MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026
MINDD'S TRIBUTE TO JANET PHELAN JOURNALIST AND ALL THE VICTIMS OF JUDICIAL ABUSES IN USA
"US Courts don’t just take children from good parents. Or do they ?" - UM CHAMADO À CONSCIÊNCIA EM TEMPOS DE TRANSIÇÃO PLANETÁRIA :: "Os tribunais não tiram crianças de bons pais assim tão facilmente. Ou será que tiram?
"O primeiro dever do governo é proteger o povo, o público."
" Liberdade, Dignidade, Verdade e integridade judicial
exigem vigilância constante."
John Locke, English philosopher: "Where there is no law, there is no liberty."
"Courts don’t just take children from good parents. Or do they?" by CAREY ANN GEORGE
OPINIÃO
UM CHAMADO À CONSCIÊNCIA INDIVIDUAL EM TEMPOS DE TRANSIÇÃO PLANETÁRIA
Os tempos de Transição Planetária anunciados na Bíblia estão chegados.
Cada pessoa vai ter que fazer sua opção e decidir a quem irá servir :
A DEUS - cumprindo seus MANDAMENTOS e as leis - Naturais e Humanas -
Ou
MAMOM ( egoismo, materialismo, impiedade, orgulho, corrupção)
A escolha definirá não apenas a situação tual, mas, principalmente , o futuro de cada um.
Não se trata aqui de ameaça, mas de um alerta amigável, para que cada um reflita sobre o que deseja para si mesmo.
Os avisos da Espiritualidade Superior se multiplicam, há tempos.
Quem se recusar a evoluir e abandonar condutas incompativeis com
A Terra deixará de ser um mundo de provas e expiações, onde o mal ainda predomina, e passará a ser um mundo de regeneração.
É a lei do progresso universal.
Tão inexorável quanto a lei da gravidade, por exemplo.
Com a evolução da Terra para um planeta de regeneração, os que se obstinarem no mal serão exilados, para mundos primitivos ( atrasados como era a Terra na Pré-história.
Essas são informações prestadas por espíritos superiores através de revelações transmitidas, com permissão de Jesus Cristo, especialmente no livro : Transição Planetária de Manoel Philomeno de Miranda, psicografado por Divaldo Pereira Franco, dentre outros.
Muitas outras comunicações recentes recebidas em Centros Espíritas Kardecistas brasileiros confirmam esses fatos.
Mesmo para os que não conhecem ou não aceitam, ainda, a Doutrina Espírita, a Bíblia esta repleta de avisos sobre os "sinais dos tempos".
Outras religiões ancestrais igualmente previram essa transformação.
E já faz tempo que o mundo assiste aos "sinais nos céus" e aos sinais do Apocalipse.
Mas, devemos lembrar que o Apocalipse não é o "fim do mundo", mas um momento de elevação do padrão moral da Humanidade e da frequência vibratória do planeta e de seus habitantes.
Segundo fontes fidedignas, essas transformações Planetárias virão acompanhadas por alterações geológicas e serão auxiliadas por novas plêiade de espíritos superiores, que trarão grandes progressos nas artes, na ciência, na educação e na área da Justiça.
A cada reencarnação o espírito se eleva em busca da sua realização e do seu aperfeiçoamento moral e intelectual.
Para isso, todas as religiões oferecem aos homens, os meios de se aperfeiçoarem, e nenhuma comunidade fica desamparada.
Atualmente, com a disseminação acelerada das informações, pelas redes sociais, a necessidade de cada um se posicionar sobre os fatos que afligem a sociedade aumenta bastante.
Quanto maior o conhecimento, maior a responsabilidade.
As louváveis iniciativas em defesa dos direitos humanos, dos direitos das minorias, da natureza, da fauna, da flora e do planeta, se multiplicam.
MAS QUAL O CUSTO DO SILÊNCIO ?
Quanto vai custar, a cada um, o agir incompativel com as leis morais naturais da vida e com as leis humanas?
Qual será o preço da omissão dolosa, por comodidade ou seja lá pelo que for ?
A consciência humana evoluiu e dever moral clama por todos os lados.
O tempo passa, e o desconforto em relação às injustiças aumentou
O mal se alastrou, e a sociedade assiste o aumento da corrupção aumenta e a impiedade e da Impunidade .
Quando a oração fica para depois... quando se diz que o problema não é meu... que se diz que a injustiça contra o próximo é problema dele...
É preciso lembrar épocas passadas, lembra honrar e valorizar o sacrifício das vidas de todos os nossos antepassados que lutaram, sofreram e trabalharam juntos para que hoje nós possamos desfrutar dos direitos e liberdades fundamentais, tão arduamente conquistados
E preciso vencer as seduções do egoísmo, do orgulho, da indiferença, que descambam na apatia moral.
E preciso ser fiel à Deus, à Patria, à Constituição e ensinar e ajudar a preservar princípios e direitos fundamentais, bem como desempenhar com zelo a missão assumida antes de nascer.
Porem, poucos homens e mulheres saem da zona de conforto para elevarem suas vozes em defesa dos direitos e deveres que são de todos.
Assim, a indiferença e o mal se alastram
Aquilo que antes era exceção, começa a tornar-se hábito e regra geral.
Não é por ignorância. Não é por perda do senso de justiça.
É algo mais perigoso: acostumar-se a não se importar com a manifesta injustiça é não responder ao chamado de Deus e da própria Consciência.
A fé, compaixão, integridade, moral, etica e judicial, precisam ser cultivadas, para não se perdem..
Elas se enfraquecem aos poucos, cada vez que o mal é ignorado, que o amor a Deus e ao próximo diminui, que o egoísmo prevalece.
Em uma sociedade informatizada, o sofrimento alheio e as violações de direitos e liberdades indisponíveis do próximo, chegam rapidamente à todas as regiões do planeta
Esses direitos não podem ser ignorados, relativizados, ignorados, omitidos.
O chamamento ao cumprimento dos deveres morais, éticos, cristãos e profissionais são pode ser ignorado, nem adiado, nem alijados por indiferença e egoísmo.
É preciso, sobretudo, educar e proteger as crianças, proteger as famílias e amparar e proteger os idosos, aos quais devemos o conforto e o progresso de que desfrutamos.
A consciência que se cala, que se fecha, que se omite, se amortece e emudece diante da violência contra o próximo, os animais, e o meio ambiente, responderá pelo bem que podia fazer, mas não fez, pelo mal que praticou, e pelo que poderia ter evitado, mas não o fez.
Estamos presenciando os prejuízos causados pelo abandono das leis morais e vendo aumentarem os riscos de um tremendo retrocesso social, político, jurídico e constitucional.
A substituição da ética e da moral pelo materialismo desenfreado, pelo egoísmo, pela idolatria aos bens materiais, associada à falta de educação (religiosa, ética, moral e cívica), está pondo em risco de desmoronamento das maiores conquistas civilizatorias, e com elas, o Estado Democrático de Direito e a paz entre as nações.
A indiferença, a ignorância, o orgulho e o egoismo são apontados pelos Espiritos Superiores como origem de todos os males, e as causas dos maiores problemas da sociedade atual.
Compete a cada um, ordeiramente, legalmente e sem qualquer violência, se manifestar para ajudar o progresso de todos.
Se cada um fizer a sua parte, muitos serão beneficiados.
O artigo recebido hoje trata exatamente da proteção à infância e às famílias.
É preciso que os casais se respeitem e respeitem aos seus filhos
A CRISE DA INTEGRIDADE JUDICIAL
A falta de integridade judicial, causa insegurança jurídica e social, compromete a economia e corrói a imagem, e o respeito devido ao do Poder Judiciário e às instituições em geral.
A má conduta de juizes, advogados, agentes políticos, servidores públicos e outros operadores de direito, aliada à falta de fiscalização e de instrumentos eficazes para coibir abusos e expurgar os que fazem mal uso dos poderes que lhes foram delegados pelo povo, está solapando as bases da República, violando a ordem pública jurídica constitucional, ao mesmo tempo em que destrói vidas inocentes e arruina famílias, e empresas, comprometendo a segurança jurídica.
