quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

NÃO aceite ameaças e NÃO faça acordos - Associação de moradores não pode cobrar taxa de condomínio


DENUNCIE o CASO AO MINISTÉRIO PUBLICO EXIGINDO as instauração das ações PENAIS e a EXTINÇÃO das AÇÔES civis de  COBRANÇA , e a extinção JUDICIAL da ASSOCIAÇÃO ! 

EXIJA SEUS DIREITOS DE CIDADÃO LIVRE  ! 

quem ainda duvida da  IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA de um FALSO condomínio ( ou associação de moradores)  agir "como se fosse" um VERDADEIRO condomínio para  IMPOR cobranças OBRIGATÓRIAS  de "cotas de condomínio" ou  de "taxas de associação ou de serviços"  às pessoas que NÃO  são FORMALMENTE associadas, que leia a decisão recentissima do STJ , que será publicada hoje - 17.02.2011 ,  ANTES de tomar QUALQUER DECISÃO ! 

17.02.2011  STJ - CONFIRMA - NOVAMENTE ! 
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em  RESP Nº 623.274 - RJ (2007/0165005-7)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE  DO ELDORADO 
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO 
EMBARGADO  : TEREZA CRISTINA VILARDO SANTOS 
ADVOGADO : ISABEL CRISTNA ALBINANTE E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  DISSÍDIO 
ENTRE  JULGADOS  DA  MESMA  TURMA.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE 
FÁTICO-JURÍDICA  ENTRE  OS  ARESTOS  CONFRONTADOS.  DISSENSO 
INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. 
1. Os embargos de divergência não se prestam para pacificar dissenso interno 
de  turma  ou  seção,  e  sim  para  unificar  dissídio  jurisprudencial  estabelecido  entre  órgãos diversos do Superior Tribunal de Justiça. 
2.  O  dissídio  jurisprudencial  deve  ser  comprovado  e  demonstrado  na  forma preceituada nos arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, alíneas "a" e "b" , e § 2º, do Regimento 
Interno do STJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC. 
3.  Não  se  conhece  de  embargos  de  divergência  quando  a  controvérsia  em relação  à  matéria  tenha  sido  superada  pela  Seção  e  o  acórdão  recorrido  esteja  em  consonância com a jurisprudência do Tribunal (Súmula n. 168/STJ). 
4. Embargos de divergência indeferidos liminarmente
(...) 
Ademais,  ainda  que  ultrapassado  os  óbices  mencionados,  observo  que  não  há divergencia apta a ensejar a admissibilidade dos embargos.  Com efeito, o entendimento adotado pelo aresto embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, pois o tema, tal como 
discutido  no  julgamento  do  agravo  regimental,  foi  objeto  de  debate  pela  Segunda  Seção  por 

ocasião do julgamento dos EREsp n. 444.931/SP, assim ementado: 
"EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. RECURSO  ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO 
DE  MORADORES.  TAXAS  DE  MANUTENÇÃO  DO  LOTEAMENTO. 
IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE. 
 As taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,  não  podem  ser  impostas  a  proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.   (Relator para o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJ de 1º/2/2006.) 

No mesmo  sentido: AgRg  nos EREsp  n.  961.927/RJ,  relator Ministro Vasco Della 
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe de 15.9.2010; EDcl no Ag n. 128.8412/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 23.6.2010; AgRg no Ag n. 1.179.073/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 2.2.2010. 
Aplicável,  pois,  à  espécie  o  entendimento  sumulado  por  esta  Corte:  "Não  cabem  embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168).
Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  546,  parágrafo  único,  do CPC,  c/c  o  art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2011.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator - 

Trata-se do Recurso Especial  no.  REsp 623274 ,  que foi provido pelo STJ em 2007 e contra o qual a associação interpôs EMBARGOS de divergência.


Associação de moradores não pode cobrar taxa de condomínio - REsp 623274
STJ : 10.05.2007  

A proprietária de um imóvel em loteamento no Rio de Janeiro conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), reverter decisão que a obrigava a pagar condomínio à associação de moradores. 

A Terceira Turma, baseada em voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, entendeu que a entidade não pode ser considerada um condomínio constituído legalmente e tampouco se deve pressupor que aqueles que adquirirem um lote estejam automaticamente obrigados a integrar a associação. 

Conforme o ministro relator, a Associação dos Proprietários e Moradores do Vale do Eldorado não é um condomínio, mas uma associação civil sem fins lucrativos. 

A intenção da entidade seria equiparar-se aos condomínios, de acordo com o ministro, para obrigar a cobrança de cotas e o dever de pagamento de mensalidades

O ministro Carlos Alberto Direito lembrou precedente da própria Terceira Turma segundo o qual o proprietário de lote não está obrigado a dividir o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não os solicitou (REsp 444.931). 

No caso em julgamento, a associação moveu ação de cobrança contra a proprietária do lote, afirmando que ela negava-se a pagar as cotas comuns de contribuição social de cerca de R$ 14,5 mil. 

A entidade alegou que tal cobrança era “uma forma de condomínio” e que os compradores dos lotes se equiparariam a condôminos para suprimento de infra-estrutura

Em primeira e segunda instâncias, a Justiça fluminense deu razão à associação ao argumento de que há obrigação legal de arcar com cota-parte do rateio das despesas com manutenção das ruas, obras, embelezamento dos jardins e segurança, entendimento que foi derrubado pelo STJ. 

A decisão da Terceira Turma foi unânime.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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