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sábado, 11 de abril de 2015

DEFENDAM O BRASIL : RUAS PUB,LICAS NAO PODEM SER VENDIDAS Mais um tremendo absurdo com o patrimônio público

 É PRECISO  QUE O POVO BRASILEIRO  SAIBA QUE O FECHAMENTO DE RUAS PUBLICAS É UMA DAS MAIORES FONTES DE CORRUPÇÃO QUE ESTA DESTRUINDO A DEMOCRACIA NO BRASIL
AS  MAFIAS QUE DOMINAM  OS ESPAÇOS URBANOS ESTÃO ME PERSEGUINDO, JÁ TENTARAM ME MATAR,. EM TERESOPOLIS, NO RIO DE JANEIRO E EM BRASILIA
MEUS DOCUMENTOS FORAM FURTADOS, E ESTOU SEM ACESSO A INTERNET EM CASA DESTE 25 DE MARÇO DE 2015 , QUANDO MINHA CONTA FOI BLOQUEADA , E DEPOIS CANCELADA  PORQUE  AS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS. VIOLARAM A MINHA REDE DE ACESSO A INTERNET, DA NET E DA GVT, E CHEGOU AO CUMULO DA QUADRILHA LIGAR PARA A GVT E MANDAR CANCELAR O MEU CONTRATO,. APÓS TER ADULTERADO, NAO SEI COMO, O MEU CADASTRO NA GVT
ESTOU PRESA INCOMUNICAVEL, SEM TELEFONE FIXO, SEM INTERNET, SEM TELEVISAO, E SEM SEM PODER SAIR DE CASA PORQUE BANDIDO ENTRA , E FURTA DOCUMENTOS PESOAIS, CIC, PEÇAS ´DE DEFESA CONTRA O FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8D NA GRANJA COMARY , E,M TERESOPOLIS
ESTES BANDIDOS , DESTRUIRAM A MINHA VIDA, A MINHA FAMILIA, E QUEREM DESTRUIR TAMBEM O NOSSO MOVIMENTO  !
E TUDO ISTO COMEÇOU HÁ 20 ANOS ATRAS, QUIANDO MELIANTES TOMARAM DE ASSALTO UMA RUA PUBLICA  ,
PEÇO A TODOS A QUEM, TIVE A OPORTUNIDADE DE AJUDAR, QUE ME AJUDEM
POR FAVOR , PORQUE , ATE MESMO OS MEUS CELULARES ESTAO SENDO BLOQUEADOS POR ESTES BANDIDOS
´PEÇO AO DR JOSE CARLOS DE FREITAS QUE  INTERCEDA ´POR MIM JUNTO AO DR MARÇO FERNANDO ELIAS ROSA , PORQUE JA FIZ UM MONTE DE BOLETINS DE OCORRENCIAS NA DELEGACIA DO RIO ,DO DF,  E A POLICIA NADA FEZ
ESTOU EM UMA LAN HOUSE
PEÇO A TODOS CIDADÃOS QUE NOS AJU DEFENDER A REPUBLICA DEMOCRATICA DO BRASIL CONTRA AS QUADRILHAS DE BANDIDOS QUE QUEREM DESTRUIR A NAÇÃO !
E PEÇO A TODOS QUE NAO SE CALEM
NAO TENHAM MEDO
QUE CONTINUEM LUTANDO CONTRA ESTAS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
NAO SE DEIXEM INTIMIDAR NEM ENGANAR POR BANDIDOS , CORRUPTOS E LADROES
DE TODOS OS CASOS QUE EJ JA DENUNCIEI ,  ESTE MEU CASO , É , SEM DUVIDA , O  PIOR . , PORQUE ATE VENENO ESTES BANDIDOS COVARDES JA USARAM CONTRA MIM
QUEREM ME CALAR A QUALQIUER CUSTO !
MAS EU TENHO FÉ EM DEUS, E NA NOSSA VITORIA,.
QUE É A VITORIA DA JUSTIÇA E DO DIREITO DE TODOS OS CIDADÃOS
DIGAM NÃO À ESCRAVIDÃO E AO CRIME ORGANIZADO !!!
ABAIXO O PL 109/2014 E TODOS OS PROJETOS DE LEI ILEGAIS E INCONSTITUCIOPNAIS QUE QUEREM VENDER RUAS PUBLICAS PARA QUADRILHEIROS E BANDIDOS
NÓS TRABALHAMOS HONESTAMENTE A VIDA INTEIRA PARA YER UMA CASA PROPRIA
QUERO RESPEITO AOS NOSSOS DIREITOS HUMANOS
TEMOS DIREITOS INALIENAVEIS  À
SEGURANÇA PUBLICA, LIBERDADE, DIGNIDADE , PROPRIEDADE
EU EXIJO RESPEITO !!!
MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA

---------- Forwarded message ----------
From: rwy10 editora e multimídia 
Date: 2015-04-11 12:34 GMT-03:00
Subject: Um absurdo!

http://juliocesarcamerini.blogspot.com.br/2015/04/mais-um-tremendo-absurdo-com-o.html

Mais um tremendo absurdo com o patrimônio público


E sabe o futuro disso?
Pessoas que perderão suas casas para administradoras de condomínios e Associações de Moradores.
Aliás, isto em Cotia já ocorre por baixo dos panos, uma verdadeira especulação imobiliária, iludindo pessoas que acham estar comprando em verdadeiros condomínios, quando na verdade não passam de bolsões residenciais, nascidos através de indecentes Decretos Municipais, favorecendo assim poucos em detrimento de muitos.

Depois falam em Mobilidade Urbana, e lideram grupos para este fim?

Cotia onde bairro não se comunica com bairro e usam uma rodovia como a Raposo Tavares como uma imensa avenida?

Engraçado que alguns políticos engajados em defender estas Associações não foram eleitos só por elas, mas por uma população maior, que agora se vê privada do constitucional direito de Ir e Vir, e usar parques, praças e avenidas, tomadas deles.

É a falência total do poder público, que deveria dar segurança ao invés de delegar a pequenos grupos que funcionam artesanalmente muitas vezes sem consentimento da Policia Federal.

Existem no meio destas Associações de Moradores sem fins lucrativos, algumas que não passam da escória da sociedade, nada produzem, nada fazem, a não ser cobrar duas vezes pelo  serviço que deveria estar sendo prestado pela municipalidade, lucrar com as casas dos inadimplentes e provocar a especulação imobiliária.

E antes que falem alguma coisa lembro que nossa constituição garante plenamente o Direito da Livre Expressão!

E é isso que aqui democraticamente faço, coloco a minha expressão livre,e repito, existem Associações de moradores sérias que realmente lutam pelo interesse de seus moradores, e ao contrário de algumas, não exigem a compulsória associação de ninguém, obedecendo assim a nossa constituição federal.

Que a Receita Federal investigue aquelas que se dizem sem fins lucrativos e que faturam milhões através de suas isenções, alimentando ainda algumas administradoras que enxergaram ai o pote de ouro após o Arco-Iris.


E aqui a resposta do MPSP:

Segunda-Feira, 06 de abril de 2015
NOTA À IMPRENSA
MP-SP nega participação em projeto que prevê a venda de ruas sem saída em São Paulo
Em maio de 2013, a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, pelo Promotor de Justiça José Carlos de Freitas, enviou representação ao Procurador-Geral de Justiça postulando o ingresso de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal Paulistana nº 15.002/09, que autorizou “o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” de pequena circulação de veículos em áreas residenciais, ficando limitado o tráfego local de veículos apenas a seus moradores e visitantes”.
A ação foi proposta e julgada procedente, tendo o Tribunal de Justiça estabelecido que os fechamentos de ruas nessas condições, anteriores à data de publicação do acórdão (15.08.14), deveriam permanecer como estão.
Em novembro de 2014, a Promotoria recomendou ao Sr. Prefeito de São Paulo que os fechamentos anteriores a essa decisão deveriam respeitar a obrigação legal de manter os passeios livres de quaisquer obstáculos e que, para tanto, determinasse às subprefeituras a imediata intimação dos moradores beneficiados pela decisão para que, em cinco dias, promovessem a retirada dos obstáculos construídos, colocados ou instalados sobre os passeios públicos, sob pena de remoção pelo Município (art. 4º c.c. art. 8º, Lei 15.002/09).
Diante da repercussão dos fatos, o Promotor de Justiça José Carlos de Freitas recebeu em seu gabinete o Vereador José Police Neto e, reafirmando a postura do Ministério Público de que ruas são bens públicos que não podem ser fechados ao acesso de qualquer pessoa do povo, admitiu que, em tese, a questão poderia ser resolvida com a venda das ruas sem saída aos respectivos moradores (e somente das ruas sem saída), caso em que, passando ao patrimônio privado, haveria somente nessa hipótese a possibilidade de fechamento, por se tratar de via que passaria a integrar o patrimônio privado dos moradores (não mais rua ou bem de uso comum do povo). Tudo mediante procedimentos legais prévios (desafetação, autorização legislativa e avaliação dos bens).
Portanto, nem o Promotor de Justiça José Carlos de Freitas nem o Ministério Público desenvolvem qualquer projeto de privatização de ruas em São Paulo, salientando que, de fato, os moradores beneficiados com essa decisão judicial já privatizam as ruas sem efetuarem qualquer pagamento como contrapartida pela apropriação do espaço público.
José Carlos de Freitas, Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo.
Núcleo de Comunicação SocialAP 

