quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

PARABENS Min. CARMEN LUCIA do STF e OAB Federal pela ADI 45520 Pensão de ex-governadores começa a CAIR

Pensão de ex-governadores começa a cair

Relatora de ação no Supremo, Cármen Lúcia considera benefício de ex-chefes do Executivo do Pará inconstitucional e defende sua suspensão

16 de fevereiro de 2011 | 23h 00

Mariângela Gallucci, de O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu ontem a suspensão do pagamento de pensões a ex-governadores. Ao votar a favor de uma ação na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contesta a concessão do benefício a ex-chefes do Executivo do Pará, a ministra concluiu que o pagamento é inconstitucional.
Após o voto de Cármen Lúcia, José Antonio Dias Toffoli pediu vista, adiando a conclusão do julgamento. Apesar de o tribunal estar analisando apenas um pedido de liminar, que é uma decisão provisória, ministros deram sinais de que vão adiantar o mérito e, possivelmente, declarar inconstitucional o benefício. No caso do Pará, a pensão equivale ao salário de desembargador, que é de cerca de R$ 24 mil.
Tramitam no tribunal outras oito ações contra a pensão de ex-governadores. Mais processos podem ser protocolados porque de acordo com estimativas da OAB legislações de 15 Estados preveem aposentadoria para ex-chefes do Executivo. Em 2007, o STF já determinou a suspensão do pagamento de pensões a ex-governadores de Mato Grosso do Sul e a expectativa é de que confirme que se trata de um privilégio incompatível com a Constituição.
Em seu voto, Cármen Lúcia citou juristas e frases impactantes como "pagamento sem trabalho é doação e nesse caso seria doação com dinheiro público". O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, aliou-se à tese da OAB: "Trate-se de uma regalia, uma dádiva, uma recompensa vitalícia."
"É o mesmo que conferir aposentadoria a um trabalhador que nunca contribuiu", argumentou o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, que fez sustentação oral durante o julgamento para defender a ação movida pela entidade.
Para Ophir, o pagamento do benefício a ex-governadores choca o trabalhador comum, que tem de recolher 35 anos de contribuição para a Previdência e precisa trabalhar até 65 anos de idade para obter a aposentadoria. "E alguém que passa 6 meses, 1 ano, 4 anos no governo, passa a ter direito a pensão vitalícia", constatou o presidente da OAB.
Ex-mulheres. Nos vários Estados que pagam pensão vitalícia a ex-governadores, chamam atenção dois casos no Piauí, onde Hugo Napoleão (1983/86) e Freitas Neto (1991/94) usam a pensão vitalícia para pagamento de pensão alimentícia para ex-mulheres. Outro caso polêmico é o dos quatro ex-governadores que não tiveram nenhum voto e recebem a pensão vitalícia. João Clímaco D’Almeida (70/71), Djalma Martins Veloso (78/79), José Raimundo Bona Medeiros (86/87) e Guilherme Cavalcante Melo (94/95) exerceram os mandatos por menos de um ano.



NOTICIAS DO STF - 
Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Pedido de vista suspende julgamento sobre subsídio vitalício de ex-governadores do Pará
O pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4552) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionando o recebimento pelos ex-governadores do estado do Pará de subsídios vitalícios correspondentes à remuneração do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
A ação contesta o artigo 305 da Constituição do Estado do Pará, onde está previsto que, “cessada a investidura no cargo de governador, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado”.
Para a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ex-governadores não são mais agentes públicos e, portanto, “não se pode cogitar de vinculação de categoria remuneratória, no caso, a de desembargador do TJ”. Dessa forma, entende que o dispositivo questionado “estende em verdade o subsídio a quem não mais trabalha no Estado, e, por isso, não teria como nem porque ser remunerado”. Para a relatora, o parágrafo 1º do artigo 305 da Constituição do Pará – que suspende o subsídio durante exercício de mandato eletivo ou cargo em comissão - também deve  ficar suspenso, por arrastamento, por estar direta e obrigatoriamente vinculado ao disposto no caput.
Com relação ao parágrafo 2º, porém, a ministra entende que“a despeito de conter regra referente ao pagamento de custeio e despesas com tratamento médico para ex-governadores, ex-presidentes do legislativo e do Tribunal de Justiça, é uma regra autônoma”, não precisa ser suspenso. A ministra observou que, embora esteja formalmente disposta na Constituição estadual, “a matéria não foi questionada pelo Conselho Federal”.  Dessa forma, se fosse analisada e decidida a questão, seria de ofício, “o que não é admitido pelo sistema brasileiro”.
Alegações
A OAB sustenta que o dispositivo impugnado teria contrariado vários artigos da Constituição Federal, que “não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo)”. 
Entre os dispositivos constitucionais violados estariam o artigo 201, parágrafo 7º, incisos I e II da CF, que estabelece como requisitos para aposentadoria ter o beneficiário contribuído durante 35 anos (homem) e 30 (mulher), e idade mínima de 65 e 60 anos, respectivamente; o artigo 195, que veda a instituição de benefício ou serviço de seguridade social sem correspondente fonte de custeio total; e o inciso XIII do artigo 37, que afasta “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”. A OAB sustenta ainda ofensa aos princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade, previstos no caput (cabeça) do mesmo artigo 37 da CF.

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