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sábado, 6 de julho de 2013

CARTA ABERTA AO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EXCELENCIA, SUA POSTURA REPRESENTA  TODOS OS BRASILEIROS HONESTOS 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO 
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Dr. JOAQUIM BARBOSA

Eu, cidadã(o) brasileira(o),  dirijo-me a Vossa Excelência com o mais alto grau de respeito, consideração e admiração para expor sobre um problema gravíssimo que atinge o nosso bairro (rua). 

Antemão, informo que inúmeros procedimentos judiciais já foram e estão sendo levados a efeito, entretanto pende no STF uma ação, mais propriamente o Recurso Extraordinário de nº RE 695911, que aguarda o julgamento com o timbre de Repercussão Geral.  Segue:

LIBERDADE ASSOCIATIVA, COBRANÇAS DE TAXAS EM LOTEAMENTOS PÚBLICOS.

No lugar onde resido ocorreu a formação de uma “associação de moradores”. Nestes últimos três anos, acabei fazendo uma observação em casos relacionados, e percebi o numero gigantesco de pessoas passando pelo mesmo problema. Senti necessidade de pedir um OLHAR ESPECIAL DA JUSTIÇA para a questão dos LOTEAMENTOS PÚBLICOS E APLICAÇÕES DE COBRANÇAS DE TAXAS DE SERVIÇOS PROMOVIDAS POR ORGANIZAÇÕES QUE SE DENOMINAM ASSOCIAÇÕES "BENEFICENTES".

Estas organizações se formam por grupos de pessoas, que por vontade própria, resolvem administrar e fechar loteamentos que nasceram abertos. É algo assemelhado a uma privatização fora da lei. Se “apossam” do que é publico, implementam obras como guaritas, muros ou cercas, contratam serviços de segurança, jardinagem, empresas jurídicas, empresas de contabilidade, administradoras de condomínios, entre outros, sob alegação de que o poder publico tem deixado desordenado o espaço urbano, não garantindo o bem estar e a segurança da sociedade. Em muitos casos, empresas de amigos, parentes, familiares e ate mesmo pessoas do meio político.

Transformam os loteamentos numa espécie de “sitio cercado” com leis próprias, estabelecidas e regidas por seus estatutos, simulando a existência de um condomínio, tudo em nome de legitimar a elitização particular de um logradouro público, independentemente se todas as pessoas que estão residindo no local desejam ou não. O local passa a ser a garantia segura de fonte de renda absoluta para os dirigentes e as empresas contratadas.

Embora se conservem sob denominação “associação” NÃO ESTÃO VOLTADAS PARA O ESFORÇO DO TRABALHO COMUNITÁRIO VISANDO O BEM E O INTERESSE COMUM DOS MORADORES, mas sim, voltadas PARA NEGÓCIOS COMERCIAIS.

Juntas, por todo o País, já movimentam milhões de reais com contratações de serviços, que embora venham a ser importantes e úteis SÃO NEGÓCIOS altamente lucrativos, E NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE OU AÇÕES DE ESFORÇO VOLTADO PARA O BEM COLETIVO.

Vale citar, a exemplo de altas remunerações em contratações que, o valor, somente para UMA ÚNICA EMPRESA que cuida da segurança de um único loteamento, já ultrapassa meio milhão de reais/ano, e o valor aprovado de honorário para um único advogado, que defende a tese de que o morador que não deseja ser sócio esta enriquecendo ilicitamente, já chega a R$ 100.000,00 (cem mil reais), PARA UMA ÚNICA CAUSA.

Todo cidadão que residir nesses loteamentos e não estiver interessado em comprar os serviços “OFERTADOS” por estas associações, serão judicialmente cobrados, como se tivessem contraído uma divida sob alegação apelativa de uma tese de enriquecimento ilícito.

Prevalecem sempre OS INTERESSES E A VONTADE ABSOLUTA somente da parte (associação), que gere a venda dos serviços, confrontando com os direitos dos cidadãos que não estiverem de acordo, não existindo uma relação com conceito ético de negócios, onde uma pessoa fica indevidamente à mercê de outra, sem haver um ajuste prévio feito entre as partes, sob risco das residências ou conta bancárias de cidadãos serem penhorados.

À custa da moradia de uns, o deleite de outros, sob argumentação de searas paralelas do direito e principio da vedação de enriquecimento sem causa.

TEM SIDO DO ENTENDIMENTO DE TRIBUNAIS LOCAIS, EM CIDADES POR TODO O PAÍS que o morador é obrigado a pagar as taxas.

O Cidadão nem sempre terá recursos financeiros para custear as despesas de levar adiante, até ao TRIBUNAL FEDERAL um processo judicial de cobrança recebido dos advogados destas organizações, PORÉM AS ASSOCIAÇÕES SEMPRE TERÃO RECURSOS FINANCEIROS PROVINDOS DOS SEUS CAIXAS com recursos dos próprios moradores para processar aqueles que EXERCEM O SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE NÃO QUERER SE ASSOCIAR, OU SE MANTER ASSOCIADO . 

Além dos custos, uma demanda judicial para chegar aos tribunais, depende de longa demora. O morador se vê obrigado a aceirar as condições estabelecidas no processo judicial: os chamados “acordos”, ONDE SEMPRE HAVERÁ UMA CLAUSULA tornando o morador sócio da associação: na verdade UM REFÉM da associação e passa a pagar as taxas, para não ser incomodado por um oficial de justiça em sua porta, ou garantir que a residência da sua família esteja fora de risco.

Muitos de nos somos obrigados a vender nossas casas, nos retirar, vencidos pela canseira da perseguição jurídica e pelas despesas geradas por tantos processos e taxas mensais de rateios de “coisas”. Vencidos também pelas discriminações, humilhações, constrangimentos além dos constantes convites para nos retirarmos do loteamento.

O Senador Suplicy, em pronunciamento, em 28/06/12, no Senado Federal, relatou:

Como exemplo cito a mensagem da Sra. Dilce, de 85 anos, moradora do bairro Jardim Petrópolis, em Maceió, no Estado de Alagoas, que nos diz:

"Tenho 85 anos. Moro com meu marido, também idoso, no bairro Jardim Petrópolis há quase 30 anos. Venho sofrendo perseguição da associação de moradores, por me recusar a pagar a taxa imposta por ela, Estou sendo processada e corro o risco de ter o meu único bem, minha casa, penhorado. Eu nunca fui associada, mas mesmo assim temo, porque a Justiça de Maceió tem condenado os moradores desses falsos condomínios, alegando que devem pagar, mesmo não sendo associados, sob o pretexto de enriquecimento ilícito. Dia desses, fui abordada dentro da igreja, durante uma missa, e fui cobrada. Foi uma humilhação. No mesmo dia desse aperreio, muito contrariada e chorando muito, tive um AVC e fui parar no hospital. Peço, pelo amor de Deus, providências. O bairro Jardim Petrópolis nunca foi condomínio. Não posso perder minha casa."

Os loteamentos alvo dessas associações são sempre áreas mais nobres das cidades, onde as edificações particulares representam a possibilidade de forjar um condomínio. Os imóveis e a localização geográfica já possuem um perfil de classe media, e ao serem cercados e receberem guaritas, são “vistos como condomínios”, e estas organizações tentam de qualquer maneira supervalorizar os imóveis para se justificar perante os tribunais que houve um enriquecimento ilícito, sendo que, na verdade, são as propriedades particulares dos moradores que fizeram do local uma área privilegiada.

Somos cidadãos, proprietários absolutos, possuidores individualizados de nossas residências, construídas com nossos recursos, provindos do nosso trabalho, e mesmo que o cidadão jamais desejou ou demonstrou ter a intenção de associar-se às associações de moradores, é, literalmente, coagido a tal.

UMA SUPOSIÇAO: “Um cidadão, para não perder sua PAZ E TRANQUILIDADE com o incomodo provocado pela associação, vende sua casa, o que já seria um absurdo e resolve se mudar para outro bairro, e lá, neste outro bairro, se instale uma destas organizações, e resolva aplicar as mesmas praticas. O que deve fazer este cidadão? Vender novamente sua casa e se retirar com sua família? Aceitar ser coagido através de processos judiciais e pagar as taxas para não ter sua casa ou conta bancária penhoradas pela justiça? Seria esta a liberdade alcançada por um cidadão brasileiro em pleno século XXI?”

Pelo fato de se encontrarem regularmente constituídas, as associações se colocam no direito de determinar que todos paguem, saem recolhendo taxas de contribuições, determinam a nós suas vontades, se comportando como se fossem proprietárias das áreas.
Resolvem ofertar o enriquecimento a um cidadão, sem previa consulta ou autorização, e querem cobrar o ônus de se sentirem lesadas por suas próprias praticas “bondosas” e alheias.

As associações alegam que O NOSSO VOTO expressa nosso direito de escolha: O REQUISITO MAIOR estabelecido nos estatutos para o morador poder votar é que tenha o pagamento das taxas rigorosamente em dia.

Ou seja: MEU VOTO SÓ SERA ACEITO DEPOIS QUE EU ACEITAR AS IMPOSIÇOES a ponto de colocar uma banca na entrada das assembleias e chamar publicamente de inadimplente, não permitindo o voto do morador que tiver com um dia de atraso em boletos de cobrança ou estiver sendo judicialmente cobrado. Ele esta sendo cobrado, mas não poderá votar, só terá a obrigação de pagar.