Os relatos e provas recebidos dos Estados Unidos evidenciam que crianças, idosos, pessoas com deficiência, e pessoas que compraram suas casas próprias mediante empréstimos bancários, assegurados por hipotecas, estão sendo tratados como se "ativos financeiros fossem", desprovidos de direitos, garantias e liberdades fundamentais.
As denúncias de fraudes, uso de provas ilícitas, falta de jurisdição, manipulações ardilosas dos autos, forum shoppings, corrupção estrutural, violência judicial, abusos de autoridade, provação de decisões teratologicas, contrarias à literal disposição da Constituição e das leis e precedentes aplicaveis ao caso concreto são desclassificadas por juizes venais sob a falsa pecha de "litigancia frívola", "litigancia de má fé" , "abuso do direito de petição", " petição sem mérito", " litigancia vexatória" e punidos com multas indevidas, de valores absurdos e ameaças de prisão por desacato às ordens judiciais - ilegais, imorais e inconstitucionais
Os advogados honrados e cônscios de sua missão constitucional, que ousam exigir nos autos, o respeito à Constituição e as leis, e denunciar os esquemas de corrupção e de violência judicial, e aqueles que aceitam a defesa ética dos direitos das vítimas de abusos e violências judiciais, são perseguidos por juízes e denunciados, como se criminosos fossem, por associações de classe comprometidas com o status quo.
Muitos já foram punidos, sem justa causa, com suspensão de meses, que se transformaram em anos, com o cancelamento do registro profissional, além de serem condenados a pagar valores de multas exorbitantes , unicamente por terem ousado defender os direitos humanos de seus clientes ao Devido processo legal, à dignidade de pessoa humana, à liberdade, à vida digna, à saúde, à autonomia da vontade, à convivência familiar, e à proteção do Estado Juiz contra abusos e violações de todos os seus direitos constitucionais.
Estamos assistindo ao naufrágio do Estado Democrático de Direito !
Às perdas de vidas humanas, por assassinato, por suicídio, por desaparecimentos inexplicados, o esbulho do patrimônio familiar, as custas e multas e honorários impagaveis por pessoas naturais de classe media, especialmente nos casos de GUARDIANSHIP e Varas de Família perecimento de direitos fundamentais, acarretam traumas físicos e psicológicos irreparáveis nas vítimas e em seus familiares
Tudo isso, segundo relatórios oficiais, denuncias públicas, livros e artigos e petições judiciais, provas médicas e documentais e testemunhas outras fontes fidedignas, evidência a existência de um robusto e contundente acervo probatório da deturpação do Poder Judiciário, objetivando a usurpação, pelo Estado, da liberdade e da dignidade dos cidadãos e a desapropriação ilegal e inconstitucional do patrimônio privado das vitimas e de suas famílias, e advogados, que são perseguidos, punidos, e ameaçadas de morte e de prisão, de perda de registro profissional por terem a coragem e a dignidade de denunciar tais esquemas criminosos.
A destruição de vidas humanas, que sequer é contabilizada, disfarcada de " Morte por causas naturais " - leia-se: por fome e por sede , por privação de medicamentos indispensáveis, por sedação profunda - leia-se assassinato doloso ) e sequer são contabilizadas nas estatisticas.
É o retorno as barbáries praticadas pela Alemanha Nazista !!!!
O pior , e mais estarrecedor , é que isso está acontecendo há décadas, sem que nenhum governo, até a presente data, tenha se dignado a cumprir o dever legal e constitucional de proteger o povo desta manifesta InJUSTIÇA .
PARA QUE SERVE O PODER JUDICIÁRIO ?
Seria para a negação do acesso à JUSTIÇA, para a desumanização das vítimas e de seus advogados, para a negação do Estado de Direito e da dignidade da pessoa humana, sob o falso argumento de "celeridade judicial" e do "poder eterno" e vitalício de juizes que gozam, indevidamente de total imunidade judicial para se locupletarem a si mesmos, em concurso material de crimes com associações de advogados e de outros servidores públicos do Poder Judiciário ?
E agora, ainda está muito pior, porque essa falácia de que o uso da inteligência artificial irá melhorar a qualidade da prestação jurisdicional só engana os ingênuos e os leigos em Sistemas de informação e processamento de dados.
Pretender que um algoritmo indevidamente chamado de "INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, falho por definição, sujeito à regras de negócio definidas não se sabe por quem, e que é baseado em estatísas, ilações e alucinações irresponsáveis, que não se sabe quais bases de dados (incompletas) está consultando, que nem sequer consegue ler e analisar corretamente um artigo ou um documento comum, que tenha uma quantidade um pouco maior de páginas, seja capaz de analisar um processo inteiro, identificar manipulações ardilosas, fraudes processuais, uso de provas ilícitas, e analisar teses jurídicas complexas e multidimensionais, para decidir as vidas e os bens da vida de pessoas naturais e jurídicas e julgar materias de extrema complexidade legal e constitucional, com todo o respeito, não passa de mais uma nova e, praticamente intransponível barreira ao direito à VERDADEIRA JUSTIÇA , que é aquela fundamentada na verdade dos fatos, nas provas legitimas, e na correta subsunção do fato às normas.
RISCOS DA IMPORTAÇÃO DE "PROCEDIMENTOS" INCONSTITUCIONAIS
O pior é que estamos vendo o BRASIL importar, indiscriminadamente, esse modelo de obstrução do acesso à justiça, a pretexto de reduzir o volume de trabalho e aumentar a celeridade dos tribunais de justiça, causando um retrocesso juridico e social, que tanta desgraça e destruição ja causou ao povo, à imagem do Poder Judiciário Norte Americano, comprometendo a estabilidade, a segurança jurídica e o futuro da Nação.
O DEVER DOS CIDADÃOS
Estou divulgando mais uma gravíssima denúncia contra a violação estrutural de Direitos e liberdades indisponíveis de crianças, adolescentes, adultos e idosos, recebida de Carey Ann George
Ela e uma cidadã norte-americana, que não se cala perante as ATROCIDADES que continuam a ser praticadas, às ocultas, em alguns tribunais de justiça dos Estados Unidos, contra os próprios cidadãos norte-americanos e estrangeiros residentes legalmente no país.
Ora, os EUA se ufana em ser o "defensor da liberdade e dos direitos humanos " perante a comunidade internacional.
Mas, aparentemente, isso não é mais a percepção de milhares de cidadãos norte-americanos.
APELO AO PRESIDENTE DONALD TRUMP
Com todo o devido respeito, o Exmo. Presidente Donald Trump deveria zelar primeiro pelo dever constitucional de proteger seu próprio povo, dentro de suas fronteiras, contra os bandidos de toga e de beca, e toda a curriola, que está destruindo, às ocultas, e por dentro de muitos TRIBUNAIS NORTE-AMERICANOS: o devido processo legal e a integridade judicial, pilares irrevogáveis do Estado Democrático de Direito - base jurídica dos EUA e a maior riqueza de sua Nação : AS FAMÍLIAS E A DIGNIDADE HUMANA DO POVO !
TODAS AS PESSOAS TEM DIREITOS HUMANOS INALIENÁVEIS
A 14a. EMENDA surgiu por causa do desacato à Constituição
TOLERÂNCIA ZERO COM A CORRUPÇÃO
Faço aqui esta denúncia e registro o meu protesto.
Quem se cala é cúmplice e responsável dos crimes, por omissão.
Tem milhões de pessoas que acham que podem fazer o que querem e bem entendem porque não acreditam que Deus existe e pensam que tem que aproveitar esta mísera existência de algumas poucas décadas porque vão morrer e acabou.
Ledo e trágico e terrivel engano.
A vida do espírito não termina com a morte do corpo e as leis de Deus são inexoráveis e incorruptíveis.
