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sexta-feira, 18 de outubro de 2013

O MINISTERIO PUBLICO E A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA PARA PROTEÇÃO CONTRA ABUSOS E LESÕES A DIREITOS

O direito de agir, isto é, o de provocar a prestação da tutela jurisdicional é conferido a toda pessoa física ou jurídica diante da lesão ou ameaça de lesão a direito individual ou coletivo e tem sua sede originária  [...] na própria Magna Carta. Min. Luiz Fux - STF 


Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.  
Art. 8 do Pacto de São José da Costa Rica 

É preciso que todas as vitimas DOS ABUSOS dos falsos condomínios SE UNAM 
A NÓS PARA EXIGIR DO ESTADO O RESPEITO QUE NOS É DEVIDO  !
É UM GRANDE ENGANO PENSAR QUE BASTA  CONTESTAR AS AÇÕES DE COBRANÇA , É PRECISO USAR OS MEIOS LEGAIS PARA EXIGIR DO ESTADO A
PROTEÇÃO QUE NOS É DEVIDA CONTRA AS MILICIAS QUE INVADIRAM 
E TOMARAM OS BENS PUBLICOS QUE SÃO DO POVO, E AS NOSSAS MORADIAS !

O MINISTERIO PUBLICO,É ORGÃO ÚNICO, EM TODO O TERRITORIO NACIONAL 
E SEUS MEMBROS TEM A OBRIGAÇÃO FUNCIONAL DE IMPEDIR A CONTINUIDADE DELITIVA DAS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS 
CONTRA A ORDEM JURIDICO CONSTITUCIONAL , CONTRA O PATRIMONIO PUBLICO E CONTRA OS DIREITOS HUMANOS DOS CIDADÃOS 

É INADMISSIVEL QUE APENAS OS PAULISTAS TENHAM DIREITO À INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO, ENQUANTO QUE, NO RIO DE JANEIRO, E EM OUTROS ESTADOS, OS PROMOTORES ALEGUEM  SUA "INDEPENDENCIA FUNCIONAL"
PARA NÃO CUMPRIR SEU DEVER CONSTITUCIONAL 
POIS ISTO FERE O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MP EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO 
E O PRINCIPIO DA ISONOMIA DIANTE DA LEI 


Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.



Garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional

Publicado por Djonatan Hasse - 1 dia atrás
19
1.    Evolução histórica da jurisdição e do acesso à justiça
A exemplo de demais institutos jurídicos, a jurisdição e a garantia constitucional do acesso à justiça também surgiram de uma evolução histórica, e para que se possa compreendê-los, é necessário que se tenha um conhecimento a respeito dos seus históricos[1].
É cediço que por longos tempos o poder de dizer o direito não era exercido pelo Estado, mas sim pelas próprias partes conflitantes, por intermédio da autotutela, até mesmo porque não se tinha um conceito de poder estatal.
Assim, aqueles que se vissem envolvidos em qualquer tipo de conflito de interesses, deveriam resolvê-lo entre si e do modo que fosse possível, prevalecendo, na maioria das vezes, a força física em detrimento da razão jurídica[2].
Após, em um primeiro momento de forma facultativa e depois de forma obrigatória, os conflitos passaram a ser submetidos a arbitragem, onde uma terceira pessoa, desinteressada e imparcial, era eleita pelos contendores para solucionar o litígio[3].
Com o passar dos tempos e principalmente após a teoria da repartição dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), consagrada na obra “Espírito das Leis” de Montesquieu, já no Século XVII, o Estado passou a ser o detentor do poder de aplicar e dizer o Direito[4].
A partir de então, o Estado é quem começou a regular as relações sociais e obteve a monopolização da jurisdição.
O Ministro Luiz Fux[5], ao abordar o assunto, ensina:
O Estado, como garantidor da paz social, avocou para si a solução monopolizada dos conflitos intersubjetivos pela transgressão à ordem jurídica, limitando o âmbito da autotutela. Em consequência, dotou um de seus Poderes, o Judiciário, da atribuição de solucionar os referidos conflitos mediante a aplicação do direito objetivo, abstratamente concebido, ao caso concreto. [...]
No entanto, juntamente com esta monopolização, o Estado tornou-se o responsável exclusivo em proporcionar o acesso à justiça, sendo impelido a viabilizar e efetivamente dizer o direito aos seus subordinados, distribuindo a justiça àqueles que a invocar.
Luiz Rodrigues Wambier[6] explica:
Se, por um lado, o Estado avoca para si a função tutelar jurisdicional, por outro lado, em matéria de direitos subjetivos civis, faculta ao interessado (em sentido amplo) a tarefa de provocar (ou invocar) a atividade estatal que, via de regra, remanesce inerte, inativa, até que aquele que tem a necessidade da tutela estatal quanto a isso se manifeste, pedindo expressamente uma decisão a respeito de sua pretensão.
Diante desta obrigação de colocar à disposição a tutela jurisdicional, se deu início a implantação de diversos instrumentos que assegurassem o acesso à justiça, dentre eles, a garantia constitucional.
Como visto, a garantia constitucional do acesso à justiça é fruto de uma evolução histórica e de uma necessidade social, que em razão de sua importância, foi elencada dentre os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal.
2.    Garantia Constitucional do Acesso à Justiça
A garantia constitucional do acesso à justiça, também denominada de princípio da inafastabilidade da jurisdição, está consagrada no artigo , inciso XXXV daConstituição Federal[7], que diz:
Art.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Além da Constituição Federal, o artigo 8º da 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica[8], da qual o Brasil é signatário, também garante:
Art. 8º. Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.
Assim, o direito do acesso à justiça supera uma garantia constitucional, sendo elevado a uma prerrogativa de Direitos Humanos, revelando tamanha sua importância.
Para Uadi Lammêgo Bulos[9], o objetivo da garantia constitucional do acesso à justiça é “difundir a mensagem de que todo homem, independente de raça, credo, condição econômica, posição política ou social, tem o direito de ser ouvido por um tribunal independente e imparcial, na defesa de seu patrimônio ou liberdade.”
Logo, pode ser dito que a garantia constitucional do acesso à justiça está intimamente ligada e se relaciona diretamente com os demais princípios constitucionais, tais como, o da igualdade, haja vista que o acesso à justiça não é condicionado a nenhuma característica pessoal ou social, sendo, portanto, uma garantia ampla, geral e irrestrita.
Kildare Gonçalves Carvalho[10] diz que a garantia constitucional do acesso à justiça “é a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário.”
Não destoando, Luiz Fux[11], diz que:
O direito de agir, isto é, o de provocar a prestação da tutela jurisdicional é conferido a toda pessoa física ou jurídica diante da lesão ou ameaça de lesão a direito individual ou coletivo e tem sua sede originária [...] na própria Magna Carta.
Resta indubitável a existência da garantia constitucional do acesso à justiça, por intermédio da qual toda pessoa interessada poderá invocar seu direito ou ver cessada a ameaça empregada contra seu direito.
Afinal, “ao que se afirmar titular de direito, se sobrevier lesão ou ameaça a esse direito, não poderá ser negado o acesso ao Poder Judiciário”[12].
