domingo, 28 de junho de 2020

TJ RJ NEGA PELA 4a vez pedido de inscrição de "ficto" condominio COMARY GLEBA 8D no REGISTRO de Imóveis

Processo No 0006590-43.2016.8.19.0061

 (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a dúvida e ACOLHO a negativa do Tabelião em proceder o registro da convenção do Condomínio Residencial Comary -Gleba 8-D  (...) 02.03.2017

Obs: este processo foi arquivado sem previo pagamento das custas e taxas judiciais ao  TJ RJ. Não se sabe se foram pagas depois, ou não. 
Vista do Lago na Granja Comary junto à sede da  CBF
FRAUDES,  CRIMES e
IMPUNIDADE
O Falso "condominio residencial  da Gleba 8D em Comary", em Teresópolis,   RJ, nunca foi  condomínio, de qualquer natureza, não tem registro no Cartorio de Registro de Imoveis, não é  ASSOCIAÇÃO civil,  não tem registro no Cartorio de Registro Civil de Pessoas juridicas . Não  é  sociedade comercial, não tem registro na Junta Comercial.
Não é pessoa juridica de direito privado, não tem personalidade judiciaria de condominio.
Desde sempre foi uma "sociedade irregular sem ato constitutivo, sem  registro" e que , desde 1992, forjou "convenções condominiais alegando sua regular constituição sob a lei 4.695/64 - lei de condominios edilicios, e sob a lei de loteamentos, simultâneamente, para dissimular sua inexistência juridica e dar uma falsa aparência de legalidade  às cobranças coercitivas de fictas cotas condominiais propter rem contra proprietários não associados.

USO INDEVIDO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ATRAVÉS DE INTERPOSTAS PESSOAS FISICAS E JURIDICAS
Esta coletividade
não tem  direito de reaver sua inscrição no CNPJ , porque a anterior  foi anulada em 02.05.2007, retroativamente a data da inscrição em  30.06.1994, e não tem conta bancária propria desde 04.01.2008 porque o Banco Central do Brasil mandou o Banco Itaú encerrar a sua conta ilegal. Usam " laranjas"  para desobedecer aos Juizes Corregedores e desafiar a autoridade da   3a Camara Civel do TJ RJ e do STJ e STF, e continuam a burlar os atos executivos e normas cogentes do  FISCO, o Bacen e a JUSTIÇA.
Convocação para "assembléia"de "condominio" dia 29.02.2020
"na forma do Art. 1.335, II  do CC só poderão participar os condôminos quites com suas cotas condominiais "
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
Invadem domicilios , aplicam veneno em vias publicas, extraem areia e dragam o rio Macacu ilegalmente.
Ameaçam e perseguem quem se lhes opõe resistencia pacifica na justiça e/ou que registram reclamações e/ou  notícias crime dos inumeros ilicitos penais tipificados no CP e leis especiais que ocorrem na "área controlada" por eles, inclusive crimes ambientais, causadores de  danos patrimoniais e  ao meio ambiente e à saude publica !

ILEGITIMIDADE ATIVA AD PROCESSUM E AD CAUSAM
Ocupam ilegalmente o polo ativo de Processos judiciais  desde a década de 90,  fraudando explicita vedação expressa no paragrago 2 do artigo 20 do CC de 1916 , no art 267 , IV, V, VI,  do CPC/73 , violando os art. 7 e 9 da lei 4591/64,  os art. 44, 45,  46,  e o  art. 1332 do NCC, e os art. 1 , 5 e 319 e 320 do NCPC , a CF/88 art. 5 caput e incisos II, XVII, XIX, XX, LIV , LV , LVI , usando "provas" ilicitas e derivadas.
 CC 1916 ART. 20
§ 2o As sociedades enumeradas no art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.
E permanecem agindo à margem da Lei e da CF/88, livremente, impedindo o transito , e violando a liberdade de associação e desassociação  e penhorando bens e  imoveis e impondo cobranças coercitivas de falsas cotas condominiais em juizo, impondo constrangimentos e forçando cidadãos a financiarem seus atos ilegais USANDO DOCUMENTOS FALSOS
CF/88  art 5 , inciso
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Processo N. 0002684-11.2017.8.19.0061

Ação  de cobrança de fictas  "cotas condominiais" que foi instaurada em 03.03.2017  usando  nome e cpf do falso sindico para burlar o sistema de peticionamento eletrônico do TJ RJ , o art. 319, II e 485, IV, V, VI do Novo CPC e o Provimento 61 , e anteriores do CNJ , que exigem o numero de inscrição do autor no CNPJ. Advogado afirmou que o juiz ia aceitar e trocar depois e foi isso que aconteceu. O imovel do réu está  PENHORADO 


PROVIMENTO 61 do CNJ 
Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:
I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico.
Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais.

Art. 4º As exigências previstas no art. 2º, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas, devendo as partes, o juiz e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade na obtenção das informações, atuar de forma conjunta, para regularizá-las."

FALSIDADE IDEOLOGICA REPRISTINADA
Veja o texto da QUARTA "convenção de condominio edilicio da gleba 8D" que foi rejeitada  pelo Registrador e pelo Juiz Corregedor dos cartórios extrajudiciais em 02.03.2017 onde eles trocaram pela 5 vez o nome do falso "condominio", mas a falsidade ideológica da ficta " convençao" continua a mesma! 
Veja o art 1: 
Art. 1 - O Condomínio (FALSO)  Residencial Comary (GL8D) , está situado na rua (...) em área denominada originariamente de Gleba 8 Quadra D, resultante de desmembramento (IRREGULAR da QUADRA D da Gleba 8 do LOTEAMENTO)  da Granja Comary , devidamente aprovado (FALSO pois embora o Loteamento TOTAL da GRANJA COMARY tivesse sido aprovado era imprescindivel que o memorial descritivo do  Desmembramento e loteamento da Quadra D e o da Gleba 9 também fossem aprovados pelo Municipio e registrados  no Registro de Imoveis, antes de inicio da oferta publica e vendas mas isto não ocorreu ) pela prefeitura Municipal de Teresópolis (FALSO) , averbado no Registro Geral de Imoveis  de Teresopolis (FALSO) , regulado pela Lei 10.402/2002 Novo Código Civil (FALSO)  e Lei 4591/64 de Condominios Edilicios (FALSO) epelo DL 271/67 (FALSO)  e demais disposições legais pertinentes e pela presente 
convenção " (FALSO) 
Data  12.08.2015
É tudo FALSO ! 

O que eles são afinal?

Segundo o Juiz Federal Teresópolis, em sentenças confirmadas na 2a instancia, após  analisar os pedidos dos pretensos "Condominio comary Gleba  7-B " e  "condominio comary gleba 15", do mesmo LOTEAMENTO, este ficto  "condominio da gleba 8-D",  é apenas  uma "coletividade de alguns vizinhos", uma sociedade irregular , sem ato constitutivo:  
" (...) de acordo com os documentos dos autos, no caso, não há um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos proprietários. 
O que cada autora representa é uma comunhão de proprietários de imóveis vizinhos. A sociedade que cada autora representa não tem a natureza jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso" (...)
A coletividade que cada autora representa tem natureza jurídica de sociedade (irregular)sem personalidade jurídica (..)
A coletividade que cada autora representa também não tem a natureza de condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou forçado. (...) 
No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa jurídica. A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004 (Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído. ( ...) 
As associações são pessoas jurídicas de direito privado, conforme dispõe o art. 44, I do Código Civil em vigor. O art. 16, I do Código Civil de 1916, vigente na época do requerimento administrativo de concessão de CNPJ, considerava as associações de utilidade pública pessoas jurídicas de direito privado.
Porém, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado somente começa com a inscrição dos seus atos constitutivos no respectivo registro.
Também não houve modificação na lei civil no que diz respeito ao começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado (art. 18 do Código Civil de 1916 e art. 45 do Código Civil em vigor)."