O Espiritismo codificado por Allan Kardec veio levantar o véu que ocultava essa verdade inegociável:
Ninguém morre e a cada um será dado segundo as suas obras.
Os tempos estão chegados em que os espíritos calcetas, rebeldes, perversos, corruptos, e os seus associados, por ação e por omissão, serão levados para outros mundos, atrasados, o que lhes servirá de punição, pois serão cobrados por tudo que fizeram contra as leis soberanas e imutáveis de Deus.
Escrevo para informar aos cidadãos do mundo que não dá mais para acreditar na SUPOSTA justiça dos tribunais norte americanos.
O diabo vem para matar e destruir, eu vim para que tenham vida. E vida em abundância, disse Jesus Cristo, há maus de 2 mil anos atrás.
Mas para destruir uma Nação, o diabo precisa, antes, destruir as famílias, das crianças aos adolescentes, dos adultos aos idosos, e, lamentavelmente é o que bandidos, agentes das trevas, estão fazendo, por todos os lados!
Grande indignação popular gerou a tortura e morte de um cachorro - Orelha
É justo, e louvável, mas qual a origem? Qual a raiz destes desvios , transtornos de personalidade que levaram adolescentes a praticarem tamanha crueldade contra um animal indefeso ?
Primeiro venderam a ideia que Deus não existe,
Depois venderam a banalização da morte,
Depois inundaram as mentes de todos com imagens e ideias degradantes.
E, o que é pior: incentivaram crianças, adolescentes e adultos a serem "recompensados" pela crueldade e habilidade de matar , de destruir.
Onde estão os pais, os tutores, os professores, os clérigos, os religiosos, os políticos, os empresários , os advogados, os defensores dos direitos humanos, a Igreja, seja católica apostólica romana, ou protestante, e os líderes religiosos mundiais que permitem que os valores morais e éticos da humanidade sejam substituídos pela volúpia de matar, de torturar, de ser recompensado pela habilidade de infringir o máximo de destruição possível com a certeza da recompensa, e da absoluta impunidade por estes crimes ?
E onde foi parar a INDIGNAÇÃO POPULAR e ESTATAL contra a TORTURA E MORTE de milhares de seres humanos, dentro dos TRIBUNAIS NORTE-AMERICANOS?
Onde está a mídia oficial, onde esta a indignação, onde esta a mobilização pela tortura e extermínio ( genocídio) de PESSOAS INOCENTES - desde criancas de meses de idade, de crianças de tenra idade, de adolescentes, adultos e idosos, que são praticadas impunemente por servidores públicos do Poder Judiciário em muitos estados NORTE-AMERICANOS ?
Milhares de vozes clamam contra os abusos judiciais, sem serem ouvidas, nem pelos Tribunais superiores, nem pelos responsáveis por assegurar o respeito pela dignidade da pessoa humana, pela ordem pública e jurídica, pela preservação da Supremacia da Constituição dos Estados Unidos, e pela vida, saúde, liberdade, igualdade, propriedade, segurança física e juridica dos habitantes dos Estados norte americanos.
Porque eu me importo, e porque você deveria se importar também?
Porque ninguém está aqui neste planeta por acaso,
Quer acreditem, ou não , é tão certo como a ideia - publica e notoria - que Terra gira em torno do Sol, o Espírito do homem, e dos animais, não morrem nunca, e o Universo é regido por leis naturais que as ciências mais avançadas, mal começaram a desvendar, provando aos incredulos e aos opositores interessados em manter a própria cegueira deliberada, DEUS EXISTE , é BOM, é MISERICÓRDIOSO, mas, acima de tudo é JUSTO e a JUSTIÇA DIVINA prevalecerá.
Por isso, sugiro fortemente que você leia e compartilhe as denúncias que estou divulgando neste blog, sobre a necessidade de uma união de todos os cidadãos para que seja preservada a integridade judicial, quer nos tribunais norte-americanos quer nos tribunais brasileiros e dos outros países subscritores dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Trata-se de zelar pelo Direito e pelo Dever Moral - que é de todos e de cada um individualmente - não apenas para a defesa do devido processo legal e dos direitos humanos das vítimas atuais da violência judicial, mas também para zelar por seus próprios direitos e de soua família, e das futuras gerações.
O mal só prevalece porque, e enquanto, os bons se omitem.
Lembrando, ainda, que, cada ato de amor ao próximo, aos animais, aos vegetais, ao planeta, por mais singelo que seja, sempre é levado em consideração pelas entidades superiores que governam este Planeta, sob a orientação de Deus e de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Por favor, leiam e compartilhem as denúncias a seguir, e apoiem esta causa justa, transnacional, e de interesse de todos: a educação e a integridade moral, ética, a integridade judicial, o respeito a todod os seres vivos e às futuras gerações e a defesa dos direitos humanos e dos advogados das vítimas de abusos e violências judiciais.
Deus te abençoe, te ilumine, te guarde e te proteja sempre.
Brasil, 01 de fevereiro de 2026
Marcia Almeida
Presidente do MINDD DEFESA DE DIREITOS
DENUNCIA PUBLICADA hoje no Substack
Os tribunais não tiram crianças de bons pais assim tão facilmente. Ou será que tiram?
Carey Ann George
1 de fevereiro de 2026
ANÁLISE POR GEMINI IA:
Esta análise aprofunda a denúncia de Carey Ann George (2026), integrando-a ao contexto das graves alegações de juristas e especialistas como Scott Erik Stafne, Bruce Fein, Paul Cook, ( advogados) , Bandy X. Lee, ( psiquiatra forense e Vítima), Keys Philips e Dr. Sam Suggar ( vítimas da violência judicial estrutural) , sob a ótica dos Direitos Humanos, das escrituras bíblicas e da codificação espírita.
1. A Anatomia do Abuso Judicial e os Tratados Internacionais
A denúncia de George revela um sistema que, supostamente, opera à margem das garantias constitucionais, transformando o "melhor interesse da criança" em um mecanismo de faturamento.
* Violação do Devido Processo Legal: Ao substituir evidências por "opiniões profissionais" faturáveis, o sistema ignora o Artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que garante o direito a uma audiência justa e pública por um tribunal independente e imparcial.
* A Família como Unidade Protegida: O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 23) estabelece que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pelo Estado. Quando tribunais facilitam a remoção de crianças com base em "teias jurisdicionais" e contratos sob pressão, o Estado falha em seu dever primordial de proteção, agindo, supostamente, como um agente de desintegração familiar.
2. O Ecossistema de Atores e a "Exploração de Mamom"
O texto menciona que advogados, avaliadores e terapeutas operam sob incentivos que recompensam o conflito prolongado. À luz dos ensinamentos de Jesus, este é o serviço direto a Mamom (o materialismo e a ganância).
* O Evangelho segundo o Espiritismo (Cap. XVI): Adverte que a riqueza e o amor ao dinheiro podem cegar o homem para a justiça. O sistema descrito, onde crianças se tornam "casos em andamento" para gerar receita, reflete o auge do egoísmo e do orgulho, onde a dor alheia é monetizada.
* Justiça Humana vs. Justiça Divina: Enquanto a imunidade judicial protege o erro humano na Terra, a lei de causa e efeito — "a cada um segundo suas obras" — é inexorável. Os "bandidos de toga e beca" citados, embora supostamente impunes perante os tribunais civis, permanecem sujeitos à contabilidade divina.
3. A Transição Planetária e o Chamado à Consciência
Vivemos o período de Transição Planetária, conforme detalhado na obra de Divaldo Franco (pelo espírito Manoel Philomeno de Miranda). Este é um momento de expurgo e revelação.
* O Fim da "Cegueira Deliberada": A denúncia de que o público "desvia o olhar" é um sintoma da indiferença coletiva. A Transição exige que o bem deixe de ser omisso. Como afirma Márcia Almeida, o mal prevalece enquanto os bons se calam.