Aqui na nossa casa, a justiça local julgou que, o direito constitucional previsto no artigo 5º. está garantido, livres. Não somos sócios, mas não ser sócio, não significa não pagar as taxas.

CONTRADITORIO E INCONSTUCINAL: Dá-se a liberdade, e junto com a liberdade, dá-se a imposição. O cidadão está livre. Não precisa ser sócio, só precisa obrigatoriamente pagar taxas. E claro, o não sócio jamais poderá estar presente em assembleias, só poderá receber as cobranças em sua casa.

Argumento este, claramente comprovador, que estas organizações, não se enquadram no artigo 53 do Código Civil, absolutamente desvirtuadas das finalidades das associações, FAZENDO USO DETURPADO DO QUE REALMENTE SERIA UMA ASSOCIAÇÃO. Por Decretos municipais há delegação de serviços que seriam obrigação do puder público, à pessoa jurídica (associação) que estiver assumindo o bairro, passando a ela a responsabilidade da instalação, manutenção e conservação, inclusive das praças, calçadas e vias, sem estabelecer para quem ou de que forma esta pessoa jurídica devera repassar os custos assumidos, bastando apenas a assinatura de 50% mais um morador.
A partir daí, as associações se sentem no direito de “propriedade” da área. Independente se o morador aderiu ou não, ele será obrigado a aceitar. Ou aceita ou será convidado a se retirar, vender sua casa e sair dali.

O Poder Público Municipal é conivente com a situação. As prefeituras continuam recebendo impostos dos cidadãos, como Taxas de Serviços, IPTU e diversos outros. Em muitos municípios do País, por exemplo, IPTU teve reajustes superiores a 400%, no inicio de 2.013. Passam a receber também os recolhimentos provindos de todas as empresas que vendem serviços nestas áreas.

Não é razoável concordar ou pagar taxas para organizações que se disponibilizam a fazer a “via contraria”, buscando responsabilidades que seriam do poder público e REPASSANDO ADIANTE para os cidadãos, obrigando-os através de processos judiciais a contribuir para o aumento do descaso do serviço público.

RAZOÁVEL SERIA, O ESTADO CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A SOCIEDADE, PARA AS QUAIS RECEBE GRANDE PARTE DA RIQUEZA PRODUZIDA POR ESTA MESMA SOCIEDADE.

Também há de se levar em consideração que fechamentos irregulares, sem planejamento não pode ser considerado como valorização dos imóveis dos loteamentos, e sim prejuízos financeiros para o morador que foi compelido a pagar as obras de fechamento, e mesmo que as obras realizadas e os serviços prestados sejam destinados direta ou indiretamente a todos os moradores do loteamento, as despesas daí decorrentes, deveriam ser pagas somente pelo morador que as solicitar.

Claro que, existem sim, associações de moradores que são verdadeiras associações e visam o bem comum, movidas pelo trabalho e sentimento de respeito, pela solidariedade, realizando trabalhos voltados para o bem coletivo, baseados no principio constitucional da solidariedade e do respeito coletivo visando beneficiar a sociedade como um todo, onde cidadãos desejam PARTILHAR LIVREMENTE os benefícios que a sociedade pretende construir para a comunidade. Nestes casos, com certeza, a associação NÃO VAI CONTRATAR ADVOGADOS PARA COAGIR CIDADAO ALGUM e também NÃO VISA LUCROS FINANCEIROS.

O cidadão que deseja residir em um condomínio, poderá adquirir lá um imóvel, desfrutar dos seus direitos adquiridos, sob legislação especifica para estes locais, assim como o morador do loteamento publico MERECE SER RESPEITADO seguindo a legislação existente para os loteamentos públicos.
Em um Pais como o Brasil, onde a DEMOCRACIA foi uma conquista valiosa JAMAIS PODERIA SURGIR UMA LEGISLAÇAO PARA LEGALIZAR ATOS QUE AGRIDEM DIRETAMENTE CIDADAOS, que estão  trabalhando dignamente pela conquista de suas riquezas e prosperidade, e merecem ser respeitados com base no direito à autonomia individual e a autodeterminação da pessoa, a qual esta livre para se associar.

Pedimos aos Senhores Ministros da Suprema Corte do nosso País que façam chegar até cidadãos o direito adquirido e garantido em nossa Constituição de sermos LIVRES: QUE SE FAÇAM CUMPRIR AS LEIS de forma que uma pessoa comum em busca da justiça, não se sinta “tentando tocar o dedo no céu”.

Depositamos nossa confiança na certeza de que existem leis em nosso País, e aguardamos UM OLHAR ESPECIAL DA JUSTIÇA PARA ESTA QUESTÃO.

Meu sincero respeito.

Atenciosamente.

Brasília,  julho de  2013.

OS SIGNATÁRIOS 

SEGUE ANEXO, NA INTEGRA, O PRONUNCIAMENTO DO  EXMO. SR. SENADOR SUPLICY, proferido em  28/06/12, no Senado Federal.  

ASSINE AQUI O MANIFESTO NACIONAL AO PRESIDENTE DO STF E DO STJ 
PELA LIBERDADE DE IR E VIR, PELA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO/DESASSOCIAÇÃO
PELO RESPEITO AOS DIREITOS ADQUIRIDOS, PELA DEMOCRACIA, PELA JUSTIÇA
E PELA IGUALDADE DE TODOS PERANTE A LEI
IMPRIMA E ENVIE 
ESTA CARTA AO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA 
Praça dos Três Poderes - Supremo Tribunal Federal – Brasília/DF 
CEP: 70.175-900



O QUE VOCE DIRIA SE A RUA QUE LEVA AO SEU EDIFICIO, OU CASA, AMANHECESSE FECHADA

ALERTA AO POVO BRASILEIRO :
O que você diria se a rua publica que leva até a sua casa amanhecesse com um portão e guaritas no meio da via  e você fosse obrigado a financiar "falsos condominios" ? 
Isso não é ficção; está acontecendo em milhares de cidades brasileiras !


A QUESTÃO DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

Senador Eduardo Matarazzo Suplicy
dia

Ao longo dos últimos anos, tenho recebido diversas correspondências que apresentam denúncias sobre os graves delitos cometidos por associações de falsos condomínios.
Pelo que diz o Código Civil Brasileiro, um condomínio é instituído por ato registrado no Cartório de Imóveis, no qual fica caracterizado que, em edificações, parte é de propriedade exclusiva e parte é de propriedade comum dos condôminos. Seja um condomínio voluntário, seja um condomínio edilício, ambos tratam de propriedade privada; não há previsão de condomínio de particulares sobre bens públicos. O art. 98 do Código Civil é claro ao garantir que ruas e praças são bens públicos de uso comum do povo. Assim, todo arruamento é de uso comum do povo por disposição da lei.
E o falso condomínio? O falso condomínio surge quando alguns moradores de determinada rua ou loteamento, reunidos em grupos, a pretexto de prover maior segurança, criam uma associação, à revelia de muitos dos proprietários, cercam a área com muros, colocam portões, constroem guaritas e portarias dotadas de cancelas e proíbem a circulação de pedestres e de veículos considerados indesejáveis. São o exemplo mais eloquente da privatização do espaço público.
Inicialmente, é bom lembrar que tanto a preservação da ordem pública quanto a proteção das pessoas e de seu patrimônio são deveres do Estado – pela dicção do art. 144 da Constituição da República –, cuja maior carga de responsabilidade repousa como atribuição dos Estados Federados, por meio das polícias militares e das polícias civis.
Sobre o tema, considero que o primeiro direito cerceado pelas atitudes dessas falsas associações de condomínios é o direito de ir e vir, o direito fundamental de locomoção das pessoas, constante do inciso XV, do art 5o, da Constituição da República.
O segundo direito maculado pelos falsos condomínios diz respeito aos princípios da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade, contidos no art. 5o da Constituição Federal, respectivamente, no inciso II, cujo dispositivo garante que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e no inciso XX, que prescreve que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Segundo a Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo (AVILESP) , a partir da década de 1970, com o aumento da violência nas grandes cidades, alguns empreendedores imobiliários lançaram loteamentos que, ilegalmente, foram denominados como "fechados", uma vez que dotados de muros e portarias. Apesar de regidos pela Lei no 6.766, de 1979 – Lei dos loteamentos ou do Parcelamento do Solo Urbano – e não pela Lei dos Condomínios (Lei no 4.561, de 1964), passaram enganosamente a chamar esses empreendimentos de "condomínios horizontais" ou simplesmente "residenciais", como estratégia de marketing para atrair a classe média que, graças à veiculação de notícias sensacionalistas sobre violência, se sentia e ainda se sente desprotegida diante da falta de segurança.
A partir daí, conforme afirma a AVILESP, proliferaram empresas particulares de segurança, em geral formadas por profissionais da área de segurança pública – policiais militares e policiais civis aposentados –, que viram nessa empreitada uma atividade rendosa e pouco trabalhosa.
A estas firmas de segurança, juntam-se empresas de administração de “condomínios horizontais”, que passam a influenciar prefeitos, secretários municipais e vereadores para a aprovação de leis criadoras de bolsões residenciais, que transferem às citadas empresas as atribuições de prestação de serviços públicos, pelos quais os moradores são duplamente onerados, pois pagam seus impostos e ainda têm que pagar as taxas cobradas pelas administradoras dos “condomínios”.
A questão toma um vulto maior quando, influenciados por estas empresas administradoras, que apelam pelo reforço da segurança, parte dos moradores de uma rua, por exemplo, decidem criar e registram em cartório uma associação de condôminos, à revelia e em desrespeito à vontade de alguns moradores. Estes, contrários à decisão tomada, passam a ser obrigados a recolher para a associação taxas e contribuições que, no limite, podem levar à penhora de seus bens imóveis para quitar as supostas dívidas.
Sobre o tema, como disse, tenho recebido várias comunicações, das quais destaco as correspondências do casal – Dra. Sandra Paulino da Silva e Prof. Saulo César Paulino e Silva –, que me dão conta de graves arbitrariedades cometidas por particulares e agentes públicos no município de Cotia, no Estado de São Paulo. A Dra. Sandra Paulino e o Prof. Saulo César, para alcançarem sua residência, na cidade de Embu das Artes, precisam utilizar a Avenida Dr. Altair Martins, via pública existente no município de Cotia.
Ocorre que uma associação de moradores fechou a avenida, ao estabelecer um falso condomínio no Loteamento Gramado, instalando, na via pública, portões e cancelas e já tendo aprovado a instalação de cancelas eletrônicas com cartões magnéticos, a título de aumentar a segurança do local. Tudo isso ocorrendo com a conivência do poder público, ao arrepio de decisão judicial exarada pela 3ª Vara Cível de Cotia, que vê na ação da associação de moradores um ato atentatório à liberdade de locomoção.
A Dra. Sandra e o Prof. Saulo já ponderaram, oficialmente, à Prefeitura de Cotia e à Promotoria de Justiça de Cidade, mas não lograram êxito na defesa de seu direito de ir e vir. Eu, que já encaminhei a questão ao Prefeito de Cotia, o Senhor Antônio Carlos de Camargo – por intermédio do Ofício anexo n. 519, de maio de 2012 –, e à Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público – por meio do Ofício anexo n. 581, de junho de 2012 –, apresento, neste discurso, um apelo construtivo e público ao Prefeito de Cotia, a quem encaminho este pronunciamento, reforçando o pedido para que dê a necessária atenção à questão dos falsos condomínios em seu município.
Destaco, também, as informações da senhora Marcia Saraiva de Almeida, que me dão ciência do sofrimento por que passa grande número de moradores desses falsos condomínios. Como exemplo, cito a mensagem da Sra. Dilce, de 85 anos, moradora do bairro Jardim Petrópolis, em Maceió, no Estado de Alagoas, que nos diz:
“Tenho 85 anos. Moro com meu marido, também idoso, no bairro Jardim Petrópolis há quase 30 anos. Venho sofrendo a perseguição da associação de moradores, por me recusar a pagar a taxa imposta por ela. Estou sendo processada e corro o risco de ter o meu único bem, minha casa, penhorado. Eu nunca fui associada, mas mesmo assim temo, porque a Justiça de Maceió tem condenado os moradores desses falsos condomínios, alegando que devem pagar, mesmo não sendo associados, sob o pretexto do enriquecimento ilícito. Dia desses, fui abordada dentro da igreja, durante uma missa, e fui cobrada. Foi uma humilhação. No mesmo dia desse aperreio, muito contrariada e chorando muito, tive um AVC e fui parar no hospital. Peço, pelo amor de Deus, providências. O bairro Jardim Petrópolis nunca foi condomínio. Não posso perder minha casa.”
No Estado de São Paulo, esta situação é alarmante. Em matéria da Revista da Folha de São Paulo, de 13 de maio de 2012, sob o título “Risco e moradia: associações de bairros fazem reparos nas vias públicas e cobram de moradores não filiados”, a jornalista Patrícia Britto diz que “na Justiça paulista, é frequente a interpretação de que, mesmo não sendo associado, o morador se beneficia com as melhorias feitas e, portanto, deve participar do rateio de despesas.
Com base nesse entendimento, em 2009, o Tribunal de Justiça determinou a penhora da casa do analista de sistemas Augusto Enzo Izzi, 60 anos, então morador do Residencial Parque dos Príncipes, por suposta dívida de R$ 40 mil. Seu advogado conseguiu evitar que o imóvel fosse a leilão, mas o dono teve R$ 9.000 penhorados em sua conta bancária, situação que permanece até hoje”.
Conforme dados colhidos pela reportagem dos arquivos da AVILESP, é grande o número de associações que processam moradores, no Estado de São Paulo, por falta de pagamento de taxa: em Cotia, são 107; em São Paulo, são 81; em Jundiaí, são 68; em Campinas, 62; em Guarulhos, 59; em São José do Rio Preto, são 58; em Limeira, 56; em São Bernardo do Campo, 49; em Osasco; 41; e em Piracicaba, são 39.
Diz, ainda, Patrícia Britto, na matéria da Revista da Folha de São Paulo:
“Para justificar a cobrança de taxas mensais, algumas associações mascaram os loteamentos de casas como condomínios fechados – os chamados falsos condomínios. Nos conjuntos regulares, as contribuições são obrigatórias já que as áreas comuns são particulares. Assim, a manutenção é de responsabilidade de todos os condôminos.
É diferente do que acontece nos loteamentos. Quando há a subdivisão de um terreno em lotes, as ruas criadas pertencem ao poder público, afirma o especialista em direito urbanístico Edésio Fernandes, professor do Univesity College, de Londres, e visitante da PUC-Campinas. A manutenção é, portanto, de responsabilidade do município”.
A questão parece tomar uma nova direção com a decisão tomada, em 22 de setembro de 2011, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) no 432.106/RJ. O acórdão – em que foi aprovado por unanimidade o relatório do Ministro Marco Aurélio, presentes, além do relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux – assevera que:
“por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei no 4.591/1964, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da vontade – art. 5o, incisos II e XX, da Constituição Federal”.
Avalio que essa decisão tomada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é um importante precedente, mesmo não tendo ainda força vinculante, para orientar a fundamentação dos juízes de primeira instância e dos desembargadores dos tribunais de justiça sobre os processos que envolvem os falsos condomínios.
Considero, ainda, que – em função dessa decisão do Supremo e de reiteradas outras tomadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  – seria o momento oportuno para o Supremo Tribunal Federal aprovar, de ofício ou mediante provocação do Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, uma súmula com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, tendo por base o relatório do Ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário (RE) no 432.106/RJ.
Essa proposta, que encerra essas minhas palavras, é um pleito de respeito e homenagem à memória do Dr. Nicodemo Sposato Neto, advogado e jornalista, assessor de imprensa da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo e presidente da Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo (AVILESP), falecido em 13 de outubro de 2009, vítima de um infarto agudo do miocárdio. Segundo informações da AVILESP, a morte prematura do Dr. Nicodemo Sposato Neto muito se deu em função “das pressões e angústias sofridas diante das injustiças cometidas contra moradores de loteamentos, das quais ele era uma vítima”.

AVANÇA O COMBATE À CORRUPÇÃO : Pessoa jurídica pode ser multada por corrupção

4julho2013
PROJETO DE LEI

Pessoa jurídica pode ser multada por corrupção

O Senado aprovou, nesta quinta-feira (4/7), o Projeto de Lei da Câmara 39/2013, que responsabiliza pessoas jurídicas de forma civil e administrativa por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A votação faz parte da chamada "agenda positiva", tentativa de resposta do Congresso às manifestações populares das últimas semanas. Como já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, o PLC (que é de iniciativa do Executivo) segue agora para sanção presidencial.
Atualmente, quando há um caso de corrupção, o pagamento de multas atinge apenas as pessoas físicas, e as empresas ficam, quando punidas, proibidas de contratar com o governo.
A partir de agora, as pessoas jurídicas também poderão pagar multa “no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo”. Se o cálculo não for possível, o valor cobrado ficará entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões, sem superar o valor total do bem ou do serviço contratado ou previsto.
No artigo 3º  do projeto analisado pelo Senado, é explicitado que “a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores", que também responderão como pessoas físicas.
Já no artigo 4º, o texto destaca que “subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”, para evitar que os donos manobrem e se livrem das empresas em uma tentativa de evitar a condenação.
O artigo 5º indica que, entre os crimes contra a administração nacional ou estrangeira, aparecem "prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público”, fraudar licitações ou impedir a realização de licitações, financiar a prática de atos ilícitos e “manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública”. 
O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), relator do projeto, destacou que com a lei, as empresas internacionais podem aumentar os investimentos no Brasil, enquanto Pedro Taques (PDT-MT) apontou que, com a responsabilidade objetiva, bastará " comprovar apenas o fato, o resultado e o nexo casual". Com informações da Agência Senado.
Clique aqui para ler o PLC 39/2013.
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2013
CLIQUE AQUI PARA LER A INTEGRA

A DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DA PESSOA JURIDICA SERÁ DETERMINADO QUANDO ....


quinta-feira, 4 de julho de 2013

TJ SP - FALSO CONDOMINIO ARPP PAGARÁ INDENIZAÇÃO MILIONÁRIA POR OCUPAÇÃO ILEGAL DE ÁREA PUBLICA

APURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA PUBLICA INSTAURADA HÁ 13 ANOS : 
R$ 2.100.583,39 ( OUT/2011 a ser corrigido ) 
Uma longa luta, que está , finalmente, está chegando ao fim ...
Falso Condominio  : ARPP  Associação dos Proprietarios do Residencial Parque dos Principes, cuja sede ( avaliada em alguns milhões de reais) foi construída em área publica ilegalmente ocupada, vai ter que pagar R$ 2.100.583,39 de indenização ao Municipio de São Paulo ( valor apurado em Out/2011

Cobrança de taxas ILEGAIS no Parque dos Príncipes

Publicado em 02/07/2009
Terça-feira, 30/06/2009

Apesar de não ser um condomínio fechado, todos os moradores têm que pagar uma taxa. Há outros casos na mesma região. Algumas pessoas entraram na Justiça por causa das cobranças. 

AGORA, A SITUAÇÃO MUDOU MUITO - STJ - DERRUBA COBRANÇA ILEGAL DA ARPP ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES Parabéns ao Dr. Clovis, e todos que lutaram em defesa de seus direitos constitucionais e do patrimônio publico !
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TJ SP DEFINE VALOR DA INDENIZAÇÃO NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE AREA PUBLICA  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2028, São Paulo-SP - E-mail: sp9faz@tj.sp.gov.br

Processo:
0011270-28.2001.8.26.0053 (053.01.011270-0)

DECISÃO
CONCLUSÃO
Em 29 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito,
Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti. Eu, _________, escr., subscr.
Processo nº: 0011270-28.2001.8.26.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: Municipalidade de São Paulo
Requerido: Município de Osasco e outro ( ARPP ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES )

Vistos.
Iniciada a liquidação por arbitramento para aferir o valor de
indenização de área pública, em virtude da ocupação ilegal pelos requeridos, o senhor Perito elaborou o laudo e apontou o montante desde 2000 até outubro de 2011 às fls. 249/252.
O assiste técnico da requerente concordou com as conclusões do
Perito, realizando observações quanto ao período entre a data da notificação e reintegração de posse, com acréscimo do valor de R$ 1.024.081,74, válido para outubro de 2011 (fls. 262/265).
O assistente técnico dos réus não concordou com o montante
apontado pelo senhor Perito, pois alegou que a área real indevidamente ocupada é de 160,33 m² e, em consequência, o valor da indenização deve ser de R$9.547,00 (fl.1289).
Ocorre que, como mencionado pelo assistente técnico da
requerente, a área indevidamente ocupada pelos réus foi definida em sentença, já transitada em julgado e corresponde a 17.197,59 m², que foi utilizada pelo Perito para apuração do
valor da indenização.
Os critérios utilizados pelo profissional nomeado por este juízo
para apuração do montante não foram objeto de divergência, exceto a metragem da área, e as considerações apresentadas pelo assistente técnico da autora não devem ser levadas em
conta porque o termo inicial para apuração do valor locativo foi abril de 2000, data da notificação da desocupação.

Em consequência, homologo o laudo lançado às fls. 242/252 e
fixo como valor de indenização o montante de R$ 2.100.583,39, válido para outubro de 2011.
Int.
São Paulo, 29 de janeiro de 2013
Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Juiz(a) de Direito
----------------andamento processual -------------------------

Processo:
0011270-28.2001.8.26.0053 (053.01.011270-0)
Classe:
Reintegração / Manutenção de Posse
Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
18/04/2013 19:41 - Imprensa - RELAÇÃO 295
Distribuição:
Livre - 29/05/2001 às 09:04
9ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação:
R$ 659.295,16
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Municipalidade de São Paulo
Advogado: SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA
Advogado: Sergio Luis da Costa Paiva 
Reqdo: Município de Osasco
Advogado: JOSE DANIEL FARAT JUNIOR 
Reqdo: Sociedade Condominio Residencial Parque dos Príncipes
Advogado: TUFI FRANCA HID
Advogado: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA 
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento
18/04/2013Decisão Proferida 
Vistos. Fl. 328: arbitro os honorários do assistente técnico da autora em dois terços do montante fixado ao perito judicial, conforme postulado. Int.
05/04/2013Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2013 Data da Disponibilização: 05/04/2013 Data da Publicação: 08/04/2013 Número do Diário: Página:
04/04/2013Remetido ao DJE
Relação: 0034/2013 Teor do ato: Vistos. Iniciada a liquidação por arbitramento para aferir o valor de indenização de área pública, em virtude da ocupação ilegal pelos requeridos, o senhor Perito elaborou o laudo e apontou o montante desde 2000 até outubro de 2011 às fls. 249/252. O assiste técnico da requerente concordou com as conclusões do Perito, realizando observações quanto ao período entre a data da notificação e reintegração de posse, com acréscimo do valor de R$ 1.024.081,74, válido para outubro de 2011 (fls. 262/265). O assistente técnico dos réus não concordou com o montante apontado pelo senhor Perito, pois alegou que a área real indevidamente ocupada é de 160,33 m² e, em consequência, o valor da indenização deve ser de R$9.547,00 (fl.1289). Ocorre que, como mencionado pelo assistente técnico da requerente, a área indevidamente ocupada pelos réus foi definida em sentença, já transitada em julgado e corresponde a 17.197,59 m², que foi utilizada pelo Perito para apuração do valor da indenização. Os critérios utilizados pelo profissional nomeado por este juízo para apuração do montante não foram objeto de divergência, exceto a metragem da área, e as considerações apresentadas pelo assistente técnico da autora não devem ser levadas em conta porque o termo inicial para apuração do valor locativo foi abril de 2000, data da notificação da desocupação. Em consequência, homologo o laudo lançado às fls. 242/252 e fixo como valor de indenização o montante de R$ 2.100.583,39, válido para outubro de 2011. Int. Advogados(s): Sergio Luis da Costa Paiva (OAB 78495/SP), SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP), JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP), TUFI FRANCA HID (OAB 44523/SP), MARCUS VINICIUS GRAMEGNA (OAB 130376/SP)

STJ - BEM DE FAMILIA É IMPENHORÁVEL POR FALSOS CONDOMINIOS

MAIS UMA GRANDE VITORIA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS 
"O Tribunal de origem entendeu ser inoponível a alegação de impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que a obrigação, em analogia ao regime dos condomínios, é de natureza propter rem. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser equiparadas à obrigação propter rem, característica da obrigação decorrente de taxas condominiais." MIN. MARCO BUZZI   AG RESp Nº 124.729 SP- 8.06.2013
PARABENS MINISTRO MARCO BUZZI
PARABENS DR ROBERTO MAFULDE -
PARABENS A TODOS POR MAIS ESTA VITORIA
EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO  
SENADOR SUPLICY CONDENA ILEGALIDADES DE FALSOS CONDOMINIOS  
ESTA DECISÃO MONOCRATICA DO MINISTRO MARCO BUZZI VEM EM BOA HORA PARA IMPEDIR QUE MILHARES DE FAMILIAS PERCAM SUA CASA PROPRIA PARA PAGAR  TAXAS ILEGALMENTE IMPOSTAS POR  ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS



AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 124.729 - SP (2011/0292743-8) 
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI 
AGRAVANTE : OSIRES SERRA JÚNIOR E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S) 
AGRAVADO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES 
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por OSIRES SERRA JÚNIOR E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 354/356, e-STJ). O apelo nobre (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) desafia acórdão prolatado pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 242, e-STJ): 
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 
Cobrança de rateio de despesas comuns em loteamento dotado de serviços - Inoponível a impenhorabilidade do bem de família no caso de cobrança de despesas com manutenção de loteamento fechado, em analogia ao regime aplicável à cobrança de contribuições condominiais, com fundamento na exceção prevista no art. 3º da Lei n. 8.009/90, por se tratar de obrigação 'propter rem' - Penhora admitida. Recurso não provido. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos arts. 1º da Lei n. 8.009/90. Sustentam, em síntese, a impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista não se tratar de obrigação propter rem. . 
Contrarrazões às fls. 350/352, e-STJ. 
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) não demonstração da vulneração dos dispositivos legais arrolados; e
(b) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial suscitada.
Irresignados (fls. 359/370, e-STJ), os agravantes refutam os fundamentos da decisão agravada.
Sem contraminuta (fl. 372, e-STJ). 
É o relatório. 
Decido. 
A irresignação merece prosperar. 
1. Com efeito, cuida-se de cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança julgada procedente, condenando os ora recorrentes no pagamento das taxas de manutenção exigidas pela associação de moradores. 
A presente controvérsia, centra-se em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser oponível, in casu, tendo em vista que a obrigação decorre da cobrança de taxa de manutenção referente ao loteamento em que localizado o imóvel.
O Tribunal de origem entendeu ser inoponível a alegação de impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que a obrigação, em analogia ao regime dos condomínios, é de natureza propter rem. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser equiparadas à obrigação propter rem, característica da obrigação decorrente de taxas condominiais. 
Nesse sentido: DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. 
Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução. 
2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90. 
3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas. 
4. Recurso especial não provido. 
(REsp 1324107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/11/2012)

 2. Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel, e e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença. 
Publique-se.
Intimem-se. 
Brasília (DF), 18 de junho de 2013. 
MINISTRO MARCO BUZZI 
Relator