sábado, 25 de abril de 2020

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR : LEGISLAR , FISCALIZAR E ARRECADAR

O PODER de TRIBUTAR é definido pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL no art 150 , e seguintes

Este é um poder PRIVATIVO DO ESTADO , que não pode ser transferido a particulares

SOMENTE OS ENTES POLITICOS ,  a UNIÃO , os ESTADOS e os MUNICÍPIOS , tem COMPETENCIA TRIBUTÁRIA , e esta competência lhes é OUTORGADA pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL .

OS ENTES POLÍTICOS NÃO PODEM USAR ESTE PODER DA FORMA COMO BEM ENTENDEREM , POR ISTO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR

EXISTEM  RESTRIÇÕES , OU LIMITAÇÕES , DO PODER DE TRIBUTAR

SÃO OS PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

1o. PRINCIPIO : DA ESTRITA LEGALIDADE  TRIBUTÁRIA - CF/88 ARTIGO 150 INCISO I 

todo e qualquer tributo só pode ser instituído através de lei 


 uma lei municipal que cria um bolsão residencial , ou que autoriza os moradores a fecharem uma rua publica, esta OBLIQUAMENTE criando UM TRIBUTO ADICIONAL , porque  TODOS os moradores ficam OBRIGADOS a  PAGAR  as  TAXAS COBRADAS pelas associação de moradores , essa lei é INCONSTITUCIONAL 


2o. PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE : art 150 , inciso III da CF/88 

A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É INTRANSFERÍVEL, INDELEGÁVEL  

LEGISLAR, FISCALIZAR E ARRECADAR 


A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA PODE SER DELEGADA POR LEI

SOMENTE ÀS AUTARQUIAS PODE ARRECADAR E FISCALIZAR UM TRIBUTO

FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

O FATO DE TRANSFERIR CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA NÃO SIGNIFICA TRANSFERIR A COMPETENCIA TRIBUTÁRIA

NÃO PODE SER DELEGADA A MERAS ASSOCIAÇÕES CIVIS

EXISTEM 5 CLASSES TRIBUTÁRIAS : 

ESPECIES IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS, EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 


O tributo é uma obrigação de pagar, criada por lei, impondo aos indivíduos o dever de entregar parte de suas rendas e patrimônio para a manutenção e desenvolvimento do Estado, afinal vivemos em sociedade e o Estado deve representá-la se fazendo presente nas áreas de interesse desta, sobretudo saúde, educação, segurança, política econômica, entre outras.


O tributo deve ser pago em dinheiro, não sendo possível que a dívida seja liquidada com outros bens, tais como móveis, veículos, sacos de cereais, etc. Havendo autorização legal, todavia, é possível o pagamento de tributo com imóveis.
Nesse sentido temos o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) dispondo o assunto nos seguintes termos:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Em termos gerais classificam-se cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais, as quais se identificam como segue:
a)    Impostos: incidem, por exemplo, sobre  a propriedade de  imóvel urbano  (IPTU),  a  disponibilidade  de  renda  (Imposto  sobre  a  Renda),  a propriedade de veículo automotor  (IPVA), entre outros.
b)  Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas  judiciais e a  taxa de  licenciamento de veículos.
c)  Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. Por exemplo: benfeitorias no entorno do imóvel residencial.
d) Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a  fim  de  promover  o  financiamento  de  despesas  extraordinárias ou urgentes, quando o  interesse nacional esteja presente e;
e)  Contribuições Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.
veja a lista de TRIBUTOS existentes atualmente no BRASIL 

OS TRIBUTOS NO BRASIL
Relação Atualizada e Revisada em 16/09/2014
Notas Preliminares:
Por tributo, entende-se toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – art.3º do Código Tributário Nacional - CTN.
Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5º do CTN, tributos são:
a) Impostos.
b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
As contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal (CF) ressalva quanto à exigibilidade da contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF), para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS — Programa de Integração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF).
Como contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor da OAB, CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais.
Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da Constituição Federal o qual se insere no Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional.
Baseado nos conceitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, elaboramos a seguinte lista de tributos vigentes no Brasil:

Lista parcial de TRIBUTOS (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil:
Várias publicações, sites, jornais, revistas e outros meios de comunicação têm copiado a lista abaixo. Pedimos que, ao fazê-lo, nos deem o crédito: fonte www.portaltributario.com.br
  1. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública Emenda Constitucional 39/2002

  2. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
  3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
  4. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
  5. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
  6. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
  7. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
  8. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
  9. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
  10. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
  11. INSS Autônomos e Empresários
  12. INSS Empregados
  13. INSS Patronal (sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta - Substitutiva)
  14. Taxa de Coleta de Lixo
  15. Taxa de Combate a Incêndios
  16. Taxa de Conservação e Limpeza Pública
Competência Tributária - Competência Tributária - Sistema Tributário Nacional - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966 - Competência
- Feixe de atribuições que o sistema dá a um ente personificado. São poderes políticos, que advêm do princípio federativo.
- Pelo principio da legalidade é a lei que introduz os preceitos jurídicos que criam direitos e deveres. À aptidão que as pessoas políticas possuem para expedir regras jurídicas que inovam o ordenamento positivo chamamos de competência legislativa. Se a produção de normas jurídicas for sobre tributos chama-se competência tributária - desenhar o perfil jurídico de um tributo ou os expedientes necessários à sua funcionalidade. Diferente é a capacidade tributária ativa - possibilidade de integrar a relação jurídica como sujeito ativo. A primeira situa-se no plano constitucional e é intransferível, enquanto a segunda não (é o princípio da indelegabilidade da competência tributária).
- A norma ao dar competências está limitando essas competências porque não há competências ilimitadas.
- A Constituição Federal não cria tributos, apenas outorga competência tributária (que é competência legislativa dos entes políticos, pois possuem legislativo autônomo e representativo) para criar "in abstrato" os tributos, já previstos na CF - obs.dji: Art. 145. (Criar é descrever todos os seus elementos).
Características da competência tributaria:
- privatividade - exclusividade da pessoa política para a qual foi outorgada a competência.
obs.dji: para o prof. Paulo a privatividade é só da União, já que em algumas hipóteses ela poderá legislar sobre matérias de competência dos Estados e dos Municípios - Art. 154, I - regra de fechamento; Art. 154, II - mais que uma exceção, confirma a regra em caso de normalidade.
- como uma mesma matéria não poderá ser objeto de tributação por duas pessoas políticas diferentes, no direito brasileiro não pode haver bi-tributação. bis-in-idem é a incidência duas vezes sobre o mesmo fato, de duas pessoas políticas diferentes. Está previsto da Const. É a exceção legítima à bi-tributação. Ex. bis-in-idem: ICM e IVV; IR e AIRE; impostos extraordinários. No bis-in-idem tem que haver coincidência de todos os aspectos da H.I. (Alguns autores chamam a bi-tributação de superposição tributária, dada a confusão na doutrina, em torno da palavra bitributação).
- indelegabilidade
- incaducabilidade
- inalterabilidade
- irrenunciabilidade
- facultatividade
- Do entrelaçamento dos mandamentos constitucionais, que são postos de uma só vez, é que nasce o perfil jurídico da competência. Dai a impropriedade do Art. 6 CTN e seu parágrafo, diferente do Art. Art. 7. que é preciso.

Diferença entre Competência Tributária e Capacidade Tributária
    Competência Tributária é a capacidade que os entes da Federação (Estados, Municípios, União e DF) têm de criar e instituir por meio de lei os tributos.
    O poder legislativo de cada ente público conferido pela Constituição que institui os tributos a serem arrecadados pelos contribuintes. No sistema jurídico Brasileiro pode-se dividir essa competência em três partes sendo elas: privativa, que se direcionam exclusivamente a um determinado ente político como exemplo o ICMS que é instituído pelos Estados, Imposto sobre a exportação que é instituído pela União e IPTU instituído pelos Municípios, já a competência comum é instituída a todos os entes políticos que tem como prerrogativa instituir tributos. E, finalmente a competência residual instituída apenas através de lei complementar, a qual confere exclusivamente à União o poder de legislar sobre ela inclusive sobre tributos que não estão expressamente previstos na Constituição Federal.
    Para que sejam instituídos tributos temos algumas características fundamentais da competência para criá-los quais sejam:
Princípio da Indelegabilidade: Intransferível, ou seja, uma vez recebido o poder de criar tributos tem-se a faculdade de exerce-los, porém não poderá transferir a qualquer outro ente caso não aproveite da faculdade legislativa.
Parafiscalidade: A lei tributária poderá nomear por delegação, sujeito ativo diverso daquele que instituiu o tributo, como exemplo os Conselhos Regionais (CRM, CRO, CREA, OAB). O fato gerador da taxa é a prestação do serviço público.
Fiscalidade: O fim exclusivo é abastecer os cofres públicos, o tributo é organizado jurídicamente. Aqui nenhum outro interesse público irá interferir em qualquer atividade.
Distribuição de Competência: Cada ente político tem seu próprio tributo a ser cobrado conforme a Constituição Federal enumera em seus Arts. 153, 155 e 156.
Competência Residual: Consiste no poder da União de legislar, criar impostos não elencados na Constituição Federal.

    Capacidade tributária é a aptidão de arrecadar tributos, devemos elucidar que há duas formas de capacidade, a capacidade tributária ativa e a capacidade tributária passiva.
    A Capacidade tributária ativa consiste na capacidade de figurar como pólo ativo de uma obrigação tributária, nela há a faculdade de um ente político transferir uma parcela da sua competência para outro ente político. Nem sempre um ente estatal competente para instituir o tributo é capaz de arrecadar.
    Tem-se duas situações para a capacidade tributária ativa:
    A parafiscalidade, nela a terceira pessoa arrecada o tributo para si. Ocorre o fenômeno no qual a pessoa política tributante delega a capacidade tributária ativa, por meio de lei a terceira pessoa, a qual por vontade dessa mesma lei passa a dispor do produto da arrecadação.
    E, a sujeição ativa auxiliar, aqui quando o ente responsável pela arrecadação devolve o valor arrecadado ao ente que instituiu o tributo.
    Capacidade Tributária passiva nesse caso tem-se que o sujeito da obrigação é passivo, ou seja, tem a obrigação de efetuar o pagamento do tributo.
    A principal diferença entre a capacidade tributária e a competência tributária é que na capacidade tributária, o ente público tem a faculdade de delegar uma parcela de sua competência para outro ente público. A competência tributária é intransferível, no entanto, a capacidade tributária ativa é delegada.
    Competência tributária é a faculdade de criar o tributo, expedir regras jurídicas para a imposição de tributos.
    A Capacidade Tributária ocorre quando a lei (competência tributária) confere a certas instituições a habilidade de credor do contribuinte.
(Revista Realizada por Suelen Anderson - Bacharel em Direito em 03 de julho de 2012)

Jurisprudência Relacionada:

Normas Relacionadas:


Referências e/ou Doutrinas Relacionadas:

Fiscalidade quando os objetivos ou a estrutura de criação do tributo for exclusivamente para atender o abastecimento dos cofres públicos, sem levar em conta interesses sociais, políticos ou econômicos.
obs.dji: Competência TributáriaExtrafiscalidadeFiscalFiscalizaçãoIsenções FiscaisParafiscalidade

Extrafiscalidade - quando os objetivos são alheios aos meramente arrecadatórios, ou seja, quando se pretende prestigiar situações social, política e economicamente valiosas.
obs.dji: Competência TributáriaFiscalidadeFiscalizaçãoParafiscalidade

-Parafiscalidade - quando a lei tributaria nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos auferidos, para o implemento de seus objetivos peculiares. Todas as espécies tributarias podem ser objeto de parafiscalidade. Ex. contribuição previdenciária que assume o papel de imposto para o empregador e de taxa para o empregado. Quando não utilizar os recursos arrecadados e os repassar aos cofies públicos, será pessoa auxiliar e não caso de parafiscalidade.
- As normas tributarias podem ser classificadas em:
- normas tributárias constitucionais, complementares, ordinárias, delegadas, veiculadas por medida provisória, previstas em decretos-legislativos, estabelecidas em resoluções e n. tribut. constantes de atos infra-constitucionais - decretos, instruções, portarias, etc.;
- n. tribut. - que demarcam princípios - que definem a incidência do tributo - que fixam outras providências administrativas para a operatividade do tributo.
- A n. tribut. que define a incidência tributária (regra-matriz da incidência fiscal) diz-se em sentido estrito, sendo normas tributarias em sentido amplo todas as demais.
- A hipótese designa o antecedente - descritor, um fato onde se encontra um critério material (comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial) e um conseqüente - prescritor, com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota).
obs.dji: Adicional ao Frete Para Renovação da Marinha Mercante - Contribuição Parafiscal - Imunidade - Súmula nº 553 - STFCompetência TributáriaExtrafiscalidadeFiscalidadeFiscalização

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