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sexta-feira, 25 de junho de 2021

“LOTEAMENTO IRREGULAR. CRIME PREVISTO NO ART. 50, inciso I, DA LEI Nº 6.766/79... o agente que fraciona terreno originário de loteamento anterior, abrindo rua e contrariando lei ambiental municipal, mesmo que tenha tentado dar aparência de condomínio fechado.

Breves anotações aos crimes previstos na Lei do Parcelamento do Solo Urbano 

Fonte : MP RS


Gustavo Burgos de Oliveira, 

Assessor Jurídico do Ministério Público/RS.


Pretendendo aduzir um perfil objetivo, e por isso mesmo não exaustivo, a respeito do tema, permito-me iniciar pela transcrição dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências:


“CAPÍTULO IX

Disposições Penais 

Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública: 

I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; 

II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; 

III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. 

Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: 

I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente; 

II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

Art. 51 - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade. 

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

Art. 52 - Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado. 

Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.” 


Inicialmente, consigne-se que há concurso material entre os crimes previstos no “caput” do art. 50 da Lei Federal nº 6.766/79 e aquele previsto no parágrafo único, inciso I, do mesmo dispositivo legal. Não se desconhece que o parágrafo único do artigo 50 da referida Lei remete à idéia de crime qualificado, o que afastaria, “icto oculi”, o concurso material de crimes. Não se desconhece, igualmente, entendimento jurisprudencial no sentido de que “as figuras penais descritas no parágrafo único do art. 50 nada mais são de que formas qualificadas em relação ao ‘caput’ do mesmo artigo. Por isso, não há como apenar o réu na forma simples e na forma qualificada em face do princípio da consunção” (TJ/RS, 3a Câmara Criminal, Apelação Crime nº 70.001.085.133, rel. Des. Saulo Brum Leal, j. em 28/09/00). Contudo, filio-me à tese do concurso material de crimes. Explico. Não é de se aplicar o princípio da consunção, pois os delitos previstos no “caput” do artigo 50 não são, necessariamente, normal fase de preparação ou de execução do delito previsto no parágrafo único, inciso I, do mesmo dispositivo. Isso porque as figuras típicas previstas no “caput” são independentes e possuem dolo distinto daquela prevista no parágrafo único, inciso I, do artigo 50. Vale dizer, o agente pode ter praticado o delito do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/79 (alienação de lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente), sem ter necessariamente praticado o delito do artigo 50, “caput”, inciso I, da Lei 6.766/79 (dar início a parcelamento do solo sem autorização dos órgãos públicos competentes), e vice-versa. Por exemplo, o agente “A” (um dos proprietários do imóvel) pode ter dado início a loteamento não autorizado pelos órgãos públicos competentes, e o agente “B” (co-proprietário do imóvel) pode ter alienado os lotes antes do registro do empreendimento no álbum imobiliário, em condutas  objetiva e subjetivamente independentes. Por isso, se “C” (único proprietário do imóvel), por exemplo, praticar as duas condutas antes referidas (artigo 50, “caput”, inciso I e artigo 50, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei 6.766/79), a hipótese é a do concurso material, e não a de crime qualificado. Tal situação, como visto, difere daquela prevista como crime qualificado no homicídio, por exemplo, na qual o agente, para praticar a conduta descrita no tipo qualificado (motivo fútil, por exemplo – artigo 121, § 2º, do Código Penal) necessariamente deve praticar a conduta prevista no tipo penal base (matar alguém – art. 121, “caput”, Código Penal), caracterizando o crime qualificado. 

