PARABENIZAMOS OS DESEMBARGADORES DA 1A CAMARA CIVIL DO
TJ RJ POR RESTABELECEREM A ORDEM PUBLICA E FAZEREM JUSTIÇA À VITIMAS
DOS FALSOS CONDOMINIOS !
PARABENS DES, CAMILO RIBEIRO RULIERE ! - RELATOR
(...)
Não se aplica a Lei 4.591/64 e a obrigação de rateio de qualquer cota, porque a associação não se equipara a condomínio edilício – Artigo 1336, inciso I do Código Civil vigente - Provimento da
Apelação.
------- Mensagem original --------
De : Claudio Vianna
Data: 15/10/2015 22h24 (GMT+00:00)
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS <vitimas.falsos.condominios@ gmail.com>
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 0020907-46.2009.8.19.0011
Apelante: Espólio de Antônio Valente de Rezende
Apelado: Sociedade Civil Orla 500
Relator: Des. Camilo Ribeiro Rulière.
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível – Cobrança de cotas por Associação de moradores.
Dispõe o artigo 5º, incisos II, XVII e XX da Constituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo plena a liberdade de associação para fins lícitos e nenhuma pessoa poderá ser compelida a associar-se ou a permanecer associada.
Se o proprietário ou morador de imóvel que se situa em área administrada por associação de moradores não desejar integrar a referida associação, ou pretender a exclusão, não poderá ser compelido a fazer parte da mesma, sob pena de violação de princípios básicos constitucionais, vinculados aos direitos e garantias fundamentais.
Na realidade, a reunião de moradores visando segurança, limpeza e administração de área pública, não pode justificar a obrigação de todos os proprietários de participarem da associação, porque
o dever de segurança e de limpeza é do Poder Público e as ruas e praças onde se situam a associação são bens públicos e de uso comum do povo, conforme dispõe o artigo 66, inciso I do
Código Civil de 1916, vigente quando constituída a associação, e artigo 99, I do atual Diploma Material, de 2002.
Os cidadãos/proprietários pagam tributos em virtude do serviço de limpeza pública, e constituiria bis in idem o pagamento de valor com a mesma destinação para a associação.
Não se aplica a Lei 4.591/64 e a obrigação de rateio de qualquer cota, porque a associação não se equipara a condomínio edilício – Artigo 1336, inciso I do Código Civil vigente - Provimento da
Apelação.
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, oriundos do
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, em que é apelante Espólio de Antônio Valente de Rezende e apelada Sociedade Civil Orla 500.
Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do Acórdão.
Trata-se de Apelação, em fls. 305/326 (item 318), interposta por
Espólio de Antônio Valente de Rezende, alvejando a Sentença de fls. 297 (item 309) que, nos autos da Ação de Cobrança de contribuição associativa de moradores, ajuizada por Sociedade Civil Orla 500, julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar à associação os valores mensais devidos, inclusive
durante a tramitação do feito, acrescidos de correção e juros de 1% a.m. a partir da citação e ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados estes últimos em 10% do valor total do débito.
Embargos de Declaração opostos pela ré às fls. 298/300, (item 311)
recebido e negado provimento na forma da Decisão de fl. 303 (item 316).
Pugna o apelante pela reforma da Sentença, sob o argumento de que a mesma é contrária ao entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram à associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições.
Contrarrazões, em fls. 330/338 (item 343), prestigiando o julgado.
Relatados, decido.
Cuida-se de Ação de Cobrança de cotas de unidade autônoma,
ajuizada por Sociedade Civil Orla 500, em face de espólio de Antônio Valente de Rezende, ao argumento de que a ré se utiliza dos serviços da associação e não paga as contribuições mensais.
A Constituição Federal e o Código Civil não obrigam as pessoas a se associarem ou a permanecerem associadas.
É incontroverso que a apelante possui residência em área abrangida
pela Associação autora.
No entanto, de acordo com o artigo 5º, inciso II da Constituição
Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Não existe nenhum dispositivo legal que obrigue o proprietário de
imóvel situado em logradouro público, no qual foi criada associação de moradores, a se filiar ou permanecer filiado e, pelo contrário, a própria Magna Carta no artigo 5º, inciso XX estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado”.