Deve ser dito ainda, que a garantia constitucional do acesso à justiça vai além da obrigação do Estado em prestar a tutela jurisdicional. O Estado, deve adotar meios que viabilizam e facilitam o acesso à justiça.
Um exemplo de facilitação do acesso à justiça é a Lei nº 1.060/50, por intermédio da qual todo aquele que não tiver condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ou seja, todo aquele que não tiver condições financeiras de exercer a garantia constitucional do acesso à justiça, poderá requerer que lhe seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, ficando isento dos dispêndios financeiros.
No entanto, há de ser observado que a garantia constitucional do acesso à justiça e seu acesso facilitado, por si só, não são suficientes a satisfação do direito buscado, fazendo-se necessária a existência de uma carga de efetividade sobre a prestação da tutela jurisdicional, o que, hodiernamente, está ausente nas decisões proferidas pelos magistrados.
3.    Efetividade da Tutela Jurisdicional
A parte, ao buscar a prestação da tutela jurisdicional, quer ver satisfeito ou cessada a ameaça empregada contra o seu direito. Assim, espera-se que a tutela jurisdicional prestada pelo Estado seja efetiva e eficaz, produzindo efeitos no plano fático, o que se traduz na efetividade da tutela jurisdicional.
Trabalhando de forma correlata à garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, Luiz Rodrigues Wambier[13] ensina:
À luz dos valores e das necessidades contemporâneas, entende-se que o direito à prestação jurisdicional (garantido pelo princípio da inafastabilidade do controle judiciário, previsto na Constituição)é o direito a uma proteção efetiva e eficaz, que tanto poderá ser concedida por meio de sentença transitada em julgado, quanto por outro tipo de decisão judicial, desde que apta e capaz de dar rendimento efetivo à norma constitucional.
Ainda Luiz Rodrigues Wambier[14]:
[...] Mas não se trata de apenas assegurar o acesso, o ingresso, no Judiciário. Os mecanismos processuais (i.e., os procedimentos, os meios instrutórios, as eficácias das decisões, os meio executivos) devem ser aptos a propiciar decisões justas, tempestivas e úteis aos jurisdicionados – assegurando-se concretamente os bens jurídicos devidos àquele que tem razão.
Para que haja efetividade, não basta que seja assegurado o acesso à Justiça ou facilitado seu acesso, as decisões, o julgamento e o resultado da análise do mérito deve ser útil e apto a produzir efeitos práticos na vida social.
Dando a devida importância a efetividade da tutela jurisdicional, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[15] dizem:
[...] restou claro que hoje interessa muito mais a efetiva realização do direito material do que sua simples declaração pela sentença de mérito. Daí, pois, a necessidade de compreender a ação como um direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, como direito à ação adequada, e não mais como simples direito ao processo e a um julgamento de mérito. [...]
Condicionando a aplicação da garantia constitucional do acesso à justiça a efetividade da tutela jurisdicional, Luiz Rodrigues Wambier[16]in verbis:
[...] para que seja plenamente aplicado o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto naConstituiçãoo, é necessário que a tutela prestada seja efetiva. [...] Na clássica definição de Chiovenda, tem-se que o processo será efetivo se for capaz de proporcionar ao credor a satisfação da obrigação, como se ela tivesse sido cumprida espontaneamente e, assim, dar-se ao credor tudo aquilo a que ele tem direito.
No mesmo sentido, Luiz Fux[17]:
Desígnio maior do processo além de dar razão a quem efetivamente a tem-na, é fazer com que o lesado recomponha o seu patrimônio pelo descumprimento da ordem jurídica, sem que sinta os efeitos do inadimplemento. Por isso que compete ao Estado repor as coisas ao statu quo ante utilizando-se de meios de sub-rogação capazes de conferir à parte a mesma utilidade que obteria pelo cumprimento espontâneo.
Neste aspecto, há de ser dito que não são raros os casos submetidos ao Poder Judiciário que ocorre a declaração do direito, no entanto, a parte vencedora não enxerga em efeitos práticos o direito que lhe foi declarado, pois falta a efetividade na tutela jurisdicional.
Em razão desta ineficácia, a autotutela ainda que proibida pelo ordenamento jurídico (artigo 345 do Código Penal), torna-se em algumas situações, mais vantajosa do que a tutela jurisdicional prestada pelo Estado, o que, sem dúvidas, é um retrocesso cultural e social.
Como visto no início deste estudo, o Estado, ao avocar para si o poder de dizer o Direito, também tornou-se o responsável pela distribuição e acesso à justiça, contudo, não basta proporcionar o acesso aos seus jurisdicionados, “garantir a efetividade de suas decisões é a contrapartida que o Estado tem que dar à proibição da autotutela”[18].
Assim, muito embora a garantia constitucional do acesso à justiça seja um relevante direito assegurado pela Constituição Federal, a efetividade e a eficácia da tutela jurisdicional são as grandes responsáveis pela satisfação e produção de efeitos no plano fático, logo, de quase nada adianta ter acesso à justiça se esta é ineficaz, pois, “garantir às pessoas a tutela jurisdicional e prestar-lhes a tutela inefetiva e ineficaz é quase o mesmo que não prestar a tutela”[19].

