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quarta-feira, 2 de agosto de 2017

FOLHA SP DENUNCIA O EMPOBRECIMENTO ILICITO DAS VITIMAS DO GOLPE DOS FALSOS CONDOMINIOS

DE : ANDRE - SP
 
A luta por JUSTIÇA, esta em todo o país, hora se faz, valorizar aqueles municípios onde a probidade do Ministério Publica, se faz presente.
 
A discussão jurídica apesar de pacificada no STJ, ainda não é cumprida na integralidade, por alguns magistrados e tribunais regionais.
 
A insegurança jurídica causada por maus magistrados, que interpretam de maneira errada o constante na Constituição Federal de 1998, tem que ter um final.
 
Lamentável que a matéria relacionada não trate de maneira nacional o problema, mesmo estando ciente de relato de outras localidades.
 
É a mídia, que poderia ser mais abrangente, e não o fez, apesar de ter conhecimento do fato, conforme o que ocorre no município da Estância Turística de Tremembé, onde à Sociedade “AMIGOS” do Eldorado Jardim Residencial, constrange e ameaça abrir novas ações de COBRANÇAS ILICITAS, aos moradores que não aceitam se associar.
 
DE AZENATE - DF
 
Desde 2013 que venho sofrendo. O condominio me acionou na justiça qdo eu estava hospitalizada em UTI, e por uma dívida de R$ 5.645,00 mandou penhorar minha casa. O oficial de justiça não veio até o imóvel e fez uma avaliação por amostragem pelo preço de um lote sem construção. Tinha um colega meu no processo que a mto tempo atras havia pedido para tirar cópias do processo. Ele pediu desistência do mandato em 03/11/2013 e não me comunicou. O juiz mandou o imóvel para hasta pública e não me intimou da da hasta, data e local e hora que ocorreu em em 14/12/2013. Eu não fiquei sabendo de nada. O imóvel que tem o valor de mercado entre 600 e 700 foi vendido por 192 mil. Eu fiquei sabendo da venda em fevereiro qdo sai do hospital e um vizinho me visitou e me falou. Desde lá venho lutando na justiça para reverter esse quadro, pois já tenho 70 anos, sou portadora de diabetes e hipertensao e não tenho mais condições de construir outro patrimonio. o juiz "a quo" vive soltando decisões malucas mandando o arrematante se emitir na posse. No inicio contratei uma colega minha que ingressou com um Resp. no STJ, ,mas não fez bem feito porque ainda não tínhamos mtas informações sobre a matéria. Agora queria provocar novamente o primeiro grau com vistas a propor um novo REsp e dessa vez ser mais enfática sobre a proibição de penhora de bem de família para pagamento de dívida de condomínio, mormente de falso condomínio. Estou em dúvida sobre qual ação devo ajuizar. Vi uma matéria desta Associação sobre Ação Declaratória de Nulidade Absoluta. Será que posso entrar com essa ação se está tramitando uma Apelação. Tenho sofrido mto com isso. É depressão, ansiedade, nervoso. Não sei mais o que faço.

Apesar de decisão superior, bairros ainda viram condomínios pelo país
  
    


Em 1988, a publicitária Margaret Matos comprou um terreno em um loteamento aberto em Cotia, na Grande SP, e comemorou que enfim se livraria do aluguel. Mas, em menos de três décadas, perdeu sua casa por não pagar a taxa de condomínio –mesmo sem nunca ter vivido em um.
Nesse meio tempo, moradores do loteamento formaram uma associação, que fechou o acesso às ruas, construiu uma portaria e contratou funcionários. Foi instalado até um sistema de biometria para identificar motoristas que entravam no residencial, que jamais teve status de condomínio.
Em meados dos anos 2000, a associação processou os quase 90 moradores que não pagavam a "contribuição obrigatória". Margaret, como a maior parte dos processados, fez um acordo, mas não conseguiu pagar a "dívida".
Em 2015, sua casa foi leiloada. A Justiça entendeu que houve enriquecimento ilícito, uma vez que ela tinha benefícios como limpeza e segurança, mas não pagava por eles.
Assim como ela, pessoas em todo o país passam por situação similar: veem os bairros em que moram se transformarem aos poucos em condomínios fechados. Com isso, são obrigadas a pagar por serviços que deveriam ser fornecidos pelo poder público.
Há dois anos, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a cobrança fere a Constituição, que diz que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado". Mas isso não freou a formação desses condomínios, tampouco os processos judiciais.
Zanone Fraissat/Folhapress
SAO PAULO/SP BRASIL. 25/05/2017 -Margaret Matos, 54, aposentada, moradora prejudicada - Moradores se juntam e começam a gerir loteamentos como um condomínio fechado, cobrando taxas por benfeitorias mesmo de pessoas não associadas. Se a pessoa se recusa a pagar, pode responder a processo na Justiça e até perder a casa.(foto: Zanone Fraissat/FOLHAPRESS, COTIDIANO)***EXCLUSIVO***
A aposentada Margaret Matos, 54, perdeu a casa, em Cotia, Grande SP
Na prática, a decisão significa que casos na instância superior serão decididos a favor dos processados, o que não impede decisões diferentes em instâncias inferiores, o que acontece com frequência.
"Minha sogra estava doente e morava comigo, eu tinha filho menor de idade e mesmo assim perdi minha casa. Abalou todos", diz Margaret.

EMPOBRECIMENTO

Se, por um lado, moradores aceitam pagar taxas por benefícios como segurança e limpeza, por outro, o poder público economiza por não ter que ofertar esses serviços a uma parcela da população.
Por isso, para o procurador paulista José Carlos de Freitas, que acompanha casos do tipo no Ministério Público Federal, não há enriquecimento ilícito de quem se recusa a pagar as contribuições.
"Há, na verdade, um empobrecimento ilícito, porque as pessoas têm que pagar duas vezes: pagar ao Estado, na forma de impostos, e às associações, na forma das taxas compulsórias", diz Freitas.
Para ele, há mais um problema. "Você privatiza o espaço público e impede que os demais usufruam do que há ali", afirma o procurador.
O advogado Simcha Schaubert se especializou nesse tipo de ação. "Muita gente perdeu sua capacidade financeira nos últimos tempos e não consegue mais pagar. Esse tipo de loteamento é comum no interior de São
Paulo, em Cotia, Vinhedo. E os valores vão de R$ 200 a mais de R$ 1.000."
Ações como essas são comuns em todo o país. Em Juiz de Fora (MG), por exemplo, o professor Alex Reis, 46, deixou de pagar as taxas em 2015, ao descobrir que o local onde morava não era um condomínio regularizado.
"Não me processaram, mas começou uma série de constrangimentos, como dificuldade para abrir o portão. Pararam também de entregar minhas cartas", afirma ele.

