PARABÉNS EXMO. DR. OSCAR LATTUCA JUIZ
Palas Athena #Justiça #Mitologia #VITÓRIAQuerela Nullitatis insanabilis.
Execução EXTINTA
por INEXISTÊNCIA JURIDICA do autor e FRAUDE às LEIS
NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO E INEXISTÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO !!!!
Falso Condominio Village das Rosas não é condominio, não pode cobrar cota condominial e nem processar ou executar ninguém.
É principio basico e geral de direito que para propor ação é preciso ter interesse capacidade civil e capacidade processual e legitimidade.
É facil entender isto.
Finalmente a JUSTIÇA foi feita.
Parabéns ao Dr. OSCAR LATTUCA pela atuação corretíssima e digna !
Parabéns ao REU e aos seus excelentes Advogados !!!!
Processo nº: 0000339-30.2000.8.19.0203
Tipo do Movimento: Sentença
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO VILLAGE DAS ROSAS em face de PAULO CESAR SERRA, cuja fase se encontra em cumprimento de sentença condenatória. Ocorre que a sentença condenatória deverá ser desconstituída pelo fato de o Autor se tratar de um condomínio irregular e não estar registrado no RGI, em verdade, fica localizado em um logradouro público, é uma rua de passagem, de servidão pública para esse loteamento irregular. No caso em tela se trata de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, prescindindo de dilação probatória e que poderá e deverá ser apreciada de ofício pelo Magistrado. Assim sendo, não há nada que impeça a desconstituição do título executivo condenatório tendo em vista a ausência de exigibilidade em face da Ré ou mesmo de qualquer outro residente do local situado em um loteamento irregular. Importante destacar, que para a INSTITUIÇÃO DE UM CONDOMÍNIO nos termos do Art. 7º, 44 da lei 4.591/64 e art. 1.332 do Código Civil, após a emissão do HABITE SE, tem que obrigatoriamente registrar a escritura das unidades autônomas no Registro Geral de Imóveis, discriminando as frações ideais de cada unidade e partes comuns, bem como informando os dados de cada proprietário. E após a INSTITUIÇÃO do condomínio, através do registro da escritura no RGI, nos termos do art. 7º e 44 da lei 4.591/64 e do art. 1332 do Código Civil, passa-se para a segunda etapa, que é a CONSTITUIÇÃO do condomínio, através da elaboração da Convenção de Condomínio, porém além de ter que se cumprir alguns requisitos legais estabelecidos no art. 9º e seguintes da lei 4.591/64, para que tenha validade, deve ser aprovada pelo quórum mínimo de 2/3 das frações ideais. Ocorre que, conforme certidão do RGI, o local é um loteamento irregular com parcelamento de solo clandestino, isto é, nenhum imóvel no local possui habite-se, não possui escritura registrada no RGI e muito menos possui IPTU com a descrição das frações ideais. Por outro lado, importante mencionar que não existe lei que imponha obrigatoriedade a cobrança de contribuições impostas por um falso condomínio que se encontra em um loteamento irregular. De outra forma, a conservação e reparação das áreas públicas, como de sendo de uso comum, devem caber ao Poder Público e não a um determinado número de residentes da localidade. Diante dos fundamentos acima, não restam dúvidas de que a cobrança feita pelo Autor em face da Ré não possui fundamento legal, visto ser inexigível o título executivo que foi formado de modo ilícito e fraudulento. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito na forma do art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução. DECLARO a nulidade do título executivo na forma do art.803, inciso I do Novo Código de Processo Civil, em decorrência da ausência de exigibilidade em face da Ré. CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º c/c § 8º, ambos do art. 85 do NCPC, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. P.I.
Oscar Lattuca
Juiz de DIREITO
2022
Um comentário:
Excelente! PARABÉNS EXMO DR. OSCAR LATTUCA JUIZ.
Postar um comentário