[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo de conhecimento. 9. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 37.
[2] Idem.
[3] Idem. p. 38.
[4] MARINONI, Luiz Guilherme, Daniel Mitidiero. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 95.
[5] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 41.
[6] Idem. p. 125.
[7] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do BrasilTexto constitucionalpromulgado em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecetária de edições técnicas, 2008.
[8] TORRES, Ana Flávia Melo.  Acesso à justiça, In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, III n. 10, ago 2002. Disponível em:< http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9059>. Acesso em set 2013.
[9] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 482.
[10] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 11. ed., rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 460.
[11] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 144.
[12] Idem. p. 125.
[13] Idem. p. 321.
[14] Idem. p. 70.
[15] MARINONI, Luiz Guilherme, Daniel Mitidiero. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 97.
[16] Idem. p. 321.
[17] Idem. p. 246.
[18] WAMBIER, Luiz Rodrigues. op. cit., p. 321.
[19] WAMBIER, Luiz Rodrigues. op. cit., p. 321.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

TJ SP VITORIA DO MP SP AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA FALSO CONDOMINIO JARDIM DAS VERTENTES

FORAM MUITOS ANOS DE LUTA, E DE ESFORÇOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS EM SÃO PAULO, JUNTO COM O  MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AGORA , FINALMENTE, TJ SP CONFIRMA A VITORIA ! PARABENS AOS BRAVOS DEFENSORES DA LEI , DA ORDEM DEMOCRATICA E DA JUSTIÇA ! PARABENS AOS PROMOTORES PAULISTAS ! EM ESPECIAL AO DR JOSE CARLOS DE FREITAS
PARABENS AOS ADVOGADOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS  - ARDIM DAS VERTENTES E OUTROS MILHARES QUE ACHACAM OS CIDADÃOS COM COBRANÇAS ILEGAIS ! PARABENS POSTUMOS AO SAUDOSO DR. NICODEMO ESPOSATO NETO , FUNDADOR DA AVILESP - SP,  HEROIS DA LUTA CONTRA O ESTADO PARALELO !
PARABENS DR GILBERTO CUSTODIO, QUE DEFENDEU SEM CUSTOS OS IDOSOS EXTORQUIDOS PELO FALSO CONDOMINIO JARDIM DAS VERTENTES !
PARABENS  DR. ROBERTO MAFULDE, DRA VERA TAVARES - EQUIPE DA DEFESA POPULAR - PARABENS A TODOS OS ADVOGADOS QUE LUTAM PELA DEMOCRACIA E PELA JUSTIÇA ! PARABENS DR. CLOVIS, DRA GERCIARA BUENO ,  DRA. CRISTINA MOLES ( BA) , DR. ARISTHOTELES ATHENIENSE  ( MG ), E A TODOS OS MUITOS OUTROS ADVOGADOS QUE LUTAM CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS !
DR. ROBERTO MAFULDE DA DEFESA POPULAR ALERTA A POPULAÇÃO SOBRE AS ILEGALIDADES PRATICADAS PELOS FALSOS CONDOMINIOS PARABENS A TODOS QUE PERSEVERAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E DE SEUS DIREITOS À JUSTIÇA,  À DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, À LIBERDADE E AUTONOMIA DA VONTADE, AO DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO, À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIAÇÃO E AO DIREITO DE OBTER DOS PODERES PUBLICOS A PROTEÇÃO DO ESTADO CONTRA ABUSOS E VIOLAÇÕES DESTES DIREITOS, BEM COMO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS PELOS QUAIS JÁ O POVO BRASILEIRO PAGA ALTISSIMOS IMPOSTOS !
CHEGA DE ESCRAVIDÃO ! VIVA A LIBERDADE, A JUSTIÇA, A IGUALDADE !

Ação Ministério Publico x Associação Jardim das Vertentes


Para conhecimento e divulgação.

O TJ SP negou provimento ao recurso da Associação do Jardim das Vertentes, impedindo-a de cobrar de não associados.

Negou provimento à apelação do Ministério Público que queria a extinção da associação.

Ou seja podem continuar a existir, mas sem infernizar a vida de quem não é associado.

Anexo o acordão publicado hoje.

Abraço,

Gilberto Custodio
Advogado - OAB/SP 256.944

ACÓRDÃO
Registro: 2013.0000617577
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0113753-77.2010.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é
apelante/apelado ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM DAS VERTENTES, é apelado/apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
MOREIRA VIEGAS (Presidente sem voto), EDSON LUIZ DE QUEIROZ E A.C.MATHIAS COLTRO.
São Paulo, 9 de outubro de 2013. 
James Siano
RELATOR
Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 14302
APELAÇÃO Nº: 0113753-77.2010.8.26.0100
COMARCA: São Paulo
MM. Juiz(a) de 1º grau : Dr. (a) Rodrigo Garcia Martinez
APELANTE (S): Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das
Vertentes e Ministério Público do Estado de São Paulo
APELADO (S): Os Mesmos
Interessado (s): Célia Cassoral Felix Matias e Outros
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Loteamento. Pretensão do Ministério
Público de extinção de associação de moradores em razão da
cobrança de mensalidade de quem não é associado. Sentença de
procedência em parte para impedir a cobrança, com rejeição do
pedido de extinção da sociedade. Data da distribuição da ação:
23/02/2010. Valor da causa: R$ 10.000,00.
Apela a ré (associação) sustentando que zela pelo loteamento,
no qual a municipalidade autorizou a implantação do Bolsão
Residencial. Invoca o art. 884 do CC.
Apela o autor ( Ministério Público) sustentando existência de
irregularidades na associação que impõe a sua extinção,
notadamente, pela associação compulsória. Invoca o DL 41/66

e o art. 1.218, VII, do CPC.
Descabimento.
Recurso da ré. Impossibilidade de admitir de forma automática
a integração de todos os moradores no quadro social da
associação. Ausente comprovação da presença de cláusula
convencional quando da instituição do loteamento, impondo
com efeitos “erga omnes” a obrigação aos proprietários de
responder por despesas de conservação. Inexistente
demonstração de depósito do indigitado contrato-padrão no
cartório imobiliário.
(...) Decisão adotada em consonância com o posicionamento do STF e do STJ.
(...) 

Decisão confirmada. Recursos improvidos.

