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domingo, 9 de outubro de 2011

ALERTA BRASIL ! É PRECISO PRESERVAR A LIBERDADE E A DEMOCRACIA


É PRECISO DAR UM BASTA NISTO :
QUEM NÃO PAGA TAXAS ILEGAIS  
PERDE A CASA PRÓPRIA !
FALSOS CONDOMÍNIOS USURPAM RUAS PUBLICAS E IMPÕEM COBRANÇAS DE TAXAS ILEGAIS
NO JARDIM PETRÓPOLIS I  
EM MACEIÓ - ALAGOAS
Associação de Moradores e Proprietários – Bairro Jardim Petrópolis I (Falso Condomínio) Fecha ruas PUBLICAS ilegalmente, privatizando espaços públicos – Maceió – AL, e cobra na justiça moradores que se recusam a pagar  as taxas ilegais.


clique sobre as imagens para ampliar 


ALERTA BRASIL ! 
FALSOS CONDOMÍNIOS PROLIFERAM 
DE NORTE A SUL 
EXPLORANDO CIDADÃOS 
E IMPONDO A SEGREGAÇÃO SOCIAL 

UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO ANALISA SEGREGAÇÃO SOCIAL IMPOSTA POR FALSOS CONDOMÍNIOS -
ALERTAMOS A TODOS QUE O FECHAMENTO DE RUAS PUBLICAS É ILEGAL  IDEAL É MANTER A DEMOCRACIA , OS DIREITOS HUMANOS, A ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL , PROMOVENDO A IGUALDADE E A JUSTIÇA SOCIAL !
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL GARANTE A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIAÇÃO A TODOS OS BRASILEIROS, GARANTE A LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO E A LIVRE UTILIZAÇÃO DOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO , MAS OS FALSOS CONDOMINIOS CONTINUAM AFRONTANDO A LEI E A ORDEM PUBLICA , DE NORTE A SUL DO PAÍS !
ASSINE  AQUI A CARTA ABERTA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF
ASSINE AQUI A PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTERIO PUBLICO  !
ESTAS COBRANÇAS SÃO ILEGAIS - LEIA VITORIA LINDA NO STF 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DÁ GANHO DE CAUSA AO SR. FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA CONTRA COBRANÇAS ILEGAIS DE COTAS CONDOMINAIS IMPOSTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - BARRA DA TIJUCA  RIO DE JANEIRO , em julgamento historico 20.09.2011 
RE 432106 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO  (Processo físico)

Origem:RJ - RIO DE JANEIRO
Relator:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA 
ADV.(A/S)GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA 
RECDO.(A/S)ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - AMF 
Decisão: A Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 
Falou o Dr. Gustavo Magalhães Vieira, pelo Recorrente. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.9.2011.
VOTO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO  :

Recurso Extraordinário 432.106 Rio de Janeiro
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR)  – Na 
interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos de 
recorribilidade. A peça, subscrita por advogado devidamente 
credenciado (folha 39), foi protocolada no prazo assinado em lei, havendo 
comprovante do pagamento do preparo (folha 96). A publicação do 
acórdão impugnado ocorreu em 17 de janeiro de 2003 (sexta-feira), vindo 
à balha a manifestação do inconformismo em 4 de fevereiro seguinte 
(terça-feira). Anoto ter sido o dia 20 de janeiro feriado local, no caso, dia 
de São Sebastião, padroeiro da cidade do Rio de Janeiro.
Inicialmente, consigno que este extraordinário foi protocolado antes 
de o instituto da repercussão entrar em vigor. A demora na apreciação 
resultou do trancamento ocorrido na origem e do provimento dado ao 
agravo interposto. Vale ressaltar que a ele imprimi eficácia suspensiva 
ativa, tendo a Turma referendado a decisão.
No mais, atentem para os parâmetros da controvérsia dirimida pela 
Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de 
Janeiro no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930. O recorrente 
insurgiu-se contra a obrigação de satisfazer valores considerado o fato de 
haver sido criada, no local em que detém o domínio de dois lotes, a 
Associação de Moradores Flamboyant – AMF.
Juízo e órgão revisor afastaram a procedência da alegação, não 
vislumbrando ofensa aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da 
República, que foram referidos no acórdão prolatado. O Tribunal assim o 
fez a partir da insuficiência do Estado em viabilizar segurança. Então, 
firme na premissa segundo a qual o recorrente seria beneficiário desta, no 
que implementada pela Associação, condenou-o a satisfazer 
mensalidades. É induvidoso, e isto consta do próprio acórdão, não se tratar, na espécie, de  condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.
Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.
Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como 
enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam.
Conheço e provejo este extraordinário para julgar improcedente o  pedido formulado na inicial. Inverto os ônus da sucumbência e imponho à Associação, além da responsabilidade pelas custas, os relativos aos honorários advocatícios. Por não se poder cogitar de condenação, fixo-os, atento ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 20% 
sobre o valor da causa devidamente corrigido. 

saiba mais  :



28 Set 2011
leia : RELATORIO E VOTO DO MIN. MARCO AURELIO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINARIO DO FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA JULGADO ONTEM 2O SET PELO STF (...) É induvidoso, e isto consta do próprio acórdão, não se tratar, ...


25 Set 2011
A decisão vale só para o caso concreto, mas, para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, é um "precedente valioso". "Um cidadão não pode ser compelido a participar de uma associação", disse à Folha. saiba mais ...
ASSINE AQUI A PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTERIO PUBLICO  !
APOIE O MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS
email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com 
   


PLS 600/2011 - Senador Pedro Taques : Ações por improbidade administrativa poderão ser propostas por entidades da sociedade


Ações por improbidade administrativa poderão ser propostas por entidades da sociedade
06 de Outubro de 2011 ás 11:24:19
As ações civis públicas contra atos de improbidade administrativa poderão ser propostas por qualquer entidade da sociedade, como sindicatos e organizações. É o que propõe o projeto de lei apresentado pelo senador Pedro Taques (PDT), permitindo assim maior participação da sociedade no processo democrático.

Hoje as ações civis públicas nessa área são propostas apenas pelo Ministério Público Federal (MPF) ou Ministério Público Estadual (MPE), dependendo de onde o dano foi causado. A população em geral pode fazer uma denúncia nos órgãos ministeriais, transformando a demanda ou não em uma ação civil pública.
Conforme o Projeto de Lei do Senado de autoria de Taques (PLS 600/2011), será alterada a lei 8.429 de 2 de julho de 1992, a chamada Lei da Improbidade Administrativa, a fim de possibilitar a utilização da ações civil pública para a defesa do interesse à probidade administrativa.A proposta é que seja alterado o artigo 17º da Lei de Improbidade, legitimando entes da sociedade como autores das ações.
Caso aprovado, também estarão aptos a serem autores de ações civis públicas, conforme o artigo 5º da da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, além do Ministério Público, União, Estados e Municípios autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que esteja constituída há pelo menos um ano.
O senador Pedro Taques defende que a que a ação civil pública deve ser reconhecida como instrumento processual adequado para o exercício do controle popular sobre atos dos poderes públicos, tanto no que se refere à reparação do dano causado ao erário por improbidade, quando para a aplicação das sanções decorrentes da conduta irregular perante a administração pública. "Vamos devolver o pode aos seus detentores, ou seja, ao cidadão, que assim terá mais participação no processo democrático”, disse o senador.
Segundo a Constituição, ao ato de improbidade administrativa é aquele que viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear a atuação de todo administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta indireta.
Oriundo do Ministério Público Federal, o senador Pedro Taque tem como uma de suas bandeiras de mandato a forte atuação nos mecanismos que possibilitem o aperfeiçoamento do controle contra a corrupção e da defesa do patrimônio público e da moralidade. "Certo de estarmos colaborando com o aprimoramento da legislação aplicável à defesa da probidade administrativa em nosso país, contamos com a aprovação desta matéria”, pediu o senador em seu projeto.

Milhares de norte-americanos tomaram conta de Wall Street - contra a impunidade ,contra a corrupção

Mensagem recebida da AVAAZ 


Queridos amigos,


Milhares de norte-americanos tomaram conta de Wall Street -- se juntando a um movimento global deMadri a Jerusalém para recuperar a democracia dos interesses corruptos. Se milhões de nós apoiá-los, vamos impulsionar seus ânimos e mostrar aos meios de comunicação e líderes que este não é um movimento extremista.Clique abaixo para assinar a petição - cada assinatura será mostrada ao vivo em um gigante contador no meio da ocupação de Wall Street:

Sign the petition!
Milhares de norte-americanos ocuparam sem violência a Wall Street - um epicentro do poder financeiro global e da corrupção. Eles são os últimos raios de luz em um novo movimento pela justiça social que está se espalhando rapidamente pelo mundo: de Madrid a Jerusalém e a 146 outras cidades, com outras aderindo a cada instante. Mas eles precisam de nossa ajuda para triunfarem.

Como são as famílias de trabalhadores que estão pagando a conta de uma crise financeira causada por elites corruptas, os manifestantes estão exigindo uma verdadeira democracia, justiça social e combate à corrupção. Mas eles estão sob forte pressão das autoridades e alguns meios de comunicação estão retratando-os como grupos extremistas. Se milhões de nós de todo o mundo os apoiarem, vamos aumentar a sua determinação e mostrar a mídia e aos líderes que os protestos fazem parte de um movimento massivo pela mudança.

Este ano pode ser o nosso 1968 desse século, mas para ter sucesso ele deve ser um movimento de todos os cidadãos, de todas classes sociais. Clique para participar da campanha para a democracia real - um contador gigante será erguido no centro da ocupação em Nova York mostrando ao vivo cada um de nós que assinarmos a petição e retransmitido ao vivo na página da petição:

http://www.avaaz.org/po/the_world_vs_wall_st/?vl

A onda mundial de protestos é o capítulo mais recente na história deste ano do poder global do povo. NoEgito, as pessoas tomaram a praça Tahrir e derrubaram seu ditador. Na Índia, o jejum de um homem trouxe milhões às ruas e o governo teve que ceder - vencendo uma ação real para acabar com a corrupção. Durante meses, os cidadãos gregos protestam sem descanso contra os injustos cortes nos gastos públicos. NaEspanha, milhares de "indignados" desafiaram a proibição de manifestações pré-eleitoral e montaram um acampamento de protesto na praça do Sol para manifestar contra a corrupção política e a manipulação do governo da crise econômica. E neste verão em Israel as pessoas construíram "cidades de tendas" para protestar contra o aumento dos custos de habitação e por justiça social.

Estes assuntos nacionais estão ligados por uma narrativa global de determinação para acabar com a conivência das elites e de políticos corruptos - que em muitos países ajudaram a causar uma prejudicial crise financeira e agora eles querem que as famílias de trabalhadores paguem a conta. O movimento de massas que está respondendo a isso pode não só garantir que o ônus da recessão não caia sobre os mais vulneráveis, mas também pode ajudar a melhorar o equilíbrio de poder entre democracia e corrupção. Clique para apoiar o movimento:

http://www.avaaz.org/po/the_world_vs_wall_st/?vl

Em cada revolta, do Cairo a Nova York, o pedido por um governo responsável que sirva o povo é claro e nossa comunidade global tem apoiado esse poder do povo em todo o mundo, onde quer que tenha surgido. O tempo em que os políticos ficavam nas mãos dos poucos corruptos está terminando e, em seu lugar, estamos construindo democracias reais, de, por e para as pessoas.

Com esperança,

Emma, ​​Maria Paz, Alice, Ricken, Morgan, Brianna, Shibayan e o resto da equipe Avaaz

Mais informações:

Protestos nos EUA entram no 18º dia e se alastram (O Estado de S. Paulo)
http://www.estadao.com.br/noticias/internacional,protestos-nos-eua-entram-no-18-dia-e-se-alastram,781126,0.htm

A ocupação de Wall Street e a luta simbólica (O Globo)
http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2011/10/05/a-ocupacao-de-wall-street-a-luta-simbolica-409477.asp

Contra medidas de austeridade, Grécia faz greve no setor público (G1)
http://g1.globo.com/mundo/noticia/2011/10/grecia-tem-dia-de-greve-no-setor-publico.html

Protestos contra corrupção reúnem milhares no Kuait (Folha de S. Paulo)
http://www1.folha.uol.com.br/mundo/986423-protestos-contra-corrupcao-reunem-milhares-no-kuait.shtml

Ocupa Wall St - recursos on-line para a ocupação (em inglês)
http://occupywallst.org/

THE NEW YORK TIMES 
Occupy Wall Street (Wall St. Protests, 2011)