Com relação à prescrição dos delitos previstos no artigo 50 da Lei Federal nº 6.766/79, é sabido que há dois posicionamentos a respeito do tema. O primeiro entende tratar-se a hipótese de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, pelo desdobramento, em fases, de toda a operação, e cujos efeitos somente se estancam com a recomposição da ordem jurídica. A segunda corrente, à qual me filio, aduz ser caso de crime instantâneo de efeitos permanentes, sendo que o prazo prescricional tem início na data em que se consumou o delito, e não quando da cessação dos seus desdobramentos.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, é verdade,  no sentido de que o crime do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/79 seria hipótese de crime permanente (5a Turma, REsp nº 5410/SP, rel. Ministro Cid. Flaquer Scartezzini, julgado em 13/05/96). No entanto, a orientação mais recente do mesmo órgão fracionário daquela Corte é no sentido de que os crimes de parcelamento do solo urbano são crimes instantâneos de efeitos permanentes, a saber: 


“PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI Nº 6766/79), CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

O delito previsto no art. 50 da Lei nº 6.766/79 é instantâneo de efeitos permanentes. O prazo prescricional, portanto, tem início na data em que se consumou e não da cessação dos seus desdobramentos. Recurso provido.” (STJ, 5a Turma, REsp. nº 566076/DF, j. em 04/12/2003, rel. Ministro Felix Fischer).


No mesmo sentido é, aliás, o entendimento da 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça, “v.g.” Habeas Corpus nº 13203/SP, rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. em 13/02/2001.

Não se pode olvidar que, para a tipificação de qualquer um dos delitos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, exige-se o dolo como elemento subjetivo, ou seja, a vontade consciente e livre de praticar o fato descrito na norma punitiva. Ademais, “em se tratando de delito de mera conduta, é irrelevante para o deslinde da causa a circunstância de não ter havido ocultação fraudulenta da ausência do registro ou de que a área é legalmente passível de ser loteada. Tanto isso é verdade que a jurisprudência entende que o registro posterior do loteamento não tem o condão de excluir a configuração do delito. Nesse sentido: RT 660/271; RT 662/269” (grifou-se - TJ/RS, 4a Câmara Criminal, Apelação Crime nº 70.007.103.302, rel. Des. Constantino Lisbôa de Azevedo, j. em 23/10/03).

Ademais, os delitos previstos no artigo 50, “caput”, da Lei Federal nº 6.766/79 podem ser praticados tanto na zona urbana como na zona rural, pois basta que o parcelamento do solo seja efetuado para “fins urbanos”. A finalidade urbana é definida, diga-se, por exclusão. Explico. Tem finalidade urbana o imóvel que não tiver finalidade rural, entendendo-se esta como a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial (conforme artigo 4o, inciso I, da Lei Federal nº 4.504/64 – Estatuto da Terra).

Com relação à conduta do corretor de imóveis, de notar que aplica-se a regra do artigo 51 da Lei Federal nº 6.766/79, em combinação com o tipo penal incidente na hipótese (previsto no artigo 50 da mesma Lei). Nesse sentido: 


“LOTEAMENTO IRREGULAR. CRIME PREVISTO NO ART. 50, inciso I, DA LEI Nº 6.766/79. 

Comete o crime previsto no art. 50, inciso I, da Lei Federal nº 6.766/79, o agente que fraciona terreno originário de loteamento anterior, abrindo rua e contrariando lei ambiental municipal, mesmo que tenha tentado dar aparência de condomínio fechado. Inaceitável alegação de desconhecimento da lei municipal, quando o agente é corretor de imóveis e adquiriu o terreno de consciência da impossibilidade de parcelar. 

APELAÇÃO IMPROVIDA. UNÂNIME.” (TJ/RS, 4a Câmara Criminal, Apelação Crime nº 70.002.295.145, rel. Des. Gaspar Marques Batista, j. em 15/05/01). 


No entanto, não devemos aplicar a regra do artigo 51 da Lei Federal nº 6.766/79 para fins de responsabilizar criminalmente o Prefeito Municipal que não notifica o loteador para regularizar o parcelamento clandestino ou irregular, sob pena de, na mesma linha interpretativa, chegar-se ao absurdo de imaginar-se a responsabilidade criminal do agente ministerial que não levou a cabo a referida notificação, na medida em que o Ministério Público, assim como o Município, tem o poder de notificação previsto no artigo 38, § 2º, da Lei Federal nº 6.766/79. Ou seja, “o fato de o Prefeito Municipal não ter notificado o proprietário do loteamento irregular para regularizá-lo não importa em co-autoria, pois sendo o crime de loteamento irregular de mera conduta, consumado estava o delito quando aquele tomou conhecimento da sua existência” (TJ/RS, 4a Câmara Criminal, Processo Crime nº 696803337, rel. Des. Danúbio Edon Franco, j. em 25/09/97). Contudo, ressalte-se, nada impede que o Prefeito Municipal, em agindo como loteador e praticando qualquer das condutas previstas nos artigos 50 ou 51 da Lei Federal nº 6.766/79, responda criminalmente.  

