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terça-feira, 12 de abril de 2016

7 ( sete ) exemplos de Vendas Casadas das quais você já pode ter sido vítima! VENDER IMOVEL COM ADESÃO OBRIGATORIA À ASSOCIAÇÃO É UMA DELAS

NO  INTERESSANTE ARTIGO
6 exemplos de Vendas Casadas que você já pode ter sido vítima!
 
SURGIU UMA PERGUNTA  , QUE ABORDA UMA DAS MAIS GRAVES FORMAS DE LESÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR : A VENDA DE IMOVEIS, EM FALSO CONDOMINIO , COM CLAUSULA DE ADESÃO OBRIGATÓRIA À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

Rodolfo Pert
E qdo uma incorporadora de loteamento lhe vende o terreno e apos assinar o compra e venda lhe exige que assine que vai integrar uma associacao de proprietarios, e se não assina nao lhe vende o lote?  Não é venda casada?
 
A RESPOSTA É SIM !  isto é venda casada ! Condenada pelo STJ e pelo STF ! 
 
Denuncie !   
 
leia a integra do artigo e dos debates em



6 exemplos de Vendas Casadas que você já pode ter sido vítima! 
 
Infelizmente a Venda Casada é uma prática comum que vem lesando os consumidores diante dos fornecedores há algum tempo. Esse instituto é caracterizado quando o consumidor objetiva a compra de um produto ou a contratação de um serviço e acaba sendo induzido (muitas vezes obrigado) a levar outro bem indesejável no “pacote”.

Essa atividade prejudica muitas pessoas por conta da inexperiência e da ausência de informação sobre os direitos consumeristas. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) cita algumas abusividades praticadas pelos fornecedores e a Venda Casada é trazida no inciso I deste artigo, afirmando que: “é a prática comercial em que o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço, à aquisição de outro produto ou serviço”
Por isso, veja 6 situações em que fica caracterizada a venda casada e descubra se você já foi prejudicado por esta abusividade:
( leia integra clicando aqui )

segunda-feira, 4 de abril de 2016

VITÓRIA ! DIREITO À MORADIA ! STJ nega penhora de único bem de família para pagamento de dívida

fonte : JUSBRASIL

Publicado por Strano & Messetti Advogados
  - 6 dias atrás


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinava a penhora de um único bem de família para pagamento de uma dívida fiscal.

O caso aconteceu na cidade de Uberlândia, no Triângulo mineiro. A filha e a viúva de um empresário falecido ajuizaram ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).

O valor foi declarado pelo contribuinte, o empresário falecido, mas não foi recolhido. Na ação, a viúva e a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei nº 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.

Primeiro grau

O juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família, assegurando sua impenhorabilidade. Inconformado, o Estado de Minas Gerais recorreu ao TJMG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento de que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.

A filha e a viúva recorreram então ao STJ, cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a relatoria do caso. No voto, o ministro considerou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem de família”.

“Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido”, afirmou Cueva.

Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança”, disse.

No voto, aprovado por unanimidade pelos ministros da Terceira Tuma, Villas Bôas Cueva restabeleceu integralmente a sentença do juízo de primeiro grau.

Fonte: STJ
Para maiores informações, entre em contato conosco: (11) 3132-8600 | contato@stm.adv.br

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

JUIZ FEDERAL DE CABO FRIO EXIGE RESPEITO !




-------- Mensagem original --------
De : Claudio Vianna
Data: 11/11/2015 18h54 (GMT+00:00)
Para:
Assunto: sentença do processo do lixo


Processo TJ.RJ 0004981-25.2009.8.19.0011 (2009.011.005066-2)
Despacho
Diante da recalcitrância do Município em atender às determinações judiciais, intime-se, pessoalmente, o Município de Cabo Frio, na pessoa do seu Prefeito Municipal, Alair Francisco Corrêa, para, no prazo de quinze dias - sob pena de extração de cópias à Promotoria de Justiça com atribuição criminal, para apuração de eventual crime de desobediência, bem como aplicação das demais sanções cabíveis - manifestar-se a respeito das falhas na prestação de serviço público de coleta domiciliar de resíduos sólidos, varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas, manutenção e conservação de iluminação pública dos loteamentos ´Orla 500´, ´Florestinha´, ´Viva Mar´, ´Terra Mar´, ´Verão Vermelho´, ´Long Beach´ e ´Santa Margarida´, bem como para apresentação de planilha contendo o número de pessoal, veículos, dias em que são prestados os serviços públicos de limpeza, conservação e manutenção da rede de iluminação, em cada um dos loteamentos mencionados, discriminadamente.

