domingo, 28 de maio de 2017

FARSA NA GRANJA COMARY



A Defesa Popular tem comprovado que o golpe dos falsos condomínios é um negócio trilionário e muitos empreendimentos que são implantados na moldura de "condomínios" em verdade são criados especialmente para supervalorizar o m² do empreendimento e assim enganar os adquirentes que no local existe um condomínio, com toda a infraestrutura necessária prevista na lei afirmando se tratar de um investimento seguro, rentável e compensador.

Estes loteamentos, falsamente chamados de condomínio, na verdade são bairros urbanos desmembrados em lotes urbanos que foram ilegalmente fechados ou tiveram a autorização de fechamento em face da conivência com prefeituras, para poder cercar o local e assim supervalorizar o investimento, sendo certo que se o interessado adquirir, a mesma área ou lote fora dos muros do falso condomínio, o fará pela metade ou um terço do preço daqueles terrenos do falso condomínio.

Em verdade o empreendedor, loteador ou vendedor, ao travestir o loteamento urbano como condomínio, ao vender e fechar o negócio com o comprador embute nos contratos, obrigações para pagamento de associação de moradores e mediante uma (venda casada), o incauto firma termo de compromisso e de filiação compulsória à associação que cobrará taxas para terminar a obrigação do loteador. A falsidade chega ao ponto de afirmar que o contrato padrão prevê a associação compulsória do comprador, isso é um crime contra as relações de consumo, falsidade ideológica e violação à Constituição Federal.
 
 
Este foi o caso do Loteamento da Granja Comary , onde milhares de lotes foram vendidos ilegalmente como se fossem "frações ideais" de CONDOMINIO INEXISTENTE

AS FRAUDES NOS CARTORIOS DE IMOVEIS INQUINARAM DE NULIDADE TODAS AS MATRICULAS DESTES LOTES  - DA GLEBA 6 ATÉ A GLEBA 15 , INCLUSIVE

POR FORÇA DO DECRETO LEI 58/37 TODAS AS RUAS DA GRANJA COMARY SÃO

RUAS PUBLICAS , MAS ESTÃO ILEGALMENTE FECHADAS POR OMISSÃO DAS AUTORIDADES

ENQUANTO ISTO, OS MORADORES SÃO COBRADOS ILEGALMENTE POR MEIO DE

ASSOCIAÇÃO "AVOCO" CRIADA POR "SUGESTÃO DE JUIZ" SÓ PARA "REAVER"

O CNPJ QUE FOI CANCELADO PELA RECEITA FEDERAL E QUE NAO PODE SER DADO

PORQUE NÃO EXISTE CONDOMINIO COMARY "GLEBA" NENHUM !

E TUDO NÃO PASSOU DE UMA GRANDE FARSA E FRAUDE !

JUIZ E CARTORIO NEGAM PEDIDO DE REGISTRO DE CONVENÇÃO

PORQUE NAO PODE TER CONDOMINIO SOBRE RUAS PUBLICAS DE USO COMUM DO POVO

ESTE É O ENTENDIMENTO PACIFICO DO STF E DO STJ .

CONFIRA ABAIXO SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE NEGOU , PELA 3A VEZ O PEDIDO DE REGISTRO DE CONDOMINIO  COMARY  GLEBA 6 :

Nesse documento, devem estar demonstrados a legitimidade de constituição da entidade, a licitude do objeto, os direitos e deveres dos condomínios. A partir da constituição do condomínio é que torna legítima a cobrança da taxa condominial.

Pelo exposto, ACOLHO A PRESENTE DÚVIDA a fim de indeferir o pedido de registro da Convenção do Condomínio Comary Gleba 6 na forma da fundamentação supra.
Publique-se e intimem-se.Ciência ao Ministério Público.
Teresópolis, 30/10/2013.
 Alberto Republicano de Macedo Junior - Juiz de Direito


Processo: 0003544-56.2010.8.19.0061

 

 
TRANSITADO EM JULGADO
  
Classe/Assunto: Dúvida - Consulta / Registro de Imóveis

Requerente: CARTORIO DO 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TERESÓPOLIS

Interessado: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA 6
 





Trata-se de procedimento através do qual o Delegatário do 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA


COMARCA DE TERESÓPOLIS-RJ , nos termos do art. 198 da lei de Registros públicos - Lei nº


6.015/73, suscita dúvida no tocante ao requerimento de registro de Convenção Condominial do

Condomínio Comary Gleba 6.