O artigo 52 da Lei Federal nº 6.766/79, a seu turno, prevê a conduta praticada pelo Oficial do Registro, ou por “quem exerça, permanente ou interinamente, suas funções” (TJ/RS, 3a Câmara Criminal, Apelação Crime nº 70.001.085.133, rel. Des. Saulo Brum Leal, j. em 28/09/00). Passo a analisar, brevemente, o aspecto procedimental do delito, notadamente no que diz respeito à possibilidade da suspensão condicional do processo, transação penal e composição civil dos danos.

Com efeito, dispõe o texto constitucional que são funções institucionais do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, “na forma da lei” (CF, art. 129, inciso I). Portanto, a partir do advento da Lei Federal nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais), o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pode oferecer ao acusado a suspensão condicional do processo tal qual prevista no artigo 89 Lei Federal nº 9.099/95, pois a pena mínima em abstrato dos delitos previstos na Lei Federal nº 6.766/79 é de um ano. No entanto, não é cabível a transação penal (art. 76, Lei Federal n.º 9.099/95), nem a composição civil dos danos (art. 74, Lei Federal n.º 9.099/95) para os crimes previstos no art. 50 da Lei Federal n.º 6.766/79, pois a pena máxima dos referidos crimes é superior a dois anos, não se enquadrando, portanto, no conceito de infração penal de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei Federal n.º 9.099/95). Observa-se, porém, que o crime do art. 52 da Lei Federal n.º 6.766/79 é infração penal de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos), podendo, em relação a este delito, ser aplicados os institutos da transação penal e da composição civil dos danos.

Deve-se atentar, ainda, para o fato de que a suspensão condicional do processo só terá cabimento quando o acusado preencher os requisitos legais e se submeter a algumas condições, entre elas a reparação do dano (art. 89, § 1º, incisos I a IV, da Lei Federal nº 9.099/95). A reparação do dano consiste, com efeito e inclusive, na regularização do empreendimento, devendo o loteador firmar um termo de ajustamento de conduta, perante o Ministério Público, no âmbito do inquérito civil que investiga o ilegal parcelamento do solo para fins urbanos. Observa-se que, em sendo reparado o dano (vale dizer, regularizado o parcelamento do solo) antes do recebimento da denúncia (antes, portanto, de aceita pelo acusado a proposta de suspensão condicional do processo), aplica-se a redução de pena prevista no artigo 16 do Código Penal. 

Anote-se, por fim, que o crime de parcelamento do solo para fins urbanos, previsto na Lei Federal nº 6.766/79, é especial em relação ao crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal, devendo aquele prevalecer, portanto.


TJ SP PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO NÃO PODE SER REGISTRADO

Despachos/Pareceres/Decisões 68207201/2016


Acórdão - DJ nº 0000682-07.2014.8.26.0408 - Apelação Cível
: 08/04/2016

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000682-07.2014.8.26.0408, da Comarca de Ourinhos, em que é apelante MARIA INÊS INIGO LEME GONÇALVES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OURINHOS.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores, PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), RICARDO DIP (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E SALLES ABREU(PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CIMINAL).

 

  São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.

 

          

      PEREIRA CALÇAS

 RELATOR

 

Apelação Cível n.º 0000682-07.2014.8.26.0408

Apelante: Maria Inês Inigo Leme Gonçalves

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos

Voto nº 29.112

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso não provido.

 

   

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou a dúvida procedente porque, configurada a venda de fração ideal, vedada nos termos do item 171 do Cap. XX das NSCGJ, e presentes indícios de parcelamento ilegal do solo, resta desautorizado o registro da escritura pública de venda e compra.