Updated: Oct. 6, 2011
Occupy Wall Street is a diffuse group of activists who say they stand against corporate greed, social inequality and other disparities between rich and poor. On Sept. 17, 2011, the group began a loosely organized protest in New York's financial district, encamping in Zuccotti Park, a privately owned park open to the public, in Lower Manhattan.
The idea, according to some organizers, was to camp out for weeks or even months to replicate the kind, if not the scale, of protests that had erupted earlier in 2011 in places as varied as Egypt, Spain and Israel.
Three weeks into the protest, similar demonstrations had spread to dozens of other cities across the country, including Los Angeles, San Francisco, Chicago and Boston.
On the group’s Web site, Occupywallstreet, they describe themselves as a “leaderless resistance movement with people of many colors, genders and political persuasions. The one thing we all have in common is that we are the 99 percent that will no longer tolerate the greed and corruption of the 1 percent.”
The 1 percent refers to the haves: that is, the banks, the mortgage industry, the insurance industry. The 99 percent refers to the have-nots: that is, everyone else. In other words, said a group member: “1 percent of the people have 99 percent of the money.”
Within a week of the initial demonstration, the protest grew. On Sept. 24, police made scores of arrests as hundreds of demonstrators, many of whom had been bivouacked in the financial district as part of the protest, marched north to Union Square without a permit. As darkness fell, large numbers of officers were deployed on streets near the encampment in Zuccotti Park, where hundreds more people had gathered.
Efforts to maintain crowd control suddenly escalated: protesters were corralled by police officers who put up orange mesh netting; the police forcibly arrested some participants; and a deputy inspector used pepper spray on four women who were on the sidewalk, behind the orange netting.
On Oct. 1, the police arrested more than 700 demonstrators who marched north from Zuccotti Park and took to the roadway as they tried to cross the Brooklyn Bridge. The police said it was the marchers’ choice that led to the enforcement action, but protesters said they believed the police had tricked them, allowing them onto the bridge, and even escorting them partway across, only to trap them in orange netting after hundreds had entered.

BRASIL SEM CORRUPÇÃO : DIGA NÃO À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE AGENTES PÚBLICOS - Operação 12 de outubro - BrazilNoCorrupt

Em meio às milhares de denuncias de improbidade administrativa que provocam indignação na população e abarrotam os tribunais, e evidenciam a desonestidade na gestão dos bens e recursos públicos, o STJ publicou hoje uma coletânea de casos e uma analise extremamente importante dos atos de improbidade administrativa, que estamos divulgando para que os ELEITORES saibam em quem NÃO VOTAR nas próximas eleições .
Paralelamente os Senadores Pedro Simon e Pedro Taques lançaram o PAC contra a CORRUPÇÃO.
Mas é preciso que a população entenda o que é a improbidade administrativa, e faça a sua parte , pois, como já dizia o velho ditado popular : quem faz um sexto, faz um cento ",
É preciso dizer NÃO À CORRUPÇÃO , e fazer valer a LEI DA FICHA LIMPA, DEIXANDO DE VOTAR em pessoas que não tem decência para exercer a atividade pública. 
STJ ANALISA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.  
Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos
O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. 
Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade. ( leia abaixo a integra da analise do STJ sobre a IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ) 
PACOTE ANTI-CORRUPÇÃO

" o FIM da IMPUNIDADE é o FIM da CORRUPÇÃO " Senador Pedro Simon - PMDB/RS
" CORRUPÇÃO MATA - LITERALMENTE" Senador  Pedro Taques - autor do Projeto de Lei do Senado 204/2011 

CORRUPÇÃO = CRIME HEDIONDO

De autoria do senador Pedro Taques, o Projeto de Lei do Senado 204/2011 insere o inciso VIII no art. 1º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos) para estabelecer como crimes hediondos a concussão, a corrupção passiva e a corrupção ativa. Leia a proposta aqui ......

OPERAÇÃO 12 de OUTUBRO de 2011 - MANIFESTAÇÃO POPULAR CONTRA A CORRUPÇÃO

MARCHA CONTRA A CORRUPÇÃO EM BRASILIA  07 de setembro de 2011


7 de setembro de 2011 - Marcha contra a corrupção em Brasilia
9/10/2011 - 08h00
A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas. 
Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.

A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).

Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).

Improbidade x irregularidade

No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.

São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa.

Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia.

Segundo o ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do prefeito em quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente, não constituiu ato de improbidade administrativa. A jurisprudência também não enquadra na LIA uma inadequação em licitação, por si só. “O que se observa são vários elementos que, soltos, de per si, não configurariam, em tese, improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell.

Concurso público

A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional.

Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.

O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA.

Quem responde

O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras.

O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.

O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009.

Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.

Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal.

Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.

Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).

Independência entre as esferas

De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional.

No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé.

Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.

Aplicação de penas

As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.

De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389).

As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas conseqüência imediata e necessária do ato combatido.

Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer alguma das sanções previstas no artigo 12.

No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. “A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário”, esclareceu Marques.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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A notícia acima refere-se
aos seguintes processos:



sábado, 8 de outubro de 2011

JUSTIÇA aumenta punição de ex-Servidor publico por favorecer falso condomínio em loteamento irregular

O MINISTERIO PUBLICO DE NOVA FRIBURGO - REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO
ajuizou ação civil publica contra ex-Chefe da Divisão de Parques e Reservas Ecológicas e contra o Municipio de Nova Friburgo . Apesar da pequena monta da multa imposta ao 2o, apelado, o provimento do apelo do Ministerio Publico, representa importante exemplo contra a permissividade  e atos de improbidade administrativa envolvendo loteamentos irregulares e falsos condominios .
Parabens ao Ministerio Publico de Nova Friburgo ! Esperamos que os demais promotores de justiça da Região Serrana fluminense, e outros,  adotem a mesma conduta , em relação a casos similares de crimes ambientais, loteamentos irregulares, favorecimento de falsos condomínios . A população agradece.
Entenda o caso : 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO  
APELADO1 : MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO 
APELADO2 : ROBERTO FROSSARD DUARTE JUNIOR 
RELATORA : DES. LEILA MARIANO 
ORIGEM      : 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO 
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública. Imputação ao 1º 
réu, ora 2º apelado, da prática de atos de improbidade 
pela violação dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92. O 
Acervo probatório revela que o recorrido, enquanto 
investido no cargo comissionado de Chefe da Divisão de 
Parques e Reservas Ecológicas do Município de Nova 
Friburgo, prestou serviços particulares de consultoria e 
assessoramento a condomínio que responde a diversos 
processos administrativos, além de Ação Civil Pública, 
em virtude de loteamento irregular em área de 
preservação ambiental. Flagrante incompatibilidade com 
a função pública exercida. Sentença de procedência 
parcial. Condenação do 2º apelado à perda da função 
pública e de proibição de contratação com o poder 
público. Ausência de impugnação recursal dos réus.
Apelo do Ministério Público Estadual que merece 
acolhimento. No caso em exame, as cominações 
impostas pelo decisum não traduzem reprimenda estatal 
condizente com a conduta ímproba praticada pelo 
agente, já exonerado do citado cargo em comissão. 
Imposição de sanção a título de multa civil e de perda da 
contraprestação auferida pelo serviço de consultoria que 
melhor atenderá sua natureza pedagógica e punitiva, 
considerando-se os critérios da razoabilidade e da 
proporcionalidade, de modo que seja capaz de inibir 
futuros atos de improbidade. Dicção do Art. 12, I da LIA. 
Reforma parcial do decisum.  PROVIMENTO DO 
RECURSO.  
Visto, relatado e discutido os autos da Apelação Cível nº 
000952-87.2005.8.19.0037, em que é apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso, nos termos do 
voto da Desembargadora Relatora.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2011. 
Des. LEILA MARIANO
Relatora

