quarta-feira, 21 de novembro de 2012

ABAIXO A SUMULA 79 DO T RJ ! "De fato, a súmula 79 do TJRJ caracteriza um equívoco manifesto por incorrer em ofensa à Constituição da República, na medida em que contraria o inc. XX, do art. 5º da lei maior". DES. CHERUBIN SCHWARTZ

A SUMULA 79 DO TJ RJ ( QUE NÃO É LEI ) TEM SIDO MOTIVO DE TERROR NA VIDA DE MILHARES DE FAMÍLIAS FLUMINENSES , QUE , DE UMA HORA PARA OUTRA SE VIRAM "ASSOCIADOS" À FORÇA , E OBRIGADOS A FINANCIAR "FALSOS CONDOMINIOS", INCONSTITUCIONALMENTE !

GRAÇAS A DEUS,  MAGISTRADOS PROBOS SE LEVANTAM  EM DEFESA DA JUSTIÇA, 
DA LEI , E DA ORDEM !
PARABENIZAMOS O DESEMBARGADOR  
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
POR SUA BRILHANTE AULA DE JUSTIÇA E DE DIREITO AO ANULAR, DE OFICIO, UMA SENTENÇA  INCONSTITUCIONAL BASEADA NA SUMULA 79 DO TJ RJ 

LEIA ABAIXO ALGUNS TRECHOS DO ACORDÃO : 
"..De fato, a súmula 79 do TJRJ caracteriza um equívoco manifesto por incorrer em ofensa à Constituição da República, na medida em que contraria o inc. XX, do art. 5º da lei maior. 
A pretendida predominância do princípio que veda o 
enriquecimento sem causa, sobre o valor constitucionalmente assegurado da 
liberdade de associação, além de abusivo, se mostra equivocada e contrária à 
orientação firmada pelo STJ e pelo STF, como se vê do recente posicionado das 
duas Cortes Superiores: (...) 

(....)   
Na hipótese dos autos, não existem provas que indiquem que os réus apelantes tenham voluntariamente se associado à entidade apelada, razão 

pela qual não há como sufragar-se a pretensão autoral.


Ademais, não há um mínimo de prova de que a entidade 

autora preste qualquer serviço ao réu. 
Aliás, esse é mais um efeito negativo 
decorrente do conteúdo incompleto e equivocado do verbete 79 da súmula do 
TJRJ, já que de um modo geral quando os Juízes aplicam a mencionada regra não 
buscam provas sequer a respeito da prestação de serviços, que seria pressuposto 
à incidência da disposição. 
Fica claro portanto, que o entendimento cristalizado na súmula 
79 do TJRJ, além de não possuir caráter vinculatório das várias instância 
judiciárias, deve ser revisto e não mais aplicado, até porque equivocado e 
contrário à Constituição Federal, conforme Manifestações do STJ e do STF, sendo 
de recordar que o tema ganhou repercussão geral na mais alta Corte da 
República...."


_____________________________
INTEGRA DO ACORDÃO : 
Apelação nº 0010064-10.2009.8.19.0209
Tribunal de Justiça
12ª Câmara Cível
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010064-10.2009.8.19.0209. 
Embargante: SÓ REI SOCIEDADE CIVIL RESERVA ITANHANGÁ.
Relator : Des. CHERUBIN SCHWARTZ 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA 
ANULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, 
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA 
DECISÃO EMBARGADA. 
PREQUESTIONAMENTO. Embargos 
Declaratórios somente são cabíveis nas 
hipóteses do artigo 535, I e II do CPC. 
Embargos conhecidos, porém desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de 
Declaração na Apelação nº 0010064-10.2009.8.19.0209 em que é 
embargante SÓ REI SOCIEDADE CIVIL RESERVA ITANHANGÁ.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 
egrégia Décima  Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
Estado do Rio de Janeiro, por                              de votos em conhecer 
e  negar    provimento aos presentes Embargos de Declaração, nos 
termos do voto do Desembargador Relator. Custas na forma da lei.
Trata a hipótese de Embargos de Declaração opostos 
contra o acordão proferido pela 12ª Câmara Cível que deu parcial 
provimento ao Agravo Interno para determinar o prosseguimento do 
processo.
Propôs a embargante Ação de Cobrança baseada no 
verbete 79 da súmula do TJRJ, argumentando que o embargado 
encontra-se inadimplente com as prestações devidas à associação.
O recurso de apelação foi interposto com o intuito 
único de majorar o valor dos honorários advocatícios vez que saíra o 
embargante vencedor em maior parte.
A sentença tem a seguinte redação:
“JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA BARRA DA 
TIJUCA P. Nº 2009.209.010353-6 Autor: SOREI SOCIEDADE CIVIL RESERVA 
ITANHANGÁ Réu: RICARDO BENEDITO MARONE ALVAREZ Ação de Cobrança 
SENTENÇA RELATÓRIO 1) Trata-se de ação de cobrança, em que a parte 
autora, através da petição inicial de fls. 02/06,  afirma ser entidade associativa, 
estando a parte ré em mora com suas contribuições de julho de 2004 a abril de 
2009, razão pela qual pretende, através da presente, a condenação da mesma ao 
pagamento das cotas de rateio das despesas comuns vencidas e vincendas; 2) 
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/48, a escritura de promessa de 
compra e venda de fls. 21/36 e o RGI de fls. 37/40; 3) Regularmente citado às fls. 
77, o réu contestou às fls. 78/81 alegando que as contribuições seriam indevidas, 
eis que não pode ser obrigado a se filiar à entidade, pugnando pela improcedência 
do pedido exordial; 4) Réplica às fls. 85/88 aduzindo a parte autora que o réu não 
contesta os valores cobrados e usufrui dos serviços prestados pela associação, 
reiterando, no mais, os argumentos da inicial; 5) Manifestação da parte autora às 
fls. 91 informando não ter mais provas a produzir;
6) Foi certificado às fls. 93 que o 




réu não se manifestou em provas. Este o relatório. Passa-se a decidir. 
FUNDAMENTAÇÃO 7) O feito encontra-se em ordem e apto a ser julgado, 
estando corretamente instruído; 8) O pedido é procedente como a seguir se 
fundamenta; 9) A questão sub judice é meramente de direito e já foi sumulada por 
este E. Tribunal: Súmula n.º 79 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONDOMÍNIO 
DE FATO COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS PRINCIPIO DO NÃO 
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ´Em respeito ao princípio que veda o 
enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não 
associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o 
custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse 
comum dos moradores da localidade.´ Referência : Uniformização de 
Jurisprudência n.º 2004.018.00012 na Apelação Cível n.º 2004.001.13327  -
Julgamento em 04/04/2005- Votação: por maioria - Relator: Des. Sérgio Cavalieri 
Filho - Registro de Acórdão em 15/07/2005 - fls. 6469/6487. 10) De fato constituiria 
enriquecimento sem causa da parte ré usufruir, mesmo que potencialmente, dos 
benefícios implantados pela sociedade autora sem contribuir para a manutenção 
de sua área; 11) O paradigma constitucional foi mal empregado e cede espaço ao 
princípio maior da solidariedade ex vi do artigo 3º, I da CF. DISPOSITIVO Isto 
posto, tudo visto e examinado, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL 
condenando-se a parte ré ao pagamento das cotas de rateio das despesas 
comuns vencidas e vincendas, devidamente corrigidas a partir do vencimento, 
mais juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito. Condena-se 
ainda a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 
10% sobre o valor da condenação, sendo que quanto às cotas vincendas no valor 
correspondente a 12 cotas. Transitada em julgado, o que deverá ser certificado 
pelo cartório, e nada mais requerendo as partes, verificando-se o correto 
recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 08 de 
junho de 2011. Flávia de Almeida Viveiros de Castro Juíza de Direito”
A decisão monocrática da apelação por seu turno, 
tem o seguinte teor:
“Apelação Cível interposta face à sentença que julgou 
procedente Ação de Cobrança intentada por Associação de Moradores face a 
proprietária de imóvel localizada na área abrangida pela respectiva entidade.
A sentença acolheu a pretensão autoral fundada no verbete 79 
da súmula da jurisprudência predominante do TJRJ.
A hipótese aqui versada merece uma reflexão crítica do papel 
da jurisprudência.
O processo de acentuada judicialização pelo qual passa a 
sociedade brasileira desde meados da década de 1980, com o excessivo aumento 
do número de processos, que se multiplicam aos milhões, tem levado à adoção de 
variados mecanismos e procedimentos destinados a fazer frente ao irrefreável 
fenômeno.
Dentre esses destaca-se a padronização de decisões, as quais 
se pautam em soluções uniformizadas para causas cujo objetivo é idêntico ou 
simplesmente assemelhado.
Relevante consignar tratar-se de uma verdadeira estratégia 
destinada a aparelhar o Poder Judiciário de instrumentos que lhe permitam 
desincumbir-se da sua missão de distribuição de Justiça, a qual se mostra 
acentuadamente comprometido em razão do vertiginoso aumento do numero de 
processos, os quais com freqüência retratam causas as quais se repetem.
Nesse contexto, a adoção de súmulas de jurisprudência pelos 
Tribunais, as quais retratam a orientação predominante acerca de determinados 
temas no âmbito de certos segmentos do Poder Judiciário (v.g. como no âmbito da 
Justiça do Estado do Rio de Janeiro), tem sido um instrumento importante no 
enfrentamento do fenômeno do aumento no número de processos.
De é certo que vista essa solução por determinado ângulo, 
concluir-se que ela transmite segurança à comunidade jurídica considerada em 
sua integralidade (Juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, 
das Procuradorias Estaduais, Advogados, Servidores e inclusive os 
jurisdicionados), na medida em que remete a mensagem de que previamente já se 
tem uma posição sobre o tema, o que pode eventualmente concorrer para evitar o 
conflito judicial, levando as partes em litígio a uma prévia disposição compositiva, 
em razão do caráter persuasivo da súmula, sob outro ângulo é possível que se 
produza efeito oposto, de insegurança e verdadeira perplexidade.
De fato, sendo o Brasil uma Federação, existindo diversos 
Tribunais com competência jurisdicional regionalizada (desde os Tribunais de 
Justiça, como também os TRFs, TRTs e TRES, além da justiça Castrense 
Federal, de primeiro grau) e havendo uma Corte com Competência Constitucional 
(STF) e outra com atribuição específica de interpretar por último a legislação 
federal (v.g. STJ), é possível que em alguns casos, o entendimento cristalizado em 
súmula pelo Tribunal local (v.g. TJ), se coloque em contradição com a orientação 
assentada pela Corte Superior acerca do mesmo tema (v.g. STF ou STJ).
Em algumas ocasiões é possível que eventual contradição não 
surja propriamente em período contemporâneo, como ocorre por exemplo, na 
hipótese em que o Tribunal local firma certo entendimento em súmula, sem que 
exista uma manifestação do Tribunal Superior, a qual cem a ser editada algum 
tempo depois, em sentido contrário àquele adotado pelo órgão jurisdicional 
regionalizado.
Em toda hipótese está caracterizada situação suficientemente 
grave a ponto de gerar insegurança e perplexidade no âmbito da comunidade 
jurídica.
Sendo o Brasil uma Federação, repita-se, e existindo 
autonomia dos Tribunais locais (v.g. TJs ou TRTs), deve-se adotar determinadas 
cautelas destinadas a evitar a ocorrência de tais contradições, como por exemplo, 
adotar-se redobrados cuidados na edição de súmulas envolvendo interpretação 
sobre a constitucionalidade e até sobre o conteúdo da legislação federal, porque 
uma orientação assim fixada poderá, no futuro, vir a ser contraditada por Corte 
Superior, o STF e o STJ respectivamente na hipótese, gerando a indesejadas 
insegurança e perplexidade.
Evidente que não se quer afirmar que não possa existir uma 
contradição de idéias entre as Cortes Superiores e os Tribunais locais, o que aliás 
é da fisiologia da atividade jurisdicional, cabendo muitas vezes a um órgão de 
instancia excepcional, a competência para dirimir e resolver conflitos de 
interpretação entre os vários órgãos judiciários (v.g. STJ). O que se deseja 
destacar no entanto, é que a cristalização de entendimentos em súmulas 
recomenda redobrados cuidados, para que não se crie uma situação de imobilismo
criativo das várias instancias judiciárias, que acabam submetidas por completo a 
uma orientação verticalizada e que eventualmente pode não retratar a melhor 
disciplina do tema, em razão até mesmo da específica e típica instabilidade 
normativa brasileira.
Paralelamente a isso, como já mencionado anteriormente, a 
edição de verbetes sumulares envolvendo o controle de constitucionalidade de leis 
frente à Constituição Federal e a interpretação de lei federal, por Cortes locais, 
Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, reclama redobrada cautela na 
medida em que pode vir a contrariar as orientações estabelecidas pelos Tribunais 
Superiores sobre os mesmos temas.
É exatamente o que ocorre na hipótese presente.
O verbete 79 da súmula da jurisprudência predominante do 
TJRJ evidencia um manifesto equívoco.
De fato, a súmula 79 do TJRJ caracteriza um equívoco 
manifesto por incorrer em ofensa à Constituição da República, na medida em que 
contraria o inc. XX, do art. 5º da lei maior.
A pretendida predominância do princípio que veda o 
enriquecimento sem causa, sobre o valor constitucionalmente assegurado da 
liberdade de associação, além de abusivo, se mostra equivocada e contrária à 
orientação firmada pelo STJ e pelo STF, como se vê do recente posicionado das 
duas Cortes Superiores:
Processo
AgRg no REsp 1190901 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0072680-0 
Relator(a)
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO 
TJ/RS) (8155) 
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
03/05/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 10/05/2011
RB vol. 572 p. 65 
Ementa 
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA 
DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO 
DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a 
associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, 
não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição 
compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são 
equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Processo
AgRg no REsp 1106441 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0263072-2 
Relator(a)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) 
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
14/06/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/06/2011 
Ementa 
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO 
ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem 
ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato 
instituidor do encargo.
2  - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do 
julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ 
acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.

