Advogado ADMITE a NULIDADE ABSOLUTA DA "CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO" DE SEU CLIENTE E AFIRMA QUE :
" a bem da verdade, o que existe é um condominio de fato ..."
CONFIRAM A IDENTIFICAÇÃO "JURIDICA" USADA NA CONTESTAÇÃO DO FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8-D EM COMARY NO PROC. 2008.061.005063-6 QUE TRAMITA NA 2A VARA CIVIL DE TERESOPOLIS / RJ :
OCORRE que DE FATO
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- NAO EXISTE CONDOMINIO EDILICIO SOBRE AS VIAS PUBLICAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE , ILEGALMENTE "privatizadas" pelo falso condominio da gleba 8-D em 1993 atraves de inscrição indevida no REGISTRO DE IMOVEIS de uma simulada convenção de condominio edilicio
- EXISTE COISA JULGADA DE DIREITO MATERIAL DE EFICACIA ERGA OMNES E EFEITOS EX-TUNC , cancelando o REGISTRO IMOBILIARIO FRAUDULENTO do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO COMARY E DA SIMULADA CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA 8-D PORQUE NAO ATENDEM AS EXIGENCIAS DA LEI DE CONDOMINIO EDILICIO
- O CNPJ de CONDOMINIO EDILICIO 00112.867/0001-39 USADO NA CONTESTAÇÃO foi anulado pela Receita Federal , retroativamente a 30 de junho de 1994 , e portanto NUNCA teve INGRESSO no mundo juridico - sempre foi INIDONEO
- A SIMULADA "CONVENÇÃO de CONDOMINIO EDILICIO" de 24.06.2005, citada nos autos foi transcrita em Titulos e Documentos, para fins de conservação apenas, depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro CANCELOU o REGISTRO IMOBILIARIO da Convenção anterior
- este ILEGAL condominio edilicio esta sendo EXECUTADO judicialmente para pagamento de ONUS de SUCUMBENCIA à DEFENSORIA PUBLICA DO RIO DE JANEIRO, no valor de mais de NOVE MIL REAIS depois que a ação de cobrança contra a autora do processo acima foi julgada IMPROCEDENTE , por UNANIMIDADE pelos Desembargadores da 3a CAMARA CIVIL do TJ RJ , na APELAÇÂO CIVIL 2008.001.19175 - já transitada em JULGADO
- RUAS publicas foram ilegalmente fechadas por seu "cliente"
- a PREFEITURA MUNICIPAL de TERESOPOLIS já intimou todos os falsos condominios comary glebas a abrirem as ruas publicas
- NAO EXISTE DIREITO MATERIAL para apoiar as pretensoes ilegais deste ILEGAL condominio EDILICIO em pleitear COBRANÇAS DE COTAS CONDOMINAIS
- LOGO, NÃO EXISTE CONDOMINIO EDILICIO ALGUM, A CONVENÇÃO É IDEOLOGICAMENTE FALSA, PORTANTO ELE SE SENTE CONFORTAVEL PARA MUDAR O VIES DE SUAS DECLARAÇÕES INICIAIS E AFIRMAR QUE SE TRATA DE UM CONDOMINIO DE FATO ... CONFIRA :::::
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A BEM DA VERDADE O QUE EXISTE É UM CONDOMINIO DE FATO ( SIC ) |
ORA, OU BEM SE TRATA DE UM CONDOMINIO EDILICIO REGIDO PELA LEI 4591/64 e pelo ART 1332 do CODIGO CIVIL de 2002 , tal como se afirma TEXTUALMENTE na SIMULADA convenção condominial que nem sequer foi acostada à contestação ) , e neste caso , OBRIGATORIAMENTE teria que existir o REGISTRO do CONTRATO CONSTITUTIVO DE CONDOMINIO EDILICIO no REGISTRO IMOBILIARIO - registro este que, de fato NAO EXISTE , nem existira pois é VEDADO pela legislação cogente que rege os parcelamentos de solo urbano, e esta pretensao ja foi rechaçada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em 1968, em 1995 e em 2002, e pelos TITULARES DO REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS
OU
SERIA ( mas não é ) uma associação civil regularmente constituida para que se afirmasse, legitimamente, que se trata de uma PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO ( condominios são desprovidos de PERSONALIDADE JURIDICA) , tal como consta na "contestação"
O termo CONDOMINIO DE FATO , nao encontra respaldo na legislação em vigor , e tem sido usado para tentar "equiparar" associações civis regularmente constituidas aos verdadeiros condominio edilicios , e esta pretensão viola a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e contraria as decisoes pacificadas do STF e do STJ , que nao admitem a transformação de vias publicas em condominio
Por outro lado, os
ESTATUTOS das associações civis regulares, TEM QUE SER OBRIGATORIAMENTE REGISTRADOS NO CARTORIO DE REGISTRO DE PESSOAS JURIDICAS, por força do art 45 do NCC
no caso concreto, sob exame, ISTO É IMPOSSIVEL PORQUE A SIMULADA "CONVENÇÃO CONDOMINIAL" AFIRMA textualmente QUE SE TRATA DE UM "CONDOMINIO REGIDO PELA LEI 4591/64 , PELO CODIGO CIVIL DE 2002, ETC , vide trecho do IC 702/07 abaixo
SABE-SE QUE A LEI DE REGISTROS PUBLICOS IMPEDE QUE SE FAÇA QUALQUER REGISTRO de "contrato " e de "convenção CONDOMINIAL" em outro REGISTRO PUBLICO que nao seja o REGISTRO DE IMOVEIS
MAIS ADIANTE , o causidico invoca a SUMULA 260 do STJ e a SUMULA 79 para justificar a imposição de COBRANÇAS ILEGAIS MEDIANTE USO DE DOCUMENTOS FALSOS contra a cidadã que se viu enredada na teia de CRIMES cometidos pelos LOTEADORES do JARDIM COMARY, ( já confessados ) , e nas fraudes cometidas nos registros de imoveis por "administradores do ilegal condominio" e por servidores do cartorio do registros de imoveis que inscreveram "contrato de constituição e estatutos de convenção de condominio " ILEGAIS, violando a Lei de Parcelamento de Solo Urbano e a Lei de Registros Publicos - e que , por serem ILEGAIS foram cancelados Judicialmente - o que evidenciou o DOLO daqueles que , decadas depois destes cancelamentos ainda INSISTEM em "elaborar" CONVENÇÔES CONDOMINIAIS de CONDOMINIO EDILICIO, IDEOLOGICAMENTE FALSAS e JURIDICAMENTE NULAS , tal como é o caso do ilegal "condominio EDILICIO residencial da gleba 8-D em comary " .
E, mudando de "aspecto" tal como um verdadeiro "camaleão" , passa a afirmar , que , o reu é uma "pessoa juridica de direto privado" ( SEM REGISTRO DE SEU ATO CONSTITUTIVO no RCPJ ) ,
tentando fazer crer que todas as ilegalidades praticadas foram "pasteurizadas " pela SUMULA 79 do TJ RJ , já declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF e pelo STJ , que "legitimaria as cobranças das associações civis , também chamadas de "condominios de fato" !
Conclui afirmando que , DE FATO, nao existe pessoa juridica de direito privado , não existe condominio edilicio algum , e que a autora NAO é associada a esta ASSOCIAÇÃO IRREGULAR. Confiram o texto abaixo :
" entende o contestante, portanto, que a lei ( sic ) reconhece a existencia dos condominios, independentemente do registro da convenção de sua constituição , o mesmo se aplicando às associações e os proprietarios que nao se associaram , mas usufruem dos serviços de limpeza , segurança , manutenção e etc , o que é o caso da Autora . (...) A bem da verdade o que existe é um condominio de fato .... (...)
