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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

TJDFT VITÓRIA LINDA ! FALSO CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA NÃO PODE PENHORAR IMOVEL DO MORADOR

Agradecemos a Deus , a Jesus Cristo e a Nossa Senhora  por  mais esta Graça alcançada.  
Glórias a Deus ! 


PARABÉNS  DES.  ALVARO CIARLINI e 3a TURMA CIVEL !

Parabéns !  Dra. IRACI DA SILVA MARTINS e Dra. DIVANILDES MACEDO COSTA OAB DF19940-A

FALSO CONDOMINIO NÃO PODE TIRAR A MORADIA DAS FAMILIAS PARA COBRAR DIVIDAS JÁ DECLARADAS  ILEGAIS PELO STJ  E INCONSTITUCIONAIS PELO STF NO RE 695911.

NÃO DESISTA DE DEFENDER SEUS DIREITOS ! 

DEUS É FIEL ! ALELUIA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Órgão 3ª Turma Cível

Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712836-94.2020.8.07.0000

AGRAVANTE(S)IRACI DA SILVA MARTINS

AGRAVADO(S)CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA

Relator Desembargador ALVARO CIARLINI

Acórdão Nº 1316367

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

IMPUGNAÇÃO COGNOMINADA “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO.

 IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DE

ORDEM PÚBLICA. ÚNICO BEM PERTENCENTE À DEVEDORA E UTILIZADO COMO

MORADIA. PENHORA DESCONSTITUÍDA.

1. A hipótese diz respeito à admissibilidade da cognominada “exceção de pré-executividade” manejada com a finalidade de questionar eventual impenhorabilidade de bem utilizado como moradia da devedora.

2. O expediente adotado pela agravada não pode ser considerado uma exceção. Essa modalidade de resposta, no caso, consiste no meio defensivo atribuído à parte em uma relação jurídica processual. 

2.1. Os procedimentos judiciais dos processos executivos e os da fase de cumprimento, no procedimento comum, não contam com a cognitio em sentido estrito, pois, ou esta se encontra sepultada sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo ou ainda, no caso do cumprimento de sentença, já se realizou anteriormente à fase decisória do procedimento. Por isso, é impróprio falar-se em exceção em sede executiva, ou mesmo na fase de cumprimento de sentença.

 2.2. A denominada “exceção de pré-executividade” não passa de laxismo semântico, tratando-se de termo atécnico e juridicamente inadequado.

3. A ordem pública consiste em expressão designativa do convívio social pacífico e harmônico, pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância dos direitos individuais e coletivos (KNABBEN, Flávio. Poder de polícia: uma análise sobre fiscalização de alvarás em estabelecimentos de jogos e diversões públicas. Florianópolis: Universidade do Sul de Santa Catarina,2006). 

Em outra perspectiva, agora do ponto de vista formal, a ordem pública pode ser traduzida como o conjunto de valores, princípios e normas de observância necessária em uma sociedade (cf. Polícia de Manutenção da Ordem Pública e a Justiça, por Álvaro Lazzarini; Polícia de Manutenção da Ordem Pública e suas atribuições, por Hely Lopes Meirelles. In Direito Administrativo da Ordem Pública,  Forense, Rio de Janeiro, p. 13 e p. 156-157). 3.1.

 Por essa razão, devem ser vistas como normas instituidoras da ordem pública as de natureza constitucional, processual, administrativa, penal, de organização judiciária, fiscal, de polícia administrativa, ou mesmo as que promovem a proteção dos incapazes e as que tratam da organização de família, ou, finalmente as regras e princípios que, em face de sua cogência, estabeleçam condições e formalidades para certos atos.

4. As regras estabelecidas pela referida Lei nº 8.009/1990 são cogentes e cumprem função de garantia da ordem pública, razão pela qual a impenhorabilidade do bem família pode ser suscitada pela primeira vez a qualquer momento no curso do processo e não está submetida aos efeitos da preclusão.

