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terça-feira, 9 de junho de 2020

STJ DECLARA ILEGAL OCUPAÇÃO DAS CALÇADAS

MINDD há 12 anos agindo em defesa do Estado de Direito :
12 anos de VITÓRIAS 
 13.06.2008-13.06.2020
Parabéns a todos que lutam conosco contra a #CORRUPÇÃO 
Há decadas cidadãos lutam contra a usurpação de Poderes do ESTADO por falsos condominios.
Agora saiu mais uma decisão importante no STJ . 
leiam :
As calçadas são bens publicos de uso comum do povo e não podem ser usadas para fazer construções ilegais. Isto se aplica também às guaritas dos falsos condominios.

NOTÍCIAS DO STJ 

Segunda Turma destaca a importância social das calçadas
09.06.2020
Destacamos alguns trechos do acórdão: 
"As calçadas são de todos, mas isso não significa que nelas seja permitida a livre ocupação e edificação: ao contrário, é dever comum dos entes públicos e dos particulares garantir a livre circulação nesses espaços.(...) Nesses casos, o que se tem é a confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito". Relator Min. Hermann Benjamin.  REsp1846075

 Leia abaixo a integra da Noticia publicada hoje pelo STJ : 

 Certeza de impunidade:
Ficto  "condominio da gleba 8D  interdita rua publica e constroi guarita irregular sobre as calçadas e área de proteção ambiental não edificante invadindo a margem do rio Macacu na Granja Comary . Parte da mureta da ponte foi derrubada nesta obra irregular.

INTEGRA DA NOTICIA

Apesar de ocuparem lugar menos prestigiado no imaginário popular e nos orçamentos públicos do que praças, pontes e jardins, as calçadas exercem papel indispensável no planejamento das cidades. Integrantes da família dos bens públicos, como previsto no artigo 99, inciso I, do Código Civil, as calçadas são de todos, mas isso não significa que nelas seja permitida a livre ocupação e edificação: ao contrário, é dever comum dos entes públicos e dos particulares garantir a livre circulação nesses espaços.

Loteamento Parque do Jacuípe fecha ruas publicas e impede acesso às  praias. Discriminação na BA

As considerações foram feitas pelo ministro Herman Benjamin em julgamento no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou legítima a ação do poder público ao interditar três quiosques comerciais instalados em calçadas na região administrativa de Taguatinga.

Guarita sobre as calçadas  interdita acesso ao Bairro Jardins Petropolis  Maceio Al

Relator do recurso especial, Herman Benjamin comentou que, em um país marcado por favelas e por pessoas vivendo ao relento, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupasse com a proteção das calçadas. 
Video : Senador Alvaro Dias denuncia abusos dos falsos condominios 


Essa visão, segundo o ministro, é equivocada, pois o verdadeiro juiz se revela ao decidir questões jurídicas que, embora pareçam relacionadas a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras.

"E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis.
 Essa exatamente a expectativa que o Est​​a​​tuto da Cidade deposita – se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual – no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a política urbana deve garantir o 'direito a cidades sustentáveis', em favor das 'presentes e futuras gerações'" – resumiu o ministro.

De inexiste​​nte a indispensável

No recurso contra a decisão do TJDFT, os comerciantes alegaram que pagavam tributos e ocupavam a área na justa expectativa de que a situação fosse regularizada pelo poder público, com a concessão de licença de funcionamento – motivo pelo qual a eventual demolição dos quiosques seria desproporcional e desarrazoada.
Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin apontou que o espaço em discussão é inequivocamente de uso público e, além disso, tanto a ocupação como a atividade comercial careciam de aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento.
Segundo o relator, em cidades tomadas por veículos, as calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, que constituem a maioria da população. No Estado Social de Direito – apontou –, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos.
Em seu voto, o ministro traçou um panorama histórico sobre a transformação das calçadas, que saíram da classificação de artigo inexistente ou supérfluo mesmo nas maiores cidades do mundo para se tornarem item indispensável no planejamento urbano, pelo seu papel na segurança, no lazer, na estética e na arborização.
Embora tenham inquestionável relevância na qualidade de vida das pessoas, Herman Benjamin lembrou que as calçadas, ao contrário de outros equipamentos urbanos, são espaços públicos costumeiramente desvalorizados pela população.

M​​​au exemplo

Sob a ótica da legislação, o ministro ponderou que o fato de o Código Civil caracterizar as calçadas como bens de uso comum do povo não implica, à luz da função social da propriedade urbana, isentar automaticamente o particular do ônus de preservá-las e até de construí-las na extensão correspondente ao seu imóvel, como previsto na Lei 6.766/1979. De igual forma, disse, o poder público tem o dever de zelar, solidariamente, pela existência e pela qualidade das calçadas.
Além disso, o relator observou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê multa para quem estacionar ou simplesmente parar o veículo sobre os passeios. Para o ministro, seria ilógico estabelecer punição para os veículos que param nesses locais e admitir sua ocupação ilícita e permanente para fins comerciais ou para construções privadas.
"Na hipótese dos autos, o que se vê, na capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos", afirmou.

Confiança na impunid​ade

Herman Benjamin lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto se estritamente de acordo com a lei e após procedimento administrativo regular. Por isso, se o apossamento do espaço público urbano ocorre de forma ilegal, o ministro apontou que incumbe à administração, sob o risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, desocupá-lo e demolir eventuais construções irregulares.
Ao manter o acórdão do TJDFT, o relator ainda lembrou que o princípio da confiança não pode ser invocado por quem, assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, sendo irrelevante o pagamento de impostos e outros encargos durante a ocupação, pois a prestação pecuniária não substitui a licitação e o licenciamento.
Nesses casos, declarou, o que se tem é "confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito".
Leia o acórdão.