quinta-feira, 2 de abril de 2015

ORLA 500 PERDE MAIS UMA AÇÃO ! MAIS UMA VITORIA SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS


PARABENS DR PAULO DE CARVALHO , 
E A TODOS QUE ESTÃO RESISTINDO BRAVAMENTE , EM DEFESA DA DEMOCRACIA 
DO PATRIMONIO PUBLICO E DO DIREITO DOS CIDADÃOS 
À CASA PROPRIA E À CIDADE 
DIGA NÃO À  SANHA  DOS FALSOS CONDOMINIOS 
FAÇA A SUA PARTE 
POR UM BRASIL LIVRE E DIGNO , PARA TODOS !


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Paulo Carvalho
Data: 2 de abril de 2015 10:39
Assunto: VITÓRIA - ORLA
Para: Rogério - Orla , janebbettencourt Orla 500 , VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS - Marcia , garfinho , "Sinval - Sta. Margarida"





Mais uma vitória, essa também foi revertendo a decisão do juiz de 1ª. instancia. no sentido de que ele tinha decretado a revelia da ré (jane) e consegui no tribunal reformar essa decisão, tendo sido nossa defesa apreciada posteriormente pelo mesmo juiz, resultando na sentença de improcedência....

abs.





Processo No 0020913-53.2009.8.19.0011

TJ/RJ - 02/04/2015 10:32:27 - Primeira instância - Distribuído em 18/12/2009
Comarca de Cabo Frio3ª Vara Cível

Cartório da 3ª Vara Cível
Endereço:Av Ministro Gama Filho   s/n   Fórum  
Bairro:Braga
Cidade:Cabo Frio
Ação:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Assunto:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Classe:Procedimento Sumário
AutorSOCIEDADE CIVIL ORLA 500
RéuJANE BITTENCOURT DE BETTENCOURT e outro(s)...
Listar todos os personagens

Listar alterações / exclusões de personagens

Advogado(s):RJ112361  -  RAFAEL LUIZ SARPA
RJ076284  -  PAULO ROBERTO DE CARVALHO 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:01/04/2015
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:01/04/2015
Descrição:(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. T...

Ver íntegra do(a) Sentença
Visualizar Ato Assinado Digitalmente Visualizar Ato Assinado Digitalmente
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão






Processo nº:
0020913-53.2009.8.19.0011
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Sociedade Civil Orla 500, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de conhecimento pelo rito sumário em face de Jane Bettencourt de Bettencourt e Andrea Bittencourt de Bettencourt Oliveira, com a pretensão de obter a condenação das rés ao pagamento do montante que alega lhe ser devido a título de cotas de rateio de despesas comuns, nos termos da inicial de fls. 02/16, que veio instruída com os documentos de fls. 17/141. Na inicial, a autora alega, em síntese, que as rés são proprietárias do lote 39, da quadra 09, do Loteamento Orla 500 e que, na qualidade de ´condomínio de fato´ instituído pelos proprietários dos lotes situados no local, presta-lhes diversos serviços, tendo para tanto adquirido vários equipamentos, além de manter 46 funcionários. Ocorre que embora as rés tenham aderido tacitamente ao regime ´sócio-condominial´ por meio da fruição contínua dos serviços instituídos, não vêm pagando suas cotas de rateio das despesas comuns com regularidade, perfazendo seu débito a quantia de R$ 26.199,45 até setembro de 2009. Pelo que requer a condenação das rés ao pagamento da referida quantia, bem como das cotas vincendas. Audiência de conciliação designada na forma do artigo 277, do CPC, a fls. 175, em que compareceram as partes, sendo que as rés estavam desacompanhadas de advogado, não tendo, portanto, oferecido contestação. Decisão às fls. 182, decretando a revelia das rés, contra que foi interposto agravo de instrumento pelas rés, ao qual foi dado provimento, conforme decisão monocrática de fls. 282/283vº. As rés, regularmente citadas, responderam por contestação a fls. 187/202, instruída com os documentos de fls. 203/236, arguindo preliminarmente a carência acionária por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, bem como a ocorrência da prescrição. No mérito, afirma que há cobrança excessiva, em razão de algumas prestações terem sido alcançadas pela prescrição, argumentando que outrora requereu expressamente o seu desligamento da associação autora, sendo atualmente associadas da BENGALA, que lhe presta serviços satisfatoriamente. Aduz que a autora não é um condomínio, alegando, quanto aos serviços prestados, que são desnecessários ou ilegais, relatando, ainda, que aquela emite ordens a seus funcionários para que somente prestem serviços a seus sócios, o que as exclui. Por fim, sustenta que a cobrança pretendida é ilegal, sendo livre o direito de associação. Pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido. Réplica às fls. 289/292. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia instaurada. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de carência acionária por falta de interesse de agir, já que, como condição da ação, assenta-se o interesse de agir na premissa de que não convém ao Estado que se acione o aparelho judiciário, em exercício de jurisdição, sem que dele se extraia resultado útil, que corresponde exatamente ao escopo da função jurisdicional, ou seja, a manutenção da paz na sociedade, por meio da aplicação do direito positivo, diante de um conflito de interesses. E, no presente caso, a ação se mostra útil, necessária e adequada ao alcance da pretensão da autora, a qual foi resistida pela parte ré. Do mesmo modo, deve ser repelida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido de cobrança de rateio de despesas encontra previsão em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, Humberto Theodoro anota, com a precisão de sempre, que hoje ´predomina na doutrina o entendimento de que o exame da possibilidade jurídica do pedido deva ser feito sob o ângulo da adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor´ (Digesto, vol. II, pág. 209). A prejudicial de mérito da prescrição também deve ser rechaçada, visto que a cobrança das cotas sociais se equipara à cobrança das cotas condominiais, sendo aplicável à espécie o prazo a que alude o artigo 205 do Código Civil, de dez anos. Neste sentido: ´Ação de cobrança pelo procedimento sumário. Cobrança de contribuição realizada por Associação de Moradores para prover despesas comuns. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do Autor. (...) A cobrança da contribuição associativa é equiparada à cobrança das cotas condominiais. Prescrição decenal regulada pelo art. 205 do Código Civil. Precedente TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.´ (TJERJ, Apelação nº 0032426-24.2009.8.19.0203, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. Conceição Mousnier, Julgamento: 12/03/2012) No mérito, a autora pretende por intermédio da presente ação cobrar das rés, na qualidade de sociedade civil, o débito referente ao pagamento das ´cotas de rateio´ em atraso. As rés, por seu turno, alegam que não estão obrigadas a realizar o pagamento do débito cobrado, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, é livre o direito de associação. Assim, a controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de se compelir ou não o proprietário de imóvel, não sócio, ao pagamento das cotas de rateio das despesas comuns cobradas pela sociedade civil autora, a cujo pagamento se recusa. Tal questão vem dividindo a doutrina e a jurisprudência entre aqueles que, de um lado, defendem o direito de livre associação previsto em nossa Constituição Federal e, de outro, aqueles que pretendem evitar o enriquecimento ilícito dos não associados em detrimento dos proprietários pagantes que acabam por arcar integralmente com o custo de serviços como conservação, limpeza, vigilância, entre outros, que costumeiramente são prestados por tais associações e dos quais todos se beneficiam. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado chegou a consolidar-se no sentido da possibilidade da cobrança, conforme se verifica do Verbete nº 79 da sua Súmula, in verbis: ´Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.´ Todavia, tal entendimento não prevalece em nossos Tribunais Superiores atualmente. De fato, a jurisprudência da Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios, não se cogitando, então, de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: ´AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.´ [STJ, AgRg nos EREsp 961927/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgamento: 08/09/2010, publicação/fonte: DJe de 15/09/2010] Nossa Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106, também oriundo deste Estado, decidiu a questão em igual sentido, conforme se extrai da ementa do acórdão então proferido, a seguir transcrita: ´ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.´ (STF, RE 432106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento: 20/09/2011, DJe-210, divulg. 03-11-2011 public. 04-11-2011, ement. vol-02619-01 pp-00177) O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada nos autos do AI 745831 RG/SP que versa sobre a matéria, tendo sido esse feito substituído como paradigma para julgamento pelo RE 695911, o qual se encontra pendente de julgamento. Diante desse quadro, a conclusão que se impõe, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência predominante, é a de que assiste razão às rés, as quais não estão obrigadas a se associarem e nem a contribuírem para as despesas de uma sociedade civil da qual não fazem parte. Aplica-se à hipótese o princípio constitucional da Livre Associação. Com efeito, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso II que ´ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´, garantindo, ainda, no inciso XX do mesmo artigo que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´. Por conseguinte, as associações ou sociedades civis não possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e/ou seja compelido a pagar suas contribuições. Inexistindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Assim, no confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias constitucionais. Diante dos fundamentos acima, outra solução não resta senão a improcedência do pedido formulado na inicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, de 05/04/2013, para baixa e arquivamento. P.I.