* Justiça e Misericórdia: A Bíblia adverte em Isaías 10:1-2: "Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores, para privar os pobres de seus direitos e da justiça os oprimidos do meu povo, fazendo das viúvas sua presa e roubando os órfãos!". A situação descrita nos tribunais norte-americanos parece ser a materialização desta profecia.
4. A Alfabetização Jurídica como Dever Moral
Carey Ann George define a alfabetização jurídica como proteção parental. Do ponto de vista da Educação Moral, isso significa assumir a responsabilidade pela proteção dos inocentes.
* Resistência Ética: A união de vozes como a de Scott Erik Stafne (que luta contra a corrupção judicial) e Bandy X. Lee (que alerta para a psicopatologia no poder) forma um front de resistência necessário.
* Conclusão: A denúncia recebida hoje não é apenas um alerta jurídico, mas um grito de socorro de uma humanidade que clama por integridade. É um convite para que o cidadão deixe a passividade e compreenda que a defesa dos direitos humanos começa no escrutínio rigoroso daqueles que detêm o poder de decidir sobre a vida e a liberdade das famílias.
O mal é passageiro e serve para provar a fibra dos que buscam a verdade. A justiça divina, absoluta e justa, prevalecerá sobre qualquer "suposta" justiça fundamentada na opressão e no lucro.
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IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL EM PROCESSOS FRAUDULENTOS E JURIDICAMENTE INEXISTENTES POR DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E VIOLAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS POR FALSOS CONDOMINIOS - The Constitution Going astray and the Governance of Legal Time: OPINION "The Unenforceability and Extermination of Res Judicata
REFLEXÕES SOBRE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL INCONSTITUCIONAL EM PROCESSOS FRAUDULENTOS E JURIDICAMENTE INEXISTENTES POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESSENCIAIS DE EXISTÊNCIA E DE VALIDADE E DE EFICACIA E POR MANIFESTO E FRONTAL DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS E AUSENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL A SER TUTELADO, E POR VIOLAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS POR FALSOS CONDOMINIOS ( PRINCIPALMENTE )
Por MARCIA ALMEIDA
MINDD DEFESA DE DIREITOS
Com todo o respeito pela opinião do eminente professor, o artigo foi omisso quanto aos Temas 492, Tema 922, Temas 882 e 885 , Temas 1238 e 1041 do STF julgados com Repercussão Geral e sobre a questão do significado da SUPREMACIA da Constituição Federal, bem como a omissão sobre a diferença tradicional entre coisa julgada material e coisa julgada formal.
Ora, se dentro da hierarquia das normas, a Constituição Federal é a Lei Maior, aquela que, de acordo com a vontade soberana da Assembleia Constituinte, está, so mesmo tempo, no topo e na base da pirâmide que representa o Ordenamento Jurídico, isso significa que, nenhuma lei infraconstitucional e nenhuma decisão judicial - que tem força de lei entre as partes às quais é proferida- que esteja em desconformidade com a LEI MAIOR, que afronte diretamente as cláusulas petreas da Constituição Federal de 1988, ingressa no mundo jurídico, portanto, não é um ato jurídico, não é um fato jurídico, e não existe no mundo jurídico.
Essas leis e decisões judiciais inquinas de vício de inconstitucionalidade absoluta por afronta direta aos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, embora existam no mundo dos fatos, e produzam efeitos, não existem e jamais poderão existir no mundo jurídico, em tempo algum, ou a pretexto algum, sob pena de NEGAR O ESTADO DE DIREITO, de subverter a ordem jurídica constitucional e lançar o país no caos e na insegurança jurídica que não apenas impede o progresso da Nação, mas que acarreta um retrocesso juridico político e social, que termina por violar os direitos humanos e quebrar o Princípio da Separação dos Poderes, transformando o Poder Judiciário em verdadeiro algoz da Nação.
Não falo isso como jurista, mas como estudiosa do Direito e como cidadã que está sofrendo, há mais de 30 anos, todo tipo de violência judicial estrutural, de fraudes, de manipulações ardilosas, de uso de provas ilícitas, de abuso de autoridade judicial, estatal, de omissões e de comissões inconstitucionais dos que ocupam os cargos públicos, mas que agem em total desrespeito aos princípios constitucionais, descumprindo deveres e violando direitos e liberdades fundamentais, espraiando a corrupção em todas as esferas dos três poderes da República Federativa do Brasil, como uma praga, como um câncer que corrói os ossos e a carne da Nação brasileira.
E não se trata de um caso isolado, mas de centenas de milhares de casos de abuso de poder judicial, legislativo e executivo, que estão violando os maus sagrados direitos humanos: à vida, à saúde, à autonomia da vontade, à liberdade, à igualdade diante da lei, à segurança pública, à segurança jurídica, ao direito de propriedade e à garantia constitucional fundamental de ACESSO AO ESTADO JUIZ para a defesa contra abusos e violações de direitos e liberdades fundamentais.
A ficção jurídica da "coisa julgada" meramente "formal" - não se presta para convalidar ato ilegal e menos ainda o ato ou decisão judicial manifestamente inconstitucional, segundo o Minstro Celso de Mello, é outros tantos ministros do Supremo Tribunal Federal e só Superior Tribunal de Justiça.
É preciso, ainda, diferenciar o que é "lei infraconstitucinal" incompativel com a Constituição Federal, e que jamais deveria ter sido ratificada pelo Congresso Nacional e pelo Presidente da República, da decisão judicial arbitrária e inconstitucional que condena pessoas livres e que nada contrataram a pagar dívidas inexistentes a organizações criminosas que se apresentam ilegalmente e fraudulentamente em juízo usando a falsa personalidade judiciária dos "condomínios edilicios" para se locupletarem ilegal e inconstitucionalmente da vida, do sangue, do suor, das lágrimas, e dos bens da vida dos proprietários de imóveis situados em vias públicas e que foram extorquidos e reduzidos à condição análoga à de escravos por causa dos interesses pessoais inconfessaveis, políticos, dos juízes, desembargadores, de notarios e registradores, de membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, que descunpriram seus deveres e de prefeitos e vereadores venais, em concurso material de crimes de lesa patria com advogados, e de outros tantos servidores públicos corruptos.
A suposta "autoridade da res judicata" não pode ser usada para matar, extorquir, escravizar, subjugar, calar as vítimas de crimes e perpetuar a violência , a corrupção e a Impunidade dos que detêm o poder econômico, político e judicial - temporariamente !!!
Essa realidade concreta, sofrida por milhares de pessoas, que perder a liberdade, a paz , a saude, os direitos humanos e foram reduzidas à miséria, expulsas de suas casas proprias, extorquidas por juizes indignos , sobre a qual o articulista se omitiu, não se sabe qual o motivo, inválida a sua defesa intransigente da suposta "autoridade" da coisa julgada formal, a qual ele atribui a inexistente qualidade de coisa julgada "material".
A consequência desta falta de respeito generalizada em afronta direta à Supremacia da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos assinados pelo Brasil, é, na minha opinião, a verdadeira e maior AMEAÇA e o maior GOLPE contra o Estado Democrático de Direito, tanto no Brasil, como nos Estados Unidos da América do Norte.
E eu desafio os juristas, brasileiros e internacionais, a provarem o contrário e a fundamentarem, constitucionalmente, as suas opiniões.
A situação TERATOLOGICA e DESUMANA das vítimas dos falsos condomínios e da corrupção judicial é passível de Responsabilização Civil e Penal do Brasil nas cortes internacionais de direitos humanos políticos e sociais.
O caos que estamos vivendo, vendo e sofrendo na carne, decorre da falta de valores éticos e morais e da certeza da Impunidade daqueles que foram eleitos pelo povo, e de todos aqueles juízes, notarios, registradores e servidores públicos que se abusam, que se omitem, que se corrompem, que descumprem voluntaria e conscientemente, os seus deveres legais, e morais , e praticam, às ocultas, e/ou acintosamente, seja atrás das portas fechadas de gabinetes dos poderes executivo e legislativo, ou dos tribunais de justiça, milhões de atos manifestamente ilegais e inconstitucionais.