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

MEIOS PROCESSUAIS DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA E DE SEUS EFEITOS SOBRE FALSOS CONDOMINIOS

Divulgamos abaixo mais um artigo sobre desconstituição de coisa julgada inconstitucional, a ser levado em consideração na impugnação à execução de sentenças que condenaram milhares de cidadãos a pagar taxas / cotas de falsos condominios, aos quais eles nunca se associaram , ou , onde foram praticados crimes gravissimos contra o Estado e contra a Economia Popular,   por vendedores / agentes / apoiadores de  falsos condomínios , ressaltando que os loteamentos fechados / condominios de lotes - SÃO ILEGAIS -e  tem suas origens em atos CRIMINOSOS de FRAUDES em REGISTROS PUBLICOS praticados por LOTEADORES , em conluio com Oficiais de Cartorios de Notas e de Cartorio de Registros de Imoveis, e da membros da administração publica municipal, por ação ou por omissão inconstitucional , tudo isto resultando em graves danos à Ordem Publica e aos cidadãos , devido aos intensos conflitos em areas urbanas, que estão sendo palco de uma das maiores batalhas judiciais da atualidade, sem que a sociedade e o Estado, deem-se conta da gravidade deste problema , que abala o Ordenamento Juridico e a Segurança Publica a nivel nacional, e que fere de morte os mais caros direitos humanos fundamentais, o direito à LIBERDADE , à AUTONOMIA da VONTADE, à legalidade, à propriedade , ao devido processo legal e à PROTEÇÃO DO ESTADO contra fraudadores das leis e violações destes direitos e garantias constitucionais fundamentais ! 

14 DE OUTUBRO DE 2013
A Constituição Federal de 1988 No último dia 05, a Constituição Federal completou 25 anos. Por oportuno, compartilho esta interessante palestra ministrada pelo Dr. Clóvis de Barros Filho sobre a atual Carta Magna. Sua produção, suas características e aquilo que a torna única em relação às outras pelo mundo. " fonte : Promotor de Justiça 




leia a integra do artigo abaixo e defenda seus direitos constitucionais fundamentais !



MEIOS PROCESSUAIS DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA E DE SEUS EFEITOS
  "Podem ocorrer – nos casos das ações ambientais imobiliárias – hipóteses de anulação de sentenças homologatórias de cálculos e/ou transações quando essas se fundarem, por exemplo, em erro, dolo, coação, simulação ou fraude." Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo - Procurador Geral do Estado de São Paulo 


Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo *


Sumário: 1. Introdução. 2. Limites da coisa julgada e ação rescisória. 3. Ação anulatória e declaratória de nulidade. 4. Medidas cautelares e antecipação dos efeitos da tutela. 5. Considerações finais.

