"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

sábado, 18 de outubro de 2014

MP SP - LAUDO Técnico nº. 507/13 MOSTRA COMO OS BAIRROS SÃO "TRANSFORMADOS" ILEGALMENTE EM FALSOS CONDOMÍNIOS


PRAÇA  ILEGALMENTE PRIVATIZADA - ÁREA PUBLICA DE LAZER - SÓ PARA UNS POUCOS
 BAIRRO JARDIM DAS COLINAS - SÃO JOSE DOS CAMPOS - SP

MINISTÉRIO PUBLICO - LAUDO PERICIAL 
aponta as ilegalidades contra os cidadãos

os “visitantes” só podem ser autorizados a adentrar o loteamento Jardim das Colinas mediante a identificação com nome e RG e autorização do (morador ) “visitado”, não havendo a possibilidade de livre acesso às áreas públicas sem estas condições



O  Laudo Técnico nº. 507/13 explica como os BAIRROS URBANOS
ESTÃO SENDO TRANSFORMADOS em "FALSOS CONDOMÍNIOS" 
por  DECRETOS LEIS MUNICIPAIS INCONSTITUCIONAIS  
contrarios ao INTERESSE PUBLICO 
 As casas próprias , unico bem de familia de MORADORES estão sendo VENDIDAS
 em LEILÃO JUDICIAL , apesar de serem UNICO BEM DA FAMILIA !

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAEX – CENTRO DE APOIO OPERACIONAL À EXECUÇÃO


SETEC RI nº 1457/11
INQUÉRITO CIVIL nº. 14.0719.0000194/11
ORIGEM: Promotoria de Justiça de São José dos Campos
PARTES: SAB Jardim das Colinas e Prefeitura de São José dos Campos
ASSUNTO: Solicita vistoria no loteamento Jardim das Colinas com a finalidade de apurar as condições de fechamento do loteamento no tocante as áreas de domínio público.
MUNICÍPIO: São José dos Campos
GAEMA: Paraíba do Sul

Laudo Técnico nº. 507/13
Sumário

1.
Introdução.......................................................................................................................01
2.
Caracterização do empreendimento............................................................................02
3.
Breve relato da vistoria ao loteamento Jardim das Colinas em 16/05/2013............04
4.
Histórico do Loteamento...............................................................................................19
5.
Análise do histórico do loteamento frente à legislação urbanística aplicável........20
a) da constituição registraria de um Loteamento e de um Condomínio..................20
b) a restrição das áreas de domínio público...............................................................21
c) do fechamento............................................................................................................24
d) o registro do imóvel e as averbações......................................................................26
6.
Análise.............................................................................................................................26
7.
Considerações Finais....................................................................................................29

  1. Introdução

Em atendimento ao solicitado nos autos do IC 14.0719.0000194/11 da Promotoria de Justiça de São José dos Campos, que trata da apuração das condições de fechamento do Loteamento Jardim das Colinas foram solicitadas por este CAEx, através da PJ, informações complementares à Prefeitura Municipal, aos responsáveis pelo empreendimento e a CETESB – Agência
Ambiental de São José dos Campos. 

Embora os responsáveis pelo empreendimento não tenham apresentado as informações foi possível caracterizar o referido loteamento e as condições de seu fechamento a partir do conjunto de informações recebidas, daquelas contidas nos autos e com apoio de técnicas de geoprocessamento na análise de imagens de satélite e bases cartográficas oficias do Estado de São Paulo do acervo de dados deste MP. Foi ainda realizada uma vistoria técnica ao local em 16/05/2013.

Diante do exposto serão apresentadas e discutidas as informações que permitiram averiguar: 

(a) responsabilidade do Poder Público Municipal e da Sociedade Amigos de Bairro do Jardim das Colinas pela cobrança indevida de taxas decorrentes de associação compulsória e 

(b) indevida restrição de áreas de domínio público do citado loteamento.

2. Caracterização do empreendimento

O loteamento Jardim das Colinas, com área total de 794.326,00 m², teve seu registro efetuado no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos, em 20 de julho de 1976, através do Registro nº. 1 da Matrícula 4.860, com base em planta aprovada pela Prefeitura Municipal. Neste mesmo Registro nº. 1 consta o Plano de Loteamento (grifo nosso).

Este Plano discrimina que a porção residencial do loteamento será constituída de 902 lotes, distribuídos em 28 quadras, 11 avenidas, 18 ruas, espações livres de uso público, bolsões verdes nas super-quadras, áreas livres, de lazer, centro de distribuição de água potável, entre outras áreas destinadas para fins de uso do solo urbano na porção não residencial. Destaca-se, portanto, que na origem da porção residencial do loteamento Jardim das Colinas, não há qualquer destinação de áreas ao controle de acessos, bem como não há averbação da futura Convenção de Condomínio.

De acordo com a CETESB (FLS. 459) o referido loteamento não foi objeto de licenciamento ambiental por ser anterior a legislação pertinente, o Decreto Estadual 8.468, de 08/09/1976, que atribuiu à CETESB a aplicação da Lei Estadual 997, de 31/05/76.

Assim de acordo com a legislação urbanística vigente à época, aplicava-se, do ponto de vista do “licenciamento” deste tipo de empreendimento o § 1º. do art. 1º. do Decreto-Lei 58/37.

Já a Prefeitura Municipal de São José dos Campos informa que o loteamento foi implantado, na época, em zona urbana, destinada “ao uso exclusivamente residencial, unifamiliar, correspondendo a uma habitação por lote” (fls. 416), sendo que a legislação de uso do solo atual insere a área em zona de “uso predominantemente residencial unifamiliar, com área mínima de lote de 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), admitindo o uso multifamiliar horizontal com até 50 (cinquenta) unidades habitacionais” (fls. 417).

A Prefeitura informa ainda que o referido loteamento “possui as áreas verdes e institucionais exigidas pela Lei Federal 6.766/79, as quais, entretanto, segundo consta, não tem o acesso restringido à população” (fls. 373). A situação fática, no entanto, indica que os “visitantes” só podem ser autorizados a adentrar o loteamento Jardim das Colinas mediante a identificação com nome e RG e autorização do “visitado” (fls. 290 a 354), não havendo a possibilidade de livre acesso às áreas públicas sem estas condições.

Do ponto de vista ambiental a CETESB informa, ainda, que os efluentes domésticos gerados no Bairro Colinas são lançados na rede pública de esgoto e tratados na ETE Lavapés e os resíduos são coletados pelo município e encaminhados para o Aterro Sanitário Municipal (fls. 460). Já o abastecimento de água é feito pela SABESP.

3. Breve relato da vistoria ao loteamento Jardim das Colinas em 16/05/2013


Preliminarmente cumpre informar que é realizado rigoroso controle de acesso ao loteamento, como já exposto neste Laudo Técnico, implicando no rigoroso controle de acesso às áreas públicas. As fotos 01 e 02 demonstram como é feito o controle de visitantes pedestres que ainda não tenham carteirinha para adentrar o loteamento.
clique aqui para ler na integra 

(....) 


Neste sentido, vale o ensinamento disposto em Freitas (2005, apud Azevedo, 1983, e Pessoa, 1978):
O parcelamento do solo, na definição de EURICO DE ANDRADE AZEVEDO, é a “divisão de uma gleba em lotes, que possam a ter vida autônoma, com acesso direto à via pública. A gleba parcelada perde a sua individualidade, a sua caracterização originária, dando nascimento a várias parcelas individualizadas, que recebem o nome de “lotes”. Daí a denominação de “loteamento”. (...) O parcelamento para fins urbanos, ou parcelamento urbanístico, destina-se a integrar a gleba na cidade, permitindo que ela passe a ter usos urbanos, ou seja, uso residencial, comercial, industrial e institucional”.
ÁLVARO PESSOA explicitou que no loteamento “o terreno loteado perde sua individualidade objetiva transformando-se em lotes que se individualizam como unidades autarquicamente bastantes em si mesmas: inexiste o estado e a pluralidade de comunhão; cria-se um bairro, cujo equipamento urbano (inclusive as vias, estradas e caminhos, como públicos que passam a ser com o registro imobiliário) passa a participar do sistema viário local e do orbe municipal”.”
Ainda, para reafirmar o entendimento de que o parcelamento de solo na modalidade loteamento possui função pública, Freitas (2005, apud Barroso, 1993), DISPÕE: “Como afirma ROBERTO BARROSO, o loteamento é, de ordinário, matriz de um novo bairro residencial da cidade, um patrimônio da coletividade:
A nova realidade urbanística resultante da implantação do loteamento, como é óbvio, afeta à Cidade como um todo, sobrecarregando seus equipamentos urbanos, sua malha viária e toda a gama de serviços públicos de infra-estrutura da cidade”.
Por sinal que, a transcender desses direitos subjetivos dos proprietários de unidades imobiliárias dos loteamentos, deve-se reconhecer, mesmo, a existência de um direito comunitário, de todo o povo, ao desfrute do novo bairro, como unidade urbanística do todo que é a Cidade.
O loteamento, sob essa visão, não é patrimônio de um conjunto de pessoas, mas, sim, núcleo urbano de interesse comum de todos”.
As bases que fundamentaram a autorização para o fechamento do loteamento Jardim das Colinas foram parciais e incompletas, considerando apenas a “segurança dos moradores” e o fato das “vias internas terem tráfego exclusivamente local e a possibilidade de manter um anel de circulação externo”. Assim desconsiderou-se a necessidade de deslocamento de pedestres pelo loteamento, a adequação do transporte público municipal na implantação de um loteamento deste porte, e sobretudo, a restrição de acesso às áreas públicas e mesmo a possibilidade de criação de bases comunitárias de policiamento de forma a integrar os moradores e a população local. A praça pública poderia abrigar uma base como esta e, ainda oferecer as quadras esportivas em especial às crianças e adolescentes como forma de integrar a população das imediações.
Diante do exposto constatou-se que o loteamento Jardim das Colinas foi projetado e implantado como loteamento, embora atualmente apresente-se como condomínio horizontal fechado.
Constatou-se também que o loteamento vem se servindo amplamente dos serviços públicos de seu interesse ao mesmo tempo em que dificulta a prestação de serviços de transporte público já que é murado e concentra as portarias num único local, bem como restringe o acesso às áreas públicas e ainda regula o uso destas áreas. Como consequência, tais áreas tornaram-se privadas, tendo o seu uso e gozo somente por parte dos proprietários de lotes e de seus convidados, trabalhadores não tem opções de acesso ao transporte público e o tecido urbano passa a ser constituído de um espaço de segregação social.






7. Considerações Finais
No local de interesse, constatou-se a existência de parcelamento de solo na modalidade loteamento, onde foram implantadas vias de circulação, estabelecidas quadras e demarcados lotes.
Constatou-se que o loteamento foi fechado por meio da implantação de muros e de instalação de portaria de controle de acesso ao interior do mesmo, sendo que parte desta portaria está instalada no leito carroçável da via de circulação que promove acesso ao interior do loteamento.
Para adentrar ao parcelamento é necessário identificar-se na portaria implantada e ter seu documento pessoal digitalizado; o que impede a livre circulação de pedestres e veículos pelas vias de circulação do parcelamento.
Constatou-se a existência de áreas públicas de Área de Lazer / Área Verde no interior do parcelamento em tela, as quais, com o fechamento de ruas e a implantação de portaria controlando fluxo de pedestres e veículos, tornaram-se praticamente de uso privativo dos proprietários / moradores do loteamento.
Deve-se registrar que é perceptível que o fechamento do loteamento é posterior ao estabelecimento do arruamento público.


Sob a ótica do ordenamento urbano em território brasileiro, amparado por legislação própria, o bairro Jardim das Colinas teve sua origem como um loteamento urbano convencional e aberto e assim permanece até hoje e como tal foi registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos (Matrícula nº. 4.860).
O loteamento é servido regularmente por serviços públicos de abastecimento de água, distribuição de energia elétrica, telefonia, coleta de esgotos, coleta de lixo em cada uma das residências, poda de árvores urbanas realizada com equipamentos, veículo e funcionários municipais.
Finalmente não há de se falar em condomínio ou bairro fechado para o presente caso como postula a Sociedade Amigos do Bairro Jardim das Colinas (SAB-Colinas), pois se trata de parcelamento de solo na modalidade loteamento e registrado no Cartório de Imóveis como tal desde a sua origem. Entende-se, portanto, não ser devida a cobrança de qualquer taxa a título de despesas condominiais aos proprietários dos lotes, visto que quando tais lotes foram vendidos, em sua grande maioria, o foram na forma de lotes individualizados de loteamento e não de unidades autônomas e respectivas áreas comuns de um condomínio, sobre as quais habitualmente pesam taxas de manutenção.




São Paulo, 29 de maio de 2013.

COMUNICADO AOS MORADORES DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS 



ABUSOS EM CONDOMINIOS PREDIAIS : Projeto limita procurações em reuniões de condomínio

17/10/2014 - 13h46

Projeto limita procurações em reuniões de condomínio

Dep. Aureo (PRTB-RJ)
Aureo: muitas vezes apenas um condômino coleciona dezenas de procurações.
Do deputado Aureo (SD-RJ), o Projeto de Lei 7594/14 limita a um o voto por procuração em assembleias gerais de condomínios por mandatário. Conforme explica o autor, tanto a Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) quanto o Código Civil (Lei 10.406/02) “são silentes” sobre o assunto.
Ainda assim, segundo afirma, comumente se admite o voto por procuração nas reuniões. “Muitas vezes apenas um condômino coleciona dezenas de procurações e vota com um peso de opinião que prejudica a própria finalidade das assembleias condominiais: discutir em grupo o que se realizará com a propriedade e as despesas comuns”, sustenta.
Na opinião de Aureo, essa prática é contrária à função social da propriedade e prejudicial à pacificação de conflitos de vizinhança. “O número excessivo de votos por procuração tem transformado o que deveria ser um exercício democrático de composição de conflitos em uma pantomima de votos de cabresto”.
Tramitação
A proposta terá tramitação conjunta como o PL 2925/97, que permite a um condômino representar outros por procuração nas assembleias, e foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Maria Neves
Edição – Rachel Librelon

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

    Golfe Para Quem? ESPECULADORES IMOBILIÁRIOS ESTÃO DESTRUINDO O BRASIL INVADINDO AREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

    PARA VOTAR – PROPOSTA À PREFEITURA: PRESERVAR O PARQUE MUNICIPAL ECOLÓGICO DE MARAPENDI ÍNTEGRO



    Os que acompanham o Urbe CaRioca conhecem a opinião do blog, de vários leitores, de arquitetos, urbanistas, profissionais ligados à área do Meio Ambiente e do Direito Ambiental, do movimento Golfe Para Quem?, e de muitos cariocas que têm se manifestado através das redes sociais contrariamente à construção do Campo de Golfe apelidado de “olímpico” sobre área de restinga protegida há décadas e favoráveis à manutenção do desenho urbano da região e da preservação do parque ecológico ameaçado, sem solução de continuidade.

    Como amplamente divulgado, parte da APA foi desprotegida pelo prefeito e vereadores pela lei complementar nº 125 de 14/01/2013 – O Pacote sem o Bode -, ‘regulamentada pelo decreto nº 36795/2013 – O Decreto Discreto, lei questionável e muito questionada, inclusive pelo MPRJ.

    Causou-nos surpresa a recente iniciativa da Prefeitura ao criar um projeto chamado Ágora Rio –Desafio, pelo qual, através de um site, o governo municipal recebe sugestões em resposta à pergunta ‘Como os Jogos Rio 2016 podem trazer ainda mais benefícios para a cidade e a população?’. Os cidadãos podem enviar as suas ideias “para ampliar os benefícios das Olimpíadas para os cariocas” que estarão sujeitas a uma votação com vistas à futura implementação dos projetos vencedores.

    A louvável ação de governo - que traz no título o nome das praças gregas antigas onde a população manifestava seus desejos - traz alguma estranheza pelo menos nas questões urbanísticas do Rio de Janeiro em sua essência: basta nos recordarmos das inúmeras leis sancionadas e promulgadas sem debates públicos ou com audiências públicas pro forma, inexpressivas, ou não representativas. PEU VargensZona PortuáriaPlano DiretorPacote Olímpico 1Pacote Olímpico 2, e os renovados benefícios especiais para hotéis, seja pelos prejuízos causados, ou pela nulidade – caso do Plano Diretor que serviu apenas para aumentar índices construtivos e gabaritos de altura em toda a cidade -, são exemplos incontestáveis.

    Ao projeto Ágora – que se autodenomina um desafio, lançamos o Desafio do Urbe CaRioca: cancelar o projeto do Campo de Golfe, pois já se sabe que os organizadores têm alternativa, e revigorar a lei anterior que garantia a complementação da Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso, a antiga Via 2, e o parque em volta da Lagoa de Marapendi.
    O desafio do blog Urbe CaRioca ao projeto Ágora da Prefeitura tem o título: Preservar o Parque Municipal Ecológico de Marapendi Íntegro, o que implica cancelar ou modificar o projeto do Campo de Golfe.

    Veja, a seguir, as DICAS PARA VOTAR.



                                                 Vídeo mostra a devastação da área de
                                                reserva destinada ao Parque Ecológico


    O link acima leva direto à página da proposta. Para votar é necessário clicar na "mãozinha de positivo". Pedirão um cadastro. Basta um nome e um e-mail, quaisquer. Depois o sistema enviará e-mail pedindo confirmação de que o e-mail cadastrado é mesmo o da pessoa, que, UFA, finalmente poderá votar! Uma complicação, mas vale a pena!







    _________
    NOTA

    Para quem ainda não conhece o assunto, vários posts estão reunidos em EXTRA: SOBREVOANDO O CAMPO DE GOLFE E TODOS OS POSTS (nov./2012 a jul./2014). A afirmação de que as tacadas olímpicas não necessariamente serão realizadas naquele local está em GOLFE - PARA NÃO ESMAGAR A RESERVA AMBIENTAL, HÁ ALTERNATIVA.

    Aqui > Outros esclarecimentos.



    Concurso para o Campo de Golfe indicava
    a área aumentada sobre a Reserva Ambiental, meses antes de proposta
    para mudança da lei urbanística e do Zoneamento Ambiental
    enviada à Câmara de Vereadores: O PACOTE E O BODE.

    Imagem: Internet

    Notícia O Globo: Projeto de Paes muda parâmetros ambientais para
    setor privado construir campo de golfe na Barra

    IGREJA CELEBRA 100 ANOS DA DEVOÇÃO A MARIA SANTISSIMA MAE RAINHA E VENCEDORA TRES VEZES ADMIRAVEL de SCHOENSTATT

    Movimento Schoenstatt celebra 100 anos de fundação


    NOSSA SENHORA DE SCHOENSTATT -  RAINHA E VENCEDORA 
    3 VEZES ADMIRÁVEL 
    ROGAI POR NÓS QUE RECORREMOS A VÓS !


    Mãe Rainha Vencedora Três Vezes Admirável de Schoenstatt

    Ó minha Senhora e Minha Mãe, eu me ofereço todo a vós e, em prova de minha devoção para convosco, vos consagro, neste dia, meus olhos, meus ouvidos, minha boca, meu coração e, inteiramente, todo o meu ser. E porque assim sou vosso, ó incomparável Mãe, guardai-me, defendei-me, como filho e propriedade vossa. Confio em teu poder e em tua bondade, em ti confio com filialidade. Confio cego, em toda a situação, Mãe Rainha Três Vezes Vencedora Admirável de Schoenstatt, no teu Filho e em tua proteção.Amém!
    Comemoração 100 anos da Aliança de Amor - 18 de Outubro 2014

    TV CANÇÃO NOVA TRANSMITE AS CELEBRAÇÕES 

    Diretamente da ALEMANHA, para o Brasil e o Mundo - veja e participe 

    18 de outubro de 1914 - 18 de outubro de 2014 
    Em Schoenstatt, Alemanha, o Pe. Jose Kentenich e um grupo de alunos realizou uma aliança de amor com Nossa Senhora a 18 de outubro de 1914. 
    No Santuário de Schoenstatt, Maria Santíssima é venerada como Mãe rainha e vencedora três vezes admirável de Schoenstatt.
    Mãe, porque ela nos foi dada como mãe pelo próprio Cristo na cruz. Rainha, porque é mãe de Cristo, o Rei do Universo. Vencedora porque Deus lhe concedeu o poder de vencer e triunfar em todas as batalhas contra os poderes diabólicos. Três Vezes Admirável pela grandeza de sua posição junto à Trindade, como filha predileta do Pai, mãe do Filho e esposa do Espírito Santo. Também por ser Mãe de Deus, Mãe do Redentor e Mãe dos Remidos. De Schoenstatt porque é o nome do lugar escolhido para estabelecer esse Santuário.
    Schoenstatt significa "Belo Lugar", a imagem da Mãe, Rainha e Vencedora Três Vezes Admirável de Schoenstatt, é enviada a partir do Santuário em Schoenstatt para visitar seus filhos, especialmente em seus lares. As famílias recebem a imagem Peregrina e são chamadas a transformar seus lares em um "belo lugar", num pequeno Santuário, numa Igreja Doméstica.
    No Brasil, o Fundador Pe. José Kentenich inaugurou um Santuário em Santa Maria (RS) no dia 11 de abril de 1948. No ano de 1950, o Diácono João Pozzobon recebeu uma imagem da Mãe Três Vezes Admirável para levá-la às famílias e rezar o terço com as mesmas. A imagem foi-lhe dada por Ir. M. Terezinha Gobbo, na época responsável pelo Movimento de Schoenstatt no Brasil. O Sr. João caminhou mais de 140.000 km para levar a imagem Peregrina às famílias em seus lares, bem como hospitais, escolas e presídios, incentivando a devoção do rosário e a freqüência aos sacramentos.
    Em 1979 a partir da visita do Sr. João a Roma e a Schoenstatt com a imagem Peregrina o movimento assumiu dimensões mundiais crescendo rapidamente nos últimos anos. O Sr. João dedicou-se a família e a sua missão mariana, graças a ele, várias famílias recebem a Imagem da Mãe Peregrina, portadora das Graças do Santuário de Schoenstatt.
    A Imagem Peregrina tem moldura no formato que lembra a silhueta do Santuário em Schoenstatt. A Mãe de Deus vai ao encontro dos homens, trazendo Jesus nos braços, para caminhar com eles ao encontro de Deus, nosso Pai amoroso. 
    É necessário preparar os corações para acolher Maria, a Mãe Três Vezes Admirável, lembrando que ela traz Jesus nos braços, seu Divino Filho, que nos traz suas graças.


    Mãe Rainha Vencedora Três Vezes Admirável de Schoenstatt

    Ó minha Senhora e Minha Mãe, eu me ofereço todo a vós e, em prova de minha devoção para convosco, vos consagro, neste dia, meus olhos, meus ouvidos, minha boca, meu coração e, inteiramente, todo o meu ser. E porque assim sou vosso, ó incomparável Mãe, guardai-me, defendei-me, como filho e propriedade vossa. Confio em teu poder e em tua bondade, em ti confio com filialidade. Confio cego, em toda a situação, Mãe Rainha Três Vezes Vencedora Admirável de Schoenstatt, no teu Filho e em tua proteção.Amém!
    Comemoração dia 18 de Outubro

    NOVENA DE NOSSA SENHORA
    TRÊS VEZES ADMIRÁVEL DE SCHOENSTATT

    ORAÇÃO PREPARATÓRIA PARA CADA DIA 
    Querida Mãe, Rainha e Vencedora Três Vezes Admirável de Schoenstatt! Com ilimitada confiança, me aproximo de ti, para receber o teu auxílio em minha grande aflição; pois teu Divino Filho, na cruz me deu a ti como minha mãe, dirigindo também a mim as palavras: "Eis aí tua Mãe!" E a ti disse Ele: "Eis aí teu filho!" Que consolo para mim, receber-te por Mãe! Por isso dirijo-me a ti em meu grande sofrimento.
    Bem conheces a minha pesada cruz. Peço-te, confiante, que me ajudes, ó grande Mãe e Rainha Três Vezes Admirável de Schoestatt, pois nunca se ouviu dizer que tenhas abandonado algum filho teu que buscou refúgio em ti. Tu mesma sentiste o peso e a aflição da vida! Estiveste ao pé da cruz, como a Mãe das Dores. E será que agora não vais atender o meu pedido, quando te confio, suplicante, o meu sofrimento? Não, jamais! Tu és a Saúde dos Enfermos, a Consoladora dos Aflitos, o Auxílio dos Cristãos. Inspira-me, porém   confiança especial o fato de seres chamada "Mãe, Rainha e Vencedora Três Vezes Admirável". Este honroso título expressa que sempre em toda a parte és admirável. Intercede, pois, junto ao querido Filho, para que me atenda. E, eternamente, quero cantar o teu Magnificat, bendizendo as misericórdias do Senhor. Amém.

    PRIMEIRO DIA
    Querida Mãe, Rainha e Vencedora Três Vezes Admirável de Schoenstatt, Tu, que trilhaste os caminhos da fé e sempre te curvaste aos desejos e à vontade de Deus, ajuda-me a descobrir, através da minha cruz, do meu sofrimento, o amor paternal de Deus. Intercede por mim, em minha grande aflição e alcança-me esta graça, se assim corresponder aos planos de Deus. Amém. 
    SEGUNDO DIA
    Querida Mãe, Rainha, Vencedora, Três Vezes Admirável de Schoenstatt, pequena serva de Nazaré! Implora-me a graça de, em meu sofrimento, dizer que um singelo "sim", humilde e resignado à vontade de Deus.
    Ensina-me a curvar-me à sua mão, lembrando-me da palavra: "Quem confia em Deus, constrói sobre um solo firme e quem Nele se apóia jamais perece". Amém. 
    TERCEIRO DIA
    Querida Mãe, Rainha e Vencedora Três Vezes  Admirável de Schoenstatt!
    "Confio em teu poder, em tua bondade; em ti confio com filialidade, Confio, cego, em toda a situação, Mãe, no teu Filho e em Tua proteção". 
    QUARTO DIA
    Querida Mãe, Rainha e Vencedora Três Vezes  Admirável de Schoenstatt! Outrora cantaste o teu  Magnificat, porque o Senhor Te escolheu por Mãe e assim, te tornaste a serva de todos os homens. Imploro, te peço, a graça de eu também servir  sempre ao meu próximo e suportar, alegremente, o meu sofrimento até que Deus me atenda por Tuas poderosas intercessão, ó querida Mãe e Rainha! Amém.
    QUINTO DIA
    Querida Mãe, Rainha e Vencedora Três Vezes Admirável de Schoenstatt. Imersa no sofrimento, procuraste o teu Filho e o reencontraste. Expressaste toda a tua aflição nas palavras: "Filho, porque procedeste assim conosco?". Hoje querida Mãe, quero entregar-te todas as minhas aflições, com o insistente pedido: intercede por mim junto de Deus. Porém, faça-se em tudo a vontade do Pai! Amém. 
    SEXTO DIA
    Querida Mãe, Rainha e Vencedora Três Vezes Admirável de Schoenstatt. Implora-me a virtude da confiança em Deus e a graça de considerar sempre a Sua santa vontade como o mais alto bem. Confio inteiramente em ti e peço insistentemente, que não me abandones, mas intercedas o auxílio de Deus em minha aflição. Amém.
    SÉTIMO DIA
    Querida Mãe, Rainha e Vencedora Três Vezes Admirável de Schoenstatt. Junta as mãos e pede por mim com tanta insistência como fizeste em Caná: "Senhor, eles não têm mais vinho!". Apresenta minhas grandes preocupações ao Senhor. E estou certo de que serei atendido. Ele há de libertar-me de minha aflição ou dar-me-á a força de suportá-la corajosamente. Amém. 
    OITAVO DIA
    Querida Mãe, Rainha e Vencedora Três Vezes Admirável de Schoenstatt. Nas bodas de Caná livraste os noivos de um embaraço. E agora te peço: compadece-te também de mim e não cesses de pedir ao teu Filho em minhas necessidades. Confio em ti, ó Onipotência Suplicante, Mãe do Senhor. Amém. 
    NONO DIA
    Querida Mãe, Rainha e Vencedora Três Vezes Admirável de Schoenstatt, implora para mim a graça da  conversão. Ajuda-me a observar fielmente os mandamentos de Deus e cumprir a sua vontade. Que minha vida não seja obstáculo para o atendimento dos meus pedidos, para os prodígios que tu queres alcançar-me, ó  bondosa, ó clemente, ó doce Virgem Maria.
    Amém.

    Oração à Nossa Sra. Mãe, Rainha e Vencedora Três Vezes Admirável de Schoenstatt

    Querida Mãe, Rainha e Vencedora Admirável de Schoenstatt!
    Com iluminada Confiança, me aproximo de tí, para receber teu auxílio em minha grande aflição; pois teu Divino Filho, na cruz, me deu a ti como minha mãe, dirigindo também a mim as palavras: "Eis aí tua Mãe !" E a ti disse ele: "Eis aí teu Filho !". Que consolo para mim, receber-te por Mãe ! Por isso dirijo-me a ti em meu grande sofrimento.
    Bem conheces minha pesada cruz. Peço-te confiante, que me ajudes, ó grande Mãe e Rainha Três Vezes Admirável de Schoenstatt, pois nunca se ouviu dizer que tenha abandonado algum filho teu que buscou refúgio em ti. Tu mesma sentiste o peso e a aflição da vida! Estiveste ao pé da cruz, como a Mãe das Dores. E será que agora não irás atender ao meu pedido, quando te confio, suplicante, o meu sofrimento? Não, jamais ! Tu és a saúde dos enfermos, a consolação dos aflitos, o auxílio dos cristãos. Inspira-me, porém, confiança especial o fato de seres chamada "Mãe Rainha Três Vezes Admirável".

    Este honroso título expressa que sempre e em toda parte és admirável. Intercede, pois, junto ao teu querido Filho, para que me atenda. E, eternamente, quero cantar o teu Magnificat, bendizendo as misericórdias do Senhor.
    Amém.

    (Em agradecimento imprimir e distribuir esta oração)

    sexta-feira, 17 de outubro de 2014

    LOTEAMENTOS IRREGULARES E CLANDESTINOS - CRIMES CONTRA O ESTADO E OS CIDADÃOS


    A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE ZELAR PELO RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL , FISCALIZANDO E PUNINDO OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ( ART 50 DA LEI 6766/79 ) E CONTRA O POVO BRASILEIRO , PARA ASSEGURAR OS DIREITOS REAIS SOBRE IMOVEIS, E PRESERVAR A FÉ NOS REGISTROS PÚBLICOS DOS CARTORIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS


    É PRECISO COMBATER OS ATOS ILEGAIS, QUE PREJUDICAM O MEIO AMBIENTE, OS COFRES PÚBLICOS, E O BOLSO DOS CIDADÃOS !

    OS MUNICÍPIOS, O MINISTERIO PUBLICO, E O PODER JUDICIARIO DEVEM DEFENDER E ASSEGURAR A ORDEM PUBLICA, ZELAR PELA BOA FÉ DOS REGISTROS DE  IMOVEIS, 

    NÃO SE PODE ACEITAR QUE OS CARTORIOS DE REGISTRO DE IMOVEIS CONVALIDEM ATOS ILEGAIS, ABRINDO MATRICULAS DE LOTES CLANDESTINOS OU IRREGULARES, 

    MUITOS DOS QUAIS PODEM ESTAR ACOBERTANDO INVASÃO E GRILAGEM ( ESBULHO POSSESSÓRIO ) DE IMOVEIS PRIVADOS, E E/OU DE TERRAS PUBLICAS , QUE NÃO PODEM SER "OBTIDAS" POR USUCAPIÃO 

    VEJA PORQUE :

    Comissão em Debate - Loteamentos Irregulares - RS


    CAXIAS DO SUL COMBATE LOTEAMENTOS IRREGULARES -RS

    Órgãos públicos unem-se contra os loteamentos irregulares - PARANÁ



    CIANORTE - PARANÁ

    Sec. de Agricultura de LIMEIRA condena loteamentos irregulares

    SECRETARIO DE LIMEIRA EXPLICA PORQUE NÃO SE PODE
    VENDER LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS EM ZONAS RURAIS

    MP SC orienta a população sobre loteamentos irregulares e clandestinos



    No segundo bloco do programa Alcance nº 3, os promotores de Justiça convidados esclarecem a diferença sobre loteamento irregular e loteamento clandestino e orientam sobre como a população pode fiscalizar e evitar a compra de um terreno ilegal.


    Os crimes previstos na Lei nº 6766/79 (Lei do Parcelamento Urbano): é legítima e proporcional a atuação do Direito Penal nos ilícitos penais da Lei 6766/79?

    DAMASCENO, Sabine Pereira da Veiga. Os crimes previstos na Lei nº 6766/79 (Lei do Parcelamento Urbano): é legítima e proporcional a atuação do Direito Penal nos ilícitos penais da Lei 6766/79?. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 maio 2014. 
    Disponivel em:
    Acesso em: 17 out. 2014.

    1. INTRODUÇÃO
                A urbanização ocorre quando há crescimento urbano em proporções maiores do que em relação ao crescimento da população rural. Para que esse crescimento não seja desordenado deve-se estabelecer um planejamento urbano de controle e fiscalização da ocupação dessa população no solo urbano, a fim de se evitar que em determinados lugares não haja lotações desnecessárias e em outros haja menor número populacional e, ainda, para promover maior proveito social e comodidade aos habitantes. Assim surge o parcelamento urbano.
    2. DESENVOLVIMENTO
                O parcelamento é uma operação que se desdobra em duas classes: material e jurídico. O primeiro compreende os atos de modificação física da gleba, tais como: desmatamentos; arruamento dos espaços livres, das áreas institucionais; a demarcação das ruas, quadras e lotes; execução de guias, sarjetas, redes de água, esgoto, etc. Já o segundo compreende os atos de registro no C.R.I. e comercialização dos novos terrenos.
                Sendo assim, ao infligir as normas da Lei do parcelamento urbano, surgem figuras delituosas e criminosas nos atos de início e na efetivação do parcelamento.
                Os crimes contidos nos artigos 50 a 52 da Lei 6.766/79 são crimes permanentes, vez que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo e se caracteriza pela circunstância da sua voluntariedade.
                Trata-se de crimes dolosos, pois basta a vontade livre e consciente de realizar ou contribuir para a realização de um loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, que não se ache aprovado ou que está sendo executado em desacordo com os atos administrativos de licença. 
                Vale ressaltar que são crimes contra a Administração Pública, desta forma basta apenas uma vítima, não há necessidade de que se demonstre o prejuízo.
                No que toca ao direito penal, não são só crime contra a administração pública, mas também crime de Estelionato, uma vez que está obtendo para si vantagem ilícita em prejuízo alheio. E ainda quando as irregularidades são cometidas em concurso de pessoas, fica também consumado o crime de quadrilha.
                Ademais, nenhum tipo da lei 6766/79, exige o estado de consciência do agente a respeito das circunstâncias do loteamento ou desmembramento. 
    3. CONCLUSÃO
                Conclui-se que como incriminam toda e qualquer infração à lei de parcelamento do solo, seja ela no âmbito da aprovação dos loteamentos e desmembramentos, do registro, da alienação das parcelas do imóvel ou da execução de obras, incluem em suas normas uma imensa variedade de condutas ilícitas, abrangendo o direito penal. Assim, no parcelamento do solo para fins urbanos, todo ilícito civil ou administrativo é também ilícito penal tornando legítima e proporcional a atuação do Direito Penal.
    4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    LEAL, Rogério Gesta. O parcelamento clandestino do solo e a responsabilidade municipal no Brasil: estudo de um modelo. R. Direito, Santa Cruz do Sul, n. 2, p. 7-22, dez. 1994.
    SAMBURGO, Beatriz Augusta Pinheiro. Dos Crimes Da Lei De Parcelamento Do Solo Para Fins Urbanos: Lei 6766/79. 

    ____________________________________________________________________________

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 

    Os princípios da Administração Publica , encontrados em nossa Constituição  Federal são:

    Legalidade,ImpessoalidadeMoralidadePublicidade e 
    Eficiência.     ( LIMPE) 

    Todos eles estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal.


    Legalidade
    A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. Baseia-se no pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza.
    Impessoalidade
    A imagem de Administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. E deve tratar todos igualmente.
    Moralidade
    Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal. Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade.
    Publicidade
    Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público. Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social.
    Eficiência
    O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão, é o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações.
    Segundo Grupo
    Dados tais princípios, pertencentes ao chamado 1º grupo, da administração pública. Agora vem o 2º grupo, que são os explícitos ou implícitos no texto constitucional, além dos que estão no art. 37.
    Interesse Público
    O princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado é intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada. Segundo a própria CF, “todo o poder emana do povo”, por isso, o interesse público irá trazer o benefício e bem-estar à população.
    Princípio da Finalidade
    É dever do administrador público buscar os resultados mais práticos e eficazes. Esses resultados devem estar ligados as necessidades e aspirações do interesse do público.
    Princípio da Igualdade
    No art.  da CF, prevê-se que todos temos direitos iguais sem qualquer distinção. Para o administrador não é diferente. Ele não pode distinguir as situações. Sendo obrigado, por lei, a agir de maneira igual em situações iguais e desigual em situações desiguais.
    Boa-fé
    A boa fé incorpora o valor ético da confiança. Confiança na forma de atuação que cabe esperar das pessoas com que nos relacionamos. É no âmbito das relações jurídico-administrativas que esse modo de atuar é esperado pela Administração Pública, em respeito ao administrado, e do administrado em relação à Administração Pública.
    De fato, a confiança visa evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações no direito positivo ou na conduta do Poder Público, que possam ferir direitos devidamente constituídos oriundos até mesmo de atos administrativos manifestamente ilegais, ou frustrar-lhes expectativas alimentadas pelo próprio Poder Público.
    Motivação
    Para todas as ações dos servidores públicos, deve existir uma explicação, um fundamento de base e direito. O princípio da Motivação é o que vai fundamentar todas as decisões que serão tomadas pelo agente público.
    Razoabilidade e da Proporcionalidade
    As competências da administração pública devem ser feitas proporcionalmente, sendo ponderadas, segundo as normas exigidas para cumprimento da finalidade do interesse público.