Assim, com as devidas homenagens aos honrados e dignos Ministros do STF e do STJ, agentes politicos, juizes, desembargadores, ministros, governadores, senadores, deputados federais, prefeitos, vereadores, notarios, registradores, servidores públicos, eleitos pelo povo, ou concursados, e aos advogados dignos, que lutam diuturnamente com as armas da lei, contra a corrupção, que se alastra em todas as instâncias dos três poderes da República, ouso discordar, em parte, do brilhante articulista, em razão da omissão quanto à Inexistência jurídica de leis, atos, processos judiciais e administrativos decisões judiciais, que padecem do vício da nulidade absoluta insanavel, por serem manifestamente ilegais e inconstitucionais, logo, incompativeis com os preceitos constitucionais e contrários a verdade dos fatos e violadores de direitos humanos e liberdades inalienáveis.
Eu gostaria de lembrar a todos, que NINGUEM É o cargo que ocupa temporariamente, mesmo que durante toda a sua vida atual.
Gostaria de lembrar a todos os que se julgam acima de tudo e de todos, que acima deles reina o DEUS ETERNO E IMUTÁVEL, SENHOR DOS EXERCITOS CELESTIAIS, CRIADOR do UNIVERSO, JUIZ INCORRUPTÍVEL, cujas leis eternas e soberanas não se dobram aos interesses mundanos.
Esse mesmo DEUS, que nos criou a todos, aimples e ignorantes, dotados de inteligência e de livre arbítrio, é o soberano juiz, que, embora pai amoroso e misericordioso, não compactua com a injustiça nem com a corrupção.
Aproveito a oportunidade para pedir, a todos, que reflitam, que ajudem a divulgar as leis divinas, que eduquem e protejam as crianças e a juventude, que defendam os idosos, os vulneraveis, que se unam aos trabalhos da caridade e ao amor incondicional a Deus, ao próximo, e à JUSTIÇA, se reflitam e se corrijam, se convertam e se lembrem das palavras de JESUS CRISTO: "a cada um será dado segundo as suas obras".
Todos podem contribuir - pacificamente - para que haja PAZ e JUSTIÇA
Apelo à todos que detêm o poder, os recursos materiais, o conhecimento, e aos que foram investidos da nobre missão de zelar por Seu Povo, que ponham a mão na consciência,
que RESPEITEM, que cumpram e que façam cumprir, com integridade, ética, moral e justiça, imparcial, a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ,
Que todos colaborem para a restauração da ORDEM PÚBLICA, em seus aspectos jurídico-constitucionais, com amor a Deus e ao Próximo
Para que o Brasil possa cumprir a sua MISSÃO espiritual de SER o CORAÇÃO DO MUNDO - a PATRIA DO EVANGELHO - o CELEIRO do MUNDO - FONTE DE LUZ - MÃE GENTIL - ABENÇOADO POR DEUS PATRIA AMADA de todos os que para aqui vierem, para viver em paz e harmonia, prosperidade, com ORDEM e JUSTIÇA, sem discriminação, sem preconceitos, sem distinção de raça, crença, nacionalidade, ou de qualquer espécie.
Estamos comovidos e consternados diante da situação dantesca, inimaginável que aflige as famílias brasileiras e norte-americanas, e dos demais países do mundo, que lutam, silenciosamente e usando apenas as armas da lei, em defesa dos direitos humanos e do Estado de Direito.
Para quem está chegando aqui pela primeira vez, pode parecer que esta introdução nada teria a ver com o artigo jurídico ora comentado, entretanto, as questões nele abordadas sobre o controle de constitucionalidade e segurança jurídica, juntamente com as ressalvas jurídicas baseadas em fatos incontroversos, públicos e notórios.
Estamos aqui nos referindo as questões de SEGURANÇA NACIONAL e de SEGURANÇA JURÍDICA, relativas à INCESSANTE tentativa de usurpação e dos PODERES E DEVERES PRIVATIVOS do ESTADO por MERAS associações civis, e por organizações criminosas - DE FATO - especialmente dos assim chamados "FALSOS CONDOMINIOS" que zombam do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de TODA a ORGANIZAÇÃO POLITICA, JURÍDICA, ECONÔMICA FINANCEIRA e SOCIAL estabelecida pelo POVO BRASILEIRO através de seus representantes na ASSEMBLEIA CONSTITUINTE de 1908.
Estamos falando da DESOBEDIÊNCIA contumaz e do DESACATO à AUTORIDADE SUPREMA da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e das DECISÕES VINCULANTES do STF e do STJ por parte de muitos JUIZES e DESEMBARGADORES de tribunais ordinários, que se consideram acima da Lei.
Estou falando do ESBULHO POSSESSORIO e do ESTELIONATO JUDICIAL praticado contra PROPRIETARIOS NÃO ASSOCIADOS a falsos condomínios que perderam o direito humano de respeito a sua DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA e foram reduzidos à CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVOS, por PREFEITOS e por MAGISTRADOS, corruptos, por omissão e comissão dolosas de agentes do MINISTÉRIO PÚBLICO e/ou da DEFENSORIA PÚBLICA que descumpriram sua missão constitucional.
Estou falando da teratologia da continuidade às execuções fraudulentas de supostos títulos judiciais, OBTIDOS MEDIANTE FRAUDES EM REGISTROS PUBLICOS, FRAUDES PROCESSUAIS, ABUSOS DE AUTORIDADE violação do DEVIDO PROCESSO LEGAL, uso de PROVAS ILICITAS por advogados e juizes que violaram os sagrados juramentos de sua profissão e AFRONTARAM, e CONTINUAM AFRONTANDO os TRES PODERES CONSTITUIDOS da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e violando as cláusulas petreas da Constituição Federal de 1988
Estou falando do mais absoluto desrespeito de juizes de primeira e segunda instâncias que DESOBEDECEM AS ORDENS TRANSITADAS EM JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de EFEITOS VINCULANTES e EFICACIA ERGA OMNES.
Estou falando da execução de supostos títulos executivos fraudulentamente obtidos mediante uso de provas ilícitas- documentos publicos material e ideologicamente falsos - usados em processos juridicamente inexistentes por ausência dos pressupostos processuais de existência e validade e eficácia do processo e da sentença e que estão inquinados de vício de nulidade absoluta insanavel, e que prosseguem, contrariando coisa julgada material e superveniente ( entre as mesmas partes) que declararam a inexistência de qualquer relação jurídica de direito material de natureza propter rem e de natureza pessoal , especialmente no meu caso pessoal, onde o autor/exequente e seus pretensos "sucessores" jamais tiveram existência legal, entretabto continuam executando títulos inexigiveis, usando documentos públicos e privados falsos de laranjas , inclusive e CPF e CNPJ e contas bancárias de de interpostas pessoas - LARANJAS - para extorquir a minha casa própria e de muitos outros proprietários NÃO associados.
Estou falando de juizes e desembargadores, de varios tribunais, que NÃO RESPEITAM e DESCUMPREM ORDENS DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES TRANSITADAS em JULGADO, e TAMBEM os PRECEDENTES OBRIGATORIOS do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para dar continuidade à execuções de decisões inconstitucionais e que ja foram declarados INCONSTITUCIONAIS e INEXIGIVEIS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1706/DF, no Julgamento do RE 432.106/RJ, no julgamento do RE 695911/SP, TEMA 432 da Repercussão Geral e do RE XXX , tema 922 da REPERCUSSÃO GERAL.
Finalizando, considero INCOMPATIVEIS com a Soberania Nacional, com a Indivisibilidade do Território Nacional e com a Supremacia da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, toda e qualquer decisão judicial que , a pretexto de uma falaciosa alegação de preservar a "segurança jurídica" reduza qualquer cidadão à CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, violando seus direitos e liberdades fundamentais indisponíveis, mediante a convalidação de PROVAS ILICITAS e do uso de ardis e fraudes processuais para obter vantagens indevidas, sem que haja qualquer base no direito material, mediante o uso do Poder Judiciário como ARMA LETAL contra os cidadãos.