1. INTRODUÇÃO
Estabelece o sistema jurídico positivo brasileiro a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI). É ela definida como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário (art. 467 do CPC).
Trata-se, pois, de garantia da parte vencedora da demanda. É fundamental, também, para a estabilidade do sistema jurídico. Porém, isto não significa, em absoluto, que a coisa julgada é imune à desconstituição. Indaga-se, então: existirá alguma garantia à parte vencida na demanda contra a coisa julgada que pretende tornar imutável e indiscutível, por exemplo, a ilegalidade manifesta, o dolo processual, a falsidade da prova, o erro material e a nulidade insanável?
Por certo que sim. O mesmo sistema jurídico positivo que garante o caráter imutável e indiscutível da sentença transitada em julgado, prevê mecanismos excepcionais para a sua desconstituição. Esta é garantia, repita-se, do vencido. Ao vencedor falece interesse de desconstituir a coisa julgada. Os mecanismos excepcionais de que trataremos, com ênfase para as chamadas ações ambientais imobiliárias, são a ação rescisória, a ação anulatória e a declaratória de nulidade, com os respectivos meios de garantia de eficácia da jurisdição neles postulada.
Se é certo que as hipóteses de desconstituição da sentença transitada em julgado são excepcionais, não é menos exato afirmar que há limites – desde logo estabelecidos no próprio sistema jurídico - ao que foi por ela decidido. Aqui, trata-se de salvaguarda da jurisdição e não do jurisdicionado. O Poder Judiciário precisa, com efeito, estar a salvo das inverdades fáticas, dos erros materiais, enfim, de todas e quaisquer manobras de ambas as partes. Isto para evitar que a prestação jurisdicional se transforme em chancela de interesses escusos, subalternos e ilícitos.
2. LIMITES DA COISA JULGADA E AÇÃO RESCISÓRIA
A Constituição Federal, ao fixar a competência dos tribunais superiores para o processamento e julgamento de ações rescisórias de seus julgados (arts. 102, I, "j" e 105, I, "e"), estabeleceu, desde logo, o caráter relativo da coisa julgada prevista no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. Dir-se-ia que aqueles preponderam sobre a disciplina de organização do Poder Judiciário. No entanto, a interpretação sistemática (única possível) do texto constitucional nos remete à leitura, também, dos incisos XXXV e LV do citado artigo 5º, o que espanca qualquer dúvida que se possa ter a respeito do status constitucional direito de ação rescisória.
Superada esta primeira questão, verifica-se que a ação rescisória não se presta a desconstituir decisões que sejam apenas injustas. O CPC estabelece, no artigo 485, as hipóteses de exercício objetivo do direito de ação rescisória. Dentre os nove casos lá previstos (há um décimo que, infelizmente, está com a sua eficácia suspensa pelo Pretório Excelso), merecem comentário os incisos III, IV, V e VI, de uso reiterado nos poucos (porque excepcionais) casos de ações rescisórias ajuizadas pelo Estado de São Paulo para desconstituir sentenças de mérito proferidas nas ações ambientais imobiliárias.
O inciso III do artigo 485 trata do dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. Trata-se de dolo processual, que constitui ardil capaz de desviar o pronunciamento justo da decisão de mérito, no escólio da melhor doutrina e jurisprudência. Nos casos relativos à postulação de supostos direitos indenizatórios em regiões de Mata Atlântica, é usual que a parte vencedora omita dados indispensáveis do julgador, como por exemplo a efetiva utilização econômica do imóvel, aspectos duvidosos de sua dominialidade etc.
O inciso IV trata de ofensa a coisa julgada anterior. Nesta hipótese, não menos freqüentes têm sido os casos de afronta a longevas sentenças de ações discriminatórias ou reivindicatórias que fragilizaram ou simplesmente não reconheceram o domínio do postulante vencedor, não raro habilitado a receber polpuda indenização sobre imóvel devoluto ou de terceiro.
O inciso V trata da violação de literal disposição de lei. Aqui, as hipóteses são inúmeras, mas merece destaque o manifesto mau trato dos incisos XXIII e XXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam respectivamente da determinação constitucional de que a propriedade cumpra sua função social e que a indenização seja justa. O conceito de indenização justa vem sofrendo, seja na fixação do principal seja no tocante aos famigerados juros compensatórios, inaceitáveis distorções que dão azo a indenizações milionárias desprovidas de qualquer nexo com o mundo fenomênico. O mesmo se diga – no pertinente às desapropriações diretas e indiretas – com relação aos artigos 23 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, constantemente violados em sua literalidade. O primeiro determina ao perito que atenda ao segundo. Este, determina ao juiz que leve em conta na fixação do preço, critérios, dentre outros, "...especialmente à estimação dos bens para efeitos fiscais, ao preço de aquisição e ao interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança".
Por fim, o inciso VI, que trata da falsidade da prova. Não têm sido raros, lamentavelmente, os casos de inverdades perpetradas pelos peritos na colheita da prova técnica avaliatória, que – por vezes – induzem o juiz a erros manifestos e chancelam atitudes passíveis até de indiciamento penal.
O inciso X, recentemente suspenso, traz a hipótese de a sentença fixar o pagamento de indenização flagrantemente superior ou manifestamente inferior ao valor de mercado. Esperamos que esta norma seja mantida pelo Pretório Excelso(1) ou ainda reintroduzida mediante processo legislativo, o que por certo dará melhores condições aos jurisdicionados e aos magistrados de terem a oportunidade de expungir as distorções, a maior e a menor, na fixação de indenizações, em particular nas demandas ambientais imobiliárias.
