terça-feira, 17 de dezembro de 2013

TJ RJ - VITORIA !!! EXTINTA EXECUÇÃO INCONSTITUCIONAL CONTRA NÃO ASSOCIADO A FALSO CONDOMÍNIO

"Lutar com bravura é nosso dever, enquanto que a vitória pertence a Deus

Orem a Santa Edwiges  

Padroeira dos endividados, a quem agradecemos por mais esta vitória

PARABÉNS EXMO. DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO 
POR FAZER JUSTIÇA !!!! 
PARABÉNS DR. PAULO DE CARVALHO POR ESTA BRILHANTE VITÓRIA !
"DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida (artigo 557 § 1.º - A do CPC), julgar procedente a impugnação dos executados (TJe 28/7-10) para, com base no artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC, desconstituir o título executivo judicial diante da inconstitucionalidade da aplicação do artigo 884 do NCC visando justificar o rateio de despesas de condomínio de facto, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. Ficam invertidas as despesas da sucumbência, uma vez que declaro extinta a execução. " 06 de dezembro de 2013
vide integra da decisão abaixo 
AGRADECEMOS A NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS POR MAIS ESTA VITORIA !
AGRADECEMOS AO CARLOS POR NOS ENVIAR ESTA EXCELENTE NOTICIA, CONFIRMANDO O QUE JÁ ESTAMOS PUBLICANDO NESTE BLOG DESDE 2011 SOBRE OS MEIOS JUDICIAIS PARA DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL 
NAS COBRANÇAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS ( e outras )  !
Saiba mais lendo : 


Isto deve ser feito , com urgencia, pelo MINISTERIO PUBLICO, através da instauração de ações civis publicas para desconstituir a coisa julgada inconstitucional , que não pode subsistir em nosso ordenamento jurídico ...

A DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL DE COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSOS CONDOMINIOS

12 Nov 2011
O Poder Judiciário precisa, com efeito, estar a salvo das inverdades fáticas, dos erros materiais, enfim, de todas e quaisquer manobras de ambas as partes. Isto para evitar que a prestação jurisdicional se transforme em chancela de interesses escusos, subalternos e ilícitos.

26 Jan 2012
3. Da coisa julgada inconstitucional. Reputa-se coisa julgada inconstitucional quando a sentença inconstitucional é revestida da coisa julgada. E, as sentenças são inconstitucionais quando: a) é aplicada lei inconstitucional ...

EMAIL RECEBIDO EM 16  DE DEZEMBRO DE 2013
from :  CARLOS  
Data: 16 de dezembro de 2013 21:09
Assunto: FW: DECISÃO INÉDITA !!!!!!


Consegui decisão inédita e que pode virar jurisprudencia ao desconstituir titulo executivo judicial na execução, não havia ainda visto outro igual, devendo este julgado ser colocado para todos os que lutam contra a cobrança ilegal de condomínio.
Abrimos um caminho que estava fechado, nunca vi em execução se desconstituir uma sentença, 
abs!!!!
Paulo Carvalho
OAB/RJ 76.284


