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sábado, 2 de março de 2013

TJ SP - VINHEDO : MORADORES SE REBELAM INUTILMENTE CONTRA SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PUBLICA QUE MANDOU ABRIR CONDOMINIO IRREGULAR MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM

PARABÉNS AO JUIZ DE VINHEDO QUE APLICOU CORRETAMENTE O DIREITO AO CASO CONCRETO, RESTABELECENDO A ORDEM PUBLICA E O RESPEITO ÀS LEIS NA CIDADE DE VINHEDO !!!!!
Sentença na Ação Civil publica causa impacto em Vinhedo, moradores que desconhecem o teor das leis, correm o risco de cometer grave equivoco ( e desperdiçar muito dinheiro recorrendo da sentença, que está correta e que vai ser confirmada pelo TJ SP, pelo STJ e STF  - se preciso for chegar até Brasilia . 



Atos simulados, em fraude às leis cogentes de parcelamento de solo urbano ( Dec. Lei 58/37 ) e lei de condomínio edilício ( lei 4591/64 ) e fraudes em registros públicos não convalescem com o tempo ! 
A FRAUDE SALTA AOS OLHOS DE QUALQUER PESSOA COM UM MINIMO DE CONHECIMENTO JURIDICO QUE LEIA O  REGISTRO IMOBILIARIO DA FAZENDA SÃO JOAQUIM NO REGISTRO DE IMOVEIS ! 
Os adquirentes de lotes no Loteamento Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim foram vitimas do "golpe" da simulação de "criação" de "condomínio edilício sobre ruas publicas" , e , agora , custam a acreditar nisto e correm o risco de ingressar em uma "aventura " que somente vai lhes causar ainda maiores prejuízos. Confiram a circular expedida pelo "condomínio" esta semana 

 É compreensível a dificuldade dos moradores, vitimas do crime contra a economia popular, , por isto , vamos dar uma "ajudinha" , esclarecendo os  FATOS VERÍDICOS  e o DIREITO aplicável ao caso concreto :
DOS FATOS : 
O loteamento da fazenda São Joaquim foi aprovado na forma do decreto Lei 58/37 e registrado no Registro de Imóveis Posteriormente o prefeito da época , assinou um "contrato de cessão de direitos de uso das vias publicas" CONDICIONADO à VALIDADE JURÍDICA DO ART. 3o . DO DECRETO LEI 271/67 
Isto ocorreu em 1979 , quando o decreto lei 271/67 já tinha perdido qualquer efeito jurídico por falta de sua regulamentação no prazo legal de 6 meses. 
Este contrato do prefeito com o loteador já nasceu NULO, porque não se pode "ceder" ruas publicas a particulares, isto é inconstitucional, conforme já se tornou publico e notório, devido ao brilhante trabalho do MP SP na repressão aos decretos leis inconstitucionais que "criam " "bolsões residenciais" , amplamente divulgados neste blog. 
Aproveitando-se deste contrato ilegal e juridicamente nulo, desde a data de sua assinatura, o loteador, VENDEU , anos depois, fração ideal das RUAS PUBLICAS e das áreas de reserva legal, junto com cada um dos lotes ! confiram :


RE 100.467/RJ [1]LOTEAMENTO.  RUA DE ACESSO COMUM. CONDOMINIO INEXISTENTE. COM O LOTEAMENTO SINGULARIZA-SE A PROPRIEDADE DOS LOTES, CAINDO NO DOMÍNIO PÚBLICO E NO LIVRE USO COMUM A RUA DE ACESSO. NÃO E JURIDICAMENTE POSSIVEL, EM TAIS CIRCUNSTANCIAS, PRETENDER-SE CONSTITUIR CONDOMINIO SOBRE A RUA, A BASE DA LEI 4.591/64. NULIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DOS ATOS DELA DECORRENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. STF - Rel. Min. DÉCIO MIRANDA Julgamento: 24/04/1984, 2ª.TURMA -[1] Publicado : DJ 01-06-1984  PP-08733 EMENT  VOL-01338-05  PP-00896 RTJ  VOL-00110-01  PP-00352

É juridicamente impossível constituir CONDOMINIO sobre ruas PUBLICAS de LOTEAMENTOS,  e fazer isto tipifica ato de crime de venda de condominio irregular! Isto é pacifico no STF e no STJ:

RE 95256/SP - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO. 