INTEGRA DO ACÓRDÃO:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.075 - DF (2019/0115925-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : THAYNA GABRIELA DE SOUZA COSTA 04564250124
RECORRENTE : ZIRALDO DE SOUZA COSTA JUNIOR 01199687111
RECORRENTE : CAFE STAR LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
RECORRENTE : KARINE ALVES DE ARAUJO 00782704131
RECORRENTE : THAYANNE DE OLIVEIRA DIAS RIBEIRO 05484709105
ADVOGADOS : GLAUCO RODRIGUES DA SILVA  - DF026032
  LEONARDO LISBOA NUNES  - DF025532
  JEFERSON PEREIRA DE SOUSA  - DF055743
RECORRIDO : AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS
PROCURADOR : VINICIUS SILVA PACHECO E OUTRO(S) - DF017387
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. QUIOSQUES E TRAILERS SOBRE CALÇADA. CIDADES SUSTENTÁVEIS. ART. 2º, I, DA LEI 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. ART. 99, I, DO CÓDIGO CIVIL. ANEXO I DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA 619/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. FISCALIZAÇÃO DA AGEFIS. PODER DE POLÍCIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Os recorrentes pretendem manter quiosques e trailers comerciais que instalaram sobre calçadas. Incontroverso que a área em disputa é de uso público e que tanto a ocupação do terreno como a atividade comercial em si carecem de regular aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento. Buscando impedir ações concretas de desocupação, ajuizaram "ação de impugnação de notificação com pedido liminar", julgada procedente em primeira instância para determinar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) que "se abstenha de proceder a interdição e atos demolitórios dos quiosques objetos da lide", decisão essa reformada pelo Tribunal de Justiça.
2. O cerne da controvérsia nos autos foi solucionado pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação local (Leis Distritais 4.150/2008 e 4.257/2008; e Decreto Distrital 38.555/2017). Logo, nesse ponto, a revisão da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 280 do STF. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre ocupação ilícita de bens e terrenos públicos, urbanos ou rurais.
3. Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população. Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos.
4. No Direito, calçadas compõem a família dos bens públicos, consoante o art. 99, I, do Código Civil. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro distingue entre calçada e passeio. Juridicamente falando, as duas noções são próximas; e a distinção, tênue, pois o legislador qualificou o passeio como "parte da calçada". Na hipótese dos autos, o que se vê, em plena capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos.
5. Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas. Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras. E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita – se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual – no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I).
6. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público (calçada, in casu), exceto se estritamente conforme à legislação e após regular procedimento administrativo. A Administração dispõe de dever-poder de revisão de ofício de seus atos, exercitável a qualquer momento, mais ainda quando o ato administrativo de qualquer tipo for emitido em caráter provisório ou precário, com realce para o urbanístico, ambiental e sanitário. Além disso, é interditado atribuir efeitos permanentes a alvará provisório: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619/STJ, Corte Especial).
7. Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, proceder à imediata demolição de eventuais construções irregulares e à desocupação de bem turbado ou esbulhado. Em rigor, envidenciaria despropósito estabelecer, no Código de Trânsito Brasileiro (art. 181, VIII, e art. 182, VI, respectivamente), sanção administrativa de multa para quem estacionar veículo no passeio (infração grave) e mesmo para quem nele simplesmente parar por minutos (infração leve) e, ao mesmo tempo, admitir a sua ocupação ilícita ou duradoura para fins comerciais (quiosques, trailers) ou com construções privadas, pouco importando a espécie.
8. O princípio da confiança não socorre quem, em sã consciência ou assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, irrelevante
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haja pagamento de tributos e outros encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e licenciamento. Em tais circunstâncias, o que se tem é – no extremo oposto da régua ético-jurídica – confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 03 de março de 2020(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA


Número Registro: 2019/0115925-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.846.075 / DF
Números Origem:  07057430320188070016  7057430320188070016
PAUTA: 17/12/2019 JULGADO: 17/12/2019
Relator
Exmo. Sr. Ministro  HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : THAYNA GABRIELA DE SOUZA COSTA 04564250124
RECORRENTE : ZIRALDO DE SOUZA COSTA JUNIOR 01199687111
RECORRENTE : CAFE STAR LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
RECORRENTE : KARINE ALVES DE ARAUJO 00782704131
RECORRENTE : THAYANNE DE OLIVEIRA DIAS RIBEIRO 05484709105
ADVOGADOS : GLAUCO RODRIGUES DA SILVA  - DF026032
  LEONARDO LISBOA NUNES  - DF025532
  JEFERSON PEREIRA DE SOUSA  - DF055743
RECORRIDO : AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS
PROCURADOR : VINICIUS SILVA PACHECO E OUTRO(S) - DF017387
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
Administrativos - Fiscalização
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.075 - DF (2019/0115925-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : THAYNA GABRIELA DE SOUZA COSTA 04564250124
RECORRENTE : ZIRALDO DE SOUZA COSTA JUNIOR 01199687111
RECORRENTE : CAFE STAR LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
RECORRENTE : KARINE ALVES DE ARAUJO 00782704131
RECORRENTE : THAYANNE DE OLIVEIRA DIAS RIBEIRO 05484709105
ADVOGADOS : GLAUCO RODRIGUES DA SILVA  - DF026032
  LEONARDO LISBOA NUNES  - DF025532
  JEFERSON PEREIRA DE SOUSA  - DF055743
RECORRIDO : AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS
PROCURADOR : VINICIUS SILVA PACHECO E OUTRO(S) - DF017387
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se
de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cuja ementa é a seguinte:
 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUIOSQUES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. ÁREA PÚBLICA. SEM AUTORIZAÇÃO DE USO. INCIDÊNCIA DA LEI DISTRITAL 4.257/08 E DO DECRETO 38.555/17. FISCALIZAÇÃO DA AGEFIS. PODER DE POLÍCIA. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Compete à AGEFIS, dentre outras atribuições, a fiscalização de
atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais (art. 3º da Lei Distrital n.º 4.150/2008).
2. A Lei Distrital n.º 4.257/2008 estabelece critérios de utilização
de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas. Ademais, o Decreto n.º 38.555/2017, que regulamenta a referida Lei Distrital n.º 4.257/2008, exibe o procedimento para a regularização de quiosques e trailers do Distrito Federal, com o objetivo de garantir a legitimidade do uso dos espaços públicos.
3. Segundo o referido decreto, para a emissão de termo de
permissão de uso, será realizado procedimento licitatório (arts. 2º e 4º). Ademais, o art. 25 do decreto estipula que, até a realização da licitação, a Secretaria de Estado das Cidades poderá outorgar termo de autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes de quiosques e trailers que atendam aos requisitos da Lei n.º 4.257/2008 e que estejam adimplentes com o preço público.
4. Ante a presunção de legitimidade e veracidade, assim como a

autoexecutoridade dos atos administrativos, não se deve afastar a incidência do Decreto n.º 38.555/2017, que regulamenta a Lei n.º 4.257/2008.
5. A AGEFIS atuou em conformidade com a lei quando, no
exercício do poder de polícia, interveio ante a caracterização de ocupação de área pública de forma irregular.
6. O Poder Judiciário não pode sobressaltar a função gerencial da Administração Pública e autorizar o funcionamento de quiosques sem o cumprimento das etapas e requisitos descriminados nas normas acima indicadas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença
reformada.
Os recorrentes, nas razões do  Recurso Especial sustentam que ocorreu
violação das Leis Distritais 4.457/2009 e 4.257/2008 e do Decreto 36.948/2015, além de
divergência jurisprudencial.
Argumentam:
Assim, ficam demonstrados os desarrazoados e desproporcionais,
quaisquer atos demolitórios na área em comento, tendo em vista a possibilidade concreta de regularização pelo Poder Público e concessão da licença de funcionamento, gerando justa expectativa às partes autoras frente à manutenção no local.  (fl. 357,e-STJ)
Contrarrazões às fls. 395-401, e-STJ.
Por decisão proferida às fls. 490-491, e-STJ, converti o Agravo ao presente
recurso.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.075 - DF (2019/0115925-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
recorrentes pretendem manter quiosques e trailers comerciais que instalaram sobre calçadas.
Incontroverso que a área em disputa é de uso público e que tanto a ocupação
do terreno como a atividade comercial em si carecem de regular aprovação estatal, por
ausência de licitação e licenciamento.
Buscando impedir ações concretas de desocupação, ajuizaram "ação de
impugnação de notificação com pedido liminar", julgada procedente em primeira instância para determinar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) que "se abstenha de proceder a interdição e atos demolitórios dos quiosques objetos da lide", decisão essa
reformada pelo Tribunal de Justiça.
 A irresignação não merece prosperar.
No acórdão recorrido ficou consignado (fls.  327-330, e-STJ):
No caso em apreço, a AGEFIS emitiu autos de notificação,
infração e interdição, em razão de exercício de atividade econômica sem autorização, em desfavor de três requerentes (THAYNA GABRIELA DE SOUZA COSTA, ZIRALDO DE SOUZA COSTA JUNIOR e EDNA MARIA
ALVES), conforme observou-se no ID n.º 4631691.
Primeiramente, destaca-se que os atos administrativos são dotados
de presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade, que são verdadeiras prerrogativas do Poder Público, que o colocam em posição de supremacia em relação ao particular. Ademais, os atos administrativos apresentam uma limitação decorrente do princípio da legalidade, que é a tipicidade.
(...)
No que se alude às atribuições da AGEFIS, a Lei Distrital n.º 4.150/2008, dentre outras competências, incumbiu-a da fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, conforme se vê:
(...)
Dentre as medidas consignadas no Decreto n.º 38.555/2017, está a
realização de procedimento licitatório para a emissão de termo de permissão de uso (arts. 2º e 4º). O decreto estabelece que, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de permissão, o permissionário deverá requerer a licença de funcionamento, a ser renovada anualmente (art. 7º).
Ademais, o referido decreto, em seu art. 25, dispõe que, até a
realização de licitação para a emissão do termo de permissão, a Secretaria de Estado das Cidades poderá outorgar termo de autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, nos termos da Lei n.º 5.841/2017, aos atuais ocupantes de quiosques e trailers que atendam aos requisitos da Lei n.º 4.257/2008 e que estejam adimplentes com o preço público. Ademais, o referido art. 25 estipula requisitos para a caracterização da “ocupação atual”, : in verbis:
(...)
Nesse contexto, ante a presunção de legitimidade e veracidade,
assim como a autoexecutoridade dos atos administrativos, não se deve afastar a incidência do Decreto n.º 38.555/2017, que regulamenta a Lei n.º 4.257/2008.
Verifica-se, assim, que a apelante atuou em conformidade com a
lei quando, no exercício do poder de polícia, interveio ante a caracterização de ocupação de área pública de forma irregular, sem atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital n.º 4.257/2008.
Como se percebe, o cerne da controvérsia nos autos foi solucionado pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação local (Leis Distritais 4.150/2008 e 4.257/2008 e Decreto Distrital 38.555/2017). Logo, nesse ponto, a revisão da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 280 do STF. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
No mais, o acórdão recorrido, sob a relatoria juridicamente competente, firme e
sensata do Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, está em consonância com a
jurisprudência do STJ sobre ocupação ilícita de bens e terrenos públicos, urbanos ou rurais.
Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de
minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população. Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos.
Atualmente tidas por equipamento imprescindível ao planejamento e à
humanização da paisagem da cidade, as calçadas, em verdade, afirmaram-se como tal só recentemente. Invenção sem inventor identificado, embora se atribua ao escritor francês Louis-Sebastien Mercier (1740-1814) uma das primeiras referências e defesas escritas a respeito delas ("Tableaux de Paris", de 1781). Apenas nos dois últimos séculos, as calçadas realmente ganham projeção urbanística e massificação universal, depois de exemplos esparsos e incipientes da Antiguidade (Corinto, p. ex.) e de terem praticamente desaparecido na Idade Média (com exceções – p. ex., Córdoba, capital esplendorosa do Império Omíada). Na França, inspiração inegável para o urbanismo brasileiro desde o Império, a primeira calçada aparece somente no início do Século XVII, nas laterais não de rua ou avenida, mas curiosamente sobre uma ponte de Paris (Ponte Nova ou Pont Neuf, inaugurada por Henrique IV em 1607). Passaram quase duzentos anos até que a segunda fosse construída, em 1781, na
