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domingo, 28 de maio de 2017

FARSA NA GRANJA COMARY



A Defesa Popular tem comprovado que o golpe dos falsos condomínios é um negócio trilionário e muitos empreendimentos que são implantados na moldura de "condomínios" em verdade são criados especialmente para supervalorizar o m² do empreendimento e assim enganar os adquirentes que no local existe um condomínio, com toda a infraestrutura necessária prevista na lei afirmando se tratar de um investimento seguro, rentável e compensador.

Estes loteamentos, falsamente chamados de condomínio, na verdade são bairros urbanos desmembrados em lotes urbanos que foram ilegalmente fechados ou tiveram a autorização de fechamento em face da conivência com prefeituras, para poder cercar o local e assim supervalorizar o investimento, sendo certo que se o interessado adquirir, a mesma área ou lote fora dos muros do falso condomínio, o fará pela metade ou um terço do preço daqueles terrenos do falso condomínio.

Em verdade o empreendedor, loteador ou vendedor, ao travestir o loteamento urbano como condomínio, ao vender e fechar o negócio com o comprador embute nos contratos, obrigações para pagamento de associação de moradores e mediante uma (venda casada), o incauto firma termo de compromisso e de filiação compulsória à associação que cobrará taxas para terminar a obrigação do loteador. A falsidade chega ao ponto de afirmar que o contrato padrão prevê a associação compulsória do comprador, isso é um crime contra as relações de consumo, falsidade ideológica e violação à Constituição Federal.
 
 
Este foi o caso do Loteamento da Granja Comary , onde milhares de lotes foram vendidos ilegalmente como se fossem "frações ideais" de CONDOMINIO INEXISTENTE

AS FRAUDES NOS CARTORIOS DE IMOVEIS INQUINARAM DE NULIDADE TODAS AS MATRICULAS DESTES LOTES  - DA GLEBA 6 ATÉ A GLEBA 15 , INCLUSIVE

POR FORÇA DO DECRETO LEI 58/37 TODAS AS RUAS DA GRANJA COMARY SÃO

RUAS PUBLICAS , MAS ESTÃO ILEGALMENTE FECHADAS POR OMISSÃO DAS AUTORIDADES

ENQUANTO ISTO, OS MORADORES SÃO COBRADOS ILEGALMENTE POR MEIO DE

ASSOCIAÇÃO "AVOCO" CRIADA POR "SUGESTÃO DE JUIZ" SÓ PARA "REAVER"

O CNPJ QUE FOI CANCELADO PELA RECEITA FEDERAL E QUE NAO PODE SER DADO

PORQUE NÃO EXISTE CONDOMINIO COMARY "GLEBA" NENHUM !

E TUDO NÃO PASSOU DE UMA GRANDE FARSA E FRAUDE !

JUIZ E CARTORIO NEGAM PEDIDO DE REGISTRO DE CONVENÇÃO

PORQUE NAO PODE TER CONDOMINIO SOBRE RUAS PUBLICAS DE USO COMUM DO POVO

ESTE É O ENTENDIMENTO PACIFICO DO STF E DO STJ .

CONFIRA ABAIXO SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE NEGOU , PELA 3A VEZ O PEDIDO DE REGISTRO DE CONDOMINIO  COMARY  GLEBA 6 :

Nesse documento, devem estar demonstrados a legitimidade de constituição da entidade, a licitude do objeto, os direitos e deveres dos condomínios. A partir da constituição do condomínio é que torna legítima a cobrança da taxa condominial.

Pelo exposto, ACOLHO A PRESENTE DÚVIDA a fim de indeferir o pedido de registro da Convenção do Condomínio Comary Gleba 6 na forma da fundamentação supra.
Publique-se e intimem-se.Ciência ao Ministério Público.
Teresópolis, 30/10/2013.
 Alberto Republicano de Macedo Junior - Juiz de Direito


Processo: 0003544-56.2010.8.19.0061

 

 
TRANSITADO EM JULGADO
  
Classe/Assunto: Dúvida - Consulta / Registro de Imóveis

Requerente: CARTORIO DO 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TERESÓPOLIS

Interessado: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA 6
 





Trata-se de procedimento através do qual o Delegatário do 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA


COMARCA DE TERESÓPOLIS-RJ , nos termos do art. 198 da lei de Registros públicos - Lei nº


6.015/73, suscita dúvida no tocante ao requerimento de registro de Convenção Condominial do

Condomínio Comary Gleba 6.

