Min. ARI PARGENDLER; data da decisão 12/08/2003; órgão julgador T3 - TERCEIRA TURMA).

Acolhida uma das teses da defesa, ficam prejudicadas as demais matérias argüidas na contestação. Deixo de condenar a autora como litigante de má-fé, pois ausentes os pressupostos do art.17 do Código de Processo Civil.    

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do art.20, §4o, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Cotia, 30 de março de 2006.
LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ
Juíza de Direito

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

<<<< STJ - OUTUBRO DE 2012 - REPETINDO A MESMA COISA HÁ 6 ANOS >>>> ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO É CONDOMINIO , NAO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS

STJ - JANEIRO DE 2006 : ERESP 444.931 / SP : 
Associação não é condominio, não pode cobrar ....
DESDE 2006  A MATERIA ESTÁ PACIFICADA NO STJ : ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO
MAS OS FALSOS CONDOMINIOS CONTINUAM IMPONDO COBRANÇAS ILEGAIS E FORÇANDO MORADORES NAO ASSOCIADOS A LUTAREM POR SEUS DIREITOS, ATÉ AS ULTIMAS INSTANCIAS EM BRASILIA, ..... ATÉ QUANDO ????

STJ - OUTUBRO DE 2012 : 
ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO 
não pode cobrar !!!!







Critério de Pesquisa:
MORADORES E ASSOCIACAO
Documento:
1 de 94
Documento 1
Processo
AgRg nos EAg 1385743 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO
2011/0175818-6
Relator(a)
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/09/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/10/2012
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo
de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional
não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir
de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
168/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
 Srs. Ministros Massami Uyeda, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Sidnei Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações Complementares
Aguardando análise.

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg
 1385743/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 02/10/2012)

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

STJ dá VITORIA a MORADORA de ITATIBA - SP

Parabéns Ministra Maria Isabel Galloti
Parabéns Dr. MARCOS LOPES IKE
PARABENS CRISTINA !!!!!!
Obrigado Ricardo !
Bom dia.
Venho por esse enviar a todos mais um acordão contra associações na cidade de Itatiba/SP loteamento JARDIM DAS PAINEIRAS
Obrigado
Ricardo
Superior Tribunal de Justiça
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.193 - SP (2010/0128656-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : CRISTINA RODRIGUES PORTELA


ADVOGADO : MARCOS LOPES IKE E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO PAINEIRAS
ADVOGADO : DAVID ROBERTO ROSA E OUTRO(S)



DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "c" da CF, interposto por CRISTINA RODRIGUES PORTELA contra
acórdão, cuja ementa ora transcrevo:
 


AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIADO
- Prova documental - Apresentação após o sentenciamento -
Admissibilidade, na hipótese - Artigo 398 do CPC permite a juntada
de documentos a qualquer tempo, quando a parte objetiva se
contrapor a fatos anteriormente alegados (hipótese dos autos) -
Serviços prestados pela apelante e usufruídos pela recorrida -
Legalidade da cobrança, independentemente de ser a ré associada,
sob pena de configurar enriquecimento sem causa - Associação
devidamente constituída - Despesas regularmente aprovadas em
assembléia - Cobrança devida - Precedentes deste E. Tribunal
envolvendo a mesma associação apelante - Multa - Redução para
2% (com relação às parcelas vencidas na vigência do Novo Código
Civil) - Inteligência do art. 1.336, § 1°, do Código Civil - Sentença
reformada - Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 447)
Defende a recorrente, em suma, não estar obrigado ao pagamento de


taxas condominiais cobradas por associação de moradores a que não se filiou.
Para isso, colaciona precedentes desta Corte, apontando dissídio
jurisprudencial sobre o tema.
Houve contra-razões ao recurso especial (e-STJ fls. 531-534).
Assim delimitada a controvérsia, decido.
Assiste razão à recorrente.
O dissídio jurisprudencial encontra-se configurado.
De fato, segundo atual orientação desta Corte, as taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários
não associados ou que a elas não anuíram. Nesse sentido, colham-se os seguintes
 julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E
MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS
DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO,
NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1330968/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE
MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a
associação de moradores não estão obrigados ao pagamento
compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições.
Precedentes.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no Ag 953.621/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2011.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

Documento: 15416418 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/05/2011 Página 2 de 2

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

STJ - VITORIA DE MORADOR DE LIMEIRA - SP

É COM PRAZER QUE PUBLICAMOS MAIS UMA VITORIA !!!
PARABENIZAMOS NOSSOS COMPANHEIROS DE LIMEIRA QUE PERSEVERARAM NA LUTA POR SEUS DIREITOS
PARABENS DR. ALEXANDRE ALBERTO ROCHA DA SILVA E OUTRO(S)