BOLSÕES

Parte dos loteamentos fechados em Cotia tem status de "bolsão residencial", conferido pela lei municipal 694 de 1994. O texto permite que associações controlem o acesso a esses locais, desde que "seja assegurada a livre circulação de veículos e pedestres o interior do perímetro definido".
Hoje, existem 78 bolsões autorizados, segundo a Prefeitura de Cotia. É num desses que fica o Horizontal Park, onde vivia a publicitária Margaret Matos. No local, há guarita e guardas.
Até poucos meses atrás, a associação controlava o acesso dos moradores com biometria, mas o Ministério Público determinou que as cancelas fossem retiradas do local.
A reportagem procurou representantes da associação de moradores no local e tentou duas vezes contato por telefone, mas não obteve retorno.
Lá também vivia Elias Peinado, 57, que trabalha com transporte escolar. Ele soube do desfecho de seu processo por vizinhos. "Nem me ofereceram, um dia meus vizinhos disseram: 'Você viu que sua casa foi arrematada?' Fiquei desesperado", afirma ele, cuja casa, diz, valia R$ 800 mil, e foi leiloada por R$ 230 mil.
"Além de tudo, ainda estou sendo processado porque parei de pagar o financiamento da casa."

PLACAS

A Folha visitou ainda outros dois loteamentos vizinhos. Em nenhum deles o acesso foi proibido, mas foi preciso dar nome e justificar o motivo da visita. Em um dos condomínios visitados foi preciso deixar o documento de identidade na portaria.
Em todos, as ruas têm placas com CEP e os postes de iluminação são da Eletropaulo, como quaisquer outras ruas da cidade. As casas são, em geral, de classe média alta.
O Ministério Público de São Paulo questiona, no STF, a constitucionalidade da lei municipal que permite a existência dos bolsões residenciais.
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República chama os bolsões de "ilhas populacionais (...) em detrimento do bem-estar e da ampla integração de serviços, pessoas e circulação que caracterizam o núcleo urbano e concretizam a função social das cidades imposta na Constituição".
O Ministério Público Federal diz ainda que "a segurança de uns não pode segregar os demais do acesso aos equipamentos urbanos das cidades". (TA)
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segunda-feira, 12 de junho de 2017

MP AL INSTAURA AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA FALSOS CONDOMINIOS

Parabenizamos o Dr. Antonio Jorge Sodré Valentim de Souza , Promotor de Justiça Titular da 66ª Promotoria de Justiça de Alagoas,   pelo excelente trabalho em defesa do Regime Democrático, do Patrimonio Publico e dos direitos inalienáveis do povo brasileiro ! 

"A Administração Pública que consegue diminuir a desigualdade social, obtém significativa redução da criminalidade. Pensemos nisso" Dr. Antonio Jorge Sodré Valentim de Souza

TRECHOS DA AÇÃO CIVIL PUBLICA 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça titular da 66ª Promotoria de Justiça da Capital, que este subscreve, no uso de suas atribuições legais, em especial por conta da Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 38/2012, que conferiu atribuições judiciais e extrajudiciais à citada Promotoria de Justiça em sede de urbanismo, defesa dos patrimônios artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do município de Maceió, podendo atuar perante qualquer juízo da Capital, (...) com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 7.347/85, no Código de Urbanismo e Edificações da Cidade de Maceió, dentre outros diplomas legais, vem, perante Vossa Excelência, ajuizar:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 
EM DESFAVOR


Do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, pessoa jurídica de direito público interno, REPRESENTADO PELO SENHOR PREFEITO (art. 55, I, da Lei Orgânica do Município de Maceió), EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO (...) , REPRESENTANDO JUDICALMENTE PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR (...) conforme art. 61 da Lei Orgânica do Município de Maceió, PELOS FATOS E FUNDAMENTOS A SEGUIR: 

I – DOS FATOS 

1. A 66ª Promotoria de Justiça da Capital, com base nos diversos processos em tramitação nesta unidade ministerial, que apuram as ocupações irregulares por meio de fechamento de ruas e de fechamento de loteamentos na Cidade de Maceió, resolveu organizar a prova, para fins de ajuizamento da presente ação, colacionado em um único processo, o de nº MP 09.2016.00000250-5, antigo PGJ nº 3878/2013, que tem como interessados o Procurador-Geral da República, Doutor Rodrigo Janot Monteiro de Barros e o ex-Senador Eduardo Matarazzo Suplicy, as peças contidas noutros que versam sobre o tema em questão. 

2. Com efeito, conforme deflui dos autos do Processo MP nº 09.2016.00000250-5, munícipes da cidade de Maceió, em face da conduta “comissiva por omissão” do Poder Público Municipal, arvoraram-se: 

a) Da utilização exclusiva de bens públicos necessariamente destinados ao uso comum, quando do registro dos loteamentos, que passaram a integrar, ato contínuo, o domínio do Município, e

b) De diversas ruas, praças públicas, equipamentos públicos comunitários (a exemplo: de esportes, de lazer e de convívio social), áreas livres e de lazer, equipamentos urbanos, todos de uso comum do povo ou de Domínio Público. 

3. De fato, tamanho é o número de loteamentos fechados e de ruas ocupadas irregularmente na Cidade de Maceió que a 66ª Promotoria de Justiça da Capital os apresenta tão somente a título de amostragem, já que muitos outros se encontram em idêntica situação.

(....) 

4. Deveras, ao ocuparem os citados espaços públicos urbanos, passaram a administrá-los como se deles fossem, instalando cancelas, portões, guaritas, portarias na entrada dos loteamentos ou nos acessos ao bairro ou às ruas, somente permitindo a passagem de pessoas por eles credenciadas, de modo que o ingresso de cidadãos não credenciados só é permitido após prévia, ilegal e constrangedora identificação. 

Verdadeiramente, depois dos fechamentos dessas áreas urbanas e fixação dos respectivos controles de entrada, esses munícipes, por meio de associações, passaram a agir como administradores de condomínio, transformando ao talante desses e, máxime, ao arrepio da lei, o loteamento ou rua, agora fechados, em falsos condomínios residências horizontais, passando a exigir dos moradores o pagamento de contribuições condominiais compulsórias, inclusive patrocinando execução judicial contra alguns deles.