O mesmo artigo 5º, inciso XVII, estabelece ser “... plena a liberdade de associação para fins lícitos...”.
A justificativa de que a associação presta serviço de segurança,
limpeza comum e outros, não convence, porque a obrigação de prestar segurança é do Poder Público, além de o mesmo ter o dever de realizar a limpeza dos logradouros públicos e, para a segunda finalidade, recebe tributo que é pago por todos os proprietários de imóveis.
Obrigar-se o apelante a se associar ou a permanecer associado com a desculpa de que a associação presta serviço de limpeza, segurança ou conservação, seria onerá-lo duplamente.
O Código Civil de 1916, vigente quando da constituição da
associação, no artigo 66, considera como bem público e de uso comum do povo as ruas e praças, sendo que o atual Código Civil, de 2002, no artigo 99, inciso I, possui a mesma redação.
Inegavelmente que a área onde se encontra constituída a associação é uma rua, bem público e de uso comum do povo, e se alguns moradores, por questão de comodidade, segurança ou outro motivo qualquer, desejam fechar ruas e praças, além de violarem a Lei, não podem obrigar que os demais proprietários ou moradores de imóveis participem do rateio das despesas.
A pessoa que desejar maior segurança deve optar por residir em
residência instituída em regime de condomínio que, constituído nos moldes da Lei 4.591/64 e artigo 1.336, inciso I do Código Civil, será obrigada a contribuir para as despesas condominiais.
Aquele que vem optando por residir em local em que não se instituiu formalmente um condomínio, talvez até para evitar o gasto com as cotas condominiais, não pode ser obrigado a arcar com rateio de mensalidade para a associação, que não é condomínio, não se aplicando os mencionados dispositivos legais, Lei 4.591/64 e as regras do condomínio edilício.
Na realidade, de acordo com o artigo 53 do Código Civil, as
associações se constituem pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, e o apelante não deseja permanecer na mesma, não tendo obrigação de contribuir com o pagamento de mensalidades.
Consequentemente, a Sentença deve ser reformada para que o pedido de cobrança seja julgado improcedente, condenando-se a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigidos do presente Acórdão até o efetivo
pagamento, com base no artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.
Assim, dá-se provimento à Apelação, nos termos do Acórdão.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015.
Desembargador CAMILO RIBEIRO RULIÈRE
Relator
FALSO CONDOMINIO ORLA 500 NÃO PODE FECHAR RUAS PUBLICAS E NÃO PODE OBRIGAR A PAGAR |
PARABENS DES, CAMILO RIBEIRO RULIERE ! - RELATOR
(...)
"o dever de segurança e de limpeza é do Poder Público e
as ruas e praças onde se situam a associação são bens públicos e de uso
comum do povo, conforme dispõe o artigo 66, inciso I do
Código Civil de 1916, vigente quando constituída a associação, e artigo 99, I do atual Diploma Material, de 2002." (...)
Código Civil de 1916, vigente quando constituída a associação, e artigo 99, I do atual Diploma Material, de 2002." (...)
Na realidade, de acordo com o artigo 53 do Código Civil, as
associações se constituem pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, e o apelante não deseja permanecer na mesma, não tendo obrigação de contribuir com o pagamento de mensalidades.
associações se constituem pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, e o apelante não deseja permanecer na mesma, não tendo obrigação de contribuir com o pagamento de mensalidades.
(...)
Os cidadãos/proprietários pagam tributos em virtude do
serviço de limpeza pública, e constituiria bis in idem o pagamento de
valor com a mesma destinação para a associação.
Não se aplica a Lei 4.591/64 e a obrigação de rateio de qualquer cota, porque a associação não se equipara a condomínio edilício – Artigo 1336, inciso I do Código Civil vigente - Provimento da
Apelação.
(...)
Consequentemente, a Sentença deve ser reformada para que o pedido de cobrança seja julgado improcedente, condenando-se a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, (...) "
saiba mais lendo : MUNICIPIO NÃO PODE ABDICAR DE SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL , NEM DELEGAR PODERES E DEVERES PRIVATIVOS DE ESTADO A PARTICULARES - leia aqui MP SP EM AÇÃO : MUNICIPIO NÃO PODE ABDICAR DE SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL , NEM DELEGAR PODERES E DEVERES PRIVATIVOS DE ESTADO A PARTICULARES ; PARECER EM ACP Autos nº 1004012-18.2014.8.26.0077 - BIRIGUI SP
Consequentemente, a Sentença deve ser reformada para que o pedido de cobrança seja julgado improcedente, condenando-se a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, (...) "
MINDD - POSTAGEM NUMERO 2000 !
2008 - 2015 - 8 ANOS DE ATUAÇÃO NACIONAL CONTRA AS ILEGALIDADES DOS FALSOS CONDOMINIOS
AJUDE-NOS A IMPEDIR A APROVAÇÃO DO PLC 109/15
( antigo Pl 2725/11 ) que QUER AUMENTAR IMPOSTOS, DELEGAR A GESTÃO DAS AREAS PUBLICA A PARTICULARES E
TRANSFORMAR TODO O POVO BRASILEIRO EM VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
ASSINE NOSSAS PETIÇÕES CONTRA
A SUBSTITUIÇÃO DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO POR "ASSOCIAÇÕES" CIVIS
DIGA NÃO AO PLC 109/15
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF
Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS : Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725
saiba mais lendo : MUNICIPIO NÃO PODE ABDICAR DE SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL , NEM DELEGAR PODERES E DEVERES PRIVATIVOS DE ESTADO A PARTICULARES - leia aqui MP SP EM AÇÃO : MUNICIPIO NÃO PODE ABDICAR DE SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL , NEM DELEGAR PODERES E DEVERES PRIVATIVOS DE ESTADO A PARTICULARES ; PARECER EM ACP Autos nº 1004012-18.2014.8.26.0077 - BIRIGUI SP
------- Mensagem original --------
De : Claudio Vianna
Data: 15/10/2015 22h24 (GMT+00:00)
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS <vitimas.falsos.condominios@
Assunto: Sentença memorável, fechar rua é crime e etc..
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 0020907-46.2009.8.19.0011
Apelante: Espólio de Antônio Valente de Rezende
Apelado: Sociedade Civil Orla 500
Relator: Des. Camilo Ribeiro Rulière.
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível – Cobrança de cotas por Associação de moradores.
Dispõe o artigo 5º, incisos II, XVII e XX da Constituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo plena a liberdade de associação para fins lícitos e nenhuma pessoa poderá ser compelida a associar-se ou a permanecer associada.
Se o proprietário ou morador de imóvel que se situa em área administrada por associação de moradores não desejar integrar a referida associação, ou pretender a exclusão, não poderá ser compelido a fazer parte da mesma, sob pena de violação de princípios básicos constitucionais, vinculados aos direitos e garantias fundamentais.
Na realidade, a reunião de moradores visando segurança, limpeza e administração de área pública, não pode justificar a obrigação de todos os proprietários de participarem da associação, porque
o dever de segurança e de limpeza é do Poder Público e as ruas e praças onde se situam a associação são bens públicos e de uso comum do povo, conforme dispõe o artigo 66, inciso I do
Código Civil de 1916, vigente quando constituída a associação, e artigo 99, I do atual Diploma Material, de 2002.
Os cidadãos/proprietários pagam tributos em virtude do serviço de limpeza pública, e constituiria bis in idem o pagamento de valor com a mesma destinação para a associação.
Não se aplica a Lei 4.591/64 e a obrigação de rateio de qualquer cota, porque a associação não se equipara a condomínio edilício – Artigo 1336, inciso I do Código Civil vigente - Provimento da
Apelação.
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, oriundos do
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, em que é apelante Espólio de Antônio Valente de Rezende e apelada Sociedade Civil Orla 500.
Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do Acórdão.
Trata-se de Apelação, em fls. 305/326 (item 318), interposta por
Espólio de Antônio Valente de Rezende, alvejando a Sentença de fls. 297 (item 309) que, nos autos da Ação de Cobrança de contribuição associativa de moradores, ajuizada por Sociedade Civil Orla 500, julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar à associação os valores mensais devidos, inclusive
durante a tramitação do feito, acrescidos de correção e juros de 1% a.m. a partir da citação e ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados estes últimos em 10% do valor total do débito.
Embargos de Declaração opostos pela ré às fls. 298/300, (item 311)
recebido e negado provimento na forma da Decisão de fl. 303 (item 316).
Pugna o apelante pela reforma da Sentença, sob o argumento de que a mesma é contrária ao entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram à associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições.
Contrarrazões, em fls. 330/338 (item 343), prestigiando o julgado.
Relatados, decido.
Cuida-se de Ação de Cobrança de cotas de unidade autônoma,
ajuizada por Sociedade Civil Orla 500, em face de espólio de Antônio Valente de Rezende, ao argumento de que a ré se utiliza dos serviços da associação e não paga as contribuições mensais.
A Constituição Federal e o Código Civil não obrigam as pessoas a se associarem ou a permanecerem associadas.
É incontroverso que a apelante possui residência em área abrangida
pela Associação autora.
No entanto, de acordo com o artigo 5º, inciso II da Constituição
Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Não existe nenhum dispositivo legal que obrigue o proprietário de
imóvel situado em logradouro público, no qual foi criada associação de moradores, a se filiar ou permanecer filiado e, pelo contrário, a própria Magna Carta no artigo 5º, inciso XX estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado”.
O mesmo artigo 5º, inciso XVII, estabelece ser “... plena a liberdade de associação para fins lícitos...”.
A justificativa de que a associação presta serviço de segurança,
limpeza comum e outros, não convence, porque a obrigação de prestar segurança é do Poder Público, além de o mesmo ter o dever de realizar a limpeza dos logradouros públicos e, para a segunda finalidade, recebe tributo que é pago por todos os proprietários de imóveis.
Obrigar-se o apelante a se associar ou a permanecer associado com a desculpa de que a associação presta serviço de limpeza, segurança ou conservação, seria onerá-lo duplamente.
O Código Civil de 1916, vigente quando da constituição da
associação, no artigo 66, considera como bem público e de uso comum do povo as ruas e praças, sendo que o atual Código Civil, de 2002, no artigo 99, inciso I, possui a mesma redação.
Inegavelmente que a área onde se encontra constituída a associação é uma rua, bem público e de uso comum do povo, e se alguns moradores, por questão de comodidade, segurança ou outro motivo qualquer, desejam fechar ruas e praças, além de violarem a Lei, não podem obrigar que os demais proprietários ou moradores de imóveis participem do rateio das despesas.
A pessoa que desejar maior segurança deve optar por residir em
residência instituída em regime de condomínio que, constituído nos moldes da Lei 4.591/64 e artigo 1.336, inciso I do Código Civil, será obrigada a contribuir para as despesas condominiais.
Aquele que vem optando por residir em local em que não se instituiu formalmente um condomínio, talvez até para evitar o gasto com as cotas condominiais, não pode ser obrigado a arcar com rateio de mensalidade para a associação, que não é condomínio, não se aplicando os mencionados dispositivos legais, Lei 4.591/64 e as regras do condomínio edilício.
Na realidade, de acordo com o artigo 53 do Código Civil, as
associações se constituem pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, e o apelante não deseja permanecer na mesma, não tendo obrigação de contribuir com o pagamento de mensalidades.
Consequentemente, a Sentença deve ser reformada para que o pedido de cobrança seja julgado improcedente, condenando-se a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigidos do presente Acórdão até o efetivo
pagamento, com base no artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.
Assim, dá-se provimento à Apelação, nos termos do Acórdão.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015.
Desembargador CAMILO RIBEIRO RULIÈRE
Relator
Um comentário:
O JUDICIÁRIO ABARROTADO DE PROCESSOS, QUE DEMORAM ANOS. PORQUE NÃO EDITAM LOGO UMA SÚMULA VINCULANTE, EM QUE ASSOCIAÇÕES E SOCIEDADES DE "AMIGOS" DE BAIRRO NÃO PODEM PROCESSAR QUEM NÃO É SÓCIO. andre
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