PARABÉNS EXMA. JUÍZA DRA. LAIS HELENA BRESSER LANG AMARAL
"Trata-se, na prática, de um programa discriminatório, elitista."
Dr. José Carlos de Freitas Promotor de Justiça Habitação e Urbanismo SP Capital
PARABÉNS DR JOSE CARLOS DE FREITAS
A PRAÇA É DO POVO COMO O CÉU É DO CONDOR É O ANTRO ONDE A LIBERDADE CRIA ÁGUIAS EM SEU CALOR CASTRO ALVES |
Justiça proíbe CET de implantar programa de isolamento de ruas
fonte : FOLHA DE SÃO PAULO
10/12/2013 - 17h52
Uma liminar da Justiça proibiu a CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) de dar procedimento ao programa conhecido como "Traffic Calming" ou "Moderação de Tráfego". O projeto faz alterações no trânsito com a finalidade de minimizar a presença de carros em áreas residenciais.
A decisão da juíza Lais Helena Bresser Lang Amaral, da 2ª Vara de Fazenda Pública, atende ao pedido do Ministério Público, que aponta que o programa beneficia áreas nobres. Procurada, a CET afirmou que ainda não foi notificada da decisão.
Ação Civil Pública 0036112-52.2013.8.26.0053 - MINISTERIO PUBLICO x CET e MUNICIPIO DE SÃO PAULO |
"A princípio, o programa, que não conta com lei específica, afronta os princípios da legalidade, interesse público, (...), atuando, de forma à beneficiar poucos, em detrimento da população em geral, mediante a restrição de espaços públicos de circulação", aponta a juíza.
A decisão determina que sejam feitas "audiências públicas e estudos de impacto de vizinhança, antes de qualquer outra implantação do programa, sob pena de multa de R$ 500.000, por programa ou projeto sem estas providências implementado."
O promotor José Carlos de Freitas, da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, que entrou com a ação, afirma que "não estão sendo ouvidas pessoas do entorno. Estão sendo ouvidos apenas moradores no local, mas ao impedir o acesso a essas ruas você isola as pessoas na parte externa, significa congestionar vias ao redor".
Freitas aponta ainda que em "bairros menos nobres, notadamente na periferia, o programa não é implantado apesar de ter sido solicitado". Ele cita como exemplo São Mateus, Vila Carmosina e Cidade Tiradentes, que teriam o projeto condicionado a liberação verba federal.
"Trata-se, na prática, de um programa discriminatório, elitista. Se fosse bom para a cidade, atenderia ao interesse de todos os bairros residenciais e seria precedido de audiências públicas e de estudos de impacto de vizinhança, o que não ocorre", ressalta o promotor.
VEJA ANDAMENTO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA AO FINAL DESTA POSTAGEM
PARABÉNS DR JOSE CARLOS DE FREITAS POR SUA DEDICAÇÃO E COMPETÊNCIA !!!!
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: rwy10 editora e multimídia
Data: 10 de dezembro de 2013 21:42
Assunto: Não podia deixar de comentar
Para: Vitimas de Falsos Condominios,
De: rwy10 editora e multimídia
Data: 10 de dezembro de 2013 21:42
Assunto: Não podia deixar de comentar
Para: Vitimas de Falsos Condominios
Uma vez mais nossos parabéns ao Dr Freitas do MP SP, ao nosso MP SP, que vem nos mostrando que ninguém pode estar acima da Lei, e que nosso Ministério Público de São Paulo está sempre alerta e atuante junto a todos que sofrem com este problema.
Nossa esperança é que contagie outros municípios, como Cotia, onde é gritante o desrespeito não só á nossa constituição, mas a todas as Leis e normas que regem um Estado, um município e nossas vidas.
Um exemplo claro que deve ser investigado a fundo é o Petit Village, onde até uma área pública tornou-se área privada e comum, e assim ajudam a justificar a instituição de um condomínio totalmente irregular, e que cuja municipalidade omite-se, cala-se e permite, apesar de todas as provas em contrário, inclusive a principal de todas, a ausência de desafetação desta área para exploração privada, o que por si só já mostra o porque de não existir, pois somente em situações de caráter estritamente social quando devidamente comprovadas e regulamentadas por Leis poderiam garantir a utilização desta área.
Um loteamento ao abrir ruas que o interligam a vias públicas, passam a ter estas ruas abertas de domínio público, logo impossível o estabelecimento da entidade jurídica "condomínio"nestas áreas, mas acreditem , Cotia fecha seus olhos e espera uma decisão do MP para modificar isso, um absurdo enorme e de danos irreparáveis para quem luta contra estas aberrações. (...)
São Associações de moradores, criadas contrariando seus objetos sociais dispostos nos seus estatutos e nos CNPJS, tornando-se grandes empresas prestadoras de serviços, com faturamento garantido e de lucros formidáveis, quando assim não poderiam ser, e dizendo lutar por minorias, quando estas minorias não podem nem utilizar uma via pública fechada indevidamente à revelia da Constituição Federal !
Veja que interessante, o Petit Village ( Cotia SP ) se diz "Condomínio", mas arrecada via Associação, tem uma portaria em um bolsão residencial, que fecha ruas de domínio público, e como aqui mencionei, uma área verde sendo degradada, de cunho totalmente municipal, mas comercializada como sendo privada.
Mas contamos como o nosso MP para acabar com isso, e vamos conseguir!
Abraços
Julio Cesar
AÇÃO CIVIL PUBLICA 0036112-52.2013.8.26.0053
TJ - SP
Promotoria entra com ação contra a CET por isolamento de ruas
fonte : FOLHA DE SÃO PAULO
30/09/2013 - 21h38
A Promotoria de São Paulo entrou com uma ação contra a CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) por conta de um programa que altera o trânsito de áreas residências da capital paulista e que, de acordo com a ação, beneficia áreas nobres.
A promotoria pede indenização de R$ 10 milhões.
O projeto que recebe o nome "Traffic Calming" ou "Moderação de Tráfego" consiste em medidas como redução de velocidade, mudança de mão, estreitamento de via, instalação de rotatórias, entre outros, com a finalidade de minimizar a presença de carros em áreas residenciais.
Pelo programa, criado em 2009, as comunidades interessadas devem solicitar a mudança, que é analisada pela CET e posteriormente implementada, cabendo aos moradores da região arcar com os custos.
O promotor José Carlos de Freitas, da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, no entanto, afirma que não estão sendo feitos estudos de impacto da vizinhança ou audiência pública para analisar as consequências da medida, e os custos têm sido provenientes de cofres públicos.
"Temos duas irregularidades aí: usar o dinheiro público pra isso e isolar esses bairros sem ouvir as pessoas do entorno. Estão sendo ouvidos apenas moradores no local, mas ao impedir o acesso a essas ruas você isola as pessoas na parte externa, significa congestionar vias ao redor", diz o promotor.
ELITISTA
Freitas afirma ainda que em "bairros menos nobres, notadamente na periferia, o programa não é implantado apesar de ter sido solicitado". Ele cita como exemplo São Mateus, Vila Carmosina e Cidade Tiradentes, que teriam o projeto condicionado a liberação verba federal.
"Trata-se, na prática, de um programa discriminatório, elitista. Se fosse bom para a cidade, atenderia ao interesse de todos os bairros residenciais e seria precedido de audiências públicas e de estudos de impacto de vizinhança, o que não ocorre", ressalta o promotor.
Com isso, ação pede indenização por danos morais no valor de R$ 10 milhões, a proibição de implantação do programa sem que sejam feitas audiências públicas e estudos de impacto, e que os programas já implementados sejam revistos.
A CET afirmou nesta segunda-feira, em nota, que "prestará todas as informações aos questionamentos que sejam feitos a respeito dos projetos de 'traffic calming' implantados na cidade". Ela ressalta ainda que não são apenas os bairros nobres beneficiados pelo programa.
Segundo o órgão, já foram implantados projetos nos bairros City Boaçava, Jardim Marajoara e Vila Paulista, e estão parcialmente implantados projetos na Chácara Klabin, Vila Jaguará, Vila Madalena, Jardim Vitória Regia e Comunidade do Vergueirinho/Nova Divinéia.
"No bairro City Caxingui, as obras de moderação de tráfego estão em estágio conclusivo. A CET também analisa e está elaborando projetos para o Grajaú e Horto do Ipê, ambos no extremo sul, e também Córrego do Sapé, localizado na região do Rio Pequeno."
ACOMPANHE a AÇÃO CIVIL PUBLICA
Dados do Processo |
Processo:
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Classe:
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Assunto:
| DIREITO DO CONSUMIDOR | |
Local Físico:
| 14/11/2013 00:00 - Serviço de Máquina - Núcleo de cumprimento p/ Mandado (urgente) | |
Distribuição:
| Livre - 13/09/2013 às 18:30 | |
2ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes | ||
Juiz:
| Lais Helena Bresser Lang | |
Valor da ação:
| R$ 1.000,00 |
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo |
Reqte: | 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotor: José Carlos de Freitas |
Reqdo: | Prefeitura do Municipio de São Paulo |
Reqdo: | CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo |
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações |
Data | Movimento | |
12/11/2013 | Decisão Proferida Vistos. Fls. 539/540: Ciente. No mais, cumpra-se fls. 536/537. Int. | |
07/11/2013 | Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública | |
23/10/2013 | Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/11/2013 | |
22/10/2013 | Decisão Proferida Vistos. Com efeito, o pleito liminar dirige-se a eventos futuros (implantação do programa em outros bairros da Cidade). E, considerando-se que, a princípio, o programa, que não conta com lei específica, afronta os princípios da legalidade, interesse público, motivação e impessoalidade, previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de São Paulo, atuando, de forma à beneficiar poucos, em detrimento da população em geral, mediante a restrição de espaços públicos de circulação, em uma Cidade cujo trânsito torna-se cada vez mais dificultoso, cabível a concessão da liminar, na medida em que o art. 180, incisos I, II, III e V, da Constituição do Estado de São Paulo, prevê que, no estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes ; II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública; V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida (grifos nossos). A garantia do acesso de todos à infraestrutura viária é ainda previsão da Lei Orgânica do Município de São Paulo e da Lei de Mobilidade Urbana, pelo que defiro a liminar, a fim de que os réus promovam audiências públicas e estudos de impacto de vizinhança, antes de qualquer outra implantação do programa em bairros da Capital, sob pena de multa de R$ 500.000,00, por programa ou projeto sem estas providências implementado. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pelo autor. No mais, citem-se. Int. | |
09/10/2013 | Recebidos os Autos do Serviço de Distribuição de Títulos | |
03/10/2013 | Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública | |
01/10/2013 | Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/10/2013 | |
27/09/2013 | Decisão Proferida Vistos. Ante os reflexos da liminar, no planejamento do trânsito da Cidade, logo a permear o mérito e operacionalidade administrativos, entendo por bem a instalação prévia do contraditório, até porque inexiste receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a tutela inaudita altera pars, o que se revela medida excepcional. Assim sendo, citem-se, para contestar, no prazo legal. Int. | |
26/09/2013 | Conclusos para Decisão Em 27/09/2013 | |
26/09/2013 | Recebidos os Autos do Distribuidor local | |
13/09/2013 | Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública | |
13/09/2013 | Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
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