(...) 

8. Deveras, pelo que se observa do ordenamento jurídico ora vigente, inexiste a figura dos loteamentos fechados, que se caracterizam em empreendimentos geralmente concebidos e aprovados perante o município e registrados como loteamento, sendo posteriormente murados, fechados com portões e guaritas e comercializados como condomínios, por iniciativa do loteador ou de munícipes (proprietários dos lotes), em geral por meio de associações de moradores, que ocupam irregularmente as áreas de domínio público que foram automaticamente transferidas para o município, conforme artigo 22 da Lei Federal nº 6.766/79. 

Juridicamente, a 66ª Promotoria de Justiça da Capital entende que não há legislação que ampare essa feição urbanística, ao revés, o que existe, ao fecharem os loteamentos, é a tentativa de locupletação de bens públicos de uso coletivo. 

III – DAS RUAS 

9. Na mesma senda, como já dito acima, há também ocupação irregular de bens públicos de uso coletivo pelos munícipes, com a aquiescência ilícita do Poder Público Municipal, quando do fechamento ininterrupto de ruas da cidade de Maceió, com colocação de grades, portões e instalação de portarias nas calçadas ou sobre estas. 

10. Com efeito, estabelecem o art. 99 do Código Civil, o artigo 6, incisos I e IX, X, XI e 8º, 103, incisos I e II e §§ 1º 2 º, todos da Lei Orgânica do Município de Maceió e o artigo 218 do Código Municipal de Posturas da Cidade de Maceió, verbis: 

“Art. 99. São bens públicos: 
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (Omissis);” (Negrito nosso). 

“Art. 6º. Compete ao Município de Maceió:
 I - promover, com a permanente e efetiva participação da comunidade e a colaboração da União Federal e do Estado de Alagoas, a sedimentação e o desenvolvimento de uma sociedade livre, justa e solidária, fundada na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo partidário; (Omissis); 
IX - assegurar adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e o controle do uso, do fracionamento, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
X - expedir plano diretor destinado a garantir a execução de política racional de desenvolvimento e da expansão urbana, calcada inclusive no ordenamento das fundações sociais das áreas habitadas e em vias de implantação de arruamentos; 
XI - garantir o cumprimento da função social dos espaços urbanos, promovendo meios visando a reduzir e a finalidade extinguir as áreas em condições de não utilização, subutilização ou utilização inadequada, inclusive mediante a instituição de impostos progressivos e programas de parcelamento ou edificações compulsórios; 

(.....) 

“Art. 103. O Município exercerá a polícia administrativa sobre os bens e as atividades das pessoas visando a disciplinar as condutas e a conter comportamentos prejudiciais ao interesse coletivo, cumprindo-lhe exercer o controle, especialmente: I - das edificações, dos parcelamentos urbanos, do uso e da ocupação do solo; (Omissis); 
§ 1º - São atributos do poder de polícia e coercibidade, a discricionariedade e auto executoriedade.
§ 2º - A lei disporá sobre as sanções aplicáveis em razão do exercício do poder de polícia, sempre que ocorrente inobservância das posturas municipais.” 

(....) 

13. Já os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público é tão evidente a sua destinação que ao explicá-lo se faz mister incidir em tautologia, já que a designação desta categoria de bens é autoexplicativa. Segundo lição doutrinária, essa categoria de bens compreende "coisas materiais que pertencem ao Estado, mas sobre as quais quisque de populo, anônima e coletivamente, pode exercer direitos de uso e gozo, como, p. ex., os logradouros públicos, praças, jardins, ruas, avenidas. Os bens de uso comum são insuscetíveis de direito de propriedade". [1]. (Negrito nosso). 

14. Temos, assim, que bens públicos de uso comum do povo ou de Domínio Público são os que se destinam à utilização geral pela coletividade, podendo essa, de forma anônima, exercer direitos de uso e gozo, a exemplo, frise-se, das ruas, praças, equipamentos públicos comunitários, parques públicos, estradas, dentre outros, como os rios, os mares, de acordo com o disposto no artigo 99, I, do Código Civil. 

15. Nesta senda, também são bens públicos de uso comum do povo, que passam a integrar o patrimônio do município, desde a data de registro, as vias e as praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto memorial descritivo do loteamento, ex vi artigo 22 da Lei 6.766/1976, c/c o artigo 165, da Lei Municipal nº 5.593/2007, já destacados acima. 

16. Sente-se aqui, ante as linhas acima traçadas, em última razão, o espírito de República, no tocante ao sentimento popular dos bens públicos de uso comum, que pressupõe sempre a isonomia entre a totalidade dos indivíduos. José Afonso da Silva ensina que “público, do latim publicum, quer dizer do povo (populum deu populicum, e daí público)”.

 Lembra Jhering que res publica, como personalidade, na concepção do Estado da época posterior à sociedade gentílica, implica, originariamente, o que é comum a todos: res publicae são as diversas coisas da sociedade pública, às quais todos têm igual direito"[2]

(...) 

17. Assim, os bens de uso comum do povo, como parece óbvio, devem ter sua utilização franqueada a toda população, isonomicamente, sem restrições, pois “nos bens de uso comum do povo, o uso por toda a gente não só se concilia com o domínio público da coisa, como constitui mesmo o fator de sua caracterização”. (Negrito nosso).[3] [4]. 

18. A regra, portanto, é de serem assegurados, para toda população, sempre, livre e franco acesso, além de plena disposição sobre esses bens, sem restrições, sendo o seu uso exclusivo e perene por particulares uma anomalia, que não corresponde à ideia de República. 

19. De caráter absolutamente excepcional, por conseguinte, sua destinação a particulares, que deve obedecer ao regramento da curta duração. Carlos Maximiliano afirma que "consideram-se excepcionais as disposições que asseguram privilégio, palavra esta de significados vários no terreno jurídico. Abrange: a) ... ; b) o gozo e a exploração de propriedades e riquezas do Estado"[5]. 

20. Nas abalizadas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

 "Os bens de uso comum do povo, tais como as ruas e praças, destinam-se ao uso coletivo. O uso privativo de uma parcela de rua ou praça para realização de comércio de qualquer tipo (venda de frutas, roupas, jornais, etc.) depende de consentimento do poder público, manifestado por meio de autorização, permissão, ou concessão de uso. 