RELATÓRIO : 
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo  MINISTÉRIO 
PÚBLICO ESTADUAL objetivando a reforma da sentença da lavra da Exmª 
Juíza da Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, prolatada nos autos da 
Ação Civil Pública por ele ajuizada em face de  ROBERTO FROSSARD 
DUARTE JUNIOR e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, que julgou extinto o 
processo sem resolução do mérito em relação ao 2º réu e julgou parcialmente 
procedente o pedido em face do 1º réu, para condená-lo à perda do cargo 
público comissionado de Chefe da Divisão de Parques e Reservas Ecológicas 
daquele Município e na proibição de contratar com o poder público, bem como 
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, 
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo 
prazo de 10 (dez) anos, além de condená-lo ao pagamento das custas 
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e 
quinhentos reais), que deverão ser revertidos ao Fundo  especial do MP, 
observado disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 
Segundo se vê das razões recursais de fls. 222/229, o Órgão 
Ministerial aduz, em síntese, que a condenação imposta ao 2º apelado não 
atende aos anseios legais, pugnando, assim, pela reforma parcial do julgado, 
para que seja condenado, ainda, à perda do valor acrescido ilicitamente em 
seu patrimônio a título de contraprestação pelos serviços de consultoria 
prestados ao “Friburg Park”, de natureza incompatível com a função pública 
desempenhada, e ao pagamento de multa civil equivalente a 3 (três) vezes o 
valor percebido, conforme disciplina o art. 12, I da Lei nº 8.429/92. 
Requer o provimento do recurso e a reforma parcial da 
sentença, na forma acima delineada. 
Decisão irrecorrida do juízo de origem a fl. 233, indeferindo o 
pedido de devolução do prazo recursal formulado pelo 1º réu (2º apelado).   
Contrarazões ofertadas pelo Município-réu a fls. 242/247, em 
prestígio do julgado. 
Parecer da douta Procuradoria de Justiça a fls. 286/293,
opinando pelo conhecimento e provimento do apelo. 
É o Relatório. 
VOTO
Verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos 
de admissibilidade, pelo que conheço do recurso interposto. 
Retira-se do processado, que o MINISTÉRIO PÚBLICO 
ESTADUAL ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, 
em face de ROBERTO FROSSARD DUARTE JUNIOR e do MUNICÍPIO DE 
NOVA FRIBURGO, imputando ao 1º réu a prática de ato  de improbidade 
administrativa, objetivando sua condenação nas penas previstas no art. 12 da 
Lei nº 8.429/92, sem que, contudo, formulasse qualquer pretensão em face do 
Município-réu. 
A sentença de fls. 214/220 julgou extinto o processo sem
resolução do mérito em relação ao 2º réu e julgou parcialmente procedente o 
pedido em face do 1º réu, reconhecendo que, enquanto  investido no cargo 
comissionado de Chefe da Divisão de Parques e Reservas Ecológicas do 
Município-apelado, prestou serviços particulares de consultoria e 
assessoramento ao condomínio “Friburg Park”, que respondia a diversos processos administrativos instaurados pelos órgãos de fiscalização competentes (CECA, FEEMA, FIEP), além de Ação Civil Pública, em virtude de loteamento irregular em área de preservação ambiental, afrontando o disposto no art. 9º, VIII e art. 11, caput, da LIA. 
Dispõem os reportados dispositivos legais:
“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa i mportando 
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem 
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, 
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no
art. 1° desta lei, e notadamente: 
(...) 
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de 
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica 
que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por 
ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, 
durante a atividade;” 
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta 
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou 
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, 
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)” 
Ante a falta de impugnação dos réus em face do decisum, 
resta incontroverso o ato de improbidade cometido pelo 1º réu, ora 2º 
apelado.
Deve, pois, este Órgão Fracionário limitar-se a análise  da 
pretensão recursal do MP, que objetiva a condenação do 2º recorrido ao 
pagamento de multa civil e de perda do valor percebido a título de 
contraprestação pelos serviços proporcionados ao condomínio. 
Com efeito, assiste razão ao apelante.  
Apesar de empossado no citado cargo em comissão, o 2º 
recorrido prestou serviços de consultoria e assessoria incompatíveis com as atribuições inerentes a sua função pública, inclusive elaborando relatório de defesa apresentada pelo referido condomínio em processo administrativo 
instaurado pela FIEP (Fundação-Instituto Estadual de Florestas). 
De outra banda, o 2º apelado permaneceu autorizando 
cortes de árvores (Eucaliptos) em área de preservação permanente, sem a devida fiscalização, como revela o Inquérito Civil em apenso, notadamente pela análise dos documentos de fls. 08, 10, 37/41, 49, 56/57, 70, 110/112. 
Vê-se, portanto, que o agente público absteve-se do dever 
de estrita observância dos princípios da legalidade e da  impessoalidade no trato dos assuntos de interesse público que lhe são afetos.
Neste cenário, as cominações impostas pela sentença não 
são capazes de traduzir uma reprimenda estatal condizente com a conduta ímproba do 2º recorrido. 
Isto porque, a condenação à perda do cargo não resulta em 
qualquer efeito prático, tendo em vista que não trará conseqüência atual para 
o ex-servidor, eis que exonerado pela Administração Pública há vários anos 
(23/11/2004), consoante se infere de fls. 23. 
Por sua vez, a proibição de contratar com o Poder Público, 
em tese, também afigura-se inócua, já que inexistem indícios de que o 2º 
apelado seja empresário ou mantenha contratos administrativos em curso. 
Destarte, a sentença merece pequena reforma, uma vez 
que a aplicação de sanções e penalidades deve atender ao seu caráter punitivo e pedagógico, de tal sorte que iniba futuros  atos de improbidade, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

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