3a CAMARA CIVEL do  TJ RJ DECLAROU  em julgamento de 2009 a INEXISTÊNCIA JURIDICA  deste  ficto CONDOMINIO da  GLEBA 8D e julgou  IMPROCEDENTE a  AÇÃO DE COBRANÇA de Fictas "COTAS CONDOMINIAIS " 
Esta mesma VERDADE  foi afirmada pelos Des. da 3a Cam. Civel do TJ RJ no julgamento dos EDCL na Apelação Civel 2008.001.19175, para inverter a sentença e o ACÓRDÃO da Apelação e dar   provimento aos embargos de declaração, atribuindo efeitos modificativos, para julgar
IMPROCEDENTE a ação de cobrança de cotas condominiais numero 2006.061.006025-0 que foi instaurada usando a 2a  "convenção  do condominio EDILICIO da gleba 8-D"  datada de 22.05.2004", que não  tem registro,  e a inscrição nula no. 00.112.867/0001-39 no  CNPJ , indevida,  e com a falsa natureza de "condominio edilicio",   contra proprietária  NÃO associada que não subscreveu nenhuma das "convenções" .
Mas eles continuaram a emitir "boletos frios" e mensais de cobrança de fictas cotas condominiais, desafiando a autoridade de coisa julgada material do TJ RJ , e da decisão unanime da 3a Camara Civel , conforme o voto do Exmo. Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho , relator e ex-presidente do TJ RJ.

EMENTA 
3.ª Câmara Cível 
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 19175/08 
Relator: Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO 

ACÓRDÃO 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE 
MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 
AÇÃO PROPOSTA COMO DE COBRANÇA DE COTAS 
CONDOMINIAIS POR RITO SUMÁRIO. REVELIA. 
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM 
SIGNIFICATIVA PARTE NA PRESUNÇÃO DE 
VERACIDADE DO ASSEVERADO PELA PARTE 
AUTORA. APELAÇÃO À QUAL, REJEITADAS AS 
PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO. 
CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA APRECIADOS APENAS INDIRETAMENTE PELO JULGADO. A PRIMEIRA DE TAIS ARGÜIÇÕES SE 
FUNDAVA NA INOBSERVÂNCIA DO DECÊNDIO PREVISTO EM LEI ENTRE A JUNTADA DA CARTA 
PRECATÓRIA E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ATO 
PRATICADO ANTES MESMO DA JUNTADA. FATO QUE,
CONSIDERADA A CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA NA AUDIÊNCIA, PROVOCOU EFETIVO 
CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE, NO 
ENTANTO, DE CONHECIMENTO DA CAUSA DIRETAMENTE EM 2ª INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE 
DEFINIDOS OS SEUS LIMITES E SUFICIENTEMENTE 
PROVADOS OS FATOS PERTINENTES. 
ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO SE PODE 
CONSTATAR DE PLANO, PORQUE FUNDADO O 
ARGUMENTO EM MATÉRIA QUE É DE MÉRITO. 
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROSSEGUIMENTO 
AO JULGAMENTO, CUMPRINDO O DESIDERATO QUE 
EMANA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, 
CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, E EM ATENÇÃO À GARANTIA 
CONSTITUCIONAL DE SUA RAZOÁVEL DURAÇÃO 
(ART. 5º, LXXVIII, CRFB). APLICAÇÃO ANALÓGICA 
DO §3º DO ART. 515, CPC. PESSOA AUTORA QUE NÃO OSTENTA OS REQUISITOS DE FORMAÇÃO DO 
CONDOMÍNIO, PREVISTOS NO ART. 1.332, CC, COMO IGUALMENTE ESTABELECIDO NO ART. 7º DA LEI 4.591/64 – REGISTRO NO RGI. ASSOCIAÇÃO 
FORMADA POR ALGUNS DOS PROPRIETÁRIOS DE 
LOTES, EM LOTEAMENTO URBANO, SENDO 
INCONTROVERSO QUE A RÉ NÃO SE
ASSOCIOU. 
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, QUE 
SE FUNDAVA NO ART. 206, §3º, IV, CC, POR TAL MOTIVO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO PRAZO GERAL, 
DECENAL OU VINTENÁRIA, CONFORME RESULTASSE 
DA APLICAÇÃO DO ART. 2.028, CC, MAS, DE TODO O MODO, SEM LEVAR À EXTINÇÃO DA PRETENSÃO. 
DEMANDA FORMULADA CONTRA NÃO-ASSOCIADO, 
SEM PROVA DO BENEFÍCIO ALEGADAMENTE
FRUÍDO,
INCOMPATÍVEL ADEMAIS COM A FEIÇÃO NA QUAL ORIGINALMENTE PROPOSTA. 
DESATENDIMENTO PELO AUTOR DO DISPOSTO NO 
ART. 333, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA 
NO STJ E NO TJ/RJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA 
SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, MODIFICANDO 
O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, 
REJEITANDO-SE AS PRELIMINARES E AFASTANDO A 
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, PARA, 
PROSSEGUINDO AO MÉRITO COM BASE NO ART. 515, §3º, CPC, DAR PROVIMENTO AO APELO, E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 19175/08, sendo Embargado o 
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8 D, 
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 
3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de 
Janeiro, à unanimidade, em sessão realizada em 20 de outubro 
de 2009, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, 
nos termos do voto do Relator. 

COBRANÇAS ILEGAIS
Apesar das decisões JUDICIAIS transitadas em julgado , de efeitos ERGA OMNES e eficácia EX-TUNC , eles continuam emitindo boletos mensais de cobrança SEM CAUSA, em contas bancarias de LARANJAS - HOUSE RESIDENCE ADMINSTRADORA DE IMOVEIS LTDA. contra a moradora NÃO ASSOCIADA que possui 1 ( uma)  única casa - adquirida em 1973- sobre a qual esta sociedade irregular continua cobrando "cotas condominiais" no valor mensal total de R$ 2.120,76 ( dois mil cento e vinte reais e setenta e seis centavos ) - em valores de MARÇO de 2020 !  
Um dos Boletos frios emitido em Março  de 2020 contra a proprietária NÃO ASSOCIADA afronta coisa julgada da  3a Cam. Civel do
 TJ RJ ( 2008.001.19175) 
FRAUDE ÀS  LEIS 
A quadra D da Gleba 8 , a gleba 9, as glebas 6, 6-A,  7-B, 11 , 12 , 13 , 14 , 15, 16 e outras são glebas de um UNICO loteamento intitulado LOTEAMENTO JARDIM COMARY , que foi aprovado e registrado regularmente no Registro de Imoveis em 21.04.1951 sob o regime juridico do artigo 1o paragrafo 1 do Decreto 3079/38 , e que foi implantado EM ETAPAS .
Até 1968 a implantação foi feita na forma da LEI, com elaboração de memoriais descritivos de alteração e anexação de novas glebas ( 1 ate 5 ) ao memorial inicial.
A partir de 1968 ,porém, o proprietário decidiu alterar o regime juridico de loteamento, fora dos parâmetros legais, e concedeu  " permissão" para vender os lotes restantes sob a falsa natureza juridica de "condominio ordinario pró indiviso, submetido à  uma convenção de condominio edilicio da lei 4591/64"  através de "contrato privado" com DARCY NEVES LOPES e MÁRIO ROCA FREIRE, firmado em 29.02.1969.
Depois disto, o proprietário do LOTEAMENTO da GRANJA COMARY, firmou um outro "contrato" simulando a "criação do CONDOMINIO COMARY sobre a área total , prometendo remembrar o imovel original ( RI 4401) desafetando as ruas publicas do BAIRRO CARLOS GUINLE e remembrando todos os milhares de lotes já vendidos desde 1951, para "reconstituir" a primitiva unidade geográfica da Granja Comary ( que tinha  6.067.000m2 em 1951, antes do loteamento) para    "revender" o que já não mais lhe pertencia, sob a falsa denominação de  "fração ideal" . Este " instrumento particular de constituição de condominio e estatutos de convenção do condominio comary 15 glebas" assinado em 04.04.1968 é  JURÍDICAMENTE NULO, e deu inicio as  fraudes e vendas de loteamentos irregulares das glebas remanescentes ( 6 a 16) cujos lotes foram vendidos sem autorização municipal usando a figura juridica do "condominio civil" para fraudar as leis de registros públicos e as leis de ordenamento de solo. 
O PARECER acostado aos autos do IC 702/07 sobre o "CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE  CONDOMINIO  E ESTATUTOS DA CONVENÇÃO DO CONDOMINIO COMARY " sobre área total da GRANJA COMARY ( RI 4401) evidência sua ilegalidade e impossibilidade juridica e material, nos seguintes termos : 
"Vale trazer à colação trechos do parecer elaborado pelo jurista SERGIO ANDREAS (fls. 75/92 do ANEXO III) encomendado pelo administrador da Gleba VI do Comary, e pelos administradores do ‘condomínio’ encaminhado ao MP. O referido parecer foi embasado em cara circular encaminhada aos chamados ‘condôminos’ analisando o texto do estatuto da convenção e encaminhando sugestões. Nesse parecer, inicialmente, há comento ao texto do contrato elaborado pelo Dr. Carlos Guinle, quando pretendeu criar os condomínios na modalidade pro indiviso, encontrando-se as assertivas seguintes:

