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quarta-feira, 17 de julho de 2013

TJ RJ - AMAVALE CONDENADA A DEVOLVER COBRANÇAS ILEGAIS

FOI PUBLICADA HOJE A SENTENÇA QUE ASSEGUROU O DIREITO DE DESASSOCIAÇÃO A MORADORA DE ITAIPAVA - RIO DE JANEIRO

QUE ISTO SIRVA DE INCENTIVO A TODOS OS CIDADÃOS DE BEM PARA QUE QUEREM SE SE DESLIGAR ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS QUE PRATICAM ATOS ILEGAIS

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Processo nº:


1. Relatório. Cuida-se de ação havida entre as partes em epígrafe indicadas, onde a autora relata haver solicitado desligamento do quadro associativo da ré em 19.02.12, a despeito do que continua a ser cobrada, tendo pago duas parcelas ainda, indevidamente cobradas, pedido seja condenada a ré a se abster de novas cobranças e de adotar medidas restritivas de crédito, à devolução dos valores indevidos pagos e ainda sejam declarados seu desligamento da associação e a ausência de débito posterior a este. A liminar foi deferida às fls. 41/42. Em audiência do art. 277 do CPC (fl. 48), veio a contestação, alegando a ré que apesar de desligada da associação, a autora se mantém ´materialmente associada´, pois continua a usufruir dos serviços prestados e que ´em virtude da percepção de que a autora não deseja intimamente a exclusão, a ré, do mesmo modo, ainda não cancelou o fornecimento dos referidos serviços´. Apresentou ainda pedido contraposto visado o recebimento das prestações devidas desde a data do desligamento, diante da continuidade da prestação do serviço. Réplica, às fls. 130. Saneador, dispensando provas, às fls. 210. Eis o breve relato. 2. Fundamentação. Antes de mais nada, importa ressaltar ser incontroverso nos autos que a autora solicitou desligamento do quadro associativo, a par de estar tal comprovado às fls. 26. Assim, em sendo o direito de desligamento de associação alvo de expressa previsão constitucional, bem como garantia contida no próprio estatuto da ré (fl. 18), não há dúvida de que a declaração buscada pela autora, neste ponto, é de ser acolhida. Passo ao exame da questão acerca de ser devida ou não o pagamento da mensalidade associativa após o desligamento. Sem dúvida os associados têm a obrigação de custeio mediante pagamento de cotas, mas, ao se equiparar a estes os não associados, viola-se a garantia da liberdade de associação veiculada na Constituição Federal de 1988. De fato, impor ao não associado o ônus próprio do associado implica em igualação de situações proibida pela garantia constitucional de liberdade de associação, entendida esta finalisticamente. Trata-se de garantia destinada a proteger a liberdade individual contra os interesses grupais predominantes, ou seja, contra a historicamente mal falada ´ditadura da maioria´. Assim, tal norma garante, sem o que é inócua, não só o direito formal de não se associar, mas também o direito de permanecer estranho ao quadro associativo, em direito e deveres pertinentes. O fundamento da vedação de enriquecimento sem causa não afasta esta lógica. De fato, como se viu, a garantia constitucional, compreendida em sua finalidade, visa a garantir aspecto da liberdade individual. Portanto, em tendo sido o serviço prestado pela associação à revelia da pessoa, o que temos é violação à liberdade individual desta pessoa de não aceitar tal serviço, ao que, frise-se, não está, em princípio, vinculada por Lei ou o obrigação voluntária. Portanto, admitir a cobrança por serviço unilateralmente imposto ao morador pela associação é admitir violação à sua liberdade constitucional de não receber este serviço e de não associar-se, vendo-se livre dos direitos e deveres próprios dos associados. Por estas razões, tenho que a cobrança de serviços pela associação de moradores a quem seja estranho a seu quadro é inconstitucional. Note-se aqui, a própria ré admite que a continuidade da prestação de serviço se deveu à sua própria vontade unilateral, pois, desrespeitando a vontade expressa da autora, imaginou que a mesma não desejava o desligamento realmente. 
De fato, assim consta da contestação: ´...´em virtude da percepção de que a autora não deseja intimamente a exclusão, a ré, do mesmo modo, ainda não cancelou o fornecimento dos referidos serviços´ 
A relação jurídica entre a associação de moradores e seus componentes é de natureza estatutária, regendo-se pelo estatuto de composição, ato-regra. 
Entretanto, o mesmo não se pode dizer da relação entre a associação de moradores e os moradores do local estranhos ao seu quadro associativo. Neste caso, a associação pretende receber por serviços prestados a terceiro, com quem não mantém vínculo associativo/estatutário.
Enquadra-se, pois, clara e definitivamente, no conceito legal de fornecedora, como estabelecido no art. 3º da Lei nº 8078/90. 
Note-se, tal regra legal exige apenas, para a configuração da posição de fornecedor, que se trate de ´pessoa física ou jurídica´ e que desenvolva ´prestação de serviços´ remunerada, sendo dispensável fim lucrativo. 
A associação de moradores certamente preenche estes requisitos, ou seja, é fornecedora. De fato, a atividade prestada pela autora configura serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do C.D.C., eis que fornecida mediante remuneração, único critério estabelecido pela Lei, que dispensa o profissionalismo e o intuito de lucro, repito. 
Por outro lado, em sendo morador estranho ao quadro associativo o destinatário final do serviço prestado, subsume-se, com igual clareza, ao conceito de consumidor, estabelecido no art. 2º da Lei nº 8078/90. 
Assim, o Código de Defesa do Consumidor, como lei de sobreestrutura multidisciplinar que é, co-rege a questão do ponto de vista jurídico, aplicando-se ao caso vertente. A tese do enriquecimento sem causa do morador invocada pela autora, deve, portanto, ser revista sob o prisma das regras do CDC. 
Não há incompatibilidade ontológica do CDC frente ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, a princípio. Entretanto, circunstâncias de fato no levam à conclusão de ser inaplicável, nesta relação de consumo existente entre o terceiro morador e a associação de moradores, o enriquecimento sem causa como motivo jurídico válido para legitimar cobrança como esta discutida neste processo. 
Não tendo o morador/consumidor solicitado o serviço de qualquer maneira, como se tem no caso em exame após o expresso pedido de desligamento do quadro associativo feita pela autora, sua imposição unilateral pelo fornecedor, confessada pela ré, como visto acima, é claramente um método comercial coercitivo, vedado pela regra expressa do art. 6º, IV, da Lei nº 8078/90. De fato, trata-se de imposição de prestação de serviço à revelia da vontade do consumidor, ou seja, de coerção ao recebimento do serviço. 
De forma mais específica, o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor preceitua: ´art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;´ 
Mais ainda, o parágrafo único do art. 39 do C.D.C. estabelece que os serviços prestados nas condições do inciso III, como acontece no caso em exame, ´equiparam-se às amostras grátis inexistindo obrigação de pagamento´. 
Assim, a cobrança aqui deduzida em pedido contraposto pela ré é incompatível com as regras legais consumeristas, aqui aplicáveis e que especificamente protegem o consumidor de tal sorte de prática - imposição unilateral de serviço não solicitado e cobrança -, estabelecendo a gratuidade do serviço prestado em tais condições. Diante desta regra específica de gratuidade, repito, fica afastada a aplicação da regra geral da vedação do enriquecimento sem causa, vale dizer, não é lícita a pretensão à cobrança trazida pela autora calcada na fruição do serviço, mesmo sem a condição de associado. Neste passo, a jurisprudência do E. STJ: 
´EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - 
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.´ - (EREsp. nº 444931/SP, 2ª Seção, Rel.p/acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.02.2006, pg. 427). 
Por outro lado, se a cobrança após o desligamento é incabível, faz jus a autora à devolução dos valores pagos nestas circunstâncias (fls. 30/31), assim como à declaração de indébito pretendida e à imposição de abstenção à ré quanto a novas cobranças. 
Enfim, não havendo débito, a liminar que afastou medidas restritivas é de ser confirmada. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral condenando a ré a se abster de novas cobranças por cotas associativas posteriores a 19.02.12, assim como de adotar medidas restritivas de crédito em desfavor da autora, mantida a multa liminarmente fixada, bem como à devolução dos valores indevidos pagos no total de R$1.071,54, com acréscimo de juros de mora e correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela que compõe este total (fls. 30/31), e, enfim, para declarar o desligamento da autora da associação ré desde 19.02.12 e a ausência de débito posterior a esta data. 
Julgo improcedente o pedido contraposto. 
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação.
P. R. I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se, cumprindo-se antes, de ofício, o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350.

TJ DFT - CONDENADO LOTEADOR QUE VENDEU AREAS PUBLICAS : LOTEAMENTO DO CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE É ILEGAL

LOTEAMENTO DO CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE É ILEGAL E COMPRADORES DEVERÃO SER RESSARCIDOS

por  Tribunal de Justiça do DTF - AF — publicado em 08/07/2013 19:15
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O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou nulos todos os contratos referentes à comercialização de lotes no Condomínio Rural Bougainville, localizado na Fazenda Sobradinho, chácara 21 do Núcleo Rural Sobradinho I. O local faz parte da Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu. Os adquirentes dos terrenos deverão ser ressarcidos por Clinton Campos Valadares, responsável pelo loteamento irregular. O montante a ser devolvido, incluindo gastos com benfeitorias e acessões, deverá ser corrigido monetariamente, nos termos da sentença.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MPDFT contra Clinton Valadares ao argumento de que ele estaria vendendo terra pública como se fosse particular. Segundo o órgão ministerial, “o réu explora atividade imobiliária, especificamente comercialização de lotes em parcelamentos irregulares, no Distrito Federal”. Destacou que dentre os parcelamentos irregulares efetuados por Clinton consta o Condomínio Rural Bougainville, localizado na Fazenda Sobradinho, chácara 21 do Núcleo Rural Sobradinho I, às margens da Rodovia DF-440, com 244 lotes com 850 m2.
Ainda de acordo com o MP, o réu é dono de uma gleba próxima ao condomínio e, aproveitando-se da matrícula correta do imóvel, implementou o loteamento da área pública, “alardeando inveridicamente que a área de cerca de 30ha está compreendida em sua propriedade”.  
Em contestação, o réu alegou que a situação irregular do condomínio era de conhecimento público, amplamente divulgada pela imprensa. Informou que o processo de regularização da área está em tramitação, mas que, diante da burocracia, é moroso. Ressaltou que todos os compradores das frações tinham pleno conhecimento da situação do imóvel e mesmo assim manifestaram sua vontade de adquirir o bem, convalidando a compra com o pagamento das parcelas.
Ofício da Secretaria do Meio Ambiente, de 17/12/1999, informou que não transitaram naquela área documentos referentes à regularização do Condomínio Bougainville.
Ao sentenciar o processo, o juiz decretou a nulidade dos contratos com base no artigo 166 do Código Civil e no artigo 37 da Lei 6.766/79. Segundo o magistrado, a legislação é clara e o não atendimento dos dispositivos citados torna o objeto do contrato ilícito e o ajuste passível de anulação por vício insanável. E ainda: “o loteamento está localizado na Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu, e conforme a legislação ambiental (Decreto nº 88.940/93, Instrução Normativa nº 02/98 da SEMA e Resolução nº 10 do CONAMA) não se pode implantar atividade potencialmente poluidora, como abertura de vias de comunicação, realização de grandes escavações e implantação de projetos de urbanização, sem autorização prévia da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Distrito Federal e da CAESB. Assim, também pela violação das normas ambientais, os contratos questionados na inicial são nulos de pleno direito”, finalizou.
Ainda cabe recurso da sentença de 1º Grau de Jurisdição.
Processo: 3609/95

MP investiga suposta conduta política abusiva de Cabral em suposto uso de programas sociais para fins eleitorais

fonte : AMMP - Associação Mineira do Ministerio Publico

O Ministério Público Eleitoral do Rio vai investigar o suposto uso de programas sociais pelo governador Sérgio Cabral Filho (PMDB) para alavancar a pré-candidatura de seu vice, Luiz Fernando Pezão, ao Palácio Guanabara. O procurador-geral eleitoral fluminense, Maurício da Rocha Ribeiro, disse nesta terça-feira as promotores dos municípios onde os programas têm sido lançados que colham evidências para possivelmente embasar ação que apure suposta conduta política abusiva do governador e de seu vice, a ser ajuizada no Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Ele também afirmou que vai instaurar procedimento sobre denúncia da "Folha de S. Paulo" de que beneficiários de programas em Miguel Pereira foram convocados pela prefeitura para ir ao lançamento dos programas na cidade, sob ameaça de perda de benefícios.

Além de cacifar Pezão, os programas sociais viraram parte da estratégia de Cabral para tentar romper o cerco político que enfrenta desde as manifestações de junho. Diferentemente de outros governadores, que retomaram a rotina, Cabral mantém agenda discreta na capital, onde tem enfrentado sucessivos protestos em frente à sede do governo estadual, em Laranjeiras, e ao prédio onde mora, no Leblon. Nos últimos dias, intensificou a expansão dos programas Renda Melhor e Renda Melhor Jovem (que pagam de R$ 30 a R$ 300, de acordo com a renda, a beneficiários do Bolsa Família e visam a atingir 1,2 milhão de pessoas), com lançamentos em municípios do interior, ao lado de Pezão.

A distância da capital, porém, não garante tranquilidade a Cabral. Nesta terça-feira, no evento de lançamento em Volta Redonda, no sul fluminense, um grupo de cerca de 20 jovens promoveu ato contra o governador, com máscaras e cartazes. Não houve violência. Para esta quarta-feira, 17, está programado novo protesto na rua onde mora o governador, no fim da tarde, em mais um episódio do processo de desgaste que incluiu a denúncia de uso, por Cabral, de um helicóptero Agusta AW109 Grand New do Estado para fins particulares, inclusive levar familiares e amigos à sua casa de fim de semana em Mangaratiba. Em 2011 e 2012, o governador enfrentou denúncias de envolvimento com o empreiteiro Fernando Cavendish, dono da Delta Construções, que incluiu imagens dos dois em viagens no exterior.

Programas

Além de Volta Redonda, também estavam programados para a terça eventos de lançamento da expansão de programas sociais em Piraí e Resende. Nesta segunda-feira, 15, os programas foram lançados em Três Rios, Paraíba do Sul e Comendador Levy Gasparian (também sul), onde serão beneficiadas mais de 3,7 mil famílias, e Miguel Pereira (centro-sul), com 808 famílias atingidas.

"Vamos acompanhar o que está acontecendo nesses municípios, para apurar a conduta de candidatos", disse o procurador, que explicou que o objetivo é preparar uma eventual ação sobre abusos que levem a desequilíbrio na disputa de 2014. "O Rio teve uma antecipação da campanha. Tem três candidatos na rua, (Anthony) Garotinho (PR), Lindbergh (Farias, PT) e Pezão (PMDB)."

Ribeiro afirmou que, no procedimento a ser instaurado para apurar o que aconteceu em Miguel Pereira, enviará um ofício ao promotor local com sugestões de perguntas a serem feitas aos políticos locais.
A Secretaria de Desenvolvimento Social do município atribuiu a convocação ao erro de uma servidora. A reportagem tentou entrevistar a secretária Katia Viana, mas até o início da noite, apesar da promessa, a entrevista não aconteceu. (Hoje em Dia) 

Onde a corrupção é a lei : O império da corrupção e a certeza da impunidade é tão forte em Nova Lima que ....

Nova Lima, a cidade onde a corrupção é a lei

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Esquema de doações de patrimônio público com tabela para venda de leis 
e alvarás de construções operavam livremente no município de Nova Lima



TEMOS DENUNCIADO A CORRUPÇÃO QUE SE ESCONDE POR DETRAS DOS MUROS DOS FALSOS CONDOMINIOS , E QUE SE ESPALHA POR TODO O BRASIL AMEAÇANDO OS DIREITOS DO POVO E CORROENDO AS FINANÇAS PUBLICAS !  A DESFAÇATEZ DOS AGENTES DA ILEGALIDADE , QUE ENCONTRARAM NESTA PERNICIOSA PARCERIA - PUBLICO PRIVADA - PARA O CRIME, UMA FORMA EFICAZ DE FRAUDAR AS LEIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA , E O PARCELAMENTO DE SOLO URBANO , ENRIQUECENDO ILICITAMENTE , ÀS CUSTAS DA EXTORSÃO GENERALIZADA CONTRA TODOS OS CIDADÃOS,E DA LAVAGEM DE DINHEIRO , EM OBRAS PUBLICAS SEM LICITAÇÃO, E COM O DESMATAMENTO DE AREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE !
OS FALSOS CONDOMINIOS , SÃO UM PROBLEMA GRAVISSIMO QUE AFETA A SEGURANÇA NACIONAL, PORQUE , OS ORGÃOS DE SEGURANÇA PUBLICA ESTÃO SENDO SUCATEADOS , LEVANDO AO AUMENTO DA CRIMINALIDADE, QUE PASSA A SE ESCONDER, EXATAMENTE, ATRAS DOS MUROS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMINIOS . ESTA DENUNCIA QUE NOS CHEGOU AGORA, DE NOVA LIMA ,DEVE SER LIDA E ANALISADA POR TODOS OS HOMENS E MULHERES DE BEM, QUE REPUDIAM A CORRUPÇÃO E A IMORALIDADE, NA POLITICA, OU ONDE QUER QUE SEJA ! CONFIRAM : 

  
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Luís Lemos 
Data: 17 de julho de 2013 13:51
Assunto: Fwd: NOVA LIMA


Nova Lima, 17 de julho de 2013

Site do “Condomínio” Jardins de Petrópolis:

DEBATE DIA 20 DE JULHO NA SEDE DA ASSOCIAÇÃO – INFORMAR-SE PARA MELHOR DECIDIR  http://www.jardinsdepetropolis.com.br/?p=3538

Declaração (que está no site) da palestrante do debate:

“Se sentir que alguma ação ou conduta de governo fere meus princípios e valores éticos, eu me exonerarei”.

Reportagem dessa semana em jornal da Internet:


Será que a palestrante se exonerará nesse sábado, durante a palestra?

Luís Lemos – WWW.PRESERVEJP.BLOGSPOT.COM


Marco Aurélio Carone
Vizinha de Belo Horizonte e com o metro quadrado mais caro da RMBH, a cidade de Nova Lima vem a uma década sendo administrada ao arrepio da lei por um esquema de corrupção nos Poderes Executivo e Legislativo comprovadamente financiado pelas grandes construtoras de prédios e empreendedores imobiliários.
O esquema de corrupção que operou no município foi comprovado em um inquérito, oriundo da denúncia apresentada em 2010, por Silvânia Augusta de Oliveira, ex-mulher de Marcelino Edwiges, ex-vereador de Nova Lima.
Segundo Silvânia, o dinheiro da corrupção seria movimentado na sede do Sindicato dos Mineiros de Nova Lima, presidido por Marcelino. Ocupantes de cargos na prefeitura e em mineradoras de Nova Lima também estariam envolvidos, segundo consta na investigação.
A organização criminosa operou de maneira tão aberta que existiu na Câmara Municipal e Prefeitura de Nova Lima, uma “bolsa da propina”, com cotações fixadas por corruptos e corruptores para aprovação de doações, leis, licenças e alvarás.
Fontes do Ministério Público informaram ao Novojornal que os valores da propina cobrada giravam em torno de 10% e teriam como base os benefícios concedidos. “Tudo era negociável, de utilização de área verde a aproveitamento e troca de possibilidade construtiva”.
As irregularidades eram tão gritantes que o Ministério Público moveu contra o ex-prefeito Carlinhos Rodrigues (PT), várias ações por crime de improbidade administrativa. Inclusive condenando-o a devolver dinheiro aos cofres públicos e a assinar vários Termos de Ajuste de Conduta (TACs) por causa de doações de terrenos do município sem o devido interesse público, conforme afirma o MP.
O afastamento do ex-prefeito chegou a ser solicitado pelo Ministério Público, através de uma Ação Civil Pública devido às irregularidades encontradas, e embora seu mandato já tenha terminado e hoje já exista um novo prefeito,  os processos abertos em função do esquema criminoso ainda não foram sequer julgados pelo Judiciário.
O estado de desmandos e descrédito com o Judiciário em Nova Lima é tamanho que juristas que atuam na comarca afirmam que “o Castelar foi uma resposta da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais à arrogância e petulância dos promotores do município que tentam desafiar o esquema”.
Castelar Guimarães é ex-procurador Geral de Justiça de Minas Gerais e foi nomeado pelo atual prefeito, Cássio Magnani Junior, procurador jurídico da prefeitura de Nova Lima. Guimarães é conhecido por seu envolvimento e na defesa de envolvidos nos maiores esquemas de corrupção do País, a exemplo do Mensalão.
É indiscutível que se houvesse vontade das autoridades do município em suspender o esquema criminoso, bastaria julgar as ações já em tramitação. 
Ao contrário, pouco antes do Ministério Público solicitar o afastamento do ex-prefeito, atendendo um pedido do mesmo, a justiça do município impôs censura aos veículos de imprensa em Minas Gerais.
Carlinhos Rodrigues foi o autor, em setembro de 2011, de uma ação contra uma revista, impedido-a de divulgar as irregularidades praticadas por ele à frente da administração municipal.  A revista foi obrigada a recolher exemplares de sua edição nº 65.
A reportagem mostrava que o avanço de condomínios de luxo em Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, poderia estar sendo sustentado pela liberação indiscriminada e irregular de licenciamentos ambientais. Os documentos seriam emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semam), sem passar pela devida avaliação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (Codema).
Uma ação do Ministério Público (MP), aponta que pelo menos 50 empreendimentos na Vila da Serra, Vale do Cristais, Vale do Sereno, Alphaville, Jambreiro e na região do Vereda das Geraes estariam irregulares, poluindo cursos d’água e causando desmatamentos.
A decisão da juíza Adriana Garcia Rabelo, da 1ª instância, de proibir a circulação da revista na cidade abriu um perigoso precedente na comarca em desfavor da liberdade de imprensa e do direito sagrado do cidadão de tomar conhecimento do que vem ocorrendo na prefeitura.
A decisão claramente protegeu um agente público que pouco depois teve o pedido de bloqueio dos bens e afastamento do cargo requerido pelo Grupo Especial do Patrimônio Público (Gepp).
Os fatos denunciados pela revista eram de domínio público, estão registrados nos anais do Poder Legislativo e nas dezenas de ações movidas pelo MP contra o prefeito pela mesma razão. Portanto, não haveria nada de novo que o povo não pudesse saber.
O MP contabilizou 11 doações irregulares de 2005 para cá e obteve de volta 40% do valor doado (algo em torno de R$ 11 milhões), através de um TAC assinado pelo prefeito e 10 dos 11 beneficiados. 
A promotora do patrimônio público, Ivana Andrade, barrou ainda várias outras doações, como a de um terreno de mais de 360 mil metros quadrados no cobiçado condomínio Alphaville, na Lagoa dos Ingleses.
A beneficiada seria a Aliar Aiccrane Serviço Aéreo Ltda, totalmente desconhecida na cidade. O projeto seria votado pela Câmara em sessão extraordinária convocada pelo prefeito.
Outra doação abortada contemplaria a construtora Engefor, no luxuoso bairro Vila da Serra, à qual seria repassada uma área de dreno pluvial para valorizar o seu condomínio em construção, com três torres de apartamentos, também de alto luxo. 
O prefeito foi reincidente nesta ação porque, mesmo com o MP suspendendo a votação do projeto na Câmara, ele baixou um decreto cedendo o imóvel aos empreendedores por 30 anos e prorrogáveis por mais 30, ou seja, ad eternum.
O império da corrupção e a certeza da impunidade é tão forte em Nova Lima, que mesmo após a justiça deferir a liminar obrigando a empresa a desocupar o terreno em questão, que fora fechado como se fosse uma área comum do condomínio após a saída da oficial de justiça do local, o portão foi novamente fechado, de forma arbitrária e desrespeitosa com a decisão da justiça que proíbe a imprensa de publicar denuncias contra o esquema criminoso montado.
O jornal “Hoje em Dia” pouco depois da censura decretada publicou matéria semelhante que mostrava a investigação do Ministério Público Estadual sobre a liberação suspeita de licenças para a construção de condomínios de luxo no município.
Hoje se encontra pendente de julgamento no fórum do município de Nova Lima, além das ações contra o ex-prefeito, um pedido de cassação do mandato do atual prefeito por supostos crimes eleitorais. Data para julgamento? Não existe.  

CONTRA O AUMENTO DA TAXAS E "IMPOSTOS": V. Já se imaginou pagando o condomínio do prédio e outra taxa condominial para a associação de bairro ?

Os BENS PÚBLICOS de USO COMUM do povo NÃO PODEM SER "PRIVATIZADOS" ou "FECHADOS" para beneficiar "PARTICULARES", E MUITO MENOS PARA "LEGALIZAR" atos praticados contra a ORDEM PUBLICA. "
O seu direito de propriedade está sendo ameaçado, pelos "amigos" de bairros, que fecham ruas publicas e passam a "vender" serviços públicos essenciais, de segurança publica, fornecimento de água e energia elétrica, e a cobrar de todos os moradores o quanto quiserem , como quiserem, de todos os moradores do bairro , porque, depois de fechar as ruas, o proximo passo é transformar todos , "compulsoriamente", em "associados" .
Ou seja, tudo aquilo que você construiu durante a sua vida inteira, pode ser, a qualquer momento ROUBADO por estas "associações" 

Esta é uma das mais perversas e sutis formas de acabar com o ESTADO e com os DIREITOS dos cidadãos .  Tome uma atitude em defesa de seus direitos fundamentais, à liberdade, igualdade perante à lei, inviolabilidade da propriedade privada e resistência a qualquer tipo de opressão. 




Assine a petição no site das VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS.
Entre em: http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoListaSignatarios.aspx?pi=MNDVFC12

Temos outra petição e se você tiver mais um tempinho pode assiná-la também.
Entre em: http://www.avaaz.org/po/petition/PELO_FIM_DOS_FALSOS_CONDOMINIOS/?email

Esta petição será enviada para os Membros do Superior Tribunal de Justiça - STJ, Supremo Tribunal Federal - STF e Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros e Ministro Joaquim Barbosa.”

Motivos para você assinar:

- o Projeto de Lei que esta em Brasília será aplicado no Brasil todo;

- Já se imaginou pagando o condomínio do prédio e outra taxa condominial para a associação de bairro ?

- “Os Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. 


Os moradores são constrangidos a pagar por “serviços” que não pediram ou autorizaram. Os que se recusam a pagar são cobrados judicialmente. 

Agora eles querem que o STF e o Congresso Nacional legalizem este golpe contra a família brasileira. 

- POR UMA SÚMULA VINCULANTE do STF , JÁ. 
QUE O CONGRESSO NACIONAL DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725

Assine a petição no site das VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS.
Entre em: http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoListaSignatarios.aspx?pi=MNDVFC12

Temos outra petição e se você tiver mais um tempinho pode assiná-la também.
Entre em: http://www.avaaz.org/po/petition/PELO_FIM_DOS_FALSOS_CONDOMINIOS/?email

- Ministerio Publico do Rio Grande Do sul: ... "o descumprimento do dever de fiscalizar ínsito ao ente municipal, deve acarretar consequências para os administradores públicos, sob a forma de adequada sanção, máxime porque, toda a comunidade será atingida pelas irregularidades decorrentes dos atos clandestinos não fiscalizados, nem coibidos pela municipalidade". 

- “ Não existe em nosso ordenamento jurídico a figura de LOTEAMENTO FECHADO - isto é propaganda enganosa, e ilegal. Quando você vir anuncio de "maravilhoso imóvel em loteamento fechado, com toda a infra-estrutura de condomínio , segurança e lazer" - desconfie, e denuncie !

Cada cidadão deve contribuir para um Brasil melhor ! Entre as causa das ilegalidades nos loteamentos urbanos e rurais, sobressaem, a falta de fiscalização e de repressão. 

É importantíssimo que as vitimas de falsos condomínios e de loteamentos fechados, irregulares, ou clandestinos, saibam que os PREFEITOS NÃO PODEM deixar de exercer seu dever de policia na fiscalização do cumprimento das leis federais que regem o parcelamento do solo NACIONAL

- Relatório do Ministro Marco Aurélio, julgamento em 20-9-2011, Primeira Turma, DJE de 4-11-2011 - RE 432.106: “Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/1964, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – art. 5º, II e XX, da CF.”