DIGA NÃO À USURPAÇÃO  
DO PODER DO ESTADO
PELOS FALSOS CONDOMINIOS
 
Boa noite
Como vai?
Anexamos uma vitória de nosso vizinho e amigo Geraldo Aleoni na
instância superior de Brasília.
Esta mensagem era para ter sido enviada há bastante tempo, mas
infelizmente a correria do dia a dia não nos possibilita.
Minha mãe (Rebecca) manda lembranças e votos de saúde.
cordialmente,
Oliver Mann - ( LEIA O APELO AO PRESIDENTE DO STF

entenda o caso assistindo à DENUNCIA na TV Limeira (
2010)

TV JORNAL - CIDADE de LIMEIRA SP - Denuncia de transformação INCONSTITUCIONAL de um bairro em falso "Condomínio" - Colonial Limeira - Violação aos Direitos Constitucionais de DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, LIBERDADE, VIDA , SAUDE , PROPRIEDADE, MORADIA, SEGURANÇA - afronta ao direito PUBLICO de livre uso dos bens públicos de uso comum do povo, afronta à liberdade de circulação da população, afronta à GARANTIA constitucional de LIBERDADE de associação , usurpação de propriedade publica e privada,por particulares , penhora de BEM DE FAMILIA IMPENHORAVEL para pagar DIVIDA INEXISTENTE - Negativa de proteção jurisdicional aos direitos adquiridos à CASA PRÓPRIA dos cidadãos , IMPOSIÇÃO de cobranças ILEGAIS de "cotas de condomínio" aos NÃO ASSOCIADOS , caso que se repete em todo o BRASIL - AFRONTA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - é preciso haver UNIÃO das vitimas dos falsos condomínios, em todo o BRASIL , para EXIGIR RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, às LEIS FEDERAIS, ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - que IMPEDEM estes abusos contra os cidadãos . Para maiores informações e orientações para DEFESA contra os abusos praticados pelos falsos condomínios, entre em contato com vitimas.falsos.condominios@gmail.com
 Superior Tribunal de Justiça dá GANHO DE CAUSA AO MORADOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.417 - SP (2012/0189858-9)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : JOSÉ GERALDO ALLEONI E OUTRO
ADVOGADO : ALEXANDRE ALBERTO ROCHA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DOS JARDINS
ADVOGADO : ANDREY DE FRANCISCHI COLETA E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- JOSÉ GERALDO ALLEONI E OUTRO interpõem Recurso
Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição
Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des.
ANTONIO MANSSUR FILHO), proferido nos autos de ação de cobrança, assim
ementado (e-STJ fls. 567):
Ementa - ação de cobrança - taxa de associado - cobrança
correta - vedação de enriquecimento indevido - adesão à
associação - irrelevância - recursos não provido Ementa -
recurso adesivo - aplicação do art. 290, CPC - as prestações
vincendas incluem-se na condenação, se não pagas, enquanto
durar a obrigação - recurso provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 588/590).
2.- Os recorrentes alegam ofensa os artigos 3º da Lei nº 267/71; 7º e
8º da Leis n.º 4.591/64; e 4º da Lei nº 6.766/79, e aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que as taxas de manutenção criadas pela
associação de moradores não podem ser impostas ao recorrente, que não é associada,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.- Com contrarrazões, o Recurso Especial foi admitido (e-STJ fls. 741/742).
É o relatório.
4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente
pelo relator , segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal .


controvérsia nestes termos (e-STJ fls. 568):
A parte apelante não negou a existência do loteamento e da
associação que foi formada para administrá-lo, conservá-lo e
manuteni-lo. Tampouco contestou o fato de que seu imóvel
encontra-se dentro do loteamento, usufruindo, pois, dos
melhoramentos havidos.
Desta feita, mostra-se incontestável que o imóvel da parte
apelante é beneficiado pela estrutura organizada pela apelada;
estrutura que, ressalte-se, valoriza sobremaneira o bem
localizado dentro do loteamento.
Por conseguinte, não resta dúvida que a parte apelante está se
locupletando indevidamente dos benefícios gerados pela
apelada, exsurgindo inegável ofensa ao conhecido princípio
geral de direito que veda o enriquecimento indevido, consoante
bem anotado pela r. sentença que, no caso vertente, cede passo
ao disposto no art. 5º, XX, CF.
Verifica-se que esse entendimento confronta-se com a jurisprudência desta Corte, pois o tema foi objeto de debate pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931/SP, assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO
DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Segunda Seção, DJ 1º/2/2006)
No voto condutor ficou consignado como fundamento que : 

o  embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era
proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta,
ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser
impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o direito constitucional
- de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das
despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação.
Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: a lei, o
contrato ou o débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes.
Nesse mesmo sentido tem-se: AgRg no REsp 1125837/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 05/06/2012; AgRg no Ag 1339489/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, REPDJe 03/04/2012,
REPDJe 02/04/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22/06/2011; AgRg nos
EREsp 623.274/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção,
DJe 19/04/2011; AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Relator Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe 15/9/2010;
EDcl no Ag. 128.8412/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe
23/6/2010; AgRg no Ag 1.179.073/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 2/2/2010; AgRg no REsp 613.474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, DJe 5/10/2009.
6.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial e julga-se
improcedente a ação de cobrança. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2012.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator

Documento: 24598286 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/09/2012 Página 3 de 3

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

MAIS DUAS VITORIAS DA LEGALIDADE NO STJ !!!! PARABENS DR GILBERTO CUSTODIO !!!!

PARABENIZAMOS O DR . GILBERTO CUSTODIO POR MAIS DUAS EXCELENTES VITORIAS NO STJ !!!!
A LUTA TEM SIDO ÁRDUA, MAS ESTAMOS VENCENDO !
GRAÇAS A DEUS !!!!!
AGRADECEMOS A TODOS QUE PERSEVERAM NA LUTA !
FALSO CONDOMINIO JARDIM DAS VERTENTES PERDE MAIS DUAS AÇÕES NO STJ !!!
Reportagem do SP TV em 2008 já denunciava a atuação ilegal dos falsos condominios - Jardim das Vertentes e Parque dos Principes

assista ao video, ( editado ) e ouça a explicação do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo - Dr. Jose Carlos de Freitas sobre a situação de total ilegalidade dos falsos condominios
Se voce está sendo VITIMA de COBRANÇAS ILEGAIS ou IMPEDIDO de usar as VIAS PUBLICAS, DENUNCIE !!!
o MINISTERIO PUBLICO ESTÁ LEGITIMADO PARA DEFENDER OS NOSSOS DIREITOS DE CIDADÃOS E JÁ OBTEVE VARIAS VITORIAS EM SÃO PAULO
saiba mais sobre a atuação do MP  lendo : MINISTERIO PUBLICO EM AÇÃO
 _________________________________________________________________
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." - MINISTRO MAURICIO CORREA - EX-PRESIDENTE DO STFHC nº 73.454- STF  Julgamento em 22-4-96, publicação no Diário do Judiciário em 7-6-96, disponível em http://www.stf.jus.br).

__________________________________________________________________
PROCESSO :
REsp 1312523  UF: SP  REGISTRO: 2012/0046176-7
RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO : 29/03/2012
RECORRENTE : ZELIA ROSA DOS SANTOS E OUTRO
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
RELATOR(A) : Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais
:
PARTES E ADVOGADOS
RECORRENTE :ZELIA ROSA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO :GILBERTO CUSTÓDIO E OUTRO(S) - SP256944
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) - SP207346
FASES
04/10/2012 - 19:00 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 04/10/2012
03/10/2012 - 13:59 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 05/10/2012)

 
****************************************

PROCESSO :
REsp 1258522 UF: SP REGISTRO: 2011/0088546-3
RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO : 20/06/2011
RECORRENTE : ALBERTO GARUFI
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
RELATOR(A) : Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais
:
PARTES E ADVOGADOS
RECORRENTE :ALBERTO GARUFI E OUTRO
ADVOGADO :GILBERTO CUSTÓDIO E OUTRO(S) - SP256944
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) - SP207346

FASES
04/10/2012 - 19:00 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 04/10/2012
03/10/2012 - 13:59 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 05/10/2012)