rue de l´Odéon, conforto adicional para os frequentadores do magnífico novo teatro.
Tirante o estudioso da história urbana, poucos sabem que, até o surgimento das
calçadas elevadas e demarcadas por meio-fio, mesmo nas cidades mais prósperas do mundo, ruas e vielas eram vias fétidas e insalubres, tomadas por águas estagnadas, excrementos e lixo, quando não esgoto a céu aberto, nelas se aglomerando pessoas, animais e meios de transporte como carroças, carruagens e cavalos. Do transeunte exigia-se atenção permanente com o que, abaixo, conspirava contra seus pés (lama ou poeira, conforme a estação, buracos e
irregularidades no solo) e, simultaneamente, com o que de cima caía ou se lançava de portas,
janelas e telhados de edificações. Sarjeta e calçada fundiam-se numa coisa só.
Encaradas a princípio como sofisticação urbana esnobe ou comodidade
supérflua, hoje justificam a existência de calçadas sólidas razões de interesse público, sobressaindo segurança do trânsito, saúde pública, lazer e estética, além de preocupações ecológicas recém-chegadas a estimularem que, pela arborização,  se formem semibosques lineares. Antropologicamente analisadas, calçadas servem, no espaço urbano que tanto separa e discrimina, de ponto de encontro das pessoas, mesmo que fortuito, efêmero e até indesejado. No contexto do funcionamento e da paisagem da cidade, difícil exagerar os benefícios dessa novidade realmente revolucionária, pelos seus enormes impactos seja na saúde pública, seja na ordenação dos edifícios e da vida comunitária incrustados no tecido
urbano. Em um dado momento dessa tardia mas rápida evolução, calçadas receberam chancela legal nas capitais mais desenvolvidas do mundo ocidental (p. ex., o Paving & Lighting Act de 1766, em Londres, e, na França, a Lei de 7 de junho de 1845, que tornou
obrigatória sua construção em todas as cidades).
Nem precisaria dizer que o pedestre, marginalizado na cidade do automóvel,
merece respeito não só dos motorizados, mas com maior ênfase do Estado, gestor
tradicionalmente insensível às carências da multidão dos "sem-carro". Incumbe ao legislador, administrador e juiz – agentes estatais – emancipar a cidade e a si próprios de todo um modo de pensar e agir da sociedade e dos seus representantes favorável à priorização do automóvel em detrimento do pedestre. A tarefa reclama, além de elevado grau de sensibilidade social, boas leis, matéria-prima escassa no Direito Urbanístico, diante da oposição escancarada ou
disfarçada de poderosos interesses econômicos e políticos.
Não obstante seu mérito inquestionável na qualidade de vida da urbe, calçadas,
ao contrário de edifícios, jardins, pontes e outros equipamentos urbanos, são espaços públicos subvalorizados na psique da população e nos orçamentos estatais. Não ganham prêmios arquitetônicos, não recebem solenes e festivas inaugurações e, só excepcionalmente, atraem atenção e contemplação de artistas e turistas. Ficam soltas, órfãs, despercebidas, tertius desnorteado entre o espaço público das ruas, avenidas e estradas e o espaço privado das residências, edifícios, prédios comerciais e monumentos. Carregam em si convite ao abandono, ao sacrifício na briga por metros quadrados, à apropriação pura e simples pelo mais esperto e afoito, rapinadas para atividades comerciais (bares, restaurantes, para citar duas das mais comuns) e estacionamento ilícito, fonte de renda do crime organizado e de
agentes públicos subornados para fecharem os olhos.
Muito desse triste destino de desprezo e, em consequência, dos transtornos que
as calçadas enfrentam resulta do casamento forçado, na mentalidade e na lei, com ruas, avenidas e estradas. Sem identidade própria, a elas se reserva posto de acessório custoso ou
adereço imposto ao incontestável e benéfico domínio dos veículos automotores. Em consequência, sofrem dos males da fungibilidade, da carência de personalidade e de apelo ao sentimento popular. Numa palavra, na equação da valorização dos equipamentos urbanos
reservam a elas posição de segunda classe, de intrusa em reino de outrem.
Apesar dessas mazelas que as perseguem historicamente, impossível imaginar a
cidade sustentável sem reconhecimento da indispensabilidade das calçadas no planejamento urbano e na defesa do patrimônio público. Por serem de todos e por estarem abertas a todos, encarnam espaço democrático, caminhos de liberdade, em que para transitar não se pede permissão. Daí não nascerem com vocação a paraíso, pois a utilidade lhe serve de propósito. Acolhem, então, para insatisfação e intranquilidade de alguns, sua cota dos social e politicamente indesejáveis: de sem-teto desesperado por abrigo e pedintes à espera do pão nosso de cada dia a manifestantes e pregadores de todo tipo; de ambulantes sem lenço nem documento a eventuais desordeiros da ordem em vigor. Nelas confluem facilidade de
locomoção, prazer e socialização, mas também desordem e insegurança.
No Direito, calçadas compõem a família dos bens públicos, consoante o art. 99, I, do Código Civil. Contudo, importa não confundir titularidade do bem público, sobretudo o de uso comum do povo, com responsabilidade por sua edificação e manutenção. Em tese, ser de uso comum do povo não implica, à luz da função social da propriedade urbana, isentar automaticamente o particular titular do imóvel contíguo (mormente em empreendimento comercial) do ônus de conservar (obrigação de fazer) e até de construir calçada na extensão correspondente à sua testada, pretensão usual quanto a áreas públicas exigíveis do loteador, no parcelamento do solo urbano, destinadas à implantação de sistemas de circulação e de equipamento urbano e comunitário (art. 4º, I, da Lei 6.766/1979). Tal maneira de enxergar a calçada não significa retirar ou reduzir do Município o dever de zelar, solidariamente, pela
existência e qualidade dela. O regime, portanto, é de compartilhamento de responsabilidades.
O Código de Trânsito Brasileiro distingue entre calçada e passeio. Define
aquela como "parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins". Já este seria "parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas" (Anexo I). Juridicamente falando, portanto, as duas noções são próximas; e a
distinção, tênue, pois o legislador qualificou passeio como "parte da calçada".
Envidenciaria despropósito estabelecer, no Código de Trânsito Brasileiro (art. 181, VIII, e art. 182, VI, respectivamente), sanção administrativa de multa para quem estacionar veículo no passeio (infração grave) e mesmo para quem nele simplesmente parar por minutos (infração leve) e, ao mesmo tempo, admitir sua ocupação ilícita e duradoura para fins comerciais (quiosques, trailers) ou com construções privadas, pouco importando a espécie. Portanto, na hipótese dos autos, o que se vê, na capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos. Reconhece-se que nem sempre ser público conduz ipso facto a ser inclusivo, mas a publicização das calçadas ao menos se presta para resguardar uma base mínima de utilidade
comunitária e o sentido lógico de não privativo.
Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa
de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas. Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras. E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita – se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual – no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I).
No mais, segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar
espaço público (calçada, in casu), exceto se estritamente conforme à legislação e após procedimento administrativo regular. A Administração dispõe de dever-poder de revisão de ofício de seus atos, exercitável a qualquer momento, mais ainda quando o ato administrativo (urbanístico, ambiental, sanitário ou não) for emitido em caráter provisório ou precário. Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, proceder à imediata demolição de
eventuais construções irregulares e à desocupação de bem.
O princípio da confiança não socorre quem, em sã consciência ou assumindo os
riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, irrelevante haja pagamento de tributos e outros encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e licenciamento. Em tais circunstâncias, o que se tem é – no extremo oposto da régua ético-jurídica – confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito. Além disso, é interditado atribuir efeitos permanentes a alvará provisório: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e
benfeitorias" (Súmula 619/STJ, Corte Especial).
Por derradeiro, saliente-se que, segundo os autos, os recorrentes, além de não
contarem com respaldo em licitação, tampouco estão acobertados pelo licenciamento
requisitado para a modalidade de atividade comercial exercida. A respeito da exigibilidade, natureza e efeitos do licenciamento, a jurisprudência do STJ é vasta e uníssona. Trago extrato de um desses precedentes, entre vários, em que fica clara a impossibilidade de aceitar pretensão de, pela porta dos fundos, lograr "expedição judicial de licença ou outorga", situação
em que, de fato e contra legem, o juiz se substitui ao administrador:
O Brasil é o País da licença-faz-de-conta, em que um importante
ato administrativo dessa natureza, essencialmente preventivo e de salvaguarda dos interesses da coletividade, é tratado pelos sujeitos econômicos como se fosse um mero pedaço de papel, a ser fixado na parede do estabelecimento comercial e desconsiderado ao nível do assoalho, isto é, no plano de seu cumprimento. Não deveria – nem deve – ser assim. A licença, qualquer que seja sua natureza (urbanística, ambiental, sanitária, etc), emoldura, na ótica das necessidades da coletividade, as condições mínimas de exercício da atividade econômica, bem como as contrapartidas exigidas do particular para tanto. Existe para ser cumprida e fielmente respeitada, pois do contrário é um nada jurídico. Cumprida e respeitada fielmente não só pelo particular, mas igualmente pelo Poder Judiciário, que não pode se arvorar o papel de órgão licenciador, distribuindo, ao sabor das preferências e conveniências de cada juiz, licenças e autorizações em hipóteses em que o Administrador recusou-se a fazê-lo ou impôs condições para fazê-lo. Isso implica dizer que a interpretação judicial (e administrativa também) dos termos da licença deve ser feita de modo a assegurar os interesses maiores visados pela lei. No Estado Social brasileiro, em que a atividade econômica deve observar um rol de princípios estabelecidos na Constituição e submete-se aos “ditames da justiça social” (CF, art. 170), descabe, em caso de dúvida ou omissão, interpretar ou integrar a licença automaticamente em favor do interesse individual-comercial do agente econômico, desvalorizando-se ou desprezando-se os objetivos públicos do microssistema normativo aplicável à hipótese. A licença é para o licenciado e não do licenciado. Em vez de dono da licença, o sujeito-licenciado é seu vassalo, o que faz com que seus termos, exigências mínimas na forma de piso, só possam ser alterados com o prévio e expresso consentimento da Administração, sob pena de abuso de licença (REsp 941.110/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2009, grifei).
Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa
parte, nego-lhe provimento.
É como voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA


Número Registro: 2019/0115925-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.846.075 / DF
Números Origem:  07057430320188070016  7057430320188070016
PAUTA: 03/03/2020 JULGADO: 03/03/2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro  HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : THAYNA GABRIELA DE SOUZA COSTA 04564250124
RECORRENTE : ZIRALDO DE SOUZA COSTA JUNIOR 01199687111
RECORRENTE : CAFE STAR LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
RECORRENTE : KARINE ALVES DE ARAUJO 00782704131
RECORRENTE : THAYANNE DE OLIVEIRA DIAS RIBEIRO 05484709105
ADVOGADOS : GLAUCO RODRIGUES DA SILVA  - DF026032
  LEONARDO LISBOA NUNES  - DF025532
  JEFERSON PEREIRA DE SOUSA  - DF055743
RECORRIDO : AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS
PROCURADOR : VINICIUS SILVA PACHECO E OUTRO(S) - DF017387
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
Administrativos - Fiscalização
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1846075

segunda-feira, 8 de junho de 2020

Harrison Ford tem uma mensagem para você! #meio-ambiente

 05.06.2020  #dia internacional do meio ambiente .
08.06.2020 dia Internacional de proteção aos Oceanos.
"O laço essencial que nos une é que todos habitamos este pequeno planeta. Todos respiramos o mesmo ar. Todos nos preocupamos com o futuro dos nossos filhos. E todos somos mortais." John F. Kennedy
A conservação do meio ambiente não e apenas DEVER do ESTADO  mas tambem de cada CIDADÃO ! 
NAO SE OMITA ! DENUNCIE PROTESTE 
Arara Azul voando na Granja Comary em Teresópolis RJ junto aos campos da CBF queimados por campinas químicas intensas em área  de preservação ambiental
(Abaixo)


Como será a vida na Terra se não pararmos agora de destruir o meio ambiente?
Todos tem sua parcela de responsabilidade para com o planeta, a saúde publica e para com as futuras gerações.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 255 garante a todos o  direito ao meio ambiente sadio .

