AVISO IMPORTANTE :
O MINISTERIO PUBLICO tem legitimidade para IMPUGNAR clausula que impõe pagamento de taxa de associação ao comprador de LOTES
SE VOCE FOI VITIMA DESTA IMPOSIÇÃO ILEGAL PROCURE O MINISTERIO PUBLICO DE SUA CIDADE
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.281 - SP (2010⁄0076460-1)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
RECORRIDO | : | MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO |
ADVOGADO | : | CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES E OUTRO(S) |
INTERES. | : | MUNICÍPIO DE ITAÍ |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA TAXA DE CONSERVAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE PARCELAS EM LOTEAMENTOS. CONFIGURAÇÃO.
1. No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é o pedido de tutela contra exigência dirigida globalmente a todos os adquirentes de parcelas de um loteamento: a declaração da nulidade de cláusula contratual que impõe o pagamento da taxa de conservação aos adquirentes de parcelas nos loteamentos Terras de Santa Cristina - Glebas II e III, implantados na forma da Lei n. 6.766⁄79 e situados na cidade de Itaí, no Estado de São Paulo, bem como a condenação da ora recorrida à não inserção da referida cláusula nos contratos futuros. Não se buscou reparação da repercussão dessa exigência na esfera jurídica particular de cada um dos adquirentes (devolução da cobrança indevidamente cobradas), hipótese em que haveria tutela de interesses individuais homogêneos.
2. Atua o Ministério Público, no caso concreto, em defesa do direito indivisível de um grupo de pessoas determináveis, ligadas por uma relação jurídica base com a parte contrária, circunstâncias caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81, parágrafo único, II, da Lei n. 8.078⁄90. E o art. 129, inc. III, CR⁄88 é expresso ao conferir ao Parquet a função institucional de promoção da ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos.
3. É patente, pois, a legitimidade ministerial em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse coletivo dos adquirentes de parcelas de loteamento.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.281 - SP (2010⁄0076460-1)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
RECORRIDO | : | MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO |
ADVOGADO | : | CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES E OUTRO(S) |
INTERES. | : | MUNICÍPIO DE ITAÍ |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, inconformado com o aresto proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça local, cuja ementa sobejou com os seguintes termos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO - AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO PADRÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DOS LOTES, QUE PREVÊ A COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL INDISPONÍVEL - EMPREENDIMENTO QUE SE CARACTERIZA COMO CONDOMÍNIO FECHADO - MORADORES QUE, ADEMAIS E ADMITIDOS COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS DOS RÉUS SE MANIFESTAM NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA ALUDIDA TAXA, MESMO PORQUE O VALOR DELA É CONSIDERADO PROPORCIONAL AOS VÁRIOSBENEFÍCIOS QUE LHES SÃO PROPORCIONADOS, COMO CONSERVAÇÃO DAS RUAS, PRAÇAS, ÁREAS DE LAZER E PRINCIPALMENTE PELA SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE CORRETAMENTE PRONUNCIADA - PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -RECURSO IMPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente disserta sobre a violação aos arts. 1º e 5º, inc. I, da Lei Federal n. 7.347⁄85, 81, parágrafo único, incs. I a III, e 82, inc. I, da Lei Federal n. 8.078⁄90, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público de São Paulo para a propositura de ação civil pública para declarar a nulidade de cláusula contratual que impõe o pagamento da taxa de conservação aos adquirentes de parcelas nos loteamentos Terras de Santa Cristina - Glebas II e III, implantados na forma da Lei Federal n. 6.766⁄79, e situados na cidade de Itaí, no Estado de São Paulo, bem como condenar a ora recorrida à não inserção da referida cláusula nos contratos futuros e de sua aplicação.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1996⁄2016.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.281 - SP (2010⁄0076460-1)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA TAXA DE CONSERVAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE PARCELAS EM LOTEAMENTOS. CONFIGURAÇÃO.
1. No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é o pedido de tutela contra exigência dirigida globalmente a todos os adquirentes de parcelas de um loteamento: a declaração da nulidade de cláusula contratual que impõe o pagamento da taxa de conservação aos adquirentes de parcelas nos loteamentos Terras de Santa Cristina - Glebas II e III, implantados na forma da Lei n. 6.766⁄79 e situados na cidade de Itaí, no Estado de São Paulo, bem como a condenação da ora recorrida à não inserção da referida cláusula nos contratos futuros. Não se buscou reparação da repercussão dessa exigência na esfera jurídica particular de cada um dos adquirentes (devolução da cobrança indevidamente cobradas), hipótese em que haveria tutela de interesses individuais homogêneos.