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

MP SP CONTRA O "PETROLÃO" DOS FALSOS CONDOMINIOS :Ex-prefeito de Vinhedo é condenado a 32 anos de prisão por extorsão

"Associaram-se [Serafim, Leite e Tasca] para a prática de crimes, notadamente contra a administração pública, exigindo, os três primeiros, reiteradamente, para si e para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função pública por eles exercida, vantagem indevida [...] a ré Nair de Souza Mello, de qualquer modo, com os demais acusados, unindo-se, todos, com o propósito de exigir, das pessoas interessadas em implantar loteamentos*  ( falsos condominios ) no município, vantagens econômicas espúrias, como condição para a aprovação dos projetos", diz texto da magistrada.

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: ANDRÉ LUIZ
Data: 20 de outubro de 2015 17:01
Assunto: EX PREFEITO VINHEDO CONDENADO 37 ANOS DE PRISÃOP
Para:  VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS

20/10/2015


Caros amigos  e conhecidos
Nós que estamos atentos aos problemas dos FALSOS CONDOMINIOS, já sabemos que existem muitas ilegalidades nestas concessões, aprovações, leis municipais e outros afins.
Mas se estivermos atentos e denunciando, taus abusos, poderemos deixar algo melhor para nossos filhos e netos, bem como, para  a população em geral;
Abraços
ANDRÉ LUIZ


O Ex prefeito,  Secretário de Obras, Secretário de Administração e Advogada, da cidade de Vinhedo são  condenados a prisão de até 37 anos , por falcatruas em aprovação de Loteamentos ( FALSOS CONDOMINIOS ) ;

O promotor responsável pela investigação, Rogério Sanches Cunha,, ....A cidade tinha três condomínios fechados em 1997 e 40 no final de 2004, quando Serafim deixou a Prefeitura depois de dois mandatos. Vários empreendimentos também drenaram nascentes. “Nós temos um problema de malha viárias e moradia. Porque a partir do momento que você transforma tudo em condomínios de alto luxo você acaba tirando a oportunidade de empreendimentos de interesse social”.

VINHEDO


Ex-prefeito é condenado a 32 anos de prisão


Milton Serafim (PTB) foi considerado culpado na acusação de exigir lotes como propina para liberar construção de condomínios fechados na cidade
fonte : Correio Popular 


20/10/2015 - 12h41 - Atualizado em 20/10/2015 - 13h38 | Cecília Polycarpo Cebalho
cecilia.cebalho@rac.com.br
 


O ex-prefeito de Vinhedo Milton Serafim (PTB) foi condenado a 32 anos e quatro meses de prisão em regime fechado por exigir lotes como propina para liberar a construção de condomínios fechados, no período de 1997 a 2004. Foram condenados também pelo esquema o ex-secretário de obras da cidade Marcos Ferreira Leite (37 anos e 8 meses), o ex-secretário de Administração Alexandre Ricardo Tasca (21 anos e 6 meses) e a advogada Nair de Souza Mello (12 anos e 6 meses), todos em regime fechado. No entanto, o grupo poderá recorrer da sentença em liberdade.

Na sentença da juíza Euzy Lopes Feijó Liberatti os foi constatado o crime de concussão, quando um funcionário público utiliza de sua posição para exigir vantagem indevida. No esquema montado pelo ex-prefeito, a Administração liberava obras de loteamentos fechados e, depois, com a construção já em andamento, exigia dos empresários terrenos como propina para o empreendimento não ser embargado. Em 2004, no final do mandato de Serafim, o grupo chegou pedir até 20% da área dos condomínios. O Ministério Público de Vinhedo (MP) conseguiu comprovar o repasse de 120 lotes, que valem, somados, de R$ 50 milhões a R$ 60 milhões.

A Promotoria não pediu a condenação dos empresários, que contribuíram com a investigação, por entender que eles eram vítimas da concussão. Segundo o promotor responsável pela investigação, Rogério Sanches Cunha, a Prefeitura embargava as construções sem critérios. “O grupo embargava para exigir deles a porcentagem dos lotes, e gerava o desespero do empreendedor. Por isso não os denunciamos por corrupção ativa. Se eles não cedessem à exigência, eles estavam falidos”.

Cunha considera que o esquema gerou danos não somente à administração pública mas também no urbanismo e meio ambiente de Vinhedo. A cidade tinha três condomínios fechados em 1997 e 40 no final de 2004, quando Serafim deixou a Prefeitura depois de dois mandatos. Vários empreendimentos também drenaram nascentes. “Nós temos um problema de malha viárias e moradia. Porque a partir do momento que você transforma tudo em condomínios de alto luxo você acaba tirando a oportunidade de empreendimentos de interesse social”.
SAIBA MAIS :
20/10/2015 13h18 - Atualizado em 20/10/2015 14h44

Ex-prefeito de Vinhedo é condenado a 32 anos de prisão por extorsão

Milton Serafim (PTB) exigia lotes para liberar loteamentos, segundo MP.
Dois ex-secretários e advogada também foram penalizados; Cabe recurso.

 O ex-prefeito de Vinhedo (SP), Milton Serafim (PTB-2008-2014 ), dois ex-secretários municipais e uma advogada foram condenados a prisão por participação em crimes de concussão (quando o servidor público, em razão do cargo, exige vantagem indevida). Segundo sentença proferida na segunda-feira (19) pela juíza da 2ª Vara Criminal, Euzy Lopes Feijó Liberatti, eles reivindicam "lotes" para aprovar loteamentos na cidade entre 1997 e 2004. Cabe recurso dos acusados.

Serafim deve cumprir pena de 32 anos e pagar multa estimada em R$ 264,7 mil, segundo texto da magistrada, por participação em seis crimes de concussão. Ele deixou a chefia do Executivo em março de 2014 ao renunciar ao cargo para ser candidato a deputado estadual, o que não ocorreu.  Antes disso, também ficou à frente da Prefeitura de 1996 a 2004.

Ex-prefeito de Vinhedo é preso por fraude em loteamentos

04/07/08 - 19h01 - Atualizado em 04/07/08 - 19h01

 Milton Serafim e dois ex-secretários são acusados de formação de quadrilha.

Milton Serafim, ex-prefeito de Vinhedo, cidade localizada a 79 km da capital paulista, foi preso na manhã desta sexta-feira (4). Ele e outros dois ex-secretários respondem a um processo por fraude na liberação de loteamentos. Serafim é o candidato do PTB à prefeitura da cidade nas eleições de 2008.

O processo criminal ainda não foi julgado, mas a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é resultado de um recurso do Ministério Público que havia pedido a prisão preventiva do ex-prefeito, do ex-secretário de obras e do ex-secretário de administração.

O advogado do ex-prefeito informou que ainda não teve acesso ao teor da decisão do STJ, mas já estuda que medida será tomada para reverter a decisão.

O primeiro pedido de prisão preventiva foi feito no final de 2005. Os três chegaram a ficar presos de 26 de novembro daquele ano até dezessete de janeiro de 2006, quando conseguiram um habeas corpus. O MP recorreu e conseguiu outra prisão preventiva ainda em 26 de janeiro de 2006, mas os três ficaram foragidos até que conseguiram um novo habeas corpus em abril de 2006.

Agora, o STJ julgou o recurso contra essa última decisão. O três são acusados de concussão - extorsão executada por funcionário público - e formação de quadrilha.

http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL636504-5605,00-EXPREFEITO+DE+VINHEDO+E+PRESO+POR+FRAUDE+EM+LOTEAMENTOS.html

domingo, 18 de outubro de 2015

TJ RJ : 1a Cam Civil :o dever de segurança e de limpeza é do Poder Público e as ruas e praças onde se situam a associação ( FALSO CONDOMINIO ORLA 500 ) são bens públicos e de uso comum do povo

PARABENIZAMOS OS DESEMBARGADORES DA 1A CAMARA CIVIL DO TJ RJ POR RESTABELECEREM A ORDEM PUBLICA E FAZEREM JUSTIÇA À VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS ! 
FALSO CONDOMINIO ORLA 500 NÃO PODE FECHAR RUAS PUBLICAS E NÃO PODE OBRIGAR A PAGAR

PARABENS DES, CAMILO RIBEIRO RULIERE ! - RELATOR

 (...)
"o dever de segurança e de limpeza é do Poder  Público e as ruas e praças onde se situam a associação são bens públicos e de uso comum do povo, conforme dispõe o artigo 66, inciso I do
Código Civil de 1916, vigente quando constituída a associação, e artigo 99, I do atual Diploma Material, de 2002." (...)

Na realidade, de acordo com o artigo 53 do Código Civil, as
associações se constituem pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, e o apelante não deseja permanecer na mesma, não tendo obrigação de contribuir com o pagamento de mensalidades.
 (...)
Os cidadãos/proprietários pagam tributos em virtude do serviço de limpeza pública, e constituiria bis in idem o pagamento de valor com a mesma destinação para a associação.

Não se aplica a Lei 4.591/64 e a obrigação de rateio de qualquer cota, porque a associação não se equipara a condomínio edilício – Artigo 1336, inciso I do Código Civil vigente - Provimento da
Apelação.
(...)
Consequentemente, a Sentença deve ser reformada para que o pedido de cobrança seja julgado improcedente, condenando-se a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, (...) "
  


MINDD - POSTAGEM NUMERO 2000  ! 
2008 - 2015 - 8 ANOS DE ATUAÇÃO NACIONAL CONTRA AS ILEGALIDADES DOS FALSOS CONDOMINIOS 
AJUDE-NOS A IMPEDIR A APROVAÇÃO DO PLC 109/15
 ( antigo Pl 2725/11 ) que QUER AUMENTAR IMPOSTOS, DELEGAR A GESTÃO DAS AREAS PUBLICA A PARTICULARES E 
TRANSFORMAR TODO O POVO BRASILEIRO EM VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS 
ASSINE NOSSAS PETIÇÕES CONTRA 
A SUBSTITUIÇÃO DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO POR "ASSOCIAÇÕES" CIVIS
DIGA NÃO AO PLC 109/15 


saiba mais lendo  : MUNICIPIO NÃO PODE ABDICAR DE SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL , NEM DELEGAR PODERES E DEVERES PRIVATIVOS DE ESTADO A PARTICULARES  - leia aqui MP SP EM AÇÃO : MUNICIPIO NÃO PODE ABDICAR DE SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL , NEM DELEGAR PODERES E DEVERES PRIVATIVOS DE ESTADO A PARTICULARES ; PARECER EM ACP Autos nº 1004012-18.2014.8.26.0077 - BIRIGUI SP



------- Mensagem original --------
De : Claudio Vianna
Data: 15/10/2015 22h24 (GMT+00:00)
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS <vitimas.falsos.condominios@gmail.com>



Assunto: Sentença memorável, fechar rua é crime e etc..



Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 0020907-46.2009.8.19.0011

Apelante: Espólio de Antônio Valente de Rezende
Apelado: Sociedade Civil Orla 500
Relator: Des. Camilo Ribeiro Rulière.


A C Ó R D Ã O
Apelação Cível – Cobrança de cotas por Associação de moradores.

Dispõe o artigo 5º, incisos II, XVII e XX da Constituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo plena a liberdade de associação para fins lícitos e nenhuma pessoa poderá ser compelida a associar-se ou a permanecer associada.
Se o proprietário ou morador de imóvel que se situa em área administrada por associação de moradores não desejar integrar a referida associação, ou pretender a exclusão, não poderá ser compelido a fazer parte da mesma, sob pena de violação de princípios básicos constitucionais, vinculados aos direitos e garantias fundamentais.
Na realidade, a reunião de moradores visando segurança, limpeza e administração de área pública, não pode justificar a obrigação de todos os proprietários de participarem da associação, porque
o dever de segurança e de limpeza é do Poder  Público e as ruas e praças onde se situam a associação são bens públicos e de uso comum do povo, conforme dispõe o artigo 66, inciso I do
Código Civil de 1916, vigente quando constituída a associação, e artigo 99, I do atual Diploma Material, de 2002.
Os cidadãos/proprietários pagam tributos em virtude do serviço de limpeza pública, e constituiria bis in idem o pagamento de valor com a mesma destinação para a associação.
Não se aplica a Lei 4.591/64 e a obrigação de rateio de qualquer cota, porque a associação não se equipara a condomínio edilício – Artigo 1336, inciso I do Código Civil vigente - Provimento da
Apelação.


Relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, oriundos do
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, em que é apelante Espólio de Antônio Valente de Rezende e apelada Sociedade Civil Orla 500.


Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do Acórdão.


Trata-se de Apelação, em fls. 305/326 (item 318), interposta por
Espólio de Antônio Valente de Rezende, alvejando a Sentença de fls. 297 (item 309) que, nos autos da Ação de Cobrança de contribuição associativa de moradores, ajuizada por Sociedade Civil Orla 500, julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar à associação os valores mensais devidos, inclusive
durante a tramitação do feito, acrescidos de correção e juros de 1% a.m. a partir da citação e ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados estes últimos em 10% do valor total do débito.

Embargos de Declaração opostos pela ré às fls. 298/300, (item 311)
recebido e negado provimento na forma da Decisão de fl. 303 (item 316).
Pugna o apelante pela reforma da Sentença, sob o argumento de que a mesma é contrária ao entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram à associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições.
Contrarrazões, em fls. 330/338 (item 343), prestigiando o julgado.
Relatados, decido.
Cuida-se de Ação de Cobrança de cotas de unidade autônoma,
ajuizada por Sociedade Civil Orla 500, em face de espólio de Antônio Valente de Rezende, ao argumento de que a ré se utiliza dos serviços da associação e não paga as contribuições mensais.
A Constituição Federal e o Código Civil não obrigam as pessoas a se associarem ou a permanecerem associadas.
É incontroverso que a apelante possui residência em área abrangida
pela Associação autora.
No entanto, de acordo com o artigo 5º, inciso II da Constituição
Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Não existe nenhum dispositivo legal que obrigue o proprietário de
imóvel situado em logradouro público, no qual foi criada associação de moradores, a se filiar ou permanecer filiado e, pelo contrário, a própria Magna Carta no artigo 5º, inciso XX estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado”.

O mesmo artigo 5º, inciso XVII, estabelece ser “... plena a liberdade de associação para fins lícitos...”.
A justificativa de que a associação presta serviço de segurança,
limpeza comum e outros, não convence, porque a obrigação de prestar segurança é do Poder Público, além de o mesmo ter o dever de realizar a limpeza dos logradouros públicos e, para a segunda finalidade, recebe tributo que é pago por todos os proprietários de imóveis.
Obrigar-se o apelante a se associar ou a permanecer associado com a desculpa de que a associação presta serviço de limpeza, segurança ou conservação, seria onerá-lo duplamente.
O Código Civil de 1916, vigente quando da constituição da
associação, no artigo 66, considera como bem público e de uso comum do povo as ruas e praças, sendo que o atual Código Civil, de 2002, no artigo 99, inciso I, possui a mesma redação.
Inegavelmente que a área onde se encontra constituída a associação é uma rua, bem público e de uso comum do povo, e se alguns moradores, por questão de comodidade, segurança ou outro motivo qualquer, desejam fechar ruas e praças, além de violarem a Lei, não podem obrigar que os demais proprietários ou moradores de imóveis participem do rateio das despesas.
A pessoa que desejar maior segurança deve optar por residir em
residência instituída em regime de condomínio que, constituído nos moldes da Lei 4.591/64 e artigo 1.336, inciso I do Código Civil, será obrigada a contribuir para as despesas condominiais.
Aquele que vem optando por residir em local em que não se instituiu formalmente um condomínio, talvez até para evitar o gasto com as cotas condominiais, não pode ser obrigado a arcar com rateio de mensalidade para a associação, que não é condomínio, não se aplicando os mencionados dispositivos legais, Lei 4.591/64 e as regras do condomínio edilício.

Na realidade, de acordo com o artigo 53 do Código Civil, as
associações se constituem pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, e o apelante não deseja permanecer na mesma, não tendo obrigação de contribuir com o pagamento de mensalidades.


Consequentemente, a Sentença deve ser reformada para que o pedido de cobrança seja julgado improcedente, condenando-se a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigidos do presente Acórdão até o efetivo
pagamento, com base no artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.
Assim, dá-se provimento à Apelação, nos termos do Acórdão.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015.
Desembargador CAMILO RIBEIRO RULIÈRE
Relator