    O CONDOMINIO COMARY, que pretende de futuro abranger a totalidade da GRANJA COMARY, embora a isso não se obrigue o primeiro contratante, será organizado por etapas, mediante sucessivos desmembramentos e urbanização das glebas, que, tanto quanto possível, apresentem características físicas comuns. Com esse objetivo, promoveu ele, primeiro outorgante, o desmembramento da gleba nº 6, a ela devendo incorporar-se não só as glebas que venham a organizar-se pelo mesmo regime, como também reincorporar-se as já desmembradas e vendidas pelo regime especial do Decreto – Lei 58, de 10 de dezembro de 1937 (este decreto é pertinente a loteamentos), desde que assim delibere a totalidade de seus adquirentes, restabelecendo-se a primitiva unidade geográfica da ‘GRANJA COMARY’, sujeita a um só regime jurídico e a sua administração centralizada”(‘SIC’) (grifos e destaques não constam do documento original)”

    Conforme se ressaltou no início desta mensagem a cláusula acima transcrita, representando a estrutura jurídica do contrato, deixa muito a desejar, sobressaindo a imprecisão e a ofensa à ordem jurídica, sobretudo, quando idealizou, no futuro, o restabelecimento da primitiva unidade geográfica da ‘GRANJA COMARY’, enfatizando que tal premissa ‘carecia da aquiescência de todos os adquirentes’.
    Como se não bastasse a indecisão e dubiedade amplamente demonstradas, a segunda cláusula ainda registra a pretensão de se reunião no mesmo instituto lotes comercializados sob a égide do Decreto 58, LOTEAMENTO, e aqueles a serem comercializados em frações ideais sob a forma de Condomínio. Tal hipótese, à luz do Direito, é totalmente impossível por tratarem institutos jurídicos diametralmente opostos.
    Um divide o domínio de uma propriedade entre diversos co-proprietários, enquanto o outro vende lotes sem qualquer interdependência." IC 702/07.

FRAUDES NO REGISTRO DE IMÓVEIS 
Milhares de matriculas fraudulentas de fictas "frações ideais" foram ilegalmente registradas no  Cartorio de 1o Oficio de Registro de Imóveis de Teresópolis, conforme foi PROVADO no IC 702/07 . 

LOTEAMENTOS IRREGULARES  da  Gleba  8-D e da Gleba 9.
Os lotes da Quadra D da Gleba 8 do LOTEAMENTO da GRANJA COMARY foram vendidos IRREGULARMENTE e os lotes da Gleba 9 foram doados irregularmente, a partir de 1970 SEM que existisse  APROVAÇÃO da  Municipalidade , nem para o Desmembramento e loteamento da quadra D da Gleba 8 e nem da  Gleba 9. Foi  tudo irregular, sem memorial nem aprovação das vendas pelo Municipio. 
 RI 4401 da Granja Comary a averbação do desmembramento da Gleba 9 só foi requerida e realizada  em 02.02.1972 . DOIS ANOS DEPOIS DAS VENDAS IRREGULARES.


Não existe no RI 4401 a averbação do desmembramento nem do memorial  de  loteamento da quadra D da Gleba 8 que foi vendida irregularmente em  1970, sem autorização da Municipalidade  
PROVAS DAS FRAUDES
Estão anexadas ao IC 702/07 , IC 1012/09 da 1a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Teresópolis e no IC 116/ da 2a 1012/09 da 1a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Teresópolis.
Exemplo : 
O LOTE 10 da Quadra D da Gleba 8 foi prometido à VENDA em 14.05.1970 sob a falsa designação de "fração ideal" , veja : 
Matr. 6.702 de uma "fração ideal de 900/30.400 de avos de uma área de terras próprias, (...) designada pelo n. 10 da quadra D  da Gleba 8 com 900m2, medindo de frente 20,00m pela rua projetada, pela lateral direita mede 45,00 onde limita com a área 9 , pela lateral esquerda mede 45,00m onde limita com a area 11 , e nos fundos 20,00m onde limita com a margem esquerda do rio Macacu (...)Registros Anteriores 18.095/18.099 fls 140/144 Lv 3-AN 
R1 -6.702 Promessa de compra e venda do lote 10 da quadra D da GLeba 8 Livro 1565 fls 311 
do 23 Oficio Notas Rj 
escritura lavrada em  14.05.1970
Matr.  -7915 lote 10 gleba 9 que foi doado ao comprador do lote 10 da Quadra D da Gleba 8 e não pode ser vendido isoladamente 
O Pedido de Averbação do desmembramento da Quadra D da Gleba 8 que teria sido aprovado pelo Municipio em 03.02.1972 só foi apresentado ao Cartorio em 10.02.1972 
DOIS ANOS DEPOIS DAS VENDAS IRREGULARES iniciadas em 1970
PROVA os LOTEAMENTOS
IRREGULARES da QUADRA D da GLEBA 8 e da Gleba 9
Os lotes da Gleba 8 quadra D foram ilegalmente vendidos sob a falsa nomenclatura de  por "fração ideal" DESIGNADA por "Área numero xxx,  com xxx metros quadrados, com  medidas certas e confrontantes identificados por áreas , e os da Gleba 9 foram irregularmente "loteados" e designados por   "áreas "  tambem em 1970. 
LOTE 27 da Gleba 8-D foi prometido à  venda  em 15.07.1970 e o adquirente recebeu a doação do lote 27 da Gleba 9 no mesmo ano.
Promessa de compra e venda lote do 27 da gleba 8 quadra D, Livro 1513 fls 337 data 15.07.1970 23 Oficio de Notas da Capital lavrada pelo Escrevente MAURÍCIO JOEL FEINSTEIN  ( IC 702/07 ) 
LOTEAMENTOS
IRREGULARES
O desmembramento da quadra D da Gleba 8 NÃO foi aprovado pela Municipalidade e  NÃO esta AVERBADO junto ao RI 4401 da Granja COMARY. 

A planta da Gleba 9,  acima,  com  data de 1972 é  mais uma prova das vendas de loteamentos irregulares da GLEBA 8-D e   GLEBA 9 em 1970.
Esta planta foi localizada no REGISTRO DE IMOVEIS, onde NÃO  existe registros dos  memoriais descritivos   exigido por lei.
Esta planta da Gleba 9 faz referencia explícita que esta gleba é  do LOTEAMENTO JARDIM COMARY ,que é o nome dado ao LOTEAMENTO da GRANJA COMARY desde 1951. 
Observe a demarcação dos lotes da gleba 9 e dos lotes da quadra D da Gleba 8 existente nesta planta. Veja que a Rua do CAMPO não pertence à  área da Quadra D da Gleba 8 , e nunca pertenceu, pois é uma rua PUBLICA ! 
Esta planta dos loteamentos da gleba 9 e do loteamento da quadra D da Gleba 8 somente  foi elaborada e apresentada à Municipalidade somente  de 1972, DOIS ANOS DEPOIS DOS LOTEAMENTOS IRREGULARES DESTAS ÁREAS TEREM SIDO IMPLANTADOS MATERIALMENTE.

A planta está assinada e carimbada com data de aprovação em  25.09.1972 mas a  planta arquivada no Municipio não tem assinatura, carimbo e nem data.
COMO SE EXPLICA  ?! 