10ª Câmara Cível – 
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066415-09.2013.8.19.0000 – 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066415-09.2013.8.19.0000
Agravante: SINVAL PIMENTEL COELHO e outro.
Agravado: CONDOMÍNIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA
MARGARIDA II.
Relator: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO (17.520)
CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL : 5
Execução de sentença. Título judicial inconstitucional. Acórdão que transitou em julgado após a Lei 11.232. Possibilidade de aplicação do artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC. Eficácia rescisória da impugnação. Aresto exequendo que aplicou o artigo 884 do NCC, em situação fática tida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Condomínio atípico. Antinomia entre a Súmula 79 deste Tribunal e o julgamento do R.E. 432.106-RJ pelo STF. Inexigibilidade do título judicial inconstitucional. Precedente do STJ julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC. Agravo de instrumento dos executados provido pelo relator.
DECISÃO DO RELATOR
(Artigo 557 caput do CPC)
Recorrem, tempestivamente, Sinval Pimentel Coelho e Rosalina Nogueira Coelho da decisão (TJe 144/2-4), complementada no julgamento dos embargos (TJe 144/10-11), oriunda da 3ª Vara Cível da comarca de Cabo Frio, a qual, em cumprimento de sentença ajuizado pelo “Loteamento Santa Margarida II”, julgou improcedentes as objeções dos executados.
2. Alegam, em síntese, os recorrentes que o acórdão exequendo, relatado pelo des. Gilberto Dutra Moreira, reformou a sentença e os condenou a pagar as cotas pelo uso dos serviços loteamento. Mencionam a Súmula 79 deste Tribunal, que serviu de fundamento ao aresto exequendo. Argumentam que o STF, julgando o R.E. 432.106-RJ (1ª Turma, DJe 04.11.2011), estabeleceu que a Constituição proíbe a obrigatoriedade de filiação à associação de moradores, além de afastar a confusão com condomínio da Lei 4591. Dizem que, diante do que estatui o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC (redação da Lei 11.232 de 2005), é permitida a impugnação por Inexigibilidade do título executivo inconstitucional. Concluem, ainda, que a dívida executada não é propter rem, uma vez que inexiste condomínio. Pedem a reforma do decisum (TJe 2/1-10).
3. O recurso digital veio concluso em 06 de dezembro de 2013, sendo devolvido hoje com esta decisão (TJe 15/1).
RELATEI. PASSO A DECIDIR.
4. Recurso contra decisão que, em cumprimento de sentença, julga improcedente a impugnação de moradores de casa em loteamento, considerando a existência de condomínio de fato ensejador do pagamento de contribuições para o rateio das despesas comuns.
5. A pretensão do loteamento-agravado foi julgada improcedente. Esta 10ª Câmara Cível, julgando a apelação 2006.001.18469, reformou a sentença e condenou os réus (agravantes) a pagar as cotas pela utilização dos benefícios do “condomínio de fato”. Tal aresto transitou em julgado em 21 de julho de 2006, ou seja, após a vigência da Lei 11.232 de 2005, que acrescentou o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC.
6. A lei em questão incluiu no CPC os artigos 475-L, parágrafo 1º e 741, parágrafo único, os quais tem redação idêntica e visam aos mesmos fins. Portanto, devem ser interpretados da mesma maneira, aplicando-se o sistema teleológico-sistemático. Sobre isso, confira-se o julgamento do REsp. 1.189.268-ES (STJ, DJe 02.09.2010).
7. O acórdão exequendo baseou-se em princípio geral de direito contido no artigo 884 do NCC e na Súmula 79 deste Tribunal. Esta Corte considerou que o morador, mesmo que não associado, tem a obrigação de participar no rateio das despesas, sob pena de enriquecimento sem causa. É resultante disso o crédito objeto da execução impugnada pelos agravantes.
8. Tem razão os recorrentes. Senão vejamos:
9. A ausência de adesão à associação de moradores não pode ensejar obrigação de ratear despesas, que seriam para manter área ”comum”. Tal entendimento é adotado pela Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos precedentes mencionados no julgamento do AgRg no ERESp. 961.927-RJ (2ª Seção, DJe 15.09.2010).
10. Porém, foi o Supremo Tribunal Federal quem estabeleceu que tais cobranças violam o artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição. Verifique-se o julgamento do R.E. 432.106-RJ (1ª Turma, DJe 04.11.2011), que considerou inconstitucional a imposição de mensalidade a morador ou proprietário de imóvel que não aderiu à associação, “a pretexto de evitar vantagem sem causa” (DJe 04.11.2011).
11. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp. 1.189.619-PE, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as premissas para aplicação do artigo 741, parágrafo 1º, bem como de seu gêmeo, o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC. Dentre elas está a força rescisória da impugnação baseada na aplicação de norma “em situação tida como inconstitucional” (in STJ, 1ª Seção, DJe 02.09.2009) pelo Supremo Tribunal Federal.
12. Foi o que aconteceu no caso em julgamento. O aresto exequendo é posterior à vigência da Lei 11.232 de 2005. Além disso, aplicou a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do NCC) em situação fática que o Supremo Tribunal Federal considera violadora das garantias individuais (artigo 5, II e XX, da Constituição).
13. Daí ser aplicável à hipótese o efeito rescisório da impugnação à execução (artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC).
Afinal, o trânsito em julgado foi posterior à vigência da Lei 11.232 de 2005 e a condenação decorreu da aplicação de norma “em situação tida como inconstitucional” pelo STF.
14. Apenas para que não pairem dúvidas sobre a Inexequibilidade do aresto desta 10ª Câmara Cível, não é possível falar em obrigação “propter rem” do artigo 4º da Lei Federal 4591 se o Supremo Tribunal Federal e a Segunda Seção do STJ consideram inexistir relação condominial em situações fáticas como esta em exame.
15. A decisão agravada, ao julgar improcedente a impugnação dos executados (TJe 28/16-21) confrontou o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC e sua interpretação estabelecida pelo STJ, conforme o rito do artigo 543-C do CPC. Desconsiderou, igualmente, que o acórdão exequendo está desalinhado com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, que trata como inconstitucional a cobrança de contribuição condominial de quem não aderiu à associação de moradores.
16. Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida (artigo 557 § 1.º - A do CPC), julgar procedente a impugnação dos executados (TJe 28/7-10) para, com base no artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC, desconstituir o título executivo judicial diante da inconstitucionalidade da aplicação do artigo 884 do NCC visando justificar o rateio de despesas de condomínio de facto, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. Ficam invertidas as despesas da sucumbência, uma vez que declaro extinta a execução.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2013.
Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
R E L A T O R
10a. CAMARA CIVIL - TJ RJ 

