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quarta-feira, 27 de julho de 2011

MAIS UMA VITORIA NO STJ - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIM BOTÂNICO DE SOUSAS JB JARDIM BOTÂNICO de CAMPINAS NÃO PODE COBRAR

QUEM ESTIVER SENDO COBRADO ILEGALMENTE POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES , "condominio" de FATO , ou "condominio" IRREGULAR TEM QUE INSISTIR E RECORRER SEMPRE !
NÃO PODE DESISTIR , NUNCA !
DEFENDA OS SEUS DIREITOS, E VOCE ESTARA DEFENDENDO A DEMOCRACIA E A JUSTIÇA !
PARABENS AOS MINISTROS DO STJ, PARABENS AOS ADVOGADOS e PARABENS AO GUSTAVO ANDRE, QUE PERSISTIU NA DEFESA DE SEUS DIREITOS E ALCANÇOU A VITORIA !

ORIGEM do CASO :  CAMPINAS - São Paulo


AgRg   no  RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.441 - SP  (2008⁄0263072-2)    
RELATOR:MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE:GUSTAVO ANDRÉ RODRIGUES DÓRIA E OUTRO
ADVOGADOS:ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA
 MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA E OUTRO(S)
AGRAVADO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIM BOTÂNICO DE SOUSAS JB JARDIM BOTÂNICO
ADVOGADO:MARIA EDUARDA APARECIDA MATTO GROSSO BORGES ANDRÊO DA FONSECA E OUTRO(S)
 
 
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931⁄SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar  provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. 
 
Brasília (DF), 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 
Relator
 
 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.441 - SP (2008⁄0263072-2)
 
AGRAVANTE:GUSTAVO ANDRÉ RODRIGUES DÓRIA E OUTRO
ADVOGADO:MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA E OUTRO(S)
AGRAVADO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIM BOTÂNICO DE SOUSAS JB JARDIM BOTÂNICO
ADVOGADO:MARIA EDUARDA APARECIDA MATTO GROSSO BORGES ANDRÊO DA FONSECA E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
 
Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO ANDRÉ RODRIGUES DÓRIA E OUTRO contra decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso especial, assim ementada:
 
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
1 - Inaplicabilidade do CDC às relações entre o condomínio e seus condôminos.
2 - Mesmos não estando regularizado o condomínio, deve o condômino contribuir para as despesas comuns efetuadas pela associação dos proprietários. Prevalência do interesse coletivo. Precedentes específicos do STJ.
3 - Não conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. Concreção da Súmula 83⁄STJ.
4 - Recurso Especial a que se nega seguimento. (e-STJ, fl. 403)
 
 
 
Alega que a ausência e filiação a associação de proprietários e moradores de condomínio irregular afasta a obrigação de adimplir a taxa condominial.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.441 - SP (2008⁄0263072-2)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
 
 
Assiste razão ao agravante.
De fato, após divergência jurisprudencial, houve uniformização do entendimento sobre a matéria objeto da insurgência recursal pela 2ª Seção dessa Corte, a qual no Julgamento dos Embargos de Divergência nº 444.931⁄SP decidiu que há o dever de pagar as contribuições condominiais apenas quando há adesão do réu à associação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DEPROPRIETÁRIOS E MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1330968⁄RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄02⁄2011, DJe 25⁄02⁄2011)
 
 
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido.
(REsp 1020186⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄11⁄2010, DJe24⁄11⁄2010)
 
 
CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1219443⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄11⁄2010, DJe 23⁄11⁄2010)
 
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada e afastar a responsabilidade dos recorrentes pelo pagamento dos encargos condominiais.
Improcedente a demanda, inverto os ônus sucumbenciais, mantido quanto aos honorários advocatícios o valor fixado na origem.
É o voto.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2008⁄0263072-2
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.106.441 ⁄ SP
 
Números Origem:  25302003              5099924               50999241              5099924301
 
 
EM MESAJULGADO: 14⁄06⁄2011
  
Relator
Exmo. Sr. Ministro  PAULO DE TARSO SANSEVERINO
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:GUSTAVO ANDRÉ RODRIGUES DÓRIA E OUTRO
ADVOGADO:MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA E OUTRO(S)
RECORRIDO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIMBOTÂNICO DE SOUSAS JB JARDIM BOTÂNICO
ADVOGADO:MARIA EDUARDA APARECIDA MATTO GROSSO BORGES ANDRÊO DA FONSECA E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
 
AGRAVO REGIMENTAL
 
AGRAVANTE:GUSTAVO ANDRÉ RODRIGUES DÓRIA E OUTRO
ADVOGADO:MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA E OUTRO(S)
AGRAVADO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIMBOTÂNICO DE SOUSAS JB JARDIM BOTÂNICO
ADVOGADO:MARIA EDUARDA APARECIDA MATTO GROSSO BORGES ANDRÊO DA FONSECA E OUTRO(S)
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1069417Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 22/06/2011

Brasil sofrerá maior inspeção da ONU sobre direitos humanos

Brasil sofrerá maior inspeção da ONU sobre direitos humanos

Por ANTONIO CARLOS LACERDA
 GENEBRA/SUIÇA – Colocado sob suspeita pela ONU, o Brasil sofrerá a maior inspeção internacional sobre direitos humanos devido aos espancamentos, torturas e assassinatos praticados por policiais quando prendem suspeitos e contra os presos em presídios.
 A missão da ONU promete ser dura com as autoridades brasileiras, já que não é a primeira vez que investigação é feita. A missão recebeu evidências de ONGs e especialistas apontando para violações aos direitos humanos em centros de detenção provisória, prisões e nas unidades que cuidam de jovens infratores em vários Estados.
Não é a primeira vez que a tortura no Brasil é alvo de investigação na ONU e a missão promete ser dura com as autoridades. Os locais de visita estão sendo mantidas em sigilo para que o grupo de inspetores faça visitas de surpresa aos locais considerados críticos, impedindo que as autoridades “preparem” as prisões e “limpem” eventuais problemas. Também será a primeira vez que a tortura será investigada em unidades para jovens – como a antiga Febem.
 Para poder surpreender as autoridades, a viagem que ocorrerá no início do segundo semestre tem sua agenda guardada a sete chaves. A ministra de Direitos Humanos, Maria do Rosário, só foi informada de que a missão ocorrerá e será liderada pelo Subcomitê de Prevenção da Tortura da ONU. Mas não recebeu nem a lista das cidades que serão inspecionadas nem quais instituições serão visitadas. A obrigação do governo será a de dar acesso irrestrito aos investigadores.
 No total, o grupo contará com cinco especialistas internacionais. Para garantir a confidencialidade das discussões, o documento não será publicado sem que exista autorização do governo.
 A brasileira Maria Margarida Pressburger, que integra o Subcomitê, não fará parte da análise. Ela espera que os inspetores encontrem uma situação alarmante. “Existem locais no Brasil em que a tortura se aproxima da mutilação.”, afirmou.
 Acordos. A visita ainda tem como meta pressionar a presidente Dilma Rousseff a ratificar os acordos da ONU para a prevenção da tortura. O Brasil assinou o entendimento em 2007. Mas não criou programas em todo o País para treinar policiais e evitar a prática.
 A relação entre o governo brasileiro e a ONU em relação à tortura é tensa desde 2005, quando o Comitê contra a Tortura realizou uma visita a um número limitado de lugares. Ao escrever seu relatório, indicou-se que a tortura era “sistemática” no País. O governo tentou convencer a ONU a apagar essa palavra e bloqueou a publicação do texto até 2007.
 Em 2009, o governo comprou uma briga com o relator da ONU contra Assassinatos Sumários, Phillip Alston, que havia colocado em dúvida a redução de execuções. O Brasil chegou a chama o relator de “irresponsável”.
 O Estado do Espírito Santo, por exemplo, é o campeão em espancamentos, torturas e assassinatos de presos por parte da polícia e agentes penitenciários. Dentro da polícia, travestidos de defensores da lei e guardiões da sociedade, estão verdadeiros cânceres sociais, policiais corruptos, assassinos e torturadores.
 No Espírito Santo, o suspeito, quando é preso e não morre no ato da prisão, ao ser levado para a delegacia de polícia não tem direito a defesa, advogado e nenhuma assistência, sendo obrigado assinar, no pico de uma arma, uma confissão de culpa.

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Margarida Pressburger no Alto Comissariado da ONU

Site Em Dia Com A Cidadania, 21/02/2011:
Foto: www.emdiacomacidadania.com.br/Rio de janeiro.2008

Festa da padreira dos ciganos, no Parque Garota de Ipanema. Bandeiras do Brasil, da Paz e do Ciganos.
MARGARIDA PRESSBURGER ASSUME POSTO NO ALTO COMISSARIADO DA ONU CONTRA AS TORTURAS. EXCLUSIVA AQUI
Hoje, 21 de fevereiro, é um dia do orgulho para o Brasil, pois, a essas alturas, já deve ter tomado posse, na Subcomissão Contra a Tortura (prática corriqueira nas nossas delegacias e presídios) do Alto Comissariado da ONU, a Dra Margariga Pressburger, nossa querida e atuante presidente da Comissão de Direitos Humanos da ativíssima OAB/RJ, a qual integro, com orgulho e solidariedade.
Como não tivemos tempo de fazer a entrevista pessoalmente, pois os últimos dias antes da viagem foram de desvario burocrático e social, Margarida Pressburger nos mandou as respostas, ontem, por email, em entrevista exclusiva avisando que está um frio de rachar, em Genebra, onde ela fica mais uns dias, a pedido da Ministra da secretaria especial dos Direitos Humanos, Maria do Rosário.
• A clássica “qual é a sensação de ser a primeira representante do Brasil na subcomissão da ONU contra a tortura e abusos?
MP - A sensação mais forte é a da responsabilidade, pois ser o Brasil escolhido pela primeira vez, desde a sua adesão ao protocolo em 2007, e ter sido escolhida para essa representação me obriga a ter um desempenho que faça com que a OPCAT mantenha o país sempre entre os preferidos para ocupar esse posto.
• Como você vai equilibrar as duas funções, de representante do Brasil e Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ?
MP - Isso ainda é difícil de responder, pois só hoje vou começar a conhecer as atividades a serem exercidas no SPT, respondo na volta. Mas os laços que me unem à CDHAJ, desde 1981, são muito fortes e eu gostaria de mantê-los, mas se for de todo impossível, tenho certeza que estou deixando uma equipe tão fielmente comprometida com a causa dos Direitos Humanos que qualquer um deles me substitue, de repente, com força e qualidade até melhor que a minha.
Se tiver que sair, saio com o sentimento da missão cumprida e de ter criado “filhos e filhas” de mentes sadias e que lutarão por um mundo melhor.
• Já sabe como será a mecânica do cargo que vai exercer?
MP - Como falei há pouco, somente a partir de amanhã (hoje), dia 21, vou começar a conhecer a mecânica das supervisões a serem realizadas nos diversos países que ainda adotam a tortura e os maus tratos como método de coaçao e repressão (praticamente todos os países, infelizmente, de alguma forma ainda usam desses métodos covardes em seus locais de privação de liberdade).
• Num país em que a tortura policial é quase endêmica, o que fazer para que isso acabe e, antes, diminua consideravelmente?
MP - O SPT, assim como todos os Comitês da ONU, não tem a autoridade para intervir em nenhum país para ordenar que cessem quaisquer atos que seus governos entendam devam ser usados. O que deve ser compreendido pelos mandatários desses países é que tortura não pode ser entendida como cultura. Os Comitês da ONU, após visitas aos países que se utilizam da tortura e de outros meios cruéis ou degradantes, prepara um relatório que é entregue às autoridades desses países com as recomendações pertinentes. A não observância dos principios humanísticos pode levar aqueles países a responderem judicialmente perante Cortes Internacionais, como foi o caso do Brasil, julgado, entre outras, na questão do Araguaia.
• Depois de tomar pose, hoje, dia 21, você, a pedido dela, vai acompanhar a ministra Maria do Rosário em uma ou duas reuniões. Sobre o que são e onde?
MP - Sim, a Ministra da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário, me solicitou que estivesse presente em reunião que irá acontecer no Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, em Genebra.
• Quanto tempo dura o seu mandato na ONU e como ele se desenrolará?
MP - Fui eleita para dois anos, podendo ser reeleita por mais um período de dois anos.
• E aos torturados do mundo, qual o recado?
MP - É difícil dizer alguma coisa para os torturados, quando você não tem o poder de tirá-los da situação em que se encontram e eu não posso fazer nenhuma promessa, a não ser que continuarei o meu trabalho para que essa coisa odiosa seja varrida da face da Terra, mas não posso, infelizmente, dizer se os vencedores serão, ainda, os que vierem na próxima geração.
• E aos torturadores?
MP - A resposta é mais ou menos como a anterior, ao contrário. Os torturadores um dia serão justiçados e responderão por seus crimes hediondos e inafiançáveis.
fonte : http://blog.andrei.bastos.nom.br/2011/02/21/margarida-pressburger-no-alto-comissariado-da-onu/

terça-feira, 26 de julho de 2011

O BRASIL : ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ou "coleção" de CONDADOS" ???

ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO ou "CONDADOS" ???
Há casos tão graves ocorrendo, em São Paulo, e em outros estados, que se justifica plenamente o pedido de FEDERALIZAÇÃO deste problema , através da intervenção do MINISTERIO PUBLICO da UNIÃO, visando assegurar a SOBERANIA  DO ARCABOUÇO JURIDICO E A UNIDADE INDISSOLUVEL DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, constituida como um ESTADO DEMOCRATICO D DIREITO, no art 1o. da CF/88 ,
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;

no "CONDADO" de VINHEDO - Vereador INSURGE-SE CONTRA MP e SENTENÇA JUDICIAL


Em GUARAUBA - BA  praias são PRIVATIZADAS e pescadores e marisqueiras expulsos


EM UBATUBA - UM MURO FECHA RUA PUBLICA E IMPEDE O ACESSO À PRAIA VERMELHA
Marcos Guerra
16/06/2010 - 13h04
Muro interdita a rua em Ubatuba - SP

As imagens acima comprovam o fechamento de uma rua pública para o favorecimento de interesses particulares. Os moradores do denominado condomínio Altos da Praia Vermelha, localizado entre o Jardim Alice e o Sítio Santa Etelvina, resolveram, com a anuência de irresponsáveis da administração municipal, fechar o acesso de uma das passagens, impedindo assim que as ruas do suposto Condomínio sejam utilizadas como rota alternativa em situações de emergência.
Esta passagem é utilizada pela comunidade em geral (em especial pelos moradores do Tenório, Praia Vermelha e Ponta Grossa), especialmente nos meses de temporada servindo como importante alternativa aos engarrafamentos comuns no Tenório e Capitão Felipe, para trânsito, emergências e inclusive pelos caminhões de coleta de lixo e polícia.
A discussão e comprovação da real e legal situação dos imóveis que compõe o denominado condomínio Altos da Praia Vermelha, serão feitas em Juízo. Por ora o que realmente importa é que se todos que quiserem preservar sua segurança e privacidade, passem a se utilizar de expedientes como o ora apresentado, poderemos ter imóveis totalmente ilhados. Como exemplo posso citar o próprio suposto condomínio Altos da Praia Vermelha pois, se tanto os moradores do Jardim Alice quanto os moradores do morro da Praia Vermelha, optarem por fazer o mesmo, os atuais idealizadores do muro acessarão suas propriedades de asa delta.
As medidas legais cabíveis para a demolição do muro serão tomadas e uma ampla e detalhada pesquisa sobre a legalidade de cada uma das construções que compõe o denominado condomínio Altos da Praia Vermelha será efetuada. Vamos ver se as pessoas que se utilizam da administração pública para a defesa de seus interesses particulares, realmente honram seus compromissos fiscais.
Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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V – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

1.      A fim de se evitar a ditadura e a tirania, o poder político – que antes residia uno, absoluto e intocável nas mãos do rei, imperador, tirano ou ditador – foi dividido de duas formas. Num corte horizontal, foram fixadas as competências legislativas e materiais, privativas ou concorrentes, da União, Estados-Membros e Municípios, com o surgimento do federalismo (CF-Arts.1º, 18, 21/25 e 30). Verticalmente, o fracionamento ocorreu entre os ramos legislativo, executivo e judiciário, gerando o princípio da separação dos poderes (CF-Art.2º). Assim, tendo sido o poder político duplamente dividido, impossibilitou-se a sua concentração nas mãos despóticas de um só homem ou nas de um só grupo de pessoas que estejam chefiando um ente político ou um ramo do governo.

2.      A doutrina ensina que “Uma segunda razão para dividir o poder – mencionado com ênfase por Madison – era a prevenção da tirania. Ou seja, acima de tudo, a distribuição dos Poderes entre os três separados ramos serve como poderoso controle contra ações arbitrárias”, preservando-se, indiretamente, a liberdade individual.[12]

3.      Para completar o controle do poder político, de modo a não permitir que algum ramo do governo, ou mesmo que um ente político, sobreponha-se aos outros, aumentando, ilegitimamente, o seu limite de atuação e, com isso, pondo em risco a democracia, surgiu, ancilarmente, a doutrina dos freios e contrapesos (checks and balances). Por meio dela, cada detentor do poder exerce severa vigilância sobre os demais, a fim de preservar sua competência constitucional e evitar os indevidos avanços, os abusos e as intrusões, ficando claro que a Carta Magna outorgou ao judiciário o poder final de se pronunciar sobre a validade das leis (judicial review), podendo, consequentemente, anulá-las, sendo que as suas decisões finais só podem ser suplantadas por emendas constitucionais.
Para democratizar esse poder não eleito, instituiu-se o tribunal do júri, que, num verdadeiro governo do povo para o povo, deveria ser competente para todos os julgamentos criminais (exceto os sujeitos a transações penais) e os cíveis de maior vulto financeiro. Nenhum poder político, porém, fica acima da sociedade civil, que o controla principalmente pela imprensa livre, aí compreendidos os modernos veículos de comunicação da mídia (rádio, televisão, internet etc.) e, notadamente, pelo meio exponencial de exercício da cidadania: o voto.

4.      Então, debaixo dessas doutrinas e visando dar efetividade plena a esses princípios constitucionais (democracia, federalismo e separação dos poderes), faz-se necessário que cada ente político ou ramo governamental lute para preservar sua competência constitucional. Não se pode permitir, impunemente, que o detentor de uma fatia de poder abocanhe parte atribuída a outro. O agredido, ao ficar inerte, está admitindo e dando legitimidade à intrusão, à invasão e à usurpação indevida e não permitida pela Carta Política. Com isso, o que está em jogo são a própria democracia e, por conseqüência, a liberdade individual.

5.      Já ensinava James Madison, no The Federalist Papers, nº 51, que a grande segurança contra a gradual concentração de muitos poderes no mesmo departamento consiste em dar àqueles que administram cada departamento os meios constitucionais e motivos pessoais para resistir aos avanços dos outros. (But the great security against a gradual concentration of the several powers in the same department, consist in giving to those who administer each department the necessary constitutional means and personal motives to resist encroachments of the others.)[13]

6.      Se a competência para legislar sobre loteamentos e condomínios é privativa da União, emerge, de maneira lógica e evidente, que ela tem, necessariamente, o interesse em e o dever de defender sua privativa esfera constitucional de atuação. Não se pode reconhecer a incompetência legislativa do município e inferir que a União deva ficar passiva, inerte, apática, sem desejo de anular a legislação que invade, diminui e limita o seu poder político como ente federado, esperando que os poderes estaduais venham em seu socorro. Ao fazer a intrusão, a lei municipal fere o princípio federalista e agride, simultaneamente, o regime democrático, já que este pressupõe a correta observância da repartição de poderes legislativos entre os entes políticos, de modo a evitar que, pela usurpação, se instale a tirania, ou a anarquia.

7.      Também não se pode esperar que o indivíduo prejudicado pela legislação municipal venha defender a competência da União, quando, para isso, ela dispõe de seus órgãos institucionais. Infere-se, porém, que – ante a inércia do órgão federal, que deveria agir, já que as duas legislações, federal e municipal, não podem conviver no mundo jurídico, eis que são essencialmente antagônicas –, o indivíduo não deverá ficar prejudicado, podendo levantar em juízo a questão da inconstitucionalidade, como matéria de direito, bem como o magistrado, ainda que estadual (nas emergências, todo juiz detém competência provisória), reconhecê-la de ofício no bojo de uma demanda cível.

8.      A incolumidade da competência da União deve ser resguardada por um de seus órgãos, no caso o Ministério Público Federal, já que lhe incumbe, precipuamente, a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (CF-Art.127) e tem por função institucional “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos” (CF-Art. 129, II).

9.      Conclui-se, então, que a competência para anular a lei municipal, que usurpa sua atuação privativa, é da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, verbis:

“I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federalforem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (Ressaltou-se)

O ato de legislar, dentro de sua esfera privativa de competência, constitui a essência do poder político do ente federativo, sua razão de ser, de existir. Se dele abre mão – inconstitucionalmente, diga-se, já que a lei fundamental não autoriza o abandono, nem o descaso, do poder político que lhe foi conferido, nem permite a aceitação pacífica de intrusões e avanços indevidos por parte dos outros entes políticos, está sinalizando que a violação é como coisa natural e corriqueira, o que, evidentemente, dada a sua grandeza constitucional, não é. Portanto, na espécie, o interesse da União de manter a sua competência legislativa intocada é tão óbvia e evidente que, data venia, dispensa maiores fundamentações.
leia mais aqui 

TJ RJ : VENDA DE "FALSO CONDOMINIO" GERA INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA

PARABENS À DEFENSORIA PUBLICA -NÚCLEO DO CONSUMIDOR - RJ  PELA VITORIA ALCANÇADA NA AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA EMPRESA RIO MASSA ENGENHARIA LTDA QUE VENDEU  "FALSO CONDOMINIO" E  NÃO ENTREGOU A INFRA-ESTRUTURA PARA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE AGUA E ESGOTO NO LOCAL .
APOS ANOS DE DISPUTA JUDICIAL , A EMPRESA RIO MASSA ENGENHARIA LTDA FOI CONDENADA A FAZER A REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA E REGISTRO NA CEDAE e a INDENIZAR OS CONSUMIDORES INDIVIDUALMENTE , POR PROPAGANDA ENGANOSA. 
COMPRADORES ENGANADOS PODEM EXIGIR INDIVIDUALMENTE A REPARAÇÃO DE DANOS


PARABÉNS À JUIZA NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI

da 3ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO 2007.001.038235-8
SENTENÇA : 

(...) Condeno a ré a restituir a cada consumidor o montante decorrente do abatimento do preço de cada imóvel, em razão da inexistência de um condomínio nos moldes legais, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
Finda a liquidação, cada consumidor poderá se habilitar para individualização do dano por si sofrido, na forma dos artigos 96 e 97 da Lei 8078/90.  Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),  (...)  Rio de Janeiro, 27 de junho de 2011


NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI 
Juíza de Direito


RESUMO DO CASO : 


A  DEFENSORIA PUBLICA - NUCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RJ , atuando como substituta processual e legitimada extraordinária, propôs ação civil publica sob o fundamento de que RIO MASSA ENGENHARIA LTDA, não entregou o empreendimento  denominado ´CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTUS - QUADRA XVI´, no bairro de Pavuna, Rio de Janeiro , de forma completa, inviabilizando, inclusive, a prestação de serviços essenciais, como água e tratamento do esgoto sanitário, e também sob o argumento de que o grupo de consumidores foram lesados, ante a PROPAGANDA ENGANOSA DE VENDA DE "CONDOMINIO FECHADO" em LOTEAMENTO, além de descumprimento da obrigação de fazer todas as obras de infra-estrutura , por parte da empresa ré.  
 (....) 
Trecho final da sentença : 
Alega a ré que se trata de loteamento habitacional e não de condomínio residencial e que exauriu suas obrigações ao entregar as unidades habitacionais. 
Ocorre que, pelo documento de fls.71/85, constata-se que, apesar de ter o empreendimento sido registrado como loteamento, há menção a débitos de condomínio, conforme parágrafo único da cláusula 9ª e cláusula 26, sendo certo que a ré se responsabiliza pela dotação do empreendimento de condições básicas de infra-estrutura. 
Assim, resta evidente ao Juízo que foi veiculada propaganda enganosa aos consumidores quando da divulgação e venda das unidades imobiliárias, tratando-se de empreendimento que integra o programa ´carta de crédito associativa´ destinado a pessoas de baixa renda. 
Por conseguinte, mormente em razão do nível de instrução básico dos consumidores alvo do empreendimento, era dever da ré a correta informação ao consumidor, de modo a ele acessível, acerca do bem que estava adquirindo, até porque nomeado de ´condomínio´. 
Destaque-se que se trata de responsabilidade solidária entre a ré e os demais fornecedores na cadeia de consumo, dentre os quais está o Município do Rio de Janeiro, que não integrou o feito, sendo certo que o consumidor não está obrigado a litigar em face de todos os coobrigados pela má prestação do serviço ou vício do produto. 
Por fim, restou comprovado pelos documentos acostados que a ré não entregou cada unidade residencial com as instalações necessárias ao recebimento dos serviços de tratamento de esgoto e água, inclusive para o recebimento de hidrômetros a serem instalados pela concessionária do serviço público, após a regularização do empreendimento perante si. 
No que tange ao pedido de indenização pelo dano moral, não merece acolhida. O dano moral é lesão de bem integrante da personalidade tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima, decorrente a conduta lícita de outrem, o que não se vislumbra in casu. 
Quanto ao pleito indenizatório relativo ao abatimento do valor pago pelos imóveis, merece acolhida. Contudo não há qualquer substrato fático para sua fixação em 30% do valor pago, devendo tal montante ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. 

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a

pretensão autoral para condenar a ré a realizar todos os atos necessários para regularização das unidades imobiliárias localizadas no empreendimento denominado ´CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTUS - QUADRA XVI´ junto à CEDAE, inclusive concluindo as obras para recebimento do serviço de água e tratamento de esgoto e para que cada imóvel esteja apto a receber um hidrômetro e respectiva matrícula, no prazo de até 90 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Condeno a ré a restituir a cada consumidor o montante decorrente do abatimento do preço de cada imóvel, em razão da inexistência de um condomínio nos moldes legais, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
Finda a liquidação, cada consumidor poderá se habilitar para individualização do dano por si sofrido, na forma dos artigos 96 e 97 da Lei 8078/90.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que serão revertidos que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. Ciência ao MP. P.R.I.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2011
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza de Direito

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Para OAB, Exame é constitucional e faz bem ao país


O BEM MAIOR - QUE É O BEM DA VIDA, DIGNA, LIVRE, SADIA -TANTO É MISSÂO, OBJETO E FINALIDADE DOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA QUANTO DOS PROFISSIONAIS DE DIREITO ! 
O EXERCICIO DA ADVOCACIA DEVE SER CONSIDERADO UMA MISSÃO A SER CUMPRIDA COM O MAIOR ZELO E DEDICAÇÃO POSSIVEIS, EIS QUE DE SEU EXERCICIO ETICO, DIGNO, MORAL e COMPETENTE, DEPENDE O FUTURO, NÃO APENAS DOS CIDADÂOS, MAS DO PROPRIO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E O FUTURO DESTA NAÇÃO ! 
APOIO TOTAL AO CONSELHO FEDERAL E AO PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL !
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Exame de Ordem
Para OAB, Exame é constitucional e faz bem ao país
Em decorrência de parecer exarado pelo subprocurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, acerca da suposta inconstitucionalidade do Exame de Ordem, a Diretoria do Conselho Federal da OAB manifestou-se nos seguintes termos :
"As razões que justificam a existência do Exame de Ordem estão contidas na própria Constituição Federal, em lei federal e nos princípios que devem orientar o estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais do cidadão.
O exercício da advocacia, por se revestir em atividade indispensável à administração da Justiça e essencial à defesa dos direitos do cidadão, exige qualificação técnica adequada, sob pena de não se efetivar a missão imposta aos advogados pela Constituição Federal e pela Lei 8.906/94. Os argumentos do subprocurador partem de uma visão preconceituosa que considera o cidadão menos importante do que o Estado, na medida em que tolera que o cidadão possa ser defendido por profissional sem a comprovada qualificação técnica capaz de bem defender os seus direitos.
Não é demais lembrar que pela compreensão exata da dimensão e da importância da advocacia na efetivação dos direitos do cidadão é que em vários países democráticos avançados exige-se exame semelhante para que o bacharel tenha direito de advogar. Como exemplo, citam-se Áustria, Estados Unidos, França, Finlândia, Inglaterra, Itália, Japão, Suíça, entre outros.
A atividade da advocacia não é atividade comum, como se poderia concluir pela leitura do Parecer do Ministério Público. O advogado presta serviço público e exerce função social, segundo expressa disposição do artigo 2o, parágrafo 1o, da Lei 8.906/94.
Causa espécie afirmação contida no parecer do MPF onde afirma que . ".... O Edital regulador do exame para o ano de 2011 admitiu, como clientela para a prova, além dos bacharéis em Direito concludentes de curso reconhecido pelo MEC, também os bacharelandos matriculados no último ano da graduação. E não se pode falar aqui em apurar a qualificação profissional daqueles que nem mesmo obtiveram o grau respectivo".
Ora, foi o próprio Ministério Público Federal quem ajuizou Ação Civil Pública postulando que os acadêmicos do último ano tivessem o direito de inscrever-se para a realização do Exame (Autos n. 2008.50.01.011900-6)
Surpreende, ainda, a afirmação de que "atribuir à OAB o poder discricionário de selecionar os advogados que comporão os seus quadros (Lei nº 8.906/94, art. 44, II) traz perigosa tendência de restabelecimento dos exclusivos corporativos".
A OAB, entidade com mais de 80 anos de serviços prestados à nação, tem se notabilizado exatamente no sentido contrário ao que afirma o representante do Ministério Público. A OAB é reconhecida pela sociedade como combativa defensora dos direitos do cidadão, liderando lutas pela democratização no Brasil. Lutou ardorosamente pelo restabelecimento do habeas corpus, pelo fim do AI-5 e pela anistia. Vem lutando ao longo dos anos contra a corrupção e foi com a sua liderança que conseguiu alcançar a aprovação da inovadora Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa.
Insinuar que a OAB possa selecionar advogados com exclusivos interesses corporativos é agredir a entidade que tanto tem lutado pelos interesses do País.
Uma vez mais o parecer do Sr. Subprocurador revela desconhecimento da realidade da advocacia ao afirmar que "Residente nesta ampla discricionariedade, mais uma vez, a perigosa tendência de influência de interesses corporativos (reserva de mercado)...". O Brasil possui hoje mais de 700 mil advogados, é o terceiro maior número de advogados do mundo. Não há sequer sinal de reserva de mercado.
Por fim, resta indagar: a quem interessa uma advocacia despreparada e fragilizada?
Alberto de Paula Machado, presidente em exercício do Conselho Federal da OAB"

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, se disse estarrecido com o teor do parecer emitido pelo subprocurador. Ao conceder entrevista sobre o assunto em Luanda, Angola, Ophir ressaltou que, por meio do Exame, aplicado no Brasil desde 1963, a OAB atesta para a sociedade que aquele profissional tem aptidão técnica para lidar com bens que são fundamentais à vida das pessoas: a liberdade e o patrimônio.
"Estarrecimento. Esse é o sentimento que domina a advocacia e a cidadania brasileiras. Estamos perplexos diante da postura adotada pelo subprocurador Geral da República, que exarou parecer pela inconstitucionalidade do Exame de Ordem. O parecer está completamente equivocado, pois o fato de se exigir um exame de qualificação profissional e de suficiência dos bacharéis em Direito não significa, de forma nenhuma, que se esteja a tolher o livre exercício profissional, que continua existindo.
Quando um aluno faz sua matrícula em um curso, se matricula em bacharelado em Direito, não para ser advogado, magistrado ou membro do Ministério Público. Não se pode compreender que o simples fato de se matricular em um curso de bacharelado já confere aptidão a qualquer pessoa para ser advogado. O mesmo não ocorre com quem deseja ser magistrado ou membro do MP.
Ainda quando à constitucionalidade, o Exame da Ordem está protegido pelo artigo 5º, inciso XIII, da Carta Magna. Ao mesmo tempo que diz que é livre o exercício da profissão, também prevê que a lei pode estabelecer requisitos de qualificação profissional para que alguém possa exercer esta ou aquela profissão. A Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabeleceu que, para ser advogado, o bacharel em Direito precisa se submeter a uma avaliação técnica e esta é o Exame de Ordem.
Diante disso, a OAB repudia o parecer, rejeita a postura do subprocurador e alerta a sociedade para a irresponsabilidade que está por trás disso. A partir do momento em que se libera a entrada no mercado de trabalho de todos os que concluem o curso de Direito no Brasil, estaremos prejudicando principalmente o cidadão e não a advocacia e a OAB. O Exame de Ordem existe para atender aos interesses da sociedade, assim como acontece em vários países do mundo. Isso porque a sociedade é quem será a destinatária dos serviços prestados pelo profissional da advocacia.
Com o exame, a OAB atesta para a sociedade que aquela pessoa tem aptidão técnica para lidar com bens que são fundamentais à vida das pessoas: a liberdade e o patrimônio. Para a OAB seria muito confortável ter dois milhões de advogados, mas entendemos que a importância de uma profissão não se mede pela quantidade dos seus membros e sim pela qualidade destes."

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  • Clique aqui para ver o parecer do subprocurador na íntegra.
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    APROVEITAMOS A OPORTUNIDADE PARA SUGERIR QUE O CONSELHO FEDERAL DA OAB SEJA AINDA MAIS RIGOROSO COM OS MAUS PROFISSIONAIS, TAL COMO FAZ O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA QUE APURA E PUNE OS ERROS GRAVES E CASSA O REGISTRO DE MAUS PROFISSIONAIS !
    O BEM MAIOR - QUE É O BEM DA VIDA, DIGNA, LIVRE, SADIA -TANTO É MISSÂO, OBJETO E FINALIDADE DOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA QUANTO DOS PROFISSIONAIS DE DIREITO ! 
    O EXERCICIO DA ADVOCACIA DEVE SER CONSIDERADO UMA MISSÃO A SER CUMPRIDA COM O MAIOR ZELO E DEDICAÇÃO POSSIVEIS, EIS QUE DE SEU EXERCICIO ETICO, DIGNO, MORAL e COMPETENTE, DEPENDE O FUTURO, NÃO APENAS DOS CIDADÂOS, MAS DO PROPRIO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E O FUTURO DESTA NAÇÃO ! 
    MANIFESTAMOS NOSSO APOIO TOTAL AO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL !