segunda-feira, 22 de junho de 2020

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI DE SP SOBRE " SEGURANÇA COMUNITÁRIA

STF acaba com farra de falsos condominios "venderem serviços de segurança privada em vias publicas".

Em 2019  o Plenário do STF   declarou a
inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.763/2001, que estabelecia condições
para o exercício de atividades típicas de policiamento ou segurança ostensivos. Confira-se a ementa do acórdão:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI DISTRITAL
QUE CRIA ‘SERVIÇO COMUNITÁRIO DE QUADRA’.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALI-
DADE.
1. A Lei nº 2.763/2001, do Distrito Federal, estabelece condições
para o exercício de atividades típicas de policiamento ou segurança ostensivos, tais como o acompanhamento da chegada e a saída de
moradores de suas moradias, bem como a vigilância de seus
automóveis e residências.
2. O policiamento ostensivo é tarefa de atribuição exclusiva das polícias militares, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição, sendo
inviável a sua atribuição a particulares. Já em relação ao exercício de
atividades de vigilância e segurança de pessoas e patrimônio, não
cabe ao Distrito Federal estabelecer qualquer tipo de regulamentação,
pois é de competência privativa da União legislar sobre as condições
para o exercício de profissões Constituição, art. 22, XVI).
3. Procedência do Pedido”. (ADI 2.752, Rel. Min. Roberto Barroso,
Plenário Virtual de 16 a 22 de agosto de 2019.)

Anteriormente o STF já havia declarado a inconstitucionalidade da delegação de poderes de POLICIA a particulares na ADI 1706 do DF confira:

Quarta-feira, 09 de abril de 2008
STF declara inconstitucional lei do DF sobre administração de quadras de Brasília
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, nesta quarta-feira (9), a Lei Distrital 1.713/97, promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto de Brasília por prefeituras comunitárias ou associações de moradores. Entre outros, essa lei permitia a  transferência, para essas entidades, dos serviços de limpeza urbana, jardinagem das vias internas e áreas comuns, inclusive áreas verdes; coleta seletiva de lixo; segurança complementar patrimonial e dos moradores e representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1706, ajuizada em novembro de 1997 pelo governo do Distrito Federal (GDF). Em fevereiro de 2000, o então relator, ministro Nelson Jobim (aposentado), concedeu liminar e, em julho de 2004, Jobim foi substituído na relatoria do processo pelo ministro Eros Grau.
Proteção de patrimônio cabe ao Executivo
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator, que endossou os argumentos do governo do Distrito Federal de que a lei afronta o princípio da harmonia entre os poderes, pois, embora o Poder Legislativo local possa dispor sobre regras gerais atinentes ao tombamento ou sobre a proteção do patrimônio cultural, cabe tão somente ao Poder Executivo velar pela preservação e por eventuais alterações do local.
O governo do DF alegava, também, que a lei viola o artigo 175, caput, da Constituição Federal (CF), tendo em vista que “não há como se cometer à administração particular a prestação de serviços essenciais, como segurança para a área pública de uso comum ou a coleta de lixo e jardinagem, atividades precípuas do Estado, sobretudo quando se trata de patrimônio tombado cuja manutenção e preservação pertencem ao Poder Público".
Por fim, argumenta que a lei impugnada “frustra o direito da coletividade de usufruir de áreas públicas de uso comum e por elas transitar livremente”, alegando que ela “pretende beneficiar exclusivamente os moradores das quadras em particular, em prejuízo de todo o corpo coletivo de cidadãos”.
Esta observação se refere, particularmente, à possibilidade, aberta pela lei às associações de moradores ou prefeituras comunitárias, de aumentar estacionamentos e alterar vias dentro da quadra, consultado o Patrimônio Histórico, e de colocar obstáculos à entrada e saída de veículos nas entradas das quadras.

Agora , em 19.06.2020 o STF julgou procedente mais uma ADIN contra lei de SÃO PAULO :

VIGIA E VIGILANTES

STF: Estados não podem regular ocupação de segurança comunitária para guardas de rua

Ação foi proposta em 2003 contra lei estadual de SP que criou os "profissionais autônomos de segurança comunitária".
Em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira, 19, os ministros do STF decidiram que os Estados federados não dispõem de competência legislativa para regular a ocupação de “profissional autônomo de segurança comunitária”. 
Por maioria, a Corte julgou procedente a ADIn 2.878 para declarar a inconstitucionalidade de trechos da lei estadual 11.275/02 de São Paulo. 
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O caso
Em 2003, a CNC - Confederação Nacional do Comércio ajuizou ação, com pedido de liminar, contra dispositivos da lei estadual 11.275/02, de SP. A norma regula serviços de vigilância e guardas noturnos particulares e, segundo a CNC, cria a figura do “profissional autônomo de segurança comunitária para guardas de rua”.
Segundo a autora da ação, essa lei é “mais uma desordenada demonstração do Poder Público, em suas esferas municipal, estadual e federal, de tentar conter a escalada da violência que vem assolando o país nos últimos anos”. A CNC acusa também que a publicação de leis demonstra “carência do conhecimento específico acerca do assunto segurança, o que acaba por desestabilizar as empresas sérias e legalmente constituídas que atuam nesse segmento”.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator, julgou a ação procedente para declarar inconstitucionais diversos dispositivos da lei. Para ele, há jurisprudência da Corte no sentido de que os entes federados não podem legislar ulteriormente sobre matéria de competência privativa da União, como a de regular o exercício de profissões.
De acordo com Gilmar Mendes, a norma impugnada incorre em vício de inconstitucionalidade, por falta de competência legislativa do ente federado para emiti-la.
“Ante o exposto, conheço da presente ação direta e, no mérito, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (a) o § 2º do art. 2º; (b) a locução “ e Agente de Segurança Comunitária para Guardas de Rua”, constante do caput do art. 4º, in fine; (c) o item 8 do § 1º do art. 4º; e (d) a expressão ...” e, no caso do Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente”, esta integrante do art. 5º, in fine , da Lei 11.275/2002 de São Paulo.”
Veja o voto do relator.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam o relator.
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas, enfatizando apenas o seu entendimento, vencido na ADIn 2.572, no sentido de que a norma trata de “segurança, matéria afeta às competências comuns e concorrentes dos estados”. 

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