É cristalino que TODAS as  matriculas dos 30 lotes da Quadra D da Gleba 8 são irregulares por quebra da cadeia registral e por fraudes à  lei de loteamento Decreto 3079/38 e vendas destes imoveis  sem Autorização da MUNICIPALIDADE conforme constatado no IC 702/07 : 
Quanto ao fracionamento ideal, foram apenas encontrados em cartório petições requerendo a averbação do fracionamento ideal apresentadas diretamente a Srª. Oficiala do RGI, seguidas de aberturas de matrículas das unidades fracionadas, sem que tenha havido qualquer autorização municipal para ditos fracionamentos, ou expedição de certidões desses fracionamentos.

    Não obstante, mesmo nos assentamentos de RGI, os fracionamentos são identificados como UNIDADES AUTÔNOMAS com lançamento individualizado de IPTU, ligação de luz domiciliar, e telefones separados. 

    Inexiste qualquer documento municipal que respalde ditos fracionamentos ou identificação de unidades. No acervo do Cartório do 1º Oficio de RGI há o desmembramento das Glebas VI e a seguir a abertura das matrículas das unidades autônomas. Não há nenhuma certidão ou documento expedido pelo Poder Público Municipal a autorizar ditas aberturas de matrículas individuais, senão as petições individualizadas, algumas acompanhadas de plantas das unidades autônomas, não apresentadas ou aprovadas pelo Município. Algumas outras unidades da Gleba VI sequer possuem a referida planta individualizadora da unidade averbada em Cartório, apenas existindo a petição endereçada a Srª Oficiala do Cartório, propondo o fracionamento da área identificada como lote, e em metros quadrados."
SAIBA mais sobre as fraudes venda de loteamentos irregulares  das glebas 6 em diante do LOTEAMENTO JARDIM COMARY ( RI 4401, RI 28 )  lendo 
GRANJA COMARY : A VERDADE FINALMENTE REVELADA  - No parcelamento do solo para fins urbanos, todo ilícito civil ou administrativo é também ilícito penal saiba mais aqui 

FALSIDADE IDEOLÓGICA
REPETIDA e PROVADA   
Os falsos sindicos da gleba 8D do loteamento da Granja Comary já  elaboraram 3 ( tres ) convenções ideologicamente falsas  de condominio edilicio da lei 4591/64 , exclusivas para os 30 LOTES da gleba 8 D , em 1992, 2004 e 2016. Nunca existiu qualquer vinculação com qualquer outra  "  GLEBA"  do mesmo LOTEAMENTO.
Eles mesmos declararam, literalmente, em 1998,   no processo 1997.061.017622-2 que "NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM O CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS" afirmando literalmente a  inexistência legal , e material,  do ficto "condominio comary 15 glebas " cuja "criação " foi simulada através  do contrato firmado pelo Dr. Carlos Guinle em 04.04.1968.
As fraudes no loteamento da GRANJA COMARY foi dissimulada primeiramente através do uso do numero da transcrição facultativa deste "contrato" no Registro de títulos e DOCUMENTOS,apenas   para fins de "conservação" em 12.07.1968 , que  foi REQUERIDA  pela URBANIZADORA COMARY , no processo de duvida n. 2703/1968 , cuja sentença deferiu o pedido.  Ora, se o Juiz Corregedor dos cartórios extrajudiciais deferiu o pedido de transcrição do tal "instrumento particular de constituição  de condomínio e estatutos do condominio comary 15 glebas" no livro de RTD é porque o tal  "contrato" NÃO se prestava para criar condominio algum. Caso contrário o Juiz teria infringido a lei de registros públicos, o que NÃO ocorreu.
De fato , a intenção do requerente de 1968 era a de tentar dar uma "aparência" de legalidade aos atos de fraude à  lei de loteamentos urbanos e à lei de Registros públicos praticadas dali em diante no loteamento da GRANJA COMARY, realizadas através do 23o Oficio de Notas da Capital , e que já vinham ocorrendo durante a tramitação do processo de dúvida registral , no minimo desde JUNHO de 1968, conforme provam as certidões  acostadas aos autos do IC 702/07 .

DE FATO É  TUDO FRAUDE
Todas as  " convenções" da gleba 8D   são teratologicas,  conforme  declarou o MP RJ no IC 702/07 .
 Ministerio Publico de 1a TUTELA COLETIVA de Teresopolis , analisou em 2009,  a FICTA  "convenção de condomínio da gleba 8-D", de 22.05.2004, que foi  transcrita em RTD sob no. 24.237, para fins de conservação e afirmou que : 
"Não obstante, maior confusão se verifica na leitura da referida CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, acosta às fls. 02/21 do ANEXO III deste Inquérito Civil IC 702/07  (...) O dispositivo da  Convenção do Condomínio residencial Gleba 8-D, em seu Art. 1º indica que o mesmo se rege pelo instituto do CONDOMÍNIO EDILÍCIO, HORIZONTAL, já que fulcra suas disposições na Lei de Condomínios e Incorporações, constantes da Lei federal 4591/64, revogada pelos art. 1331 da Lei 10.406/2002, qual seja o Código Civil. declaração é inútil e desarrazoada, já que o parcelamento não se iniciou, não se manteve, nem mesmo se mantém segundo essas disposições legais. Tal é confirmado nas disposições do próprio art. 2º da Convenção, que logo após a afirmação, assevera tratar-se de “condomínio pro indiviso” originado de DESMEMBRAMENTO. 
Ora, ou estamos falando em DESMEMBRAMENTO de lotes, disciplinado pela Lei 6799/79 (e anteriormente pelo DL58/37), ou estamos falando em CONDOMÍNIO pro indiviso, disciplinado pelo Código Civil nos artigos 1314 e correlatos (e anteriormente pelos artigos 623 do CC 1916), ou estamos falando de CONDOMÍNIO HORIZONTAL, também dito CONDOMÍNIO EM PLANOS HORIZONTAIS , ou CONDOMÍNIO EDILÍCIO, disciplinado pela Lei 4591/67 e posteriormente pelos art. 1331 e seguintes correlatos do novo Código Civil. 
O texto convencional é uma mixórdia de institutos jurídicos, não deixando ao hermeneuta nenhuma indicação do que pretende disciplinar e qual o embasamento jurídico das regras condominiais. Configura-se, pois, em instrumento convencional teratológico e por completo dissociado da LEI BRASILEIRA."

A NULIDADE do "contrato do condominio comary 15 glebas"  datado de 04.04.1968" e das convenções do ficto condominio da gleba 8D  foram apontadas pelos JUIZES CORREGEDORES do TJ RJ que, após fazerem a qualificação notarial dos títulos, impediram o registro do ficto " condomínio comary 15 glebas"  e da "convenção de condominio da gleba 8D "  no
REGISTRO de IMOVEIS em 1968, ( proc. 2703/68)  , em 1992/3 ( proc. 1684/94)  onde o Juiz   ressaltou  que:
  (...) a Sra Oficiala tem razão.  Ambos os registros hao de ser cancelados, na forma do artigo 250, I da LRP( lei 6015/73, lei de registros publicos ) já que provêm de erro. (...)  ocorre que o instrumento de fls 19/25, não cria unidade autonoma nenhuma, não as individualiza, não lhes atribui fração ideal de terreno, nada. Assim restou violado o art. 7 da lei 4591/64, (...)  e fato, como quer que seja , o documento registrado sob o numero de ordem "755" não deveria estar no Livro do registro Auxiliar do Registro de imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis (...) E não há que se falar, - ao menos sub stricta species iuris -  em condominio da lei 4591/64, ( ...)  com razão deve o registro sob o numero de ordem 757 ser igualmente cancelado. isto porque o de numero 757 acede logicamente ao numero 755 . Cancelado esre impõe-se siga esse o mesmo destino . DETERMINO O CANCELAMENTO DOS REGISTROS SUPRAMENCIONADOS- Ns 755 e 757 ( ... ) JUIZ CARLOS OTAVIO TEIXEIRA LEITE em  03.03.1995. " 

Na mesma época a Oficiala Titular do Registro de Imoveis deveria ter CANCELADO o registro 764 da "convenção da gleba 8D" mas alegou que " NÃO sabia de sua existência " e , por isto, o cancelamento judicial do registro 764 somente foi feito a PEDIDO DA OFICIALA TITULAR , em 2002.
Mas , apesar disto , a "sociedade irregular que se intitula " condomínio da gleba 8D " continuou FORJANDO  convenções de condominio EDILICIO. e usando-as , ilegalmente,  até a presente data.