5. A análise da impenhorabilidade do bem de família deve partir da premissa estabelecida pelo preceito contido no art. 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

6. O art. 5º da Lei nº 8.009/1990, prevê que “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal  ou pela entidade familiar para moradia permanente”. 

6.1 Nesse sentido, é evidente que a Lei nº 8.009/1990 protege o único imóvel residencial do devedor contra eventuais expropriações, ainda que esteja eventualmente cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residam. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.

7. No caso a devedora demonstrou ter ocorrido a penhora do seu bem único, tratando-se de imóvel utilizado efetivamente como sua moradia, o que mantém o imóvel na categoria de "bem de família legal", devendo ser desconstituída a penhora.

8. Agravo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 ALVARO CIARLINI - 

Relator, 

GILBERTO DE OLIVEIRA - 1º Vogal e

 FÁTIMA RAFAEL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 03 de Fevereiro de 2021

Desembargador ALVARO CIARLINI

Relator


sexta-feira, 1 de janeiro de 2021

JESUS : DA VOZ DOS PEQUENINOS VEM O PERFEITO LOUVOR ! FELIZ 2021

“Não ouves o  que estas crianças estão proclamando?” 
Ao que Jesus lhes respondeu:  
“Sim. E vós, nunca lestes: ‘Dos lábios das crianças e dos recém-nascidos suscitaste o perfeito louvor’”. 
Mateus 21:16 

BELISSIMAS CRIANÇAS  DESTA NOVA ERA DESEJAM FELIZ 2021 E LOUVAM  AO SENHOR.
ELISEY MYSIN , da Rússia, nos deseja feliz Ano Novo e oferece a Valsa Festiva de Feliz Natal e Feliz 2021. 

Da boca dos pequeninos brasileiros vêm os votos de Feliz 2021, em perfeito louvor: 
FELIZ 2021  - TENHA FÉ EM DEUS ! 
Quão lindo é o louvor
 dos pequeninos! 
  
Amira Willighagen, na Holanda,  canta 
AVE MARIA 
como um anjo 

Provérbios 22:6

 “Instrui o menino no caminho em que deve andar, e até quando envelhecer não se desviará dele.”

Pedro adorando JESUS, O CRISTO : Qual é o nome que opera milagres para aquele que crê  ? É JESUS !  LINDA VOZ ! MUITA EMOÇÃO !

NOS 4 CANTOS DO MUNDO DEUS SE MANIFESTA ATRAVES DOS PEQUENINOS . 

The best Little Girl Singers of America's Got Talent -  24.11.2020

ELISEY MYSIN Mozart Concerto n.3 para piano. Magnífico!

Muito Emocionante! 
FELIZ 2021  ! 
GLÓRIA A DEUS !


QUE O PAI, O FILHO E O ESPIRITO SANTO NOS ABENÇOEM NESTE ANO DE 2021 QUE SE INICIA ! AMEM

 

QUE O PAI, O FILHO E O ESPIRITO SANTO 
NOS ABENÇOEM 
NESTE ANO DE 2021 QUE SE INICIA !
O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA NOS FALTARÁ. COMECE O SEU  DIA NA LUZ DA ORAÇÃO DO SALMO 23 
COM O BISPO BRUNO LEONARDO . 
DEUS NOS ABENÇOE 
E NOS GUARDE.  
 PATRIA AMADA BRASIL 
AMEM 
 GLORIA A DEUS !


BRASIL , CORAÇÃO DO MUNDO, 
PATRIA DO EVANGELHO

– Helil – pergunta ele – onde fica, nestas terras novas, o recanto planetário do qual se enxerga, no infinito, o símbolo da redenção humana?

– Esse lugar de doces encantos, Mestre, de onde se veem, no mundo, as homenagens dos céus aos vossos martírios na Terra, fica mais para o sul.

E, quando no seio da paisagem repleta de aromas e de melodias, contemplavam as almas santificadas dos orbes felizes, na presença do Cordeiro, as maravilhas daquela terra nova, que seria mais tarde o Brasil, desenhou-se no firmamento, formado de estrelas rutilantes, no jardim das constelações de Deus, o mais imponente de todos os símbolos.