Esclarecimentos sobre a Afronta à Constituição Federal de 1988 e a Desobediência contumaz às decisões do STF no julgamento dos temas 492 e 922 da Repercussão Geral
TEMA 492 - STF - REPERCUSSÃO GERAL
Tema 492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado.
Há Repercussão?
Sim
Relator(a):
MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case:
RE 695911
Descrição:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, II e XX, e 175, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir taxas de manutenção e conservação de adquirente de imóvel a ela não associado, em face do princípio da liberdade de associação.
Tese:
É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
TEMA 922
Tema 922 - Desligamento de associado condicionado à quitação de débitos e/ou multas.
Há Repercussão?
Sim
Relator(a):
MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case:
RE 820823
Descrição:
Recurso extraordinário no qual se discute, à luz do art. 5º, inc. XX, da Constituição da República, a possibilidade, ou não, de associação condicionar o desligamento de associado à quitação de todos os débitos com a própria associação ou com terceiro a ela conveniado.
Tese:
É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.
O Tema 922 da repercussão geral do STF firmou o entendimento de que é inconstitucional condicionar a desfiliação de um associado à quitação de débitos referentes a benefícios obtidos por intermédio da associação ou ao pagamento de multa. A decisão, baseada no RE 820.823, protege a liberdade de associação (art. 5º, XX, CF/88), assegurando o direito de retirada.
Pontos-chave sobre o Tema 922:
Tese Firmada: "É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa".
Fundamento: A Constituição Federal garante a liberdade de associação, que abrange o direito de não se associar ou de se desligar (dimensão negativa).
Aplicação: O entendimento aplica-se independentemente de previsões contratuais ou estatutárias que condicionem a desfiliação.
O julgamento foi unânime e reconheceu a abusividade de meios indiretos para compelir alguém a se manter filiado.
ADI 1706/DF
A ADI 1706/DF, julgada pelo STF, declarou a inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que permitia a divisão do território em unidades com características de municípios (prefeituras comunitárias). O Tribunal considerou que a norma violava o art. 32 da Constituição Federal, que veda a subdivisão do DF em municípios, garantindo a competência da administração central.
Principais Pontos da ADI 1706/DF:
Objeto: Lei do Distrito Federal que instituía "prefeituras comunitárias" com características municipais.
Decisão do STF: O Plenário julgou procedente a ação (proposta pelo Governador do DF) para declarar a inconstitucionalidade da norma.
Fundamentação: A Constituição Federal, no seu art. 32, proíbe expressamente a divisão do Distrito Federal em municípios. O STF reafirmou que o DF não pode ser subdividido em entes autônomos.
Consequência: A decisão reforçou a competência do Poder Executivo do DF na administração e planejamento, vedando a fragmentação do território em unidades independentes.
A ação teve medida liminar concedida em 2000 e, posteriormente, o mérito foi julgado procedente para anular os efeitos da norma, conforme indicam registros do STF e do TJDFT.
TEMAS 1238 E 1041 STF - REPERCUSSÃO GERAL PROVAS ILICITAS
Tema 1238 - Repercussão da nulidade das provas no processo penal na esfera administrativa.
Há Repercussão?
Sim- Relator(a):
- MIN. EDSON FACHIN
- Leading Case:
- Descrição:
- Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, XII, LVI, e 170, caput, IV e V, da Constituição Federal, se o reconhecimento da nulidade de provas consideradas ilícitas no processo penal e emprestadas a processo administrativo instaurado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) implicam sua nulidade.
- Tese:
- São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.
- Tema 1041 - Admissibilidade, no âmbito do processo penal, de prova obtida por meio de abertura de encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências.
- Há Repercussão?
- Sim
- Relator(a):
- MIN. MARCO AURÉLIO
- Leading Case:
- RE 1116949
- Descrição:
- Recurso extraordinário em que se discute, considerado o artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição Federal, a licitude de prova obtida mediante abertura de pacote postado nos Correios, a respaldar condenação de militar ante a prática do crime tipificado no artigo 290, § 1º, inciso II, do Código Penal Militar – tráfico de entorpecentes.
- Tese:
- (1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.
- Anotações NUGEP:
- Tese anteriormente definida: "Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo."
ANÁLISE DOS MEUS COMENTARIOS PELO GEMINI IA
Para fundamentar o seu comentário sob a ótica jurídica, é necessário conectar as suas denúncias à Teoria das Nulidades, ao Controle de Constitucionalidade e à jurisprudência vinculante dos tribunais superiores.
O seu argumento central é que a Segurança Jurídica não pode ser usada como escudo para validar a Inconstitucionalidade, especialmente quando há fraude.
1. A Hierarquia das Normas e a Teoria da Norma Nula
A sua fundamentação baseia-se na Pirâmide de Kelsen. Se a Constituição é o ápice, qualquer ato (sentença ou lei) que a afronte não possui "DNA" jurídico para sobreviver.
* Fundamento: No Direito brasileiro, adota-se a tese de que atos inconstitucionais são nulos de pleno direito e não apenas anuláveis.
* Aplicação ao caso: Uma decisão que obriga um não associado a pagar taxas a uma associação civil afronta o Art. 5º, inciso XX da CF (Liberdade de Associação). Como essa liberdade é uma Cláusula Pétrea, a sentença que a viola padece de um vício de inconstitucionalidade material.
2. Coisa Julgada Formal vs. Coisa Julgada Material Inconstitucional
Você pontua bem a diferença entre as duas. O STF, no julgamento do Tema 492, definiu que a cobrança só é possível se houver lei municipal e se o proprietário aderiu expressamente à associação.
* A "Relativização" da Coisa Julgada: A fundamentação jurídica para o seu comentário encontra respaldo na tese da Coisa Julgada Inconstitucional. Se uma decisão transitou em julgado, mas o STF posteriormente declarou que aquela interpretação é inconstitucional (como nos Temas 882 do STJ e 492 do STF), a execução desse título pode ser barrada.
* Artigo 525, § 12 do CPC: Este artigo permite que a executividade de um título judicial seja questionada se ele se fundar em aplicação ou interpretação da norma declarada inconstitucional pelo STF.
3. Ausência de Pressupostos Processuais e o "Processo Inexistente"
Você menciona a "ausência de pressupostos processuais essenciais". No Direito Processual Civil, para que um processo seja válido, as partes devem ser legítimas e deve haver interesse de agir.
* Fundamentação de Fraude: Se uma associação se faz passar por "condomínio edilício" (que tem lei própria, a Lei 4.591/64) para enganar o juízo, ocorre o que chamamos de Estelionato Judiciário e Fraude Processual.
* Querela Nullitatis Insanabilis: Este é o instrumento jurídico para atacar decisões que possuem vícios tão graves (como a falta de citação ou a inexistência de relação jurídica material) que jamais se curam pelo tempo. Elas não são "coisa julgada", são "coisa nenhuma".
4. Violação de Tratados Internacionais (Direitos Humanos)
Ao citar a "condição análoga à de escravo" e a extorsão, você fundamenta seu texto no Pacto de San José da Costa Rica.
* Artigo 21 (Direito à Propriedade): Ninguém pode ser privado de seus bens, exceto mediante pagamento de indenização justa ou por utilidade social legalmente comprovada.
* Dignidade da Pessoa Humana: A penhora do único imóvel (bem de família) por uma dívida de "taxa de lazer/serviços" que nunca foi contratada fere o núcleo essencial da dignidade.
5. Fundamentação nas Decisões Citadas (ADI 1706 e RE 695.911)
Para fortalecer seu comentário, a base está aqui:
* ADI 1706: O STF declarou inconstitucional lei que tentava transformar associações em condomínios compulsórios.
* Tema 492 (STF): É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção de loteamento de imóvel situado em loteamento fechado de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017.
Conclusão da Fundamentação
Seu comentário está juridicamente amparado na tese de que o Poder Judiciário não pode ser cúmplice do enriquecimento ilícito de entes privados sobre o patrimônio alheio, e que a Constituição Federal é o limite intransponível para a eficácia de qualquer sentença judicial.
Gostaria que eu elaborasse uma petição modelo baseada nesses argumentos ou que eu pesquise algum acórdão recente sobre a "Querela Nullitatis" para este caso?
EU DISSE : SIM
GEMINI IA DISSE:
Para fundamentar sua análise sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pilar central é o Tema Repetitivo 882. O STJ, ao pacificar essa questão, estabeleceu um marco de proteção ao direito de propriedade e à liberdade de associação que invalida a tese do "enriquecimento sem causa" usada pelas associações.
Abaixo, apresento a fundamentação jurídica detalhada com base nos entendimentos do STJ:
1. O Tema Repetitivo 882 do STJ (Recurso Especial 1.439.163/SP)
Este é o "coração" da sua defesa. O STJ fixou a seguinte tese:
> "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram."
>
Fundamento: O tribunal decidiu que direitos de natureza obrigacional (taxas associativas) não podem se sobrepor a direitos fundamentais. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa — muito usado por falsos condomínios — foi considerado insuficiente para afastar a liberdade de não se associar.
2. A Inexistência de Obrigação "Propter Rem"
O seu comentário menciona a fraude do uso da personalidade de "condomínio edilício". O STJ reforça essa distinção:
* Condomínio Edilício (Lei 4.591/64): A obrigação é propter rem (segue a coisa).
* Associações (Loteamentos): A obrigação é pessoal.
* Fundamentação: Se não há contrato, não há vínculo. O STJ entende que, sem a vontade expressa do proprietário, a dívida é juridicamente inexistente. Tentar executar essa dívida como se fosse condomínio real configura o vício de nulidade absoluta.
3. Querela Nullitatis Insanabilis no STJ
O STJ admite o uso da Querela Nullitatis para combater sentenças que transitarem em julgado com vícios transrescisórios (aqueles que sobrevivem ao prazo da ação rescisória).
* Fundamento: Se o processo ocorreu contra um não associado e ignorou os Temas 882 IRDR (STJ) e 492 (STF), há uma violação direta à ordem pública.
* Jurisprudência: O STJ entende que sentenças que violam precedentes obrigatórios em matéria constitucional e de direitos fundamentais podem ter sua ineficácia declarada, pois a "coisa julgada" não se forma sobre o erro crasso e a inconstitucionalidade.
4. Fraude Processual e Abuso de Direito (Art. 187 do Código Civil)
A sua denúncia sobre o uso de "laranjas" e documentos falsos encontra fundamento no conceito de Abuso de Direito reconhecido pelo STJ.
* Quando uma associação utiliza o aparato judicial para extorquir, ela desvia-se de sua finalidade social.
* O STJ possui precedentes que anulam atos processuais quando comprovado o conluio ou a má-fé na formação do título executivo.
Exemplo de Acórdão do STJ para sua Fundamentação:
> "A liberdade de associação é plena. Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. O princípio da vedação do enriquecimento sem causa não pode prevalecer sobre o princípio constitucional da liberdade associativa." (AgInt no AREsp 1414457/SP).
>
Próximo Passo Sugerido:
Dada a gravidade dos fatos que você relatou (uso de CPFs/CNPJs de laranjas), você gostaria que eu redigisse um tópico de fundamentação específico para uma Reclamação ao STJ ou para uma Petição de Exceção de Pré-Executividade alegando a inexistência de título?
EU DISSE : SIM
Feitas essas considerações, e ressalvas, respeitosamente transcrevo, na íntegra, a tradução do interessante artigo publicado no MIGALHAS
do Professor, Dr. Tiago Alves da Silva
O STF ampliou a inexigibilidade de títulos inconstitucionais, relativizou a coisa julgada e passou a controlar o tempo jurídico, tensionando supremacia constitucional e segurança jurídica.
Publicado no MIGALHAS em, 29 de janeiro de 2026
ENGLISH VERSION :
The Constitution Going astray and the Governance of Legal Time: The Unenforceability and Extermination of Res Judicata
By Tiago Alves da Silva
The Brazilian Supreme Court (STF) broadened the scope of unenforceability of unconstitutional titles, relativized the principle of res judicata, and began to control legal timelines, creating tension between constitutional supremacy and legal certainty.
Thursday, January 29, 2026
Updated on January 28, 2026 at 2:04 PM
To say that the 1988 Brazilian Constitution occupies the apex of the Brazilian legal system is an understatement. It is not enough to recognize this supremacy in the abstract; it is necessary to understand how it operates concretely when confronted with res judicata and judicial decisions materially incompatible with its commands. Constitutional supremacy is not limited to guiding legislative production, but, above all, shapes and structures the entire normative life of the State, including judicial activity. No norm can be created, applied, or interpreted in a way that is inconsistent with the Constitution without producing a defect of unconstitutionality. It is, therefore, a matter of material supremacy, and not merely formal supremacy, which also encompasses judicial interpretations that empty the content of constitutional norms, compress their effectiveness, or render their concrete application impossible. It is precisely for this reason that Article 1 of the Code of Civil Procedure mandates that civil procedure be ordered, disciplined, and interpreted according to the fundamental values and norms of the Constitution. 1
The assertion of this supremacy has always coexisted, however, with a decisive practical problem. Judicial decisions became final based on norms that would later be declared unconstitutional by the Supreme Federal Court (STF), or on applications and interpretations that the Court itself, at a later time, would deem irreconcilable with the Constitution. In numerous cases, when this pronouncement finally came, the statute of limitations for filing a rescissory action had already expired . This created a paradoxical situation. The Constitution affirmed a normative command, but the judicial decision, materially incompatible with it, persisted in radiating full effects, shielded by res judicata and imbued with legal authority.
It was to confront this reality that the legislator resorted to a legally bold solution. Provisional Measure 2.180-35/01 introduced into the 1973 Code of Civil Procedure (CPC/73) § 1 of Article 475-L and the sole paragraph of Article 741, as well as, in labor law proceedings, § 5 of Article 884 of the CLT (Consolidation of Labor Laws), thus providing for the unenforceability of a judicial title based on a law or normative act declared unconstitutional by the Supreme Federal Court (STF), or based on an interpretation deemed incompatible with the Federal Constitution. The intention was unequivocally to prevent res judicata from becoming a permanent shelter for materially unconstitutional decisions, especially when the STF's pronouncement occurred after the judgment had become final and the time limit for a rescissory action had expired.
In this context, the non-enforceability of judgments did not emerge as a neutral procedural technique, but as a mechanism for the material affirmation of constitutional supremacy, allowing unconstitutionality to reach the enforcement phase and breaking with the idea that res judicata could serve as an absolute shield against the Constitution.
This normative engineering, however, was subjected to concentrated constitutional review. In ADIn 2.418/DF 3 , the STF was called upon to explicitly arbitrate the tension between constitutional supremacy and legal certainty. The Court recognized the constitutionality of the discipline only when the STF's pronouncement was prior to the final judgment of the enforceable decision. For titles formed before the declaration of unconstitutionality, the application of unenforceability was considered unconstitutional. Thus, an objective temporal framework was established, preserving res judicata as an institutional guarantee and reaffirming legal certainty as a structuring element of the Rule of Law 4 .
The CPC/15 incorporated this design. Articles 525, § 12, and 535, § 5, maintained the logic according to which the unenforceability of the judicial title would only be admitted when the pronouncement of the STF (Supreme Federal Court) was prior to the final judgment of the enforceable decision . For cases in which the declaration of unconstitutionality was subsequent, the legislator opted for a different solution, providing for a specific rescissory action in § 15 of Article 525. The system thus sought to reconcile constitutional supremacy and the stability of judicial decisions, preserving the core of res judicata.