Alega o suscitante às fls. 02 a impossibilidade de proceder ao registro requerido por Luiz Sergio

Bouhid, eis que há discussão no âmbito administrativo e judicial a respeito da natureza jurídica do

Condomínio Comary Gleba 6 e dos demais condomíniuos existentes em outras glebas do Comary.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03/42.

Às fls. 45/60 consta petição do Condomínio Comary Gleba 6 pleiteando o registro da Convenção  do aludido Condomínio e juntando os documentos de fls. 61/580.

Promoção do Parquet às fls. 582/583 e 588/663.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Assiste razão ao Suscitante da dúvida.

Com efeito, não se está aqui discutindo a natureza jurídica do denominado Condomínio Comary Gleba VI, mas tão somente se este pode obter o registro de sua Convenção Condominial.

O Estado, em sentido lato, quando se omite quanto a seu dever de prestar segurança a seus cidadãos, se omite quanto a preservação das vias públicas, quanto a limpeza e coleta de lixo na maior parte dos logradouros, notadamente naqueles mais afastados, isto quando não se omite também quanto aos demais serviços públicos, autoriza a criação de associações de moradores para suprir a falta da atuação da administração pública no local.

A manutenção de algumas praças e outros poucos serviços não pode servir de supedâneo para que alguns cidadãos, associados em razão de um ou vários interesses comuns, obriguem toda a coletividade da localidade a arcar com pagamento ao qual não anuiu, se tais serviços não são
 
 



 LAGO COMARY - PATRIMONIO PUBLICO DE USO COMUM DO POVO,

destinados a conferir-lhes conforto, tranqüilidade e segurança, eis que, poderão prestados diretamente pela administração pública.

Nesse diapasão verifica-se que há em curso Inquérito Civil nº 702/2007 instaurado pelo MInistério Público que possui como escopo a regularização urbanística da ocupação conhecida como gleba VI da Granja Comary, justamente por força das fortes dúvidas que incidem sobre a real natureza jurídica daquela localidade.

A convenção é o que institui o condomínio.

Nesse documento, devem estar demonstrados a legitimidade de constituição da entidade, a licitude do objeto, os direitos e deveres dos condomínios. A partir da constituição do condomínio é que torna legítima a cobrança da taxa condominial.

O Código Civil, instituído pela Lei n 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, inovou o ordenamento

jurídico ao reger o tema no Capítulo "Do Condomínio Geral", com maior detalhamento e com toda

abrangência necessária.

Um dos elementos de maior destaque, é relativo ao tema a ser debatido, qual seja, os Deveres

dos Condôminos, aos quais o Código Civil assim regulamenta:

"São deveres do condômino (art. 1335, CC): I - contribuir para as despesas do condomínio na

proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar

obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada,

das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a

edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos

possuidores, ou aos bons costumes".

Em relação a esses deveres, pairam dúvidas quanto à obrigatoriedade da Taxa Condominial para os Condomínios ainda Irregulares e daí surge a impossibilidade de Registro da Convenção
condominial se ainda há evidentes questionamentos acerca da Gleba VI da Granja Comary.

Autorizar-se o registro seria autorizar o suposto condomínio, cuja natureza jurídica, repita-se, ainda está em discussão, a cobrar cotas condominiais de seus supostos condôminos, o que não
pode ter a chancela do Poder Judiciário.

Pelo exposto, ACOLHO A PRESENTE DÚVIDA a fim de indeferir o pedido de registro da

Convenção do Condomínio Comary Gleba 6 na forma da fundamentação supra.

Publique-se e intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Teresópolis, 30/10/2013.
 Alberto Republicano de Macedo Junior - Juiz de Direito

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