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sábado, 25 de abril de 2020

Coisa Julgada Inconstitucional




Artigos acadêmicos de Direito
Coisa Julgada Inconstitucional
Gelson Amaro de Souza e Gelson Amaro de Souza Filho

Resumo:

O presente estudo visa analisar o julgamento (sentença ou acórdão) inconstitucional ou considerado incompatível com as normas constitucionais, que tem recebido o tratamento de coisa julgada inconstitucional pela doutrina. O julgamento inconstitucional não pode produzir a coisa julgada e, por isso, é imprópria a denominação de coisa julgada inconstitucional. Este julgamento poderá ser atacado a qualquer momento pelas mais variadas vias de exceção sem vinculação a prazo ou à forma específica.

Palavras-chave:

Inconstitucionalidade. Sentença. Coisa julgada. Coisa julgada Inconstitucional. Impugnação.

SUMÁRIO:
1. Introdução.
2. Conceito de coisa julgada
3. Coisa julgada formal
4. Coisa julgada material
5. Inconstitucionalidade
6. Coisa julgada inconstitucional
7. Efeitos
7.1. Nulidade
7.2. Inexistência
8. Meios para argüição
8.1.Ação rescisória
8.2. Mandado de Segurança
8.3. Ação declaratória de nulidade
8.4. Impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 475- L, II, c/c 1º, do CPC).
8.5. Embargos à execução (art. 741, II e parágrafo único, do CPC)
8.6. Exceção ou objeção de pré-executividade
8.7. Reconhecimento de oficio
9. Pronunciamento posterior pelo STF
10 Conclusões
Bibliografia
1. Introdução
Conforme ensina ALMEIDA JUNIOR[1], a coisa julgada decorre de uma sentença proferida pelo Poder Judiciário, da qual não cabe mais recurso. Essa afirmação é indicativa de que ela necessariamente recai sobre sentença ou acórdão, não comportando, pensar em coisa julgada de decisão interlocutória[2].
O artigo 467 do Código de Processo Civil, afirma que a coisa julgada advém de sentença quando esta não mais estiver sujeita a recurso algum. Parece que a norma quis que a coisa julgada seja restrita à sentença, não alcançando a decisão interlocutória ou incidental.
A coisa julgada tal qual está colocada na redação do artigo 467, do CPC, é a chamada coisa julgada formal, sendo equivocada a referência à coisa julgada “material” constante da referida norma[3]. Só a sentença e o acórdão ficam sujeitos à coisa julgada material, quando julgarem o mérito da causa. A decisão interlocutória ou incidental, seja ela proferida em primeiro grau ou em grau superior, não tem o condão de atingir a coisa julgada, senão apenas à preclusão, quando não for mais possível recurso[4].

2. Conceito de coisa julgada
O conceito de coisa julgada está estritamente relacionado ao status de imutabilidade da sentença. Diz-se que a sentença atinge a coisa julgada, no momento em que ela não mais poderá ser modificada por recurso seja ordinário ou excepcional[5].
A coisa julgada é conhecida como a qualidade que torna a sentença imutável (coisa julgada formal) ou a imutabilidade de seus efeitos matrizes (coisa julgada material)[6]. Não se trata de um efeito direto da sentença, mas de uma qualidade que, após ser incorporada à sentença, produz indiretamente os efeitos da imutabilidade. Em princípio, a coisa julgada é a qualidade que se agrega à sentença não mais sujeita a qualquer recurso e que a torna imutável, nada importando para essa imutabilidade se foi ou não julgado o mérito. Não podendo mais ser a sentença atacada e modificada via recurso, estabelece-se a coisa julgada.  

3. Coisa julgada formal
Quando a sentença ou o acórdão extinguir o processo sem julgamento de mérito (art. 267, do CPC), têm-se a coisa julgada simplesmente formal; quando a sentença ou acórdão julgar o mérito (art. 269, do CPC), passada a fase recursal instala-se a coisa julgada material.
A coisa julgada formal é a imutabilidade da sentença ou do acórdão, não se permitindo que estes sejam modificados, revogados ou rescindidos. Nestes atos, julgam-se apenas as formalidades (pressupostos processuais e/ou condições da ação), não se pronunciando sobre a questão de direito material, o que se convencionou chamar de coisa julgada apenas formal. Isto porque, esta sentença, julga apenas a forma e não a matéria que é objeto da lide.

4. Coisa julgada material
A coisa julgada material, como o próprio nome indica, é aquela que provem de sentença que julga a matéria objeto da lide, ou seja, o mérito. Somente quando se julga o mérito é que se tem a coisa julgada material. Essa espécie explica o fenômeno poucas vezes compreendido, visto que apenas a matéria que foi efetivamente julgada é que será atingida pela coisa julgada. Não serão atingidos pela coisa julgada, os motivos ou os fundamentos, bem como a verdade dos fatos, ainda que importantes para o desfecho da questão (art. 469, do CPC). Estes serão apenas conhecidos, mas não julgados[7].

5. Inconstitucionalidade
A inconstitucionalidade é a qualidade que se agrega a uma norma, que poderá ser lei, ato normativo, ato jurídico ou ato administrativo. É o comportamento contrário aos ditames constitucionais.
Ensina ALMEIDA JUNIOR[8], que a norma se torna inconstitucional quando ofende o texto constitucional, seja na elaboração (inconstitucionalidade formal), seja pelo conteúdo da norma (constitucionalidade material). Esclarece ainda que se houver uma contradição entre o conteúdo da norma infraconstitucional e o disposto na norma constitucional, configura-se a inconstitucionalidade material.

6. Coisa julgada inconstitucional
Para se saber o que é coisa julgada inconstitucional, necessário se faz que se saiba antes o que é coisa julgada, e depois, o que é essa coisa julgada inconstitucional. Acima se viu o que é coisa julgada, agora resta analisar o que é a inconstitucionalidade da sentença.
A palavra “inconstitucional” vem iniciada com a negativa “in”, demonstrando ou representando algo que não está de acordo ou conforme a Constituição ou aquilo que não é constitucional. Ao contrário, constitucional é aquilo que está de acordo com Constituição.
O grande desafio é saber se uma sentença poderá ou não ser inconstitucional. Isso impõe uma análise, ainda que superficial, do alcance e do significado da palavra “inconstitucional”. Depois, em sendo a sentença inconstitucional, a inconstitucionalidade se limita a esta ou será também inconstitucional a coisa julgada?
Depois, um dos obstáculos a ser transposto é o de se saber se o ato inconstitucional é nulo, anulável, inexistente ou ineficaz. Dependendo da figura em que se colocar o ato inconstitucional, dependerá também dos efeitos a ser atribuídos. Parece que em qualquer das hipóteses, a sentença reconhecida como inconstitucional não poderá ser qualificada com a coisa julgada. Diz ALMEIDA JUNIOR: “Destarte, não se formaria a coisa julgada quando esta for evidentemente inconstitucional”[9].
Adverte TALAMINI que a sentença inconstitucional não é apenas aquela que aplica norma inconstitucional, mas também aquela que der uma interpretação incompatível com a Constituição Federal. São suas as seguintes palavras:
“Portanto, não se ofende a Constituição apenas quando se aplica uma lei cujo teor literal é francamente inconstitucional. A violação constitucional pode também advir da adoção de uma interpretação incompatível com a Constituição, em detrimento de outra afinada com os desígnios constitucionais. Há que se buscar sempre a interpretação conforme a Constituição”[10].
Também FREITAS CÂMARA[11], segue esse mesmo entendimento e afirma que existem decisões judiciais que contrariam comandos constitucionais e que, por isso, merecem ser qualificadas como decisões judiciais inconstitucionais.
Em verdade é perfeitamente possível que a sentença seja inconstitucional, visto que o Código de Processo Civil chega a dizer que a sentença que julgar a lide tem força de lei nos limites das questões decididas. A se considerar, que na disciplina do Código de Processo Civil a sentença tem força de lei e, se a lei pode ser inconstitucional, a sentença também pode.
O que não parece merecer respaldo é a denominação de coisa julgada inconstitucional, porque, a sentença maculada com o vício da inconstitucionalidade não pode passar em julgado[12]. Melhor que se denomine de “sentença inconstitucional”, pois, somente esta pode ser inconstitucional e não a coisa julgada, qualidade esta que a sentença inconstitucional não recebe.

7. Efeitos
Versando sobre a inconstitucionalidade ALMEIDA JUNIOR[13], disserta que as normas infra-constitucionais devem guardar absoluto respeito ao texto constitucional, sob pena de serem declaradas inconstitucionais e inaptas a gerarem efeitos. O autor não disse se seria caso de nulidade ou de inexistência, mas é bastante claro e elucidativo, ao dizer que o ato inconstitucional é inapto a gerar efeitos. Também com o entendimento de que o ato contrário a lei não pode gerar efeito, ARMELIN[14], afirma que não se adquire direito por ato contrário à lei.

7.1. Nulidade
Referindo-se à coisa julgada inconstitucional, THEODORO JUNIOR e FARIA[15], afirmam: “Dúvida não mais pode subsistir que a coisa julgada inconstitucional não se convalida, sendo nula, portanto, seu reconhecimento independe de ação rescisória e pode se verificar a qualquer tempo e em qualquer processo”. Em outra passagem os mesmos autores afirmam que a decisão judicial transitada em julgado desconforme à Constituição padece do vício da inconstitucionalidade que, nos mais diversos ordenamentos jurídicos, lhe impõe a nulidade[16].
Ainda pela nulidade, também proclamam SLAIB FILHO[17], DELGADO[18], NASCIMENTO e PEREIRA JUNIOR[19], WELSCH[20], NASCIMENTO[21], ARMELIN[22]  entre outros.
Sabe-se que as nulidades processuais de regra, são sanadas com o trânsito em julgado da sentença, quando então se dá a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 474 do CPC. Todavia, em sendo caso de nulidade, a inconstitucionalidade do julgamento (decisão, sentença ou acórdão) pode ser alegada a qualquer momento e por qualquer meio, independentemente de qualquer formalidade. Pode ser alegada dentro do próprio processo de execução por petição simples[23].

7. 2. Inexistência
Pela inexistência proclama DANTAS[24], para quem a coisa julgada inconstitucional é algo que não existe, acrescentando: “em se tratando de coisa julgada inconstitucional, o atentado à Constituição poderá ser invocado a qualquer momento e em qualquer instância ou Tribunal, pois se trata de decisão inexistente”[25]. No mesmo sentido, expressam: ALVIM WAMBIER e MEDINA[26]. Segue-se este entendimento BARROS DIAS[27], para quem, a sentença que afronta um princípio constitucional, deve ser tida como inexistente, por sua incoerência com o ordenamento jurídico vigente[28].

8. Meios para argüição
Em verdade não se vê razão para se preocupar com o instrumento ou meio para se obter o reconhecimento da inconstitucionalidade da sentença.
ALVIM WAMBIER e MEDINA[29] ensinam: “Na verdade, a inexistência, no processo, e especificamente a inexistência das sentenças, pode ser alegada a qualquer tempo, por meio (ou no bojo) de qualquer ação, inclusive a ação de execução. Assim nada haverá a ‘rescindir’, pois sentenças inexistentes não ficam acobertadas pela autoridade da coisa julgada”.
No mesmo sentido aponta DELGADO[30], para quem o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade pode se dar a qualquer tempo e em qualquer procedimento, não se exigindo ação própria e nem procedimento predeterminado.

8.1.Ação rescisória
Aponta pela possibilidade do uso da ação rescisória ARMELIN[31], para quem a decisão (julgamento) anterior pode ser decisivamente afetada pelo reconhecimento posterior de inconstitucionalidade da norma na qual se baseara o julgamento.
DANTAS (2006, p. 253), também entende ser cabível a ação rescisória para afastar a coisa julgada de sentença inconstitucional. Todavia este mesmo autor proclama que neste caso não deve dar guarida ao prazo do 495, do CPC, que restringe o cabimento da ação rescisória em dois anos. Como o vício pode ser alegado em qualquer tempo e por qualquer meio sem maiores formalidades, admite-se o uso da ação rescisória também, mesmo não sendo este o mais apropriado. A ação rescisória como se sabe serve atacar a coisa julgada e em se tratando de sentença inconstitucional esta não passa em julgado[32], por isso, e, em princípio não é caso de ação de rescisória[33].
No entanto, ao que se pensa, nenhum prejuízo haverá se o interessado utilizar-se da ação rescisória para buscar o reconhecimento da inconstitucionalidade e a ineficácia da sentença. Hoje, mais do que nunca, exige-se que se abandonem as formalidades processuais rígidas sempre que isto atender melhor o direito material.
 
8.2. Mandado de Segurança
O mandado de segurança é ação constitucional que é cabível contra ato ilegal ou inconstitucional, quando dele não caiba recurso ou não mais seja possível recurso com efeito suspensivo.
A sentença inconstitucional, sob a qual pesam sérias dúvidas se pode ou não ser qualificada pela coisa julgada[34], também é objeto de dúvidas sob cabimento ou não de mandado de segurança contra ela. Ainda que se entenda impossível de se chegar à coisa julgada, ainda assim, por certo, mais cedo ou mais tarde, chegar-se-á à preclusão recursal e não cabendo mais recurso, não se pode negar o cabimento da utilização do mandado de segurança, que pode ser contra a sentença ou então contra os atos executivos desta.
Pelo cabimento do mandado de segurança, entre outros, proclamam DANTAS[35] e SANDES[36]. O Supremo Tribunal Federal expediu a Súmula 268, que é expressa em dizer que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com o trânsito em julgado.
Duas observações merecem ser feitas em face do enunciado desta súmula.
1) A primeira delas, é que persistem dúvidas se a sentença inconstitucional passa em julgado. Parece que a melhor doutrina entende que não. Assim, o mandado de segurança será utilizado contra ato sentencial e não contra a coisa julgada[37] que, no caso, até mesmo inexiste.
O mandado de segurança somente poderá ser interposto contra ato de autoridade e a coisa julgada não é ato[38], é uma qualidade que se agrega à sentença. Assim, poderá ser ilegal ou inconstitucional a sentença que é ato processual e qualquer ato executório da sentença, mas, não a coisa julgada que ato não é.
2) A segunda, ainda que se entenda que a sentença inconstitucional pode passar em julgado, não é contra a coisa julgada que se interpõe mandado de segurança. O mandado de segurança, de regra, não será contra a sentença e nem contra a coisa julgada. O mandado de segurança será interposto contra a execução desta sentença, pois o prejuízo da parte, de regra, somente se dá em razão da possibilidade de execução da sentença. A execução da sentença inconstitucional é que produz prejuízo[39] ao interessado e justifica-se a interposição do mandado de segurança.
Caso fosse contra a sentença inconstitucional ou contra a coisa julgada, haveria de se observar o prazo de 120 dias. Sendo o mandado de segurança contra a execução da sentença, ele poderá ser interposto a qualquer tempo e com isso não há início do prazo para a sua interposição, enquanto houver o risco do vencedor por em execução (cumprimento) o julgado.

8.3. Ação declaratória de nulidade
A ação declaratória pode ser uma via a ser usada pelo interessado em ver declarada a inconstitucionalidade da sentença e, com isso, o reconhecimento de sua ineficácia para atingir a coisa julgada. Essa medida é reconhecida como adequada por DANTAS[40] e também pelo Supremo Tribunal Federal[41].
Alguns preferem chamá-la de ação anulatória, mas acentuam os seus efeitos declaratórios. Assim é a manifestação VITAGLIANO: “A ação anulatória é uma ação de conhecimento onde se pleiteia a declaração da nulidade”[42]. Em outra passagem reitera: “A ação anulatória é uma ação de conhecimento declaratória”[43].
Para CRAMER (2008, p. 226), em se tratando de caso de inexistência jurídica da sentença que aplicou lei posteriormente declarada inconstitucional, o único meio adequado para impugná-la será a ação declaratória, pensamento este que também é expresso por WAMBIER (2004, p. 507), para quem, será por meio de ação declaratória que se poderá atacar a sentença inexistente.
Percebe-se que o autor fala em ação anulatória, mas está se referindo à ação declaratória.
A diferença entre ação declaratória e ação anulatória é saliente. A primeira somente visa declarar o que existe ou inexiste, mantendo-se o status quo; a segunda, visa mudar o status, modificando uma situação até então existente.
Também no que se diz respeito ao tempo em que se pode agir, existe diferença. Em sendo ação anulatória esta fica sujeita ao prazo prescricional e a ação declaratória é considerada imprescritível. THEODORO JUNIOR e FARIA[44] entendem que em caso de sentença inconstitucional, ocorre nulidade máxima e por isso não haverá prazo para a atuação do interessado. Não havendo prazo para a argüição de nulidade, esta poderá ser feita a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição e por qualquer meio inespecífico.
Com relação ao cabimento da ação anulatória estes autores a definem como questão de direito material e não como questão processual. Adverte THEODORO JUNIOR[45], que “os fundamentos da ação anulatória deverão ser procurados no direito material”. A competência para a apreciação da nulidade é do juízo de primeiro grau, como já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais[46].

8.4. Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, II c/c 1º, do CPC)
Em se tratando de sentença condenatória, aquela que exige uma fase procedimental própria (não processo próprio), para cumprimento (execução), o interessado na argüição de inconstitucionalidade, se for o devedor poderá fazê-lo por ocasião e, como conteúdo da impugnação.
Entre as matérias autorizadas e que podem ser argüidas na impugnação ao cumprimento da sentença, estão as argüições de nulidade, de ineficácia e de inexigibilidade do título executivo (art. 475-L, II e § 1º, do CPC)[47].
Denota-se que o art. 475-L, II e parágrafo primeiro do CPC, autorizam o executado a alegar a inexigibilidade do título como defesa, e, se esta defesa for aceita inibe o prosseguimento da execução, mas não altera o título. Apenas impede o prosseguimento da execução em face da inexigibilidade do título, mas não anula o título[48].
Por isso, a todo em qualquer momento em que a sentença inconstitucional for posta em execução (cumprimento), poderá o interessado oferecer a sua impugnação e alegar a inexigibilidade da obrigação constante do título. A lei (art. 474-L, II, do CPC) fala em inexigibilidade do título, mas se deve entender como inexigibilidade da obrigação constante deste. No caso, inexigível é a obrigação constante sentença, decisão e acórdão contaminados pela eiva da inconstitucionalidade. A obrigação neste caso se torna inexigível, visto que, proveniente de ato nulo, inexistente ou ineficaz, que não vincula as partes.[49]
O juiz ao acolher a alegação de inconstitucionalidade do julgamento, declara a inexigibilidade da obrigação constante do título, sem anulá-lo ou rescindi-lo, pois esta não é a função da impugnação, como não o é a função dos embargos à execução para os casos em que estes são cabíveis[50]. Quando vencido o prazo para a utilização da impugnação ao cumprimento da sentença, poderá o interessado se valer da exceção ou objeção de pré-executividade[51].

8.5. Embargos à execução (741, II e par. único do CPC)
Com a promulgação da Lei 11.232/2005, que introduziu expressamente as figuras do “cumprimento da sentença” e da “impugnação do cumprimento da sentença”, muitos passaram a apregoar o fim do processo de execução de sentença e, por conseqüência, o fim dos embargos à execução de sentença. Nada mais irreal. Permaneceram sentenças condenatórias que exigem processo autônomo de execução e, por isso, a defesa do devedor será por via de embargos à execução, através de processo incidental formalmente autônomo[52]. Nesse caso, apesar do conteúdo ser de defesa, a forma é de ação incidental. Estes embargos têm a forma de ação e o conteúdo de defesa[53].
A sentença condenatória contra a Fazenda Pública continua a exigir processo de execução autônomo e também embargos do devedor; o mesmo acontece para os casos de sentença condenatória penal quando a vítima pretender a execução civil; Ainda para os casos de sentença condenatória arbitral e estrangeira.
Nestes casos vislumbrando-se qualquer vício de inconstitucionalidade no julgamento (sentença, acórdão, decisão) poderá o executado utilizar-se dos embargos à execução e argüir a inconstitucionalidade do julgado e, com isso, inexigibilidade do título[54].
 
8.6. Exceção ou objeção de pré-executividade
MEDINA, afirma que em relação aos vícios que forem identificados no curso da execução, e após a oportunidade processual adequada para a oposição de embargos[55], poderá a parte apresentar petição no curso do próprio processo de execução, suscitando o vício, afirmando que a exceção de pré-executividade, continua admissível.
A exceção de pré-executividade não desapareceu com a reforma processual, sendo que esta, pelo contrário, fortaleceu ainda mais o seu cabimento. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê:
“EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exceção de pré-executividade – Instituto que não foi abolido com a reforma processual civil – Hipótese em que a ausência dos pressupostos processuais e das condições da ação constitui matéria de ordem pública, devendo ser analisada de oficio em qualquer fase processual – Exceção que pode ser apresentada inclusive após o decurso do prazo para apresentação dos embargos – Exceção conhecida – Recurso provido”. TJSP. AI 7.194.513-4. 23ª Câm. DPriv. VU. j. 16-01-2008. rel. J.B. Franco de Godoi. JTJSP, v. 323, p. 85, de abril de 2008.
Ensina o emérito Professor da USP, José Ignácio Botelho de Mesquita que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a exceção de pré-executividade, mesmo depois de sentença nos embargos com trânsito em julgado.
 “O STJ. vem admitindo a oposição de “exceção de pré-executividade” até mesmo depois de transitada em julgado a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor”, BOTELHO DE MESQUITA, José Ignácio. Metamorfose dos embargos. Revista Jurídica, v. 345, p. 24, de julho de 2006.
BOTELHO DE MESQUITA, ainda cita como precedentes do STJ, os seguintes julgados: Resp 419.376-MS e 754.329-SP.  RJ. 345, pp 24 e 25. 
Tendo em vista que o ato tido como inconstitucional é eivado de nulidade, o Código de Processo Civil nos artigos 475-L, II, § 1º  e  741, § único, previu a possibilidade de se argüir a INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL fundado em interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal.
A partir desta abertura, tornou-se possível enfrentar a coisa julgada inconstitucional como mero pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título posto em execução, utilizando-se, assim, de qualquer meio para atingir tal desiderato. Neste sentido é o ensinamento de ALVIM WAMBIER e MEDINA, ao exporem:
 “Assim, a declaração de inexistência da sentença não precisa necessariamente ocorrer, por meio de uma ação, como, de ordinário, acontece com as lides que são objeto das ações declaratórias. Na verdade, a inexistência, no processo, e especificamente a inexistência das sentenças, pode ser alegada a qualquer tempo, por meio (ou no bojo) de qualquer ação, inclusive a ação de execução. Assim nada haverá a ‘rescindir’, propriamente, pois sentenças inexistentes não ficam acobertadas pela autoridade da coisa julgada.” ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda e MEDINA, José Miguel Garcia, Meios de impugnação das decisões transitadas em julgado. in Coisa julgada inconstitucional, p. 323. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006.
“Se a sentença é juridicamente inexistente, à execução faltará, ipso facto, o título executivo”, idem, idem, p. 325.
Com esse entendimento o Eminente MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES, do STF, assim professa:
“Abriu-se, assim, uma nova perspectiva dogmática para o debate em torno da superação da ‘coisa julgada inconstitucional’ no âmbito do próprio processo de execução judicial.
Cuida-se de solução que, respeitando a separação de planos de validade da lei e do ato concreto, concebe fórmula adequada de impugnação, no âmbito do procedimento de execução, da sentença judicial proferida com base em lei inconstitucional ou adotada com lastro em interpretação não compatível com a Constituição.” (Coisa julgada inconstitucional. in Coisa julgada inconstitucional, p. 103. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006
 Louvam-se, também, os ensinamentos de ALMEIDA JUNIOR, que assim explica:
“Como se viu, a exceção de pré-executividade pode ser substitutivo dos embargos executórios quando a matéria contiver nulidade absoluta. E se o título pautar-se em decisão inconstitucional, poderia ser reconhecida tal inconstitucionalidade mediante esse expediente.
Sendo assim, a exceção de pré-executividade também é remédio adequado ao ataque da inconstitucionalidade da coisa julgada, quando esta ensejar execução de título judicial”. ALMEIDA JUNIOR, Jesualdo Eduardo de. O controle da coisa julgada inconstitucional, pp. 226-227. Sergio Antonio Fabris-Editor, 2006.
No mesmo diapasão ensina NASCIMENTO:
“Nas sentenças nulas, os vícios inerentes ao conteúdo de inconstitucionalidade de por eles veiculados podem ser atacados, sem necessidade de observância de tempo ou de procedimento específico, já que decretam a inexigibilidade do título executivo sentencial, por força do parágrafo único do art. 741, do Código de Processo Civil”. NASCIMENTO, Carlos Valder, citado por José Augusto delgado, obra citada, p. 109.
“A argüição de inexigibilidade do título sentencial pode ser processada em sede exceção de pré-executividade, mesmo que a decisão já tenha sido transitada em julgado. Havendo petição de nulidade relativa aos requisitos da execução, seu processamento, independentemente de formalidade, deve verificar-se em qualquer grau de jurisdição. Tem natureza suspensiva que afeta o processo de execução”. idem, idem, p. 110.
Seguindo a mesma trilha, ensina  IVO DANTAS:
“como a Argüição de Inconstitucionalidade poderá ser feita a qualquer tempo, em qualquer instância ou Tribunal, neste caso não se aplicaria o elemento tempo, ou seja, não se há de falar m Decadência, Preclusão e/ou Prescrição”. Citado por José Augusto delgado, obra citada, p. 111.
“dizendo de forma objetiva: lei ou ato eivados de inconstitucionalidade, não geram direitos nem deveres, pelo que o ato judicial inconstitucional não faz coisa julgada, da mesma forma que não faz ato jurídico perfeito ou direito adquirido”. Idem, idem, p. 112.
Acompanha esse pensar FRANCISCO DE BARROS DIAS:
“a sentença que afronta um princípio constitucional, deve ser tida como inexistente, por sua incoerência com o ordenamento jurídico vigente”. Citado por José Augusto delgado, obra citada, p. 112.
O MINISTRO JOSÉ AUGUSTO DELGADO é do mesmo entendimento:
“2. A coisa julgada não pode servir de empecilho ao reconhecimento da invalidade da sentença proferida em contrariedade à Constituição Federal.”
3. Em se tratando de sentença nula de pleno direito, o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade pode se dar a qualquer tempo e em qualquer procedimento, por ser insanável. O vício torna, assim, o título inexigível, nos exatos termos do parágrafo único do art. 741 do CPC”. in Coisa julgada inconstitucional, p. 133. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006). 
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim já decidiu:
“Lei inconstitucional é lei natimorta; não possui qualquer momento de validade. Atos administrativos praticados com base nela devem ser desfeitos, de oficio pela autoridade competente, inibida qualquer alegação de direito adquirido”. STJ. EROMS 10527-SC. Rel. Min. Edson Vidigal. J. 03-02-2000 – DJU. 08-03-2000, p. 136.
“COISA JULGADA – RELATIVIZAÇÃO – DESCONSTITUIÇÀO EM ALEGAÇOES INCIDENTES AO PROCESSO EXECUTIVO.
4. Verifica-se, portanto, que a desconstituição da coisa julgada pode ser perseguida até mesmo por intermédio de alegações incidentes ao próprio processo executivo, tal como ocorreu na hipótese dos autos”. STJ. Edcl no REsp 622.405-SP. Rel. Min. Denise Arruda, j. 6-11-2007, DJU-1, 6-12-2007, pp. 287-288. RDDP, v. 59, p. 216-217, fevereiro, 2008.
Também o Eminente Magistrado NAGIB SLAIB FILHO, assim entende:
“A Inconstitucionalidade é espécie de nulidade. Como nulidade, a inconstitucionalidade é a incompatibilidade do ato com a Lei Maior. Se pode o juiz, de oficio, conhecer da nulidade absoluta, nos termos do art. 146 do Código Civil, por maior razão deverá pronunciar a incompatibilidade do ato com a Constituição”. Anotações à Constituição de 1988; aspectos fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 87.
Pelo que se viu, o executado pode se valer da exceção de pré-executividade ou de qualquer outro meio de defesa[56] para impedir o seguimento de sentença inconstitucional.

8.7. Ausência de preclusão.
A questão relacionada à inconstitucionalidade da sentença, aponta que esta não passa em julgado e nem está sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer momento. Em relação às questões que o juiz pode conhecer de oficio, afirma MEDINA[57]: “Vê-se, assim, que continua possível o manejo de exceção de pré-executividade no processo de execução de título, com o intuito de se alegarem matérias a respeito das quais não tenha ocorrido preclusão, ainda que já se tenha exaurido o prazo para a apresentação de embargos”.

8.8. Reconhecimento de ofício. 
A inconstitucionalidade é um vício tão grave, que além de dispensar procedimento específico para o seu reconhecimento, dispensa legitimidade e pedido da parte interessada, podendo o juiz agir de oficio.
Também, neste sentido, ensina o Eminente Magistrado NAGIB SLAIB FILHO, que assim entende:
“A Inconstitucionalidade é espécie de nulidade. Como nulidade, a inconstitucionalidade é a incompatibilidade do ato com a Lei Maior. Se pode o juiz, de oficio, conhecer da nulidade absoluta, nos termos do art. 146 do Código Civil, por maior razão deverá pronunciar a incompatibilidade do ato com a Constituição”. Anotações à Constituição de 1988; aspectos fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 87.
Mesmo para os casos em que parte interessada não se perceber e, por isso, não argüir o vício do título executivo, mesmo assim, poderá e, até mesmo, deverá o juiz reconhecer de oficio e decretar a ineficácia do título executivo, por se tratar de matéria de interesse público e, por isso mesmo, ligada à falta das condições da ação (arts. 586 e 618, I, do CPC).

9. Pronunciamento posterior pelo STF
Analisando as normas dos artigos 475-L, II e parágrafo primeiro e 741, II, parágrafo único, ambos do CPC, percebe-se que estas normas foram instituídas para possibilitar ao executado alegar a inexigibilidade (inexeqüibilidade) da obrigação constante no título. Para que se promova qualquer execução, seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial, o requisito principal é a exigibilidade (arts. 586 e 618, I, do CPC).
Em se tratando de exigibilidade (exeqüibilidade) do título posto em execução, não se há de perquirir qual o momento em que o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade[58]. A decisão do Supremo Tribunal Federal, pela inconstitucionalidade tem efeito “ex tunc” e alcança até mesmo as execuções já em andamento[59].
A norma é clara em reconhecer que se torna inexigível a obrigação constante da sentença, mesmo que esta tenha sido proferida antes do julgamento pelo STF. Não importa a época do julgamento pelo STF no qual fica estabelecida a inconstitucionalidade da norma ou ato incompatível com a Constituição Federal. Seja o julgamento pelo STF, antes ou depois da sentença, esta deixa ser exeqüível por ausência de exigibilidade (art. 586 e 618, I, do CPC).
Como adverte MOUTA ARAÚJO (2008, p. 356), o cerco contra o descumprimento de decisões do Supremo Tribunal Federal, está se fechando. As reforma processuais têm dado mostra disso e cada vez mais se tem valorizado as decisões da mais Alta Corte[60]. Para esse autor as decisões do Supremo Tribunal Federal devem ser seguidas pelos demais órgãos julgadores[61].
Hoje, mais do que nunca, exige-se a congruência dos julgados, para eliminar as lides existentes e evitar que outras lides aflorem. Daí a grande vantagem da vinculação das decisões do Supremo Tribunal Federal[62], que devem ser seguidas pelos demais órgãos do Poder Judiciário, ainda que julgamentos dos órgãos inferiores tenham passado formalmente em julgado.

10. Conclusões
Depois de apresentadas as premissas acima, pode-se arriscar algumas conclusões, como segue:
1. A sentença é resultado de ato processual e por isso pode ser viciada pela eiva da inconstitucionalidade. Assim a sentença pode ser inconstitucional.
2. A coisa julgada que é uma qualidade que se agrega à sentença não pode por si mesma ser inconstitucional. O que pode ser inconstitucional é a sentença (ato inconstitucional) e não a coisa julgada que é simples qualidade e não ato.
3. A sentença não surge sem a prática do ato sentencial, mas a coisa julgada surge exatamente (e ao contrário) da ausência de ato recursal (por exemplo: ausência de recurso).
4. Assim, não parece ser a melhor terminologia, falar-se em coisa julgada inconstitucional. Melhor, ao que se pensa, é falar se em “sentença inconstitucional” transitada formalmente em julgado.
5. A sentença inconstitucional, mesmo que se admita possa ela transitar em julgado, mesmo assim, perde a sua exigibilidade e por isso não se presta para fundamentar a execução.
6. Ainda que a inconstitucionalidade seja declarada posteriormente à sentença, aquela tem aplicação sobre esta imediatamente em razão de sua força “ex tunc”.
7. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade da sentença, pode o executado arguir a inexigibilidade do título por qualquer meio defensivo, independentemente de forma, de prazo e em qualquer grau de jurisdição.
8. Ainda que não argüida a inconstitucionalidade pela parte, pode e deve o juiz ex officio reconhecer a inexigibilidade do título e por fim à execução iniciada.
9. É dever do juiz não aplicar norma inconstitucional e, como a sentença tem força de lei (art. 468 do CPC), sempre que esta também for inconstitucional, não deve ser exigido o seu cumprimento.
10. A sentença inconstitucional jamais poderá ser convalidada. Quando esta sentença for condenatória, impondo uma obrigação ao condenado, esta condenação não é exigível e por isso, falta à sentença a qualidade de título portador de obrigação certa, líquida e exigível.

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[1] ALMEIDA JUNIOR, Jesualdo Eduardo. O controle da Coisa Julgada Inconstitucional. p. 51. Porto Alegre-RS: Sergio Antonio Fabris Editor –SAFE, 2006.
[2] “Pela redação do Código de Processo Civil, a coisa julgada atinge apenas as sentenças, e por extensão óbvia, os acórdãos. As decisões interlocutórias e os despachos não se sujeitam ao fenômeno, ficando a mercê da preclusão processual”. ALMEIDA JUNIOR, obra citada, p. 54.
[3] Thereza Alvim observa: “Ante o exposto, o art. 467, ao dizer que a coisa julgada material é a eficácia que torna imutável a sentença, está tecnicamente errado, tendo em vista a posição de Liebman, assemelhando-se à posição de Chiovenda”. Questões prévias e os limites da coisa julgada, p. 89.
[4] Diferentemente, pensa MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro, para quem decisões interlocutórias também podem ser acobertadas pela coisa julgada. Coisa julgada, p. 279.
[5] Essa imutabilidade está relacionada estritamente ao cabimento ou existência de recurso pendente. Enquanto existir recurso cabível, é possível a modificação em razão deste. Não cabendo mais recurso, instala-se a coisa julgada e, de regra, a sentença se torna imodificável. Mas essa imutabilidade se liga à noção de inexistência de recurso, mas não impede que a sentença seja excepcionalmente modificada pela via da ação rescisória (art. 485, do CPC), da ação anulatória (art. 486, do CPC) ou mesmo de simples correção de inexatidão material ou retificação de erro de cálculo (art. 463,I, do CPC).
[6] Confira com maior amplitude nossa tese de doutorado que foi publicada com o título: Efeitos da sentença que julga os embargos à execução, p. 37. São Paulo: Academia Brasileira de Direito -MP – Editora, 2007.
[7] Este aspecto foi exposto com maior amplitude em nosso: “Efeitos da Sentença que julga embargos à execução”. São Paulo: MP – Editora, 2007.
[8] Obra citada, p. 184.
[9] Obra citada, p. 195.
[10] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão, p. 407.
[11] FREITAS CÂMARA, Alexandre. Bens sujeitos à proteção do Direito Constitucional Processual, p. 297, in Coisa Julgada Inconstitucional. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006.
[12] “[...] dizendo de forma objetiva: lei ou ato eivados de inconstitucionalidade, não geram direitos nem deveres, pelo que o ato judicial inconstitucional não faz coisa julgada”. DANTAS, Ivo. Coisa julgada inconstitucional: declaração de inexistência. in Coisa Julgada Inconstitucional, p. 112.
[13] Obra citada, pp. 183-184.
[14] ARMELIN, Donaldo. “Sem dúvida, não se adquire direito contra a lei”. Alterações da jurisprudência e seus reflexos nas situações já consolidadas sob o império orientação superada. in Tendências do moderno processo civil brasileiro, p. 199. Coords. Lucio Delfino, Fernando Rossi, Luiz E.R. Mourão e Ana Paula Chiovitti. Belo Horizonte-Mg: Editora Fórum, 2008.  
[15] THEODORO JUNIOR, Humberto e FARIA, Juliana Cordeiro de. Citados por ALMEIDA JUNIOR, Jesualdo Eduardo, obra citada, p. 196.
[16] THEODORO JUNIOR, Humberto e FARIA, Juliana Cordeiro de. Reflexões sobre o princípio da intangibilidade da coisa julgada e sua relativização, in Coisa Julgada Inconstitucional, Coord. Carlos Valder do Nascimento e José Augusto Delgado p. 185. 
[17] SLAIB FILHO, Nagib. Anotações à Constituição de 1988: Aspectos fundamentais. p. 87.
[18] “3. Em se tratando de sentença nula de pleno direito, o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade pode se dar a qualquer tempo e em qualquer procedimento, por ser insanável”. DELGADO, José Augusto. Reflexões contemporâneas sobre a flexibilização, revisão e relativização da coisa julgada quando a sentença fere postulados e princípios explícitos e implícitos da Constituição Federal. Manifestações doutrinárias. in  Coisa julgada inconstitucional, p. 133.
[19] NASCIMENTO, Carlos Valder e PEREIRA JUNIOR, Lourival, afirmam: “A coisa julgada não tem o condão de remover essa patologia que a contamina, por improvável possa a qualidade modificar essência de matéria que não é própria, para convalidar ato jurisdicional nulo”. Natureza da coisa julgada: uma abordagem filosófica, in Coisa Julgada Inconstitucional, p. 53.
[20] WELSCH, Gisele Mazzoni. “Não se pode olvidar que a coisa julgada inconstitucional é nula e atacada não por ação rescisória, mas por ação declaratória de nulidade da decisão, a chamada querela nullitatis”. A coisa julgada inconstitucional. Revista Jurídica, v. 364, p. 64, fevereiro, 2008.
[21] NASCIMENTO, Carlos Valder. Coisa julgada inconstitucional. p. 25. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002.
[22] “Realmente, em se tratando de declaração de inconstitucionalidade, as situações constituídas ao amparo da lei declarada inconstitucional por contrariar a Carta Magna carecem totalmente de amparo jurídico, na medida em que a lei que lhes serviu de respaldo é reconhecida como nula e, pois, incapaz de produzir efeitos passíveis de subsistência no mundo jurídico”. ARMELIN, Donaldo. Alterações da jurisprudência e seus reflexos nas situações já consolidadas sob o império orientação superada, in Tendências do moderno processo civil brasileiro, p. 197. Coords. Lucio Delfino, Fernando Rossi, Luiz E.R. Mourão e Ana Paula Chiovitti. Belo Horizonte-Mg: Editora Fórum, 2008.  
[23] “Em regra, as nulidades dos atos processuais, observa Liebman, ‘podem suprir-se ou sanar-se no decorrer do processo’. E, ‘ainda que não supridas ou sanadas, normalmente não podem mais ser argüidas depois que a sentença passou em julgado. A coisa julgada funciona como sanatória geral dos vícios do processo.
Há contudo – adverte o processualista – vícios maiores, vícios essenciais, vícios radicais, que sobrevivem à coisa julgada e afetam a sua própria existência. Neste caso a sentença embora se tenha tornado formalmente definitiva, é coisa vã, mera aparência e carece de efeitos no mundo jurídico. Dá-se então a nulidade ipso iuri, “tal impede a sentença passar em julgado (Lobão, Segundas Linhas, I,nota 578). É por isso que ‘em todo tempo se pode opor contra ela, que é nenhuma” tal se pode também nos embargos à execução”.
[...] o caso julgado não cobre o defeito da sentença. O caso julgado não pode ter a virtude milagrosa de dar vida ao nada. Se a sentença não existe juridicamente, não passa a existir pelo fato de ter transitado em julgado... O caso julgado (também) não pode fazer desaparecer a nulidade absoluta. Perante sentença inexistente ou nula a parte interessada pode servir-se de todos os meios tendentes a afastá-la”. THEODORO JUNIOR, Humberto. Nulidade, Inexistência e rescindibilidade da sentença. REPRO, v. 19, p. 29, julho/setembro, 1980.
[24] DANTAS, Ivo. Coisa julgada inconstitucional: declaração de inexistência. in Coisa Julgada Inconstitucional. Coords. Carlos Valder do Nascimento e José Augusto Delgado, p. 256.
[25] Idem, idem, p. 261.
[26] ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda e MEDINA, José Miguel Garcia. “Se a sentença é juridicamente inexistente, à execução faltará, ipso facto, o título executivo”. Meios de impugnação das decisões transitadas em julgado. in Coisa julgada inconstitucional, p. 325.
[27] Citado por José Augusto Delgado, in Coisa julgada inconstitucional. p. 112.
[28] O Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: “Lei inconstitucional é lei natimorta; não possui qualquer momento de validade. Atos administrativos praticados com base nela devem ser desfeitos, de oficio pela autoridade competente, inibida qualquer alegação de direito adquirido”. STJ-EROMS 10527-SC. Rel. Min. Edson Vidigal. J. 03-02-2000 – DJU 08.03.2000, p. 136. Se se considera como lei natimorta, é porque a considera inexistente.
[29] ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda e MEDINA, José Miguel Garcia. Obra citada, p. 323.
[30] DELGADO, José Augusto. Obra citada, p. 133.
[31] São palavras de ARMELIN: “Extrapolando-se os lindes da singular questão retratada nessa hipótese específica, é de se considerar que outras decisões calcadas em jurisprudência até então consolidada, com o advento do reconhecimento da inconstitucionalidade de determinada lei poderão ser decisivamente afetadas. É o que pode suceder com o ajuizamento de ações rescisórias de julgados, a teor da superveniência da inconstitucionalidade de lei que lastreou decisão já transita em julgado”. ARMELIN, Donaldo. Alterações da jurisprudência e seus reflexos nas situações já consolidadas sob o império orientação superada. in Tendências do moderno processo civil brasileiro, p. 199. Coords. Lucio Delfino, Fernando Rossi, Luiz E.R. Mourão e Ana Paula Chiovitti. Belo Horizonte-Mg: Editora Fórum, 2008.  
[32] “Tanto as sentenças inexistentes como as nulas ipso iuri não tem aptidão para gerar a res iudicata”. Pontes de Miranda, apud Silva Pacheco, Direito Processual Civil, v. II, nº 1.658, p. 429. Também: “Daí se conclui que a sentença fundada em lei posteriormente considerada inconstitucional é inexistente juridicamente e não faz coisa julgada”. CRAMER, Ronaldo. Impugnação da sentença transitada em julgado fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional. REPRO, v. 164, p. 226.
[33] CRAMER, Ronaldo. “A tese da ação rescisória como a medida judicial adequada, além de incompatível com a natureza jurídica da lei inconstitucional, que, como visto, é lei inexistente juridicamente, tem o inconveniente de convalidar a inconstitucionalidade”. Impugnação da sentença transitada em julgado fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional. REPRO, v. 164, p. 228.
[34] “15/8 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE.
I – A decisão judicial que ilegalmente ameaça ou inibe a liberdade de locomoção não faz coisa julgada, sendo inclusive cabível a concessão, de oficio, de hábeas corpus para coibir o constrangimento ilegal dela decorrente. II – É inadmissível a prisão civil advinda de contrato de alienação fiduciária proveniente da conversão de busca e apreensão em depósito. III – Na alienação fiduciária em garantia, o depósito e obrigação acessória, não se amoldando à figura preconizada na legislação civil, portanto a prisão civil deve ser restringida às hipóteses estritas de depósito, conforme se infere do princípio constitucional pelo art. 5º, LXVII, que veda a prisão civil por dívida contratual”. TJGO. AI. 48130-4/180; 1ª C. rel. Des. Ney Teles de Paula; DJGO 01/12/2006. RMDCPC, v. 15, p. 138, novembro/dezembro, 2006.
[35] “Ora, quem quer que esteja diante de uma coisa julgada inconstitucional tem o direito líquido e certo de contra ela se insurgir, exatamente pelo fato de que a inconstitucionalidade é a pior das ilegalidades e a existência desta é pressuposto para a impetração do Remédio heróico”. DANTAS, Ivo. Coisa julgada inconstitucional: declaração judicial de inexistência. In NASCIMENTO, Carlos Valder do; DELGADO, José Augusto (Org.). Coisa julgada inconstitucional, p. 267. Belo Horizonte: Fórum, 2006, pp. 233-280.
[36] “A coisa julgada inconstitucional revela-se objeto adequado ao mandado de segurança, tendo em vista que se trata de matéria , em regra, demonstrável de plano através do contraditório direto entre o comando da sentença e o dispositivo constitucional, sendo unicamente jurídica – e não fática – a possível complexidade da matéria”. SANDES, Márcia Rabelo. Mandado de segurança contra coisa julgada inconstitucional; admissibilidade e aspectos processuais. In NASCIMENTO, Carlos Valder; DELGADO, José Augusto (Org.). Coisa julgada inconstitucional, p. 384, Belo Horizonte; Fórum, 2006, pp. 375-408.
[37] Por isso é GUERRA FILHO, Willis Santiago expressa: “A coisa julgada, portanto, não possui um conteúdo substancial, ao contrário da sentença, resultado, do ato de prestação da tutela jurisdicional”. A filosofia do direito, p. 68.
[38] Contra, entendendo ser a coisa julgada um ato expressa SANDES: “a gravidade do vício da inconstitucionalidade macula fatalmente a coisa julgada, caracterizando-a como ato ilegal da autoridade judiciária”. SANDES, Márcia Rabelo. Mandado de segurança contra coisa julgada inconstitucional; admissibilidade e aspectos processuais. In NASCIMENTO, Carlos Valder; DELGADO, José Augusto (Org.). Coisa julgada inconstitucional, p. 388, Belo Horizonte; Fórum, 2006, pp. 375-408.
[39] “Distinguindo-se nitidamente do recurso, o mandado de segurança, ao ser proposto para impugnar a coisa julgada inconstitucional, servirá para, em processo autônomo, revelar que uma decisão inconstitucional já submetida à preclusão está sobrevivendo no mundo jurídico com visível ofensa à Constituição Federal, lesando um direito subjetivo liquido e certo do impetrante”.  SANDES, Márcia Rabelo. Mandado de segurança contra coisa julgada inconstitucional; admissibilidade e aspectos processuais. In NASCIMENTO, Carlos Valder; DELGADO, José Augusto (Org.). Coisa julgada inconstitucional, p. 386, Belo Horizonte; Fórum, 2006, pp. 375-408.
[40] DANTAS, Ivo. Coisa julgada inconstitucional: declaração de inexistência. in Coisa Julgada Inconstitucional. Coords. Carlos Valder do Nascimento e José Augusto Delgado, p. 270.
[41] STF. 97.589, de 17-11-1982- rel. Min. Moreira Alves.
[42] VITAGLIANO, José Arnaldo. Coisa julgada e Ação anulatória, p. 82.
[43] VITAGLIANO, José Arnaldo. Coisa julgada e Ação anulatória, p. 86.
[44] THEODORO JUNIOR, Humberto e FARIA, Juliana Cordeiro de. “[...] para a nulidade máxima, gerada pela ofensa à constituição não há, nem pode haver preclusão”. Reflexões sobre o princípio da intangibilidade da coisa julgada e sua relativização, pp. 192-193. 
[45] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual civil, p. 646.
[46] “AÇÃO DE NULIDADE DE COISA JULGADA (QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS) – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA – NUMERUS CLAUSUS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONSTITUIÇÀO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COMPETENCIA DECLINADA”.
“Tratando-se de ação de nulidade de coisa julgada (querella nulitatis insanabilis) – fundada em ausência de citação de litisconsortes passivos necessários em ação ordinária com sentença transitada em julgado -, e não de ação rescisória, falece competência ao Tribunal de Justiça para processá-la e julgá-la originariamente, ex vi do rol exaustivo constante do inc. I do art. 106 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989. Não tendo previsto o referido Texto Constitucional igualmente e competência do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais senão para julgar a causa em grau de recurso (art. 108, inc. II) fixa-se a competência do juízo cível da comarca de origem para o respectivo processamento e julgamento – Competência declinada para uma das varas cíveis da Comarca de Uberlândia-MG”. Ação Ord. 1.0000.03.402880-3/000. DJMG 19.02.2004 e 19-06-2004. JM 171/232. Índice anual de 2004.
[47] “Conforme esses novos dispositivos, a sentença condenatória transitada em julgado que aplicou lei posteriormente declarada inconstitucional é considerada título inexigível e pode ser contestada por meio de embargos de devedor, no processo de execução, ou por impugnação, na fase de cumprimento da sentença condenatória de pagar quantia certa”. CRAMER, Ronaldo. Impugnação da sentença transitada em julgado fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional. REPRO, v. 164, p. 231.
[48] Essa matéria foi tratada mais amplamente em nossa tese de doutoramento que foi publicada com o título: “Efeitos da Sentença que julga os embargos à execução”. São Paulo: MP. Editora, 2007.
[49] “Partindo deste princípio, nenhum reparo suscita a idéia de que o provimento inexistente ou ineficaz não vincula as partes; quer dizer, ele não produz a eficácia de coisa julgada”. ASSIS, Araken. Eficácia da coisa julgada inconstitucional. In. NASCIMENTO, Carlos Valder; DELGADO, José Augusto (Org.). Coisa julgada inconstitucional, p. 357.
[50] “Assim, a procedência dos embargos não desconstituirá o título e, muito menos, reabrirá o processo já encerrado”. ASSIS, Araken, idem. p. 363. Em outro ponto assevera: “A procedência dos embargos implicará a inadmissibilidade da execução. Este provimento não desconstituirá o título, nem reabrirá o processo extinto”. Idem, ibidem, p. 369.
[51] “A remissão à aqueles incisos esclarece que o juízo de inconstitucionalidade da norma, na qual se funda o provimento exequendo, atuará no plano da ineficácia: em primeiro lugar, desfaz a eficácia de coisa julgada, retroativamente; ademais apaga o efeito executivo da condenação, tornando inadmissível a execução”. ASSIS, Araken. Eficácia, cit. p. 363.
[52] Tratamos desta matéria com maior intensidade em nosso: “Efeitos da sentença que julga embargos à execução”. São Paulo: São Paulo: MP-Editora, 2007.
[53] Essa matéria foi tratada mais amplamente em nossa tese de doutoramento e que foi publicada no livro: Efeitos da sentença que julga os embargos à execução. São Paulo: Editora MP, 2007.
[54] “Conforme esses novos dispositivos, a sentença condenatória transitada em julgado que aplicou lei posteriormente declarada inconstitucional é considerada título inexigível e pode ser contestada por meio de embargos de devedor, no processo de execução [...]”. CRAMER, Ronaldo. Impugnação da sentença transitada em julgado fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional. REPRO, v. 164, p. 231.
[55]. Nesse sentido decidiu o extinto 1º TACSP, 11ª Câm. AgIn. 803630-6, rel. Juiz Ary Bauer, j. 24-08-98. RT. v. 762, p. 282; “ […] a questão não está sujeita a preclusão”. STJ. 3ª T. REsp. 442448-SP. rel. Min. Castro Filho, j. 25-03-2003. DJU 07.04.2003, p. 282 e  REsp. 509.831-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Jr. J. 23-11-2004, DJ. 07-03-2005, p. 260.
[56] “A nulidade pode ser alegada em defesa contra quem pretende tirar da sentença um efeito qualquer”. THEODORO JUNIOR, Nulidade cit, p. 29.
“O certo é que havendo algum procedimento pendente, onde se possa defender, a parte dele se utilizará para excepcionar a nulidade absoluta da sentença”. idem, p. 30.
No mesmo sentido proclama: “Anésio de Lara Campos Jr., em sua tese de concurso, concluiu, igualmente que ‘a sentença juridicamente inexistente é uma não-sentença, independentemente de declaração judicial e a sentença de nulidade absoluta, pleno iure e ipso iure, é ineficaz e inexeqüível, independentemente de ação rescisória”. Princípios Gerais do Direito Processual, 1963, p. 166.
[57] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. p. 131.
[58] “Note-se que, com tais dispositivos, pretende-se não só atingir a sentença transitada em julgado que se fundou em lei declarada inconstitucional, mas também impedir a execução da sentença transitada em julgado que se fundou em interpretação considerada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal. A pretensão dos referidos dispositivos, portanto, é a de que não só a declaração de inconstitucionalidade retroaja, como também a de que a declaração que determina que a interpretação é inconstitucional (hipótese em que o Supremo emprega as técnicas da declaração parcial de nulidade sem redução de texto e da interpretação conforme a Constituição) alcance a coisa julgada”. MARINONI, Luiz Guilherme, Coisa Julgada Inconstitucional.  120:121.
“[...] para a aplicação da regra que prevê a alegação da decisão de inconstitucionalidade em oposição à execução (arts. 475-L, § 1º e 741, parágrafo único, CPC) a circunstância de a decisão do Supremo Tribunal Federal ser anterior ou posterior à formação do título executivo. Em qualquer destas hipóteses, a inexigibilidade do título estaria caracterizada”., idem p. 123-124.
[59] “Assim sendo, o intérprete poderá concluir que a manifestação do STF posterior à prolação da sentença e anterior à execução produza efeitos sobre o título judicial formado”. (CALLEGARI, José Antonio. Execução: Inovações no âmbito do Direito do Trabalho. RLTRLTr. V. 72, nº 02. p. 161. Fevereiro 2008.
“[...] assim como as novas regras dos arts. 475-L, § 1º e 741, parágrafo único, do CPC, que, em determinado enfoque, podem obstaculizar a execução da sentença que se fundou em lei ou em interpretação declarada inconstitucional ou incompatível com a Constituição pelo STF”. MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional. p. 8. São Paulo: RT. 2008.
[60] “O cerco contra o descumprimento de decisões da Suprema Corte está se fechando. Aliás, a manutenção de interpretações divergentes pelos demais órgãos do Judiciário cria instabilidade ao sistema, dificultando o acesso à justiça com a ampliação da litispendência e, em última análise, devem ser evitadas”. MOUTA ARAÚJO, José Henrique. A verticalização das decisões do STF como instrumento de diminuição do tempo do processo: um reengenharia necessária. REPRO, v. 164, p. 356.
[61]“Sendo o STF o Tribunal competente para interpretar a Constituição Federal em grau máximo, dele é a melhor interpretação constitucional “logo, a negativa de atendimento à sua decisão deve ser rechaçada, tendo em vista que, como já mencionado, fragiliza o sistema e dificulta o acesso à justiça e a efetiva prestação da tutela jurisdicional sem dilações indevidas”, idem, p. 357.
[62] “A ampliação do caráter vinculante das decisões plenárias, aliada a possibilidade de apresentação de reclamação constitucional na hipótese de controle difuso de constitucionalidade, conduzem à interpretação de que as decisões, proferidas em abstrato ou em concreto, devem ser atendidas e cumpridas”. MOUTA ARAÚJO, José Henrique. Obra citada, p. 357. 

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR : LEGISLAR , FISCALIZAR E ARRECADAR

O PODER de TRIBUTAR é definido pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL no art 150 , e seguintes

Este é um poder PRIVATIVO DO ESTADO , que não pode ser transferido a particulares

SOMENTE OS ENTES POLITICOS ,  a UNIÃO , os ESTADOS e os MUNICÍPIOS , tem COMPETENCIA TRIBUTÁRIA , e esta competência lhes é OUTORGADA pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL .

OS ENTES POLÍTICOS NÃO PODEM USAR ESTE PODER DA FORMA COMO BEM ENTENDEREM , POR ISTO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR

EXISTEM  RESTRIÇÕES , OU LIMITAÇÕES , DO PODER DE TRIBUTAR

SÃO OS PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

1o. PRINCIPIO : DA ESTRITA LEGALIDADE  TRIBUTÁRIA - CF/88 ARTIGO 150 INCISO I 

todo e qualquer tributo só pode ser instituído através de lei 


 uma lei municipal que cria um bolsão residencial , ou que autoriza os moradores a fecharem uma rua publica, esta OBLIQUAMENTE criando UM TRIBUTO ADICIONAL , porque  TODOS os moradores ficam OBRIGADOS a  PAGAR  as  TAXAS COBRADAS pelas associação de moradores , essa lei é INCONSTITUCIONAL 


2o. PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE : art 150 , inciso III da CF/88 

A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É INTRANSFERÍVEL, INDELEGÁVEL  

LEGISLAR, FISCALIZAR E ARRECADAR 


A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA PODE SER DELEGADA POR LEI

SOMENTE ÀS AUTARQUIAS PODE ARRECADAR E FISCALIZAR UM TRIBUTO

FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

O FATO DE TRANSFERIR CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA NÃO SIGNIFICA TRANSFERIR A COMPETENCIA TRIBUTÁRIA

NÃO PODE SER DELEGADA A MERAS ASSOCIAÇÕES CIVIS

EXISTEM 5 CLASSES TRIBUTÁRIAS : 

ESPECIES IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS, EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 


O tributo é uma obrigação de pagar, criada por lei, impondo aos indivíduos o dever de entregar parte de suas rendas e patrimônio para a manutenção e desenvolvimento do Estado, afinal vivemos em sociedade e o Estado deve representá-la se fazendo presente nas áreas de interesse desta, sobretudo saúde, educação, segurança, política econômica, entre outras.


O tributo deve ser pago em dinheiro, não sendo possível que a dívida seja liquidada com outros bens, tais como móveis, veículos, sacos de cereais, etc. Havendo autorização legal, todavia, é possível o pagamento de tributo com imóveis.
Nesse sentido temos o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) dispondo o assunto nos seguintes termos:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Em termos gerais classificam-se cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais, as quais se identificam como segue:
a)    Impostos: incidem, por exemplo, sobre  a propriedade de  imóvel urbano  (IPTU),  a  disponibilidade  de  renda  (Imposto  sobre  a  Renda),  a propriedade de veículo automotor  (IPVA), entre outros.
b)  Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas  judiciais e a  taxa de  licenciamento de veículos.
c)  Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. Por exemplo: benfeitorias no entorno do imóvel residencial.
d) Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a  fim  de  promover  o  financiamento  de  despesas  extraordinárias ou urgentes, quando o  interesse nacional esteja presente e;
e)  Contribuições Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.
veja a lista de TRIBUTOS existentes atualmente no BRASIL 

OS TRIBUTOS NO BRASIL
Relação Atualizada e Revisada em 16/09/2014
Notas Preliminares:
Por tributo, entende-se toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – art.3º do Código Tributário Nacional - CTN.
Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5º do CTN, tributos são:
a) Impostos.
b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
As contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal (CF) ressalva quanto à exigibilidade da contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF), para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS — Programa de Integração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF).
Como contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor da OAB, CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais.
Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da Constituição Federal o qual se insere no Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional.
Baseado nos conceitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, elaboramos a seguinte lista de tributos vigentes no Brasil:

Lista parcial de TRIBUTOS (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil:
Várias publicações, sites, jornais, revistas e outros meios de comunicação têm copiado a lista abaixo. Pedimos que, ao fazê-lo, nos deem o crédito: fonte www.portaltributario.com.br
  1. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública Emenda Constitucional 39/2002

  2. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
  3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
  4. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
  5. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
  6. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
  7. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
  8. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
  9. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
  10. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
  11. INSS Autônomos e Empresários
  12. INSS Empregados
  13. INSS Patronal (sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta - Substitutiva)
  14. Taxa de Coleta de Lixo
  15. Taxa de Combate a Incêndios
  16. Taxa de Conservação e Limpeza Pública
Competência Tributária - Competência Tributária - Sistema Tributário Nacional - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966 - Competência
- Feixe de atribuições que o sistema dá a um ente personificado. São poderes políticos, que advêm do princípio federativo.
- Pelo principio da legalidade é a lei que introduz os preceitos jurídicos que criam direitos e deveres. À aptidão que as pessoas políticas possuem para expedir regras jurídicas que inovam o ordenamento positivo chamamos de competência legislativa. Se a produção de normas jurídicas for sobre tributos chama-se competência tributária - desenhar o perfil jurídico de um tributo ou os expedientes necessários à sua funcionalidade. Diferente é a capacidade tributária ativa - possibilidade de integrar a relação jurídica como sujeito ativo. A primeira situa-se no plano constitucional e é intransferível, enquanto a segunda não (é o princípio da indelegabilidade da competência tributária).
- A norma ao dar competências está limitando essas competências porque não há competências ilimitadas.
- A Constituição Federal não cria tributos, apenas outorga competência tributária (que é competência legislativa dos entes políticos, pois possuem legislativo autônomo e representativo) para criar "in abstrato" os tributos, já previstos na CF - obs.dji: Art. 145. (Criar é descrever todos os seus elementos).
Características da competência tributaria:
- privatividade - exclusividade da pessoa política para a qual foi outorgada a competência.
obs.dji: para o prof. Paulo a privatividade é só da União, já que em algumas hipóteses ela poderá legislar sobre matérias de competência dos Estados e dos Municípios - Art. 154, I - regra de fechamento; Art. 154, II - mais que uma exceção, confirma a regra em caso de normalidade.
- como uma mesma matéria não poderá ser objeto de tributação por duas pessoas políticas diferentes, no direito brasileiro não pode haver bi-tributação. bis-in-idem é a incidência duas vezes sobre o mesmo fato, de duas pessoas políticas diferentes. Está previsto da Const. É a exceção legítima à bi-tributação. Ex. bis-in-idem: ICM e IVV; IR e AIRE; impostos extraordinários. No bis-in-idem tem que haver coincidência de todos os aspectos da H.I. (Alguns autores chamam a bi-tributação de superposição tributária, dada a confusão na doutrina, em torno da palavra bitributação).
- indelegabilidade
- incaducabilidade
- inalterabilidade
- irrenunciabilidade
- facultatividade
- Do entrelaçamento dos mandamentos constitucionais, que são postos de uma só vez, é que nasce o perfil jurídico da competência. Dai a impropriedade do Art. 6 CTN e seu parágrafo, diferente do Art. Art. 7. que é preciso.

Diferença entre Competência Tributária e Capacidade Tributária
    Competência Tributária é a capacidade que os entes da Federação (Estados, Municípios, União e DF) têm de criar e instituir por meio de lei os tributos.
    O poder legislativo de cada ente público conferido pela Constituição que institui os tributos a serem arrecadados pelos contribuintes. No sistema jurídico Brasileiro pode-se dividir essa competência em três partes sendo elas: privativa, que se direcionam exclusivamente a um determinado ente político como exemplo o ICMS que é instituído pelos Estados, Imposto sobre a exportação que é instituído pela União e IPTU instituído pelos Municípios, já a competência comum é instituída a todos os entes políticos que tem como prerrogativa instituir tributos. E, finalmente a competência residual instituída apenas através de lei complementar, a qual confere exclusivamente à União o poder de legislar sobre ela inclusive sobre tributos que não estão expressamente previstos na Constituição Federal.
    Para que sejam instituídos tributos temos algumas características fundamentais da competência para criá-los quais sejam:
Princípio da Indelegabilidade: Intransferível, ou seja, uma vez recebido o poder de criar tributos tem-se a faculdade de exerce-los, porém não poderá transferir a qualquer outro ente caso não aproveite da faculdade legislativa.
Parafiscalidade: A lei tributária poderá nomear por delegação, sujeito ativo diverso daquele que instituiu o tributo, como exemplo os Conselhos Regionais (CRM, CRO, CREA, OAB). O fato gerador da taxa é a prestação do serviço público.
Fiscalidade: O fim exclusivo é abastecer os cofres públicos, o tributo é organizado jurídicamente. Aqui nenhum outro interesse público irá interferir em qualquer atividade.
Distribuição de Competência: Cada ente político tem seu próprio tributo a ser cobrado conforme a Constituição Federal enumera em seus Arts. 153, 155 e 156.
Competência Residual: Consiste no poder da União de legislar, criar impostos não elencados na Constituição Federal.

    Capacidade tributária é a aptidão de arrecadar tributos, devemos elucidar que há duas formas de capacidade, a capacidade tributária ativa e a capacidade tributária passiva.
    A Capacidade tributária ativa consiste na capacidade de figurar como pólo ativo de uma obrigação tributária, nela há a faculdade de um ente político transferir uma parcela da sua competência para outro ente político. Nem sempre um ente estatal competente para instituir o tributo é capaz de arrecadar.
    Tem-se duas situações para a capacidade tributária ativa:
    A parafiscalidade, nela a terceira pessoa arrecada o tributo para si. Ocorre o fenômeno no qual a pessoa política tributante delega a capacidade tributária ativa, por meio de lei a terceira pessoa, a qual por vontade dessa mesma lei passa a dispor do produto da arrecadação.
    E, a sujeição ativa auxiliar, aqui quando o ente responsável pela arrecadação devolve o valor arrecadado ao ente que instituiu o tributo.
    Capacidade Tributária passiva nesse caso tem-se que o sujeito da obrigação é passivo, ou seja, tem a obrigação de efetuar o pagamento do tributo.
    A principal diferença entre a capacidade tributária e a competência tributária é que na capacidade tributária, o ente público tem a faculdade de delegar uma parcela de sua competência para outro ente público. A competência tributária é intransferível, no entanto, a capacidade tributária ativa é delegada.
    Competência tributária é a faculdade de criar o tributo, expedir regras jurídicas para a imposição de tributos.
    A Capacidade Tributária ocorre quando a lei (competência tributária) confere a certas instituições a habilidade de credor do contribuinte.
(Revista Realizada por Suelen Anderson - Bacharel em Direito em 03 de julho de 2012)

Jurisprudência Relacionada:

Normas Relacionadas:


Referências e/ou Doutrinas Relacionadas:

Fiscalidade quando os objetivos ou a estrutura de criação do tributo for exclusivamente para atender o abastecimento dos cofres públicos, sem levar em conta interesses sociais, políticos ou econômicos.
obs.dji: Competência TributáriaExtrafiscalidadeFiscalFiscalizaçãoIsenções FiscaisParafiscalidade

Extrafiscalidade - quando os objetivos são alheios aos meramente arrecadatórios, ou seja, quando se pretende prestigiar situações social, política e economicamente valiosas.
obs.dji: Competência TributáriaFiscalidadeFiscalizaçãoParafiscalidade

-Parafiscalidade - quando a lei tributaria nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos auferidos, para o implemento de seus objetivos peculiares. Todas as espécies tributarias podem ser objeto de parafiscalidade. Ex. contribuição previdenciária que assume o papel de imposto para o empregador e de taxa para o empregado. Quando não utilizar os recursos arrecadados e os repassar aos cofies públicos, será pessoa auxiliar e não caso de parafiscalidade.
- As normas tributarias podem ser classificadas em:
- normas tributárias constitucionais, complementares, ordinárias, delegadas, veiculadas por medida provisória, previstas em decretos-legislativos, estabelecidas em resoluções e n. tribut. constantes de atos infra-constitucionais - decretos, instruções, portarias, etc.;
- n. tribut. - que demarcam princípios - que definem a incidência do tributo - que fixam outras providências administrativas para a operatividade do tributo.
- A n. tribut. que define a incidência tributária (regra-matriz da incidência fiscal) diz-se em sentido estrito, sendo normas tributarias em sentido amplo todas as demais.
- A hipótese designa o antecedente - descritor, um fato onde se encontra um critério material (comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial) e um conseqüente - prescritor, com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota).
obs.dji: Adicional ao Frete Para Renovação da Marinha Mercante - Contribuição Parafiscal - Imunidade - Súmula nº 553 - STFCompetência TributáriaExtrafiscalidadeFiscalidadeFiscalização

sexta-feira, 17 de abril de 2020

POLICIA FEDERAL NO RJ CONTRA CRIMES FINANCEIROS !

QUE TREMAM TODOS os "LARANJAS" que AFRONTAM a   JUSTIÇA, a ORDEM ECONÔMICA e os ATOS EXECUTIVOS da Secretaria da  RECEITA FEDERAL e da  INSPETORIA DO  BANCO CENTRAL DO BRASIL na GRANJA COMARY em  TERESOPOLIS RJ e em outros lugares !

TWITTER 17 ABRIL 2020

SEM REGISTRO DE ATO CONSTITUTIVO NO CARTORIO COMPETENTE NÃO É PERMITIDO TER INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS , E SEM TER REGISTRO DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO REGISTRADO  NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS NÃO EXISTE CONDOMINIO E POR ISSO OS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS NÃO PODEM TER CNPJ NEM CONTAS BANCÁRIAS e NÃO podem  instaurar processos judiciais contra ninguem , seja contra seus membros ou contra terceiros , por serem sociedades TOTALMENTE IRREGULARES , que NÃO tem legitimidade ativa para acessar o Poder Judiciario, apenas podendo ocupar  o polo passivo de ações judiciais por força do Artigo 20 paragrafo 2 c/ c art. 16 e art. 18  do Codigo Civil de 1916 e de outros dispositivos legais .

A ANALISE DA LEGITIMIDADE AD PROCESSUM ANTECEDE A ANALISE DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM .

Conform artigo 20 paragrafo 2 do CC 1916 e jurisprudência pacífica as SOCIEDADES (associações) IRREGULARES que NÃO SÃO PESSOAS JURÍDICAS de DIREITO PRIVADO por falta de REGISTRO de seus atos constitutivo no Cartorio competente não podem processar seus membros nem a terceiros mas podem ser processadas por eles.

PRECEDENTES:

TJ RJ ASSOCIAÇÃO IRREGULAR NÃO PODE PROCESSAR NINGUEM

Entenda o caso dos ilicitos penais e economicos na GRANJA COMARY:

Nos crimes contra a lei de parcelamento de solo todo ilicito civil também é ilicito penal.

Apesar da proibição na CF/88 que proibe o uso de PROVAS ILÍCITAS e da proibição de processar quem quer que seja, os falsos sindicos das glebas do Loteamento da Granja Comary fraudaram a Administração da Justiça e processaram centenas de pessoas usando registros públicos ilegais e nulos aproveitando-se de CRIMES  dos Cartorios de Registro de Imoveis. Somente 18 anos depois é que estas fraudes foram descobertas e levadas ao conhecimento dos Juízes, provando a inexistência de direito dos FALSOS  condomínios COMARY GLEBAS , e outros similares , de ocuparem o polo ativo da relação processual. NULIDADE ABSOLUTA de PROCESSOS , SENTENÇAS , EXECUÇÕES, PENHORAS , ADJUDICAÇÕES, LEILÕES e  ARREMATAÇÕES de IMOVEIS em PROCESSOS IRREGULARES é  MATÉRIA de ORDEM PUBLICA que NÃO preclui.  Convocamos TODOS que estão sendo ou já foram processados a fazer contato pelo email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
VERDADE REVELADA;
Os FICTOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS  6 ate 15 , não  tem existência juridica, nunca tiveram e não podem ter ,  porque ninguem pode fraudar leis imperativas para criar direitos propter rem inexistentes. Todos são oriundos de CRIMES CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO E CONTRA A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS praticados pelos loteadores da GRANJA COMARY a partir de 1968,  em conluio com o CARTORIO de 23 OFICIO de NOTAS do RJ e  de 1o Oficio de  REGISTRO DE IMOVEIS de Teresopolis.

Tudos isto já foi devidamente investigado , PROVADO e confessado pelos envolvidos, perante o  MP , no IC 702/07.

Saiba mais lendo :

FRAUDES NO REGISTRO DE IMOVEIS COMPROVADAS
http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2018/01/os-falsos-donos-das-ruas-publicas-e-as.html

ASSOCIAÇÕES DE FACHADA BURLAM LEIS FEDERAIS NO RIO DE JANEIRO POR MEIO DE LARANJAS

JUSTIÇA FEDERAL NEGA CNPJ AOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY

MAIS FRAUDES NO REGISTRO DE IMOVEIS

Apesar da QUALIFICAÇÃO NOTARIAL do " CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E ESTATUTOS DO CONDOMINIO COMARY " ter IMPEDIDO o REGISTRO desse contrato ilegal no REGISTRO DE IMOVEIS, em 1968,   em sentença exarada em 04/07/1968,  no Processo de Duvida 2730/1968, ele foi usado pelos loteadores , mesmo antes da decisão judicial , para dar uma FALSA APARÊNCIA DE LEGALIDADE as vendas irregulares de lotes da Gleba 6 ,e das  seguintes,  sem aprovação da municipalidade .

Estas vendas foram realizadas atraves do 23 Ofício de Notas do Rio de Janeiro.

TUDO ISTO ESTA PROVADO ATRAVES DE CERTIDÕES DO RGI e do 23 OFÍCIO DE NOTAS do RJ , certidões do MUNICÍPIO , e  foi CONFESSADO pelos autores , perante o MP no IC 702/07.

As matriculas irregulares das fictas frações ideais ,  NA VERDADE LOTES ,  das glebas 6 em diante, ate 16 , foram abertas MEDIANTE ACORDO VERBAL, violando a LEI DE REGISTROS PUBLICOS e a LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO.

Quase 30 anos se passaram ,  sem que existissem ações judiciais de cobranças de cotas condominiais,  até  que o Prefeito MARIO TRICANO mandou , em 1991, abrir as ruas publicas da Granja Comary que tinham sido ilegalmente fechadas pelos  falsos condominios comary glebas 6 a 15.

SUPOSTAMENTE , para DESCUMPRIR o ATO EXECUTIVO do MUNICIPIO , o falso sindico da gleba 6
levou o mesmo "contrato de constituicao  do condominio comary de 04/04/1968 "  ao Registrador substituto  que, ILEGALMENTE o inscreveu  no REGISTRO DE IMOVEIS de TERESOPOLIS sob o falso nome de "CONVENÇÃO DO CONDOMINIO COMARY" .

Em seguida tambem foram inscritos ilegalmente no REGISTRO DE IMOVEIS em 1992, os "ESTATUTOS DO CONDOMINIO DA GLEBA 6"  e, em 1993 , a "CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA 8D" elaborada em 1992.

TUDO ISTO É CRIME  e por isto a propria OFICIALA TITULAR DO REGISTRO DE IMOVEIS requereu e obteve o CANCELAMENTO JUDICIAL das inscrições  ilegais 755, 757 e 764 no Registro de Imoveis  do "contrato do condominio comary 15 glebas "  , dos "estatutos do condominio comary gleba 6 " e da "convenção  do condominio da gleba 8-D" .

Porem , esta mesma REGISTRADORA descumpriu seu DEVER DE OFICIO e  NÃO CANCELOU as matriculas ilegais das fictas FRAÇÕES IDEAIS  de LOTES  das glebas 6 ate 16 , cujas descrições individualizadas, com numero , quadra, gleba , area definidas em m2 e medidas exatas  , e  numeros dos lotes confrontantes, estao perfeitamente descritos e localizados nas matriculas, nas plantas e nas escrituras de compra e venda  , o que EVIDENCIA TRATAR-SE DE LOTEAMENTO IRREGULAR e não de " condominio" seja ele edilicio ou pró-indiviso !
NÃO EXISTE CONDOMINIO DE LOTES DE TERRA NUA e  é impossível  aplicar retroativamente a inconstitucional lei da REURB de 2017 , que alterou a LEI 6766/79 , pois tal lei, alem de padecer de vicio de INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL e MATERIAL, é  objeto de tres ADINS - AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  , instauradas , uma pelo INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL , outra pelo PT e outra pelo PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA .

Nem a lei 6766/79 nem as alterações  do CC de 2002 , nem a REURB de 2017 podem ser aplicadas RETROATIVAMENTE, para INVALIDAR atos juridicos PERFEITOS   praticados em 1951 SOB  a Égide do artigo 1 paragrafo 1 do DECRETO 3079/38.

NÃO se pode aplicar retroativamente a lei 6766/79 para convalidar ATOS  ILEGAIS de  FRAUDES AO DECRETO 3079/38  e ao art 20 paragrafo 2 do  CODIGO CIVIL de 1916, aos artigos 7 e 9 da  LEI 4591/64, e da LRP anterior à  Lei 6015/73,  e ao artigo 1331 e seguintes  do NCC  ,
como pretende fazer o atual titular do Registro de Imoveis de Teresopolis para DESCUMPRIR os artigos das NORMAS CONSOLIDADAS da CORREGEDORIA DO EXTRAJUDICIAL do TJ RJ, que o OBRIGAM a BLOQUEAR , CANCELAR e SUBSTITUIR  TODAS ESTAS MATRICULAS ILEGAIS ,  RETIFICANDO-AS , de OFICIO,   para que representem a VERDADEIRA SITUACAO  FATICA E JURIDICA DOS LOTES.

POREM O REGISTRADOR ESTA EXCUSANDO-SE , sob  Falsas alegações de que NÃO SE TRATA DA NULIDADE do art 214 da LRP , e afirmando que sao CONDOMINIO EDICILIOS da LEI 4591/64 , para usar , indevidamente da EXCESSAO  das NORMAS da CORREDORIAS que são concedidas , somente, as matriculas de imoveis edificados em CONDOMINIOS EDILICOS REGULARES.

AFIRMA , ainda o REGISTRADOR , que NÃO pode proceder de OFICIO , alegando , equivocadamente que o "cancelamento das matriculas fraudulentas  das fictas  FRACOES IDEIAIS , dos LOTES,  das glebas 6 , gleba 8 quadra D, em diante , ate a gleba   16  iria " violar direitos "  ( inexistentes) , de outros "condominos" , e que iria violar , também a lei de condominios edilicios Lei 4591/64 , e o CODIGO CIVIL de 2002, e a lei 6766/79 alterada em 2017,   Tudo isto evidencia equívoco gravissimo em relação À  VERDADEIRA NATUREZA DOS IMOVEIS , submetidos ao REGIME JURIDICO DO DECRETO 3079/38 desde 25 de janeiro de 1951 , data em que o LOTEAMENTO  COM DESTINAÇÃO TOTAL da GRANJA COMARY para venda de lotes em oferta publica com pagamentos a prazo, em prestações mensais, foi APROVADO PELO PREFEITO ROGER MALHARDES, sob a egide do art 1 do Decreto 3079/38.


Todas estas alegações do Registrador de Teresopolis sao falaciosas e inaplicaveis ao caso dos  fictos "condomínios daa  GLEBAS 6 ATE 15 da GRANJA COMARY , que NÃO passam de LOTEAMENTOS  IRREGULARES de glebas de um loteamento , que foram vendidas sem  autorização do MUNICIPIO e sem observância das exigencias legais do DECRETO 3079/38 e da Lei de Registros Publicos então em vigor em 1968.

ESTES LOTEAMENTOS IRREGULARES DAS GLEBAS 6 EM DIANTE , NADA TEM A VER COM A LEI 4591/64 e
ISTO FOI DECLARADO LITERALMENTE,   em JUÍZO, por  RUBENS SANTOS ROCHA socio diretor da URBANIZADORA COMARY que foi contratada  em 1967 para implantar material e juridicamente o loteamento das glebas 6 a 15 do loteamento com DESTINAÇÃO TOTAL da GRANJA COMARY

Estas declarações  constam em fls do
Processo de DUVIDA 2730/1968 , quando RUBENS SANTOS ROCHA disse AO JUIZ que " não  tinha  que apresentar o  memorial de condominio exigido pela  lei 4591/64 , "porque de  construções não tratava  o condominio comary " e onde ele tambem AFIRMOU que  "SO QUERIA fazer  uma TRANSCRICAO FACULTATIVA do"contrato de constituição do condominio e estatutos da convenção  do condominio comary " sobre a area total do LOTEAMENTO, em  LIVRO de Registro de TITULOS e DOCUMENTOS PARA FINS DE CONSERVAÇÃO APENAS" !
E assim foi feito, comprovando que este contrato NÃO tem qualquer valor juridico para criar condominio , pois , se tivesse , obrigatoriamente estaria no REGISTRO DE IMOVEIS e não em LIVRO B-8 de Titulos e documentos , conforme determina a LEI DE REGISTROS PUBLICOS !

Pois , de fato , eles estavam PLANEJANDO vender,  ILEGALMENTE os LOTES DE TERRA NUA das GLEBAS 6 , e seguintes,  sob a falsa aparencia de "condominio ordinario pro indiviso"  , SEM GASTAR DINHEIRO E TEMPO com APROVAÇÃO de memoriais de anexacao e de loteamento  destas glebas com 5.100.
000m2  ( cinco milhões e cem mil metros quadrados ) para alterar o  MEMORIAL original  da gleba 1 do  LOTEAMENTO  da GRANJA COMARY,  conforme era permitido e exigido pelo art 1 paragrafo 1 do  DECRETO 3079/38 e pela LEI DE REGISTROS PÚBLICOS .


NULIDADE DOS REGISTROS e MATRICULAS DE FRAÇÃO IDEAL   POR VICIO EXTRINSECO E FRAUDES

Estas matriculas de fictas  " frações ideais designadas por LOTES "  das glebas 6 ate 16 do LOTEAMENTO  DA GRANJA COMARY, são    NULAS DE PLENO DIREITO, por serem  resultantes dos CRIMES DE VENDA DE LOTEAMENTOS IRREGULARES das GLEBAS 6 em diante,  do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY .

NÃO EXISTE APROVAÇÃO MUNICIPAL DOS MEMORIAIS DE ALTERAÇÃO E ANEXACAO dos LOTEAMENTOS DESTAS GLEBAS ao LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY E NÃO HOUVE APROVAÇÃO DE CONDOMINIO COMARY GLEBAS PELO MUNICÍPIO .

FRAUDES NÃO CRIAM DIREITOS PROPTER REM

Houve  quebra da continuidade da cadeia registral e vicio EXTRÍNSECO por fraudes , já comprovadas e confessadas pelos autores à  DRA ANALISA MALHARDES no IC 702/07 e seus derivados.

AFRONTA AOS ATOS JURIDICOS PERFEITOS

O  LOTEAMENTO TOTAL DA GRANJA COMARY FOI  REGULARMENTE REGISTRADO sob o REGIME JURIDICO DA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO . Foi aprovado pelo Prefeito ROGER MALHARDES em 25 de janeiro de 1951 e foi regularmente  registrado em 21 de abril de 1951 sob o numero 28 em fls 514 Livro 8-A do REGISTRO DE IMOVEIS , para ser,   posteriormente ,  VENDIDO " EM PEDAÇOS" ,  na forma permitida pelo art 1 paragrafo 1 do Decreto 3079/38 , que nunca foi revogado , sendo CERTO que o REGISTRO  do Loteamento TOTAL da Granja Comary  tambem nunca foi cancelado !

CRIMES DE AÇÃO IMEDIATA E EFEITOS PERMANENTES ,  CONFESSADOS e  PROVADOS MATERIALMENTE

As glebas 6 ate 16 do loteamento da granja comary foram ILEGALMENTE vendidas SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL , sempre usando a figura juridica do "condominio ordinario pró indiviso"  e o fraudulento "contrato de Condominio COMARY"  firmado em 04 de abril de 1968  para dissimular as fraudes ao regime juridico da lei de parcelamento de solo Decreto 3079/38 e a lei de Registros Publicos e aos artigos 623 a 641 do Codigo Civil de 1916 e aos artigos 7 e 9 da Lei de Condomínios Edilicios Lei 4591/64.

Para  mais facilmente FRAUDAR AS LEIS este contrato foi "rebatizado" como "CONVENÇÃO DO CONDOMINIO COMARY" e as  escrituras de promessa de compra e venda  foram lavradas no 23 Oficio de Notas .


 Tambem nas CERTIDÕES de cancelamento do registro 755 emitidas pelo Cartorio de Registro de Imoveis eles usam esta denominação.

O mesmo ocorre nos PROCESSOS JUDICIAIS IRREGULARES de cobranças de fictas cotas  condominiais , que passaram a ser instaurados por falsos sindicos de glebas , totalmente independentes entre si, a partir do  início da decada de 1990 e depois que os registros fraudulentos do contrato de condominio  comary foram realizados pelo RGI.

 Antes disto não existiam ações judiciais de cobranças
de cotas condominiais nem de taxas de serviços  nem de taxas associativas.

Esta alteracao do nome do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO E ESTATUTOS DE CONVENÇÃO DO CONDOMINIO COMARY  para a denominação de "CONVENÇÃO "  ,  tem servido para dissimular a ILEGALIDADE CRISTALINA das cláusulas 1 a 7 do ilegal " Contrato de constituição de condominio e estatutos de convenção do  condominio comary"  que foi firmado em 04 de abril de 1968 e que PROVA QUE A PRIMEIRA VENDA IRREGULAR DE LOTE DA GLEBA 6 ocorreu naquele mesmo dia , conforme consta na clausula 6a Do referido " contrato " .

Esta mixordia de institutos juridicos e a nulidade absoluta deste "contrato" não passou desapercebida ao JUIZ CORREGEDOR que determinou os cancelamentos de todos os registros nulos no REGISTRO DE IMOVEIS em 1995 no processo 1684/64.

Em magistral sentença ele afirma que :
Este " documento registrado sob o numero 755  não deveria estar  no Livro do registro Auxiliar do Registro de Imoveis , nem em qualquer outro livro do Registro de Imoveis " e que "se não há de falar - ao menos sub scricta species iurus, em condominio da  lei 4591/64  no caso da parte apresentante dos titulos " . Ver integra desta sentença do processo 1684/94 no PARECER DO MP NO IC /702  . O Egregio Tribunal de Justiça manteve a decisão, não conhecendo da apelação do ficto condominio da gleba 6 .
Pelos mesmos motivos o registro numero 764 da ficta convenção de condominio da gleba 8-D No Lv Aux 3-C do Registro de Imoveis foi cancelado judicialmente através do processo  2002.061.008224-7 ,embora tardiamente , pois a OFICIALA do Registro de Imoveis alegou que " desconhecia a existência deste registro  quando pediu o cancelamento dos registros 755 e 757 em 1994.

Como quer que seja , o efeito destes cancelamentos é o de fazer retornar à  NULIDADE ABSOLUTA  as injudidicas pretensões dos " fictos condominios comary glebas 6 , gleba 6-A , gleba 8 quadra D , glebas 11, e seguintes ate a gleba 15  , inclusive ".

DECRETO 3079/38 APLICA-SE AO LOTEAMENTO  DE IMOVEIS DE GRANDE EXTENSÃO;

O  LOTEAMENTO TOTAL DA GRANJA COMARY  tinha area inicial de 6.066.760 m2 das quais cerca de  900.000 m2 já  tinham sido vendidos desde 1951 ate 15 de setembro de 1967. ERA IMPOSSIVEL  CANCELAR O REGISTRO do loteamento  para DIVIDIR O RI 4401 EM DOIS , e mudar o regime jurídico do loteamento!

FRAUDES PROCESSUAIS

Os fictos condominios das glebas 6 e,6-A , 8-D e seguintes , aproveitaram, nos processos irregulares de cobrancas de fictas cotas condominiais, instaurados apos a obtenção ILEGAL dos registros 755 , 756  e 764 , apenas as clausulas do contrato de constituicao do condominio comary 15 glebas aquelas que  " lhes interessavam " , descartando todas as demais , inclusive a figura e função do ° ADMINISTRADOR GERAL DAS 15 GLEBAS , que era o UNICO com poderes de representar o ficto CONDOMINIO COMARY.

Este Administrador GERAL do condominio comary NUNCA EXISTIU de FATO.

CADA GLEBA cuida DE SI MESMA e nada tem a ver com as outras.

O ficto condominio da gleba 8D  abandonou por completo o injuridico contrato de CONDOMINIO COMARY DE 1968 e criou sua própria "CONVENÇÃO CONDOMINIAL de condominio edilicio " em 1993 , E MAIS DUAS  OUTRAS e já  está  na 4 a versao. ( sic ) .
Pois a primeira , do contrato de  1968,  foi abandonada e substituida pela convenção elaborada em  1993  .
Apos o cancelamento judicial do contrato do condominio comary e das convenções de 1968 e de 1993, o falso sindico da gleba 8D  criou outra convenção de condominio EDILICIO , em 2004 , sem registro algum e que também foi taxada de MIXORDIA DE INSTITUTOS JURIDICOS , teratologica , pelo  MP no PARECER DO IC 702/07.

A QUARTA TENTATIVA

Em 2016 uma nova "convenção" de condominio EDILICIO Da gleba 8D foi elaborada e UMA  nova  tentativa de legalizar o ILEGAL condominio da gleba 8D  no Cartorio de REGISTRO DE IMOVEIS " foi RECHAÇADA por impossibilidade jurídica, em 2017.

Veja em http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2014/06/granja-comary-tj-rj-anula-sentenca.html?m=1


 A VENDA DE LOTEAMENTOS IRREGULARES E REGISTROS DE CONDOMINIOS INEXISTENTES  CONSTITUI CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA e  SÃO TIPIFICADOS COMO ESTELIONATO CONTRA OS ADQUIRENTES DOS LOTES.

A LEI DE REGISTROS PUBLICOS IMPEDE A INSCRIÇÃO DE MATRICULAS IRREGULARES no REGISTRO DE IMOVEIS e  as NORMAS DA CORREGEDORIA DO EXTRAJUDICIAL do CNJ e do TJ RJ exigem que estas matriculas ILEGAIS  sejam EXPURGADAS DE OFICIO do REGISTRO DE IMOVEIS.

Tudo isto já  foi  devidamente PROVADO MATERIALMENTE  e  CONFESSADO perante o MINISTÉRIO PUBLICO  !

PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO DO REGISTROS DE IMOVEIS SÃO NEGADOS POR SENTENÇAS TERATOLOGICAS

Mas alguns juizes, violando principios fundamentais da LEI DE REGISTROS PUBLICOS recusaram-se a CANCELAR  tais  matriculas nulas , afirmando , em verdadeiro ato de paradoxo temporal e juridico  que " se é possivel a existência de condominios de fato [em 2010 ] , nada impede que as frações ideais destes condominios sejam registradas no REGISTRO DE IMOVEIS em 1968 !

MAS A  LEI de REGISTROS PUBLICOS impede que  sejam abertas matriculas de Registro de CONDOMINIO em data posterior à  das inscrições das matriculas dos imoveis.

A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS tambem PROIBE que
sejam abertas mais de uma MATRICULA PARA O MESMO IMOVEL !

TUDO ISTO para evitar fraudes  e manter a higidez dos registros e o  respeito aos principios da legalidade, veracidade, unitariedade e continuidade e da segurança jurídica.

No CASO das fraudes no Loteamento da granja comary  existem milhares de MATRICULAS  individuais de fictas FRAÇÕES IDEAIS de LOTES de um UNICO IMOVEL registrado sob  RI 4401 .
Caso se tratasse , realmente, de um verdadeiro "condominio ordinario pro indiviso"  estas matriculas individuais não poderiam existir, seriam AVERBADAS no  REGISTRO 4401 da GRANJA COMARY .
A  LEI de REGISTROS públicos em seu artigo 214 afirma que a NULIDADE ABSOLUTA DO REGISTRO POR VICIO seja ele extrinseco ou intrinseco, UMA VEZ PROVADA , ANULA O REGISTRO  INDEPENDENTEMENTE DE AÇÃO DIRETA !
Mas parece que esta   LEI não vale para as fraudes nos registros e matriculas dos LOTEAMENTOS IRREGULARES DAS GLEBAS 6 EM DIANTE do  LOTEAMENTO da GRANJA COMARY .

Não existe direito adquirido ao ilicito !

RUAS PUBLICAS NAO PODEM SER VENDIDAS

O contrato do condominio comary de 1968 afirma em sua clausula 2a Que a criação do condominio somente ocorreria APÓS O REMEMBRAMENTO DA AREA ORIGINAL DO IMOVEL que já estava  sendo loteado e vendido em pedaços,
desde 1951 !

Esta mesma cláusula condiciona a futura criação do condomínio comary à AUTORIZAÇÃO ESCRITA DE TODOS OS MILHARES DE PROPRIETARIOS DE LOTES ja vendidos de 1951 até 1968 !

E a clausula 7a afirma que as áreas comuns do condominio seriam as RUAS PUBLICAS E AREAS DE RESERVA LEGAL do Bairro Carlos Guinle.

Estas clausulas são , obviamente,  ILEGAIS E NULAS.  O regime juridico do loteamento não pode ser alterado mediante "contratos privados" . E as ruas publicas do Bairro CARLOS GUINLE nao podem ser revendidas como fração ideal de condominio inexistente ! Elas são bens publicos de uso comum do povo e inalienáveis,  por força do art. 3 c/c art. 9 do Decreto 3078/39.

Isto já ficou PROVADO pelo Municipio quando o ficto condominio comary da gleba 11 processou o municipio de TERESOPOLIS para privatizar as ruas e PERDEU !

A JUSTIÇA DECLAROU , EM AÇÃO CONTENCIOSA , COM LAUDO  PERICIAL, inclusive , QUE AS RUAS SÃO PUBLICAS Leia aqui TJ RJ confirma as ruas da Granja Comary são bens publicos de uso comum do povo.

INSISTENCIA EM BURLAR AS LEIS

Mas os falsos sindicos dos pretensos e fictos "condominios comary glebas" ,  apesar de terem ciência pessoal destes crimes e fraudes, HÁ MUITO TEMPO,  não querem abrir mão dos privilegios ilegais de terem as ruas publicas do Bairro Carlos Guinle para seu uso exclusivo  e nem do faturamento mensal milionário e não tributado , e continuam agindo CONTRA A LEI !

CERTEZA DA IMPUNIDADE

 Na certeza da impunidade, eles  continuam fingindo que são  condominios legalmente constituidos , só a gleba 8D ja fez três convenções de condominio, em 1993, em 2004 e em 2016 e tentou registrar no CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 2017 e NÃO conseguiu. Outras glebas tambem tentaram obter este "registro de condominio"  mas não podem PORQUE É ILEGAL.
Mas eles continuam
enganando e processando judicialmente os moradores usando DOCUMENTOS FALSOS !
ATE que, finalmente, em 2006/2007 a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ANULOU DE OFICIO POR ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA todos os CNPJ dos FALSOS condominios das glebas 6 , 6-A, 7-B, 8-D, 11-A, 11-B, e outros , ate a Gleba 15, inclusive, retroativamente a 1988 , 1994, desde a data de INSCRIÇÃO indevida tornando INIDONEOS todos os atos praticados com estes CNPJ .

ACIMA DA LEI , DA VERDADE E DA JUSTIÇA

Mas os falsos sindicos  desprezaram a autoridade da RFB e continuaram usando os CNPJs FALSOS e as contas bancarias irregulares perante a justiça e emitindo titulos de credito sem causa para cobrar COERCITIVAMENTE fictas COTAS CONDOMINIAIS , como se fossem verdadeiros portadores de direitos de natureza PROPTER REM ,  mas M

PROIBIDOS DE USAR O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Em 2008 o BANCO CENTRAL DO BRASIL MANDOU ENCERRAR TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS IRREGULARES DESTAS ORGANIZACOES  ILEGAIS.

Mas eles não se deram por achados e abriram contas bancarias de pessoas fisicas e passaram a emitir DUPLICATAS MERCANTIL POR INDICAÇÃO SEM ACEITE em nome do falso sindico e do falso presidente do conselho fiscal  ( no caso da  gleba 8D ) e  CNPJ  contas bancarias  de administradoras "laranjas" ( em outras glebas ) .
Tudo isto demonstrando DESOBEDIÊNCIA CIVIL e AFRONTA DIRETA À ORDEM PUBLICA E ECONOMICA.

PROCESSARAM A RECEITA FEDERAL NA JUSTICA ESTADUAL E CONSEGUIRAM LIMINAR INDEVIDA

Em 2007 ,os pretensos condominios da gleba 6 e da gleba 8D  tentaram conseguir de volta os  CNPJs na JUSTIÇA ESTADUAL , incrivelmente a GLEBA 6 conseguiu uma liminar na 3a VARA CIVEL contra a RECEITA FEDERAL E O BANCO CENTRAL DO BRASIL  !

A gleba 8D tentou o mesmo perante a 1a VARA CIVEL e o juiz extinguiu o processo por ser INCOMPETENTE PARA INTERVIR EM ASSUNTOS PRIVATIVOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

JUIZ FEDERAL MANTEM DECISÃO QUE ANULOU OS CNPJS

Nada conseguindo no TJ RJ o falso sindico da GLEBA 6 e tambem os falsos sindicos das glebas 15 e 7-B processaram a Receita Federal  na Justiça Federal  para reaver os CNPJ DE CONDOMINIOS EDILICIOS QUE TINHAM SIDO OBTIDOS EM 2004 DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI 4591/64 PELO  ART 1331 E SEGUINTES DO NOVO  CÓDIGO CIVIL DE 2002.
ANTES DISTO OS CNPJ ERAM DE ASSOCIAÇÃO CÍVIL . Não  sabem como as naturezas juridicas foram alteradas para COMDOMINIO EDILICIO sem REGISTRO NO REGISTRO DE IMOVEIS .

E todos eles PERDERAM   na JUSTICA FEDERAL em 1a e 2a Instancias e   não conseguiram os CNPJs de volta, porque não são "condomínio" e  nem "sociedades civis. "

JUIZ ESTADUAL CRITICA A RFB  e SUGERE A CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE FACHADA PARA " resolver o problema criado pela SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL "

O conselho do magistrado foi seguido pelo falso sindico da gleba 6 e da gleba 6-A e da gleba 15 e outras. ESTAS associações , e também  algumas imobiliárias, atuam como LARANJAS destes  FICTOS CONDOMINIOS

Mas a gleba 8-D, também
demonstrando total desrespeito ao ORDENAMENTO JURÍDICO e à  JUSTIÇA,   resolveu burlar o fisco e o BACEN ACINTOSAMENTE e  passou a  usar pessoas fisicas como LARANJAS e abriu contas bancarias com CPF e  nome de falsos sindicos e depois  , quando a RECEITA FEDERAL  foi em cima , passaram a usar CNPJ e contas bancarias das empresas  PACE e depois  da HOUSE , para continuar a operar ilegalmente o SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e continuam a cobrar coercitivamente fictas cotas condominiais , mesmo de quem JA GANHOU NA JUSTIÇA O RECONHECIMENTO do DIREITO de NÃO FINANCIAR ATOS ILEGAIS .

OS FICTOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS continuam burlandos LEIS , a ORDEM PUBLICA, a ORDEM ECONOMICA e TRIBUTARIA , e Afrontando a AUTORIDADE DO MINISTRO DA FAZENDA e os Atos executivos da RFB , da Inspetoria do BACEN  , e as sentenças transitadas em julgado  do TJ RJ e da JUSTIÇA FEDERAL .

CURIOSO NOTAR QUE A FINALIDADE DA AVOCO , em seu ESTATUTO, É LEGALIZAR O CONDOMINIO DA GLEBA 6.

Mais curioso, ainda, É  o fato de que , o mesmo JUIZ que NEGOU o pedido de REGISTRO da AVOCO no Cartorio de Registro Civil de Pessoa J jurídica  POR afronta ao Art. 5 inciso XX da CF/88 , que assegura a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIACAO fazendo com que os estatutos fosse alterados para NÃO incluir TODOS os proprietarios de imoveis da Gleba 6 É o mesmo que LEILOOU JUDICIALMENTE varios  imoveis situados nas GLEBAS 6 e 11 , e outras, onde os proprietarios  que NÃO compactuam com os atos ilegais destas   ORGANIZAÇÕES para fins ilicitos que falsamente afirmam perante o TRIBUNAL E A SOCIEDADE que SÃO CONDOMINIOS DE DIREITO usando CONTRATOS DE CONDOMINIO IDEOLOGICAMENTE FALSOS E SEM REGISTRO NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS  !

O  ORDENAMENTO JURÍDICO impede que organizações ilegais , para fins ilicitos , acessem  o Poder Judiciario principalmente para fins de ESTELIONATO, usando PROVAS obtidas por meios ILÍCITOS e documentos ideologicamente FALSOS.

Não fosse assim qualquer coletividade SEM ATO CONSTITUTIVO e mal intencionada poderia VENDER SEGURANÇA PRIVADA EM RUAS PUBLICAS e processar os que se recusam a pagar pelos " serviços ".
Conforme bem salientou o Exmo.  Desembargador BENEDICTO ABICAIR ao afirmar que " a continuar a legitimação do judiciario às cobranças coercitivas de falsos condominios, em breve estariam LEGITIMANDO MILÍCIAS !"

Mas  a verdade e que os REGISTROS ILEGAIS DESTES FALSOS CONDOMINIOS NO REGISTRO DE IMOVEIS foi PROIBIDO em 1968 , foi feito contra a lei, e a sentença de 1968  , em 1992 e 1993, foram cancelados em  1995 ,  e em 2002 , foram recusasos em  2007 ,  em 2017 etcs., pelos juizes corregedores  e.

A inexistecia juridica de condominio da gleba 8D fou declarada  por unanimidade pelos desembargadores da 3a Camara Cível do TJ Rj  no processo 2006.061.006026- 1 e foram declarados pela Justica Federal

Mas os juizes de Teresopolis continuam atribuindo valor juridico INEXISTENTE ao TERATOLOGICO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E ESTATUTOS DE CONVENÇÃO DO CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS e Às MATRICULAS FRAUDULENTAS DE FICTAS FRAÇÕES IDEAIS. TOTALMENTE NULAS CONFORME JA FOI PROVADO NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO À  EXECUÇÃO 1997.061.0017622-2 e  no processo 2008.061.005063-6 , no processo 2006.006026-1 e 2006.061.0025-0 e nas execuções irregulares contra WALDIR ROSSI,  NELSON RICARDO DE SOUZA, e em  em inumeros outras, onde foram anexados as conclusões do MINISTERIO PUBLICO no IC 702/07  e as provas da ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM dos fictos exequentes,INEXISTENTES NO MUNDO JURIDICO .

 Mas  juizes de Teresopolis , criticam  com veemência as decisões dos juizes coreegedores dos CARTORIOs que determinaram o Cancelamento  dos REGISTRO 755 , 757  e  764 que foram a CAUSA  das ANULACOES  DOS CNPJ de todos  os fictos condominios pelos  ATOS EXECUTIVOS  da  RECEITA FEDERAL .

E continuam  dando andamento  irregular de PROCESSOS QUE NUNCA PODERIAM TER SIDO INSTAURADOS e executando sentencas INEXISTENTES, INCONSTITUCIONAIS   E ILEGAIS que dão continuidade a  execucoes ilegais , e qur VIOLANDO A IMPARCIALIDADE DO JULGADOR dão  conselhos  aos falsos condominios  e  ensinam como fazer  para obter recursos financeiros , manifestando sua opinião pessoal em decisões  judiciais , e que permitem  a instauração e a tramitação de processos judiciais irregulares , sem polo ativo legalmente constituido, usando DOCUMENTOS FALSOS e CPF e CNPJ de "laranjas" para burlar o SISTEMA ELETRÔNICO do TJ RJ e os provimentos do CNJ, que exigem a perfeita qualificação do AUTOR, com REGISTRO DE ATO CONSTITUTIVO e inscrição  no CNPJ VALIDOS.

Tudo isto contrariando principios fundamentais de DIREITO  expressos na CF/88 , bem como  a  vedação explicita , em literal disposição das leis, que impedem que " sociedades irregulares que NÃO são  pessoas juridicas de direito privado nem condominios legalmente constituidos " usem a FORÇA COERCITIVA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA para FINS ILEGAIS  !

Ora , É  evidente que NÃO existe coisa julgada em processo cuja instauração  é PROIBIDA por lei porque isto CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO À REGULAR INSTAURACAO E TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. !

SENTENCA EXARADA EM PROCESSO NULO NÃO TRANSITA EM JULGADO  !

DISSIMULAÇÃO E USO DE LARANJAS PERANTE O SISTEMA FINANCEIRO

A dissimulação do verdadeiro  beneficiario de contas bancárias abertas em nome de terceiros para uso indevido do SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e realização de operações financeiras irregulares é  crime federal previsto na lei de crimes contra o sistema financeiro e na lei de  LAVAGEM DE DINHEIRO, e pode ser  tipificado como " GESTÃO FRAUDENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA " .

Ocorre que tudo isto é materia de competência privativa da JUSTIÇA FEDERAL porém alguns  juizes estaduais estão usurpando esta competência e autorizando o uso de CPF e de CNPJ de terceiros para burlar os ATOS JURIDICOS PERFEITOS de APROVAÇÃO e REGISTRO DO LOTEAMENTO DE TODA A AREA DA GRANJA COMARY em 1951,  e as sentenças  dos  JUIZES CORREGEDORES dos  Cartórios Extrajudiciais,  e  Os ATOS da SECRETARIA RECEITA FEDERAL e  da INSPETORIA GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL que cassaram os registros ilegais, as inscrições no CNPJ e as contas bancarias irregulares abertas porque foram obtidos usando documentos publicos  De REGISTRO DE IMOVEIS NULOS,  que foram apresentados ao FISCO e aos BANCOS    por estas "coletividades de vizinhos desprovidas de ato constitutivo" .


Este imovel abaixo , que é  um LOTE DE TERRA NUA situado na  GLEBA 6 QUE FOI leiloado Judicialmente , em processo  instaurado CONTRA A LEI na decada de 1990 , pelo falso sindico da organização irregular  que usa o FALSO NOME de "condominio comary da gleba 6" e o  pagamento feito pelo  arrematante foi creditado na conta pessoal do falso sindico por ordem do juiz.

Certidão de cancelamento dos registro 755 , 757 e 764
 Comprovante de Sinal da arrematação de lote da gleba 6 leiloado e depositado na CONTA Pessoal do falso síndico.



Curiosamente o mesmo ocorreu em acordos judiciais e com o produto dos leilões  dos  imoveis na GLEBA 11-A , na GLEBA 6 ,  casas e terrenos vazios, e em varios outros processos instaurados  na decada de 90 , DOLOSAMENTE, FRAUDANDO O CC 1916 ART 16 , ART 18 E ART. 20 ,  usando os REGISTROS IMOBILIÁRIOS 755, 758, E 764, FRAUDULENTOS, e já  cancelados JUDICIALMENTE  como unica "prova material" da pretensa divida CONDOMINIAL de  NATUREZA PROPTER REM , que , de fato , É  inexistente !

 Infelizmente os ilegais e falsos condominios da GRANJA COMARY continuam afrontando a ORDEM PUBLICA e  OS PROVIMENTOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  , as SENTENÇAS DOS JUIZES CORREGEDORES, os ATOS EXECUTIVOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL e as decisões  TRANSITADAS EM JULGADO DO TJ RJ E da JUSTIÇA FEDERAL, conforme ja foi amplamente divulgado na Mídia e neste blog

A alegação de que o Condominio Comary existe de FATO E DE DIREITO é  totalmente  FALSA, pois ele nunca existiu,  nem de FATO , e nem de DIREITO, por ser ILEGAL e MATERIALMENTE IMPOSSÍVEL  alterar a NATUREZA JURIDICA DO LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY para "condominio" porque este loteamento  foi Aprovado sob a egide do artigo 1o do DECRETO 3079/38 ,  que permite a  DESTINAÇÃO TOTAL do IMOVEL, SEM que haja necessidade de fazer imediatamente o seu memorial descritivo de LOTEAMENTO da área total, e que permite a implantação do loteamento em etapas,  para  LOTEAMENTO ULTERIOR , atraves de desmembramentos  sucessivos de glebas e fazendo  anexações destas glebas ao  MEMORIAL ORIGINAL. que é denominado de LOTEAMENTO EM PEDAÇOS .

As clausulas  1 a 7 constitutivas do ficto condominio comary 15 glebas  contidas no TERATOLOGICO CONTRATO de 1968 são ILEGAIS pois não se pode alterar a natureza juridica do Loteamento sem antes CANCELAR o seu registro no CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ,  o que nunca ocorreu , e a impossibilidade juridica e material desta farsa é cristalina , para qualquer operador de direito IMPARCIAL . Consequentemente, não existindo " condominio" NÃO  EXISTE convenção condominial, como lecionou o JUIZ FEDERAL de Teresopolis quando afirmou  que " condominio NÃO se cria por convenção " !

As afirmações de alguns magistrados fe que o CONDOMINIO COMARY ESTA LEGALIZADO através de INSCRIÇÃO FACULTATIVA para fins de conservação em Registro de Titulos e documentos AFRONTAM A LEI DE REGISTROS PUBLICOS art. 1 e o CODIGO CIVIL de 1916 art 16 , 18 e 20 , e os artigos diversos do NCC e do CPC, alem de violar frontalmente o Art. 5 incisos II  , e os  incisos XV, XX e  XXXVI da CF/88.

FRAUDES NOS REGISTROS PUBLICOS NÃO TEM O CONDÃO DE LEGALIZAR CRIMES CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO !




Os fictos Condominios COMARY glebas operam totalmente à margem da lei , usando documentos publicos FALSOS sem valor juridico , provenientes de CRIMES De VENDA de LOTEAMENTOS IRREGULARES e inscrições NULAS de milhares de MATRICULAS de fictas FRAÇÕES IDEAIS abertas mediante CONLUIO e FRAUDES No REGISTRO DE IMOVEIS a partir de 1968.

Tudo isto já está devidamente PROVADO mas as ações  irregulares e execuções e leilões judiciais de imoveis mediante o USO DE CPFs de "LARANJAS " autorizado por alguns juizes estaduais continuam a tramitar .
Muitos imoveis já foram penhorados em todas as glebas, muitos pessoas foram obrigadas a RECOMPRAR SUAS CASAS, e quem não teve dinheiro para isto, perdeu suas moradias e terrenos vazios , que     adjudicados e vendidos a preço vil , nas glebas 6 , 6a , 8D , 11-A , 11-B , 15 e outras , e o dinheiro foi depositado nas contas pessoais de falsos sindicos , por ordem de juizes estaduais IMPEDIDOS , ou porque possuem IMOVEIS na mesma GLEBA 11-A do ficto condominio comary e decidir EM CAUSA PROPRIA e outros cujas decisões teratologicas e contrarias as leis e às provas existentes nos autos os tornam  SUSPEITOS , pois se   se recusam a prestar a devida tutela jurisdicional  às VITIMAS DOS CRIMES DOS LOTEADORES E DOS FALSOS SINDICOS sob o pretexto de "coisa julgada " e de que " o condominio comary existe" , e aplicam a SÚMULA 79 DO TJ RJ , ja cancelada, e afirmam que a RECEITA FEDERAL ERROU  em cancelar os CNPJs nulos,  e , consequentemente, negam eficacia as decisões transitadas da   JUSTIÇA FEDERAL, que , obviamente , tambem  errou quando não permitiu reaverem os CNPJ anulados , e tbem afrontam o  BANCO CENTRAL  do BRASIL que ENCERROU AS CONTAS BANCARIAS , e NEGAM se a RECONHECER A EFICACIA DOS ATOS JURIDICOS PERFEITOS DE APROVAÇÃO E REGISTRO DO LOTEAMENTO TOTAL dos 6.066.760m2 da GRANJA COMARY sob o regime juridico do artigo 1 paragrafo 1 do DECRETO 3079/38 , e  distorcem tambem as decisões  dos JUÍZES CORREGEDORES dos CARTORIOS EXTRAJUDICIAIS , e que AFRONTAM COISA JULGADA MATERIAL  que DECLAROU A INECIXTENCIA de CONDOMINIO na GLEBA 8-D e  JULGOU IMPROCEDENTE  AS COBRANÇAS  contra proprietaria NÃO ASSOCIADA  aquela Organização  ilegal no processo 2006.061.006025-0 e  COISA JULGADA MATERIAL que EXTINGUIU  AÇÃO de COBRANÇA da AVOCO em "nome" do CONDOMINIO COMARY GLEBA 6 ,  que , tambem , obliquamente  , erraram  a UNIÃO , as decisões  transitadas em julgado do STF e do STJ.

As ações IRREGULARES , de cobranças coercitivas de FICTAS COTAS CONDOMINIAIS, tramitam com CPF / CNPJ de laranjas agem,  irregularmente,  como "substitutos processuais "  destas organizações ILEGAIS.

Quase de 300 processos judiciais irregulares foram instaurados contra a LEI e contra a CF/88 usando DOCUMENTOS PUBLICOS FALSOS que não passam de PROVAS materiais dos crimes dos loteadores , e outros. Crimes estes que já foram confessados pelos autores e que são IMPRESCRITIVEIS.

NÃO EXISTE COISA JULGADA MATERIAL EM PROCESSOS IRREGULARES que foram INSTAURADOS  contrariando LITERAL PROIBIÇÃO À instauração do processo , contida no CODIGO CIVIL de 1916, no CODIGO DE RITOS de 1973,  do Art 5o II , XX,  LIV,  LV , LVI ,  da CF/88

Estes PROCESSOS violam as NORMAS DA CORREGEDORIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , da Corregedoria do TJ RJ ,
do NCC e do NCPC.









TODOS OS CIDADÃOS ILEGALMENTE PROCESSADOS PELOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS podem  entrar em contato conosco através do EMAIL
MINDD.DEFESA.DE.DIREITOS@GMAIL.COM

Email e  com Letras minusculas  .

quinta-feira, 16 de abril de 2020

STF CHEGOU A HORA DA DECISÃO : RE 695911

No proximo dia 30 de abril de 2020 o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL irá julgar o RECURSO EXTRAORDINARIO RE 695911 contra OS FALSOS CONDOMINIOS que está com REPERCUSSÃO GERAL.
Este julgamento vai decidir o FUTURO desta NAÇÃO .


Luiz George Kunz IDOSO , com câncer, no RJ , conta seu DRAMA. Agora ele e milhões de brasileiros, mesmo os  que já ganharam na JUSTIÇA,  correm o RISCO de PERDER sua casa própria para os falsos condominios se  o STF rejeitar o RECURSO EXTRAORDINARIO da Sra. TEREZINHA DA SILVA de SÃO PAULO, no dia 30/04/2020, porque novas AÇÕES de cobrança poderão via a ser instauradas contra os moradores NÃO associados.

A HORA DA DECISÃO FINAL CHEGOU!

ASSINE A PETIÇÃO NACIONAL AO SFT PELO FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS
PELO_FIM_DOS_FALSOS_CONDOMINIOS/

defenda seus DIREITOS de RESPEITO À SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA,
LIBERDADE DE IR E VIR, LIBERDADE DE DECIDIR SE QUER,  OU NÃO,  SE ASSOCIAR , LIVRE USO E ACESSO ÀS  RUAS , PRAIAS, PRAÇAS. DEFENDA O SEU DINHEIRO E  SUA CASA PROPRIA.
Envie sua denúncia para o novo EMAIL
Mindd. defesa.de.direitos@gmail.com e  relate seu caso.
AJUDE ESTA CAUSA.

DE NADA ADIANTA TRABALHAR A VIDA INTEIRA PARA ADQUIRIR  UMA CASA PROPRIA , PARA TER UMA MORADIA DIGNA, PAGAR ALTISSIMOS IMPOSTOS E DEPOIS PERDER TUDO EM COBRANÇAS  ILEGAIS, E COERCITIVAS DE TAXAS DE "SEGURANÇA"  E DE "SERVICOS PUBLICOS " PARA  AS ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS .
ASSINE  e DIVULGUE:

PETIÇÃO NACIONAL AO STF

Assine  a petição Nacional ao  STF  pelo  FIM DOS ABUSOS E DAS COBRANÇAS DE TAXAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
https://secure.avaaz.org/po/community_petitions/PELO_FIM_DOS_FALSOS_CONDOMINIOS/