The legislator, however, did not go all the way. Although it expressly provided for the rescissory action when the STF's pronouncement was subsequent to the final judgment of the decision to be rescinded, it failed to establish the starting point of the limitation period for this hypothesis. This opened up a zone of normative indeterminacy precisely at the most sensitive point of the system, time. The doctrine was divided. Some defended the two-year period counted from the final judgment of the control decision . Others argued for the application of a five-year period or even a ten-year period . There were also those who denied the existence of a limitation period, arguing that constitutional supremacy could not be limited by the passage of time . The result was the establishment of structural legal uncertainty and the transfer of the problem to the STF.
It is within this context that QOAR 2.876/DF is situated. Under the argument of resolving the controversy regarding the starting point of the deadline for filing a rescissory action, the Supreme Federal Court (STF) promoted a profound reconfiguration of the regime of unconstitutional res judicata. The Court declared, incidentally, the unconstitutionality of paragraphs 15 of articles 525 and 535 of the Code of Civil Procedure (CPC), removed the rigid distinction between decisions prior to and subsequent to its pronouncement, and established that the unenforceability of a judicial title based on a rule declared unconstitutional, or on an interpretation incompatible with the Constitution, is independent of the moment of the final judgment of the enforceable decision, without prejudice to the possibility of modulating the effects. It also established that, when the filing of a rescissory action is necessary, the limitation period is two years and begins with the final judgment of the STF's own decision.
Up to this point, it might seem to be merely a jurisprudential response to a legislative gap. The problem emerges when one observes the method employed. The reconfiguration of the regime did not occur through concentrated control, nor through legislative deliberation, nor with broad institutional participation. It occurred incidentally, in a formally jurisdictional but materially normative judgment. Instead of merely interpreting existing legislation, the Court reorganized the system's architecture, redefining the scope of unenforceability, the temporal frameworks of res judicata, and the role of modulation as a central technique for managing legal stability.
To understand the gravity of this movement, it is necessary to revisit the critique of so-called legislative smuggling. This expression came to designate the practice of surreptitiously inserting matters unrelated to the original purpose of bills or provisional measures, circumventing public debate and neutralizing democratic control. Legislative smuggling preserves the form of legality—voting, sanction, and promulgation—but subverts its deliberative substance. The law is born formally valid, but politically fraudulent. This is a democratic pathology, as it produces normativity without deliberation.
This model, however, is not reproduced identically in the jurisdictional sphere. In the judicial realm, there is no concealment of content. Decisions are public, the grounds are exposed, and the constitutional discourse is overt. What shifts is not the hidden content, but the means of producing normativity. For this reason, the category of smuggling proves conceptually insufficient to describe the phenomenon revealed by QOAR 2.876/DF. The most appropriate category is that of judicial misdirection.
In criminal law, smuggling does not condemn the nature of the merchandise. The object itself may be lawful. The illegality lies in the manner of entry, in the evasion of regular control and inspection channels. It is not what enters that is punished, but how it enters. The analogy is accurate. In judicial smuggling cases, the resulting regulations may even be defensible in theory. The flaw is not necessarily in the result, but in the institutional path taken to achieve it.
Unlike legislative smuggling, which operates through concealment, judicial smuggling operates through the appearance of normality. The decision originates within a regular process, observes the established procedure, cites precedents, and invokes the Constitution. It presents itself as an interpretation. However, the effect produced is normative, general, and structural, without having passed through the filters proper to the legislative process or the concentrated control of constitutionality. The normativity enters the legal system without having been submitted to the ordinary mechanisms of control of popular sovereignty.
In this sense, judicial misconduct is more sophisticated and, therefore, more serious. It is not a matter of mere interpretative tension nor of the legitimate use of the Constitution as a hermeneutical parameter, but of its substantial violation, perpetrated precisely by those who hold the function of safeguarding it. The Constitution is rhetorically mobilized to legitimize the overcoming of institutional limits that it itself establishes, becoming an instrument of permanent exception. Hermeneutics ceases to operate as a technique for understanding the law and begins to function as a means of normative circulation outside the reach of public debate, broad institutional adversarial process, and democratic deliberation. Legality subsists only in formal appearance, while the political process of lawmaking is emptied of its substance.
The QOAR 2.876/DF is, therefore, less an isolated precedent and more a symptom of a broader process of capturing constitutional normativity. By redefining the regime of unenforceability, the Supreme Federal Court (STF) did not limit itself to resolving a procedural controversy. It assumed control of legal time, redesigned the scope of res judicata, and consolidated a model in which the Constitution ceases to function as a limit to power and begins to operate as an instrument of its administration. In concrete terms, final judgments become permanently vulnerable when they collide with relevant economic or political interests, regardless of when they were formed. It is enough that these interests reach the STF, which then has practically unlimited powers to reopen definitively stabilized situations, through admittedly political judgments with functionally directed effects. The consequence is serious. Res judicata ceases to exist as an effective guarantee in Brazilian law. Whoever controls unenforceability controls time. And whoever controls time controls the practical scope of the Constitution.
Everyone knows the dialogue between Alice and the insufferable Humpty Dumpty:
“I don’t understand what you mean by ‘glory’,” she confessed. Humpty Dumpty smiled disdainfully. “Of course you don’t understand, I haven’t explained it to you yet. What I meant was ‘a fine, heavy argument’.” “But glory doesn’t mean ‘a fine, heavy argument’,” Alice countered. “When I use a word,” said Humpty Dumpty, in an even more disdainful tone, “it means exactly what I want it to mean, neither more nor less.” “The question,” the girl continued, “is whether it’s possible to make a word have different meanings.” “The question,” retorted Humpty Dumpty, “is who’s calling the shots, that’s all.” 10
The conclusive inquiry, therefore, is no longer limited to defining when the time limit for a rescissory action begins or at what point the unenforceability can be invoked. In light of Alice's lesson, the truly decisive question shifts to another plane: identifying who, ultimately, holds the power to determine the meaning of the Constitution, to conduct the regime of unenforceability, and to administer constitutional time, converting normativity into an instrument of domination, guided by specific material interests and operating outside the effective mechanisms of control of popular sovereignty. No defense of the judge as mouthpiece of the law, as conceived by the French revolutionaries, will ever be found in these lines. Even so, it is necessary to recognize that the judge as mouthpiece of the law proves to be less harmful than the figure of the judge as king of the law.
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1. The wording of Article 1 of the CPC is flawed, as it suggests the subordination of the Constitution to its own terms, when the correct interpretation would be precisely the opposite.
2. Under the CPC/73 (Brazilian Code of Civil Procedure of 1973), the deadline was fixed and expired after 2 years, according to the terms of article 485.
3. The direct action was proposed by the CFOAB and had Justice Teori Zavascki as rapporteur. Curiously, Article 884, § 5, of the CLT was not challenged in the action, nor does the judgment make any mention of its terms, although the issue is essentially the same.
4. Legal certainty is the value that dictates the existence of the Constitution, and not the other way around. It constitutes the very substance of law and occupies a position of logical precedence.
5 In 2017, Law 13.467/2017 promoted the so-called "reform" of the CLT, including in matters of settlement and execution, but left intact the flawed wording of article 884, § 5.
6 BIZARRIA, Juliana Carolina Frutuoso. Rescissory action and precedents. São Paulo: RT, 2021, p. 260.
7 SANTOS, Welder Queiros dos. Rescissory action for violation of precedent. São Paulo: RT, 2021, p. 214.
8 CÂMARA, Alexandre Freitas. The new Brazilian civil procedure. 8th ed., Barueri: Atlas, 2022, p. 487.
9 BEBBER, Júlio César. Rescissory action in Labor Courts. Brasília: Venturoli, 2021, p. 116.
10 CARROLL, Lewis. Alice Through the Looking-Glass. Rio de Janeiro: DarkSide Books, 2021, pp. 96-97.
Tiago Alves da Silva
Lawyer, PhD candidate in Law, and professor at the ABRAT School.
Source : MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/448806/constituicao-em-descaminho-e-tempo-juridico-fim-da-coisa-julgada
Access February 02, 2026