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

VITORIA NO STJ - PARABENS DR ROBERTO MAFULDE

PARABENIZAMOS AO DR. ROBERTO MAFULDE
POR  SUA BRILHANTE ATUAÇÃO E
AGRADECEMOS POR
NOS ENVIAR ESTA EXCELENTE NOTICIA
 
Publicação: segunda-feira, 24 de setembro de 2012.
Arquivo: 79Publicação: 23
Coordenadoria da Terceira Turma Terceira Turma
(3040) RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.162 - SP (2011/0150285-9) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE : ROBERTO MAFULDE E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE (EM CAUSA PRÓPRIA) RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO DE CONDÔMINOS - ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO MAFULDE E OUTRO com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O aresto recorrido restou assim ementado: "LOTEAMENTO RESIDENCIAL. Taxa de manutenção. Cobrança. Admissibilidade. Contribuição devidamente aprovada em assembléia. Prova de que, sendo proprietário de lote, também aceitou os benefícios decorrentes dos serviços prestados pela Associação de bairro. Irrelevante a não associação, diante dos benefícios gerados pelos serviços prestados. Mora caracterizada diante da ausência dos pagamentos. Sentença confirmada" Buscam os recorrentes a reforma do v. acórdão, argumentando, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao mais, asseveram que, por não pertencerem aos quadros de associados da parte ora recorrida, não se lhes deve impor qualquer ônus relativo às despesas condominiais. Acusa-se o recebimentos das petições de fls. 879, 883/899 e 901/913.
É o relatório.
Inicialmente, quanto à negativa de prestação jurisdicional, observa-se que todas as questões necessárias ao deslinde da questão foram devidamente decididas e fundamentadas. Na realidade, o Órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e da legislação que entender aplicável ao caso (STJ, AgRg no Ag nº 638.361/PB).      
Ressalte-se, por oportuno, que não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil nas hipóteses tais em que o acórdão, mesmo sem ter examinado cada um dos argumentos trazidos pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia em toda a sua extensão (REsp 591692/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 14/03/2005).      
Não se olvide, ainda, que "não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia", como sucede na espécie (REsp 579819/RS, desta Relatoria, DJe 15/09/2009).
No mesmo sentido, confira-se: Resp 698356/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 03/03/2008.
Inexiste, pois, o alegado vício no seio do v. acórdão. No mais, anote-se que esta Corte já decidiu no sentido de que, em ação de cobrança de despesas e taxas condominiais, "tendo sido reconhecida a adesão do réu à associação autora, há o dever de pagar as contribuições" (REsp 636.358/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11.4.2008). No mesmo sentido, assim já se decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ. I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ. II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia. III. Agravo improvido" (AgRg nos EREsp 1034349/SP, 2º Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 17/06/2009). "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg nos EREsp 961927/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS-, DJe 15/09/2010). "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006). 2. Recurso especial provido" (REsp 1071772/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Desembargador Federal Convocado do TRF/1º Região-, DJe 17/11/2008). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 613474/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 05/10/2009).
Aliás, em recente precedente, amplamente divulgado no Informativo de Jurisprudência de n. 461/STF, a Suprema Corte se posicionou no mesmo sentido da exegese que ora se adota, senão confira-se: "A 1ª Turma proveu recurso extraordinário para reformar acórdão que determinara ao recorrente satisfazer compulsoriamente mensalidade à associação de moradores a qual não vinculado. Ressaltou-se não se tratar de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei 4.591/64.      
Consignou-se que, conforme dispõe a Constituição, ninguém estaria compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, embora o preceito se referisse a obrigação de fazer, a concretude que lhe seria própria apanharia, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submeteria à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Asseverou-se que o aresto recorrido teria esvaziado a regra do inciso XX do art. 5º da CF, a qual revelaria que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Aduziu-se que essa garantia constitucional alcançaria não só a associação sob o ângulo formal, como também tudo que resultasse desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressuporia a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. RE 432106/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2011. (RE-432106)". In casu, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destoa daquele firmado por este Superior Tribunal e, portanto, merece ser reformado.
Destarte, afastado o fundamento jurídico do v. acórdão a quo, cabe a este Tribunal aplicar, de imediato, o direito à espécie e, ao fazê-lo, esta Relatoria está em que razão assiste aos recorrentea. A rigor, extrai-se, da análise meramente objetiva do acórdão, o seguinte: "Quanto a não associação dos apelantes, observa-se que tal circunstância não é suficiente para eximi-los da reclamada cobrança". Ora, a leitura do referido excerto evidencia que para a Corte local, soberana no exame dos fatos e provas, a parte ré, ora recorrente, não é associada (daí ressai, inclusive, a irrelevância das alegações contidas nos petitórios mencionados no bojo do relatório).
Em suma, inviável é o acolhimento do pleito autoral, mercê da necessária associação aos quadros da Associação recorrida. Assim, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dá-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido deduzido na subjacente ação de cobrança, ficando, pois, resolvido o módulo processual de conhecimento nos exatos termos do artigo 269, I, do CPC. Fica, outrossim, a autora, ora recorrida, condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais devem seguir, à míngua de condenação e à luz das peculiaridades do caso concreto, o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do artigo 20, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2012.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator