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sexta-feira, 20 de junho de 2014

Punição : Promotor não tem cheque em branco para coagir cidadão, diz CNMP


Promotor não pode coagir cidadão, 

diz CNMP

“A atividade-fim [do MP] não pode ser compreendida como um cheque em branco do constituinte, para que determinado agente público exerça tal prerrogativa como lhe convém, sem que seus excessos mereçam exame. Muito pelo contrário, é justamente a partir do exame dos atos praticados no exercício da atividade-fim que se constatam os excessos puníveis”.

“Não pode o Conselho Nacional acolher a tese do embargante, no sentido de que o constituinte quis lhe assegurar a prerrogativa de coagir cidadãos a assinarem confissão de dívida com reconhecimento da prática de crime de estelionato em caso de descumprimento de obrigação civil, bem como de expor tais cidadãos a cobrança vexatória, por acreditar-se na posição de pacificador da cidade, sem submeter sua conduta à fiscalização e controle correcionais”.


Adicionar legenda

A atividade-fim do Ministério Público não autoriza que agentes públicos atuem como lhe convêm e cometam excessos, como se tivessem um cheque em branco do constituinte. 
Essa foi a tese adotada pelo Conselho Nacional do Ministério Público para manter suspensão de 90 dias a um promotor de Justiça do Paraná que foi punido por promover acordos considerados “peculiares”. Após ser procurado por comerciantes, ele convocava clientes devedores e fazia com que eles assinassem um documento declarando que, se a inadimplência continuasse, seriam enquadrados pelo crime de estelionato.
Foram firmados cerca de 1.800 acordos nesses moldes entre os anos de 2009 e 2010 na cidade de Terra Rica, no norte do Paraná. Até a rádio local divulgava que comerciantes poderiam levar à promotoria documentos que comprovassem dívidas. 
A partir de então, milhares de pequenos devedores foram intimados pelo MP a comparecer à instituição e firmar acordos na presença do promotor Lucas Bruzadelli Macedo ou de servidores. Quem se recusasse era informado de que poderia virar alvo de inquérito policial.
Para o CNMP, Macedo desvirtuou suas atribuições funcionais e causou danos à imagem do Ministério Público, usando símbolos e a estrutura da instituição com o objetivo de “intimidar” e “coagir” devedores da região. 
O colegiado fixou a maior pena estabelecida pela Lei Orgânica do MP paranaense. O promotor apresentou Embargos de Declaração, mas o recurso foi rejeitado. 
A decisão foi proferida no dia 2 de junho e noticiada pelo blog Interesse Público, do jornalista Frederico Vasconcelos, da Folha de S.Paulo.
Macedo alegou em sua defesa que agiu de forma constitucional e legal, com a proposta de desafogar o Judiciário e “pacificar a cidade”, gerando a circulação de R$ 390 mil. 
Ele disse que a iniciativa era de interesse tanto de credores quanto de devedores. 
Alegou ainda que a frase “o não cumprimento do acordo ensejará (...) ação criminal por prática de estelionato” repete o que já está na legislação, como no artigo 171 do Código Penal. Por isso, os embargos diziam que o CNMP foi contraditório ao transformar em falta funcional ato acobertado pelo manto da independência funcional, ou seja, atividade-fim.
Pacificador
Segundo o relator, conselheiro Alexandre Saliba, “a atividade-fim não pode ser compreendida como um cheque em branco do constituinte”. “É justamente a partir do exame dos atos praticados no exercício da atividade-fim que se constatam os excessos puníveis.” Saliba afirmou ainda que a Constituição não dá poderes para que membros do MP façam cidadãos passarem por cobrança vexatória, “por acreditar-se [o promotor] na posição de pacificador da cidade”.
A princípio, Macedo havia sido alvo de uma sindicância no Paraná, sendo punido com censura. Mas o então corregedor nacional do Ministério Público pediu uma pena mais gravosa, por tratar-se de “incontinência pública e escandalosa”
Além de aprovar a suspensão, o CNMP enviou o caso ao Tribunal de Justiça do Paraná, já que o promotor disse que sua conduta tinha apoio do magistrado da comarca.

Clique aqui para ler o acórdão que determinou a suspensão.
Clique aqui para ler o acórdão dos Embargos de Declaração.
Processo: 1354/2012-13







quinta-feira, 19 de junho de 2014

PONTE : Repórteres investigativos se unem em projeto sobre segurança pública


Com 19 profissionais na equipe de redação, nasce o site Ponte, a ser lançado na próxima semana. A iniciativa tem como foco abordar pautas de segurança pública, Justiça e Direitos Humanos e tem apoio institucional da Agência Pública de Jornalismo Investigativo.  