PORTANTO , FICA EVIDENCIADO , PELA SIMPLES LEITURA DA "CONTESTAÇÃO " QUE A
SIMULADA CONVENÇÃO CONDOMINIAL de 24.06.2005, ( numero 24.327 livro B1 - RTD ) , não tem nenhum VALOR JURIDICO , e que o réu não passa de uma "coletividade IRREGULAR , desprovida de personalidade juridica," fato este reconhecido pelo causidico, ao quando afirma que
" A BEM DA VERDADE O QUE EXISTE É UM CONDOMINIO DE FATO
SIM de fato a convenção condominial é NULA IPSO IURI, tal como foi constatado pelo Ministerio Publico do Rio de Janeiro, no INQUERITO CIVIL 702/07 onde se afirma que : O TEXTO CONVENCIONAL ( DO CONDOMINIO DA GLEBA 8-D) É UMA MIXORDIA DE INSTITUTOS JURIDICOS (...) CONFIGURA-SE POIS EM DOCUMENTO CONVENCIONAL TERATOLOGICO, E POR COMPLETO DISSOCIADO DAS LEIS BRASILEIRAS" DRA ANAISA MALHARDES - PROMOTORA DE JUSTIÇA - PARECER DE SANEAMENTO DO IC 702/07 -
reprodução abaixo ( pag 53/54/55) clique aqui para ver as certidoes publicas do RGI, do RCPJ , Da Junta Comercial do Rio de Janeiro, da Receita Federal e do Banco Central, atestando a total ILEGALIDADE deste FALSO condominio edilicio se apossou da RUA PUBLICA e dos IMOVEIS PRIVADOS, da antiga gleba 8D do LOTEAMENTO URBANO ABERTO JARDIM COMARY
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trechos do parecer de saneamento do IC 702/07 datado de agosto de 2009
A integra deste parecer foi entregue a todos os falsos sindicos dos condominios comary glebas e aos juizes de Teresopolis pela promotora responsavel- Dra Anaisa Malhardes
caso queira uma copia envie email para : vitimas.falsos.condominios@gmail.com |
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CNPJ 00.112.867/0001-39 - ANULADO desde 30.06.1994 - natureza juridica 308-5 : Condominio Edilicio |
QUAL SERIA , PORTANTO A VERDEIRA PERSONALIDADE JURIDICA DESTE ILEGAL CONDOMINIO EDILICIO da Gleba 8-D em Comary ?
PARA RESPONDER A ESTA PERGUNTA DE VITAL IMPORTANCIA, CITAMOS O EXMO .JUIZ FEDERAL DE TERESOPOLIS, QUE APLICOU , COM PERFEIÇÃO O DIREITO AO CASO CONCRETO DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 11 E 7B ( "IRMÃOS" DO FICTO CONDOMINIO DA GLEBA 8-D DO MESMO LOTEAMENTO JARDIM COMARY ) AO NEGAR PEDIDO DE "REABERTURA DOS CNPJ ANULADOS PELA RECEITA FEDERAL , POR ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, TAL COMO OCORREU COM O CNPJ SUPRA CITADO :
" No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa jurídica. A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004 (Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído. "
Perfeitamente aplicavel ao caso concreto as profeticas palavras do Eminente Desembargador BENEDITO ABICAIR , da 6a CAMARA CIVIL do TJ RJ , quando afirmou que :
"A subsistirem associações impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder público pelo particular sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero."
ESTA DECISÃO UNANIME DA 6a. CAMARA CIVIL
FOI INCLUIDA pelo TJ RJ no EMENTARIO 22/2009
EMENTA N. 4 - 10/06/2009
ASSOCIACAO DE MORADORES
COBRANCA DE COTAS ASSOCIATIVAS
IMPOSSIBILIDADE
LIBERDADE DE ASSOCIACAO
GARANTIA CONSTITUCIONAL
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR SERVIÇO DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR QUE UM MORADOR SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No País há plena liberdade para que pessoas naturais e/ou jurídicas se associem para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória para que terceiros indesejosos de participar de Associações.