A apelante diz que a fração mínima de parcelamento para a propriedade é de 2 hectares e que a área adquirida é de 3,599992 hectares. Acrescenta que caso admitido o ingresso do título, o imóvel remataria condomínio geral pro indiviso com condôminos titulares de frações ideais, o que na falta de outros elementos, não permite a conclusão da utilização da estrutura jurídica do condomínio geral com finalidade ilícita. Aduz que a finalidade lícita do condomínio traduz-se pela existência da utilização do imóvel para o cultivo de mandioca em comum com toda área remanescente, demonstrando o bom convívio entre vendedores e compradores.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A venda e compra formalizada pela escritura pública tem por objeto alienação de fração ideal de 6,53299% do imóvel rural matriculado sob número 20.994, equivalente a 3,599992 hectares (35.999,90 metros quadrados). Os coproprietários Takeo e Cazue adquiriram 301.055,944 metros quadrados do imóvel, conforme “R5” e já alienaram três partes ideais conforme registros números 08, 15 e 16, equivalentes a 24,05%. Há notícia da existência de outro título de compra e venda prenotado sob número 85.065 referente à alienação de fração ideal de 5,4417% do imóvel e equivalente a 30.000,00 metros quadrados a Valdomiro Inigo Mansano Junior e sua mulher.

As transmissões registradas, com sucessivas alienações de frações ideais da parte ideal identificada na referida matrícula são indicativas de parcelamento ilegal do solo, prestigiado pela ausência inquestionada de vínculos entre os condôminos (exceto quanto ao mencionado título prenotado pela registradora, sem, contudo, ter a recorrente comprovado o parentesco alegado) a impedir a inscrição perseguida.

A desqualificação registraria, assim, revelou-se acertada; encontra amparo na regra do item 171 do Cap. XX das NSCGJ, de acordo com o qual é vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.

E nessa trilha, é oportuno lembrar precedente do C. CSM, rel. Des. Maurício Vidigal, no qual acentuado que a ausência de atrelamento da fração ideal ao solo, por si só, não legitima o registro, porquanto a simples expansão de condomínio supostamente pro indiviso no tempo, sem nenhuma relação de parentesco entre os sujeitos de direito, é indicativa, segundo o que normalmente acontece, de divisão informal, sem o controle registrário. (Apelação Cível n.º 990.10.512.895-5, j. 5.5.2011).

Outro, e com referência a elucidativo parecer do então Juiz Auxiliar da Corregedoria Claudio Luiz Bueno de Godoy, lavrado nos autos do processo CG n.º 21/2003, seguiu o mesmo caminho, ao enfrentar a questão da aquisição e do registro de frações ideais com indícios de parcelamento ilegal do solo, vedando o assento do título correspondente. (Apelação Cível n.º 0000182-09.2012.8.26.0408, j. 23.8.2013).

No parecer aludido, inclusive, em apontamento aplicável ao caso vertente, que igualmente abrange bem imóvel rural, constou:

... também irrelevante o fato de se tratar de imóvel rural. Isto porquanto, se não aplicável a Lei 6.766/79, o Dec. Lei 58/37 (art. 1º), e também o Estatuto da Terra (art. 61), complementado pelo art. 10 da Lei 4.947, ao regrar o parcelamento do imóvel rural, igualmente exigem uma série de providências acautelatórias dos adquirentes e do meio-ambiente, no caso contornadas pelo expediente de aparente instauração de condomínio civil, com vendas de partes ideais, todavia em burla à lei.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

 

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TJ SP CORREGEDORIA FRAUDES NOS REGISTROS DE IMOVEIS

Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 74163/2007


ACÓRDÃO _ DJ 741-6/3
: 24/03/2009

   A C Ó R D Ã O
  
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 741-6/3, da Comarca de ATIBAIA, em que são apelantes ANTONIO QUARESMA DE OLIVEIRA e SUA ESPOSA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
  
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
  
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
  
   São Paulo, 16 de agosto de 2007.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
  
   V O T O
  
   Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Venda sucessiva de partes ideais. Burla à legislação que rege o parcelamento do solo. Dúvida procedente. Recurso improvido.
  
