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domingo, 24 de julho de 2011

AJUDEM A SALVAR RESERVA AMBIENTAL EM EMBU DAS ARTES - SP

DIGA NÃO  À ESPECULAÇÂO IMOBILIARIA QUE AMEAÇA DESTRUIR O QUE RESTA DA MATA ATLANTICA .
Assista o video do MOVIMENTO SALVE EMBU DAS ARTES e VEJA O IMPACTO AMBIENTAL QUE PODERÁ SER CONSUMADO , EM PREJUIZO DE MILHÕES DE PESSOAS
MOBILIZE-SE ! PARTICIPE !
A OMISSÃO DOS BONS É O QUE VIABILIZA A VITORIA DO MAL .
A DEFESA DO MEIO AMBIENTE é a DEFESA DA NOSSA VIDA E DO NOSSO FUTURO :

Salve Embu das Artes - Ampla Visão - JustTV - 22/07/11


VEJAM A LIMINAR CONCEDIDA PELA JUSTIÇA aqui 


Uniao Campo Cidade e Floresta
apoia o MOVIMENTO SALVE O EMBU DAS ARTES !
O MOVIMENTO
A prefeitura de Embu das Artes ameaça destruir a história ambiental da cidade e sua vocação artística e cultural, durante o processo de revisão do Plano Diretor. As propostas apresentadas pela população não foram atendidas. Sequer respondidas!
Além disso, pedidos de empresários foram introduzidos no Plano Diretor sem qualquer discussão pública. Agora, a Prefeitura tenta impor o plano a qualquer custo, empurrando goela abaixo da cidade os interesses de especuladores imobiliários.
Movimento Salve Embu das Artes (CLIQUE AQUI E VEJA O SITE) surge para reunir e encorajar todos os cidadãos do Brasil e moradores da cidade, que querem participar na auto determinação/construção de nosso futuro.
Há quem pense que nós, cidadãos, não reagimos, que não nos escandalizamos, que aceitamos qualquer moeda de troca ou qualquer desculpa.
Nós reagimos sim, temos voz e exigimos ser ouvidos. EMBU DAS ARTES NÃO ESTA A VENDA!
Nossa Luta é COMBATER a ameaça de destruição dos valores Culturais, Artísticos, Ambientais, Humanos de Embu das Artes. A todos os leitores, eleitores e simpatizantes da CAUSA está aqui o nosso convite:
VAMOS À LUTA!
link : http://uniaocampocidadeefloresta.wordpress.com/2011/07/19/movimento-salve-embu-das-artes/
acessado em 24.07.2011
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GLOBO NEWS DIVULGA CASO DE EMBU DAS ARTES :


MP SP - OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO EM LOTEAMENTOS E SUA PROTEÇÃO LEGAL por Jose Carlos de Freitas MP SP

PARA ESCLARECER pessoas que estão sendo ENGANADOS por FALSAS PROMESSAS de VENDA de LOTES em "condominios fechados", ou que pleiteam o FECHAMENTO DE BAIRROS, RUAS, AVENIDAS, PRAIAS, LAGOAS, etc, 
Tambem para esclarecer muitos outros, que, supostamente, por desconhecerem as LEIS VIGENTES no BRASIL, usurpam, privatizam, e fecham, ilegalmente e sem cerimonia, com guaritas, portões, cercas de arame farpados, muros, e se apropriam indevidamente dos BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO BRASILEIRO, tais sejam, o MAR, as PRAIAS, RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS, PARQUES, LAGOAS, 
E também, para responder, educadamente aos que se REVOLTAM contra as decisões do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e dos Tribunais estaduais, e incitam a população a cometer atos ilicitos, 
E aos que se acham no direito de exigir "usucapião" dos bens publicos de uso comum do povo, inalienaveis por força de leis federais cogentes ( obrigatórias)
E aos que pensam que são  "donos das ruas" , "donos da verdade", "superiores em inteligencia" aos Ministros do STJ e do STF, aos consagrados juristas pátrios, e aos legisladores federais, e, nos enviam "comentários" ofensivos , logo, impublicáveis, 
estamos divulgando alguns trechos extraidos de excelente estudo doutrinario do eminente PROCURADOR DE JUSTIÇA do MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO,  
Dr. José Carlos de Freitas, especialista em DIREITO URBANISTICO , em texto de fácil entendimento, intitulado : 
BENS PÚBLICOS DE LOTEAMENTOS E SUA PROTEÇÃO LEGAL
Fonte : Publicado originalmente no IRIB 

Dr. José Carlos de Freitas, Promotor de Justiça Habitação e Urbanismo do MP SP 

(...)
LEIA TAMBEM LOTEAMENTOS CLANDESTINOS: UMA PROPOSTA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO


NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DOS BENS DE USO COMUM DO POVO 
ORIGINADOS DE LOTEAMENTOS 
20.   As áreas definidas em  projeto de loteamento, que se 
transformam em bens de uso comum do povo quando surgem com a inscrição ou 
registro de um parcelamento  do solo no ofício predial (art. 3º, Decreto-lei 58/37; 
art. 4º, Decreto-lei 271/67; art. 22, Lei 6.766/79), são inalienáveis e imprescritíveis
por natureza (arts. 66, I, e 67 do Código Civil; art. 183, § 3º, Constituição Federal). 
21.   Para a doutrina, os bens de uso comum do povo pertencem 
ao domínio eminente do Estado (lato sensu), que submete todas as coisas de seu 
território à sua vontade, como uma das manifestações de Soberania interna, mas 
seu titular é o povo. Não constitui um  direito de propriedade ou  domínio patrimonial de que o Estado possa dispor, segundo as normas de direito civil. 
Estado é gestor desses bens e, assim, tem o dever de sua vigilância, tutela, fiscalização e superintendência para o uso público . 
Afirma-se que "o domínio eminente é um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário". 
22.   Sua fruição é coletiva, "os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade - 
uti universi - razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade 
com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele resultantes".  

Aliás, sobre a utilização desses bens, sustentamos as razões 
que  inviabilizam o uso exclusivo de logradouros dos parcelamentos do solo por 
moradores para a formação dos loteamentos fechados. 
23.   Numa acepção de Direito Urbanístico, existem bens afetados 
a cumprir específicas funções sociais na cidade  (habitação, trabalho, circulação e 
recreação), caracterizando-se como espaços não edificáveis de domínio público: 
"Encontramos, assim,  espaços não edificáveis em 
áreas de domínio privado, como imposição urbanística, 
e espaços não edificáveis de domínio público como elementos componentes da estrutura urbana, como são as  vias de circulação, os quais se caracterizam como 
áreas 'non aedificandi', vias de comunicação e espaços 
livres, áreas verdes, áreas de lazer e recreação".  
24.   Assim, as  vias urbanas visam à  circulação de veículos, 
pedestres e semoventes. As praças, jardins, parques e áreas verdes destinam-se 
à ornamentação urbana (fim paisagístico e estético), têm função higiênica, de defesa e recuperação do meio ambiente, atendem à circulação, à recreação e ao 
lazer.  
 Pode-se dizer que as chamadas  áreas institucionais 
(em que se incluem os  espaços livres: JTJ-LEX 154/269), são afetadas para comportar    
equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares. 
25.   HELY LOPES MEIRELLES identifica os espaços livres e áreas
verdes nos loteamentos como  limitações do traçado urbano voltadas à  salubridade da cidade . PAULO AFFONSO LEME MACHADO acentua nas praças
seu caráter  sanitário, como elemento de direito  urbanístico e instrumento de 
proteção à saúde  e JOSÉ AFONSO DA SILVA lembra que elas se prestam a 
exercitar o  direito de reunião (art. 5º, XVI, CF), para fins religiosos, cívicos, 
políticos e recreativos. 

26.   Enfim, são bens  predispostos ao interesse coletivo e que 
desfrutam de  especial proteção para que sua finalidade urbanística não seja 
desvirtuada por ação do Estado ou de terceiros (v.g. esbulho), pois qualificam-se 
pela: 
      a) inalienabilidade peculiar (art. 3º, Decreto-lei 58/37: vias de 
comunicação e espaços livres de loteamentos/arruamentos); 
      b) indisponibilidade  e inalterabilidade de seu fim  pelo 
parcelador (art. 17, Lei 6.766/79: espaços livres, vias e praças, áreas institucionais
) ou pelo Poder Público (art. 180, VII, Constituição do Estado de São Paulo: áreas 
verdes e institucionais).  
27.   Bem por isso, já se reconheceu a impossibilidade de desafetação desses bens , ainda que seja para fins de educação, como a construção de 
escola pública municipal , posto que são inalienáveis a qualquer título . 
28.   Recentemente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
acentuou a  impossibilidade de concessão de direito real de uso sobre áreas 
verdes e institucionais de loteamento, com base no princípio básico e protetivo do 
art. 180, VII da Constituição Estadual . Sobre o tema, acompanhamos o Tribunal 
Paulista.
E mesmo que não tenham sido implantados os parques, 
jardins, áreas verdes e afins, "nada altera para eles a proteção criada pela legislação dos loteamentos, na medida em que a tutela ecológica se faz não só em 
relação à situação fática presente, mas também visando a implantação futura dos 
melhoramentos ambientais", pois, caso contrário, "estar-se-á em franca afronta à 
proteção do meio ambiente, no que ele tem de maior realce para a vida cotidiana 
das pessoas, isto é, o meio ambiente  urbano, pondo por terra a garantia dos 
cidadãos, já tão frágil e incompleta, de viverem em condições mais favoráveis (ou menos desfavoráveis) de salubridade". (...)
O DESEQUILÍBRIO DO MEIO AMBIENTE URBANO 
30.   A desafetação de bens dessa natureza, para alienação ou 
permuta, cessão de uso ou concessão de direito real de uso, ou mesmo a 
tolerância com o esbulho possessório (invasão e "favelização" de área pública), 
neste caso por negligência do Poder  Público, de qualquer  forma subtrai sua 
normal fruição aos moradores do loteamento (interesses coletivos) e à população
em geral, que deles queira se utilizar (interesses difusos). 
31.   As ações (ou omissões) do Poder Público que permitam ou 
consintam com essa prática, violam  direitos urbanísticos da coletividade, 
porquanto a destinação dessas áreas pelo loteador obedece a  uma equação de 
equilíbrio, já que tais reservas devem ser proporcionais à densidade de ocupação
do loteamento (arts. 4º, I, e 43, Lei 6.766/79).  
A privatização do uso e ocupação desses bens gera o 
desequilíbrio do meio ambiente urbano por ofensa à proporcionalidade legal das 
áreas de uso comum do parcelamento, verdadeiro "atentado ao direito subjetivo 
público do indivíduo de fruir os bens de  uso comum do povo sem qualquer limitação individual".    Além disso, afronta outros  dispositivos das Constituições 
Federal e Paulista, além da legislação ordinária coadjuvante. 
32.   A Carta Magna estabelece o  dever do Poder Público de 
conservar o patrimônio público (art. 23, I) e de  defender e preservar o meio
ambiente  (sem distinção da espécie: urbano ou natural), bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225), o que é objeto da Política 
Nacional do Meio Ambiente estatuída pela  Lei Federal 6.938/81, a qual: (a) 
considera o meio ambiente como patrimônio público; (b) pauta-se pela 
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, proteção da 
dignidade da vida humana, manutenção do equilíbrio ecológico e racionalização 
do uso do solo (arts. 2º, 4º); (c) vincula o Governo Municipal às suas diretrizes (art. 
5º).  
33.   A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, CF). 
34.   O Poder Constituinte Derivado (art. 25, CF), legislando sobre 
normas de direito urbanístico, dispôs na Constituição do Estado de São Paulo 
que: 
Art. 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas 
relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os 
Municípios assegurarão: 
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e a  garantia do bem-estar de seus 
habitantes;  
III - a preservação, proteção e recuperação do meio 
ambiente urbano e cultural; 
V - a observância das normas urbanísticas, de 
segurança, higiene e qualidade de vida; 
Art. 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, 
com a participação da coletividade,  a preservação, 
conservação, defesa, recuperação e melhoria do 
meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento econômico. 
35.                 Portanto, quando o Município adota um comportamento comissivo
(desafetando áreas públicas de loteamento, alienando seu domínio, cedendo seu 
uso, etc.) ou se omite na gestão desses bens (tolerando sua ocupação), ele 
afronta todo o sistema da legislação urbanística nacional, merecendo a tutela 
judicial através da declaração de inconstitucionalidade da lei local ou condenação 
em obrigações de fazer ou não fazer, sob preceito cominatório, por meio de ação 
civil pública
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A TUTELA DOS LOGRADOUROS DE 
LOTEAMENTOS 
36.   É necessário frisar que o  descaso e/ou a inércia com a 
preservação e recuperação desses bens  nega os fins da legislação urbanística, 
traduz  desvio de finalidade  ou abuso de poder por omissão, afrontando o
princípio constitucional da legalidade que rege toda a atividade da Administração 
Pública (art. 37, caput, CF). 
37.                           O dever de buscar sempre a finalidade normativa é inerente 
ao  princípio da legalidade, porque  todo comportamento administrativo que 
desatende o fim legal descumpre a própria lei , pouco importando que consista em 
uma  ação ou em uma omissão, pois  as abstenções juridicamente relevantes 
também estão sujeitas ao controle de compatibilidade e conformação ao Direito . 
38.   Por isso que é defeso ao Município escudar-se em pretenso 
poder discricionário, que não tem lugar na espécie, como ensina a ilustre jurista 
e juíza federal LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, para quem
 "é dever do Município o respeito a essa destinação, não lhe cabendo dar às áreas que, por força da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis passaram a integrar o patrimônio municipal, qualquer outra utilidade. Não  se insere, pois, na competência discricionária da Administração resolver qual a melhor finalidade a ser dada a estas ruas, praças, etc. A destinação já foi preliminarmente determinada". 
39.   A indiferença do Poder  Público ou a perpetuação dessa 
situação ofendem os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, autorizando sua  tutela supletiva judicial pelo Ministério Público, instituição vocacionada à defesa da ordem jurídica e do patrimônio público e social 
pela  ação civil pública (arts. 127,  caput, e 129, II e III da Constituição Federal; arts. 1º, IV, 5º e 21 da Lei 7.347/85; arts. 81, 82, 83, 110 e 117 da Lei 8.078/90; 
art. 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/93), pois nenhuma lei exclui da apreciação do Judiciário a lesão a direitos (art. 5º, XXXV, CF), ainda que haja negligência (culpa) da 
Administração Pública Municipal na gestão dos bens públicos (tolerando invasões), pois sua omissão é geradora de responsabilidade civil aquiliana objetiva 
e subjetiva (arts. 15 e 159, Cód. Civil; art. 14, § 1º, Lei 6.938/81; art. 37, § 6º, CF). 
40.   Na omissão, deixa a Municipalidade de exercer, a tempo e 
modo, o poder de auto-executoriedade dos seus atos, já que "a utilização indevida
de bens públicos por particulares, notadamente a ocupação de imóveis, pode - e 
deve - ser repelida por meios administrativos, independentemente de ordem judicial, pois o ato de defesa do patrimônio público, pela Administração, é autoexecutável, como o são, em regra, os atos de polícia administrativa, que exigem execução imediata, amparada pela força pública, quando isto for necessário".

41.   O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS concebeu a ação civil 
pública como  instrumento adequado para a manutenção e conservação do 
patrimônio público, que o  Ministério Público é  parte legítima ativa e que o 
Município é responsável pela sua  omissão no dever de fiscalização, não sendo 
discricionária a proteção aos bens de uso comum do povo, mas, sim, vinculada à 
lei e sujeita à apreciação judicial . Assim também decidiram o TRIBUNAL DE 
JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL acerca do cabimento de ação civil pública 
para a restauração de área livre de lazer do povo , e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
DE SÃO PAULO, sobre a legitimação ativa ministerial e a  possibilidade de se 
impor judicialmente obrigação de não fazer ao Município. 
   Portanto, a proteção desses logradouros, que compõem o 
patrimônio público e social  urbanístico dos loteamentos, deve ser exercida pelo 
Parquet ou qualquer outro legitimado pela Lei da Ação Civil Pública. 
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Fonte : MP SP , republicado pelo MP BA - clique aqui para baixar a versão completa 
Acessado em : 24.07.2011

Vejam as ações instauradas pelo  MP SP  LOTEAMENTOS e URBANISMO clicando aqui 
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VEJAM TAMBEM :

sábado, 23 de julho de 2011

STJ - MORADORA NÃO ASSOCIADA QUE PAGOU ATE 1997 NÃO TEM QUE PAGAR COTAS DE FALSO CONDOMINIO

DESPESAS. FALSO CONDOMÍNIO. RATEIO. MORADOR NÃO ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO GARANTIDAS PELA CF/88 - LOTEAMENTO NÃO É CONDOMINIO

Em ação de cobrança para ressarcimento de rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes (período de 1997 a 1999), o TJ manteve a sentença de procedência e afirmou que tal realidade seria análoga à de um condomínio: aproveitando a todos os condôminos os benefícios realizados, as despesas devem ser por todos suportadas, mesmo que o proprietário do lote não seja associado, consequentemente evitando o enriquecimento sem causa. No REsp, a recorrente busca a nulidade do acórdão recorrido e anota que, mesmo interpostos os embargos de declaração, o TJ silenciou quanto à situação jurídica do loteamento que, equivocadamente, foi equiparado a loteamento fechado. Destaca o Min. Relator que, da sentença, extrai-se que a recorrente sustentou não ser associada, mas afirmou ter contribuído com as mensalidades até 1997. Porém, observa que a Segunda Seção já pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, determinando ainda que a associação autora sucumbente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EREsp 961.927-RJ, DJe 15/9/2010; AgRg no Ag 1.179.073-RJ, DJe 2/2/2010, e AgRg no REsp 613.474-RJ, DJe 5/10/2009. REsp 1.020.186-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/11/2010.

DEFENDA SEUS DIREITOS: VITORIA - STJ - FALSO CONDOMINIO RES. VILA CASTELA - NOVA LIMA - MG - PERDE NO STJ

DEFENDA SEUS DIREITOS: VITORIA - STJ - FALSO CONDOMINIO RES. VILA CASTELA - NOVA LIMA - MG - PERDE NO STJ: "Desde o julgamento, em 26⁄10⁄2005, pela Segunda Seção, dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 444931⁄SP, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, consolidou-se ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo'."

TERESOPOLIS - RJ - GRANJA COMARY É DO POVO !

O MITO dos "condominios COMARY Glebas" nada mais é do que uma FRAUDE à lei de parcelamento do solo urbano, tipificada como CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÂO PUBLICA e CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
ATRAVES DE FRAUDE NA VENDA DOS LOTES , QUE FORAM REGISTRADOS ILEGALMENTE COMO se fossem "fração IDEAL" de um condominio ordinario INEXISTENTE e JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL, os LOGRADOUROS PUBLICOS foram ILEGALMENTE FECHADOS e os compradores dos LOTES continuam a ser extorquidos na justiça por falsos sindicos que, INSISTEM em BURLAR LEIS FEDERAIS para manterem a exclusividade sobre as RUAS PUBLICAS e sobre o LAGO COMARY = tombado pelo patrimonio publico na decada de 80.
Ocorre que, depois de terem registrado ILEGALMENTE um "contrato constitutivo de condominio MISTO de condominio ordinario pro-indiviso submetido ao regime juridico da lei de parcelamento de solo urbano , e a uma convenção SIMULADA , nos moldes dos condominios em EDIFICIOS, a JUSTIÇA mandou CANCELAR o REGISTRO DO CONTRATO DO ILEGAL " CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS " - desde 1995 esta SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO vem sendo DESRESPEITADA pelos falsos sindicos que insistem em AFRONTAR AS LEIS FEDERAIS e a CONSTITUIÇÂO FEDERAL, e que, depois de TEREM CANCELADO O CONTRATO NULO do falso condominio comary 15 glebas, tiveram cancelados os CNPJ nulos de CONDOMINIO EDILICIO , a partir de 2006, e estão USANDO "associações de fachada" e até mesmo contas bancarias de pessoas fisicas para IMPOR COBRANÇAS ILEGAIS DE COTAS DE CONDOMINIO, que NUNCA EXISTIRAM no mundo juridico. Trata-se de uma ABERRAÇÃO JURIDICA sem paralelo nos milhares de casos de falsos condominios que existem no Brasil, eis que a AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÂO FEDERAL e a NEGATIVA DE VIGENCIA às LEIS FEDERAIS COGENTES é FLAGRANTE !
Tudo isto está a requerer a INTERVENÇÃO do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, do MINISTERIO DA FAZENDA e da PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA, em DEFESA DA ORDEM JURIDICA-CONSTITUCIONAL e do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO !
A malfadada SUMULA 79 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, apesar de estar em CONTRONTO DIRETO com a CONSTITUIÇÂO FEDERAL e com as DECISOES PACIFICADAS do SUPERIOR TRIBUNAL DE USTIÇA ,mas que continua sendo aplicada por alguns magistrados, acaba de ser usada para "legitimar" as ILEGALIDADES dos falsos condominios comary glebas, abrindo um precedente gravissimo, pois, a partir de agora, qualquer individuo podera se achar no direito de ingressar com cobranças judiciais de "cotas condominiais", usando CNPJ falso , contratos ideologicamente falsos, e contas bancarias de terceiros para burlar as leis federais e extorquir cidadãos honestos, que pagam seus impostos , e que estão sendo entregues à SANHA PREDATORIA de MINORIAS PRIVILEGIADAS, com aval de juizes, e desembargadores, que desprezam todos estes ATOS ILEGAIS e condenam os incautos moradores - vitimas de crime contra a economia popular - a pagarem o que nao devem, nem por lei, e nem por contrato, desprezando coisa julgada, consolidada, pelo STF, pelo STJ e pelo proprio TJ RJ que nao admite cobranças de "cotas condominais" por "associações irregulares" que usam DOCUMENTOS FALSOS PERANTE o juizo. Infelizmente, os desembargadores que julgaram a apelação do falso condominio da gleba VI-a , que agora opera atraves da APRECEA ( associaçao de fachada criada em 2010 ) , deram provimento ao recurso, para condenar o morador a pagar "COTAS CONDOMINIAIS" retroativas a 1995 !
e reformam a sentença de 1o grau e violam a coisa julgada pela 3a camara civil do TJ RJ , para condenar moradores a pagar FALSAS COTAS CONDOMINIAIS à uma associação de fachada e a um "bando" que alega ser "condominio edilicio" mediante USO DE DOCUMENTOS PUBLICOS FALSOS
entenda o caso - lendo :
 TERESOPOLIS - RJ - GRANJA COMARY É DO POVO: Após 19 anos de LITIGIO Juiz RECONHECE inexistencia juridica de falso condominio comary

LEIAM OS ESTATUTOS DA APRECEA aqui 

e  vejam os DOCUMENTOS QUE PROVAM AS ILEGALIDADES em
Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de 
Janeiro

Onde foram parar : o principio da RESERVA LEGAL, da MORALIDADE, da IRRETROATIVIDADE das LEIS, da SEPARAÇÂO DOS PODERES, da ISONOMIA, da SEGURANÇA JURIDICA ,  do respeito à coisa julgada , ato juridico perfeito e a INADMISSIBILIDADE DE PROVAS ILICITAS E DERIVADAS PERANTE O JUIZO ????

É DE URGENCIA A INTERVENÇÂO DO MINISTERIO PUBLICO COMO FISCAL DA LEI PARA IMPEDIR A CONTINUIDADE DESTAS ABSURDAS  ILEGALIDADES