Alega o suscitante às fls. 02 a impossibilidade de proceder ao registro requerido por Luiz Sergio

Bouhid, eis que há discussão no âmbito administrativo e judicial a respeito da natureza jurídica do

Condomínio Comary Gleba 6 e dos demais condomíniuos existentes em outras glebas do Comary.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03/42.

Às fls. 45/60 consta petição do Condomínio Comary Gleba 6 pleiteando o registro da Convenção  do aludido Condomínio e juntando os documentos de fls. 61/580.

Promoção do Parquet às fls. 582/583 e 588/663.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Assiste razão ao Suscitante da dúvida.

Com efeito, não se está aqui discutindo a natureza jurídica do denominado Condomínio Comary Gleba VI, mas tão somente se este pode obter o registro de sua Convenção Condominial.

O Estado, em sentido lato, quando se omite quanto a seu dever de prestar segurança a seus cidadãos, se omite quanto a preservação das vias públicas, quanto a limpeza e coleta de lixo na maior parte dos logradouros, notadamente naqueles mais afastados, isto quando não se omite também quanto aos demais serviços públicos, autoriza a criação de associações de moradores para suprir a falta da atuação da administração pública no local.

A manutenção de algumas praças e outros poucos serviços não pode servir de supedâneo para que alguns cidadãos, associados em razão de um ou vários interesses comuns, obriguem toda a coletividade da localidade a arcar com pagamento ao qual não anuiu, se tais serviços não são
 
 



 LAGO COMARY - PATRIMONIO PUBLICO DE USO COMUM DO POVO,

destinados a conferir-lhes conforto, tranqüilidade e segurança, eis que, poderão prestados diretamente pela administração pública.

Nesse diapasão verifica-se que há em curso Inquérito Civil nº 702/2007 instaurado pelo MInistério Público que possui como escopo a regularização urbanística da ocupação conhecida como gleba VI da Granja Comary, justamente por força das fortes dúvidas que incidem sobre a real natureza jurídica daquela localidade.

A convenção é o que institui o condomínio.

Nesse documento, devem estar demonstrados a legitimidade de constituição da entidade, a licitude do objeto, os direitos e deveres dos condomínios. A partir da constituição do condomínio é que torna legítima a cobrança da taxa condominial.

O Código Civil, instituído pela Lei n 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, inovou o ordenamento

jurídico ao reger o tema no Capítulo "Do Condomínio Geral", com maior detalhamento e com toda

abrangência necessária.

Um dos elementos de maior destaque, é relativo ao tema a ser debatido, qual seja, os Deveres

dos Condôminos, aos quais o Código Civil assim regulamenta:

"São deveres do condômino (art. 1335, CC): I - contribuir para as despesas do condomínio na

proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar

obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada,

das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a

edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos

possuidores, ou aos bons costumes".

Em relação a esses deveres, pairam dúvidas quanto à obrigatoriedade da Taxa Condominial para os Condomínios ainda Irregulares e daí surge a impossibilidade de Registro da Convenção
condominial se ainda há evidentes questionamentos acerca da Gleba VI da Granja Comary.

Autorizar-se o registro seria autorizar o suposto condomínio, cuja natureza jurídica, repita-se, ainda está em discussão, a cobrar cotas condominiais de seus supostos condôminos, o que não
pode ter a chancela do Poder Judiciário.

Pelo exposto, ACOLHO A PRESENTE DÚVIDA a fim de indeferir o pedido de registro da

Convenção do Condomínio Comary Gleba 6 na forma da fundamentação supra.

Publique-se e intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Teresópolis, 30/10/2013.
 Alberto Republicano de Macedo Junior - Juiz de Direito

SALTEADORES URBANOS

OPINIÃO DE QUEM ENTENDE

Des. Antonio Carlos Malheiros TJ/SP

O Ilustre Desembargador Antonio Carlos Malheiros do TJSP há tempos em palestras realizadas juntamente com o nosso especialista Dr. Roberto Mafulde já advertia que não se compreende de onde nasce a ideia de que mera associação de moradores possui poderes sobre o morador para impor obrigações à quem dela não participa. E ainda afirmava que estas organizações deverão devolver todo o dinheiro arrecadado indevidamente e em dobro.



VITÓRIA SOBRE OS SALTEADORES URBANOS

LOTEADOR DE COTIA VENCE ASSOCIAÇÃO NA JUSTIÇA E MOSTRA A ILEGALIDADE DESTES FALSOS CONDOMÍNIOS

Publicado em Terça, 09 Maio 2017 19:29 - Defesa Popular

O especialista Dr. Roberto Mafulde interpretou a situação atual destes loteamentos falsamente chamados de condomínios e de sentenças que penhoram e desalojam familias, das vitimas nos seguintes termos :


Senhor Presidente!

Após muitas batalhas jurídicas no sentido de tentar convencer alguns inarredáveis magistrados de Cotia, que as associações de moradores não podem ser equiparadas aos condomínios de Direito e que na verdade elas agem como salteadores urbanos e que as decisões que condenam os moradores que nada contrataram, são sentenças que não possuem respaldo jurídico algum, pois, não estão amparadas ou justificadas em leis, nem mesmo amparadas por um único artigo de lei, agora resta comprovada a tese esposada nestas discussões, porém alguns magistrados, ainda insistem em impor obrigações à quem nada contratou..

As decisões que condenam moradores de bairros ou loteamentos a pagarem o que não contrataram em termos jurídicos, são sentenças hostis e absolutamente "unipessoais" e pior ainda, quando se observa em algumas das decisões que possuem o "ranço" ditatorial", vez que, além de julgar errado ainda aplicam neologismos e ao final "tomam" a residência ou os bens das famílias, jogando-as na rua, penhorando o seu único teto familiar, apenas para se regozijar do poder e fazer frente à esse absurdo jurídico de condenar alguém à fazer o que a lei não manda.

Muitas foram as discussões com julgadores visando demonstrar que as ações que discutem direito pessoal ou dividas simples, não podem atingir o imóvel residência dos moradores, pois não se trata de dívidas reais mas sim de uma PSEUDA E NÃO COMPROVADA "alegação" de dívida não pode atingir os bens considerados pela LEI como sendo IMPENHORÁVEIS.

Esta sem dúvida foi a maior batalha que tivemos de enfrentar neste anos, envolvendo embates e discussões em vários setores do poder judiciário.

Porém a vitória ao final foi alcançada para a sociedade civil brasileira, pois, a maioria dos magistrados finalmente já está se curvando ao entendimento superior (STJ) que é originário dos estudos jurídicos apresentados ao Ilustre Ministro Ricardo Villas Boas Cuevas que culminou com a edição do TEMA 882 com vinculação nacional.

Existem também alguns casos que excedem os limites da permissividade e os limites do direito democrático, alguns agentes arbitrários obrigam o cidadão a fazer o que a lei não manda.

A questão é tão grave que já estão sendo concluídos estudos para que os operadores do Direito se empenhem para fazer cessar o constrangimento imposto por magistrados às familias que tiveram seus móveis leiloados e entregues para estas organizações.

Tenho por critério jurídico que a maioria dos magistrados são pessoas cultas e treinadas para julgar corretamente e de forma imparcial, porém na prática o que se tem constado é que alguns Juízes agem de forma unipessoal sem o respaldo da lei, e tomam de forma arbitrária as residências das vitimas destes "falsos condomínios", apenas para fazer frente às "pseudas dívidas" e ao final, não assumirem que suas decisões foram erradas, devolvendo às famílias os imóveis que foram arbitrariamente tomados devem responder civilmente por seus atos administrativos;

- Em verdade estes julgadores divorciados das leis, deveriam responder pessoalmente com seu patrimônio por "perdas e danos morais" arcando às suas próprias expensas pela indenização destas famílias que graças à esta postura perderam as suas casas e seus bens e foram jogadas na rua de forma autoritária, arbitrária, ilegal dolosa e inconstitucional algumas até com força policial obrigando pessoas honestas a se humilharem e serem envergonhadas perante a sociedade local.
CPC
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Era o que havia ser comentado sr. Presidente da Defesa Popular .



------------------------ VITORIA DA SOCIEDADE CIVIL --------------------------------
LOTEADOR GANHA DE FALSO CONDOMINIO QUE SE APROPRIOU DO LOTEAMENTO LOS ALAMOS , EM COTIA - SP
A Defesa Popular foi procurada por um loteador e empreendedor, muito conhecido na Região de Cotia pois estava sendo processado por uma associação de moradores que se apropriou de um bairro inteiro e assim, cobrando uma verdadeira fortuna da vítima, trouxe mais um desafio para o especialista sobre uma questão realmente atípica que ao final só vem a demonstrar, a avidez das associações e de algumas administradoras de condomínio, pelo dinheiro fácil pois na verdade estas organizações visam o enriquecimento ilícito.

Sendo a vitima, um conhecido loteador foi processado pela associação que atua no loteamento por ele idealizado, ou seja, foi ele quem criou o loteamento "Los Alamos", foi ele quem registrou o empreendimento na Prefeitura, foi ele quem desmembrou os lotes e o fez, sob os moldes do decreto lei n. 58, ou seja, um loteamento comum (urbano).

Assim este cidadão possuindo vários lotes naquele empreendimento, foi vitima de processo judicial de cobrança de taxas, ou seja, a associação de moradores local tomada pela sensação de impunidade, vislumbrando usar a Justiça para tomar vários lotes do próprio loteador, numa atitude reprovável no Direito brasileiro viu seus intentos irem por água abaixo quando foram condenados em face da ilegalidade de suas cobranças.

Como todos sabem, a maioria dos loteamentos em verdade são urbanos e sofrem uma verdadeira maquiagem feita pelas associação de moradores, em geral com a conivência de prefeituras que criminosamente fecham os olhos para este desmando do direito público e permitem o fechamento dos espaços públicos, construção de portarias ilegais, que visam impedir a entrada das pessoas, privatizando os espaços, logradouros, praças e áreas públicas, tornando-as particulares.

Porém esses prefeitos continuam arrecadando o IPTU, esta postura irresponsável destes prefeitos, favorecem os correios que agradecem, a Policia que não precisa prestar segurança preventiva nestes bairros, as concessionárias publicas de serviços agradecem igualmente, pois não têm gastos e por ai a fora.... inclusive a criminalidade aumenta em face da chamada ("fita dada").

Esta postura vergonhosa e ilegal, aliás deplorável em feudalizar áreas publicas deveria ser combatida com máximo rigor pelo poder judiciário e pelo Ministério publico, vez que loteadores e empreendedores com o apoio de prefeitos e politiqueiros criam verdadeiras armadilhas para os incautos adquirentes de imóveis, que ao final, são as vítimas destas organizações que culminam por tomar os bens de quem adquiriu lotes ou residências nestes bairros "tomados", acreditando que ali existia um condomínio verdadeiro.

 

 

FALSO CONDOMINIO SARP É OBRIGADO A DEVOLVER DINHEIRO COBRADO ILEGALMENTE DOS MORADORES NAO ASSOCIADOS SP - AÇÃO CIVIL PUBLICA - FALSO CONDOMINIO É OBRIGADO A DEVOLVER TODO O DINHEIRO E DERRUBAR A GUARITA ILEGAL EM RUA PUBLICA

FALSO CONDOMINIO SARP É OBRIGADO A DEVOLVER DINHEIRO COBRADO ILEGALMENTE DOS MORADORES NAO ASSOCIADOS

A SENTENÇA ESTA EM EXECUÇÃO E A SARP JÁ TEVE QUE DERRUBAR A GUARITA
E DEVOLVER O DINHEIRO DOS MORADORES NAO ASSOCIADOS

PARABENS DR JOSE CARLOS DE FREITAS !
AUTOR DA AÇÃO CIVIL PUBLICA VITORIOSA CONTRA FALSO CONDOMINIO ASSOCIAÇÃO RIVIERA PAULISTA !

Em ação civil pública com obrigação de fazer e não fazer, SARP estabeleceu acordo parcial como Ministério Público durante o curso do processo, em que a SARP:
a) ficou impedida de obstaculizar o acesso às áreas públicas;
b) reconhece que não tem direito de cobrar contribuição de pessoas que não aderirem voluntariamente à entidade;
c) se compromete a não colocar cancela nas guaritas, retirando as existentes;
d) em sua atividade de segurança, atue de forma a não constranger veículo ou transeunte;
e) impeça seus seguranças de pedir identificação ou questionamentos aos transeuntes ou veículos sobre o que farão no local;
f) se compromete a não colocar lombada ou tartarugas sem autorização municipal;
g) não efetue qualquer obra ou prestação de serviços sem autorização municipal;
h) promova a adequação do termo de cooperação junto ao Município, no prazo de 60 dias;
I) restaure a largura do leito carroçável da Estrada Riviera na altura do nº 4.359, contribuindo com até R$15.000,00;
J) cumpra o avençado nos itens A, B, D, E , F e G, sob pena de multa de R$5.000,00; e
K) cumpra os itens H e I sob pena de multa de R$5.000,00, possibilitando o Ministério Público compelir a SARP no cumprimento específico das obrigações.


Por sua vez a sentença exequenda condenou a SARP a restituir as contribuições indevidamente recolhidas dos moradores a partir de 28.12.2010

A SENTENÇA ESTA EM EXECUÇÃO E A SARP JÁ TEVE QUE DERRUBAR A GUARITA
E DEVOLVER O DINHEIRO DOS MORADORES NAO ASSOCIADOS


Execução de Sentença: Cumprimento Provisório de Sentença (0058295-51.2012.8.26.0053)
  Área: Cível
Assunto: Indenização por Dano Moral
Local Físico: 16/05/2017 00:00 - Juntada de Petição
Recebido em: 12/12/2012 às 18:16
  11ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Controle: 2010/002164
Processo principal: 0041117-60.2010.8.26.0053


Reqte:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Reqdo:
MADALENA NITZ
Advogado: João Marcelo Bijarta Ferraioli
Reqdo:
OSNI GOMES
Advogado: João Marcelo Bijarta Ferraioli
Reqdo:
NELSON SCHMITT
Advogado: João Marcelo Bijarta Ferraioli
Reqdo:
INGRID WAHNFRIED
Advogado: João Marcelo Bijarta Ferraioli
Reqdo:
OSCAR SIMONSEN JUNIOR
Advogado: João Marcelo Bijarta Ferraioli
Reqdo:
STHEPAN ERD
Advogado: João Marcelo Bijarta Ferraioli
Reqdo:
ELIZABETH BARCELLOS MORAES
Advogado: João Marcelo Bijarta Ferraioli
Reqdo:
Municipalidade de São Paulo
Advogada: Soraya Santucci Chehin
Reqdo:
ADALBERTO PERES LOPES
Advogado: João Marcelo Bijarta Ferraioli
Reqdo:
Sociedade Amigos de Riviera Paulista - SARP
Advogado: Jose Luiz dos Santos Neto
Advogada: Rose Angela Nicolaci Santos
Advogado: Geronimo Lourenco Pinto Junior
Reqdo:
VALTER MEDEIROS CARNEIRO
Advogado: João Marcelo Bijarta Ferraioli
Reqda:
VANDA DOMINGUES CARNEIRO
Advogado: João Marcelo Bijarta Ferraioli
Reqdo:
MARIANA DE SYLOS RUDGE
Advogado: João Marcelo Bijarta Ferraioli
Representante:
ARC - ASSOCIAÇÃO RIVIERA CIDADÃ
Advogado: Rofis Elias Filho



23/05/2017  Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento Provisório de Sentença em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FFPA17001221591
19/05/2017  Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento Provisório de Sentença em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FFPA17001167478
16/05/2017  Petição Juntada
J. 16/05
11/05/2017  Autos no Prazo
cx. 4
Vencimento: 26/06/2017
11/05/2017  Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório
Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
11/05/2017  Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
RUA PADRE CARVALHO, 216

3815-4777

2° VOL E 3° VOL

Tipo de local de destino: Advogado
Especificação do local de destino: Jose Luiz dos Santos Neto
03/05/2017  Autos no Prazo
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Vencimento: 14/06/2017
03/05/2017  Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2017
Data da Disponibilização: 03/05/2017
Data da Publicação: 04/05/2017
Número do Diário: 2338
Página: 1410/1416
02/05/2017  Remetido ao DJE
Relação: 0187/2017
Teor do ato: Vistos.Fls. 589/590 - Intimem-se as requeridas para que esclareçam e comprovem a retirada/demolição da guarita da Rua Michel Mograbi, conforme requerido pelo MP.Int.
Advogados(s): João Marcelo Bijarta Ferraioli (OAB 224626/SP), Rofis Elias Filho (OAB 218487/SP), Geronimo Lourenco Pinto Junior (OAB 27134/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Rose Angela Nicolaci Santos (OAB 62942/SP), Soraya Santucci Chehin (OAB 163343/SP)
10/04/2017  Remetido ao DJE
aguard. publicação - rel.187
07/04/2017   


terça-feira, 21 de março de 2017

TJ SP VITORIA ALFAVILLE - Justiça decide que dívida ( de falso condominio ) não é objeto de penhora

MAIS UMA IMPORTANTE VITORIA DA LEGALIDADE E DA JUSTIÇA !!!!

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Carlos
Data: 21 de março de 2017 22:33
Assunto: Re: FINALMENTE OS DESEMBARGADORES DO TJ RJ CANCELARAM A SUMULA 79
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS <vitimas.falsos.condominios@gmail.com>

FONTE : FOLHA DE ALPHAVILLE


Vejam a recente decisão da juíza da 4a VC de barueri/sp:


Uma decisão da juíza da 4ª Vara Cível de Barueri, Dra. Renata Bitterncourt Couto da Costa, deve modificar a relação entre os moradores e os residenciais em Alphaville. Julgando um caso de um residente condenado por não pagamento das taxas do seu residencial, que levou ao pedido de penhora do imóvel, a juíza ressaltou a ilegalidade da aplicação, por se tratar da cobrança de taxas associativas e não condominiais.

Em sua decisão no processo número 0019340-71.2010.8.26.0068, a juíza argumenta que a taxa de pagamento do condomínio é uma obrigação que está atrelada ao imóvel, então é responsabilidade do morador o pagamento do condomínio para poder usufruir desse imóvel. Por outro lado, a taxa de associação cobrada pelos residenciais em Alphaville não tem essa característica de depender do imóvel e, portanto, não é legal colocar o imóvel como garantia desse pagamento.

O advogado responsável por essa ação, Dr. Marco Aurélio Alves Barbosa, explica que existe uma diferença jurídica entre uma associação e um condomínio e ressalta que todos os residenciais mais antigos de Alphaville são associações.

“O entendimento jurídico da Dra. Renata, foi que pelo fato do residencial se tratar de uma associação e não de um condomínio, não é possível executar o processo de penhora. A diferença prática é que a associação tem fins privados, mas usa do patrimônio público. Tanto é que existe o serviço de coleta de lixo e também outras atividades da prefeitura dentro do residencial. Por outro lado, um condomínio conta com terreno próprio e oferece todos os serviços de maneira privada, fazendo com que seja permitida essa ação de penhora, caso não haja o pagamento das taxas cobradas”, explicou.

Dr. Marco Aurélio explica que esse é um processo antigo que começou ainda em 2010 e que esse recurso era a última defesa do morador, que inclusive já tinha tido o imóvel avaliado para leilão. “Tentamos entrar em acordo com o residencial, parcelando o pagamento dessas taxas em várias vezes, porém o departamento jurídico recusou todas as nossas ofertas, restando apenas esse recurso final”, conclui.


Atenciosamente,

Carlos

decisão na integra :

"Vistos.Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, mais precisamente execução do sentença que condenou os réus ao pagamento das taxas associativas em atraso.Ao que interessa, logo após o julgamento da ação de cobrança e iniciada a fase de cumprimento da sentença foi realizada a penhora do imóvel situado no interior do loteamento onde a autora exerce suas atividades. Foi então celebrado acordo, com suspensão da execução, a qual teve seu curso retomado por força do descumprimento de suas avenças. O imóvel foi avaliado, mas não chegou a ser levado a leilão, porque as partes compuseram um acordo sobre o débito, o qual não foi integralmente cumprido, ensejando o prosseguimento do feito.Insurgem-se os devedores (fls. contra o prosseguimento da execução com excussão do imóvel que serve de residência, alegando sua impenhorabilidade. Destacaram que a dívida refere-se a taxa de associação, daí porque não aplica a exceção à impenhorabilidade do bem de família aplicável a taxas condominiais. Sustentaram, ainda, que a medida viola a dignidade da pessoa humana.Houve manifestação da credora às fls. 318/327, pugnando pela manutenção da penhora e prosseguimento da execução com praceamento do bem, aduzindo que a dívida é propter rem, deste modo não sendo atingido pela impenhorabilidade do bem de família o imóvel penhorado.É a síntese do necessárioPasso a decidir.Cuida-se de impugnação à penhora baseada em violação a matéria de ordem pública. Pretendem os devedores ver levantada a penhora sobre o imóvel por força da proteção legal de impenhorabilidade do bem de família.O acordo inadimplido que fundamenta a execução tem por objeto taxas de associação vencidas e inadimplidas. A taxa de associação constitui direito pessoal desprovido de natureza propter rem e, ao contrário do sustentado pela exequente, não se equiparam à obrigação condominial e não constituem direito real. Na lição de Carlos Roberto Gonçalves: "obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa por força de um determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa" (in Direito Civil Brasileiro, vol. II, 3ª edição, 2007, p. 11). Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES ('in' Direito Civil Brasileiro, vol. II, 3ª Ed, Saraiva, p. 11): 'Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa por força de um determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa'. ANTUNES VARELA, em sua conceituada obra Direito das Obrigações, vol. I, p. 45: '...há uma obrigação dessa espécie sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa'. Em princípio referida obrigação é definida por Lei. As Associações de Moradores insistem na equiparação das taxas de associados com taxas condominais, o que, no entanto, não é possível do generalizado.A questão foi muito bem analisada no acórdão que julgou o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 630.519 - SP (2014/0319556-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, com a seguinte ementa:"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCARACTERIZAÇÃO CARÁTER PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO IMPRÓVIDO".No corpo do acórdão há explicitação das razões que impedem a equiparação do proprietário de lote em loteamento do condômino e daí a diferença entre a natureza da taxa de associação e a taxa condominial, esta propter rem, ligada ao imóvel. Segue transcrição:Reputa-se como imprópria a assertiva da recorrente em assemelhar a natureza do crédito em analogia à consequência da inadimplência de taxa condominiais regidas pela Lei 4.591/64 e Código Civil (arts. 1.324 e seguintes). Necessário observar que o fundamento da obrigação propter rem no caso do condomínio edilício é o fato de o condômino ser coproprietário das áreas comuns e do solo. E, sendo coproprietário (condômino), tem obrigação de arcar, na proporção de sua parte, com as despesas de conservação da coisa comum na medida das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, inc. I, CC). Daí a previsão no Código Civil da possibilidade de se estabelecer diferenciações para a taxa condominial de cada unidade autônoma, de acordo com a sua área. A ideia é de que, dada uma área maior, caberia também uma fração ideal maior sobre o solo e sobre as áreas comuns, como se observa pelo art. 1.332 que prevê, em seu inciso I, que a convenção condominial deve descrever e individualizar as unidades autônomas (incluindo a sua área) e, logo em seguida, no inciso II, possibilita que se determine a fração ideal atribuída a cada unidade relativamente ao terreno e partes comuns. E o art. 1.334 vem arrematar o assunto, estabelecendo que a convenção condominial deva prever a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio. Entretanto, no caso de loteamento fechado ou 'condomínio de fato', que não conta com previsão legal específica, vigoram ainda as regras do loteamento comum (Lei n. 6.766/79). Havendo lacunas, possível a aplicação por analogia do regime do condomínio edilício, porém de forma restrita, de modo a não imputar ao proprietário de lotes desvantagens se comparado com um condômino. Nesse sentido, de acordo com a Lei n. 6.766/79, o proprietário de lote não é coproprietário das áreas comuns e das vias internas. Elas são de titularidade do Município, autorizado apenas o fechamento por meio de uma modalidade de contrato administrativo denominado 'cessão de uso exclusivo do solo'. Note-se, cessão de uso e não transferência do domínio. Se os proprietários de lotes em loteamentos fechados não são coproprietários das áreas comuns e dos logradouros, a obrigação de arcar com as taxas de associado não tem fundamento no dever do condômino de arcar com as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais. Desta forma, inviável a analogia com o art. 1.336, I, do Código Civil porque não há fração ideal. O proprietário de lote tem a propriedade apenas do seu próprio lote. E, mesmo no caso do condomínio edilício, não basta a simples copropriedade das áreas comuns para caracterizar a obrigação propter rem. São necessárias mais duas formalidades, quais sejam, aquelas previstas nos artigos 1.333 e seu parágrafo único, do Código Civil: a- necessidade de aprovação da convenção que institui o condomínio edilício pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais. Aí sim, ela 'se torna obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção' (nas palavras do texto legal). E, b- para ser oponível contra terceiros, deve ainda ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Situações estas, veja-se bem, não evidenciadas pela recorrente, motivo pelo qual lhe refoge razão em querer parelhar a natureza executiva das taxas do Condomínio Edilício com as devidas por proprietários de lotes regidas pela Lei n. 6.766/79. Em suma, por todas as razões acima expostas conclui-se que não se pode simplesmente equiparar as taxas de associado com as despesas condominiais e, consequentemente, não podem ser caracterizadas como obrigações 'propter rem', seja porque: a) Na hipótese, a condenação decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, fundando-se o presente título extrajudicial exigido em obrigação de natureza pessoal; b) Como no loteamento fechado o proprietário de lote não é coproprietário das áreas comuns e dos logradouros, não se aplica o art. 1.366, inciso I, do Código Civil, de modo que o fundamento para a condenação do não associado só pode ser mesmo o princípio que veda o enriquecimento sem causa e não o dever de contribuir com a manutenção da coisa comum, ínsito ao condomínio; não sendo possível, portanto, analogia com tal dispositivo; c) Inviável de se atender no loteamento fechado os requisitos do art. 1.333 caput e parágrafos do Código Civil, que conferem caráter propter rem à obrigação do condômino de arcar com as taxas condominiais. Se são exigidas tais formalidades para o condomínio, devem ser também para o loteamento. Na falta de previsão legal específica, a melhor orientação é de interpretação restritiva do Código Civil e Lei 4.591/64 no que tangem ao condomínio, aplicando-se os mesmo ônus ao loteamento fechado sob pena de tratamento desigual entre o proprietário de lote e o condômino'. (...)Assim, descaracterizado o caráter propter rem da obrigação referente à taxa de manutenção criada por associação de moradores, não deve esta ser equiparada à despesa condominial, o que em última análise afasta sua inclusão na exceção a impenhorabilidade ao bem de família.A questão já esta pacífica no E. STJ:AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. IMPROVIMENTO. 1.- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90 (REsp 1.324.107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1374805/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 1/8/2013.) grifei.A questão foi controvertida e objeto de muita divergência, até que consolidado o entendimento pelo E.STJ, que classifica a obrigação como pessoal e não real, portanto, sem ligação direta com o imóvel.Sendo obrigação pessoal, não se subsume a exceção a impenhorabilidade do bem de família disposta no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90.Como cediço, as disposições de restritivas de direitos devem ser interpretadas restritivamente, impedindo ampliações com insistem as associações de moradores.Assim, não se encaixando na exceção à impenhorabilidade do bem de família e considerando que no imóvel residem os executados, onde estabeleceram sua residência, de rigor o cancelamento da penhora.Assim, determino o levantamento da penhora, com comunicação ao CRI via ARISP ou, se inviável o recurso ao sistema para essa finalidade, por meio da expedição de ofício determinando seja averbado o cancelamento da penhora.Diante do quanto acima decidido, manifeste o credor em termos de prosseguimento e no silêncio, arquivem-se os autos.Intime-se."
 

STF reafirma jurisprudência que veda cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, afirmou.

 “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, afirmou.

STF reafirma jurisprudência que veda cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida. Os ministros seguiram a manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.
No caso dos autos, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados. De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.
No STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 do TST, que consolida o entendimento daquela corte sobre a matéria. Segundo o sindicato, o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.
Manifestação
Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a discussão é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico, econômico e social, pois a tese fixada afeta potencialmente todos os empregados não filiados a sindicatos e tem reflexo também na organização do sistema sindical brasileiro e na sua forma de custeio.
Quanto à matéria de fundo, o ministro explicou a distinção entre a contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, e a denominada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, conforme destacou o relator, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação.
O ministro observou que a Súmula Vinculante 40 estabelece que a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição) só é exigível dos filiados aos sindicatos. “Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empegados filiados ao sindicato respectivo”, afirmou.
Assim, concluiu que o entendimento do TST está correto, e que o sindicato se equivoca ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, afirmou.
Resultado
O relator se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. A manifestação do relator quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
CF/AD

Processos relacionados
ARE 1018459