O site vai seguir modelo de "produção jornalística baseada na formação de coletivo de profissionais, unidos em torno de um projeto sem fins lucrativos e independente, sem nenhum tipo de filiação partidária".


---------ponteorg
Na equipe estão nomes como Andre Caramante e Laura Capriglione, ex-repórteres da Folha de S Paulo, e Bruno Paes Manso, que mantém um blog sobre o tema no Estadão. “A questão da segurança pública é o passaporte do futuro do Brasil. É ela quem definirá, conforme sua resolução, se evoluiremos para uma sociedade de vingadores e linchadores, ou de garantia dos direitos essenciais para todos. Com a Ponte nós reafirmamos nossa aposta na democracia e no Estado Democrático de Direito", explica Laura.
Para Caramante, o diferencial do projeto é ouvir o cidadão com a mesma importância que se ouve o governo. Manso acredita que a rede de apoiadores será fundamental para dar "respaldo social à Ponte". "O jornalismo precisa cobrar a atenção e a correção permanente dos desvios cotidianos das nossas instituições, o que acaba inevitavelmente contrariando interesses".
O site promete trazer atualização diária com reportagens, vídeos e denúncias sobre os temas. Além de Caramante, Manso e Laura, fazem parte da equipe Caio Palazzo, Claudia Belfort, Fausto Salvadori Filho, Gabriel Uchida, Joana Brasileiro, Maria Carolina Trevisan, Marina Amaral, Natalia Viana, Paulo Eduardo Dias, Rafael Bonifácio, Tatiana Merlino, William Cardoso, Ana Paula Alcântara, Guga Kastner, Luís Adorno e Milton Bellintani.
FONTE : comunique-se

Air Pollution Over Asia Makes Pacific Storms More Intense

Air pollution can make storms stronger. (Photo: shutterstock)
April 14, 2014

Air Pollution Over Asia Makes Pacific Storms More Intense

In the first study of its kind, scientists have compared air pollution rates from 1850 to 2000 and found that anthropogenic (man-made) particles from Asia impact the Pacific storm track that can influence weather over much of the world.
The team, which includes several researchers from Texas A&M University, has had its work published in the current issue of Proceedings of the National Academy of Sciences (PNAS).
the eye of a storm seen from space
Air pollution can make storms stronger. (Photo: shutterstock)
Yuan Wang, Yun Lin, Jiaxi Hu, Bowen Pan, Misti Levy and Renyi Zhang of Texas A&M’s Department of Atmospheric Sciences, along with colleagues from Pacific Northwest National Laboratory, the University of California at San Diego and NASA’s Jet Propulsion Laboratory, contributed to the work.
The team used detailed pollution emission data compiled by the Intergovernmental Panel on Climate Change and looked at two scenarios: one for a rate in 1850 – the pre-Industrial era – and from 2000, termed present-day.
By comparing the results from an advanced global climate model, the team found that anthropogenic aerosols conclusively impact cloud formations and mid-latitude cyclones associated with the Pacific storm track.
“There appears to be little doubt that these particles from Asia affect storms sweeping across the Pacific and subsequently the weather patterns in North America and the rest of the world,” Zhang says of the findings.
“The climate model is quite clear on this point. The  aerosols formed by human activities from fast-growing Asian economies do impact storm formation and global air circulation downstream.  They tend to make storms deeper and stronger and more intense, and these storms also have more precipitation in them.  We believe this is the first time that a study has provided such a global perspective.”
In recent years, researchers have learned that atmospheric aerosols affect the climate, either directly by scattering or absorbing solar radiation, and indirectly by altering cloud formations.  Increasing levels of such particles have raised concerns because of their potential impacts on regional and global atmospheric circulation.
In addition, Zhang says large amounts of aerosols and their long-term transport from Asia across the Pacific can clearly be seen by satellite images.
The Pacific storm track represents a critical driver in the general global circulation by transporting heat and moisture, the team notes. The transfer of heat and moisture appears to be increased over the storm track downstream, meaning that the Pacific storm track is intensified because of the Asian air pollution outflow.
“Our results support previous findings that show that particles in the air over Asia tend to affect global weather patterns,” Zhang adds.
“It shows they can affect the Earth’s weather significantly.”
Yuan Wang, who conducted the research with Zhang while at Texas A&M, currently works at NASA’s Jet Propulsion Laboratory as a Caltech Postdoctoral Scholar.
The study was funded by grants from NASA, the Department of Energy, Texas A&M’s Supercomputing facilities and the Ministry of Science and Technology of China.
For more about the Pacific storm track, go to http://www.gfdl.noaa.gov/isidoro-orlanski-pacific-storm-track.
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Media contact: Keith Randall, News & Information Services, Texas A&M, at (979) 845-4644;Renyi Zhang at (979) 845-7656; or Yuan Wang (979) 450-9106.

1 Comment to Air Pollution Over Asia Makes Pacific Storms More Intense


Aerosols in atmosphere change weather in North America, says new study.


Buildings in Lianyungang, China, are shrouded in smog on December 8, 2013. Aerosol pollution from Asia is likely leading to stronger cyclones in the Pacific, more precipitation, and warming temperatures at the North Pole.
PHOTOGRAPH BY CHINAFOTO/GETTY IMAGES 
Brian Clark Howard
PUBLISHED APRIL 14, 2014
What happens in Asia doesn't stay in Asia, a new study warns. Pollution from booming economies in the Far East is causing stronger storms and changing weather patterns over the Pacific Ocean, which in turn is changing weather in North America, scientists report.
"Whether the weather [in North America] will change in a good direction or bad is hard to say at this time," says Renyi Zhang, a professor of atmospheric sciences at Texas A&M University in College Station. Zhang is a co-author, along with several scientists from the U.S. and China, of a study released in the Proceedings of the National Academy of Sciences on Monday.
The scientists say pollution from Asia is likely leading to strongercyclones in the midlatitudes of the Pacific, more precipitation, and a faster movement of heat from the tropics toward the North Pole. As a result of these changes, "it's almost certain that weather in the U.S. is changing," says Zhang.
Smaller Drops, Bigger Storms
Zhang and his colleagues used computer modeling to study the effects on the weather of aerosols, which are fine particles suspended in the air. The main natural aerosols over the Pacific are sea salt tossed up by waves and dust blown off the land.
But those natural particles are now increasingly outnumbered by human-made ones. According to Zhang, the most significant aerosols the team considered are sulfates, which are emitted primarily by coal-fired power plants. Other aerosol pollutants are released by vehicle emissions and industrial activities.
In the atmosphere, such aerosols scatter and absorb sunlight, and thus have both cooling and warming effects on climate. But they also affect the formation of clouds and precipitation—and the magnitude of that indirect effect on clouds is one of the biggest uncertainties hampering scientists' ability to forecast climate change.
Clouds form when water vapor condenses around aerosol particles to form liquid droplets. Because pollution increases the number of particles, it leads to more water droplets—but smaller ones. Those smaller droplets in turn rise to greater heights in the atmosphere—and even form ice—before they precipitate back out.
In an earlier paper, Zhang and his colleagues used satellite data to show that the amount of "deep convective clouds," including thunderstorms, had increased over the North Pacific between 1984 and 2005. The most likely reason, they concluded, was an increase in aerosol pollution from Asia. "The intensified Pacific storm track likely has profound implications for climate," they wrote.
Global Effects
In the recent study the scientists took a first stab at considering those global implications. Standard global climate models simulate the atmosphere at grid points that are too widely spaced to resolve the fine-scale processes involved in cloud formation—which is one reason clouds remain such a knotty problem for climate scientists. But the researchers found a way to embed a "cloud resolving model" into a conventional climate model.
They then used that "multiscale" model to compare the preindustrial atmosphere of 1850, when levels of aerosol pollution over the Pacific were low, with the present atmosphere.
The simulations confirmed that human-made aerosols are now spreading across the Pacific and having large effects on the storms that sweep east during winter. The storms are more vigorous than they would be without pollution, with more ice and a broader "anvil" shape to the cloud tops. And those more vigorous storms are having a significant effect on the global atmosphere: They're increasing the flow of heat from the equatorial region toward the Arctic, says Zhang.
What about North America? The Pacific storm track has a big effect on American weather, and large-scale natural changes like El Niño and La Niña are known to disrupt its usual pattern, leading to floods and droughts.
"What we have shown is that aerosols from Asia can get transported over the Pacific and change weather in North America," Zhang says—but nailing down the nature of the change will require more research.
"We've been getting some weird weather, such as a very cold winter [in the eastern U.S.], so the next question is, does that have something to do with Asian pollution?"
Follow Brian Clark Howard on Twitter and Google+.
from : National Geographic News

http://news.nationalgeographic.com/news/2014/04/140414-asia-pollution-aerosols-atmosphere-weather-climate-science/

Supercomputer Shows How Air Pollution from Asia Worsens Pacific Storms


Scientists have used a supercomputer to compare air pollution rates from 1850 to 2000, and discovered that man-made particles from Asia are making Pacific storms more intense, which can impact weather around the world.
“The aerosols formed by human activities from fast-growing Asian economies do impact storm formation and global air circulation downstream,” says Renyi Zhang, a professor in Texas A&M’s department of atmospheric sciences in a recent press release. “They tend to make storms deeper and stronger and more intense, and these storms have more precipitation in them.”
The effect of the pollutants is more pronounced during winter, according to a BBC News article. Parts of Asia has some of the highest levels of air pollution in the world with Beijing, China frequently reaching hazardous levels and Delhi, India regularly reaching emissions levels that are higher than recommended by the World Health Organization, the story said.
The scientists used the Texas A&M Supercomputing Facility to analyze the climate data. According to their research, polluting particles from Asia are blown toward the north Pacific, where they interact with water droplets in the air. That causes clouds to grow denser, resulting in more intense storms, the BBC story said.
Zhang performed the study with five other researchers from Texas A&M’s Department of Atmospheric Sciences as well as researchers from the Pacific Northwest National Laboratory, UC San Diego an NASA’s Jet Propulsion Laboratory. The research was published in a recent issue of Proceedings of the National Academy of Sciences.
Posted on  by Wylie Wong Contributing Slashdot Editor 

quarta-feira, 18 de junho de 2014

INJUSTIÇA : DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS NA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA

ATÉ QUANDO FAMILIAS IRÃO PERDER A CASA PRÓPRIA PARA PAGAR COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS IMPOSTAS PELOS FALSOS CONDOMINIOS ?
A LEI IMPEDE A PENHORA DE UNICO IMOVEL, BEM DE FAMILIA  


QUANDO EXISTEM DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS NA APLICAÇÃO DA LEI 
QUEM PERDE A CASA PROPRIA É O CIDADÃO  

MINHA CASA JÁ FOI LEILOADA - mesmo tendo uma filha menor, sendo unico imóvel e bem de familia, e tendo entrado com embargo de terceiros. 

A corrupção está em todos os níveis! Continuo na luta!! M.M.

A LEI É CLARA : BEM DE FAMILIA NÃO PODE SER PENHORADO, NEM VENDIDO PARA PAGAR "DIVIDAS PESSOAIS"  E  AS TAXAS DE FALSOS CONDOMINIOS NÃO SÃO DIVIDAS DE DIREITO REAL, SÃO DIVIDAS PESSOAIS  .

O STJ JÁ GARANTIU QUE A CASA PROPRIA NÃO PODE SER PENHORADA PARA PAGAR TAXAS DE FALSOS CONDOMINIOS E MUITOS MAGISTRADOS RESPEITAM A LEI E ESTA CORRETISSIMA POSIÇÃO ( veja abaixo )

EMBARGOS À EXECUÇÃO- Bem de família Cobranças lançadas por Associações de Moradores a título de despesas em prol da segurança e conservação de área comum Obrigação despida de natureza propter rem Não incidência da exceção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 Sentença reformada Recurso parcialmente provido.

“In casu”, assume relevância o fundamento legal do título judicial objeto do cumprimento da sentença, destacando que o crédito inscrito em nome da Associação, condenando a recorrida a arcar com as taxas de manutenção não pagas, funda-se no princípio que veda o enriquecimento sem causa, e não propriamente em relação explícita de direito material. (....) Reconhecida a natureza indenizatória da obrigação, descaracterizado o caráter “propter rem” da obrigação. Reputa-se como imprópria a assertiva da recorrente em assemelhar a natureza do crédito em analogia à consequência da inadimplência de taxas condominiais regidas pela lei Lei 4.591/64 e Código Civil (arts. 1.314 e seguintes).
(...) É de ser considerado, também, que a par de posição diversa, não possuem as cobranças lançadas por Associações de Moradores a título de despesas em prol da segurança e conservação de área comum, natureza propter rem. Circunstância bem observada pelo Desembargador Egidio Giacoia, acórdão proferido no Agravo de  Instrumento nº 0258714-86.2011.8.26.0000, da Comarca de Cotia, em que era agravante ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO GRANJA CARNEIRO VIANNA:
“Como cediço, a obrigação propter rem vincula o  titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa.

MAS , APESAR DA LEI, DA CONSTITUIÇÃO, E DE TUDO QUE É DE DIREITO, AINDA TEM MUITO JUIZ E DESEMBARGADOR AUTORIZANDO A VENDA DO UNICO IMOVEL DA FAMILIA, DE MORADOR NÃO ASSOCIADO A FALSOS CONDOMINIOS, PARA PAGAR
TAXAS IMPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO

PELA LEI NÃO EXISTE NECESSIDADE ALGUMA QUE O IMOVEL ESTEJA GRAVADO NO REGISTRO DE IMOVEIS COMO "BEM DE FAMILIA"  PARA SER PROTEGIDO CONTRA A PENHORA E VENDA EM LEILÃO JUDICIAL

NO CASO ABAIXO,  O JUIZ ACATOU A LEI E IMPEDIU A PENHORA E VENDA DA CASA PROPRIA, MORADIA DA FAMILIA  , ÚNICO IMOVEL, BEM DE FAMILIA,

Apelação nº: 0011025-13.2010.8.26.0114
Comarca: Campinas
Apelante: Maria Helena Tobar Mariucci
Apelada: Sociedade Alto das Palmeiras

EMBARGOS À EXECUÇÃO- Bem de família Cobranças lançadas por Associações de Moradores a título de despesas em prol da segurança e conservação de área comum Obrigação despida de natureza propter rem Não incidência da exceção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 Sentença reformada Recurso parcialmente provido.

VOTO Nº 5010
Apelação interposta em face de r. sentença de fls. 201-206, relatório adotado, que, em embargos à execução, julgou improcedente o pedido, declarando subsistente a penhora lavrada e determinando o prosseguimento regular da execução. Condenou a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, com acréscimo de correção monetária computada desde o desembolso, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à execução, acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento dos embargos, observada a gratuidade concedida.

Apela a embargante (210-229). Alega a impossibilidade de cobrança de taxas de quem não aderiu, expressamente, à associação embargada. Sustenta ainda a impenhorabilidade do seu imóvel, bem de família.

Recurso isento de preparo, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Contrarrazões às fls. 234-242.
É o relatório.
O recurso comporta parcial acolhimento, mas apenas no que concerne ao reconhecimento de que o bem penhorado é bem de família, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau.

Com efeito, consoante disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade  familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei.

Outro ponto que merece ser mencionado é o fato de que se considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Certo que o 'bem de família foi criado pelo Estado no interesse geral de preservação das famílias contra os reveses da insolvência. E ele existe independentemente de qualquer formalidade ou manifestação de vontade. Basta a fixação da residência familiar, seja em imóvel próprio, seja em alheio, para que o bem de família legal exista.
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência admite a possibilidade de, na hipótese de a família não residir no único imóvel de sua propriedade, ser tal imóvel considerado bem de família, quando a renda obtida com a sua locação permite a locação de outro imóvel (STJ, REsp nº 315.979-RJ, REsp nº 462.011-PB). E ainda que o devedor residisse sozinho no referido imóvel, desacompanhado de outras pessoas de sua família, teria assegurado o benefício da Lei nº 8.009/90. (Agravo de Instrumento nº 1.240.150-2, 1ª Câmara, rel. o Juiz Antônio Ribeiro, julg. em 17.11.2003).
No caso dos autos, a condição de bem de família restou incontestemente demonstrada, valendo ser mencionado que a lei não faz distinção ao fato de a fixação da residência ter ocorrido antes ou depois do ajuizamento da ação executiva. E onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.

É de ser considerado, também, que a par de posição diversa, não possuem as cobranças lançadas por Associações de Moradores a título de despesas em prol da segurança e conservação de área comum, natureza propter rem. Circunstância bem observada pelo Desembargador Egidio Giacoia, acórdão proferido no Agravo de  Instrumento nº 0258714-86.2011.8.26.0000, da Comarca de Cotia, em que era agravante ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO GRANJA CARNEIRO VIANNA:

“Como cediço, a obrigação propter rem vincula o  titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa.

Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES (“in” Direito Civil Brasileiro, vol. II, 3ª Ed., Saraiva, p. 11): 

“Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa por força de um determinado direito real. Só
existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa”.

ANTUNES VARELA, em sua conceituada obra Direito das Obrigações, vol. I, p. 45: “... há uma obrigação dessa espécie sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa”.
Em princípio referida obrigação é definida por Lei. 

Daí a tentativa das Associações de Moradores de equiparar as taxas de associados com taxas condominiais, o que, no entanto, não é possível de modo generalizado.

“In casu”, assume relevância o fundamento legal do título judicial objeto do cumprimento da sentença, destacando que o crédito inscrito em nome da Associação, condenando a recorrida a arcar com as taxas de manutenção não pagas, funda-se no princípio que veda o enriquecimento sem causa, e não propriamente em relação explícita de direito material. 

Não obstante a tramitação anômala do feito, fundado nas regras da instrumentalidade e economia processual, possível admitir na hipótese que essa circunstância foi corretamente reconhecida pelo d. magistrado ao pontuar que a verba em execução decorre da vedação ao enriquecimento ilícito e não de taxa condominial.

Reconhecida a natureza indenizatória da obrigação, descaracterizado o caráter “propter rem” da obrigação.
Reputa-se como imprópria a assertiva da recorrente em assemelhar a natureza do crédito em analogia à consequência da inadimplência de taxas condominiais regidas pela lei Lei 4.591/64 e Código Civil (arts. 1.314 e seguintes).

Necessário observar que o fundamento da obrigação “propter rem” no caso do condomínio edilício é o fato de o condômino ser coproprietário das áreas comuns e do solo. E, sendo coproprietário (condômino), tem obrigação de arcar, na proporção de sua parte, com as despesas de conservação da coisa comum na medida das suas frações  ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, inc. I, CC)

Daí a previsão no Código Civil da possibilidade de se estabelecer diferenciações para a taxa condominial de cada unidade autônoma, de acordo com a sua área. A ideia é de que, dada uma área maior, caberia também uma fração ideal maior sobre o solo e sobre as áreas comuns, como se observa pelo art. 1.332 que prevê, em seu inciso I, que a convenção condominial deve descrever e individualizar as unidades autônomas (incluindo a sua área) e, logo em seguida, no inciso II, possibilita que se determine a fração ideal atribuída a cada unidade relativamente ao terreno e partes comuns.

E o art. 1.334 vem arrematar o assunto, estabelecendo que a convenção condominial deva prever a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio.

Entretanto, no caso do loteamento fechado ou “condomínio de fato”, que não conta com previsão legal específica, vigoram ainda as regras do loteamento comum (Lei nº. 6.766/79). Havendo lacunas, possível a aplicação por analogia do regime do condomínio edilício, porém de forma restritiva, de modo a não imputar ao proprietário de lotes desvantagens se comparado com um condômino.

Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 6.766/79, o proprietário de lote não é coproprietário das áreas comuns e das vias internas. Elas são de titularidade do Município, autorizado apenas o 
fechamento por meio de uma modalidade de contrato administrativo denominado “cessão de uso exclusivo do solo”. Note-se, cessão de uso e não transferência do domínio.
Se os proprietários de lotes em loteamentos fechados não são coproprietários das áreas comuns e dos logradouros, a obrigação de arcar com as taxas de associado não tem fundamento no dever do condômino de arcar com as despesas do condomínio na proporção de suas frações 
ideais.
Desta forma, inviável a analogia com o art. 1.336, I, do Código Civil porque não há fração ideal. O proprietário de lote  tem a propriedade apenas do seu próprio lote.

E, mesmo no caso do condomínio edilício, não basta a simples copropriedade das áreas comuns para caracterizar a obrigação “propter rem”. São necessárias mais duas formalidades, quais sejam, aquelas previstas nos artigos 1.333 e seu parágrafo único, do Código Civil: a- necessidade de aprovação da convenção que institui o condomínio edilício pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das 
frações ideais. Aí sim, ela “se torna obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção” (nas palavras do texto legal). E, b- para ser oponível contra terceiros, deve ainda ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Situações estas, veja-se bem, não evidenciadas pela recorrente, motivo pelo qual lhe refoge razão em querer parelhar a natureza executiva das taxas do Condomínio Edilício com as devidas por proprietários de lotes regidas pela Lei nº 6.766/79.

 Em suma, por todas as razões acima expostas Consignado, por derradeiro, que a questão relativa à possibilidade ou não da cobrança de taxas de quem não se filiou expressamente à associação de moradores não tem lugar nestes autos, uma vez que a sentença que julgou procedente a ação de cobrança já 
transitou em julgado (fls. 243-245).

Com esses fundamentos DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para determinar o cancelamento da penhora realizada sobre o bem de família. Em face da sucumbência recíproca, ficam as custas divididas igualmente entre as partes, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos.
JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS
Relator

PODER JUDICIÁRIO
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000074032
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011025-
13.2010.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante MARIA HELENA TOBAR MARIUCCI (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado SOCIEDADE ALTO DAS PALMEIRAS. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA VIEGAS (Presidente), EDSON LUIZ DE QUEIROZ E FABIO PODESTÁ. São Paulo, 20 de fevereiro de 2013. Moreira Viegas
RELATOR
Assinatura Eletrônica

STJ - INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL

 “a responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente”. Min. Paulo de Tarso San Severino 



          SE ESTE PL 2725 /11 FOR APROVADO NA CCJ DA CAMARA FEDERAL ESTE SERÁ O MAIOR CRIME JÁ PRATICADO CONTRA A DEMOCRACIA E CONTRA O POVO  

ACORDA BRASIL 

QUAL É O FUTURO QUE VOCE QUER PARA SI E PARA SUA FAMILIA ? 
 UM DIA VOCE VAI SER IDOSO , UM DIA VOCE VAI SE APOSENTAR 
 UM DIA VOCE PODE FICAR DOENTE , PERDER O EMPREGO, E AÍ ? 
SERÁ QUE DEPOIS DE TER UMA REDUÇÃO DE MAIS DE 70% NOS SEUS RENDIMENTOS, 
VOCE AINDA VAI PODER SE "DAR AO LUXO" DE ARCAR COM ESTAS COBRANÇAS ILEGAIS ?
SERÁ QUE , NESTA SITUAÇÃO, VOCE VAI ACHAR JUSTO, QUE TOMEM A SUA CASA PROPRIA ????