2. É absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinada associação sejam impelidos, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.
3. PROVIMENTO DO RECURSO.
0017908-97.2007.8.19.0203 (2009.001.01081) -
APELACAO CIVEL
CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julg: 01/04/2009
A ABAIXO A INTEGRA DA IMPECÁVEL SENTENÇA DO JUIZ FEDERAL DE TERESOPOLIS
DEFENDENDO A ORDEM PUBLICA, A ORDEM ECONOMICA e o ORDENAMENTO JURIDICO CONTRA AS PRETENÇÕES ILEGAIS DOS FICTOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS
Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
PROCESSOS Nº 00000245-14.2011.4.02.5115 e 0000247-81.2011.4.02.5115
AUTOR: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV e CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VIIB
RÉU: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
PROCESSO Nº 00000245-14.2011.4.02.5115
A sociedade autora pede a declaração da “nulidade do ‘Despacho
decisório’ proferido em 02/03/2010, subscrito pelo Auditor Fiscal Marcelo Costa
Sales, Matrícula 1220529, determinando-se a Receita Federal do Brasil que
mantenha ativo o CNPJ do condomínio, pena de imposição de multa”. Pediu a
concessão de “tutela antecipada para determinar a suspensão do processo
administrativo n. 13749.000214/2009-21, determinando-se a Receita Federal do
Brasil que se abstenha de promover o cancelamento do CNPJ do condomínio
demandante, enquanto a discussão estiver sub judice, mantendo a situação
cadastral na condição de ‘ativa’, pena de multa”.
Alega que: “a concessão do CNPJ ao condomínio em 11/05/1999, foi feita
pela RFB, observando-se a legislação existente à época da aludida concessão, o
que significa dizer que Instruções Normativas posteriores que trouxeram novas
exigências não podem ser aplicadas a situações consolidadas”; que “a falta de
enquadramento do condomínio voluntário na tabela do anexo III ou VIII da Instrução
normativa IN SRFB 1.097/2010, não pode servir de fundamento para o
cancelamento do CNPJ do condomínio visto trata-se de tabela exemplificativa não
estando a administração pública vinculada totalmente a seu conteúdo”; que “o
cancelamento do CNPJ do Condomínio, fere o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido além de esbarrar na convalidação de eventual ato anulável em razão da
decadência operada, de vez que o ato administrativo de concessão do CNPJ
ocorreu em 11/05/1999, ou seja, há mais de 5 anos”; que “o condomínio autor é
entidade equiparada a pessoa jurídica, pois possui empregados celetistas, está
sujeita a recolhimento de INSS, FGTS e demais encargos sociais, além de possuir o
dever de cumprir obrigações cuja atribuição de fiscalização é da SRFB, além de
outras atividades que exigem (sic) o CNPJ”; que “para a própria receita federal o
condomínio geral (voluntário), é uma pessoa jurídica, está obrigado a possuir o
CNPJ, porém, a própria receita lhe impõe condição juridicamente impossível ao
determinar que terá que apresentar Estatuto voluntário registrado em Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, pois como já asseverado no intróito da presente, tal ato é
impossível juridicamente de ser observado pois o artigo 864 incido VI da
Consolidação Normativa Extrajudicial da Corregedoria Geral do Estado do Rio de
Janeiro, veda o registro de ato de condomínio em Registro Civil de Pessoas
Jurídicas”; que “em razão da natureza jurídica do condomínio ser voluntária pro
indivisa, não há na legislação norma que determine a obrigatoriedade do registro de
sua convenção em Registro Geral de Imóveis, mas tão somente em Cartório de
Títulos e Documentos, portanto, os únicos documentos exigíveis pela Receita
Federal ao condomínio, somente podem ser a Convenção do Condomínio de
natureza Voluntária registrada em Cartório de Títulos e Documentos e a Ata de
Eleição de seu atual administrador ou síndico”; que “não obstante a isto, o
condomínio está postulando o registro de sua convenção, já registrada em Cartório
de Títulos e Documentos, em Cartório de Registro Geral de Imóveis, através do
procedimento administrativo em curso perante a 2ª Vara Cível desta Comarca
processo nº 0014521-44.2009.8.19.0061, ainda sem decisão final”.