Em regra, em se tratando de bem de uso comum do povo, a autorização e a permissão são as medidas mais adequadas devido ao seu caráter precário. Com efeito, o uso privativo não corresponde à destinação desses bens; eles existem para servir ao uso igual por parte de toda a coletividade. Por isso mesmo, somente devem ser expedidas quando não prejudiquem a destinação principal, que é a livre circulação (negrito nosso). 

E devem ser expedidas em caráter precário, exatamente pela necessidade de sua revogação, a qualquer tempo em que o uso privativo prejudicar a destinação do bem."[6]. 

(....) 

23. Com efeito, conforme é notório na Cidade de Maceió, vários bens públicos de uso comum do povo, frise-se, que se destinam à utilização geral pela coletividade, como, por exemplo, ruas, praças, equipamentos públicos comunitários, inclusive córregos, passaram a ser ocupados irregularmente, ao longo de vários anos, por alguns munícipes, em geral por meio de associações, ao arrepio da lei, ao talante dos ocupantes e algumas vezes com a aquiescência de administradores públicos municipais.

VI – DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL 

24. Assevera-se o consentimento de órgãos da administração municipal, ao longo de várias gestões municipais, pelos seguintes motivos: 

a) Omissão na fiscalização de instalação de “loteamento fechado”;  

b) Autorização para fechamento de área urbana, que contém bens públicos, por quem não detinha competência para prática desse ato; 

c) Omissão na fiscalização de fechamento de ruas sem qualquer autorização legal; 

d) Omissão na fiscalização da cessação dos efeitos, quando autorizado o fechamento de rua em caráter temporária ou precário, pelo advento do termo final, e 

e) Omissão na fiscalização de instalações de guaritas e até portarias, resultando, em ato contínuo, no fechamento de rua e de loteamento nos quais estes estão edificados. 

25. Em alto grau, munícipes, em face das razões listadas nas alíneas acima, ao ocuparem irregularmente bens públicos de uso comum do povo, que, aliás, não podem sofrer administração privada por meio de fechamento de loteamentos e logradouros, impedindo e dificultando a entrada de pessoas, impondo uma utilização exclusivamente privada de ruas e praças pelos moradores beneficiados, subtraem diversas áreas públicas de uso comum do povo, colocando-as como áreas de uso privativo de alguns poucos moradores privilegiados, causando prejuízos a interesses difusos urbanísticos, privando a cidade de vias de circulação, áreas verdes e equipamentos públicos, resultando numa diminuição significativa da qualidade ambiental conveniente à qualidade de vida da maioria da população maceioense. 

VII – DA INALIENABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS

 26. Do direito romano vem o princípio da inalienabilidade dos bens de uso comum. O Código Civil prevê no art. 100, referindo-se aos bens públicos: " 

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.” 

(...)

28. De fato, não é possível sequer a permissão de direito real de uso de bem público de uso comum do povo, que poderia resultar na sua disfarçada alienação, burlando a lei. Essa exegese se dá por força da inalienabilidade dessa espécie de bem público. 

De nada adiantaria a proteção legal contra a alienação de um bem se nenhuma restrição incidir sobre sua concessão a particulares para uso exclusivo por período indeterminado. 

É que "na realidade não só a venda como concessões privatizam os bens, colocando-os exclusivamente a serviço de uns poucos".[10]. 

Quem não pode alienar um bem não pode conceder direito real de uso gratuito que resulte na privatização. (Negritos nossos). Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio: "onde se depare razão igual à da lei, ali prevalece a disposição correspondente, da norma referida", diz Carlos Maximiliano.[11].

(...) 

VIII – DA ESTIMATIVA DE VALOR PECUNIÁRIO DECORRENTES DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES DE BENS PÚBLICOS DE USO COLETIVO 

29. Ad argumentandum tantum, mesmo estando os bens públicos de uso coletivo fora do comércio, já que sua alienabilidade não é possível, merece destaque o estudo realizado pela arquiteta Maria da Glória Santos Modesto [12], que versa também sobre a dinâmica de privatização dos tecidos urbanos nos loteamentos fechados. 

Observou a referida arquiteta, a partir da análise de 47 (quarenta e sete) empreendimentos na cidade de Maceió, a existência de um total de 733.284.36 m² de áreas pertencentes ao domínio público que foram privatizadas de forma irregular, isso no ano de 2010, conforme pode ser extraído da seguinte tabela por ela identificada: (...) 

Disponívelem: http://www.repositorio.ufal.br/bitstream/riufal/717/1/Dissertacao_MariadaGloriaSantosM odesto_2010.pdf, p. 135

(...) 

Em harmonia ao exposto, é certeiro o que assevera o jurista José Afonso da Silva, ao lecionar que: As prefeituras deverão negar autorização para esse tipo de aproveitamento do espaço urbano, exigindo que se processe na forma de plano de arruamentos e loteamento ou desmembramento, que não se admite sejam substituídos por forma condominial, como se vem fazendo. 

Vale dizer, os tais “loteamentos fechados” juridicamente não existem; não há legislação que os ampare, constituem distorções e uma deformação.[13]. 

(....) 

37. Ao permitir o controle de ingresso de pessoas em área pública, os munícipes que geram obstáculos, em face da omissão do requerido, investiram-se, ilegalmente, do poder de polícia exclusivo do Estado. 

De fato, em situação como esta, em decisão irreparável, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional lei municipal que outorgou a particular o direito de controlar o acesso de pessoas a loteamento, verbis: 

Nesse sentido: "Por fim, é de cuidar-se da outorga às concessionárias de uso das áreas em questão da obrigação de praticamente as isolar, controlando o ingresso de estranhos em suas dependências, assim substituindo, como dito na inicial, "a vigilância pública pela privada, matéria essa relacionada ao campo da segurança pública, que é da competência exclusiva do Estado, nos termos do disposto no artigo 139 da Constituição Estadual" (f.10), podendo-se indicar como vulnerado também o art. 1º da mesma Carta. "Bem acentuado na manifestação final do Ministério Público que o controle de acesso às áreas de uso comum, "que pressupõe abordagem e exibição de documentos pessoais", é tarefa típica de policiamento preventivo, sequer atribuída ao Município, mas sim ao Estado, que também por isso não poderia delegar direitos que não tem (f.168)..." (Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei nº 056.132.0/7 - Órgão Especial do TJSP, j. 10/11/99, v.u., relator Des. Luis de Macedo).

(....) 

