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segunda-feira, 15 de agosto de 2011

MEIO AMBIENTE - AÇÂO CIVIL PUBLICA DO MP MS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ


REsp 1243839 / MS
RECURSO ESPECIAL
2011/0038040-0
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
14/06/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/06/2011
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se de ação civil pública ambiental, em que o recorrente
busca a condenação do ora recorrido (i) a desocupar, demolir e
remover as edificações existentes em área de preservação permanente,
(ii) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na
área de preservação permanente, (iii) a reflorestar a área degradada
situada nos limites do lote descrito na petição inicial e (iv) a
pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo
juízo.
2. A Corte de origem, ao reformar a sentença, além de concluir que a
área de preservação permanente a ser respeitada era de 100 metros,
reconheceu que a situação se encontrava consolidada pela licença
concedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul -
IMASUL. Entendeu, também, descabida a aplicação das medidas adotadas
na decisão de primeiro grau, sob pena de ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Com razão o recorrente, porquanto da análise dos autos, nota-se
que o acórdão recorrido restou omisso quanto à tese da apelação pela
suspensão de ofício e da declaração de nulidade de Licença de
Operação n. 12/2008 e do Termo de Ajustamento de Conduta firmado
entre o IMASUL e a Associação dos Proprietários das Casas de
Veraneio do Vale do Rio Ivinhema, de modo que não abordou todos os
pontos necessários à composição da lide.
4. A corte a quo simplesmente partiu da premissa de que a Licença
Operação n. 012/2008 não teria feito qualquer menção com relação à
área que poderia ser explorada e edificada para concluir que
eventual restrição deveria estar expressa, sob pena de ofensa ao
artigo 5º, inc. II, da Carta Magna. Concluiu, ainda, que haveria
expressa autorização do órgão competente para a utilização da área
de preservação permanente, o que imprimiria contornos de legalidade
à situação. Contudo, em nenhum momento adentrou o tema relativo à
eventual suspensão e nulidade do citado ato administrativo, questão
essencial para o deslinde da controvérsia.
5. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
 (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Notas
Tema: Meio ambiente.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005   INC:00002

TERESOPOLIS - Ex-vereador e ex-funcionário público de Teresópolis terão que devolver mais de R$ 8 milhões aos cofres públicos


Ex-vereador e ex-funcionário público de Teresópolis terão que devolver mais de R$ 8 milhões aos cofres públicos

Notícia publicada em 15/08/2011 12:35
O juiz Mauro Penna Macedo Guita, titular da 2ª Vara Cível de Teresópolis, condenou o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Teresópolis, José Carlos Faria, a ressarcir ao erário municipal a quantia de R$ 2.646.441,89, além do pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano, isto é, R$ 5.292.883,78, totalizando sua condenação o valor de R$ 7.939.325,67, verba a ser corrigida monetariamente desde a data do laudo e acrescida de juros de mora.
 O ex-chefe de Contabilidade da mesma Câmara Municipal, Adilson Falcão Graça, também foi condenado a devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 423.736,08, além do pagamento de multa civil em valor equivalente, totalizando sua condenação em R$ 847.472,16, igualmente corrigida monetariamente desde a data do laudo e acrescida de juros de mora.
       A ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público imputa a José Carlos Faria a contratação de Adilson Falcão para a função de chefe de contabilidade da Câmara, sem o necessário e prévio concurso público, função que ele exerceu durante 36 meses, de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, sendo, portanto, ilegal sua contratação.
 "Durante este período, o primeiro réu, no cargo de presidente da Câmara Municipal, autorizou pagamentos ilegais de gratificações a servidores em cargos de comissão e diárias a vereadores e assessores, em vultuosa quantia. Prova pericial contábil produzida nos autos comprovou que o somatório dos valores pagos pelo 1º réu ao 2º réu, bem como das gratificações e diárias pagas ilegalmente, atingiu a soma de R$ 2.646.441,89, na data do laudo pericial, em setembro de 2010” , escreveu o juiz na sentença.
  Ambos os réus tiveram suspensos seus direitos políticos por oito anos e foram condenados a perda da função pública e proibidos de contratar com o poder público. Tiveram ainda declarados indisponíveis seus patrimônios, até os limites dos valores das respectivas condenações.
 Processo nº 0000162-31.2005.8.19.0061

sábado, 13 de agosto de 2011

MP cria Grupo Especial para combater crimes ambientais, contra animais e de parcelamento do solo


MP cria Grupo Especial para combater crimes ambientais, contra animais e de parcelamento do solo

Ato normativo do procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, publicado nesta sexta-feira (29  de julho de 2011 ), institui no Ministério Público do Estado de São Paulo o Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento Irregular do Solo Urbano (GECAP), que, entre suas atribuições, vai combater os abusos, maus tratos, ferimentos e mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
A proposta de criação do grupo especial foi aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça na última quarta-feira (27).
No ato de criação do GECAP, o procurador-geral de Justiça destaca que é função institucional do MP, prevista na Constituição Federal, a proteção do meio ambiente, incluída a da fauna. Segundo o Ato, a medida nasce em razão do elevado número de ocorrências envolvendo abusos, maus tratos, ferimento mutilação de animais, inclusive em ambiente urbano e doméstico, caracterizando a prática de delitos tipificados na Lei nº 9.605/98; e a grande incidência de parcelamento irregular do solo urbano, que exige a atuação especializada do Ministério Público no âmbito criminal.
"Os crimes contra o meio ambiente e os parcelamentos Irregulares do solo urbano produzem significativos prejuízos sociais, conspirando contra o ecossistema, o desenvolvimento sustentável e o crescimento ordenado do município de São Paulo", diz o ato.
O Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento Irregular do Solo Urbano será integrado por promotores de Justiça que oficiem nas Promotorias de Justiça Criminais do Foro Central da Capital, designados pelo procurador-geral de Justiça, após consulta aos órgãos de execução abrangidos por sua atuação.
De acordo com o Ato, constitui missão do GECAP a atuação coordenada em feitos de suas atribuições, oficiando de forma integrada e harmônica com as Promotorias de Justiça Criminais do Foro Central, do Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo da Capital e, quando couber, com os demais órgãos de execução do Ministério Público do Estado de São Paulo.
O GECAP vai atuar sempre de forma integrada com o promotor de Justiça Natural, oficiando em representações criminais, peças de informação, inquéritos policiais, termos circunstanciados e processos criminais. Atuará, ainda, de forma coordenada e em colaboração com os demais Grupos de Atuação Especial e com os demais órgãos de execução do MP, podendo sugerir a atuação coordenada com outras Instituições públicas ou privadas.
Os promotores de Justiça que integrarão o novo Grupo de Atuação Especial do MP-SP serão indicados em 30 dias, mediante processo de legitimação pelos promotores de Justiça Naturais.
Leia a íntegra do Ato Normativo.
http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/noticias/publicacao_noticias/2011/julho_2011/A93B9402138915EFE040A8C0DE013EFC
link : 

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

STJ - É GARANTIDA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - PRECEITO CONSTITUCIONAL INTOCÁVEL


O princípio da livre associação,  previsto na CF (art. 5º, inc. XX), apresenta duas facetas: 
a positiva, concernente à livre filiação ao regime escolhido, 
e a negativa, consistente na liberdade de desligar-se da associação ,
exercitando, assim, o princípio da autonomia da vontade.
- Há que se ter em consideração, neste particular, que o direito de livre associação é cláusula pétrea da CF, o que não autoriza a edição de lei, quer seja estadual, quer seja federal, que imponha a filiação a qualquer entidade associativa, sob pena de quebra de
preceito erigido constitucionalmente como intocável.
STJ - Min. NANCY ANDRIGHI -
REsp 615088 / PR
link : STJ 
...Essa decisão transitou em julgado em 14.11.2006 (fl. 316), operando a substituição expressa do título judicial, nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil . ( STF )

 

domingo, 7 de agosto de 2011

MPF/GO: Caixa está proibida de reter valores em conta de devedores

MPF/GO: Caixa está proibida de reter valores em conta de devedores

3/8/2011
A decisão judicial vale para todo o Brasil e foi pedida pelo MPF/GO. A exceção é em empréstimos consignados no limite de até 30% do benefício

Ouça o áudio da notícia no site da Procuradoria Geral da Republica aqui 



O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) obteve, na Justiça Federal, uma vitória para todos os mutuários da Caixa no Brasil. É que o banco, a partir de agora, está proibido de usar, sem autorização do devedor, saldos de contas do cliente para amortizar dívidas oriundas de contratos de empréstimos e financiamentos em geral. A exceção, de acordo com a sentença judicial, é para empréstimo consignado, limitando-se em 30% do valor do benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão.

Dessa exceção, porém, a procuradora Mariane Mello entende que o limite máximo de 30% deve ser para todos os trabalhadores, não apenas pensionistas. Para tanto, já manifestou à Justiça Federal que a interpretação da decisão deve abranger, além de benefícios previdenciários de aposentadoria ou pensão, salários e remunerações em geral. “Para depósitos de outra natureza não existe exceção legal à regra de impenhorabilidade, ficando a Caixa impedida de utilizar, em qualquer percentual, saldos de contas de titularidade do devedor, sem autorização do mutuário e sem ordem judicial”, argumenta a autora da ação, procuradora da República Mariane Guimarães.

Cláusulas - “O que se constatou, na verdade, é que o banco tentou instituir em seu favor uma garantia real semelhante à que a lei concede aos hospedeiros, fornecedores de pousada e alimento e aos locadores de imóveis, a qual não exige a prévia especificação dos bens e permite auto-executoriedade. Em caso de inadimplemento, concede aos credores o direito de fazerem efetivo o penhor, isto é, apreenderem por si mesmos os bens dos devedores que estiverem nas dependências, antes de recorrerem à autoridade judiciária”, explica a sentença judicial.

Com isso, a Caixa foi condenada a obrigação de não fazer, com eficácia nacional, devendo excluir a cláusula contratual que lhe autorizava reter valores que mutuários em situação de inadimplência possuíssem depositados no banco. O banco terá que devolver ainda os valores retidos indevidamente nos últimos dez anos, devidamente corrigidos. A sentença estabelece ainda multa de R$ 10 mil por dia em caso de descumprimento.


Ministério Público Federal em Goiás
Assessoria de Comunicação
Fones: (62) 3243-5454 ou 5266
E-mail: ascom@prgo.mpf.gov.br
Site: www.prgo.mpf.gov.br
Twitter: http://twitter.com/mpf_go