 A NULIDADE absoluta destes "convenções da gleba 8D " foram   apontadas pelo promotor de justica da 2a Promotoria de Tutela Coletiva Dr. SYLVIO FERREIRA DE CARVALHO NETO, em 2012,  em minuta de ACP e em pareceres em açoes de cobranças , afirmou ele :
Pois bem. A atenta análise dos documentos encartados aos autos, efetuada em compasso com o ordenamento jurídico, permitem claramente aferir que o autor, que se intitula “Condomínio Residencial da Gleba 8-D”, seja considerada a sua forma de constituição, seja bem identificada a sua essência, configura, em verdade, um loteamento irregular. (...) A redação da convenção condominial de fls.9/28 (diga-se, juntada  com a pretensão de comprovar a legalidade de sua constituição) depõe contra o próprio autor e ajuda bastante a desmistificar a confusão conceitual . Ali encontra textualmente expresso, em seu art.1°, que o condomínio é submetido ao regime instituído pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, bem como sob a égide da Lei n° 4591 de 16 de dezembro de 1964. Mas algumas linhas abaixo, precisamente no art.2° da Convenção, o autor passa a intitular-se condomínio pro-indiviso, instituído pelo Código Civil de 1916, desde o ano de 1968, já sendo individualizado, desde sua instalação, sob tal regime, reforçado este intuito, conforme convenção datada de 29.01.1993 . Com todas as vênias, o autor não pode ser, ao mesmo tempo, condomínio edilício (como pretende, ao fazer referência expressa a Lei 4591/64) e condomínio pro indiviso. Institutos jurídicos nitidamente díspares e diametralmente opostos não podem conviver harmonicamente, só porque o autor, por capricho, assim pretende, em completo descompasso ao ordenamento jurídico. Habemus lege."

Veja a PETIÇÃO de registro do MEMORIAL LOTEAMENTO TOTAL da GRANJA COMARY, que foi regularmente aprovado sob a egide do art 1 do Decreto 3079/38 e registrado no Registro de Imoveis sob numero 28 em fls 514 do livro 8-A em 21.04.1951 clicando aqui

Saiba mais sobre o caso do ficto condominio da gleba 8D  em  :   Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro  leia aqui... 

Leia CONDOMINIO EDILICIO ILEGAL INSTAURA MAIS UMA AÇÃO DE COBRANÇA USANDO CNPJ ANULADO DE OFICIO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 

ILEGALIDADE TOTAL
Por não ser pessoa juridica de direito privado, nem ter personalidade judiciária de condominio,  o ficto "condominio da gleba 8D " , não pode ter inscrição no CNPJ nem  ter contas bancarias.
Eles sabem disto há decadas, e também sabem que não podem ocupar o polo ativo de ações judiciais , mas continuam litigando em juizo mediante FRAUDES processuais usando PROVAS ILICITAS e DERIVADAS violando o art 5 caput e incisos II, XVII , XX, LIV , LV , LVI da CF /88 e os artigos 20 paragrafo 2 do CC1916 , art. 45 do NCC.

O proprio advogado deles admitiu as ilegalidades  leia aqui

Eles nunca tiveram inscrição  valida no Registro de Imoveis e  continuam a fraudar a lei e a JUSTIÇA usando CNPJ anulado e  documentos falsos em processos judiciais totalmente  irregulares, instaurados   sem  legitimidade ativa ad processum e sem   legitimidade ativa ad causam,  nos quais nunca foi estabelecida uma relação processual válida.  

BURLA ÀS LEIS FEDERAIS
Esta " sociedade irregular" continua usando "laranjas" para burlar o FISCO e o Sistema Financeiro Nacional , emitindo boletos sem causa, atraves de  contas bancarias  de titularidade e CPF / CNPJ de terceiros. 
Habemus Lege.
CNPJ 00.112.867/0001-39
Anulado em 30.06.1994
Esta "associação"  para fins ilicitos, que usurpou vias publicas do bairro Carlos Guinle, na Granja Comary em Teresópolis, RJ ,  continua se achando  "acima"  da CF/88 e violando a Ordem Pública, a CF/88 e a  autoridade de coisa julgada material do  TJ RJ, do STJ , do STF , o Codigo Civil, o Codigo de Processo Civil.
E desafiando a autoridade do Ministro da Fazenda e  da Secretaria da Receita Federal, no Ato Executivo  n. 20 de 02.05.2007 que anulou por" Anulação  de inscrição indevida"  o CNPJ deles, retroativamente à  data de  30.06.1994, publicado no DOU de 15.05.2007,  e  infringindo as normas e Ordens da Inspetoria do Banco Central do Brasil  , que ordenou encerramento de sua conta bancaria irregular,  no Banco Itaú,  por força da Circular 13 do Bacen, em  04.01.2008.

Tudo isto é fato notorio , e comprovado materialmente, mas eles  continuam agindo ilicitamente,   e impunemente,  fraudando  o Sistema Financeiro Nacional,  e o FISCO  e emitindo boletos frios atraves da HOUSE IMOBILIARIA  LTDA. A CONTA é para uso exclusivo do falso condominio da gleba 8D e foi aberta no BRADESCO com o CNPJ 02.333.967/0001-10 da HOUSE  na agência 7130-7 c/c 0007938-3.
Boleto frio em conta bancaria da HOUSE, com vencto em 03/2020

AFRONTA À LEI E CNJ
Este falso condominio continua ilegalmente instaurando ações de cobrança e execução de fictas cotas condominiais propter rem , fraudando dolosamente  a Administração da Justiça , tal como já vem fazendo desde a decada de 90,  usando CPFs e "cnpjs"  FALSOs e contas bancarias de "laranjas" para dissimular sua total ilegalidade.

FALSIDADE IDEOLÓGICA
Todas as inscricoes 755, 757, 764 ilegais do injuridico "contrato de constituição do condominio e estatutos de convenção do condominio comary 15 glebas", "estatutos da gleba 6" e "convenção de condominio da gleba 8D ", respectivamente foram cancelados por sentenças judiciais  , instaurados pela Oficiala Titular do Registro de Imoveis , há decadas , mas eles não respeitam as leis nem a Corregedoria  do TJ RJ e continuam a agir livremente ,  com apoio de muitos, que se recusam a CUMPRIR as leis ,  e , para tentar obter uma falsa aparência de legalidade , eles  forjaram duas outras convenções condominiais em 2004 e em 2016 , repristinando as  anteriores já  canceladas judicialmente .
Saiba mais aqui ..

USURPAÇÃO DE PATRIMONIO PÚBLICO
A rua do Campo é uma via pública por força do ato juridico perfeito de aprovação e de registro do Loteamento TOTAL em etapas da Granja Comary sob o art. 1 do Decreto 3079/38 que regulamentou o Decreto-Lei 58/37 e

Esta rua  esta ilegalmente fechada com guarita e portao ilegais, que o Municipio já mandou demolir desde 1991, mas eles não obedecem.

DOLO CONTINUADO
Esta foi a 4a Tentativa frustrada de  "legalizar" o ficto condominio da gleba 8D , e "registrar" sua convenção de condominio  edilicio/ pro-indiviso, ideologicamente falsa
no Registro de Imóveis ,e que foi rejeitada, mais uma vez,  pelo Juiz Corregedor dos Cartórios extrajudiciais em 02.03.2017.

