DENUNCIE o CASO AO MINISTÉRIO PUBLICO EXIGINDO as instauração das ações PENAIS e a EXTINÇÃO das AÇÔES civis de COBRANÇA , e a extinção JUDICIAL da ASSOCIAÇÃO !
EXIJA SEUS DIREITOS DE CIDADÃO LIVRE !
quem ainda duvida da IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA de um FALSO condomínio ( ou associação de moradores) agir "como se fosse" um VERDADEIRO condomínio para IMPOR cobranças OBRIGATÓRIAS de "cotas de condomínio" ou de "taxas de associação ou de serviços" às pessoas que NÃO são FORMALMENTE associadas, que leia a decisão recentissima do STJ , que será publicada hoje - 17.02.2011 , ANTES de tomar QUALQUER DECISÃO !
17.02.2011 STJ - CONFIRMA - NOVAMENTE !
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em RESP Nº 623.274 - RJ (2007/0165005-7)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMBARGADO : TEREZA CRISTINA VILARDO SANTOS
ADVOGADO : ISABEL CRISTNA ALBINANTE E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO
ENTRE JULGADOS DA MESMA TURMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSENSO
INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
1. Os embargos de divergência não se prestam para pacificar dissenso interno
de turma ou seção, e sim para unificar dissídio jurisprudencial estabelecido entre órgãos diversos do Superior Tribunal de Justiça.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado e demonstrado na forma preceituada nos arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, alíneas "a" e "b" , e § 2º, do Regimento
Interno do STJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC.
3. Não se conhece de embargos de divergência quando a controvérsia em relação à matéria tenha sido superada pela Seção e o acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência do Tribunal (Súmula n. 168/STJ).
4. Embargos de divergência indeferidos liminarmente
(...)
Ademais, ainda que ultrapassado os óbices mencionados, observo que não há divergencia apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Com efeito, o entendimento adotado pelo aresto embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, pois o tema, tal como
discutido no julgamento do agravo regimental, foi objeto de debate pela Segunda Seção por
ocasião do julgamento dos EREsp n. 444.931/SP, assim ementado:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO.
IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. (Relator para o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJ de 1º/2/2006.)
No mesmo sentido: AgRg nos EREsp n. 961.927/RJ, relator Ministro Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe de 15.9.2010; EDcl no Ag n. 128.8412/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 23.6.2010; AgRg no Ag n. 1.179.073/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 2.2.2010.
Aplicável, pois, à espécie o entendimento sumulado por esta Corte: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168).
Ante o exposto, com fundamento no art. 546, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2011.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator -
Associação de moradores não pode cobrar taxa de condomínio - REsp 623274 STJ : 10.05.2007 |
A proprietária de um imóvel em loteamento no Rio de Janeiro conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), reverter decisão que a obrigava a pagar condomínio à associação de moradores.
A Terceira Turma, baseada em voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, entendeu que a entidade não pode ser considerada um condomínio constituído legalmente e tampouco se deve pressupor que aqueles que adquirirem um lote estejam automaticamente obrigados a integrar a associação.
Conforme o ministro relator, a Associação dos Proprietários e Moradores do Vale do Eldorado não é um condomínio, mas uma associação civil sem fins lucrativos.
Conforme o ministro relator, a Associação dos Proprietários e Moradores do Vale do Eldorado não é um condomínio, mas uma associação civil sem fins lucrativos.
A intenção da entidade seria equiparar-se aos condomínios, de acordo com o ministro, para obrigar a cobrança de cotas e o dever de pagamento de mensalidades.
O ministro Carlos Alberto Direito lembrou precedente da própria Terceira Turma segundo o qual o proprietário de lote não está obrigado a dividir o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não os solicitou (REsp 444.931).
No caso em julgamento, a associação moveu ação de cobrança contra a proprietária do lote, afirmando que ela negava-se a pagar as cotas comuns de contribuição social de cerca de R$ 14,5 mil.
No caso em julgamento, a associação moveu ação de cobrança contra a proprietária do lote, afirmando que ela negava-se a pagar as cotas comuns de contribuição social de cerca de R$ 14,5 mil.
A entidade alegou que tal cobrança era “uma forma de condomínio” e que os compradores dos lotes se equiparariam a condôminos para suprimento de infra-estrutura.
Em primeira e segunda instâncias, a Justiça fluminense deu razão à associação ao argumento de que há obrigação legal de arcar com cota-parte do rateio das despesas com manutenção das ruas, obras, embelezamento dos jardins e segurança, entendimento que foi derrubado pelo STJ.
A decisão da Terceira Turma foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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