domingo, 4 de novembro de 2012

AVISO : Comunicado da 4ª PROMOTORIA ITAPEVI

--- On Sun, 11/4/12, ANDRÉ LUIZ Fernandes wrote:

From: ANDRÉ LUIZ Fernandes
Subject: Comunicado 4ª PROMOTORIA ITAPEVI
To: "VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS" , "PROMOTORIA TREMEMBE"
Date: Sunday, November 4, 2012, 9:38 AM

04/11/2012
Bom dia amigos
Em Itapevi existem os mesmos problemas que aqui em Taubaté, São José dos Campos, Estancia Turisrica de Tremembé,erc.... com referencia aos FALSOS CONDOMÍNIOS, mas o Ministério Publico esta atento.

Na Estancia Turística de Tremembé, os moradores injustamente processados continuam na luta para acabar com estas ILEGALIDADES praticadas pela Sociedade "AMIGOS" do Eldorado Jardim Residencial.
Abraços a todos
ANDRÉ LUIZ
COMUNICADO AO JARDIM AMADOR BUENO
Publicado em 03/11/2012
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Atenção a todos os moradores, possuidores e proprietários de lotes no Jardim Amador Bueno em Itapevi.
Muitos teriam recebido uma carta com o seguinte teor:
“Prezado (a) cliente: Favor comparecer no endereoç abaixo declinado para tratar de assunto referente à aquisição do imóvel adquirido da empresa TERRITORIAL JARDIM AMADOR BUENO S/C LTDA. OBS: Mesmo que Vossa Senhoria não tenha adquirido o imóvel da empresa citada, seria interessante comparecer no escritório na tentativa de regularizar a sua situação. OBS: Levar no escritório cópia dos contratos firmados e espelho de IPTU para melhor análise do seu caso. AVENIDA SÃO PAULO, N. 64, 1º ANDAR, JARDIM AMADOR BUENO – ITAPEVI – SÃO PAULO. FONE (11) 4144-6052. Atenciosamente, Barueri, 23 de agosto de 2012. Dpto. Jurídico – Thais da Silva Nunes – OAB/SP nº 247.278”
Os fatos vieram ao conhecimento do Ministério Público por meio da Prefeitura de Itapevi. Após investigações realizadas pela Promotoria de Justiça da Defesa dos Direitos dos Consumidores, chegou-se à conclusão de que a referida advogada, Thais da Silva Nunes não tem poderes para falar em nome da empresa Territorial Jardim Amador Bueno. Em razão disto, foi proposta ação civil pública visando impedir que novos atos fossem tomados em nome da sociedade pela advogada, o que poderia ferir os direitos dos consumidores. O Juízo da 2ª Vara Cível de Itapevi concedeu liminar para que a advogada , a partir da intimação da decisão, se abstenha de atuar, a qualquer título, em nome da sociedade Territorial Jardim Amador Bueno S/C Ltda., enquanto não estiverem satisfeitas as seguintes condições, cumulativamente: a) averbação no Registro de Pessoas Jurídicas da sede e filiais da alteração do ato constitutivo que indique sua entrada na sociedade na condição de sócia-administradora e a atualização do endereço de sede e filiais; b) regularização da sociedade frente à Receita Federal – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas/CNPJ; e c) regularização da sociedade frente à Fazenda Municipal competente, incluindo o registro no cadastro mobiliário municipal e o alvará de funcionamento.
Assim, antes de efetuar qualquer negócio jurídico, inclusive e principalmente pagamentos, certifique-se o andamento da referida ação civil pública e se a Territorial Jardim Amador Bueno está ou não regular. Tais informações poderão ser obtidas neste Blog, no atendimento ao público do Ministério Público e na Prefeitura de Itapevi.
Leia na íntegra a decisão liminar.
USUCAPIÃO
Antes de pagar qualquer dívida, importante que o consumidor verifique se ela não está prescrita. Isto é, depois de determinado prazo que é estabelecido pela lei, a dívida não pode mais ser exigida. O prazo máximo, em regra, é de cinco anos. Em alguns casos este prazo é reduzido.
No caso de aquisição de bem imóvel, a propriedade pode ser adquirida por usucapião nas seguintes condições:
1. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O prazo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
2. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
3. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e nunca tenha adquirido imóvel por usucapião.
4. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e nunca tenha adquirido imóvel por usucapião
5. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Será de cinco anos o prazo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Importante: O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pela Lei, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (moradores anteriores), basicamente contanto que todas sejam contínuas, pacíficas.
PORTANTO, CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA ANTES DE EFETUAR UM NEGÓCIO JURÍDICO.


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