Processo 
AgRg no REsp 1100322 
Relator(a) 
Ministro MASSAMI UYEDA 
Data da Publicação 
07/10/2011 
Decisão 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.322 - SP (2008/0233422-1) (f)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S/C LTDA
ADVOGADO  : JOÃO MARIO GUTIERRES PANTARROTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : LAERTE MONETTI E OUTRO
ADVOGADO  : ADELMO JOSÉ PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CIVIL - DIREITO DAS 
COISAS - 
PROPRIEDADE - CONDOMÍNIO - TAXA CONDOMINIAL - ASSOCIAÇÃO 
CIVIL - 
ADESÃO - RELEVÂNCIA - RECURSO PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR 
A PARTE 
DISPOSITIVA DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ADMINISTRADORA JARDIM
ACAPULCO S/C LTDA contra decisão, da lavra desta Relatoria, assim
ementada:
"RECURSO ESPECIAL - CIVIL - DIREITO DAS COISAS - PROPRIEDADE -
CONDOMÍNIO - TAXA CONDOMINIAL - ASSOCIAÇÃO CIVIL - IMPOSIÇÃO 
DE 
OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL VERIFICADA - RECURSO PROVIDO".
Busca o recorrente a reforma da r. decisão, argumentando, em
síntese, que "o caso em tela versa sobre cobrança de rateio de
despesas fundamentada em cláusula contratual à qual os agravados
aderiram e não sobre cobrança promovida por associação de moradores
contra proprietário que não integra a associação (...)".
Opostos, os sucessivos aclaratórios foram acolhidos apenas para
integrar o decisum recorrido, especificamente quanto aos honorários
advocatícios.
É o relatório.
A irresignação merece prosperar, apenas para alterar a parte
dispositiva da decisão ora agravada.
Com efeito.
Na realidade, ao contrário do que afirma o acórdão a quo, a
circunstância de ser o recorrente associado ou não à associação de
moradores é essencial ao deslinde da controvérsia, não bastando,
pois, para tanto, a mera aquisição do imóvel.
De fato, a propósito da questão esta Corte já decidiu no sentido de
que, em ação de cobrança de despesas e taxas condominiais, "tendo
sido reconhecida a adesão do réu à associação autora, há o dever de
pagar as contribuições" (REsp 636.358/SP, 3ª Turma, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11.4.2008). No mesmo sentido, assim
já se decidiu:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO 
ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 
SUMULAR N.º
168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção
instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009;
AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma,
DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete
sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg nos
EREsp 961927/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina - Desembargador
Convocado do TJ/RS-, DJe 15/09/2010).
"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES. 
COND
OMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL  
DA 
SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM 
NÃO É 
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela 
Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção
criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda
Seção, DJU de 01.02.2006). 2. Recurso especial provido" (REsp
1071772/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Desembargador
Federal Convocado do TRF/1º Região-, DJe 17/11/2008).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE 
COBRANÇA. 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS 
RESULTANTES DE  
DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA 
COMUM. COBRANÇA 
DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante 
entendimento 
firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas 
por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário 
de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/
o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo
regimental desprovido" (AgRg no REsp 613474/RJ, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe 05/10/2009).
Na realidade, veja-se que o Tribunal local, ao julgar o recurso de
apelação, assim se manifestou:
"Nessa Câmara tem prevalecido 
o entendimento de que é possível
exigir a cota-parte daquele que aufere benefício com a atividade de
preservação de loteamentos fechados, essencialmente pelo princípio
geral de direito que proscreve o locupletamento indevido. (...). Há
um condomínio atípico, por equiparação (...), daí porque não tem a
força propugnada o argumento de que não se formou o vínculo
associativo ou de que não há condomínio edilício ou horizontal".
Logo, o fundamento jurídico sobre o qual se assentou o acórdão
recorrido fundamentou-se em entendimento equivocado, razão pela qual
deve ser afastado.
Afastado, pois, o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a
esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o
direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n.
456/STF. Quando, porém, a aplicação do direito à espécie reclamar o
exame do acervo probatório dos autos, convirá o retorno dos autos à
Corte de origem para a ultimação do procedimento de subsunção do
fato à norma. Nesse sentido, assim já se decidiu:
"AGRAVO REGIMENTAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - AVERIGUAÇÃO DA 
EXISTÊNCIA 
DE PROVA DA INSOLVÊNCIA PELO CREDOR - TAREFA AFETA À 
INSTÂNCIA A QUO 
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - NECESSIDADE - AGRAVO 
IMPROVIDO. 1. O 
Superior Tribunal de Justiça deve, em um primeiro momento,
debruçar-se sobre a matéria de direito trazida no recurso especial,
a fim de uniformizar a jurisprudência pátria acerca da interpretação
da legislação federal. 2. Afastado o fundamento jurídico do acórdão
a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se
necessário, o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e
da Súmula n. 456/STF. 3. Ao aplicar o direito à espécie, o Superior
Tribunal de Justiça poderá mitigar o requisito do prequestionamento
ao valer-se de questões não apreciadas diretamente pela Instância de
origem nem ventiladas no apelo nobre. 4. Quando, porém, a aplicação
do direito à espécie reclamar o exame do acervo probatório dos
autos, convirá o retorno dos autos à Corte de origem para a
ultimação do procedimento de subsunção do fato à norma. 5. Agravo
regimental improvido" (AgRg nos EDcl no Ag 961528/SP, desta
Relatoria, DJe 11/11/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 
ALEGADO 
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM 
DESCONFORMIDADE COM A 
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, INCLUSIVE SUMULADA, DESTA CORTE  
SUPERIOR. 
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...). 3. No caso, impõe-se a reforma 
do acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem divergiu da 
jurisprudência dominante, inclusive sumulada, do Superior Tribunal
de Justiça. No entanto, a aplicação do direito à espécie pressupõe o
cotejo das provas produzidas no processo, as quais nem sequer
chegaram a ser apreciadas pela Turma Regional, razão pela qual se
faz necessário o retorno dos autos para a ultimação do procedimento
de subsunção dos fatos às normas invocadas. Nesse sentido: REsp
1.003.227/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
28.9.2009. 4. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente
para, afastada a preclusão, determinar ao Tribunal de origem que
prossiga no julgamento da causa" (REsp 1103253/DF, Rel. Mauro
Campbell Marques, DJe 06/08/2010).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DA 
PARTE 
DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. COISA JULGADA AFASTADA. ILEGALIDADE 
DO ATO. 
REEXAME DE PROVAS. - Afastada nesta Corte a coisa julgada, antes
reconhecida em primeiro e em segundo graus, a respeito da pretensão
objeto da inicial do presente feito, mas não enfrentado o mérito da
legalidade dos atos administrativos impugnados por ensejar o exame
aprofundado de provas (enunciado n. 7 da Súmula desta Corte), a
consequência lógica é o retorno dos autos ao primeiro grau para que
prossiga com o julgamento do mandado de segurança, não o simples
improvimento do recurso especial. Embargos de declaração acolhidos
para modificar a parte dispositiva do acórdão embargado e dar
provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao
primeiro grau para que prossiga com o exame do mandado de segurança.
Daí a necessidade de se reformar, em parte, a decisão agravada que
havia, de pronto, acolhido a tese recursal articulada no recurso
especial para julgar improcedente a ação de cobrança" (EDcl no REsp
1109148/ RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe 19/11/2010).
Assim, dá-se provimento ao agravo regimental para, reafirmando os
fundamentos da decisão agravada, alterar apenas sua parte
dispositiva e determinar o retorno dos autos à origem onde a questão
deverá ser reapreciada como bem de direito, ressaltando-se, todavia,
a relevância, para o deslinde da controvérsia, da filiação à
associação de moradores.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2011.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

Recurso Extraordinário 432.106 Rio de Janeiro 
Relator : Min. Marco Aurélio 
Recte.(s):Franklin Bertholdo Vieira 
Adv.(a/s): Gustavo Magalhães Vieira 
Recdo.(a/s): Associação de Moradores Flamboyant - Amf 
Adv.(a/s): Ivo Tostes Coimbra 
Adv.(a/s): Roberto Roque e Outro(a/s)
V O T O 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR)  – Na interposição 
deste recurso, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, 
subscrita por advogado devidamente credenciado (folha 39), foi protocolada no 
prazo assinado em lei, havendo comprovante do pagamento do preparo (folha 
96). A publicação do acórdão impugnado ocorreu em 17 de janeiro de 2003 
(sexta-feira), vindo à balha a manifestação do inconformismo em 4 de fevereiro 
seguinte (terça-feira). Anoto ter sido o dia 20 de janeiro feriado local, no caso, 
dia de São Sebastião, padroeiro da cidade do Rio de Janeiro. 
Inicialmente, consigno que este extraordinário foi protocolado antes de o 
instituto da repercussão entrar em vigor. A demora na apreciação resultou do 
trancamento ocorrido na origem e do provimento dado ao agravo interposto. 
Vale ressaltar que a ele imprimi eficácia suspensiva ativa, tendo a Turma 
referendado a decisão.
No mais, atentem para os parâmetros da controvérsia dirimida pela Décima 
Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no 
julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930. O recorrente insurgiu-se 
contra a obrigação de satisfazer valores considerado o fato de haver sido 
criada, no local em que detém o domínio de dois lotes, a Associação de 
Moradores Flamboyant – AMF. 
Juízo e órgão revisor afastaram a procedência da alegação, não vislumbrando 
ofensa aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, que foram 
referidos no acórdão prolatado. O Tribunal assim o fez a partir da insuficiência 
do Estado em viabilizar segurança. Então, firme na premissa segundo a qual o 
recorrente seria beneficiário desta, no que implementada pela Associação, 
condenou-o a satisfazer mensalidades. É induvidoso, e isto consta do próprio 
acórdão, não se tratar, na espécie, de condomínio em edificações ou 
incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64. 
Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar 
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a 
obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação 
de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em 
lei. 
Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem 
causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a 
revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer 
associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo 
formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a 
satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à 
associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associarse. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade 
frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela 
decorreriam. 
Conheço e provejo este extraordinário para julgar improcedente o pedido 
formulado na inicial. Inverto os ônus da sucumbência e imponho à Associação, 
além da responsabilidade pelas custas, os relativos aos honorários 
advocatícios. Por não se poder cogitar de condenação, fixo-os, atento ao 
disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor 
da causa devidamente corrigido.

AI 745831 RG / SP - SÃO PAULO
REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 20/10/2011          
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011
Ementa 
EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE 
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E 
CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO 
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA 
PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR 
NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE 
REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão 
constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se 
manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e 
Cármen Lúcia. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Na hipótese dos autos, não existem provas que indiquem que 
os réus apelantes tenham voluntariamente se associado à entidade apelada, razão 
pela qual não há como sufragar-se a pretensão autoral.
Ademais, não há um mínimo de prova de que a entidade 
autora preste qualquer serviço ao réu. Aliás, esse é mais um efeito negativo 
decorrente do conteúdo incompleto e equivocado do verbete 79 da súmula do 
TJRJ, já que de um modo geral quando os Juízes aplicam a mencionada regra não 
buscam provas sequer a respeito da prestação de serviços, que seria pressuposto 
à incidência da disposição.
Fica claro portanto, que o entendimento cristalizado na súmula 
79 do TJRJ, além de não possuir caráter vinculatório das várias instância 
judiciárias, deve ser revisto e não mais aplicado, até porque equivocado e 
contrário à Constituição Federal, conforme manifestações do STJ e do STF, sendo 
de recordar que o tema ganhou repercussão geral na mais alta Corte da 
República.
Assim, a conta de tais fundamentos dá-se provimento ao 
recurso para julgar improcedente o pedido de cobrança, invertendo-se os ônus 
sucumbenciais.”
Por fim, a decisão colegiada que resolve a questão 
tem esse conteúdo:
“Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno, interposto 
por SÓ REI SOCIEDADE CIVIL RESERVA ITANHANGA.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a egrégia 
Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por 
___________________ de votos em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, 
nos termos do voto do Desembargador Relator. Custas na forma da lei. 
Agravo Interno interposto face à decisão monocrática de fls. 
107/120.
O agravante em suas razões recursais, requer a 
reconsideração da decisão, ou que seja o recurso levado ao Colegiado.
A decisão tem a seguinte ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA 
DE TAXA DE MANUTENÇÃO. SÚMULA 79 DO TJRJ. NORMA 
INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE 
ADESÃO VOLUNTÁRIA DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL 
LOCALIZADO NA ÁREA DA ASSOCIAÇÃO E DA EFETIVA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL 
LOCAL RECHAÇADO PELO STJ (AgsRgs no REsps nº. 1100322; 
1106441; 1190901 e Rcl 006460) E PELO STF (REx. 432106 e AI 
745831 RG). A súmula 79 do TJRJ consagra entendimento contrário 
a Constituição da República, conforme anotado pelo STJ (AgsRgs 
no REsps nº. 1100322; 1106441; 1190901 e Rcl 006460) e pelo STF 
(REx. 432106, AI 745831 RG e Tema nº 492 da Gestão por Temas da 
Repercussão Geral), legítimo e derradeiro interprete da 
Constituição Federal, não podendo mais ser aplicado em razão da 
posição adotada pelas Cortes Superiores. O principio 
constitucional da liberdade de associação é um “plus” que 
prevalece sobre a regra que veda o enriquecimento sem causa. 
Inconstitucionalidade material da súmula 79 do TJRJ, frente a Carta 
da República (STF REx. 432106, AI 745831 RG e Tema nº 492 da 
Gestão por Temas da Repercussão Geral). Sentença anulada de 
oficio e, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, julgando a Ação de 
Cobrança improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Apesar da argumentação trazida pelo ora agravante, e o 
compreensível entendimento contrário, não merece ser reformada a decisão 
agravada, pretendendo o agravante, em verdade, a modificação da referida 
decisão, não trazendo, porém, fundamentos suficientes para ensejar tal 
modificação.