A inicial de fls. 1/10 veio acompanhada da procuração e documentos de
fls. 11/260.
Às fls. 269 o juiz substituto declarou-se suspeito “por razões de foro
íntimo”.
Contestação às fls. 286/295. Alega que o ato administrativo impugnado
“goza de presunção de legitimidade que somente pode ser afastada mediante prova
robusta a cargo do autor, o qual, no caso vertente, não logrou êxito em produzi-la,
eis que se limitou a repetir as alegações deduzidas na esfera administrativa e
rechaçadas pelo Fisco”.
Com a petição de fls. 499/501, vieram os documentos de fls. 502/539.
PROCESSO N. 0000247-81.2011.4.02.5115
A sociedade autora pede a declaração da “nulidade do ‘Despacho
decisório’ proferido em 02/03/2010, subscrito pelo Auditor Fiscal Marcelo Costa
Sales, Matrícula 1220529, determinando-se a Receita Federal do Brasil que
mantenha ativo o CNPJ do condomínio, pena de pagamento de multa”. Pediu a
concessão de “tutela antecipada para determinar a suspensão do processo
administrativo n. 13749.000215/2009-21, determinando-se a Receita Federal do
Brasil que se abstenha de promover o cancelamento do CNPJ do condomínio
demandante, enquanto a discussão estiver sub judice, mantendo a situação
cadastral na condição de ‘ativa’, pena de multa”.
Alega que: “denota-se dos dizeres do parecerista da Receita Federal, que
entendendo ser irrelevante a verificação da inscrição inicial da entidade em
20/02/1993, estaria a receita corroborando com o fato de que a concessão do CNPJ
observou os regramentos legais no ato de sua concessão”; que “a época da
concessão do CGC atual CNPJ ao condomínio do autor, foram observadas as
normas vigentes à época, pois se assim não tivesse ocorrido a receita não o teria
concedido, caso contrário, se eventualmente praticou ato eivado de vício de
legalidade, estaríamos diante da hipótese de decadência administrativa
consubstanciada no que a doutrina tem fundamentado na impossibilidade da revisão
dos atos administrativos, em outras palavras, na “perda do direito” de agir da
Administração. Pelo que aplicaria ao presente caso, os artigos 53 e 54 da Lei nº
9.784 de 29 de janeiro de 1999”; que “as instruções normativas editadas
posteriormente a sua concessão, não poderiam criar exigências que trouxessem
embaraços a regular atividade da entidade autora e manutenção do CNPJ
concedido, pena de ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito”; que “o
condomínio autor é entidade equiparada a pessoa jurídica, pois possui empregados
celetistas, está sujeita a recolhimento de INSS, FGTS e demais encargos sociais,
além de possuir o dever de cumprir obrigações cuja atribuição de fiscalização é da
SRFB, além de outras atividades que exijem (sic) o CNPJ”; que “para a própria
receita federal o condomínio geral (voluntário), é uma pessoa jurídica, está obrigado
a possuir o CNPJ, porém, a própria receita lhe impõe condição juridicamente
impossível ao determinar que terá que apresentar Estatuto voluntário registrado em
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pois como já asseverado no intróito da presente,
e repiso, tal ato é impossível juridicamente de ser observado ante o que dispõe o
artigo 864 incido VI da Consolidação Normativa Extrajudicial da Corregedoria Geral
do Estado do Rio de Janeiro”; que “em razão da natureza jurídica do condomínio ser
voluntária pro indivisa, não há na legislação norma que determine a obrigatoriedade
do registro de sua convenção em Registro Geral de Imóveis, mas tão somente em
Cartório de Títulos e Documentos, portanto, os únicos documentos exigíveis pela
Receita Federal ao condomínio, somente podem ser a Convenção do Condomínio
de natureza Voluntária registrada em Cartório de Títulos e Documentos e a Ata de
Eleição de seu atual administrador ou síndico também registrado em Cartório de
Títulos e Documentos”.