TENTATIVA DE HOMICIDIO
Poucos dias depois, da decisão judicial que IMPEDIU a  inscrição deste falso condomínio da gleba 8D no REGISTRO de IMOVEIS , a  IDOSA que denunciou os crimes deste falso condominio ao MP foi novamente ENVENENADA dentro de sua casa propria com ARSENICO e varios tipos de agrotoxicos misturados.
Os  envenenamentos estão PROVADOS por exames e laudos de medicos toxicologistas  desde 2012.
Arsenico na urina amostra única acusou 
AS  51,3 mcg/g creatinina
Acima do IBMP : 50mcg/g

DOLO CONTINUADO
Apesar de estarem plenamente cientes de sua total ilegalidade este grupo, que não passa de "associação irregular" ,  e estavel , para pratica continuada de crimes previstos no CODIGO PENAL , continua afrontando a DIGNIDADE da JUSTIÇA  , e os atos juridicos perfeitos de Aprovação e Registro do LOTEAMENTO total da GRANJA COMARY sob a egide do art. 1 do Decreto 3079/38 que submeteu a totalidade do imovel RI 4401 ao regime juridico da lei de loteamentos urbanos abertos em 1951 com efeitos erga omnes pois está regularmente registrado sob o numero 28 em fls 514 do livro 8 -A do 1 Oficio de Registros de Imoveis de Teresopolis desde 21.04.1951. O registro do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY nunca foi cancelado.

IMPUNIDADE

CRIMES e mais CRIMES
Os fictos sindicos aproveitam-se dos CRIMES dos loteadores, que fraudaram a lei de parcelamento de solo, a partir de 04.04.1968,  para vender glebas irregulares,  sem autorização municipal, sob a falsa designação de fração ideal, e cujos lotes ilegalmente registrados   em matriculas irregulares e fraudulentas no 1o Oficio de Registro de Imoveis , mediante "acordo verbal" .
Confissão de DARCY NEVES LOPES em 16.4.12 no IC 702/07
Ele foi co-autor das fraudes no Loteamento das glebas 6, 8-D , 9 e seguintes, desde 1968.

CONFISSÃO AO MP
Em 16.04.2012  no IC 702/07 foi confessado o crime de venda de loteamento irregular das glebas 6 a 16 do LOTEAMENTO da GRANJA COMARY mediante uso da figura juridica do "condomínio civil" para fraudar o Decreto 3079/38 e  a Lei de Registros Públicos.
Mas tudo isto já  estava PROVADO no IC 702/07 há  anos.

CERTIDÕES DO RGI
 Certidão negativa RGI
 Usa CNPJ falso proc. 2008.061.005063-6
"a bem da verdade o que existe  é um  condominio de fato"

FRAUDES no RGI CONFESSADAS
Os crimes contra a Administração Pública e contra os consumidores foram confessados por Darcy Neves Lopes  em 16.04.2012 perante o MP RJ no IC 702/07
Desde 2008 o  MP RJ tem pleno conhecimento de todas as fraudes no loteamento da GRANJA COMARY  e  tem todas as provas materiais das FRAUDES nos Registro de Imoveis .
TENTATIVA DE  VENDA DAS VIAS PUBLICAS
Mas, ao invés de instaurar as ações civis piblicas requeridas para  Tutelar a ORDEM PUBLICA e CANCELAR as matriculas nulas de fictas "frações ideais" designadas por Lotes, e  para impedir a continuidade delitiva, a promotora preferiu "agenciar a venda das ruas publicas " para os falsos condominios comary glebas.
A prefeitura chegou a fazer planilhas com preços para cada uma das ruas publicas do bairro Carlos Guinle, que estão nos autos do IC 1015 , que e um desmembramento do IC 702/07.
Estas vendas  ilegais dos bens publicos de uso comum do povo para " falsos condominios " somente não ocorreram porque o caso foi denunciado na Corregedoria do MP RJ. Mas, depois disto os Inqueritos foram arquivados, por promotora substituta temporaria , sob  alegações falaciosas,  sem que nenhuma providencia tivesse sido tomada em  DEFESA DA ORDEM PUBLICA !
Em janeiro de 2013 o promotor de justiça da 2a Promotoria de Tutela Coletiva que elaborou a Ação Civil Publica para Dissolver os falsos condominios e tutelarva ordem pública e o patrimonio publico foi transferido e seu sucessor RECUSA-SE a cumprir seu DEVER e põe sua opinião pessoal ACIMA da VERDADE dos FATOS.
A representante NÃO foi intimada dos arquivamentos e está sendo ENVENENADA com arsenico desde 2012 por estar lutando em defesa de seu direito de NÃO SE ASSOCIAR  A "ASSOCIAÇÃO IRREGULAR" ( CF/88 art. 1 , III, art 5 ,  caput e incisos II, XVII , XX, e ao seu DEVER de NÃO FINANCIAR atos ilicitos,  atentatórios à  CF/88 , à ORDEM PUBLICA  e ao REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO ( art. 1 e art. 5, I, II,  XVII, XX, art 6. Art 37, art 150, art. 225 , da CF/88 !
 Cancelamento do Registro de IMOVEIS
C. bancaria encerrada
Certidão inexistência de condominio no RGI

FRAUDES E FRAUDES
Em  1992 e 1993, o contrato de constituição do condominio comary e a convenção do condominio comary e a convenção do condominio edilicio da gleba 8D foram registradas atraves de  novas fraudes praticadas pelo 1o Oficio de  REGISTRO DE IMOVEIS de Teresopolis.
Após denúncias de vários moradores lesados e processados ilegalmente mediante uso destas inscrições fraudulentas no RGI, suas ANULAÇOES  foram requeridas ao TJ RJ  pela propria Oficiala Titular do Registro de IMOVEIS , para eximir-se da responsabilidade civil e criminal

CANCELAMENTO JUDICIAL DE REGISTROS NULOS
As inscrições ilegais foram CANCELADAS por sentenças judiciais, transitadas em julgado, em 1995 e em 2002.
Inconformado com o cancelamento judicial da inscrição fraudulenta do contrato de constituição do condominio comary  e da convenção de condominio da gleba 8D pelos juizes estaduais,este grupo  para fins ilicitos, elaborou uma terceira convenção de condominio edilicio, em 22.05.2004, transcrita para fins de conservação em RTD e continuou agindo ilegalmente, com total afronta à ORDEM PUBLICA e à Autoridade do TJ RJ.

Em 2016 , apos seu patrono ter confessado perante o TJ RJ em 2012, em contestação  na AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência juridica do condominio proc. 2008.061.005063-6 , que eles não existem no mundo juridico, o grupo forjou mais uma "convenção de condominio edilicio" cuja inscrição no REGISTRO DE IMOVEIS foi NEGADA em 2017.

CERTEZA DA IMPUNIDADE
Apesar de estarem cientes de sua total ilegalidade, já denunciada pelo MP RJ no IC 702/07 e em processos judiciais, este grupo continua praticando varios  crimes contra a ORDEM PUBLICA e ECONOMICA e contra a Administração da JUSTIÇA e continua fraudando o SISTEMA  FINANCEIRO NACIONAL , através de "laranjas".

FRAUDES PROCESSUAIS
O pretenso "condomínio da gleba 8D "  continua litigando em juizo , usando DOCUMENTOS FALSOS,  com fins de ESTELIONATO JUDICIAL usando varios nomes diferentes. Já  instaurou processos irregulares desde a decada de 1990.

BURLA À LEI e ao CNJ
O  NCPC e o sistema eletrônico do TJ RJ exigem que seja informado o CPF ou CNPJ do autor.
Para BURLAR estas normas cogentes de ordem publica as novas  ações de cobrança de fictas  cotas condominiais são  instauradas usando  nome e cpf de LARANJAS pessoas fisicas e depois juizes de 1a instancia mandam trocar o nome do autor pessoa fisica pelo nome do ficto " condomínio residencial da gleba 8D em comary" .
E mandam que os valores pagos em juizo pelos réus sejam depositados em contas bancarias de terceiros-pessoas fisicas. ESTÁ  TUDO publicado no SITIO do TJ RJ para quem quiser ver.
Proc. 0002684-11.2017.8.19.0061
A petição inicial foi cadastrada e  distribuido em nome e CPF do falso sindico " Jose Ricardo Leal de Oliveira "  e depois o juiz mandou "retificar o NOME do polo ativo  para constar "Condominio  Residencial Gleba 8-D"  que NÃO TEM INSCRIÇÃO NO CNPJ NÃO TEM REGISTRO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INSTAURAR AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA DE CONDOMINIO EDILICIO CONTRA NINGUÉM!