Uma derradeira observação de importância: diversamente dos recursos especial e extraordinário, não há requisito de prequestionamento em sede de ação rescisória. Isto permite aos tribunais superiores, com as ressalvas já mencionadas, discutir mais amplamente a decisão rescindenda, sem as peias regimentais e sumulares próprias dos recursos extravagantes.
3. AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE
Além da ação rescisória, que se volta contra a sentença de mérito, os demais provimentos jurisdicionais que não dependem de sentença, ou quando esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Esta, a dicção do artigo 486 do CPC.
Aqui, podem ocorrer – nos casos das ações ambientais imobiliárias – hipóteses de anulação de sentenças homologatórias de cálculos e/ou transações quando essas se fundarem, por exemplo, em erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
No entanto, outra hipótese – que a nosso ver não se confunde com a ação acima mencionada – é aquela demanda destinada a declarar a nulidade da sentença de mérito, por vício do artigo 145 do Código Civil.
É dizer: a tese da querela nullitatis insanabilis sobrevive no direito brasileiro? Dúvida não há, nesse sentido, no que concerne à ação em que a citação do réu não ocorreu ou ainda se deu em circunstância de manifesta nulidade (v.g., para o primeiro caso, a ação de usucapião em que confrontante conhecido ou a pessoa em nome de quem o imóvel está registrado não foi citada e, para o segundo, citação de menor, conhecido seu tutor ou curador). Nesse sentido, o entendimento pretoriano sequer admite a hipótese da ação rescisória como meio processual idôneo:
"Nula a citação, não se constitui a relação jurídica processual e a sentença não transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se o caso (CPC, art. 741, I).
Intentada a rescisória, não será possível julgá-la procedente, por não ser o caso de rescisão. Deverá ser, não obstante, declarada a nulidade do processo a partir do momento em que se verificou o vício."(2)
A questão, que se apresenta algo tormentosa, respeita a outras hipóteses de nulidade diversas do vício de citação, a darem ensejo à propositura da querela nullitatis. O sempre festejado Pontes de Miranda(3) já de longa data não só admitia esta possibilidade, como ensinava – a respeito da aparente imutabilidade da coisa julgada e dos remédios processuais para desconstituí-la – o seguinte:
" Levou-se muito longe a noção de res iudicata, chegando-se ao absurdo de querê-la capaz de criar uma outra realidade, fazer de albo nigrum e mudar falsum in verum. No entanto, a coisa julgada atende à necessidade de certa estabilidade, de ordem, que evite o moto-contínuo das demandas com a mesma causa."
(...)
"Também nula ipso iure é a (sentença) ferida de morte por alguma impossibilidade: cognoscitiva (sentença incompreensível, ilegível, indeterminável), lógica (sentença invencivelmente contraditória), moral (sentença incompatível com a execução ou a eficácia, como a que ordenasse a escravidão ou convertesse dívida civil em prisão, coisa inconfundível com a detenção civil nos casos especiais da legislação), jurídica (sentença que cria direitos reais além daqueles que o direito permite, como, em Direito civil brasileiro, o fideicomisso do 3º grau).
3. Os meios para se evitar qualquer investida por parte de quem tenha em mão sentença inexistente ou nula ipso iure são os seguintes:
I. Autor, reconvinte, réu ou reconvindo ou qualquer pessoa que litigou subjetivamente à relação jurídica processual, pode volver a juízo, exercer o seu direito público subjetivo com os mesmos pressupostos de pessoa, objeto e causa, sem que se lhe possa opor, com proveito, a res iudicata: as sentenças inexistentes e as nulas ipso iure é que não produzem coisa julgada. (...)
II. Opor-se a qualquer ato de execução, por embargos do executado ou por simples petição: porque, ainda que impossível a prestação, há o ingresso à execução: a sentença de prestação impossível não dá, nem tira; mas, como aparência, vai até onde se lhe declare (note-se bem: declare) a impossibilidade cognoscitiva, lógica, moral ou jurídica.
III. Usando-se o remédio rescisório, a corte julgadora ou o juiz singular (se for o caso, segundo a respectiva legislação processual), na preliminar de conhecimento ou, se juntos preliminar e mérito, no julgamento de iudicium rescindens, dirá que o autor não tem a ação rescisória, que tende à anulação das sentenças, mas a sentença que se pretendia rescindir é inexistente ou nula ipso iure."
A questão está sendo submetida ao crivo do judiciário em ação ambiental imobiliária, pela qual o Estado foi compelido a pagar mais de 70 milhões de reais por um imóvel matriculado em seu nome (terra devoluta estadual). Nesta ação, o magistrado de primeiro grau concedeu antecipação dos efeitos da tutela, em magnífica decisão, reformada em segundo grau. O assunto pende de decisão nos tribunais superiores.(4)
4. MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Muito se tem discutido a propósito da possibilidade – prevista nas Medidas Provisórias ns. 1.577, 1.632, 1.703 e 1.798 – de o juízo a quem se dirige a ação rescisória suspender os efeitos da sentença rescindenda. Muito antes do advento dessas normas e nada obstante as opiniões e os entendimentos pretorianos a respeito da sua constitucionalidade, o fato é que a jurisprudência tem admitido a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda com fundamento no processo cautelar, enquanto garantia do resultado útil da jurisdição.
