AMIGOS ,
É COM SATISFAÇÃO QUE PUBLICAMOS MAIS ESTAS 3 VITORIAS DA DEMOCRACIA, DA JUSTIÇA E DO DIREITO
PARABENS DR. GILBERTO CUSTODIO !!!!
agradecemos pelo envio da boa noticia
Em Anexo mais TRES acórdãos de vitorias no STJ contra a Associação do Jardim das Vertentes.
Em um caso, o ministro deu provimento mas tinha decidido reenviar o processo para começar tudo de novo. Entrei com o Agravo Regimental e ele reconsiderou.
Em outro, é um processo antigo que agora chega ao fim.
Abraço,
Gilberto Custodio
Advogado - OAB/SP 256.944
1) RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.151 - SP (2012/0183835-8)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : CARLOS FELISBINO MENEZES E OUTRO
ADVOGADO : GILBERTO CUSTÓDIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO
DE CONDÔMINOS - ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS
DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - PRECEDENTES -
RECURSO PROVIDO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS
FELISBINO MENEZES E OUTRO contra decisão que negou seguimento a recurso
especial (artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
O aresto recorrido restou assim ementado:
"ASSOCIAÇÃO CIVIL. ADMINISITRADORA. COBRANÇA DE TAXA
DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROPRIETÁRIOS QUE NÃO
SÃO ASSOCIADOS. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE EFETIVA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO INTERESSE COMUM DOS
PROPRIETÁRIOS DOS LOTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. JUROS DE MORA, TODAVIA,
DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO".
Buscam os recorrentes a reforma da r. decisão, argumentando, em
síntese, que, por não ser filiado aos quadros da Associação recorrida, não se lhe
pode impor a cobrança das taxas de contribuição.
É o relatório.
Sobre o tema, anote-se que esta Corte já decidiu no sentido de que,
em ação de cobrança de despesas e taxas condominiais, "tendo sido reconhecida a
adesão do réu à associação autora, há o dever de pagar as contribuições" (REsp
636.358/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11.4.2008).
No mesmo sentido, assim já se decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO
FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA
PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E
182-STJ. I. "As taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que
não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo "
( Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à
pacificação do tema pelo Colegiado,fundamento da decisão agravada,
não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.
III. Agravo improvido" (AgRg nos EREsp 1034349/SP, 2º Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJe 17/06/2009). clique aqui para ler a integra
__________________________________________________________________
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : JOSÉ ROSSI FILHO E OUTRO
ADVOGADO : GILBERTO CUSTÓDIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES SAJAV
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim
ementado (e-STJ fl. 339):
"LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO CIVIL ADMINISTRADORA. COBRANÇA DE TAXA
DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROPRIETÁRIOS QUE NÃO SÃO
ASSOCIADOS. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS NO INTERESSE COMUM DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTES.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO".
Na origem, a SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES SAJAV
ajuizou ação de cobrança das quotas comuns de contribuição contra os recorrentes, JOSÉ
ROSSI FILHO E OUTRO.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, diante da
ausência de elementos fáticos atinentes à causa de pedir.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem, por unanimidade, reformou a
sentença e deu provimento ao recurso, conforme ementa acima transcrita.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 371/377).
Interposto recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c",
da CF, os recorrentes alegam ofensa ao art. 884 do CC/2002. Sustentam, em síntese,
existir divergência entre a decisão recorrida e os acórdãos colacionados como paradigmas
em relação à possibilidade de associação de moradores cobrar contribuição compulsória
daqueles que não sejam seus associados.
Foi apresentada contrarrazões (e-STJ fls. 543/546).
Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem, os autos subiram a
esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de não ser possível à
associação de moradores a cobrança de taxa de manutenção dos proprietários de imóveis
que não são seus associados, nem aderiram ao ato que instituiu o encargo.
_______________________________________________________________
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.151 - SP (2012/0183835-8)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : CARLOS FELISBINO MENEZES E OUTRO
ADVOGADO : GILBERTO CUSTÓDIO E OUTRO(S)
AGRAVADO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - ASSOCIAÇÃO DE
CONDÔMINOS - ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E
TAXAS CONDOMINIAIS - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE -
PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS FELISBINO
MENEZES E OUTRO contra decisão, da lavra desta Relatoria, assim ementada:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO
DE CONDÔMINOS - ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS
DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - PRECEDENTES -
RECURSO PROVIDO".
Buscam os recorrentes a reforma do decisum , argumentando, em
síntese, que, por não ser filiado aos quadros da Associação recorrida, não se lhe
pode impor a cobrança das taxas de contribuição. Asseveram, ademais, que há nos
autos a constatação de que não são realmente associados da sociedade recorrida.
É o relatório.
O inconformismo merece prosperar.
Bem de ver que na decisão ora recorrida
(....)
Ocorre que, como bem pontuado pela parte recorrente, há nos
autos um elemento permite concluir com segurança pela inexistência do vínculo de
que ora se trata (adesão), razão pela qual torna-se desnecessário o retorno dos
autos à origem para reapreciação da matéria.
De efeito, se controvérsia, tal qual posta nos autos, prescinde do
revolvimento de fatos e provas, cabe a este Tribunal de imediato aplicar o direito à
espécie tão logo seja afastado o argumento jurídico lançado pela Corte estadual.
A rigor, extrai-se, da análise meramente objetiva da sentença, o
seguinte: "E, de outro parte, independentemente da formal adesão, não há dúvida
de que os demandados são parte legítima para figurarem no pólo passivo da ação,
haja vista ser incontroverso o fato de que são os proprietários do lote descrito".
Em suma, inviável é o acolhimento do pleito autoral, mercê da
necessária associação aos quadros da Associação recorrida, fato devidamente
caracterizado pela análise meramente objetiva da sentença.
Dá-se, pois, provimento ao agravo regimental para reconsiderar em
parte a decisão recorrida com a finalidade de lhe alterar apenas o dispositivo, o qual
passa a ter seguinte redação: "Assim, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do
CPC, dá-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido
deduzido na subjacente ação de cobrança, ficando, pois, resolvido o módulo
processual de conhecimento nos exatos termos do artigo 269, I, do CPC. Fica,
outrossim, a autora, ora recorrida, condenada ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, os quais devem seguir, à míngua de condenação e à luz
das peculiaridades do caso concreto, o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos moldes do artigo 20, § 4º, do CPC".
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2012.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
4 comentários:
06/11/2012
Um provérbio antigo diz que a JUSTIÇA TARDA, MAS NÃO FALHA, vamos ver quando os poderes constituídos na Estância Turística de Tremembé irão tomar providencias em relação ao FALSO CONDOMINIO, RESIDENCIAL ELDORADO, onde diversos moradores foram processados pela SOCIEDADE “AMIGOS” DO ELDORADO JARDIM RESIDENCIAL, por não concordarem em pagar taxas de segurança, manutenção e limpeza de terrenos particulares , em LOTEAMENTO.
AS ruas são publicas, portanto são deveres do município e estado estes serviços
ANDRE LUIZ
Um provérbio antigo diz que a JUSTIÇA TARDA, MAS NÃO FALHA, vamos ver quando os poderes constituídos na Estância Turística de Tremembé irão tomar providencias em relação ao FALSO CONDOMINIO, RESIDENCIAL ELDORADO, onde diversos moradores foram processados pela SOCIEDADE “AMIGOS” DO ELDORADO JARDIM RESIDENCIAL, por não concordarem em pagar taxas de segurança, manutenção e limpeza de terrenos particulares , em LOTEAMENTO.
AS ruas são publicas, portanto são deveres do município e estado estes serviços.
ANDRE LUIZ 06/11/2012
Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
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