Processo No: 0066415-09.2013.8.19.0000

TJ/RJ - 17/12/2013 0:27 - Segunda Instância - Autuado em 6/12/2013
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução /
Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA CAMARA CIVEL
Relator:DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
AGTE:SINVAL PIMENTEL COELHO e outro
AGDO:CONDOMINIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0005655-42.2005.8.19.0011(2005.011.005759-3)
Rio de Janeiro CABO FRIO 3 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Publicação Decisão ID: 1757847 Pág. 181/198
Data do Movimento:16/12/2013 00:01
Complemento 1:Decisão
Local Responsável:DGJUR - SECRETARIA DA 10 CAMARA CIVEL
Data de Publicação:16/12/2013
Nro do Expediente:DECI/2013.000060
ID no DJE:1757847
  

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito - Data: 09/12/2013  

3 comentários:

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Parabens à perseveranca de todos!!!
Abs!
Paulo Carvalho
Enviado por Samsung Mobile

Anônimo disse...

SABER LUTAR - novena a Santa Edwiges
Dizia Santa Joana D`Arc que na luta não devemos fazer questão de vencer,mas de combater. Bater-se com bravura é nosso dever, enquanto a vitória pertence a Deus. - See more at: http://santuariosantaedwiges.com.br/8o-dia-saber-lutar#sthash.cgiw25uS.dpuf

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

MARAVILHOSA NOTÍCIA!!!


BOM DIA AMIGOS!

O ACÓRDÃO EM ANEXO JULGADO ESTA SEMANA PELO TJRJ ABRIU UMA PORTEIRA DEFINITIVA EM DEFESA DAQUELES QUE POSSUEM DÍVIDA PARA COM ASSOCIAÇÕES ("CONDOMÍNIOS")!
POIS BEM: EXISTE UM RECURSO EXTRAORDINÁRIO JÁ JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AINDA ANTES DA REPERCUSSÃO GERAL, CUJO RELATOR FOI O MINSTRO MARCO AURÉLIO, E QUE RECONHECEU QUE A COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO - DITAS CONDOMINIAIS - DE QUEM NÃO É ASSOCIADO, É INCONSTITUCIONAL!
É EXATAMENTE POR CONTADESSE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE ACABOU POR VIR, MAIS ADIANTE A REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO MINISTRO DIAS TÓFOLI!
PORTANTO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE DESPESAS DE "CONDOMÍNIO" DE QUEM NÃO É ASSOCIADO!
AGORA, POR CONTA DA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRIDA EM 2005 (LEI 11.232/05) QUE ADICIONOU O ARTIGO 457-L, CRIOU-SE A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR QUALQUER EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (EXECUÇÃO DE SENTENÇA), QUANDO ESTE TÍTULO FOR RECONHECIDO COMO INCONSTITUCIONAL, A PATIR DE 2005.
PORTANTO, AMIGOS: QUEM JÁ PERDEU A AÇÃO DE COBRANÇA E AGORA ESTÁ SENDO EXECUTADO, PODE ARGUIR A INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO!
BELEZA, AMIGOS: VAMOS ARREGAÇAR AS MANGAS!!!!!!!!!!!!!!!
SIMCHA SCHAUBERT