Esta ação de cobrança de fictas cotas condominiais foi distribuido em 03.03.2017, exatamente no dia seguinte da prolação  da sentença que impediu a "legalização" deste "grupo" e NEGOU o pedido de inscrição deste falso "condominio" no Registro de Imóveis.

Mais curioso ainda foi o juiz ter requerido que o autor esclarecesse qual era o polo ativo da demanda e aapresentasse sua  "convenção condominial"  e, mais ainda,  ter aceitado uma  "convenção de condominio EDILICIO" ideologicamente falsa, repristinando as ilegalidades das anteriores,  que já foram rejeitadas por 5 ( cinco ) Juizes  Corregedores dos  Cartorios Extrajudiciais, em 12.07.1968 no  proc. 2703/1968; em 1995  no proc. 1684/1994, em 2002 no proc 2000.061.008303-0 e em 02.03.2017 no  processo No 0006590-43.2016.8.19.0061
Veja o despacho abaixo: dia

0002684-11.2017.8.19.0061
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
Ante o que consta de fl. 05, esclareça o autor o polo ativo da presente demanda, requerendo o que lhe aprouver. Na oportunidade, traga aos autos a convenção de condomínio e a ata que elegeu o síndico. Prazo legal. I.

PATRONO ADMITE USO DE PROVAS FALSAS EM JUIZO
Diante das provas materiais irrefutaveis da inexistência juridica deste ficto "condomínio " seu   patrono declarou, em 2012, na  contestação nos autos de ação declaratória n. 2008.061.005063-6 que " a bem da verdade o que existe é um condominio de fato" . Fez isto para tentar usar a Súmula 79 do TJ RJ contra Autora/moradora que NUNCA se associou a esta "sociedade irregular"  desprovida de registro, conforme foi confirmado pelo patrono do ficto "condominio da  gleba 8D " no proc. 2008.061.005063-6  !

Ora, todas as ações de cobrança de cotas condominiais propter rem foram instauradas  sob a FALSA alegação de ser o autor um  "condomínio EDILICIO da lei 4591/64, regularmente constituido " e não pode  o REU , agora, vir alegar a nulidade a que eles mesmos deram causa, para  tentar equiparar-se aos "condominios de fato",   que é  termo vulgar para designar "associações de moradores legalmente constituidas"
Saiba mais aqui ...

No dia 12.03.2017,  poucos dias depois da prolação da sentença que negou o pedido de inscrição no  Registro de Imóveis,  a IDOSA denunciante dos inumeros crimes deste falso condominio  foi novamente ENVENENADA,  com ARSENICO misturados com agrotoxicos , que foram aplicados dentro de sua casa , durante  sua ausência, e precisou ser hospitalizada, junto com 2 outras pessoas que também foram intoxicadas .
A noticia crime foi registrada na 110 DP e no MP RJ , sem obter qualquer resultado em defesa da VIDA e SAUDE da moradora.

Os ataques com VENENO contra a vida e saude da IDOSA se repetem há anos,  e recrudesceram em 2017, 2018 e 2019 , impedindo-a de continuar a residir em sua casa própria.

A policia civil já e o MP RJ  tem os laudos medicos e nada fizeram ! E os  crimes continuam impunes.

IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DE CONSTITUIR CONDOMINIO SOBRE VIAS PÚBLICAS
Veja a  SENTENÇA de 2017 no  TJ RJ exarada em 02.03.2017 que impediu o registro.
As ilegalidades, as fraudes, os abusos, se perpetuam sem que a policia , o MP  e MPF tomem qualquer providencia.
A inexistencia juridica desde "grupo" e a nulidade  de suas pretensas "convenções" é explicita e já foi reconhecida juizes corregedores do TJ RJ em 1968, 1995, 2002,  e declarada pelos Desembargadores da 3a Camara Civel nos EDCL da Apelação Civel 2008.061.19175 que julgou improcedente a ação de cobrança de cotas condominiais contra moradora que nunca subscreveu nenhuma das fictas convenções.

PROCESSOS NULOS POR EXISTIR PROIBIÇÃO LEGAL À SUA INSTAURAÇÃO
Apesar de todas as provas materiais da inexistência juridica deste "grupo clandestino " por falta de ato constitutivo legalmente válido, sem  inscrição no RGI, sem inscrição no CNPJ e sem conta bancaria própria,  as ações de cobranca/execução instauradas em flagrante ato de fraude à  lei civil e ao Codigo de Ritos,  continuam tramitando,  irregularmente, sem ter legitimidade ad processum , sem ter legitimidade ad causam, sem polo ativo e usando unicamente DOCUMENTOS PUBLICOS FALSOS que não passam de provas de crimes no Registro de Imoveis e provas ilicitas por derivação.

MENTIRAS PERANTE O JUIZO são constantes. O cancelamento dos registros anteriores foram requeridos pela OFICIAL TITULAR do REGISTRO de IMOVEIS.
Inconformados com as decisões judiciais e administrativas que lhes foram contrarias estes individuos tentam , a qualquer custo, continuar a operar à  margem da lei e, continuam emitindo boletos frios em contas bancarias de laranjas em ato que é  tipificado em lei penal.

VEJAM A SENTENÇA DO JUIZ CORREGEDOR

Processo No 0006590-43.2016.8.19.0061

Sentença
Descrição:
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária instaurado pelo Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Teresópolis, no qual pugna o Requerente seja dirimida a dúvida acerca da possibilidade do registro da ´Convenção do Condomínio Residencial Comary -Gleba 8-D´ solicitado por José Ricardo Leal de Oliveira, Como causa de pedir alega o Requerente não ser possível o registro solicitado tendo em vista a existência de divergência a respeito da natureza jurídica do referido ´Condomínio´, questão esta que se encontra em discussão em âmbito administrativo e em diversos processos judiciais distribuídos em Varas Cíveis. Sustenta ter sido apresentada petição,discordando do posicionamento da Serventia, pugnando pelo encaminhamento da questão à Vara de Registros Públicos. Por essa razão, foi instaurado o presente procedimento. Impugnação do Requerido de fls. 116/118, na qual insurge-se contra o entendimento do Requerente, sob o fundamento de que os processos administrativos mencionados foram encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação, não havendo, ainda, qualquer processo judicial em curso em face do Condomínio. Afirma ainda o interessado que o processo 2002.061.008224-7 refere-se a um cancelamento de penhora e não de convenção. Por fim, esclarece que foi apresentada uma nova Convenção condominial cumprindo todos os requisitos legais e requer pela improcedência da dúvida. Promoção do Ministério Público as fls. 132/133, na qual o Parquet aduz ter interesse no feito e sustenta a existência de conexão entre o presente procedimento e ação popular n. 0015394-97.2016.8.19.0061, pelo que solicita a reunião dos feitos. É o Relatório. Decido. Impende, primeiramente, rejeitar o pedido de conexão requerido pelo Parquet, na medida em que a causa de pedir e o pedido formulado no presente procedimento é diverso daquele em que se discute a natureza jurídica do Condomínio. Ademais, o presente procedimento é de jurisdição voluntária não havendo, dessa forma, que se falar em conflito. Ora, se não há lide, não há a possibilidade de decisões conflitantes entre o presente procedimento e aquele de jurisdição contenciosa. Ultrapassada essa questão, passo análise da dúvida suscitada. Apreciando a explanação dos interessados, entendo que procede a alegação do Requerente, tendo em vista que diante da promoção do Ministério Público as fls.132/133 é patente a existência de divergência acerca da natureza do Condomínio, estando tal questão sub judice em vista dos processos instaurados. Assim sendo, considerando que a existência do Condomínio deve preceder a sua convenção e levando-se em conta que diante da ações existentes a natureza do ´Condomínio´ encontra-se sub judice, entendo que não há como se levar a registro a convenção em questão. Com efeito, o princípio da publicidade que norteia os registros públicos visa a proteção também de interesses de terceiros, dando a estes a segurança de que as informações constantes dos registros correspondem à realidade presente quanto as pessoas interessadas e ao bem a que se refere. Nesse diapasão, não há como a Serventia registrar a convenção em questão, opondo-a erga omnes, se o seu objeto central, ou seja, o ´Condomínio´ está com a sua natureza jurídica sendo debatida em Juízo, uma vez que tal registro não corresponderia de fato à realidade, podendo trazer prejuízos a terceiros. Frise-se que nada obsta que o Requerido, tão logo, a natureza jurídica do Condomínio em questão seja dirimida faça novo requerimento de registro da convenção. 
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a dúvida e ACOLHO a negativa do Tabelião em proceder o registro da convenção do Condomínio Residencial Comary -Gleba 8-D até que a questão acerca da natureza jurídica deste seja decidida em sede de jurisdição contenciosa. Custas pelo Requerido, nos termos do artigo 207, Lei 6.015/1973. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Notário e intime-se.

Processo No 0006590-43.2016.8.19.0061

TJ/RJ - 25/06/2020 15:57:33
ARQUIVADO EM DEFINITIVO, em 01/11/2017
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Visualização dos Históricos dos Mandados
Comarca de Teresópolis1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
Endereço:Carmela Dutra   678   5º andar  
Bairro:Agriões
Cidade:Teresópolis
Ação:Consulta / Registro Públicos
Assunto:Consulta / Registro Públicos
Classe:Dúvida
RequerenteCARTÓRIO DO 1º OFÍCO DE JUSTIÇA
RequeridoJOSÉ RICARDO LEAL DE OLIVEIRA
Advogado(s):RJ176920  -  ALFREDO DIB NETO
Tipo do Movimento:Arquivamento
Data de arquivamento:01/11/2017
Tipo de arquivamento:definitivo
Situação:Em fase de encaminhamento ao arquivo
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:01/11/2017
Descrição:CERTIDÃO - processo em ordem. Certidão de débito encaminhada ao DEGAR e pela natureza da demanda o sistema permite a baixa na distribuição. Sendo assim, processo baixado no sistema informatizado [DCP] pela Chefe de Serventia, conforme determinação judicial e Resolução CGJ n.º 04/03.
Tipo do Movimento:Trânsito em Julgado
Data do trânsito:01/11/2017
Tipo do Movimento:Juntada - Documento
Data da juntada:01/11/2017
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:01/11/2017
Descrição:CERTIDÃO - as custas não foram recolhidas. Certifico e dou fé que em cumprimento ao ATO NORMATIVO CONJUNTO n.º 04/2007, encaminhei ao DEGAR certidão de débito n.º 2017-50194 do Interessado, referente aos autos em epígrafe.
Tipo do Movimento:Juntada de AR
Data da juntada:24/08/2017
Número do Documento:JT049451558BR
Resultado:Positivo
Data da citação/intimação:22/08/2017
Tipo do Movimento:Expedição de Documentos
Data do movimento:10/08/2017
Tipo do Movimento:Digitação de Documentos
Data da digitação:27/07/2017
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:27/07/2017
Descrição:Ao REQUERIDO para recolher as custas processuais a seguir descritas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado: Atos dos Escrivães (conta 1102-3) - R$83,15; Atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores (conta 1107-2) - R$ 25,57; Atos de /Intimação (por via postal ) (conta 1110-6-) - R$ 36,52; CAARJ (10%) (conta 2001-6) - R$14,52; Distribuidores (Registro e Baixa) (conta 2102-2) - R$ 103,36; Emolumentos (2%) - Lei 6370/12 (conta 2701-1) - R$ 2,07; Acréscimo de 20% (conta 6246.0088009-4) - R$ 2077; FUNPERJ (conta 6898-208-9) - R$12,43; FUNDPERJ (conta 6898-215-1) - R$ 12,43; Taxa Judiciária (conta 2101-4) - R$77,90; Despesas Eletrônicas (conta 2212-9) - R$ 22.04.
Tipo do Movimento:Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa:12/07/2017
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:03/04/2017
Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Ministério Público
Data da remessa:08/03/2017
Prazo:15 dia(s)
Descricão da remessa:Segue manifestação em anexo.
Tipo do Movimento:Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa:08/03/2017
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:08/03/2017
Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Ministério Público
Data da remessa:03/03/2017
Prazo:15 dia(s)
Descricão da remessa:Segue manifestação em anexo.
Tipo do Movimento:Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa:03/03/2017
Tipo do Movimento:Juntada - Documento
Data da juntada:03/03/2017
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:03/03/2017
Descrição:CERTIFICO que, encaminhei cópia da r. sentença de fls.139/140, através de Malote Digital, ao Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Teresópolis.
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:03/03/2017
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença:02/03/2017
Descrição:(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a dúvida e ACOLHO a negativa do Tabelião em proceder o registro da convenção do Condomínio Residencial Comary -Gleba 8-D até que a questão acerca da natureza jurídica deste seja decidi...

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Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:23/02/2017
Juiz:OSCAR LATTUCA
Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Grupo de Sentença
Data da remessa:10/01/2017
Prazo:15 dia(s)
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:10/01/2017
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:12/12/2016
Descrição:Considerando o disposto no Ato Executivo TJ nº 1233 de 08/04/2013, determino o encaminhamento destes autos àquele E. Órgão, para posterior distribuição ao Grupo de Sentença (Ato Normativo Conjunto nº 4/2011), obedecida a...

Ver íntegra do(a) Despacho
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Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:09/12/2016
Juiz:CARLO ARTUR BASILICO
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:09/12/2016
Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Ministério Público
Data da remessa:02/12/2016
Prazo:15 dia(s)
Descricão da remessa:Segue manifestação em anexo.
Tipo do Movimento:Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa:01/12/2016
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:29/11/2016
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:29/11/2016
Descrição:Fl. 125: Atenda-se.
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Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:29/11/2016
Juiz:CARLO ARTUR BASILICO
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:29/11/2016
Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Ministério Público
Data da remessa:21/11/2016
Prazo:15 dia(s)
Descricão da remessa:Segue manifestação em anexo.
Tipo do Movimento:Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa:21/11/2016
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:04/10/2016
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:04/10/2016
Descrição:Cumpra-se o despacho de fl. 99.
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Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:03/10/2016
Juiz:RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:26/09/2016
Descrição da juntada:Documento eletrônico juntado de forma automática.
Tipo do Movimento:Juntada de Mandado
Data da juntada:06/09/2016
Tipo do Movimento:Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa:19/08/2016
Documentos Digitados:Mandado Genérico
Nome da Central Destinatária:TERESOPOLIS CENTRAL DE CUMP DE MANDADOS
Data de Recebimento pelo OJA: 24/08/2016
Data de Devolução pelo OJA: 05/09/2016
Tipo do Movimento:Digitação de Documentos
Data da digitação:12/08/2016
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:12/08/2016
Descrição:De ordem, renove-se o expediente de fl. 107 por mandado.
Tipo do Movimento:Juntada de AR
Data da juntada:12/08/2016
Número do Documento:JO965272020BR
Resultado:Negativo
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:28/07/2016
Descrição:Certifico que, por ter verificado que a intimação do interessado não foi remetida para o endereço que consta a fls. 03, conforme AR de fls.104, encaminho novamente a intimação para o endereço correto.
Tipo do Movimento:Juntada de AR
Data da juntada:28/07/2016
Número do Documento:JO965271333BR
Resultado:Negativo
Tipo do Movimento:Expedição de Documentos
Data do movimento:14/07/2016
Tipo do Movimento:Digitação de Documentos
Data da digitação:28/06/2016
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:04/05/2016
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:04/05/2016
Descrição:Intime-se o interessado para ciência da Dúvida suscitada, podendo impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Nos autos, ao Ministério Público.
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Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:03/05/2016
Juiz:CARLO ARTUR BASILICO
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:02/05/2016
Número do documento:6590-43
Tipo do Movimento:Distribuição Sorteio
Data da distribuição:29/04/2016
Serventia:Cartório da 1ª Vara Cível - 1ª Vara Cível
Processo(s) no Tribunal de Justiça:Não há.
Localização na serventia:Arquivado na Serventia