Empresa pagará dano moral a vítima de lixo tóxico depositado a céu aberto

18 de junho de 2014 às 07:00
Não é necessária a comprovação de culpa ou dolo por parte de empresa que causa danos ao meio ambiente e a terceiros, ao depositar resíduos tóxicos em local inapropriado, para que ela responda por danos morais. De acordo com a teoria do risco integral, basta que haja relação entre o dano e a situação de risco criada pelo agente, não se admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidade civil – caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa da vítima.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de um garoto de 12 anos que pisou em terra contaminada por resíduos tóxicos. Ele sofreu queimaduras de terceiro grau e precisou de cuidados médicos por sete dias, passando ainda por pequenas intervenções cirúrgicas.

O terreno pertencia à empresa LDC-SEV Bioenergia S/A, no município de Sertãozinho (SP). O local, utilizado para depósito de resíduos tóxicos a céu aberto, não possuía fiscalização capaz de impedir a entrada de pessoas. O garoto ingressou com ação de indenização contra a empresa.

O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização. Considerou que o episódio não decorreu de conduta dolosa ou culposa da empresa, mas de caso fortuito ou força maior.

Placas

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para condenar a empresa a indenizar o jovem por danos morais, arbitrando a indenização em 200 salários mínimos, com correção monetária a partir da citação.

Para a corte paulista, “a simples existência de placas de sinalização e cerca não torna lícito o despejo de material tóxico no meio ambiente”, que contamina o solo e o lençol freático “de maneira a colocar em perigo toda a comunidade em seu entorno”.

Em recurso ao STJ, a empresa alegou que não havia relação entre sua conduta e o dano causado à vítima. Afirmou que não houve ato ilícito, pois adotou todos os cuidados necessários para advertir do perigo em sua propriedade e afastar pessoas não autorizadas.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (foto), relator do recurso, “a responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no artigo 14, parágrafo 10, da Lei 6.938/81”.

Risco integral

Segundo o ministro, “a responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente”.

Sanseverino afirmou que, para a doutrina, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é gerada por uma atividade de risco desenvolvida pelo agente poluidor, da qual surgiram prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros, “abstraindo-se qualquer análise acerca da subjetividade da conduta do agente, não se admitindo, inclusive, algumas das tradicionais excludentes de responsabilidade civil, tais como o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a própria culpa da vítima”.

O ministro observou que analisar se as placas de advertência eram ou não suficientes implicaria revolvimento de provas, o que é vedado em análise de recurso especial (Súmula 7 do STJ). Além disso, “desembocaria na tese de ruptura do nexo causal, em face da ocorrência de culpa da vítima (exclusiva ou concorrente), que não se mostra compatível com a teoria do risco integral”, afirmou.

Trânsito fácil

De todo modo, para Sanseverino, a colocação de placas não atendeu às exigências de advertência sobre os riscos oferecidos pelo resíduo despejado no terreno, até mesmo porque o acórdão do TJSP registrou que era “fácil e consentido” o trânsito de pessoas no local.

A Terceira Turma considerou ainda que o montante de 200 salários mínimos à época do ajuizamento da ação “não é desproporcional em relação às ofensas causadas à saúde da vítima”, mas redefiniu o marco inicial da correção monetária para adequá-lo ao estabelecido pela Súmula 362 do STJ. O normativo diz que a correção monetária da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, não da citação.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1373788
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1373788

VITORIA NO DESERTO : O Senhor pelejará por vós, e vós vos calareis. Dize aos filhos de Israel que marchem.

E Assim o Senhor salvou Israel naquele dia

 
VITORIA NO DESERTO - ALINE BARROS 

TENHAM FÉ EM DEUS, QUE ELE TUDO PODE E TUDO FARÁ 

13 Moisés, porém, disse ao povo: Não temais; estai quietos, e vede o livramento do Senhor, que hoje vos fará; porque aos egípcios, que hoje vistes, nunca mais os tornareis a ver.
14 O Senhor pelejará por vós, e vós vos calareis.
15 Então disse o Senhor a Moisés: Por que clamas a mim? Dize aos filhos de Israel que marchem.
16 E tu, levanta a tua vara, e estende a tua mão sobre o mar, e fende-o, para que os filhos de Israel passem pelo meio do mar em seco.
17 E eis que endurecerei o coração dos egípcios, e estes entrarão atrás deles; e eu serei glorificado em Faraó e em todo o seu exército, nos seus carros e nos seus cavaleiros,
18 E os egípcios saberão que eu sou o Senhor, quando for glorificado em Faraó, nos seus carros e nos seus cavaleiros.
19 E o anjo de Deus, que ia diante do exército de Israel, se retirou, e ia atrás deles; também a coluna de nuvem se retirou de diante deles, e se pôs atrás deles.
20 E ia entre o campo dos egípcios e o campo de Israel; e a nuvem era trevas para aqueles, e para estes clareava a noite; de maneira que em toda a noite não se aproximou um do outro.
21 Então Moisés estendeu a sua mão sobre o mar, e o Senhor fez retirar o mar por um forte vento oriental toda aquela noite; e o mar tornou-se em seco, e as águas foram partidas.
22 E os filhos de Israel entraram pelo meio do mar em seco; e as águas foram-lhes como muro à sua direita e à sua esquerda.
23 E os egípcios os seguiram, e entraram atrás deles todos os cavalos de Faraó, os seus carros e os seus cavaleiros, até ao meio do mar.
24 E aconteceu que, na vigília daquela manhã, o Senhor, na coluna do fogo e da nuvem, viu o campo dos egípcios; e alvoroçou o campo dos egípcios.
25 E tirou-lhes as rodas dos seus carros, e dificultosamente os governavam. Então disseram os egípcios: Fujamos da face de Israel, porque o Senhor por eles peleja contra os egípcios.
26 E disse o Senhor a Moisés: Estende a tua mão sobre o mar, para que as águas tornem sobre os egípcios, sobre os seus carros e sobre os seus cavaleiros.
27 Então Moisés estendeu a sua mão sobre o mar, e o mar retornou a sua força ao amanhecer, e os egípcios, ao fugirem, foram de encontro a ele, e o Senhor derrubou os egípcios no meio do mar,
28 Porque as águas, tornando, cobriram os carros e os cavaleiros de todo o exército de Faraó, que os haviam seguido no mar; nenhum deles ficou.
29 Mas os filhos de Israel foram pelo meio do mar seco; e as águas foram-lhes como muro à sua mão direita e à sua esquerda.
30 Assim o Senhor salvou Israel naquele dia da mão dos egípcios; e Israel viu os egípcios mortos na praia do mar.
31 E viu Israel a grande mão que o Senhor mostrara aos egípcios; e temeu o povo ao Senhor, e creu no Senhor e em Moisés, seu servo.

Elias é arrebatado
1Chegou então a altura do Senhor levar Elias para o céu num remoinho! Elias disse a Eliseu, quando deixaram Gilgal: “Fica aqui, porque o Senhor disse-me que fosse a Betel.”
Mas Eliseu respondeu-lhes: “Garanto-te por Deus e pela tua alma que não te deixarei!”
Foram pois a Betel juntos. Aí, os jovens profetas da escola de Betel vieram ao encontro deles e perguntaram a Eliseu: “Sabes que o Senhor vai levar Elias hoje para si?
“Sim, calem-se!” respondeu Eliseu. “Já sei isso.”
Elias disse a Eliseu: “Peço-te que fiques aqui em Betel, porque o Senhor mandou-me a Jericó.”
Mas Eliseu tornou a responder: “Juro-te por Deus e pela tua vida que não te deixarei.” Foram assim até Jericó.
Os estudantes da escola de Jericó vieram ter com Eliseu e perguntaram-lhe: “Sabes que o Senhor vai levar Elias hoje para o céu?”
Eliseu respondeu: “Estejam calados. Eu sei bem isso!”
Elias disse a Eliseu: “Por favor, fica aqui, porque o Senhor mandou-me ao rio Jordão.”
Eliseu respondeu como anteriormente: “Juro-te por Deus e pela tua alma que não te deixarei.”
Lá foram juntos e chegaram ao rio Jordão, enquanto os cinquenta jovens profetas ficavam a ver, à distância. Elias tirou a capa, dobrou-a e bateu com ela na água; a torrente dividiu-se e eles passaram a seco.
Quando chegaram ao outro lado, Elias disse a Eliseu: “Pede-me o que quiseres, antes que eu seja levado.”
E Eliseu respondeu: “Peço-te que me dês uma dobrada porção do teu poder profético.”
10 “Pedes uma dura coisa. Mas se puderes vêr-me quando for levado de junto de ti, obterás o que pretendes. Se não, não a terás.”
11 Enquanto iam caminhando e conversando, de repente um carro de fogo apareceu e passou pelo meio deles, separando-os; Elias foi assim levado para os céus num remoinho.
12 Eliseu, que viu tudo, gritou: “Meu pai! Meu pai! O carro de Israel com os condutores!”
Quando o carro desapareceu Eliseu rasgou a sua roupa.13/14 Depois pegou na capa de Elias, voltou para a margem do Jordão e bateu na água com ela. “Onde está o Senhor Deus de Elias?”, exclamou ele. A corrente separou-se e Eliseu passou em seco para o outro lado.
15 Quando os moços profetas de Jericó viram o que acontecera, disseram: “O espírito de Elias ficou em Eliseu!” E foram ter com ele para o felicitar respeitosamente.