Inacolhível o argumento expendido pelo agravante, vez que a 
decisão impugnada ao contrário do que afirma, está em consonância com a 
melhor orientação jurisprudencial. 
Diante do acima exposto, nega-se provimento ao recurso 
para manter integra a decisão ora guerreada por seus próprios fundamentos.”
Os embargos declaratórios deduzem os seguintes 
argumentos:
a) Inexistência de recurso do réu;
b) Trânsito em julgado da sentença em relação ao 
réu;
c) “reformatio in pejus” em desfavor da embargante;
d) Validade da sentença.
Os quatro argumentos devem ser enfrentados em 
conjunto, vez que na verdade confundem-se uns com os outros, ao 
mesmo tempo em que complementam-se mutuamente.
A decisão monocrática de fls. 107/120 contém em sua 
parte final um erro material, porque na verdade não se dava 
provimento a recurso do réu, que não o interpusera, mas ao contrário, 
anulava-se de ofício a sentença, por conter vício de conteúdo.
Anulava-se de ofício a sentença por consagrar tese 
frontalmente contrária à Constituição da República, não havendo que 
se acenar com ofensa à coisa  julgada, inércia da jurisdição 
(necessidade de recurso do réu) ou “ non reformatio in pejus”, porque
reconhecendo-se que a sentença ofende os princípios regentes da 
ordem Constitucional, reconhece-se igualmente a possibilidade de 
reexame da mesma.
Anote-se no particular, inclusive, que o e. STJ já 
reconheceu a impossibilidade de que a sentença que consagra 
inconstitucionalidade possa transitar em julgado (Resp.622405/SP – 1ª 
T – Min. Denise Arruda – 14/08/2007).
É a hipótese.
A sobremodo econômica sentença de fls. 94/96 
encontra fundamento no verbete 79 da súmula da jurisprudência do 
TJRJ, que deu ensejo ao seguinte julgado:

Recurso Extraordinário 432.106 Rio de Janeiro 
Relator : Min. Marco Aurélio 
Recte.(s):Franklin Bertholdo Vieira 
Adv.(a/s): Gustavo Magalhães Vieira 
Recdo.(a/s): Associação de Moradores Flamboyant - Amf 
Adv.(a/s): Ivo Tostes Coimbra 
Adv.(a/s): Roberto Roque e Outro(a/s)
V O T O 
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR)  – Na interposição 
deste recurso, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, 
subscrita por advogado devidamente credenciado (folha 39), foi protocolada no 
prazo assinado em lei, havendo comprovante do pagamento do preparo (folha 
96). A publicação do acórdão impugnado ocorreu em 17 de janeiro de 2003 
(sexta-feira), vindo à balha a manifestação do inconformismo em 4 de fevereiro 
seguinte (terça-feira). Anoto ter sido o dia 20 de janeiro feriado local, no caso, 
dia de São Sebastião, padroeiro da cidade do Rio de Janeiro. 
Inicialmente, consigno que este extraordinário foi protocolado antes de o 
instituto da repercussão entrar em vigor. A demora na apreciação resultou do 
trancamento ocorrido na origem e do provimento dado ao agravo interposto. 
Vale ressaltar que a ele imprimi eficácia suspensiva ativa, tendo a Turma 
referendado a decisão.

No mais, atentem para os parâmetros da controvérsia dirimida pela Décima 
Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no 
julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930. O recorrente insurgiu-se 
contra a obrigação de satisfazer valores considerado o fato de haver sido 
criada, no local em que detém o domínio de dois lotes, a Associação de 
Moradores Flamboyant – AMF. 
Juízo e órgão revisor afastaram a procedência da alegação, não vislumbrando 
ofensa aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da República, que foram 
referidos no acórdão prolatado. O Tribunal assim o fez a partir da insuficiência 
do Estado em viabilizar segurança. Então, firme na premissa segundo a qual o 
recorrente seria beneficiário desta, no que implementada pela Associação, 
condenou-o a satisfazer mensalidades. É induvidoso, e isto consta do próprio 
acórdão, não se tratar, na espécie, de condomínio em edificações ou 
incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64. 
Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar 
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a 
obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação 
de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em 
lei. 
Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem 
causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a 
revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer 
associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo 
formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a 
satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à 
associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associarse. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade 
frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela 
decorreriam.
Conheço e provejo este extraordinário para julgar improcedente o pedido 
formulado na inicial. Inverto os ônus da sucumbência e imponho à Associação, 
além da responsabilidade pelas custas, os relativos aos honorários 
advocatícios. Por não se poder cogitar de condenação, fixo-os, atento ao 
disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor 
da causa devidamente corrigido.

Não há pois, como acolher-se a irresignação da 
embargante.
Registra-se que o mero inconformismo do ora 
embargante quanto à posição adotada, não dá ensejo ao provimento
dos presentes embargos, que claramente pretende rediscutir o que já 
foi oportunamente apreciado.
Por tais fundamentos,  conhece-se dos embargos e 
nega-se provimento.    
  
Rio de Janeiro,       de                        de 2012.
Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
---------

AGRADECEMOS À MARIA CRISTINA PELO ENVIO DESTA EXCELENTE NOTICIA 

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