AREAS DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS. TRANSFERENCIA PARA O DOMÍNIO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO AQUISITIVO E TRANSCRIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. - IN CASU, RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NAS CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS DA CAUSA E NA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DO DOMÍNIO PARTICULAR SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. -DIREITO DOS RECORRENTES JA RECUSADO EM OUTRA EXPROPRIATORIA ABRANGENDO A MESMA ÁREA. -ALEGAÇÕES DE AFRONTA AO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 153, PARAGRAFO 22) E A LEI FEDERAL (LICC, ART. 6.) NÃO PREQUESTIONADAS (SUMULAS 282). -DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (SÚMULA 291). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Relator Min. OSCAR CORREA. 29.04.1983.

Os loteadores da Fazenda São Joaquim  teriam sido PRESOS naquela época, se não fosse a omissão do município em fiscalizar a implantação do loteamento e , assim, permitiram a consumação do  CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR previsto no artigo 65 da Lei 4591/64 , e do crime contra a administração publica ( art. 50 da lei 6766 /79 ) 

Lei 4.591/64, art. 65: "É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações."

Vejam os  acordãos do STF e do STJ ,  negando a libertação dos loteadores que venderam falsos condominios edilicios, julgados naquela época, e em dias atuais :

Recurso em Habeas Corpus  48289/SP - JULGADO em 1970 

RHC 48.289/SP – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, art. 65 da lei 4591/64. HC negado.

A DENUNCIA DESCREVE, IN CASU, FATO QUE, EM TESE, CONSTITUI DELITO CONTRA A ECONOMIA POPULAR. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS, EX VI DO ART. 10, DO ATO INSTITUCIONAL N. 5. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RHC 48289, Relator(a):  Min. DJACI FALCAO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/1970, DJ 16-10-1970 PP-*****)
Em caso mais recente, o STF manteve a prisão, apenas retirou o agravante da pena :
HC 84.187/RJ  – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR


A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, para afastar da pena imposta ao paciente, condenado pela prática de crime contra a economia popular(Lei 4.591/64, art. 65), a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP ("II - ter o agente cometido o crime:... g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;"; Lei 4.591/64, art. 65: "É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações."). No caso, a sentença de primeiro grau acrescera em 6 meses a pena sob o fundamento de que o paciente teria cometido o crime com abuso de poder e violação de dever inerente à profissão de presidente da ASSEMERJ - Associação dos Servidores Militares do Estado do Rio de Janeiro, bem como se utilizando do posto de Coronel do Corpo de Bombeiros. Inicialmente, considerou-se correto o entendimento do STJ, que afastara a alegação de abuso de poder, por considerar que o paciente, no momento em que cometera o delito, não gozava do status de autoridade pública, haja vista que o art. 89 da Lei 880/95 (Estatuto dos Bombeiros-Militares do Rio de Janeiro) estabelece que o presidente da ASSEMERJ exerce função de natureza civil. Asseverou-se que a agravante também deveria ser afastada no ponto em que se considerara o posto de Coronel, já que os deveres inerentes ao cargo de Bombeiro-Militar nada tinham a ver com o delito. Salientou-se que, para a aplicação das circunstâncias agravantes do art. 61, II, g, do CP, é necessária a demonstração da existência fática das mesmas e, também, do maior grau de afetação do bem jurídico, e, na espécie, não se teria demonstrado como o crime em questão fora assistido e facilitado pela violação de dever inerente à profissão de presidente da mencionada associação, não tendo a sentença sequer especificado o dever que teria sido violado. Ressaltou-se que, ainda que da sentença se extraísse a presunção de que esse dever seria o de dizer a verdade, ou de ser o paciente fiel a suas afirmações, isso estaria contido na elementar "fazer afirmação falsa" (Lei 4.591/64, art. 65). HC 84187/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.8.2004. (HC-84187) 


No mesmo sentido: RE 49.159/SP, RE 59.065/SP, RMS 18.827/GO, RE 51.634/RJ, dentre outros julgados do STF 



Então, sugerimos que, ANTES de mais nada, os cidadãos de VINHEDO procurem se esclarecer sobre a VERDADE DOS FATOS,  para evitar incorrer em graves equívocos, ao supor que esta sentença seja nula , porque a sentença está correta - sim - e vai ter que ser cumprida , mais cedo ou mais tarde. 
O quanto antes as pessoas entenderem isto, e pararem de reagir contra o PODER JUDICIARIO , melhor para elas !
RESPONSABILIDADE DO CARTORIO :
Informamos ainda que, diante dos ATOS absolutamente NULOS , de REGISTRO do MEMORIAL DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO DE LOTES no Registro de Imoveis, o Titular do Registro de Imóveis, poderia cancelar, de oficio, tanto o registro do memorial do condomínio, como o da convenção de condomínio , e de todas as matriculas individuais dos lotes que trazem uma "fração ideal das ruas publicas" conforme lhe permite a lei de registros públicos 
Não se deixem iludir por falsas promessas : busquem ouvir outros advogados, especialistas em direito imobiliario e em direito administrativo , cuidado com afirmativas irreais .... 

AO CONTRARIO DO QUE CONSTA NO EDITORIAL DO JORNAL DE VINHEDO , O PONTO NODAL DESTE CASO, COMO O DE MUITOS OUTROS CRIMES CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, E DA LEI DE CONDOMINIOS EDILICIOS, NÃO É, COMO SE PENSA, SE EXISTE OU NÃO MAIOR  "SEGURANÇA" NO LOCAL POR CAUSA DO FECHAMENTO DAS RUAS PUBLICAS, E SIM   UMA QUESTÃO QUE SE TORNOU DE CONHECIMENTO PUBLICO NOTORIO DURANTE O JULGAMENTO DO MENSALÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , EXPRESSO , EM POUCAS PALAVRAS PELO MINISTRO CELSO DE MELLO : 

NINGUÉM ESTÁ ACIMA DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS

  

CASO INSISTAM EM AGIR CONTRA AS LEIS, TERÃO QUE ARCAR COM OS DANOS AO PATRIMONIO PUBLICO, E CONTRA OS CIDADÃOS LESADOS POR COBRANÇAS DESPROVIDAS DE BASE LEGAL ....



PARABÉNS AO JUIZ DE VINHEDO QUE APLICOU CORRETAMENTE O DIREITO AO CASO CONCRETO, RESTABELECENDO A ORDEM PUBLICA NA CIDADE DE VINHEDO !!!!!



INSEGURANÇA JURIDICA : Ministro Noronha: não é razoável que o Judiciário produza soluções díspares para situações assemelhadas

Extraído de: Justiça Federal  - 01 de Março de 2013

"Não é razoável, em um Estado de Direito, que atos e omissões da administração pública, após apreciados pelo Poder Judiciário, produzam soluções tão díspares para situações fáticas tão assemelhadas". 



NO CASO DOS FALSOS CONDOMINIOS AS SOLUÇÕES DIVERGENTES, EM CASOS IDÊNTICOS CHEGOU A ABSURDO DE NO MESMO CASO  , TENDO SIDO INSTAURADAS , MALICIOSAMENTE, DUAS AÇÕES DE COBRANÇA JUDICIAL DE  FALSAS "COTAS CONDOMINIAIS" PELO MESMO AUTOR , SOBRE DOIS LOTES REMEMBRADOS ONDE EXISTE UMA UNICA CASA , COM O MESMO PEDIDO, AMBAS INSTRUIDAS COM OS MESMOS DOCUMENTOS E PROVAS INCONTROVERSAS DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA, DA INEXISTENCIA JURIDICA DO AUTOR, DA INEXISTENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AS AÇÕES, APESAR DE TEREM SIDO INSTAURADAS NO MESMO DIA E HORA , AS AÇÕES FORAM JULGADAS SEPARADAMENTE, APESAR DA OBVIA CONEXÃO 
( DE FATO - LITISPENDÊNCIA) 

A PRIMEIRA AÇÃO ( 2006.061.006025-0- TJ RJ )  FOI JULGADA IMPROCEDENTE , E DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO, depois que os  Recursos do falso condomínio terem sido rejeitados pelo STJ e pelo STF , e ,  SEM QUE TIVESSE HAVIDO QUALQUER MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA ou FATICA , o JUIZ de 1a instancia DESPREZOU AS PROVAS NOS AUTOS E A COISA JULGADA, PARA CONDENAR A RÉ , NA SEGUNDA AÇÃO , ( 2006.061.006026-1) CERCEANDO TOTALMENTE O DIREITO DE DEFESA DA RÉ, a apelação foi negada, sem que os pontos cruciais de defesa tenham sido apreciados, e apesar do Recurso Extraordinário ao STF estar SOBRESTADO, por efeito da repercussão geral atribuida ao tema pelo STF, porque é INCONTROVERSO que a moradora Não é associada , o ARESP 177.036 foi inadmitido, pela 3a Turma do STJ, por "falhas tecnicas".

Em resumo, a moradora está sendo, literalmente,  obrigada a FINANCIAR UMA ENTIDADE ILEGAL,  QUE NÃO É UMA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, PORQUE NÃO TEM REGISTRO IMOBILIÁRIO DE CONDOMINIO, QUE NÃO TEM REGISTO CIVIL DE ASSOCIAÇÃO, OU DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, E QUE USA CNPJ FALSO E CONTAS BANCARIAS DE "LARANJAS PARA FRAUDAR O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL saiba mais lendo ...  


   Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro


Ministro Noronha: não é razoável que o Judiciário produza soluções díspares para situações assemelhadas

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"Não é razoável, em um Estado de Direito, que atos e omissões da administração pública, após apreciados pelo Poder Judiciário, produzam soluções tão díspares para situações fáticas tão assemelhadas". 
A afirmação é do corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro João Otávio de Noronha, na conferência inaugural do seminário "Demandas Repetitivas na Justiça Federal: Possíveis Soluções Processuais e Gerenciais", nesta quinta-feira (28). 
Para o ministro, a questão é inquietante, pela falta de um procedimento judicial que assegure soluções garantidoras da igualdade de tratamento entre os litigantes. 
O seminário, promovido pelo CEJ/CJF em parceria com a Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Esmaf), está sendo realizado até 1º/3 no auditório do CJF, em Brasília (DF).
O ministro relata que, em pesquisa realizada pelo CNJ, o Estado foi identificado como um dos maiores litigantes dos tribunais estaduais, regionais federais e do trabalho. Isto, de acordo com ele, "não surpreende os que convivem com a angustiante rotina de receber infindáveis litígios, com idênticos pedidos e causa de pedir, nos quais o Estado figura em um dos pólos".
Ele disse considerar "mais grave ainda o fato de que a maioria das demandas repetitivas tem repercussão patrimonial expressiva para os litigantes". 
Esta circunstância, para ele, reforça a importância de o CEJ encampar um evento dessa natureza, cuja finalidade é propor um ponto de partida jurídico, institucional e político para que o tema das demandas repetitivas ou de massa seja repensado por todos aqueles que atuam no Judiciário federal. 
"Para isso, quero convocar todos aqueles que atuam nesta seara para apresentar sugestões processuais e gerenciais que possam minimizar os impactos negativos da repetição de demandas", conclamou o ministro.
De acordo com o ministro, a coordenadora científica do seminário, juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes, em dissertação de mestrado, constatou que o Judiciário federal carece de um procedimento diferenciado para assegurar soluções uniformes nas lides repetitivas ou de massa, em que o Estado figura como litigante contra o cidadão.
"Será significativa a apresentação de subsídios jurídicos do direito comparado e de boas práticas na gestão de acervos processuais, destacando-se aqui a valiosa contribuição dos membros da Advocacia da União, que identificarão suas maiores dificuldades e trarão a debate propostas para o aprimoramento do sistema processual e gerencial", resaltou o ministro.
O seminário, segundo ele, tem a expectativa de abrir caminhos para a criação de um fórum permanente de discussões sobre o tema. "Não obstante as iniciativas já implementadas para o julgamento dos recursos repetitivos e algumas perspectivas, a exemplo do incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto em projeto de lei do novo Código Civil, o problema persiste, comprometendo a credibilidade da Justiça e onerando o erário", sublinha o corregedor-geral. Ele acrescenta que a sobrecarga do Judiciário brasileiro, abarrotado de demandas, traz como consequências "o desrespeito aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da efetividade da prestação jurisdicional, da igualdade e da eficiência". "Chegou a hora de escutarmos uns aos outros e de somarmos esforços por uma nova Justiça Federal no século XXI", finaliza.

O povo ganhou mais uma batalha contra a privatização de bens públicos , inclusive praias

Em sábia decisão, o Exercito acabou com a "farra" do Aqueloo Beach Club  no Forte de Copacabana  !

Senador Suplicy condena a "privatização" de praias e bairros 
Publicado em 29/06/2012
Este vídeo apresenta o discurso do Senador Eduardo Suplicy que veementemente condena a usurpação do bem público por particulares na cidade de Cotia e em outras regiões do Estado de São Paulo e do Brasil.
Esse foi um duro golpe na máfia dos falsos condomínios que se proliferaram em diferentes cidades brasileiras, destacando-se entre elas Cotia, quase toda loteada pelo crime organizado.
Da tribuna, o Senador dá o recado certo para o Prefeito de Cotia, Carlão Camargo, ao pedir que prestasse mais atenção ao que vem ocorrendo em seu município, chamando-o a responsabilidade sobre o fechamento ilegal de vias públicas e a afronta à Constituição Federal. Outras esferas de poder também são citadas em seu brilhante discurso, entre elas o Ministério Público e o Judiciário.



Fechamento de beach club no Forte de Copacabana é antecipado

  • Previsto para encerrar as atividades no domingo, Aqueloo Beach Club funciona só até sábado

 Para poucos. A praia do Forte de Copacabana que foi privatizada para implantação do empreendimento Aqueloo Beach Club: por um contrato de três meses prorrogáveis por mais três, o Exército vai receber um total de R$ 228 mil


Domingos Peixoto / O Globo

RIO — O pelotão de gaiatos que prometia invadir no domingo, com geladeiras de isopor e farnéis de farofa, galinha e maionese, a praia do Forte de Copacabana — transformada, desde janeiro, num clube privê para banhistas abastados — ganhou a primeira batalha.
O Exército rescindiu nesta sexta-feira o termo de permissão de uso da área com a empresa Aqueloo Beach Club.

Assim, o espaço de lazer na faixa de areia encerra suas atividades no sábado, às 20h, e não mais domingo, como previsto no contrato.
No comunicado enviado à direção do Aqueloo, o comandante do Forte de Copacabana, coronel Jefferson Lages dos Santos, admite que o motivo da rescisão foi mesmo a segurança, diante da ameaça de ocupação da faixa de areia pelo movimento “Nós vamos invadir sua praia”, criado no Facebook: “Informo que este autorizador tomou conhecimento de uma série de informações, que apontam para graves problemas de ordem pública, segurança de pessoas e instalações, no domingo próximo. Diante do exposto, conforme alerta feito anteriormente, comunico que estou rescindindo o termo de permissão de uso um dia antes de seu termo final”.
Mas, ao recuar estrategicamente para evitar cenas de “IPTU baixíssimo” entre povão e VIPs, o comando do forte parece não ter acertado no alvo, pois parte dos manifestantes promete antecipar o protesto para sábado. Já outra metade garante manter a programação inicial e estará, portanto, a postos no domingo, com vuvuzelas e tambores, em frente à área militar, mesmo com o beach club fechado. A ideia é chegar à praia de barco.
O empresário responsável pelo Aqueloo, Daniel Barcinski, disse ter sido surpreendido com a decisão do Exército. Segundo ele, a preocupação imediata foi comunicar o fato aos clientes, que já haviam reservado os 18 camarotes (entre R$ 4 mil e R$ 20 mil, cada). A expectativa era lotação esgotada: 500 ingressos (de R$ 90 e R$ 250) à venda. Diplomático, ele não revelou as cifras do prejuízo. Garantiu que não pretende entrar com qualquer medida judicial contra o Exército pela rescisão. Daniel admite, porém, que sonha em reinstalar o beach club no próximo verão no Forte de Copacabana. ( VAI SONHANDO ...... ) 
— Estamos tranquilos porque cumprimos as exigência para a instalação. Temos toda a documentação, obtida em todas as esferas para o funcionamento. Então, por que não sonharmos em voltar no próximo verão? Vamos nos esforçar para isso — afirma ele, acrescentando que nenhum cliente pagou antecipadamente pelo evento de domingo.
O espaço VIP reúne, de quinta a domingo, desde janeiro, uma turma de banhistas endinheirados, atraída pelos mimos do Aqueloo. Os clientes têm à disposição serviço de bar, restaurante e salão de beleza. O cardápio é assinado pela chef Monique Benoliel. DJs animam, com música eletrônica, a faixa de areia, equipada com pista de dança. Mas os preços são salgados como a água do mar: alugar uma mesa de quatro lugares custa mil reais, uma garrafa de champanhe vale R$ 1,5 mil e um roupão não sai por menos de R$ 300.
Os moradores dos prédios vizinhos, de fora da festa, botaram a boca no trombone contra a música alta. E não querem ver nem pintado o Aqueloo no próximo verão.
Procurado pelo GLOBO, o comando do forte não quis comentar a decisão.
fonte : Jornal o Globo - 0203.2013.

sexta-feira, 1 de março de 2013

COTIA - SP - BOLSÕES RESIDENCIAIS SÃO INCONSTITUCIONAIS


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Saulo Cesar Paulino e Silva 
Data: 28 de fevereiro de 2013 22:54
Assunto: MATÉRIA SOBRE FALSOS CONDOMÍNIOS CAUSA POLÊMICA
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS

PREZADA 
 
GOSTARIA DE COMPARTILHAR A MATÉRIA DO BLOG JORNAL GRANJA NEWS, N. 39, A RESPEITO DOS FALSOS CONDOMÍNIOS NA REGIÃO DE COTIA. O ARTIGO ESCLARECE O LEITOR SOBRE O ABUSO DE ALGUNS PARTICULARES QUE USURPAM O BEM PÚBLICO EM DETRIMENTO DOS SEUS INTERESSES MESQUINHOS. 
O NOSSO CASO É O DO LOTEAMENTO "GRAMADO" QUE SE AUTO-DENOMINA "CONDOMÍNIO", MAS NA VERDADE É UM FALSO CONDOMÍNIO. ESTAMOS AGUARDANDO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA QUE OBRIGA OS LADRÕES A DEVOLVEREM AS RUAS PARA A POPULAÇÃO. MAS NÃO É O ÚNICO CASO, PELO CONTRÁRIO, A REGIÃO DE COTIA ESTÁ INFESTADA DESSES ESQUEMAS CRIMINOSOS, E COM A CONIVÊNCIA DAS PREFEITURAS E OUTRAS AUTORIDADES. 
A ESSE RESPEITO O SENADOR EDUARDO SUPLICY JÁ SE MANIFESTOU, LEVANDO À TRIBUNA DO SENADO TODA A SUA INDIGNAÇÃO. 
QUERO APROVEITAR PARA AGRADECER AO RODRIGO E VITOR, PROFISSIONAIS DESSE JORNAIS QUE CORAJOSAMENTE PUBLICARAM UMA MATÉRIA VERDADEIRAMENTE CIDADÃ. 

POR FAVOR NOS AJUDE A DIVULGAR. 

http://granjanews.com.br/novo/index.php?q=node%2F5031
 
ABRAÇO
 
SAULO



DEFENDA SEUS DIREITOS: NORMAS PENAIS SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

DEFENDA SEUS DIREITOS: NORMAS PENAIS SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

Ministro do Superior Tribunal de Justiça
ANTECEDENTES
O Direito Urbanístico é o "conjunto de regras jurídicas de ordem pública que disciplinam a conduta humana, tendo em vista a ordenação dos espaços habitáveis".
 Integram-no as normas penais incriminadoras das condutas que  mais gravemente ofendem aquela ordenação, como as expressas nos artigos 65 e 66 da Lei 4591, de 16 de dezembro de 1964, sobre incorporação imobiliária,  as disposições da Lei n° 6649, de 16 de maio de 1979, artigo 45, sobre o inquilinato, e, agora, as dos artigos 50 e 52 da Lei 6766, de 19 de dezembro de 1979, sobre o 
parcelamento do solo urbano, as quais constituem o núcleo do que se pode chamar de Direito Penal Urbanístico.
A primeira tentativa recente para a punição do indevido retalhamento do solo urbano, ocorreu com a elaboração do anteprojeto submetido ao Presidente da República pelo então Ministro Roberto de Oliveira Campos, com o seguinte artigo: "Artigo 20 — Incorre nas penas  do crime de estelionato (Código Penal, artigo 171) o proprietário, o loteador, o cedente de compromisso ou o corretor que omitir o número de inscrição ou averbação de loteamento ou contrato, em anúncios,  documentos ou papéis relativos aos negócios regulados por esta lei, ou fizer indicação falsa sobre as características do loteamento ou do lote. Na mesma pena incorre o Oficial do Registro ou o escrevente que realizar, dolosamente, inscrição ou averbação irregular".