2. Atua o Ministério Público, no caso concreto, em defesa do direito indivisível de um grupo de pessoas determináveis, ligadas por uma relação jurídica base com a parte contrária, circunstâncias caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81, parágrafo único, II, da Lei n. 8.078⁄90. E o art. 129, inc. III, CR⁄88 é expresso ao conferir ao Parquet a função institucional de promoção da ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos.
3. É patente, pois, a legitimidade ministerial em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse coletivo dos adquirentes de parcelas de loteamento.
4. Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é o pedido de tutela contra exigência dirigida globalmente a todos os adquirentes de parcelas de um loteamento: a declaração da nulidade de cláusula contratual que impõe o pagamento da taxa de conservação aos adquirentes de parcelas nos loteamentos Terras de Santa Cristina - Glebas II e III, implantados na forma da Lei Federal n. 6.766⁄79, e situados na cidade de Itaí, no Estado de São Paulo, bem como a condenação da ora recorrida à não inserção da referida cláusula nos contratos futuros. Não se buscou reparação da repercussão dessa exigência na esfera jurídica particular de cada um dos adquirentes (devolução da cobrança indevidamente cobradas), hipótese em que teríamos interesses individuais homogêneos.
Assim, atua o Ministério Público em defesa do direito indivisível de um grupo de pessoas determináveis, ligadas por uma relação jurídica base com a parte contrária, circunstâncias caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81, parágrafo único, II, da Lei 8.078⁄90. E o art. 129, inc. III, CR⁄88, é expresso ao conferir ao Parquet a função institucional de promoção da ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos.
Nesse sentido, é patente a legitimidade ministerial em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse coletivo dos adquirentes de parcelas de loteamento.
Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2010⁄0076460-1 | REsp 1.192.281 ⁄ SP |
Números Origem: 200901945462 2630120030007600 3632644 36326447 3632644700 9242003 994040324848
PAUTA: 26⁄10⁄2010 | JULGADO: 26⁄10⁄2010 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
RECORRIDO | : | MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO |
ADVOGADO | : | CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES E OUTRO(S) |
INTERES. | : | MUNICÍPIO DE ITAÍ |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 26 de outubro de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
16 comentários:
Estou com o mesmo problema junto a Momentum, com o loteamento Ninho Verde Gleba II, e agora além da taxa de conservação eles estão cobrando uma suposta melhoria(não houve assembleia, não foi voltado pelo proprietário)com uma despesa que teremos que pagar durante 04 anos. Segundo a Momentum está no contrato e somos obrigado a pagar.
Com quem posso ver resolver essa situação, pois já procurei o Idec e o Procon e nada.
Agradeceria a ajuda de todos.
fclilian@msn.com
Lilian
Acho um absurdo a cobrança de taxas seja de conservação ou melhorias sem aprovação ou prestação de contas.
Temos que nos unir para dar-mos um basta nas questões relativas a estás cobranças, mais esse não é o maior problema a questões muito mais relevantes e decisa para nos proprietarios de terrenos na cidade de Pardinho e não do Ninho Verdes II, são os constantes anuncios de TV que empurram e desvalorizam nossos terrenos.
Peço ajuda de todos para nos unir-mos, e através da justiça mais uma vez consigamos tirar de vez este anuncio de cena.
Ai sim estaremos fazendo o coisa certa, valorizar o que é nosso.
meu Email keylinkrose@hotmail.com
VERIFIQUEM ESSE LINK E RECLAMEM NA JUSTIÇA
FICHA R Nº 888/00- CENACON - Ministério Público
www.mp.sp.gov.br/portal/page/.../00-888.htmCompartilharFICHA R Nº 888/00- CENACON - ASSUNTO: “loteamento ninho verde - gleba ii ... Civil, em face da MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ... estabelecida na cidade de São Paulo-Capital, à Rua dos Gusmões, 639, por.PRESTEM ATENÇÃO: A TAXA CONDOMINIAL É ILEGAL, ELES NÃO PODEM COBRAR ISSO POIS O LOTEAMENTO ESTÁ REGIDO PELA LEI 6766 E QUEM DEVE COBRAR É A PREFEITURA LOCAL ATRAVÉS DO IPTU
No link, FICHA R Nº 888/00- CENACON
menciona que para as novas aquisições, a momentum nao cobra a taxa. Vamos conferir ligando como se fosse comprar um lote.
Além da momentum decidir obras sem consultarmos, nem prestar contas, tomei conhecimento que existe uma associação de moradores do ninho verde II, com diretoria, sede e tudo. É a www.apronin.com.br. Quando é que os proprietários foram informados ou convidados para fundar essa associação? Eu não fui. Se tem mais de 9000 lotes vendidos, qual a porcentagem que está na associação?
Boa tarde!
Alguém pode me ajudar?
tenho um terreno no terras de Santa Cristina III e eles estão me cobrando quase R$122.000,00 de taxa de conservação.
O terreno vale no máximo R$ 25.000,00
Alguem tem alguma decisão judicial ou algo que eu possa fazer para tirar essa divida
Estão querendo meus lotes de volta depois de tudo pago inclusive IPTU desde 1996 demoliram o alicerce sem ao menos comunicar perdi muito com esta empresa então estou com as taxas de conservação em atraso,por isso querem meus lotes de volta os meus são em thermas de santa Barbara,nunca prestaram contas nem assembleia acho um absurdo.
Enfrento o mesmo problema com ninho verde 2...Parei de pagar tudo , preciso de auxílio para acionar alguma medida cabível, alguém me indica algo ?
Simone, também estou com problema com o Ninho Verde II. Estou prestes a fazer o que vc fez.
Você conseguiu algum progresso?
Eu fui as pequenas causas, mas como o valor do terreno é de 48 mil, ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Fui a uma junta e vou enviar uma carta pedindo uma conciliação. Porém acho injusto. Andei pesquisando temos direito ao distrato, pelo que entendi temos direito de receber no mínimo 75% do valor pago.
Me conte por favor o andamento do seu caso. Meu e-mail: fab.cabral@hotmail.com
Me ajudem por favor, com informações.
Quero solicitar o distrato do ninho verde 2.
Obrigada!
Boa tarde , eu moro no Santa Barbara risorte , e também fui vítimado até minha água cortaram para me precionar a pagar essas taxas , 2 vezes, aí me cancei, e encaminhei pro meu advogado daqui mesmo de águas de Santa Barbara, e ele resolveu rapidinho , fui isento de pagamento de qualquer taxas que eles empór , quem quiser o contato pode me mandar um ZAP 11973344720.
Se estiver quitado , lavra uma escritura no seu nome que eles não pode fazer nada.e se já tem escritura fica tranquila. O máximo que eles pode fazer é comprar ele de volta.
Tenho problemas com o residencial resort residence, alguém me ajude ?
Comprei o terreno de uma moça, ela pagava 187,00 reais de taxa de conservação! De mim querem cobrar 327,00 sem justificativa! Eles forçam você a assinar um termo chamado seção de direitos, com a taxa já aumentada senão você não pode ter acesso ao lote! Mesmo tendo a escritura em mãos
André
você deve representar ao Ministério Publico de sua cidade e pedir que o promotor entre com ação civil publica para contra esta imposição abusiva e ilegal
ao mesmo tempo você deve procurar um bom advogado para processar a associação
faça um boletim de ocorrência na delegacia por cerceamento do direito de locomoção - direito de ir e vir
processe esta associação e peça indenização por danos materiais e morais
esta cobrança é abusiva e ilegal , e ninguém pode impedir que você exerça o seu direito de ir e vir e nem o seu direito de se acesso a sua propriedade
junte na denuncia ao MP e no BO o documento onde eles obrigam a fazer sessão de direitos - isto é, em tese, constrangimento ilegal
peça ajuda a um bom advogado, de confiança e competente neste ramo do direito
tem vários advogados no blog
BOA TARDE,ESTOU COM PROBLEMAS COM O NINHO VERDE II,TENHO UM TERRENO QUITADO E POR ATRASAR UMA NEGOCIAÇÃO DESTA TAXA DE CONSERVAÇÃO,RESCIDIRAM O MEU CONTRATO E AGORA FALAM QUE EU TENHO CRÉDITO PARA ESCOLHER E COMPRAR OUTRO LOTE.O QUE EU POSSO FAZER,ALGUÉM ESTÁ COM ESSE PROBLEMA?
Tambem acho um absurdo eles cobrarem alem da taxa de conservação uma taxa de melhorias que elevou a minha contribuição para R$ 250,00. (Montante da Melhoria para divisão entre os proprietários? 77 milhões....como temos que arcar por 07 anos esta despesa, ficará mais caro que o valor do terreno) precisamos nos unir e ir junto ao Ministerio Publico denunciar....abrir um processo...mas me parece que precisaria de muitos reclamantes para que a causa ganhe força ...tem algum site para nos associarmos?
Meu lote fica no Terras de Santa Cristina XIII mais alguem com este problema lá???
Vc conseguio verificar.pois estou indigmado como vc nao ne informaram
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