  1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Atibaia, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio de escritura de venda e compra relativa à fração ideal de 5,1329192% do imóvel matriculado sob n° 81.941 (fls. 35/37).   
  
   Assim se decidiu em razão de se tratar de venda sucessiva de parte ideal, a terceiro sem qualquer grau de parentesco com o vendedor que, note-se, já detinha somente uma pequena fração do imóvel. Tal conduta foi tida por contrária aos precedentes da Corregedoria Geral da Justiça e à legislação que rege o parcelamento do solo, o que inviabilizou o almejado registro.
  
   Foi interposto recurso a fls. 41/44, no qual há insurgência com relação ao decidido. Insiste-se na possibilidade do registro relativo à alienação de parte ideal do imóvel.
  
   A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 53/54).
  
   É o relatório.
  
   2. Analisando-se os elementos constantes dos autos, não há mesmo como se realizar o registro, conforme bem ressaltado tanto pelo Oficial suscitante, quanto pela sua MMª Juíza Corregedora e ainda pelos zelosos membros do Ministério Público que aqui oficiaram nas duas instâncias.
  
   Com a análise da certidão relativa ao imóvel em questão (fls. 05/10), ficam nítidas as sucessivas vendas de frações ideais, a configurar parcelamento do solo oculto sob uma aparência de condomínio tradicional.
  
   A hipótese, portanto, é de negativa do acesso ao fólio, pela presença de evidência de maltrato à legislação que rege o parcelamento do solo.
  
   Neste sentido, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, capítulo XX, item 151, “verbis”:
  
   “151. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos” (grifos não originais).
  
   Em hipótese semelhante, esta Corregedoria Geral da Justiça assim já decidiu (Processo CG nº 319/2005):
  
   “Inviável o acolhimento da pretensão recursal. Cediço que se cuida de um loteamento sem formalização tabular, de modo que dar guarida ao pedido em relação aos lotes apontados, sem atentar para a legislação dke parcelamento do solo, importaria manifesta afronta aos princípios que norteiam o Registro de Imóveis. A abertura de matrículas em hipóteses quejandas, longe de configurar, como se busca fazer crer, ato sem maior repercussão a ser singelamente praticado independentemente de outras considerações, passa pela inarredável observância das exigências legais e normativas para que o chão possa ser fracionado.
  
   Do contrário, perderiam elas, por completo, a razão de existir. Bastaria que alguém, sem nenhuma sorte de fiscalização ou controle, alienasse a terceiros diversas partes de área sua para que qualquer deles (ou, mesmo, todos) pudesse reclamar do Oficial matrícula individualizada, dando azo a nova realidade in tabula. Seria algo como comprar em grosso e vender a retalho, com desprezo pelos cuidados que as diferentes ordens de interesses envolvidos impõem, o que não se admite na esfera registrária.
  
   Sem condão de modificar tal panorama a circunstância de haver a Prefeitura Municipal tributado os lotes separadamente, lançando IPTU, pois a tributação decorre de critérios próprios, distintos dos que regem o fólio real. Este o entendimento pacífico e reiterado desta Corregedoria Geral.
  
   No mesmo diapasão, o v. acórdão do E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 100.767-0/9):
  
   ”Registro de Imóveis – Condomínio especial – Glebas de extensa área, vinculadas a pequenas edificações – Sérios indícios de burla à Lei 6.766/79 – REGISTRO NEGADO – Dúvida procedente – Recurso Desprovido.”
  
   Ante o exposto, mantém-se a procedência da dúvida e se nega provimento ao recurso interposto.
  
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A LEI E A JUSTIÇA PROIBEM A VENDA DE "FRAÇÃO IDEAL" DE FALSOS CONDOMINIOS

Pareceres/Decisões 189/2006


Parecer 189/2006-E - Processo CG 245/2006
: 22/02/2008

REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo - Admissibilidade – Condomínio especial mascarando um autêntico loteamento não regularizado – Bloqueio da matrícula - Cabimento da medida – Imprescindibilidade de prévia regularização, nos termos do artigo 37 da Lei nº 6.766/79 e dos itens 152 e seguintes do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Provimento negado.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
Cuida-se de recurso interposto por CARLOS HENRIQUE BENATTI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Piracicaba.
 