A inicial de fls. 1/10 veio acompanhada da procuração e documentos de
fls. 11/224.
Às fls. 233, o juiz substituto declarou-se suspeito “por razões de foro
íntimo”.
Contestação às fls. 250/263. Alega que o ato administrativo impugnado
“goza de presunção de legitimidade que somente pode ser afastada mediante prova
robusta a cargo do autor, o qual, no caso vertente, não logrou êxito em produzi-la,
eis que se limitou a repetir as alegações deduzidas na esfera administrativa e
rechaçadas pelo Fisco”.
Com a petição de fls. 403/404, vieram os documentos de fls. 405/406.
Decido.
Uma vez que é comum a causa de pedir de ambas as ações
propostas em separado, reúno as ações, a fim de que sejam decididas
simultaneamente (art. 105 do CPC).
Segundo consta das iniciais, as coletividades denominadas nas iniciais
como “Condomínio Comary Gleba XV” (Processo n. 00000245-14.2011.4.02.5115) e
“Condomínio Comary Gleba VII-B” (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) teriam
“natureza jurídica de condomínio voluntária pro indiviso”.
Conforme definição de Pedro Nunes, no Dicionário de Tecnologia Jurídica
(Freitas Bastos, 3ª Ed., V. I, 1956, p. 150, dentre diversas denominações de bens
consta a seguinte definição de “bens ‘pro indiviso’: “os possuídos a título comum,
ainda não partilhados”.
Ou seja, a ser verdadeira a natureza jurídica das coletividades descritas
nas iniciais, haveria um único bem imóvel que estaria em mãos de várias pessoas,
cada qual possuindo uma parte ideal.
Contudo, de acordo com os documentos dos autos, no caso, não há um
único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos
proprietários. O que cada autora representa é uma comunhão de proprietários
de imóveis vizinhos. A sociedade que cada autora representa não tem a natureza
jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso” como alegado nas iniciais.
A coletividade que cada autora representa tem natureza jurídica de
sociedade sem personalidade jurídica e, como tal, deve ser representada em juízo
pela pessoa a quem couber a representação dos seus bens, como dispõe o art. 12,
VII do Código de Processo Civil. No caso, a representante da sociedade
denominada Condomínio Comary Gleba XV é a pessoa indicada às fls. 115/116 e
212/213 (00000245-14.2011.4.02.5115) e a representante da sociedade
denominada Condomínio Comary Gleba VII-B é a pessoa indicada às fls. 107
(0000247-81.2011.4.02.5115).
Assim, não há defeito de representação das sociedades autoras, no caso.
A coletividade que cada autora representa também não tem a natureza de
condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou
forçado. O condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964 pode ser
representado em juízo pelo administrador ou pelo síndico, na forma prevista no art.
12, IX, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a forma de representação do
condomínio em edifícios. Conforme ensinam J. Nascimento Franco e Nisske Gondo
(in Condomínio em Edifícios, 2ª. Ed. RT, 1978, p. 29), “face ao disposto nos art. 1º e
8º da Lei 4.591, ampliou-se consideravelmente o conceito de condomínio em
edifícios, pois que ele passaria a compreender também todo e qualquer conjunto de
edifícios, embora independentes um do outro, isolados entre si e até constituídos
cada um de uma única unidade funcional (habitacional ou comercial), desde que
tenham passagem comum para a via pública ou qualquer instalação ou equipamento
de uso comum. E, assim, também se ampliaria o conceito de unidade autônoma, que
se definia como uma parte certa e localizada de um edifício e poderia agora ser o
próprio edifício, no seu todo, como uma casa térrea ou assobradada, a que alude a
letra a do art. 8º da Lei 4.591”.
No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o
condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa
jurídica. A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo
inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui
sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004
(Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115)
e a convenção de fls. 275/303 (Processo
n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído.
Conforme consta da inicial do processo n. 0000245-14.2011.4.02.5115, o
CNPJ do “Condomínio Gleba XV” foi concedido pela Receita Federal em 11/05/1999
e cadastrado com a NJ 302-6 – Associação, sendo pessoa física responsável
indicada conforme a IN-SRF 58/98, ou seja, com código 19 – síndico”.
Conforme consta do documento de fls. 11 do processo n. 0000247-
81.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba VII” foi concedido pela Receita
Federal em 20/02/1993 e cadastrado com a NJ 399-9 – Associação Privada”.
As associações são pessoas jurídicas de direito privado, conforme dispõe
o art. 44, I do Código Civil em vigor. O art. 16, I do Código Civil de 1916, vigente
na época do requerimento administrativo de concessão de CNPJ, considerava
as associações de utilidade pública pessoas jurídicas de direito privado. Porém, a
existência legal das pessoas jurídicas de direito privado somente começa com a
inscrição dos seus atos constitutivos no respectivo registro. Também não houve
modificação na lei civil no que diz respeito ao começo da existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado (art. 18 do Código Civil de 1916 e art. 45 do
Código Civil em vigor).
Registre-se que a definição de pessoa jurídica é matéria de direito civil,
sendo que é competência legislativa privativa da União legislar sobre direito
civil, conforme dispõe o art. 22, I da Constituição da República. Assim, a
alteração da definição de pessoa jurídica somente pode ser alterada por lei
formal. A Constituição proíbe a alteração da definição de pessoa jurídica
através de atos administrativos.
Dessa forma, ao contrário do alegado nas iniciais, a concessão do CNPJ
ao “Condomínio Comary Gleba XV” e ao “Condomínio Comary Gleba VII” não foi
feita “com a observância das normas existentes à época da concessão”.
Assim, as inscrições do “Condomínio Comary Gleba XV” e do
“Condomínio Comary Gleba VII-B junto à Receita Federal estão viciadas desde
a origem, ao contrário do que consta do “despacho decisório” que vislumbrou
a ocorrência de “vícios posteriores à inscrição no CNPJ” (fls. 128/135 –
processo n. 00000245-14.2011.4.02.5115) e que entendeu “ser irrelevante a
regularidade da inscrição inicial da entidade” (fls. 110/114 – processo n.
0000247-81.2011.4.02.5115).
Também não considero possível a solução apresentada no “despacho
decisório” a título de convalidação do ato administrativo, com a finalidade de “impedir
o cancelamento do CNPJ evitando transtornos à interessada”. A forma de
convalidação apresentada (necessidade de registro de Estatuto da Associação
no CRCPJ) era, realmente, juridicamente impossível. Aliás, a impossibilidade
não era apenas jurídica. Tratava-se de uma impossibilidade de ordem material.
A impossibilidade material e jurídica não decorria dos motivos alegados pela
sociedades autoras. E sim, pelas seguintes razões: 1) as sociedades autoras não
tem a natureza jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso”; 2) as sociedades
autoras não tem natureza de condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964 e,
3) as sociedades autoras, ainda que fossem consideradas “associações
particulares”, teriam que apresentar o instrumento de constituição de tais
sociedades. Porém, como já afirmado acima, as sociedades autoras não
possuem sequer atos constitutivos. Dessa forma, era materialmente impossível a
exigência de inscrição do ato constitutivo das sociedades autoras no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
À SAJUD-TE para que proceda o registro da reunião dos processos n.
00000245-14.2011.4.02.5115 e n. 0000247-81.2011.4.02.5115, tendo em vista a
existência de conexão entre as ações.
Custas de lei.
Condeno as autoras ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre
o valor das causas, atualizados monetariamente desde o ajuizamento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Teresópolis, 19 de abril de 2012
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
Juiz Federal
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a Alcir Luiz Lopes Coelho.
Documento No: 53304088-30-0-407-7-210021 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
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