No que concerne ao processo cautelar em face de ação rescisória, doutrina e jurisprudência têm tido oportunidade de enfrentar o assunto. Galeno de Lacreda, em artigo denominado Ação rescisória e suspensão cautelar do julgado rescindendo, publicado na RP 23/98, ainda sob a égide da EC 1/69, já admitia a possibilidade de, mediante procedimento cautelar, ser suspensa a execução do julgado rescindendo. Presentes os pressupostos, caberia – no entendimento do Preclaro Jurista – ao Relator da rescisória concedê-la de modo incidente, presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora. Em outro artigo sobre o tema, denominado Ação rescisória: antecipação de seus efeitos, publicado em RP 53/228, José Roberto de Barros Magalhães assim conclui:
"III - Assim, somos pelo cabimento de Ação Cautelar Inominada (preparatória ou incidental) para suspender os efeitos da sentença rescindenda, desde que presentes, ao prudente arbítrio do Juiz, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Muito mal decidiu a Súmula n. 234 do TFR ao deixar em desamparo o indivíduo ameaçado pelos efeitos da sentença rescindenda, que representam grave ameaça cuja reparação seja difícil ou impossível. Com isso, o TFR (e, mesmo, o STF) suprimiu ao Juiz, no mínimo, o Poder Geral de Cautela e do indivíduo ameaçado, muito mais, pois poderá sair-se inutilmente vitorioso e rescindir uma sentença que já lhe causou danos irreparáveis."
De outra parte, a interpretação literal do artigo 489 do CPC tem sofrido – felizmente – importantes temperos, em particular no Pretório Excelso.
Recentes decisões do E. Tribunal Regional Federal e do Colendo Supremo Tribunal Federal têm admitido, desde que presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, medidas cautelares em ações rescisórias. O ETRF da 1ª Região assim pontificou:
"Não obstante o enunciado da Súmula n. 234 do extinto TFR, admite-se o deferimento da cautela em sede de ação rescisória, desde que demonstrado cabalmente o requisito de plausibilidade do direito e a presença cristalina do perigo da demora.
O caso revela a hipótese de gigantesca fraude levada a efeito por perito oficial quando da avaliação de imóvel rural objeto de ação expropriatória, além da ausência de manifestação do órgão ministerial nas fases cognitiva e executória.
Liminar deferida".
Outro não tem sido o entendimento do Pretório Excelso, inclusive por meio do Colendo Tribunal Pleno que, por 9 votos contra 2 (um destes admitindo apenas a suspensão de precatório), referendou medida liminar concedida pelo Eminente Ministro Nelson Jobim na Petição n. 1.347-SP, atribuindo efeito suspensivo a ação rescisória e, consequentemente, suspendendo os efeitos da sentença rescindenda.(5)
Pouco ainda se debateu, em sede jurisprudencial, sobre os efeitos suspensivos ativos e sobre a antecipação dos efeitos da tutela em grau de recurso. Isto porque se tratam de modificações ainda recentes, cuja aplicação é ainda controvertida nos tribunais. O que impende considerar, no tocante ao tema, é que o poder judiciário, em casos excepcionais, tem admitido a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda apesar da disposição contida no artigo 489 do CPC e a despeito de legislação específica.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os temas levantados neste artigo pretendem, como é óbvio, provocar o debate e a reflexão dos profissionais que trabalham com ações ambientais imobiliárias. Pelo que acima se expôs, é lícito considerar que:
- a coisa julgada encontra limites estabelecidos no sistema constitucional e na legislação processual civil, como garantias da própria jurisdição;
- a ação rescisória, a exemplo da coisa julgada que visa desconstituir, se insere no âmbito das garantias constitucionais, em favor da parte vencida;
- não se rescinde sentença meramente injusta. É necessário que haja uma das hipóteses legais previstas para tanto;
- a ação rescisória prescinde de requisitos de prequestionamento, próprios dos recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores;
- além da ação rescisória, há ações anulatórias de atos judiciais, que não se confundem com a ação declaratória de nulidade de sentença de mérito (querela nullitatis), que persiste viva no direito brasileiro;
- a querela nullitatis pode ter como fundamento outra nulidade de pleno direito que não aquela relativa à citação;
- independente de previsão legal expressa, é cabível em sede cautelar a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda;
- a antecipação dos efeitos da tutela, embora discutível na rescisória e nos recursos submetidos aos tribunais, é cabível na ação anulatória de ato judicial ou sentença homologatória e na ação declaratória de nulidade de sentença de mérito.
_________
* Procurador do Estado de São Paulo, Coordenador do Grupo Executivo do Contencioso Imobiliário - GPG, Advogado, Consultor e Professor de Direito Ambiental.
1. Ver ADin n. 1.910, em julgamento no Colendo Supremo Tribunal Federal.
2. Cf. RSTJ, 25/439.
3. A ação rescisória contra as sentenças, Rio de Janeiro: Livraria Jacinto, 1934.
4. Ver o Caso 5 do Volume I – Regularização Imobiliária de Áreas Protegidas – Coletânea de Trabalhos Forenses, Relatórios Técnicos e Jurisprudência, p. 205-236.
5. Ver o Caso 2 do Volume I – Regularização Imobiliária de Áreas Protegidas – Coletânea de Trabalhos Forenses, Relatórios Técnicos e Jurisprudência, p. 103-105. Esta decisão é citada por Theotônio Negrão a partir da 30. edição do CPC (Saraiva, 1999 na nota 4 do artigo 489).

link : http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/regulariza2/doutrina911.html