Mãos erguidas para o Alto, como se invocasse a bênção de seu Pai para todos os elementos daquele solo extraordinário e opulento, exclama então Jesus:

Para esta terra maravilhosa e bendita será transplantada a árvore do meu Evangelho de piedade e de amor. No seu solo dadivoso e fertilíssimo, todos os povos da Terra aprenderão a lei da fraternidade universal. Sob estes céus serão entoados os hosanas mais ternos à misericórdia do Pai Celestial. Tu, Helil, te corporificarás na Terra, no seio do povo mais pobre e mais trabalhador do Ocidente; instituirás um roteiro de coragem, para que sejam transpostas as imensidades desses oceanos perigosos e solitários, que separam o velho do novo mundo. Instalaremos aqui uma tenda de trabalho para a nação mais humilde da Europa, glorificando os seus esforços na oficina de Deus. Aproveitaremos o elemento simples de bondade, o coração fraternal dos habitantes destas terras novas, e, mais tarde, ordenarei a reencarnação de muitos Espíritos já purificados no sentimento da humildade e da mansidão, entre as raças oprimidas e sofredoras das regiões africanas, para formarmos o pedestal de solidariedade do povo fraterno que aqui florescerá, no futuro, a fim de exaltar o meu Evangelho, nos séculos gloriosos do porvir. Aqui, Helil, sob a luz misericordiosa das estrelas da cruz, ficará localizado o coração do mundo!

 (Francisco C. Xavier/Humberto de Campos in: Brasil, Coração do mundo pátria do Evangelho, cap. I)

Neste dia 01 de JANEIRO de 2021 quando comemoramos o inicio de um ANO NOVO,  as palavras ditadas pelo Espírito Humberto de Campos a Chico Xavier nos fazem reflexionar.

Quantos anos se passaram desde que o Senhor volveu seus olhos para esta terra maravilhosa e bendita para onde transportou a árvore de seu evangelho de piedade e de amor.

O Brasil que, segundo o Mestre estará, antes de tudo, ligado eternamente ao Seu coração não pode esmorecer diante das agruras, das dificuldades do mundo hodierno, da luta pelo poder e pela ambição.

Neste momento em que a transição planetária se anuncia em todos os cantos é chegada a hora de levantarmos a bandeira do Cristo. Brasil, é chegada a hora de, acima de tudo, ser a Pátria do Evangelho!

É através do esclarecimento das almas e da educação dos Espíritos que chegaremos ao legítimo ideal cristão e, com Sua esperança e exemplo, espalhar a semente do Cristo.


Consideremos as palavras de Sebastião Lasneau, psicografia de J. Raul Teixeira:

Hoje o Cristo concita-nos à luz,

Ao atento trabalho, sem cansaço,

E, Bom Pastor, segue-nos, passo a passo,

Nos rumos que ao progresso nos conduz.

 

Hoje o bem instrumenta-nos os braços

Com as ferramentas do amor fraterno,

Para que brilhe em nós o sol interno

Que esplenda luz em todos os espaços.

 

Hoje é o tempo de maiores ações

Que tragam paz aos nossos corações,

Na esfera do anelado crescimento.

 

Que as nossas lúcidas realizações,

Desapegando-nos das ilusões,

Sejam nosso mais glorioso portento.

 

É apenas convite.

Convite ao trabalho santificante, planificado do Código de Amor Divino.

Brilhe vossa luz! – proclamou o Mestre.

Procuremos brilhar! – repetimos nós.

FELIZ 2021 

quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

FELIZ ANO NOVO ! QUE 2021 SEJA DE MUITAS BENÇÃOS E GRANDES VITORIAS . EM NOME DE JESUS CRISTO ! AMÉM

 


2020 foi um ano de muitas lutas, 

mas também de grandes VITORIAS 

A nossa imensa luta por JUSTIÇA foi coroada de êxito !