38. Em outras palavras, os munícipes que impedem a circulação dos transeuntes em espaços considerados como bens públicos de uso comum, ao se arvorarem ilegalmente desses, investem-se também do Poder de Polícia decorrente da Segurança Pública pertencente ao Estado de Alagoas, criando uma série de entraves ao direito de ir e vir de todo cidadão às áreas públicas de uso comum da cidade de Maceió, listadas, a título de amostragem, em artículo mais acima.

(...) 

X – DA AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XVII, DA C.F.

 40. Embora não seja o objeto da presente ação, impende não olvidar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XVII [15], assegura, como direito fundamental, o direito pleno de liberdade de associação e o inciso XX do mesmo dispositivo impõe a proibição do dever de associar [16].

 41. Para Uadi Lammêgo Bulos, o referido inciso XX é uma cláusula de “(...) liberdade negativa de associação. Contém a ideia de que o direito de associação assegura à pessoa a liberdade de não ingressar em nenhuma associação contra a sua vontade, nem tampouco manter vínculo de permanência.”[17]. 

42. Já para o festejado constitucionalista português Jorge Miranda, o direito de associação possui múltiplas dimensões, podendo ser positivo ou negativo. 

É negativo enquanto: “O direito de não ser coagido a inscrever ou permanecer em qualquer associação, ou pagar quotizações para associação em que não esteja inscrito..”[18].

43. De fato, muitos dos fechados loteamentos e arruamentos da cidade de Maceió, por meio de associações, têm imposto aos proprietários e aos moradores o dever de se associar, sob pena, de não o fazendo, sofrerem tratamento discriminatório, já que alegam que em nome da manutenção dos ilegais serviços de vigilância e restrição de ingresso de pessoas nas áreas públicas fechadas têm despesas pecuniárias. 

Isto é claramente um abuso e uma arbitrariedade que certamente deixará de existir quando a legalidade voltar a imperar, vale dizer, quando da ordem Judicial de abertura de todos fechados loteamentos e de ruas fechadas da cidade de Maceió. 

53. De fato, não é possível o fechamento de um loteamento. Fechado pode ser o condomínio, que como já visto possui feição urbanística distinta. Assim, editados os artigos 211 usque 225 e, por conseguinte, toda a Subseção VIII, da Seção IV, do Capítulo IV, do Código de Urbanismo e Edificações de Maceió, Lei Municipal nº 5593/2007, com o fim de regularizar o fechamento de tal espécie de parcelamento do solo para fins urbanos, a citada Subseção VIII do diploma legal em análise, ressente-se, inexoravelmente, de inconstitucionalidade e de afronto ao ordenamento jurídico federal citado acima. 

54. Portanto, a 66ª Promotoria de Justiça da Capital assevera que lícita não é a legislação que venha, em sentido diametralmente oposto ao regramento da Lei Orgânica do Município de Maceió e aos diplomas legais invocados, permitir que se altere a destinação de áreas institucionais e demais aparelhamentos urbanos, integradas ao domínio público do município, que devem estar ao dispor da coletividade, para, com o fechamento do loteamento, beneficiar pequena parcela da sociedade em detrimento de toda comunidade, que ficará subtraída do uso de tais bens de uso comum, além de ter cerceado o seu direito de livre trânsito. 

55. Verdadeiramente, tais disposições, artigos 211 a 225 do Código de Urbanismo e Edificações da Cidade de Maceió, em seu conjunto, formam uma burla, uma tentativa de desafetação de bens públicos juridicamente inalienáveis (Código Civil de 1916, art. 67; Código Civil de 2002, art.100). 

56. De fato, a conduta do Município, ao consentir no fechamento de loteamento nos termos das disposições em exame, desafia o comando do artigo 17 da Lei 6766/79. Referido dispositivo legal proíbe qualquer tipo de alteração de destinação de áreas institucionais e verdes após a aprovação do loteamento, ao dispor:

“Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta lei.” 

57. Assim, ao permitir o uso de áreas públicas por associação de moradores, o Município contraria a proibição emanada da lei federal e por esta razão padece do vício insanável da ilegalidade.

(....) 

64. Diante da indisponibilidade do direito em debate, a 66ª Promotoria de Justiça da Capital requer ainda a dispensa da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, VII do Código de Processo Civil. 

65. Dá-se o valor estimado à causa de R$ 366.642.180,00 (trezentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e quarenta e dois mil e cento e oitenta reais), para efeitos legais. 

Nestes termos, Pede deferimento. 

Maceió, 11 de abril de 2017. 

Antonio Jorge Sodré Valentim de Souza 

Promotor de Justiça da 66ª Promotoria de Justiça 

domingo, 28 de maio de 2017

TJ RJ EFICACIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

 A Constituição Federal e o Código Civil não obrigam as pessoas a se associarem ou a permanecerem associadas :

(...) de acordo com o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.  Não existe nenhum dispositivo legal que obrigue o proprietário de imóvel situado em logradouro público, no qual foi criada associação de moradores, a se filiar ou permanecer filiado e, pelo contrário, a própria Magna Carta no artigo 5º, inciso XX estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. O mesmo artigo 5º, inciso XVII, estabelece ser “... plena a liberdade de associação para fins lícitos...”.


APELAÇÃO N° 0013614-81.2007.8.19.0209
Apelante
1: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO VILLAGE MARAPENI
Apelante 2: CURADORIA ESPECIAL, na defesa dos interesses de OSVALDO VITELLI COGO Apelados: OS MESMOS
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca/RJ.
Relator: DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Cobrança efetuada por associação de moradores. Sentença que julgou improcedente o pleito autoral, bem como declarou nulo o estatuto social da associação. Ausência de compulsoriedade apta a obrigar o réu a se associar. Contribuições que podem ser vertidas em caráter voluntário, mas não coercitivo. Matéria que, embora sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula nº 79), revela-se como inconstitucional. Ofensa ao comando do artigo 5º, XX, da Constituição Federal. Precedentes.
Julgado em questão que se revela contrário a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 1.036 da legislação processual civil. Declaração de nulidade do estatuto social que deve ser decotada da sentença, posto que ultra petita. Honorários advocatícios e honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Diferenciação. Apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício da curatela especial, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência, o que ora se arbitra em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, a ser revertido em prol do CEJUR – DPGE.
PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO. PROVIMENTO DO 2º APELO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N° 0013614-81.2007.8.19.0209 2 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e examinados estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar parcial provimento ao recurso da 1ª apelante, e provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Relator. VOTO DO RELATOR Trata-se de ação ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO VILLAGE MARAPENDI em face de OSVALDO VITELLI COGO, objetivando a cobrança por prestação de serviços de segurança, conservação das partes de uso coletivo, além de serviços administrativos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é uma associação de moradores sem fins lucrativos, com estatuto devidamente anotado junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo as despesas rateadas entre todos os proprietários dos imóveis situados no âmbito da associação, através de uma contribuição a ser paga até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de imposição de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês). Acresce que o réu, embora proprietário de imóvel no local, encontra-se inadimplente com diversas contribuições desde novembro de 2003, totalizando o débito de R$ 31.521,30 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta centavos). Pugna o recebimento das contribuições em atraso, bem como as que se vencerem no curso da demanda, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil/1973. Designada a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil/1973, infrutíferas foram as várias tentativas de citação e intimação da parte ré, o que veio a ser determinado através expedição de edital (pastas 000439, 000444 e 000466). Decretação da revelia do réu e nomeação de Curador Especial, conforme decisão constante na pasta 000487. Conforme pasta 000489, argui o réu, em sede preliminar, a nulidade da citação e a incompetência do juízo, contestando, por negativa geral, os fatos narrados na petição inicial, na forma do artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973.
A sentença (pasta 000514) foi proferida com o seguinte dispositivo, verbis: “... Ante ao exposto:
(i) Julgo improcedente o pedido e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública pelo exercício da Curadoria Especial, já que esta tem obrigação institucional remunerada pelo subsídio do cargo.
 (ii) Declaro nulo o estatuto social da Associação dos Proprietários de Imóveis do Loteamento Village Marapendi, Inscrita no CNPJ sob o n ° 01.921.165/0001-69.
 Oficie-se ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para que promova, em entendendo cabível, ação de dissolução da associação civil na forma prevista no art. 670 do CPC de 1939. Remetam-se cópias dos principais atos processuais, inclusive a presente sentença.
Sentença lavrada, assinada e registrada em meios eletrônicos. Publique-se. Transitada em julgado, aguarde-se por seis meses Iniciativa de cumprimento da sentença. Em caso de inércia, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.”
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação que, tempestivo e preparado (pasta 000530), foi recebido nos seus regulares efeitos (pasta 000531).
Em suas razões recursais (pasta 000520), aduz que a obrigatoriedade do apelado ao pagamento do rateio mensal não advém do fato de o empreendimento ser condomínio de direito ou de fato, ou de estar o não obrigado o apelado a ele se associar, e sim de que o rateio traz benefícios a todos aqueles que moram ou têm propriedade no local.
 Pugna a reforma do julgado, a fim de que o apelado seja condenado ao pagamento das cotas vencidas e vincendas enquanto durar a obrigação ou, no caso de ser mantida a improcedência, que seja anulada a sentença na parte que declarou nulo o estatuto social da associação-apelante por configurar julgamento extra petita.
A Curadoria Especial interpôs recurso de apelação (pasta 000533) pugnando a reforma da sentença tão somente no que tange à ausência de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte autora, estes a serem revertidos em prol do CEJUR-DPGE. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, conforme pastas 000541 e 000556.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal, forma escrita, fundamentação e tempestividade), as apelações devem ser conhecidas.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade civil, ao argumento de que a parte ré se utiliza dos serviços da associação e não paga as contribuições mensais.
 A Constituição Federal e o Código Civil não obrigam as pessoas a se associarem ou a permanecerem associadas. É incontroverso que a parte ré possui residência em área abrangida pela associação autora.
No entanto, de acordo com o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
 Não existe nenhum dispositivo legal que obrigue o proprietário de imóvel situado em logradouro público, no qual foi criada associação de moradores, a se filiar ou permanecer filiado e, pelo contrário, a própria Magna Carta no artigo 5º, inciso XX estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
O mesmo artigo 5º, inciso XVII, estabelece ser “... plena a liberdade de associação para fins lícitos...”. Inegavelmente que a área onde se encontra constituída a associação é uma rua, bem público e de uso comum do povo, e se alguns moradores, por questão de comodidade, segurança ou outro motivo qualquer, desejam fechar ruas e praças, não podem obrigar que os demais proprietários ou moradores de imóveis participem do rateio das despesas. A pessoa que desejar maior segurança deve optar por residir em residência instituída em regime de condomínio que, constituído nos moldes da Lei nº 4.591/64 e artigo 1.336, inciso I do Código Civil, será obrigada a contribuir para as despesas condominiais.
Ressalte-se que a matéria é sobejamente conhecida deste E. Tribunal e este veio – e mesmo vem – entendendo que cobranças como as que geraram o presente processo eram factíveis; e tanto assim o é que inclusive editou Súmula própria, de nº 79, que diz respeito ao tema. Sucede que, desde os idos de setembro de 2011, o Superior Tribunal de Justiça entendeu em sentido diverso, dando pela inconstitucionalidade da referida cobrança, na esteira da decisão proferida pelos Ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 20.09.11, nos autos do RE 432106 - RJ, cujo Relator foi o Ministro Marco Aurélio. Com efeito, a cobrança de contribuições mensais por associações de moradores, que não se qualificam como condôminos, nos termos da Lei, afronta o art. 5º, XX, da CF/88, que estabelece que ninguém será compelido a associar-se e a manter-se associado. Por outro lado, não se discute que diversos outros serviços eventualmente prestados pelas associações podem ser a justificativa da instituição de uma contribuição, sim, mas essa teria que ser sempre voluntária, dependente de adesão e não, como ocorre no presente caso, compulsória. Fato é que a pretensão da associação apelante não encontra correspondência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Exemplifica-se o afirmado através do Informativo de 23.03.2015, referente ao REsp 1280871 e 1439163, sob o rito dos recursos repetitivos, como segue:

RECURSO REPETITIVO Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (tema 882), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
 Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro. A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos. Moradores condenados. Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos.
A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.
No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.
De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa. Lei ou contrato.
Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes.
No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.
De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.
Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação. Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou.

Vale trazer julgados sobre a questão de nosso Egrégio Tribunal:

ACÓRDÃO - 0029367-18.2015.8.19.0203 – APELAÇÃO - Ementa - FERNANDO FERNANDY FERNANDES - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO SE CONFUNDE COM O CONDOMÍNIO DISCIPLINADO PELA LEI Nº 4.591/64. DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO ASSEGURADO PELO ART. 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEMANDADO TENHA VOLUNTARIAMENTE SE ASSOCIADO. PRECEDENTES DO STF E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA CONHECIDA PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR COM FULCRO NO ART. 932, IV, B, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Data de julgamento: 26/10/2016. Data de publicação: 31/10/2016. ACÓRDÃO 0015062-87.2010.8.19.0208 - APELAÇÃO Ementa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA.
1. Ação de cobrança de contribuições mensais promovida por associação de moradores.
 2. Ausência de comprovação no processo de que o proprietário do imóvel tenha aderido à associação.
3. A jurisprudência contemporânea já convergia no sentido de ser inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados nem tenham aderido ao ato que fixou o encargo, tendo o STJ, em maio de 2015, em julgamento de recurso representativo de controvérsia firmado a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp. 1439163).
4. Não há como deixar de reconhecer que a participação compulsória em associação fere a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, incisos II e XX.
5. De fato, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, ainda que a associação de moradores objetive a prestação de serviços em benefício dos associados.
6. Noutro passo, de certo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
7. Declaração prestada pela segunda ré em audiência que não configura contradição com as alegações de que não se associou, mas sim indicam a intenção da moradora de agora associar-se e assim, passar a efetuar os pagamentos regulares; ou seja, apontam para o fato de que até então essa livre associação/anuência não existia.
8. O STJ, no julgamento do REsp. 1.020.186-SP, entendeu que moradora não associada, mas que pagou voluntariamente até determinado ano, não estava obrigada ao pagamento, forte no postulado de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
 9. À semelhança do julgado citado, o fato de os réus terem efetuado o pagamento das cotas por 18 anos, após o que cessaram, não importa reconhecer a associação dos mesmos, mormente quando não há qualquer documento nos autos que assim indique; logo, que estariam obrigados ao pagamento das contribuições. 10. Pretensão autoral que não pode ser acolhida. Reforma da sentença. 11. Litigância de má-fé não configurada.
12. Ônus sucumbenciais invertidos.
13. Provimento do recurso. Data de julgamento: 25/10/2016. Data de publicação: 27/10/2016. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N° 0013614-81.2007.8.19.0209 9
No que tange ao fato de ter o juízo sentenciante, ex officio, declarado nulo o estatuto social da associação de moradores, verifica-se que não houve qualquer pedido do 2º apelante/apelado nesse sentido, revelando-se o julgamento ultra petita e não extra petita como alegado pela 1ª apelante/apelada, uma vez que foi além do pedido, concedendo ao demandado mais do que o requerido, o que impõe o decote do excesso para se afastar a declaração de nulidade do ato constitutivo da associação.
 Finalmente, deve ser reformada a sentença no tocante à ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. De fato, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, no exercício da curatela especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais.
 No entanto, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência, o que ora arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. DIFERENCIAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA SALVO NA HIPÓTESE EM QUE PARTE INTEGRANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CONTRA A QUAL ATUA. SÚMULA 421 DO STJ.
1. A Constituição da República, em seu art. 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N° 0013614-81.2007.8.19.0209 10 instituição essencial à Justiça, tendo-lhe sido atribuída a curadoria especial como uma de suas funções institucionais (art. 4º, XVI, da LC 80/1994).
2. A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994.
 3. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.
4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ).
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pelas razões expostas, voto no sentido de que seja dado parcial provimento ao recurso da parte autora, tão somente para afastar a declaração de nulidade do estatuto social, e dado provimento ao recurso da parte ré para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em valor correspondente a 10 % (dez por cento) do valor da causa, em favor da Defensoria Pública, a ser revertido em prol do CEJURDGPE.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI
DESEMBARGADOR RELATOR

TJ RJ IMPOSSIBILIDADE COBRANÇA - Superação do entendimento consolidado no verbete sumular de n.º 79 desta Corte Estadual. Ausência de inscrição da respectiva Convenção no Registro de Imóveis competente.

 ASSOCIAÇÃO DE MORADOR NÃO É CONDOMINIO - NÃO PODE COBRAR

Ausência de inscrição da respectiva Convenção no Registro de Imóveis competente

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0026412-69.2010.8.19.0209 - APELAÇÃO
 

Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 02/05/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
 
Apelação Cível. Ação de cobrança. Condomínio de fato ou atípico. Associação de moradores. Cobrança de valores a título de cotas comuns de contribuição social de quem não se associou. Impossibilidade. Superação do entendimento consolidado no verbete sumular de n.º 79 desta Corte Estadual. Ausência de inscrição da respectiva Convenção no Registro de Imóveis competente. Inexistência de comprovação de qualquer vínculo formal entre as partes, eis que não há prova robusta da adesão dos proprietários do imóvel à associação de moradores, bem como da utilização pela parte ré dos serviços por ela prestados. Orientação do STF no sentido de ser inexigível a cobrança de taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória pelas associações de moradores ao particular não associado. Entendimento corroborado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1439163/SP). Princípio da liberdade e direito à livre associação. Teor do ar. art. 5º, II e XX, Constituição Federal. Ilegitimidade da cobrança. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e desta Corte. PROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, IV, b), do CPC/2015.
 
INTEIRO TEOR
Decisao monocratica - Data de Julgamento: 02/05/2017 (*)




 

FARSA NA GRANJA COMARY



A Defesa Popular tem comprovado que o golpe dos falsos condomínios é um negócio trilionário e muitos empreendimentos que são implantados na moldura de "condomínios" em verdade são criados especialmente para supervalorizar o m² do empreendimento e assim enganar os adquirentes que no local existe um condomínio, com toda a infraestrutura necessária prevista na lei afirmando se tratar de um investimento seguro, rentável e compensador.

Estes loteamentos, falsamente chamados de condomínio, na verdade são bairros urbanos desmembrados em lotes urbanos que foram ilegalmente fechados ou tiveram a autorização de fechamento em face da conivência com prefeituras, para poder cercar o local e assim supervalorizar o investimento, sendo certo que se o interessado adquirir, a mesma área ou lote fora dos muros do falso condomínio, o fará pela metade ou um terço do preço daqueles terrenos do falso condomínio.

Em verdade o empreendedor, loteador ou vendedor, ao travestir o loteamento urbano como condomínio, ao vender e fechar o negócio com o comprador embute nos contratos, obrigações para pagamento de associação de moradores e mediante uma (venda casada), o incauto firma termo de compromisso e de filiação compulsória à associação que cobrará taxas para terminar a obrigação do loteador. A falsidade chega ao ponto de afirmar que o contrato padrão prevê a associação compulsória do comprador, isso é um crime contra as relações de consumo, falsidade ideológica e violação à Constituição Federal.
 