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RESULTADO DO RECURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



0020913-53.2009.8.19.0011
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
Tendo em conta o resultado do recurso de agravo interposto ´Ante o exposto, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, §1º-A do CPC, para anular a decisão que decretou a revelia da parte, e permitir que esta apresente a peça contestatória´, intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos (fls. 187/236). Prazo: 05 (cinco) dias




Paulo Carvalho
      OAB/RJ 76.284
tel.:21 993303408
      21 22156413

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TV GLOBO SP : Mais de 100 ruas da capital estão bloqueadas ilegalmente

OBRIGADO , JULIO CAMERINI , POR COMPARTILHAR A NOTICIA

VAMOS EM FRENTE !

JUNTOS SOMOS MAIS !


De: rwy10 editora e multimídia 
Data: 1 de abril de 2015 19:58
Assunto: Mais de 100 ruas da capital estão bloqueadas ilegalmente
Para: VITIMAS CONDOMINIOS FALSOS

MAIS UMA VITORIA, NOSSO MOVIMENTO ESTA CRESCENDO !


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Ricardo Simões
Data: 1 de abril de 2015 17:50
Assunto: acordão
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com



Boa tarde, que deixar a vcs um acórdão que acaba de sair, isso é, já é o segundo favorável aos proprietários onde moro e que não sou associado e Tb estou na justiça contra essas milícias e Tb tenho um blogue (http://naoassociadosdopaineirasitatiba.blogspot.com.br/) onde divulgo noticias dessa natureza, se puderem publicar o acórdão será de grande valia a todos.


Grato

Ricardo Simões

Mais um proprietário ganha da ASSPP - Associação dos Proprietários do Paineiras em Itatiba/SP.
Mais uma vez a vitoria esta no rumo da extinção da associação.

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.998 - SP (2014/0305059-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : AXEL BRAIDI
ADVOGADOS : UMBERTO DE BRITO
LUANA ANTUNES PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO PAINEIRAS
ADVOGADO : SÉRGIO LUIS QUAGLIA SILVA E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AXEL BRAIDI, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 226, e-STJ):
APELAÇÃO – Cobrança – Taxa de manutenção – Associação de
moradores de loteamento – Procedência Parcial – Legitimidade ativa -
Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessária dilação
probatória – Desnecessidade - Serviços colocados à disposição dos
proprietários dos lotes – Verba devida, independentemente da condição
de associado e da efetiva utilização dos serviços – Vedação do
enriquecimento sem causa – Interesse da coletividade que se sobrepõe
ao interesse individual – Precedentes da Câmara – Correção monetária
que deve incidir desde o vencimento das cotas mensais – Honorários
advocatícios de sucumbência reduzidos para 10% sobre a condenação –
Recurso Parcialmente Provido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do especial (fls. 311/331, e-STJ), o ora recorrente sustenta, em
síntese, ser indevida a cobrança das despesas com manutenção da infraestrutura do
loteamento, enquanto não associados.
Apresentadas contrarrazões às fls. 374/386, e-STJ; e, após decisão de
admissibilidade do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de
Justiça.
É o breve relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de
associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de
interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que,
não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços
de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
Documento: 45810021 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/03/2015 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula
168/STJ).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2011, DJe 17/03/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda
Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete
sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp
961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 15/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao
ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe
07/12/2011)
Tal entendimento foi confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do
REsp n. 1.280.871/SP, submetido ao rito do art. 543-C, julgado como recurso
representativo de controvérsia, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART.
Documento: 45810021 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/03/2015 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE
FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO
OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas
de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os
não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a
ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. para acórdão Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015)
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 557, §
1°-A, do Código de Processo Civil, a fim de julgar improcedente o pedido contido na
exordial. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ônus
sucumbenciais a cargo da autora da ação.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de março de 2015.