DEUS ESTÁ NO CONTROLE DESTA NAÇÃO 

Ele governa os povos com justiça e abomina a corrupção , 

dá nova vida aos cansados e restitui a alegria aos oprimidos.

FELIZ ANO NOVO e que 2021 seja de muita 

PAZ , LUZ, SAUDE, ALEGRIA, PROTEÇÃO, PROSPERIDADE,  BENÇÃOS e VITORIAS !

ALELUIA e GLORIA A DEUS !

ORAÇÃO PARA ABENÇOAR SUA VIDA, SUA CASA, SUA FAMILIA 

"E, tudo o que pedirdes em oração, crendo, o recebereis." (Mt. 21:22)

SALMO 91 - BISPO BRUNO LEONARDO 

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Transmissão ao vivo realizada há 9 horas

ISAIAS - 35 

A alegria dos redimidos


1O deserto e a terra ressequida
se regozijarão;
o ermo exultará e florescerá
como a tulipa;

2irromperá em flores,
mostrará grande regozijo
e cantará de alegria.
A glória do Líbano lhe será dada,
como também o resplendor do Carmelo
e de Sarom;
verão a glória do Senhor,
o resplendor do nosso Deus.

3Fortaleçam as mãos cansadas,
firmem os joelhos vacilantes;

4digam aos desanimados de coração:
"Sejam fortes, não temam!
Seu Deus virá, virá com JUSTIÇA;
com divina retribuição
virá para salvá-los".

5Então os olhos dos cegos se abrirão
e os ouvidos dos surdos se destaparão.

6Então os coxos saltarão como o cervo,
e a língua do mudo cantará de alegria.
Águas irromperão no ermo
e riachos no deserto.

7A areia abrasadora se tornará um lago;
a terra seca, fontes borbulhantes.
Nos antros onde outrora havia chacais,
crescerão a relva, o junco e o papiro.

8E ali haverá uma grande estrada,
um caminho que será chamado
Caminho de Santidade.
Os impuros não passarão por ele;
servirá apenas aos que são do Caminho;
os insensatos não o tomarão.

9Ali não haverá leão algum,
e nenhum animal feroz passará por ele;
nenhum deles se verá por ali.
Só os redimidos andarão por ele,

10e os que o Senhor resgatou voltarão.
Entrarão em Sião com cantos de alegria;
duradoura alegria coroará sua cabeça.
Júbilo e alegria se apoderarão deles,
e a tristeza e o suspiro fugirão.

terça-feira, 29 de dezembro de 2020

ANALISE DO JULGAMENTO RE 695911 : "CONVENÇÃO" DE FALSO CONDOMINIO TRANSCRITA EM CARTORIO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS NÃO TEM VALOR LEGAL !

ESCLARECIMENTOS SOBRE A NULIDADE ABSOLUTA das FICTAS "CONVENÇÕES DE CONDOMINIO" TRANSCRITAS em CARTORIOS DE TITULOS E DOCUMENTOS - RTD 

MILHARES DE BRASILEIROS CAIRAM no "GOLPE" dos FALSOS CONDOMINIOS 
e perderam , inconstitucionalmente, e ilegalmente , suas casas próprias, único bem de família 

NÃO SEJA mais um "ESCRAVO ETERNO" dos FALSOS CONDOMINIOS  

Na  ANALISE do JULGAMENTO do RE 695911 realizada pelo Dr. Kênio de Souza Pereira* ,  Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG , ele destaca, com muita propriedade, e acerto que : 

" Ficou claro que não tem valor a convenção [ DE FALSOS CONDOMINIOS ] particular, que foi apenas protocolada no Ofício de Registro de Imóveis (não foi registrada definitivamente de forma a vincular as matrículas individualizadas dos lotes e criar obrigação propter rem) ou que foi registrada de forma errada, no Ofício de Títulos e Documentos. 

Este cartório não é o correto para dar publicidade de maneira a conceder os efeitos erga omnes, isto é, para ser oponível contra terceiros como previsto no art. 1.333 CC é essencial a convenção ser registrada no Ofício de Registro de Imóveis.  "     

Cabe , ainda, informar que a antiga e ultrapassada Sumula 260 do STJ que foi indevidamente usada para condenar milhares de proprietarios de imoveis NÃO ASSOCIADOS aos falsos condominios , NÃO É LEI, não tem o condão de revogar as determinações cogentes da LEI DE REGISTROS PUBLICOS e das Leis Federais que regem os condominios . 

Esta sumula 260 é de 2001 e  já foi superada, há muito tempo, pelo STJ, e foi superada definitivamente, pelo STF no julgamento do RE 432.106 /RJ em 2011 , confirmado no julgamento do RE 695911 . CONFIRA : 

A LEI DE REGISTROS PUBLICOS - LEI 6.015/1973, com VIGENCIA A PARTIR DE 01.01.1976 - É TAXATIVA E CRISTALINA : 

TODOS OS ATOS REFERENTES A IMOVEIS SÓ PODEM SER INSCRITOS NOS LIVROS DOS CARTORIOS DE REGISTRO DE IMOVEIS , confira : 

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Vigência : 1º de janeiro 1976.  


Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Das Atribuições


Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:         

I - o registro civil de pessoas naturais;     

II - o registro civil de pessoas jurídicas;      

III - o registro de títulos e documentos;     

IV - o registro de imóveis.       

Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:   

I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;     

II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;      

III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.    

A INSCRIÇÃO OBRIGATORIA dos ATOS CONSTITUTIVOS de CONDOMINIO no REGISTRO DE IMOVEIS é ESTABELECIDA no ARTIGO 167 , inciso 17 , c/c art. 169 confira : 

TÍTULO V
    Do Registro de Imóveis

CAPÍTULO I
Das Atribuições

        Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - o registro:            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;

19) dos loteamentos urbanos e rurais;

20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;

23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

II - a averbação:             

6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;

Art. 168 - Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.                     

Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel       


ANALISE DO JULGAMENTO 

STF derruba cobrança de taxa irregular de "condomínio" fechado

Por Kênio de Souza Pereira*

Fonte : Diário do Comércio -23 de dezembro de 2020

*Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG (kenio@keniopereiraadvogados.com.br)

O  Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema 492 e decidiu ser inconstitucional a cobrança de taxas de condomínio pelas associações que administram loteamentos fechados dos proprietários de lotes e casas que não se associaram ou que não tenham tal obrigação registrada nas matrículas dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

O Recurso Extraordinário nº 695911 foi autuado no dia 19/06/12 no STF, tendo demorado mais de oito anos para que fossem analisadas as manifestações de diversos amicus curiae (amigos da corte), dentre eles o Secovi-SP, a Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro e a Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – Anvifalcon. O STF ao apreciar o tema 492 de repercussão geral fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

Dessa forma, o STF consagrou a liberdade constitucional do Direito de Associação, confirmando assim a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em março de 2015, ao reunir a 3ª e 4ª Turmas na Segunda Seção, em sede de recursos repetitivos, julgou os Recursos Especiais nº 1.439.163-SP e n.º  e n.º 1.280.871/SP, que fixou tese semelhante no Resp nº 1.439.163-SP, que determinou: 

“Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”.

Cobranças abusivas tendem a desaparecer – Durante décadas, grupos pequenos, por exemplo, com 20 ou 40 proprietários criavam uma associação e conseguiram receber taxas associativas de um loteamento formado, por exemplo, 500 lotes, por meio de cobranças que constrangiam, sendo que muitos pagavam a taxa por ser um valor pequeno, por desconhecimento de que ela era facultativa ou para evitar despesas com advogado.

Entretanto, aqueles que não pagavam foram processados e diante da defesa ruim, que não esclarecia a ilegalidade da cobrança por inexistir condomínio regularizado e por não ser associado, muitos eram condenados pelo poder Judiciário com base na alegação do enriquecimento sem causa, fundamentado na ideia de que os serviços beneficiavam a todos do loteamento.

Com o passar dos anos essa visão simplista gerou o aumento do volume de processos, o que motivou os ministros da 3ª e 4ª Turma do STJ a uniformizar a jurisprudência, tendo em 2015 consagrado que prevalece o art. 5º, inciso XX, da CF que determina:“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

O Supremo abordou a  Lei nº 13.465 de 2017 – 

Somente em 2017, foi publicada a Lei nº 13.465, que introduziu no Código Civil o artigo 1.358-A que regulamentou o “Condomínio de Lotes”, bem como acrescentou à Lei de Parcelamento do Solo, nº 6.766/79 o art. 36-A que passou a ter sua interpretação distorcida por aqueles que desejam cobrar taxas de quem não era associado.

No RE 695911 julgado em 14/12/20, o STF confirmou o entendimento firmado em 2015 pelo STJ, tendo ainda esclarecido os limites da Lei 13.465/2017. 

O STF afirmou ser frágil a alegação de que o dono de imóvel, mesmo não associado, deve contribuir por solidariedade, por ter seu patrimônio valorizado pelos serviços e para evitar o enriquecimento sem causa. Para o STF, essas regras ou princípios são infraconstitucionais, portanto, inferiores aos princípios constitucionais que consagram que ninguém pode ser obrigado a se associar, sendo necessário tal ato ser formal e inequívoco.

O STF destacou: “Em verdade, é o princípio da legalidade o instrumento de sopesamento constitucional ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro – e por consequência – garantindo que, na ausência de lei, não há aos particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação somente pela livre disposição de vontades.  Dito de outro modo, ante a ausência de obrigação legal, somente o elemento volitivo manifestado, consistente  consistente na anuência expressa da vontade de se associar, pode vincular as partes pactuantes e gerar para as mesmas direitos e obrigações decorrentes da associação”.

Ficou claro que não tem valor a convenção particular, que foi apenas protocolada no Ofício de Registro de Imóveis (não foi registrada definitivamente de forma a vincular as matrículas individualizadas dos lotes e criar obrigação propter rem) ou que foi registrada de forma errada, no Ofício de Títulos e Documentos. 

Este cartório não é o correto dar publicidade de maneira a conceder os efeitos erga omnes, isto é, para ser oponível contra terceiros como previsto no art. 1.333 CC é essencial a convenção ser registrada no Ofício de Registro de Imóveis.

Diante da posição unificada do STF e do STJ, caberá aos Tribunais Estaduais seguir a orientação de que os condomínios fechados, sem a convenção devidamente registrada nas matrículas dos lotes no Cartório de Registro de Imóveis, que estabeleça o dever de pagar taxa de condomínio não terão direito de exigir o pagamento judicialmente e que as associações que gerem os serviços dos loteamentos fechados somente poderão cobrar dos proprietários dos imóveis que tiverem aderido ao seu Estatuto de maneira  de maneira formal e inequívoca.


CERTIDAO DE JULGAMENTO DO RE 695911 PUBLICADA EM 28/12/2020


PLENÁRIO 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695.911 

PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI 

RECTE.(S) : TERESINHA DOS SANTOS 

ADV.(A/S) : ROBSON CAVALIERI (146941/SP) 

RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS ADV.(A/S) : FÁBIO RODRIGO TRALDI (148389/SP) 

AM. CURIAE. : SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI-SP ADV.(A/S) : LUIS ROBERTO STRANO OTERO (0302895/SP) 

AM. CURIAE. : FAMRIO - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO (12067/DF) 

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO - AELO ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO DE CASTRO SOUZA (20955/SP) E OUTRO(A/S) 

AM. CURIAE. : SOCIEDADE CENTRO EMPRESARIAL TAMBORÉ ADV.(A/S) : OMAR CAMPOS JUNIOR (23377SP/SP) 

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE VÍTIMAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS - ANVIFALCON ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (261278/SP) 

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada neste período, proferiu a seguinte decisão: 

Decisão: 

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. 

Foi fixada a seguinte tese: 

"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis", nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso e fixou tese nos termos de seu voto.