 
Este foi o caso do Loteamento da Granja Comary , onde milhares de lotes foram vendidos ilegalmente como se fossem "frações ideais" de CONDOMINIO INEXISTENTE

AS FRAUDES NOS CARTORIOS DE IMOVEIS INQUINARAM DE NULIDADE TODAS AS MATRICULAS DESTES LOTES  - DA GLEBA 6 ATÉ A GLEBA 15 , INCLUSIVE

POR FORÇA DO DECRETO LEI 58/37 TODAS AS RUAS DA GRANJA COMARY SÃO

RUAS PUBLICAS , MAS ESTÃO ILEGALMENTE FECHADAS POR OMISSÃO DAS AUTORIDADES

ENQUANTO ISTO, OS MORADORES SÃO COBRADOS ILEGALMENTE POR MEIO DE

ASSOCIAÇÃO "AVOCO" CRIADA POR "SUGESTÃO DE JUIZ" SÓ PARA "REAVER"

O CNPJ QUE FOI CANCELADO PELA RECEITA FEDERAL E QUE NAO PODE SER DADO

PORQUE NÃO EXISTE CONDOMINIO COMARY "GLEBA" NENHUM !

E TUDO NÃO PASSOU DE UMA GRANDE FARSA E FRAUDE !

JUIZ E CARTORIO NEGAM PEDIDO DE REGISTRO DE CONVENÇÃO

PORQUE NAO PODE TER CONDOMINIO SOBRE RUAS PUBLICAS DE USO COMUM DO POVO

ESTE É O ENTENDIMENTO PACIFICO DO STF E DO STJ .

CONFIRA ABAIXO SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE NEGOU , PELA 3A VEZ O PEDIDO DE REGISTRO DE CONDOMINIO  COMARY  GLEBA 6 :

Nesse documento, devem estar demonstrados a legitimidade de constituição da entidade, a licitude do objeto, os direitos e deveres dos condomínios. A partir da constituição do condomínio é que torna legítima a cobrança da taxa condominial.

Pelo exposto, ACOLHO A PRESENTE DÚVIDA a fim de indeferir o pedido de registro da Convenção do Condomínio Comary Gleba 6 na forma da fundamentação supra.
Publique-se e intimem-se.Ciência ao Ministério Público.
Teresópolis, 30/10/2013.
 Alberto Republicano de Macedo Junior - Juiz de Direito


Processo: 0003544-56.2010.8.19.0061

 

 
TRANSITADO EM JULGADO
  
Classe/Assunto: Dúvida - Consulta / Registro de Imóveis

Requerente: CARTORIO DO 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TERESÓPOLIS

Interessado: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA 6
 





Trata-se de procedimento através do qual o Delegatário do 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA


COMARCA DE TERESÓPOLIS-RJ , nos termos do art. 198 da lei de Registros públicos - Lei nº


6.015/73, suscita dúvida no tocante ao requerimento de registro de Convenção Condominial do

Condomínio Comary Gleba 6.

Alega o suscitante às fls. 02 a impossibilidade de proceder ao registro requerido por Luiz Sergio

Bouhid, eis que há discussão no âmbito administrativo e judicial a respeito da natureza jurídica do

Condomínio Comary Gleba 6 e dos demais condomíniuos existentes em outras glebas do Comary.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03/42.

Às fls. 45/60 consta petição do Condomínio Comary Gleba 6 pleiteando o registro da Convenção  do aludido Condomínio e juntando os documentos de fls. 61/580.

Promoção do Parquet às fls. 582/583 e 588/663.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Assiste razão ao Suscitante da dúvida.

Com efeito, não se está aqui discutindo a natureza jurídica do denominado Condomínio Comary Gleba VI, mas tão somente se este pode obter o registro de sua Convenção Condominial.

O Estado, em sentido lato, quando se omite quanto a seu dever de prestar segurança a seus cidadãos, se omite quanto a preservação das vias públicas, quanto a limpeza e coleta de lixo na maior parte dos logradouros, notadamente naqueles mais afastados, isto quando não se omite também quanto aos demais serviços públicos, autoriza a criação de associações de moradores para suprir a falta da atuação da administração pública no local.

A manutenção de algumas praças e outros poucos serviços não pode servir de supedâneo para que alguns cidadãos, associados em razão de um ou vários interesses comuns, obriguem toda a coletividade da localidade a arcar com pagamento ao qual não anuiu, se tais serviços não são
 
 



 LAGO COMARY - PATRIMONIO PUBLICO DE USO COMUM DO POVO,

destinados a conferir-lhes conforto, tranqüilidade e segurança, eis que, poderão prestados diretamente pela administração pública.

Nesse diapasão verifica-se que há em curso Inquérito Civil nº 702/2007 instaurado pelo MInistério Público que possui como escopo a regularização urbanística da ocupação conhecida como gleba VI da Granja Comary, justamente por força das fortes dúvidas que incidem sobre a real natureza jurídica daquela localidade.

A convenção é o que institui o condomínio.

Nesse documento, devem estar demonstrados a legitimidade de constituição da entidade, a licitude do objeto, os direitos e deveres dos condomínios. A partir da constituição do condomínio é que torna legítima a cobrança da taxa condominial.

O Código Civil, instituído pela Lei n 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, inovou o ordenamento

jurídico ao reger o tema no Capítulo "Do Condomínio Geral", com maior detalhamento e com toda

abrangência necessária.

Um dos elementos de maior destaque, é relativo ao tema a ser debatido, qual seja, os Deveres

dos Condôminos, aos quais o Código Civil assim regulamenta:

"São deveres do condômino (art. 1335, CC): I - contribuir para as despesas do condomínio na

proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar

obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada,

das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a

edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos

possuidores, ou aos bons costumes".

Em relação a esses deveres, pairam dúvidas quanto à obrigatoriedade da Taxa Condominial para os Condomínios ainda Irregulares e daí surge a impossibilidade de Registro da Convenção
condominial se ainda há evidentes questionamentos acerca da Gleba VI da Granja Comary.

Autorizar-se o registro seria autorizar o suposto condomínio, cuja natureza jurídica, repita-se, ainda está em discussão, a cobrar cotas condominiais de seus supostos condôminos, o que não
pode ter a chancela do Poder Judiciário.

Pelo exposto, ACOLHO A PRESENTE DÚVIDA a fim de indeferir o pedido de registro da

Convenção do Condomínio Comary Gleba 6 na forma da fundamentação supra.

Publique-se e intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Teresópolis, 30/10/2013.
 Alberto Republicano de Macedo Junior - Juiz de Direito