O meio ambiente na Constituição Federal de 1988




O  conceito de meio ambiente compreende três aspectos, quais sejam: Meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam; Meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído; Meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, difere do anterior pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou (SILVA, 2004, p. 21).
Temos ainda o Meio ambiente do trabalho, previsto no art. 200, VIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, “o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa” (SANTOS, on line).
Tal conceito de meio ambiente foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 225 buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho.
Com isso, conclui-se que a definição de meio ambiente é ampla, devendo-se observar que o legislador optou por trazer um conceito jurídico indeterminado, cabendo, dessa forma, ao intérprete o preenchimento do seu conteúdo.
2 Legislação ambiental brasileira
A legislação brasileira que diz respeito à defesa do meio ambiente é composta por numerosas leis esparsas. Algumas são recentes, outras já existem há décadas.
O Código Civil de 1916 em seu art. 554 dizia que “o proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam”. De acordo com José Afonso da Silva (2004, p. 35), esse dispositivo serviu “para fundamentar a ação cominatória visando a impedir a contaminação do meio ambiente por parte de indústrias”.
Mais importante é o art. 584 do mesmo Código Civil, que diz que “são proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente”.
Em seguida veio o Regulamento da Saúde Pública (Dec. nº. 16.300/23), que previu a possibilidade de impedir que as indústrias prejudicassem a saúde dos moradores de sua vizinhança, possibilitando o afastamento das indústrias nocivas ou incômodas.
A partir da década de 30 começaram a surgir as primeiras leis de proteção ambiental específicas como, por exemplo, o Código Florestal (Dec. nº. 23.793/34), substituído posteriormente pela atual Lei Federal nº. 4.771/65, o Código das Águas (Dec. nº. 24.643/34), assim como o Código de Caça e o de Mineração. A Lei de Proteção da Fauna (Dec. nº. 24.645/34) estabelece medidas de proteção aos animais, e o Dec. nº. 25/37 organizou a proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Na década de 60, foi editada importante legislação sobre temas ambientais, como o Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64), o novo Código Florestal (Lei nº. 4.771/65), a nova Lei de Proteção da Fauna (Lei nº. 5.197/67), a Política Nacional do Saneamento Básico (Dec. nº. 248/67) e a criação do Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental (Dec. nº. 303/67).
A participação brasileira na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, foi muito importante, despertando as autoridades para intensificação do processo legislativo, na busca da proteção e preservação do meio ambiente. Já no ano seguinte, através do Dec. nº. 73.030/73, art. 1º, foi criada a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), “orientada para a conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais”. As competências outorgadas à SEMA lhe deram condições de administrar os assuntos pertinentes ao meio ambiente de uma forma integrada, por vários instrumentos, inclusive influenciando nas normas de financiamento e na concessão de incentivos fiscais.
Foi na década de 80 que a legislação ambiental teve maior impulso. O ordenamento jurídico, até então, tinha o objetivo de proteção econômica, e não ambiental. São quatro os marcos legislativos mais importantes: a Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; a Lei nº. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; a Constituição Federal de 1988, que abriu espaços à participação/atuação da população na preservação e na defesa ambiental, impondo à coletividade o dever de defender o meio ambiente (art. 225, caput) e colocando como direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros a proteção ambiental determinada no art. 5º, LXXIII (Ação Popular); finalmente, a Lei nº. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
3 Tutela constitucional do meio ambiente
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar do meio ambiente. Anteriormente a sua promulgação, o tema estava abordado somente de forma indireta, mencionado em normas hierarquicamente inferiores.
Edis Milaré (2005, p. 183) registra:
A Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer referência à matéria, apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão (art. 179, n. 24). Sem embargo, a medida já traduzia certo avanço no contexto da época. O Texto Republicano de 1891 atribuía competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras (art. 34, n. 29). A Constituição de 1934 dispensou proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural (arts. 10, III, e 148); conferiu à União competência em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 5º, XIX, j). A Carta de 1937 também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art. 134); incluiu entre as matérias de competência da União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 16, XIV); cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo, águas e florestas no art. 18, ‘a’ e ‘e’, onde igualmente tratou da proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos.
A Constituição de 1967 insistiu na necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo único); disse ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas (art. 8º, XVII, ‘h’). A Carta de 1969, emenda outorgada pela Junta Militar à Constituição de 1967, cuidou também da defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 180, parágrafo único). No tocante à divisão de competência, manteve as disposições da Constituição emendada. Em seu art. 172, disse que ‘a lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades’ e que o ‘mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílio do Governo’. Cabe observar a introdução, aqui, do vocábulo ecológico em textos legais.
A partir da Constituição Federal de 1988 o meio ambiente passou a ser tido como um bem tutelado juridicamente. Como bem coloca José Afonso da Silva (2004, p. 46), “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”.
A matéria é tratada em diversos títulos e capítulos. O Título VIII (Da Ordem Social), em seu Capítulo VI, no art. 225, caput, diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (grifo nosso).
Dessa forma, o Direito Constitucional brasileiro criou uma nova categoria de bem: o bem ambiental, portanto, um bem de uso comum do povo, e, ainda, um bem essencial à sadia qualidade de vida.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003, p. 545) leciona que “consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições”.
Ou seja, são aqueles de que o povo se utiliza, sem restrição, gratuita ou onerosamente, sem necessidade de permissão especial. “Não cabe, portanto, exclusivamente a uma pessoa ou grupo, tampouco se atribui a quem quer que seja sua titularidade” (FIORILLO, 2007, p. 67).
Assim, nenhum de nós tem o direito de causar danos ao meio ambiente, pois estaríamos agredindo a um bem de todos, causando, portanto, danos não só a nós mesmos, mas aos nossos semelhantes.
No tocante à sadia qualidade de vida, Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 120) observa que “só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado. Ter uma sadia qualidade de vida é ter um meio ambiente não poluído”.
O equilíbrio ecológico “é o equilíbrio da natureza; estado em que as populações relativas de espécies diferentes permanecem mais ou menos constantes, mediadas pelas interações das diferentes espécies” (ART, 1998, p. 194).
O meio ambiente oferece aos seres vivos as condições essenciais para a sua sobrevivência e evolução. Essas condições, por sua vez, influem sobre a saúde humana podendo causar graves conseqüências para a qualidade de vida e para o desenvolvimento dos indivíduos. Para o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (2000, p. 15), “a degradação ambiental coloca em risco direto a vida e a saúde das pessoas, individual e coletivamente consideradas, bem como a própria perpetuação da espécie humana”. Daí a importância de termos um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Fonte : Direito.net 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACETI JÚNIOR, Luiz Carlos. O Brasil precisa de um Instituto de Direito Ambiental. Disponível em: . Acesso em: 31 ago. 2007.
ART, Henry W. Dicionário de ecologia e ciências ambientais. São Paulo: Melhoramentos, 1998.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.
FREITAS, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2001.
LUZ, Gastão Octávio da. A formação de formadores em educação ambiental, nos cenários da “Região Metropolitana de Curitiba”. Da resistência dos fatos. Tese de doutorado – Ufpr. Curitiba/PR. 2001.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2006.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
__________. Direito do ambiente. 3. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
__________. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SANTOS, Antônio Silveira R. dos. Meio ambiente do trabalho: considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2007.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O meio ambiente. Revista Consulex, ano IV, n. 46, out. 2000.9

PROTEJA-SE DO #COVID_19 SAIBA COMO HIGIENIZAR ALIMENTOS



#EcoDebate :  CRQ3 divulga orientações sobre higienização e sanitização de alimentos do Produtor ao Consumidor
Foto : EBC
Fonte : #EcoDebate: Índice da edição nº 3.447, de 08/06/2020

Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), como a Covid-19 é uma doença de aquisição por vias respiratórias e a transmissão se dá por contato entre pessoas, a probabilidade de se contrair o vírus de alimentos ou de embalagens de alimentos é improvável.
No entanto, por mínima que seja, existe a chance de alguém se infectar ao tocar uma superfície, objeto ou pessoa infectada e tocar posteriormente na própria boca, nariz ou olhos. Isso pode acontecer, por exemplo, ao tocar embalagens de alimentos e posteriormente tocar em rosto, boca ou olhos.
Assim, o Conselho Regional de Química, por meio da Câmara Técnica de Alimentos e Bebidas (CTAB), reuniu especialistas de empresas e universidades para elaborar esta cartilha, com orientações para consumidores, indústria e trabalhadores da área de alimentos, como pode ser observado a seguir.
Como higienizar embalagens de alimentos?
Embalagens de alimentos que permitam limpeza úmida devem ser lavadas com água e sabão ou detergente neutro. Devem ser secas posteriormente para o rápido armazenamento de produtos refrigerados e congelados (com papel toalha, por exemplo) ou deixar secar na temperatura ambiente para produtos não perecíveis.
Procedimentos para embalagens que não podem ser lavadas
Usar um pano com álcool 70% ou solução de hipoclorito de sódio a 0,5% de cloro ativo (um copo de água sanitária a ser misturado em 4 copos de água, preparada no próprio dia) e passar na superfície das embalagens e aguardar um minuto. A água sanitária deverá estar dentro da validade.
Se as embalagens forem reutilizadas para algum propósito, devem ser lavadas com água e sabão e secadas antes do uso.
Como sanitizar alimentos que são consumidos frescos e podem ter sido manipulados nas gôndolas?
Alimentos frescos, mesmo os que não são consumidos com casca, devem ser higienizados antes do consumo, seguindo as seguintes etapas:
  • Pré-lavagem em água corrente e sanitização, por 10 minutos de imersão, em solução de hipoclorito de sódio com 0,01% de cloro ativo (5 mL – ou uma colher de sopa – de água sanitária que seja indicada para uso em alimentos para cada litro de água);
  • Enxágue em água corrente.
Que cuidados tomar ao manipular alimentos no preparo de comida?
O primeiro cuidado é com a limpeza do local, como bancada, louças e até o lixo da pia, que pode ser fonte de contaminação. Além disso, deve-se evitar a contaminação cruzada de um alimento para outro higienizando bem as mãos e utensílios.
Os procedimentos de higiene pessoal devem ser reforçados. Além de medidas rigorosas que promovam higiene frequente e eficaz das mãos, o manipulador deverá sempre utilizar touca e vestimenta limpa antes de manipular os alimentos. Na produção comercial de alimentos, é aconselhável que o manipulador também use máscara, quando recomendado.
A limpeza das mãos deve sempre acontecer após: tossir; espirrar; coçar ou assoar o nariz; coçar os olhos; tocar na boca; preparar alimentos crus (como carne, vegetais e frutas); manusear aparelho celular, dinheiro, lixo, chaves, maçanetas (entre outros objetos); ir ao sanitário; e após algum intervalo de tempo no preparo da comida.
Banhos antes do início da manipulação dos alimentos, assim como o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), como máscaras e luvas, podem ser eficazes em reduzir a propagação do vírus durante o preparo da comida.
Máscaras e luvas devem ser trocadas após 2 horas consecutivas de uso. Mas deve-se trocar a máscara imediatamente, caso fique úmida. O procedimento correto é retirar a luva e descartar, lavar as mãos e posteriormente retirar a máscara e descartar, se for de único uso. Caso seja de tecido, acondicionar em local protegido para posterior lavagem.
Para lavar a máscara de tecido, faça a imersão da máscara em recipiente com água sanitária 0,05 % (uma parte de água sanitária comercial, de 2 a 2,5%, para 50 partes de água) por 60 minutos. Após este processo, faça 2 enxágues em água corrente. Lave em seguida com solução de 5 mL de detergente líquido em 1 L de água, para depois enxaguar duas vezes em água corrente, sem torcer a máscara de proteção respiratória.
A secagem ao ar livre pode ser realizada, desde que as máscaras de proteção estejam acondicionadas em embalagens de tecido, que também tenham sido submetidas ao mesmo processo de lavagem e desinfecção que as máscaras, garantindo que elas não apresentem contato direto com o ar. A secagem deve ser realizado de preferência sob incidência direta de luz solar e em ambiente protegido de chuvas, resíduos e trânsito de pessoas, animais e outros.
Que possíveis agentes de sanitização podem ser utilizados e como usá-los:
No âmbito da indústria de alimentos
Somente utilizar saneantes registrados na Anvisa. Por exemplo: produtos à base de cloro (hipoclorito de sódio, dicloroisocianurato, dióxido de cloro), ácido peracético, quaternário de amônio, ozônio, iodóforos e biguanidas (clorexidina e cloridrato de polihexametileno biguanida). De acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS), desinfetantes comuns com ingredientes ativos à base de quaternário de amônio e cloro podem ser utilizados, pois já há comprovações científicas na inativação do vírus da Covid-19. Sempre seguir as orientações de uso recomendadas pelos fabricantes nos rótulos dos produtos.
No âmbito do consumo doméstico
Somente utilizar saneantes de venda livre e com registro na Anvisa. Por exemplo: cloro nas formas de solução a base de hipoclorito de sódio e em pó a base de dicloroisocianurato. A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda o uso de saneantes à base de cloro para inativação do vírus da Covid-19.
SAIBA MAIS LENDO : 
Cuidados – Trabalhador na indústria de alimentos
Cuidados – Empresário da indústria de alimentos e distribuidores
Cuidados – Empresário em serviços de entrega ou retirada de alimentos
Cuidados – Trabalhador nos serviços de entrega ou retirada de alimentos

in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 08/06/2020
CRQ3 divulga orientações sobre higienização e sanitização de alimentos do Produtor ao Consumidor, in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 8/06/2020, https://www.ecodebate.com.br/2020/06/08/crq3-divulga-orientacoes-sobre-higienizacao-e-sanitizacao-de-alimentos-do-produtor-ao-consumidor/.
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