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sexta-feira, 19 de julho de 2013

DIGA NÃO À CORRUPÇÃO ! DEFENDA SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, LIBERDADE E PROPRIEDADE

É INDELEGÁVEL, a uma entidade privada, a atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir - STF -  ADI 1706/DF saiba mais aqui 


Moradores denunciam o fechamento de bairros e a delegação de poder de Estado a particulares
E QUANDO FOR COM VOCE ? 
morador de LOGRADOURO PUBLICO ilegalmente fechado foi ameaçado por juiz que é "sindico" de falso condomínio e que teve sua casa propria penhorada ( sem ser associado ) denuncia trafico de influencia e conluio de juízes com advogados, além do uso de cnpj falso e fraudes processuais, para tomar sua residencia - UNICO BEM DE FAMILIA 


este caso do RIO DE JANEIRO se repete em muitas outras cidades

Seja solidário ASSINE AQUI ou, voce, poderá ser a "próxima" vitima da corrupção na politica e no judiciário

"Sou vitima não associado da "Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Morada do Verde" - Franca - SP -  da qual venho me defendendo com recurso especial no STJ , ora a ser julgado no GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA desde 14/10/2011 (1 ano de agonia, expectativa e sofrimento pela discriminação, ameaças e constrangimentos no ir e vir da minha familia, parentes e amigos) por essa Associação que agora tem mais um morador: ATUAL PREFEITO DE FRANCA., que legislou em "casa " propria para efetivação de Loteamento, Houve manifestação do MP, mas aqui ninguem ganha uma ação contra a Morada do Verde. Se eu perder esse Recurso Especial e Extraordinário, perderei minha casa pois a cobrança absurda e indevida de $11.000,00 esta contando desde 2007." 

Cotia - SP é campeã desta barbaridade, e eu também sou vítima

veja aqui as outras  denuncias
"Sou vitima não associado da "Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Morada do Verde" da qual venho me defendendo com recurso especial no STJ , ora a ser julgado no GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA desde 14/10/2011 (1 ano de agonia, expectativa e sofrimento pela discriminação, ameaças e constrangimentos no ir e vir da minha familia, parentes e amigos) por essa Associação que agora tem mais um morador: ATUAL PREFEITO DE FRANCA., que legislou em "casa " propria para efetivação de Loteamento, Houve manifestação do MP, mas aqui ninguem ganha uma ação contra a Morada do Verde. Se eu perder esse Recurso Especial e Extraordinário, perderei minha casa pois a cobrança absurda e indevida de $11.000,00 esta contando desde 2007." 

SAIBA MAIS SOBRE O PODER-DEVER DE POLICIA do ESTADO lendo :

Novas considerações sobre o poder de polícia

Elaborado em 06/2007.

1. Introdução

Dentro de um Estado Democrático de Direito como o nosso, é certo que qualquer tema afeto à limitação de direitos e liberdades individuais é sensível a considerações de toda ordem. 
A Administração Pública, em seu aspecto material, consiste justamente na atividade exercida para atender às necessidades coletivas e abrange o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a intervenção administrativa. Assim é que o exercício de determinados direitos pelos cidadãos não é ilimitado e deve ser compatível com o bem-estar e o interesse da própria coletividade. É dessa forma que o Poder Público pode impor certas limitações ou deveres aos administrados de forma a garantir que o interesse coletivo seja preservado.
Em essência, o poder de polícia consiste em uma série de limitações à propriedade e à liberdade em prol do coletivo, mas tal atividade não se confunde com restrições indevidas aos direitos individuais em si. Isso porque não há limitação ao direito propriamente dito, mas sua conformação de acordo com os contornos que as normas constitucionais e legislativas, e as administrativas como manifestação do poder de polícia, lhe conferem. 
São restrições desse tipo a proibição de construir acima de certa altura, a obrigação de observar determinadas regras de segurança no trabalho, o dever de denunciar às autoridades doença contagiosa e assim por diante.
(...)
Prefeitura MANDA ABRIR PORTÃO ILEGAL EM RUA PUBLICA
e associação de falso condominio se recusa a cumprir 
A expressão "poder de polícia" vem sendo utilizada no direito brasileiro como atividade administrativa limitadora de direitos e liberdades individuais em favor do interesse público adequado. 
Segundo Caio Tácito, "esta expressão ingressou pela primeira vez na terminologia legal no julgamento da Suprema Corte norte-americana, no caso Brown x Maryland, de 1827; a expressão aí se referia ao poder dos Estados-membros de editar leis limitadores de direitos, em benefício do interesse público" [03]
Em 1915, Ruy Barbosa utiliza pela primeira vez a expressão "poder de polícia" em parecer da época. Em 1918, Aurelino Leal publica o livro Polícia e poder de polícia consagrando-se o uso da expressão no direito brasileiro [04].
Atualmente, no entanto, a referida expressão vêm sendo criticada por alguns autores. ]
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o termo em si evoca tempos passados fazendo uma clara alusão ao malfadado "Estado de Polícia" onde direitos fundamentais eram constantemente desrespeitados sob os mais variados argumentos [05]. Para o autor, melhor seria utilizar a denominação "limitações administrativas à liberdade e à propriedade" [06]. Certo é que a doutrina moderna prefere utilizar-se do termo limitações administrativas [07].