Tal decisão (fls. 259) determinou o bloqueio da matrícula n° 73.804, em virtude de lá ter sido registrada, sob o n° 01, a incorporação do Condomínio Fechado Benvenuto, que, conforme representação formulada pelo registrador, consistiria em autêntico condomínio de lotes, em afronta à Lei nº 6.766/79 e ao decidido por esta Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 1.536/96) e pelo E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 100.767-0/9).
 
Alega o recorrente (fls. 268/281), em resumo, ser o caso de reforma da decisão atacada. Isto porque o MP opinou pelo desbloqueio, no que foi seguido pelo juízo a quo, mas este, posterior e indevidamente, reviu seu posicionamento. Ademais, o oficial já havia feito o registro, só tendo posteriormente questionado o ocorrido três anos depois, movido por exagerado rigor formal, ao arrepio dos princípios registrários e em afronta ao constitucional direito à propriedade. Acrescenta que a menção a lotes seria fruto de mero errode grafia e que dita incorporação já estava aprovada pela municipalidade e em consonância com a Lei nº 4.591/64. Via de conseqüência, o oficial do registro, e não o recorrente, é que deveria suportar os eventuais ônus decorrentes da eventual adequação aos preceitos da Lei n° 6.676/79.
 
O MP opinou pela manutenção do decisum e os autos vieram encaminhados do Conselho Superior da Magistratura (fls. 295/296).
 
É o relatório.
 
Passo a opinar.
 
De início, observo que o recorrente ofertou recurso de apelação, invocando o artigo 513 do CPC.
 
Ocorre que o referido dispositivo legal se insere na regulamentação do procedimento recursal processual civil, não sendo a hipótese dos autos. Aqui, há procedimento administrativo relativo ao registro imobiliário.
 
Nada impede, contudo, que se receba o presente como o recurso administrativo capitulado no artigo 246 do Código Judiciário.
 
O recurso deve, assim, ser conhecido.
 
No mérito, contudo, pode-se concluir que não é caso de modificação do decidido pelo MM. Juízo a quo.
 
Como se sabe, o bloqueio de matrícula imobiliária teve origem como uma criação administrativo-judicial, que tinha por escopo a correção de erro registrário, quando isto fosse possível, sem que se tivesse de decretar a rigorosa medida até então estabelecida no art. 214, caput, da Lei de Registros Públicos.
 
Assim, identificada uma invalidade extrínseca do registro, ao invés de ser ordenado o seu cancelamento, adotar-se-ia providência administrativa menos drástica e, ao depois de uma futura recuperação dos assentamentos, era possível o retorno ao estado de normalidade.
 
Inúmeras são as decisões desta Corregedoria Geral da Justiça neste sentido, valendo lembrar o que inserto no parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, lançado no Processo CG nº 1911/96, da Comarca de Cotia:
 
“Com efeito, o bloqueio constitui uma criação administrativo-judicial, que busca a correção de erro registral pretérito e ostenta certa função acautelatória, impedindo, simplesmente, novos assentamentos sejam exarados com base em registro maculado. A   providência   se   justifica, como o ressaltado nos Processos CG ns. 38/87, da Comarca da Capital e 1319, da Comarca de Cotia, pela possibilidade de ser evitada medida drástica, consistente no cancelamento, desde que se mostre suficiente para remediar ou prevenir o mal ocorrido ou em potencial”.
 
O bloqueio representa, portanto, providência acautelatório-instrumental, caracterizada pela provisória suspensão do “ius disponendi” referente a determinado bem imóvel, destinada a salvaguardar a integridade dos assentamentos registrários e servindo de substitutivo ao cancelamento, só podendo, por princípio, ser decretado quando, configurada a incidência do artigo 214, caput, da Lei Federal 6.015/73, seja viável, por meio da prática de novos atos, a recuperação da validade.
 
Ressalte-se que o bloqueio em comento foi criado com o fim de evitar a assunção de prejuízos patrimoniais para particulares, sempre quando viável o futuro e completo saneamento do vício registrário identificado.
 
Quando averbado na matrícula, impede a prática de qualquer assentamento enquanto não determinado o seu levantamento, estando, a partir da edição da Lei nº 10.931/2004, previsto nos §§ 3º e 4º do art. 214 da LRP.
 
No caso em tela, impôs-se bloquear a matrícula, preventivamente, até a efetiva regularização do loteamento, sendo esta a sua verdadeira essência, ainda que impropriamente denominado de condomínio.
 
Em hipótese semelhante, esta Corregedoria Geral da Justiça assim já decidiu (Processo CG nº 319/2005):
 
“Inviável o acolhimento da pretensão recursal. Cediço que se cuida de um loteamento sem formalização tabular, de modo que dar guarida ao pedido em relação aos lotes apontados, sem atentar para a legislação de parcelamento do solo, importaria manifesta afronta aos princípios que norteiam o Registro de Imóveis. A abertura de matrículas em hipóteses quejandas, longe de configurar, como se busca fazer crer, ato sem maior repercussão a ser singelamente praticado independentemente de outras considerações, passa pela inarredável observância das exigências legais e normativas para que o chão possa ser fracionado.
 
Do contrário, perderiam elas, por completo, a razão de existir. Bastaria que alguém, sem nenhuma sorte de fiscalização ou controle, alienasse a terceiros diversas partes de área sua para que qualquer deles (ou, mesmo, todos) pudesse reclamar do Oficial matrícula individualizada, dando azo a nova realidade in tabula. Seria algo como comprar em grosso e vender a retalho, com desprezo pelos cuidados que as diferentes ordens de interesses envolvidos impõem, o que não se admite na esfera registrária. Sem condão de modificar tal panorama a circunstância de haver a Prefeitura Municipal tributado os lotes separadamente, lançando IPTU, pois a tributação decorre de critérios próprios, distintos dos que regem o fólio real. Este o entendimento pacífico e reiterado desta Corregedoria Geral.
(...)
A resposta negativa dimana da sistemática de regência. Hodiernamente, dispõe o artigo 37 da Lei nº 6.766/79: “É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”.
 
 Mas, mesmo no tocante a situações concretas anteriores à promulgação de tal estatuto, como já se viu, considerado inclusive farto arrimo jurisprudencial, não é possível, em se cuidando de loteamento propriamente dito, registrar lotes sem que se ache este regularizado, no sentido de permitir a devida e indispensável especialização geodésica de cada fração a ser matriculada, conhecendo-se sua perfeita localização no bojo da gleba matriz, assim como, para cotejo, das quadras, vias de circulação e logradouros públicos. (...) Nesse diapasão, se a área em tela foi loteada sem observância de formalidades imperativas, mister se faz que, almejada a abertura de matrículas para os lotes, providencie-se, antes de mais nada, a regularização do empreendimento, mercê do espaço aberto no artigo 40 do diploma supra citado e nos itens 152 e seguintes do capítulo XX das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, nas quais legitimada, inclusive, a iniciativa dos adquirentes. Necessário, enfim, que a regularização seja promovida mediante procedimento próprio, com pleno atendimento aos requisitos legais e normativos.”
 
(....)
 
Definitivamente, conforme aqui ressaltado na representação do zeloso registrador, bem como no parecer da douta Procuradoria de Justiça, não foram preenchidos todos os requisitos acima exigidos.
 
Em que pese o empenho do digno patrono do recorrente, seus argumentos trazidos não autorizam a reforma da decisão atacada.
 
Em se tratando de matéria administrativa-registral, pode perfeitamente o juízo a quo rever seu posicionamento, do mesmo modo que o oficial, ainda que alguns anos após a realização do registro da incorporação.
 
Não se verificou qualquer exagerado rigor formal a afrontar os princípios registrários. Tampouco se afrontou o constitucional direito à propriedade, que não é absoluto e inequivocamente está sujeito a limitações.
 
A menção aos lotes não foi fruto de mero errode grafia, pois, como bem observado a fls. 02/04, não houve vinculação do terreno a efetiva construção ou qualquer referência à composição de cada residência aprovada, bem como sua individualização e discriminação.
 
Por outro lado, eventual aprovação pela municipalidade não supre a falta de adequação às regras relativas aos loteamentos acima referidas.
 
Finalmente, não há respaldo legal para que o oficial do registro, e não o recorrente, suporte os eventuais ônus decorrentes da adequação aos preceitos da Lei n° 6.676/79.
 
Prevalece, assim, o decidido por esta Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 1.536/96):
 
”REGISTRO DE IMÓVEIS – Matrícula – Bloqueio – Quebra ao princípio da especialidade – Condomínio de casas – inexistência de efetivo atrelamento das construções ao terreno – Impossibilidade de constituição de condomínio especial de solo – Inteligência do art. 8° da lei n° 4.591/64 – Fraude à Lei do Parcelamento do Solo – Condomínio deitado e loteamento fechado -Diferenças e requisitos.”
 
No mesmo diapasão, o v. acórdão do E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 100.767-0/9):
 
”Registro de Imóveis – Condomínio especial – Glebas de extensa área, vinculadas a pequenas edificações – Sérios indícios de burla à Lei 6.766/79 – REGISTRO NEGADO – Dúvida procedente – Recurso Desprovido.”
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que:
 
A) se receba a apelação como sendo recurso administrativo;
 
B) no mérito, seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o bloqueio da matrícula nº 73.804 do Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Piracicaba, tal qual foi decretado pelo seu MM. Juízo Corregedor Permanente.
 
C) ocorra, ao final, o arquivamento destes autos na origem.   
 
Sub censura.
 
São Paulo, 16 de maio de 2.006.
 
(a) ROBERTO MAIA FILHO
 Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Arquivem-se os autos na origem. Publique-se. São Paulo, 30 de maio de 2006(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça

quinta-feira, 24 de junho de 2021

TJ RJ LIBERDADE de DESASSOCIAÇÃO TEMA 882 STJ TEMA 492 STF

PARABÉNS !
"Segundo o entendimento do STJ, a aquisição imobiliária na área de atuação da agremiação não implica filiação associativa, não havendo falar em anuência tácita, seja pelo tempo em que realizou pagamento das cotas associativas, como se associado fosse, seja pela utilização efetiva dos benefícios fornecidos aos moradores."
Des. Edson Vasconcelos
Relator 17a Câmara Cível 
24 de junho de 2021

 Na BARRA da TIJUCA RJ NÃO EXISTE "QUARTEIRÃO PRIVATIVO" . Todas as ruas são PÚBLICAS. 

SUMULA 79 DO TJ RJ CANCELADA
TEMA 882 DO STJ
TEMA 492 STF 

0019025-56.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO 

 Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - 

Julgamento: 27/04/2021

 Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CIVIL - ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA RUA MINISTRO LAFAYETTE ANDRADA - CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS EM BENEFÍCIO DE TODOS OS CONDÔMINOS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO - ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA -TESE DEFINIDA PELO STJ NA ANÁLISE DO TEMA 882 - CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 79 DO TJ/RJ - PROPRIETÁRIOS QUE MANIFESTARAM A INTENÇÃO DE DESLIGAMENTO DA AGREMIAÇÃO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 695911, DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, NO SENTIDO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA A PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI 13.645/2017 - RECONVENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA. Segundo o entendimento do STJ, a aquisição imobiliária na área de atuação da agremiação não implica filiação associativa, não havendo falar em anuência tácita, seja pelo tempo em que realizou pagamento das cotas associativas, como se associado fosse, seja pela utilização efetiva dos benefícios fornecidos aos moradores.
 A matéria foi objeto do RE 695.911-SP, em que o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 492, estabelecendo um marco temporal para a cobrança de taxa associativa, a partir da edição de Lei 13.465, de 11 de julho de 2017. Negado provimento aos recursos.

Votação UNÂNIME. 

DEFENDA SEUS DIREITOS! 

DIGA NÃO AOS FALSOS CONDOMÍNIOS 

DIGA NÃO À VIOLÊNCIA 

DIGA NÃO À CORRUPÇÃO 

DEFENDA SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA,  SUA  LIBERDADE E SUA CASA PRÓPRIA 
CONTRA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS!