PARABÉNS AO JUIZ DE VINHEDO QUE APLICOU CORRETAMENTE O DIREITO AO CASO CONCRETO, RESTABELECENDO A ORDEM PUBLICA E O RESPEITO ÀS LEIS NA CIDADE DE VINHEDO !!!!!
Sentença na Ação Civil publica causa impacto em Vinhedo, moradores que desconhecem o teor das leis, correm o risco de cometer grave equivoco ( e desperdiçar muito dinheiro recorrendo da sentença, que está correta e que vai ser confirmada pelo TJ SP, pelo STJ e STF - se preciso for chegar até Brasilia .
Sentença na Ação Civil publica causa impacto em Vinhedo, moradores que desconhecem o teor das leis, correm o risco de cometer grave equivoco ( e desperdiçar muito dinheiro recorrendo da sentença, que está correta e que vai ser confirmada pelo TJ SP, pelo STJ e STF - se preciso for chegar até Brasilia .
Atos simulados, em fraude às leis cogentes de parcelamento de solo urbano ( Dec. Lei 58/37 ) e lei de condomínio edilício ( lei 4591/64 ) e fraudes em registros públicos não convalescem com o tempo !
A FRAUDE SALTA AOS OLHOS DE QUALQUER PESSOA COM UM MINIMO DE CONHECIMENTO JURIDICO QUE LEIA O REGISTRO IMOBILIARIO DA FAZENDA SÃO JOAQUIM NO REGISTRO DE IMOVEIS !
Os adquirentes de lotes no Loteamento Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim foram vitimas do "golpe" da simulação de "criação" de "condomínio edilício sobre ruas publicas" , e , agora , custam a acreditar nisto e correm o risco de ingressar em uma "aventura " que somente vai lhes causar ainda maiores prejuízos. Confiram a circular expedida pelo "condomínio" esta semana
É compreensível a dificuldade dos moradores, vitimas do crime contra a economia popular, , por isto , vamos dar uma "ajudinha" , esclarecendo os FATOS VERÍDICOS e o DIREITO aplicável ao caso concreto :
DOS FATOS :
O loteamento da fazenda São Joaquim foi aprovado na forma do decreto Lei 58/37 e registrado no Registro de Imóveis Posteriormente o prefeito da época , assinou um "contrato de cessão de direitos de uso das vias publicas" CONDICIONADO à VALIDADE JURÍDICA DO ART. 3o . DO DECRETO LEI 271/67
Isto ocorreu em 1979 , quando o decreto lei 271/67 já tinha perdido qualquer efeito jurídico por falta de sua regulamentação no prazo legal de 6 meses.
Este contrato do prefeito com o loteador já nasceu NULO, porque não se pode "ceder" ruas publicas a particulares, isto é inconstitucional, conforme já se tornou publico e notório, devido ao brilhante trabalho do MP SP na repressão aos decretos leis inconstitucionais que "criam " "bolsões residenciais" , amplamente divulgados neste blog.
Aproveitando-se deste contrato ilegal e juridicamente nulo, desde a data de sua assinatura, o loteador, VENDEU , anos depois, fração ideal das RUAS PUBLICAS e das áreas de reserva legal, junto com cada um dos lotes ! confiram :
RE 100.467/RJ [1]
– LOTEAMENTO. RUA DE
ACESSO COMUM. CONDOMINIO INEXISTENTE. COM O LOTEAMENTO SINGULARIZA-SE
A PROPRIEDADE DOS LOTES, CAINDO NO DOMÍNIO PÚBLICO E NO LIVRE USO COMUM A RUA
DE ACESSO. NÃO E JURIDICAMENTE POSSIVEL, EM TAIS CIRCUNSTANCIAS, PRETENDER-SE
CONSTITUIR CONDOMINIO SOBRE A RUA, A BASE DA LEI 4.591/64. NULIDADE DA
CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DOS ATOS DELA DECORRENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO. STF - Rel. Min. DÉCIO MIRANDA Julgamento: 24/04/1984, 2ª.TURMA - [1] Publicado : DJ 01-06-1984 PP-08733 EMENT VOL-01338-05 PP-00896 RTJ VOL-00110-01 PP-00352
É juridicamente impossível constituir CONDOMINIO sobre ruas PUBLICAS de LOTEAMENTOS, e fazer isto tipifica ato de crime de venda de condominio irregular! Isto é pacifico no STF e no STJ:
RE 95256/SP - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO.
AREAS DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS. TRANSFERENCIA PARA O DOMÍNIO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO AQUISITIVO E TRANSCRIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. - IN CASU, RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NAS CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS DA CAUSA E NA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DO DOMÍNIO PARTICULAR SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. -DIREITO DOS RECORRENTES JA RECUSADO EM OUTRA EXPROPRIATORIA ABRANGENDO A MESMA ÁREA. -ALEGAÇÕES DE AFRONTA AO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 153, PARAGRAFO 22) E A LEI FEDERAL (LICC, ART. 6.) NÃO PREQUESTIONADAS (SUMULAS 282). -DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (SÚMULA 291). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Relator Min. OSCAR CORREA. 29.04.1983.
Os loteadores da Fazenda São Joaquim teriam sido PRESOS naquela época, se não fosse a omissão do município em fiscalizar a implantação do loteamento e , assim, permitiram a consumação do CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR previsto no artigo 65 da Lei 4591/64 , e do crime contra a administração publica ( art. 50 da lei 6766 /79 )
Lei 4.591/64, art. 65: "É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações."
Vejam os acordãos do STF e do STJ , negando a libertação dos loteadores que venderam falsos condominios edilicios, julgados naquela época, e em dias atuais :
Recurso em Habeas Corpus 48289/SP - JULGADO em 1970
RHC 48.289/SP – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, art. 65 da lei 4591/64. HC negado.
A DENUNCIA DESCREVE, IN CASU, FATO QUE, EM TESE, CONSTITUI DELITO CONTRA A ECONOMIA POPULAR. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS, EX VI DO ART. 10, DO ATO INSTITUCIONAL N. 5. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RHC 48289, Relator(a): Min. DJACI FALCAO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/1970, DJ 16-10-1970 PP-*****)
Em caso mais recente, o STF manteve a prisão, apenas retirou o agravante da pena :
HC 84.187/RJ – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, para afastar da pena imposta ao paciente, condenado pela prática de crime contra a economia popular(Lei 4.591/64, art. 65), a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP ("II - ter o agente cometido o crime:... g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;"; Lei 4.591/64, art. 65: "É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações."). No caso, a sentença de primeiro grau acrescera em 6 meses a pena sob o fundamento de que o paciente teria cometido o crime com abuso de poder e violação de dever inerente à profissão de presidente da ASSEMERJ - Associação dos Servidores Militares do Estado do Rio de Janeiro, bem como se utilizando do posto de Coronel do Corpo de Bombeiros. Inicialmente, considerou-se correto o entendimento do STJ, que afastara a alegação de abuso de poder, por considerar que o paciente, no momento em que cometera o delito, não gozava do status de autoridade pública, haja vista que o art. 89 da Lei 880/95 (Estatuto dos Bombeiros-Militares do Rio de Janeiro) estabelece que o presidente da ASSEMERJ exerce função de natureza civil. Asseverou-se que a agravante também deveria ser afastada no ponto em que se considerara o posto de Coronel, já que os deveres inerentes ao cargo de Bombeiro-Militar nada tinham a ver com o delito. Salientou-se que, para a aplicação das circunstâncias agravantes do art. 61, II, g, do CP, é necessária a demonstração da existência fática das mesmas e, também, do maior grau de afetação do bem jurídico, e, na espécie, não se teria demonstrado como o crime em questão fora assistido e facilitado pela violação de dever inerente à profissão de presidente da mencionada associação, não tendo a sentença sequer especificado o dever que teria sido violado. Ressaltou-se que, ainda que da sentença se extraísse a presunção de que esse dever seria o de dizer a verdade, ou de ser o paciente fiel a suas afirmações, isso estaria contido na elementar "fazer afirmação falsa" (Lei 4.591/64, art. 65). HC 84187/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.8.2004. (HC-84187)
O quanto antes as pessoas entenderem isto, e pararem de reagir contra o PODER JUDICIARIO , melhor para elas !
AO CONTRARIO DO QUE CONSTA NO EDITORIAL DO JORNAL DE VINHEDO , O PONTO NODAL DESTE CASO, COMO O DE MUITOS OUTROS CRIMES CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, E DA LEI DE CONDOMINIOS EDILICIOS, NÃO É, COMO SE PENSA, SE EXISTE OU NÃO MAIOR "SEGURANÇA" NO LOCAL POR CAUSA DO FECHAMENTO DAS RUAS PUBLICAS, E SIM UMA QUESTÃO QUE SE TORNOU DE CONHECIMENTO PUBLICO NOTORIO DURANTE O JULGAMENTO DO MENSALÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , EXPRESSO , EM POUCAS PALAVRAS PELO MINISTRO CELSO DE MELLO :
NINGUÉM ESTÁ ACIMA DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS
CASO INSISTAM EM AGIR CONTRA AS LEIS, TERÃO QUE ARCAR COM OS DANOS AO PATRIMONIO PUBLICO, E CONTRA OS CIDADÃOS LESADOS POR COBRANÇAS DESPROVIDAS DE BASE LEGAL ....