2. Conceito

Pelas palavras de Hely Lopes Meirelles: "poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual" [08]. Em termos mais simples, pode ser entendido como toda limitação individual à liberdade e à propriedade em prol do interesse público. 
Foi Jean Rivero quem definiu poder de polícia como "o conjunto de intervenção da Administração que tende a impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade" [09]
Assim, o conceito genericamente consagrado no direito administrativo brasileiro é o de que poder de polícia consiste na atividade do Estado de limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Dessa forma, o fundamento do poder de polícia é evitar que um mal se produza a partir da ação desenfreada de particulares.
O art. 78 do Código Tributário Nacional prevê o conceito legal de poder de polícia nos seguintes termos: "Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". 
Ao que parece, a razão de o CTN dar o conceito de poder de polícia decorre do fato de constituir o exercício desse poder um dos fatos geradores da taxa.
De regra, no poder de polícia, a Administração pretende uma abstenção do particular, um non facere. Entretanto, há certos atos de polícia administrativa que aparentemente exigem certas condutas positivas do administrado, como na apresentação de planta para obter licença para construir, por exemplo. Mesmo nessas hipóteses, prevalece a idéia de conduta omissiva no sentido de que o objetivo é sempre uma abstenção: evitar um dano oriundo do mau exercício do direito individual. Em verdade, pouco importa se a conduta exigida do particular seja omissiva ou comissiva, pois o Estado intervém sempre com o objetivo de adequar o exercício dos direitos individuais ao bem-estar geral.
Como visto, o poder de polícia age de maneira preferentemente preventiva através da expedição de normas de conduta (ordens e proibições) que implicam em limitações individuais. 
A atividade de polícia envolve também medidas concretas e específicas como as autorizações, licenças e injunções do Poder Público. 
Outro meio de expressão do poder de polícia é a fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração de modo a verificar as condições e requisitos para o uso da propriedade e exercício das atividades regulamentadas.


3. Características

O ato de polícia administrativa contém em si certas caraterísticas indissociáveis, a saber: 
I - é editado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes; 
II – tem por fundamento a supremacia do interesse público;
 III – baseia-se no vínculo geral que os administrados possuem com o Poder Público (poder de império);
 IV – incide sobre a propriedade ou sobre a liberdade. 
A ausência de algum desses caracteres desqualifica o ato de polícia. 
Dessa forma, não é ato de polícia, por exemplo, aquele fundado em contrato de concessão ou permissão de serviço público o qual baseia-se em outro tipo de vínculo.

4. Competência e delegabilidade

O exercício da atribuição de polícia administrativa cabe, em regra, à entidade a quem a Constituição Federal outorga competência para legislar sobre determinada matéria. 
Dessa forma, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União, enquanto que os de interesse regional sujeitam-se às normas expedidas pelo Estado-membro. Cabe ao Município o exercício da polícia administrativa em tudo o que for de interesse local (construção, transporte coletivo, loteamento), dado que sobre essas matérias, entre outras, se lhe atribui a correspondente atuação legislativa (art. 30, I, CF).
O exercício do poder de polícia é descrito pela doutrina como atividade exclusiva de Estado. Por isso entende-se não ser possível a delegação de atos típicos de polícia administrativa aos particulares, o que certamente causaria um desequilíbrio entre os administrados. No julgamento da ADIN 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, em 07.11.2002, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas [10]
Entretanto, determinados atos que visam tão-somente documentar ou informar certos acontecimentos podem ser praticados por particulares contratados ou credenciados junto à Administração Pública. Nesse aspecto, a atividade delegada possui caráter meramente instrumental ou técnico o que certamente não configura exercício direto do poder de polícia pelo particular.

5. Atributos: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade

Diz-se que o ato de polícia será discricionário para o administrador público com livre escolha da oportunidade e da conveniência para exercê-lo desde que se contenha nos limites legais traçados. Entretanto, nem sempre a medida relativa ao poder de polícia decorre do exercício do poder discricionário. 
Por algumas vezes, a atividade de polícia poderá ser vinculada ou discricionária, dependendo da norma legal e do caso concreto. Será discricionária, por exemplo, quando outorga a alguém autorização para portar arma de fogo. 
Será vinculada, entretanto, ao conceder licença para construir após preenchimento dos requisitos indispensáveis à expedição do ato. 


Auto-executoriedade significa que a Administração Pública pode promover, por seus próprios meios, a execução de suas determinações sem exigir-se prévia autorização judicial. Isso significa que a decisão administrativa impõe-se ao particular ainda que contra a sua vontade e se este quiser se opor, terá que ir a juízo. 
Evidente que tal atributo aparecerá apenas quando houver autorização legal ou se a medida for considerada urgente de modo que não justifique aguardar pelas delongas e complicações de um processo judicial. 
São exemplos de atos de polícia auto-executáveis a apreensão de mercadorias impróprias para o consumo, a interdição de estabelecimento que não atenda às normas de segurança ou higiene, a ordem de interrupção de um espetáculo teatral obsceno, a demolição de uma construção que ameaça ruir e põe em perigo a população das imediações, a dissolução de passeata sem prévio aviso à autoridade competente e assim por diante.
Entretanto, em casos de expropriação patrimonial, como a cobrança de tributos ou multas administrativas, e mesmo nas hipóteses onde não haja previsão legal e nem urgência, a Administração Pública deverá valer-se do Judiciário.
coercibilidade tem uma acepção quase idêntica à auto-executoridade, traduzindo-se na imposição coativa das medidas adotadas pela Administração Pública. 
Isso porque o poder de polícia situa-se pecipuamente na face da autoridade. Hely Lopes Meirelles assinala que "não há ato de polícia facultativo para o particular", o que define bem esse atributo[11].

6. Proporcionalidade e limites

A utilização de meios coercitivos para fazer valer o poder de polícia administrativa deve obedecer à proporcionalidade da medida adotada pelo Poder Público já que interfere diretamente na esfera de liberdade individual do cidadão. Trata-se, aqui, da aplicação de conhecido princípio de direito administrativo, o da proporcionalidade dos meios aos fins
Ao referirem-se a tal princípio, os autores franceses, espanhóis e alemães, utilizam o termo "proporcionalidade", já os autores argentinos e norte-americanos preferem a expressão "razoabilidade".
De qualquer forma, é certo que a Administração Pública deve proceder com extrema cautela nesse aspecto, cuidando para não aplicar meios mais enérgicos do que o suficiente para se alcançar o fim almejado. 
Para Hely Lopes Meirelles, "a desproporcionalidade do ato de polícia ou seu excesso equivale a abuso de poder e, como tal, tipifica ilegalidade nulificadora da sanção" [12]
Enfim, o poder de polícia jamais deve ir além do necessário para satisfação do interesse público pretendido.
Evidente que o poder de polícia não é ilimitado, como também não são absolutos os direitos fundamentais. 
A propósito, o reconhecimento de direitos fundamentais pela Constituição da República configura o próprio limite do poder de polícia, uma vez que esses não podem ser suprimidos. 
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles alerta que "sob a invocação do poder de polícia não pode a autoridade anular as liberdades públicas ou aniquilar os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição, dentre os quais se inserem o direito de propriedade e o exercício de profissão regulamentada ou de atividade lícita" [13]. 
A atuação da polícia administrativa só será considerada legítima e proporcional se for realizada nos estritos termos legais, respeitando os direitos individuais e as liberdades públicas asseguradas na Constituição e nas leis.
De outro lado, o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público, de modo que a autoridade que se afastar dessa finalidade certamente incidirá em desvio de poder. 
O controle de eventuais excessos deverão ser coibidos pelo controle judicial ou administrativo a posteriori com cabimento de indenização ao lesado na forma do art. 37, §6.º da CF, sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e administrativa dos servidores envolvidos.

7. Polícia administrativa e polícia de segurança

A doutrina costuma diferenciar a atividade de polícia administrativa da chamada polícia de segurança pública. 
Costuma-se afirmar que essas diferenciam-se pelo caráter preventivo da primeira e repressivo da segunda. 
Entretanto, tal distinção parece simplista demais e têm merecido fundadas críticas de parte da doutrina. Assim, é possível visualizar atividades repressivas na polícia administrativa quando, p. ex., determina o recolhimento de produtos impróprios para o consumo e em desacordo com as normas da vigilância sanitária.
A distinção fundamental entre as duas atividades consiste, na verdade, na noção de que a atividade de polícia administrativa tem por objetivo fundamental impedir ou paralisar atividades contrárias ao interesse coletivo, já a atividade de polícia de segurança pública se caracteriza por buscar a responsabilização dos infratores da ordem jurídica. Diógenes Gasparini aponta outras diferenças entre as atividades: "o exercício da polícia administrativa está disseminado pelos órgãos e agentes da Administração Pública, ao passo que o da polícia judiciária é privativo de certo e determinado órgão (Secretaria de Segurança). 
O objeto da polícia administrativa é a propriedade e a liberdade, enquanto o da polícia judiciária é a pessoa, na medida em que lhe cabe apurar as infrações penais" [14].
Por fim, conforme Álvaro Lazzarini, "a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age" [15].

8. Formas de atuação e sanções

A extensão do poder de polícia é muito ampla nos dias atuais, atuando em diversos setores de modo a garantir os mais variados interesses da vida em sociedade, a saber: trânsito; posturas municipais; economia popular; segurança e ordem pública; saúde e alimentação; valores culturais, estéticos e artísticos etc. De fato, o âmbito de incidência do poder de polícia mostra-se bem amplo distribuindo-se por toda a atividade estatal.
A atuação da Administração Pública exercitando seu poder de polícia pode se dar a partir de atos preventivosfiscalizadores e repressivos. Atos preventivos seriam os próprios regulamentos administrativos expedidos no intuito de padronizar certos comportamentos ou mesmo através das autorizações ou licenças às quais cabe ao Poder Público conceder. Os atos fiscalizadores consistem em inspeções, vistorias e exames realizados pela Administração justamente para ver cumpridos os regulamentos e normas pertinentes. Por fim, os atos repressivos fecham o ciclo dessa atividade administrativa e consistem na aplicação de sanções pela desobediência das normas de conduta previamente impostas aos administrados através do exercício do poder de polícia.
As sanções a serem aplicadas pela Administração Pública devem ser previamente fixadas em lei e podem ser:
 I – pecuniárias (multas);
 II – restritivas (interdição de atividade); 
III – destrutivas (inutilização de gênero alimentício impróprio ao consumo). 
É possível que o mesmo fato, juridicamente, possa gerar pluralidade de ilícitos e de sanções administrativas. 
Entretanto, as sanções devem ser escalonadas de modo a causar o menor sacrifício possível do particular. 
Ademais, é na aplicação das sanções que deve ser observado o princípio da proporcionalidade ou da adequação dos meios aos fins. Como diz Hely Lopes Meirelles, "sacrificar um direito ou uma liberdade do indivíduo sem vantagem para a coletividade invalida o fundamento social do ato de polícia, pela desproporcionalidade da medida" [16]
O que se busca é que seja observada a legalidade da sanção aplicada pelo administrador e sua proporcionalidade à infração cometida.
Por fim, não se deve esquecer que as sanções impostas pela polícia administrativa devem ser aplicadas com observância do devido processo legal de modo a permitir ao administrado o direito à ampla defesa e ao contraditório, ambos constitucionalmente previstos no art. 5.º, inc. LIV e LV da Carta Magna.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 16ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2003.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 8ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Ordenador, 1ª ed., 2ª tir., São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

Notas

01 Direito Administrativo, 16ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 109.
02 idem.
03 apud: Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno. 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 392.
04 conforme Odete Medauar, op. cit., p. 392.
05 Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 705.
06 idem.
07 Nesse sentido: Carlos Ari Sundfeld in Direito Administrativo Ordenador, 1ª ed., 2ª tir., São Paulo: Malheiros Editores, 1997.
08 Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 123.
09 apud: Bandeira de Mello, op. cit., p. 709.
10 "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime." (ADI 1717 / DF, rel. Min. Sydney Sanches, j. em 01.11.2002, Tribunal Pleno. Disponível em <<http://www.stf.gov.br>> grifo nosso).
11 op. cit., p. 130.
12 op. cit., p. 133.
13 op. cit., p. 125.
14 Direito Administrativo, 8ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 123.
15 RJTJ-SP, v. 98: 20-25.
16 op. cit., p. 132.


ROESLER, Átila Da Rold. Novas considerações sobre o poder de polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 12n. 147011 jul. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10112>. Acesso em: 19 jul. 2013.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10112/novas-consideracoes-sobre-o-poder-de-policia#ixzz2ZWJWymSp

NINGUÉM PODE NOS OBRIGAR A FINANCIAR MILICIAS !


Bom Dia!!!! 

dia 26.06.2013 fui condenado pela Magistrada do Forum de Ribeirão Preto dando causa Ganha á Associação de Bairro porem O Loteamneto que moro esta de Acordo com a LEI de Ocupação do Solo mas mesmo assim estou condenado a Contribuir com as Taxas da Associação entrei com um Recurso.

Agora se uma Associação é sem Fins Lucrativos, 
No Quadro dela Tem DONO da Administradora de Imoveis que Cobra pelos Serviços, Presidente da Associação que tem um Cargo Publico ,
Tem um Salario na Associação de R$ 2.000,00 p/Mês e vou mais Longe 
Poder Publico Municipal nem Toma Conhecimento das Barbares que acontece no Bairro como Construções Irregulares ,Furto de àgua.

Pago meu Impostos de acordo com a Legislação Federal todos eles e não tenho Direito que não querer Participar de Atos ILICITOS que impõe sobre os Cidadãos. Construi minha casa para Morar e não para Especulação Imobiliaria como Muitos Aqui Dentro fazem.


A Constituição Federal reserva cinco incisos do artigo 5º para tratar do direito de associação, consistindo estes dispositivos nas bases constitucionais das associações de fins não econômicos. Todas as leis afetas às associações devem observar estes dispositivos, bem como a interpretação de todas as normas acerca deste tema devem corresponder ao disposto nos incisos constitucionais. 

CF / 88 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
VI - é inviolável a liberdade de consciência... 
XV - é livre a locomoção no território nacional ...
      XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
       XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;


 O direito de associação consiste em um direito fundamental individual de liberdade que, em síntese, confere à pessoa o direito de agir, de atuar livremente, com autonomia de vontade.
Corroborando este entendimento, preceitua o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou, em outras palavras, que todos são livres para agir ou não agir, conforme sua necessidade, exceto quando uma lei legítima, constitucional, determine uma proibição ou uma conduta impositiva.
Dessa forma, sendo um dos direitos de liberdade, o direito de associação implica em uma ação dos interessados no seu exercício ou de uma abstenção, caso não tenham a necessidade de se associarem. Lei alguma pode proibi-los de se associar, da mesma forma que nenhum lei pode obrigá-los a se associarem.
Sendo o direito de associação um direito de liberdade, as associações podem existir, permanecer, desenvolver e expandir-se livremente, na forma do inciso XVII do artigo 5º da Constituição Federal, que preceitua ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
A Constituição Federal apresenta duas proibições à liberdade de associação: quando os fins são ilícitos ou quando o caráter é paramilitar.
As restrições, porém, destacadas pelo dispositivo constitucional compreendem:
 (a)         a vedação de associação dedicadas a fins ilícitos, entendidos estes como os fins proibidos por lei, que possam atentar contra a moral, a ordem pública ou que consistam na união de pessoas para o cometimento de crimes.
Quanto à ilicitude, é importante destacar que ela não está limitada ao cometimento de crimes, à infração das normas de direito penal, mas também à prática de comportamentos repugnados pelo ordenamento jurídico aos quais não se atribui sanção de natureza penal[3].
 (b)         A vedação de associação de caráter paramilitar, ou seja, organizações desenvolvidas com estrutura militar para a consecução de fins políticos.
INFELIZMENTE, MUITOS MAGISTRADOS ESTÃO VIOLANDO O DIREITO CONSTITUCIONAL DA AUTONOMIA DA VONTADE DE NÃO QUERER SE ASSOCIAR E OBRIGANDO CIDADÃOS A FINANCIAR ATOS ILEGAIS ! 



Limitação das decisões judiciais

 A Constituição Federal reserva cinco incisos do artigo 5º para tratar do direito de associação, consistindo estes dispositivos nas bases constitucionais das associações de fins não econômicos.
Todas as leis afetas às associações devem observar estes dispositivos, bem como a interpretação de todas as normas acerca deste tema devem corresponder ao disposto nos incisos constitucionais, motivo pelo qual é de fundamental importância o estudo detalhado de cada um deles, conforme passamos a fazer.

Direito Fundamental

O artigo 5º, que prevê o direito de associação, está inserido do Título II da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Portanto, é o direito de associação um direito fundamental do ser humano.
Mas o que significa ser um direito fundamental? Como a própria classificação indica, significa que este é um direito que nenhuma lei, nenhum ato dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário tem o condão de suprimir da pessoa, posto lhe ser um direito fundamental. Conforme comumente se diz, o direito de associação, bem como os demais direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal são cláusulas pétreas, inalteráveis.
Significa, ainda, as prerrogativas e instituições que o ser humano concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todos. Trata-se de um direito sem o qual a pessoa não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive[1].

Direito de liberdade

 Os direitos fundamentais são classificados em diversas categorias, pertencendo o direito de associação à categoria dos direitos individuais, composta, esta, pelos direitos enumerados no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que assim dispõe:
 “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)”. (grifei)
 O direito de associação consiste em um direito fundamental individual de liberdade que, em síntese, confere à pessoa o direito de agir, de atuar livremente, com autonomia de vontade.
Corroborando este entendimento, preceitua o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou, em outras palavras, que todos são livres para agir ou não agir, conforme sua necessidade, exceto quando uma lei legítima, constitucional, determine uma proibição ou uma conduta impositiva.
Dessa forma, sendo um dos direitos de liberdade, o direito de associação implica em uma ação dos interessados no seu exercício ou de uma abstenção, caso não tenham a necessidade de se associarem. Lei alguma pode proibi-los de se associar, da mesma forma que nenhum lei pode obrigá-los a fazer.

Liberdade de associação
Sendo o direito de associação um direito de liberdade, as associações podem existir, permanecer, desenvolver e expandir-se livremente, na forma do inciso XVII do artigo 5º da Constituição Federal, que preceitua ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
O dispositivo constitucional referido estabelece o direito de liberdade, apontando sua abrangência: existir, permanecer, desenvolver e expandir-se livremente, ao mesmo tempo em que apresenta as restrições ao exercício deste direito.
Nestas ações abrangidas pela liberdade de associação estão inseridos outros quatro direitos[2]:
 (a)         o de criar associação, independentemente de autorização.
(b)         o de aderir a qualquer associação, pois ninguém será obrigado a associar-se;
(c)     o de desligar-se da associação, porque ninguém será obrigado a permanecer associado;
(d)      o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação de existir.

As restrições, porém, destacadas pelo dispositivo constitucional compreendem:
 (a)         a vedação de associação dedicadas a fins ilícitos, entendidos estes como os fins proibidos por lei, que possam atentar contra a moral, a ordem pública ou que consistam na união de pessoas para o cometimento de crimes.
Quanto à ilicitude, é importante destacar que ela não está limitada ao cometimento de crimes, à infração das normas de direito penal, mas também à prática de comportamentos repugnados pelo ordenamento jurídico aos quais não se atribui sanção de natureza penal[3].
 (b)         A vedação de associação de caráter paramilitar, ou seja, organizações desenvolvidas com estrutura militar para a consecução de fins políticos.

 JUIZ NENHUM PODE NOS OBRIGAR A FINANCIAR "MILICIAS" 
MAS É ISTO QUE MUITOS AINDA ESTÃO FAZENDO 
VIOLANDO A CARTA MAGNA DA NAÇÃO 
MENOSPREZANDO A AUTORIDADE SUPREMA DO STF E DO STJ 
ADVOGAM EXPLICITAMENTE PARA MILICIANOS
DE FALSOS CONDOMINIOS 
IMPLANTADOS DE FORMA ILEGAL 
É PRECISO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,  JUNTAMENTE COM O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 
PONHAM ORDEM NO PODER JUDICIARIO 



VOTE LIMPO : NÃO REELEJA CORRUPTOS nem CORRUPTORES . Maus homens, sem dúvida, produzirão maus estadistas.

"Em todo lugar do mundo, o homem encontrará sempre, 
de acordo com os seus próprios merecimentos, a figura de César, simbolizada no governo estatal. 
Maus homens, sem dúvida, produzirão maus estadistas. Coletividades ociosas e indiferentes receberão administrações desorganizadas." Emmnanuel  Pão Nosso leia mais
Para RENOVAR a política precisa haver espaço para
o lançamento de NOVOS candidatos íntegros e honestos
VOTE LIMPO 

não vote em maus cidadãos  
VOCÊ é responsável pelo politico que elege 


O analfabeto político.

by Ribamar Fonseca Junior
ANALFABETO POLÍTICO 01
Muito jovem entendi que poderia contribuir participando de movimentos que, a meu ver, pudessem se traduzir em melhoria de vida para a sociedade. Participei inicialmente do movimento secundarista, atuando na política estudantil. Depois, passei direto para a política partidária. Primeiro como militante, depois como candidato e finalmente como dirigente. Essa foi uma experiência ímpar na minha vida, pois puder fazer parte da luta  por vários direitos hoje efetivados no Brasil. Entendo que a participação nos movimentos sociais são muito importantes para a construção de mundo melhor. Todavia,  preocupo-me sobremaneira,  quando ouço alguém dizer que não gosta de política e odeia os políticos. Primeiro, porque independente de você gostar ou não os políticos são eleitos. Segundo,  que  são por esses políticos e  por suas  políticas que o seu destino e do seu país são conduzidos.
Nesse sentido, acho muito importante que a juventude participe da política, não só fazendo coro as manifestações, mas,  principalmente, concorrendo aos cargos eletivos, pois só assim poderão mostrar o político que tem dentro de si. Lembro que quando candidato a Presidência da República, Domingos Afif, então candidato do partido liberal, dizia que a " omissão dos bons políticos fazem com que os maus entrem na política". 
Recentemente, o ex-presidente do Brasil Luis Inácio Lula da Silva, aproveitando uma palestra na Universidade Federal do ABC em São Bernardo,  apelou  para  os jovens que não neguem a política e muito menos os partidos, e justificou: "Quando vocês estiverem putos da vida, mas puto, 'não gosto do Lula, não gosto da [presidente] Dilma [Rousseff], não gosto do Marinho [Luiz Marinho, prefeito de São Bernardo do Campo]', ainda assim, não neguem a política, e muito menos neguem os partidos. Vocês podem fazer outros. Em vez de negar a política, entre você na política. É dentro de cada um de vocês que está o político perfeito que vocês querem", finalizou.
Portanto, para aqueles que acham que a política e os políticos são o que de pior possa existir numa sociedade e que por isso não querem nem ouvir falar de política, deixo um texto de Bertolt Brecht para reflexão que  tem como título " O Analfabeto político"
"O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas.
O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política, nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais.

Ribamar Fonseca Junior | 19/07/2013 às 12:31 | Tags: Democraciaeleiçõesparticipação politica | Categorias: Democraciapolítica | URL: http://wp.me/p1BhLu-bv

quinta-feira, 18 de julho de 2013

CORRUPÇÃO MATA ! QUEREMOS JUSTIÇA E SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA DA saude NO BRASIL

ESTE Á MAIS UM CRIME PRATICADO PELO "SISTEMA' DE SAÚDE CONTRA OS CIDADÃOS 
SÃO MILHARES DE DENUNCIAS DE NEGLIGENCIA MEDICA, ASSASSINANDO INOCENTES 
QUE TIPO DE PROFISSIONAIS DE "SAUDE" SÃO ESTES ? 
SEJA SOLIDÁRIO - ASSINE ESTA PETIÇÃO 
E se fosse com você?
Investiguem e processem os responsáveis pela morte do meu sobrinho, o bebê David Lucas (natimorto)

Investiguem e processem os responsáveis pela morte do meu sobrinho, o bebê David Lucas (natimorto)

    1. Elcimar Capinan
    2.  
    3. Abaixo-assinado por
      Salvador, Brazil

A vendedora baiana Luciana Capinã, grávida, foi três vezes ao hospital sentindo contrações e os médicos a mandaram de volta para casa. Na quarta vez foi tarde demais. O bebê, que se chamaria David Lucas, foi retirado morto da barriga da mãe.

Elcimar, irmão de Luciana e tio de David Lucas, criou um abaixo-assinado pedindo aos órgãos governamentais de Saúde da Bahia uma investigação urgente. “Já soubemos que casos parecidos ocorreram no mesmo hospital. Isso tem que parar”, diz Elcimar.

Isso aconteceu há um mês no Hospital Teresa de Lisieux, em Salvador (BA), e ninguém sabe o que aconteceu. A família não recebeu qualquer assistência da Hapvida Saúde, que administra o hospital e o plano de saúde. O desleixo deixou a família Capinã revoltada e totalmente desamparada.


Luciana tem apenas 18 anos. 
Tinha enxoval pronto, vinha postando fotos orgulhosas da barriga com David Lucas. 

Sem uma investigação, pode haver mais vítimas como David Lucas -- e podemos impedir isso.

E se fosse com você?

Clique aqui para assinar: http://change.org/davidlucas
Obrigado,
Lucas Pretti, Change.org

O Estado Mínimo e a Riqueza Máxima, de poucos ! É este o modelo adotado pelos adeptos dos falsos condominios

Este "modelo" de "estado minimo" está sendo implementado nas áreas ocupadas por "associações" e "condomínios ilegais", tanto por ação quanto por omissão das autoridades publicas que editam leis municipais inconstitucionais, à rodo, para transferir a posse e o domínio de bens públicos de uso comum do povo a particulares, juntamente com a concessão , sem licitação , de poderes para contratar/executar obras publicas essenciais de infra-estrutura urbana, e a delegação de atividades privativas de Estado a particulares, inclusive , e principalmente a segurança publica , e a liberação para BI-tributação ( com fins de confisco ) dos serviços públicos essenciais . 

vereador de Vinhedo - SP insurge-se contra ação civil publica instaurada pelo MP SP contra ato ilegal do ex-prefeito e incita a população contra a Justiça, usando argumentos falaciosos e injurídicos 
para "justificar" os atos ilegais praticados contra a administração publica e economia popular
saiba mais lendo ....DEFENDA SEUS DIREITOS: TJ SP - VINHEDO : MORADORES SE REBELAM INUTILMENTE...
Vitoria da legalidade em Ação Civil publica causa impacto em Vinhedo, e moradores se rebelam , inutilmente 



"À custa da moradia de uns, o deleite de outros :  essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social  presente." Não pode este Magistrado deixar de salientar sua enorme preocupação com a proliferação de ´associações de moradores´ que vem sendo criadas para, ao argumento de haver omissão, substituir o Poder Público nas atividades inerentes a ele, obrigando os moradores a contribuírem com cotas associativas às quais não concordam pagar. A fim de não me aprofundar demais sobre o tema, vale a transcrição do recente e brilhante acórdão da lavra do eminente Des. Rogério de Oliveira Souza que com enorme coragem ...e se utilizando de uma visão social e moderna, aquela que se espera do julgador contemporâneo, muito bem elucidou questão semelhante a esta debatida nos presentes autos e com a qual me filio integralmente: ´... Sendo assim, a questão refere-se ao direito de associações de moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e qualquer morador que reside na área de sua atuação, fato que vem causando ferrenhas batalhas nas grandes cidades do país e, especialmente, na Cidade do Rio de Janeiro, já tomando as páginas policiais dos jornais. O entrechoque do princípio constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa é falso, não servindo para a solução do problema. A Constituição Federal assegura que ´ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´ (artigo 5o, II), asseverando ainda que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´ (artigo 5o, XX). Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei. As associações privadas não têm nenhum poder e nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições. Repita-se: não existindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do particular e, muito menos, de obter qualquer contribuição de sua parte. (...)  Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou jurídica para impor ao Apelado qualquer obrigação pecuniária em favor do Apelante, sob pena - aí sim - de propiciar enriquecimento indevido deste às custas daquele. Todas as demais obrigações que o Apelante entende o Apelado se encontrar em falta, carece de um simples requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação. A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos veríamos sendo cobrados pela ´associação de taxistas do fórum´ porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a ´associação dos ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro´ porque prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o outro. Não , apenas no caso de associação voluntária a determinada entidade, pode estar exigir o pagamento dos encargos sociais do associado. Uma associação demoradores, por mais digna e atuante que seja, continua sendo uma associação voluntária. Não pode o morador de determinada rua que, por decisão do grupo dominante na associação, passou a integrar sua área de atuação, seja compelido a contribuir para a sua manutenção. Uma vez fechada uma rua, o Poder Público deixa de conferir a devida proteção policial ao local. O espaço público, de uso comum do povo, perde esta qualidade de fato (embora não de Direito) e é apropriado de forma privada por uns poucos, que passam a exigir verdadeiro ´pedágio´ para que o próprio morador possa transitar. Por último, se persistir o entendimento de que, para evitar o enriquecimento sem causa, devem ser estabelecidas cotas idênticas de contribuição entre os moradores, sejam eles associados ou não, corre-se o risco de legitimar a elitização particular de um logradouro público, expulsando-se dali quem não puder por serviços desnecessários, ou ainda que úteis, dispensáveis. À custa da moradia de uns, o deleite de outros: essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social presente. A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado. " - saiba mais lendo MAGISTRADOS PROBOS DERRUBAM A SUMULA 79 DO TJ RJ .....

É ESTE O FUTURO QUE V. QUER  ?????

LUIZ GEORG KUNZ,  NÃO ASSOCIADO, CONDENADO INJUSTAMENTE NO TJ RJ
RELATA SEU DRAMA, E CONTA COMO TUDO COMEÇOU  
 O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO É DO MORADOR QUE NADA CONTRATOU 
AMAMIR - CNPJ 00.694.925/0001-80 - "DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS ARTE E CULTURA" ?

AMAMIR - boleto de cobrança sem causa - no valor de R$ 310,00 em junho de 2012

24/01/2013


O Estado Mínimo e a Riqueza Máxima, de poucos.


poGeorge Monbiot (*)
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