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segunda-feira, 27 de junho de 2011

25 Entidades se Manifestam Contra Apropriação do Espaço Público no Litoral Norte da Bahia

NÓS APOIAMOS TAMBEM ! 
Parabens ROBERVAL e sua destemida equipe !

ASSINE A CARTA ABERTA A PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF EM DEFESA DO DIREITO À LIBERDADE , DIGNIDADE , TRABALHO, JUSTIÇA, IGUALDADE, E CONTRA A USURPAÇÃO DE PATRIMONIO PUBLICO DE USO COMUM DO POVO BRASILEIRO,  praias, ruas, avenidas, lagoas, parques, bairros, areas de preservação ambiental , em todo o Brasil , onde quer que voce se encontre, pois esta pratica ilegal está proliferando , e , amanhã, a rua que leva à sua casa, a praia que voce frequenta, podem vir a ser usurpadas pelos FALSOS Condominios e associações de moradores desviadas de suas finalidades sociais filantropicas, cujos "agentes" acharam um meio facil de enriquecer roubando o que é do POVO , até mesmo a sua CASA PROPRIA ( ou apartamento ), os casos contam-se aos milhares, no Rio, Sao Paulo, Minas Gerais, Alagoas, Bahia, e em outros estados do Brasil clique aqui 


25 Entidades se Manifestam Contra Apropriação do Espaço Público no Litoral Norte da Bahia

segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cresce para 25 o número de entidades civis no Litoral Norte que se manifestam contra os Falsos Condomínios que transformam ilegalmente loteamentos (ou seja, áreas públicas) em "condomínios”, fecham ruas, acesso às praias, rios, lagoas e apropriam se de imensas áreas públicas. 
  
Se você gostaria que sua entidade fizesse parte dessa mobilização, por favor, entre em contato com a gente.
 
Mobilização Comunitária Litoral Norte

 
 Entidades que apóiam essa causa até o momento:

1.      Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Bahia
2.      Associação dos Moradores Vista Baia e Adjaçências – Pirajá, Salvador
3.      Associação de Pescadores de Burraquinho - Lauro de Freitas
4.      Sociedade Progresso Pé de Areia - Jauá
5.      Associação dos Moradores do Multirão de Abrantes
6.      Igreja Missionária Pingodagua - Arembepe
7.      Associação SOS Rio Capivara - Arembepe
8.      Associação Diáspora Solidária - Arembepe
9.      Sociedade Unidos de Arembepe
10.  Associação de Desenvolvimento Social Fontes das Águas – Arembepe
11.  Centro de Defesa do Meio Ambiente e Ação Social
12.  Associação Social e Cultural Terreiro de Camdomblé Aretum
13.  Associação e Integração Social Terreiro de Camdomblé Leci
14.  Associação dos Criadores de Aves e Piscicultura dos Sem Terra
15.  Comunidade Evangélica Àguas do Trono
16.  Associação de Moradores de Barra do Jacuípe
17.  Associação de Proteção e Defesa do Rio Jacuípe - Barra do Jacuípe
18.  Associação dos Moradores da Alameda da Cebola – Monte Gordo
19.  Sociedade São Francisco de Guarajuba
20.  Associação dos Barraqueiros e Ambulantes da Praia de Guarajuba
21.  Associação dos Pescadores de Guarajuba
22.  Associação Comunitária dos Produtores Rurais de Jóia do Rio - Barra do Pojuca
23.  Associação dos Moradores de Cachoeirinha e Adjacências – Barra do Pojuca
24.  Centro Comunitário de Desenvolvimento da Rua do Ouro – Barra do Pojuca
25.  Associação das Marisqueiras de Barra do Pojuca


domingo, 26 de junho de 2011

JUIZ DETERMINA CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIARIO DE FALSO CONDOMINIO EDILICIO EM VINHEDO -SP

ORDEM JUDICIAL DO JUIZ CORREGEDOR DOS CARTORIOS DE JUNDIAÍ DETERMINOU AO OFICIAL TITULAR DO REGISTRO DE IMOVEIS , em MAIO DE 2010 , QUE FIZESSE O CANCELAMENTO  DO REGISTRO IMOBILIARIO DO FALSO CONDOMINIO "EDILICIO" "MORADA DOS EXECUTIVOS SÃO JOAQUIM" de Vinhedo -SP , que fora indevidamente registrado como CONDOMINIO  EDILICIO , tendo sido vendidas FRAÇÔES IDEAIS de RUAS PUBLICAS e de ÁREAS DE RESERVA AMBIENTAL pelo loteador .  vide abaixo .
Entretanto, até a presente data esta ORDEM JUDICIAL ainda não foi cumprida pelo Oficial Titular do RI.
PORQUE  ESTE CANCELAMENTO DO RI NULO DE PLENO DIREITO AINDA NÃO FOI REALIZADO  ?



clique nas imagens acima para ampliar

DEFENDA SEUS DIREITOS: MAIS UMA VITORIA DO MP SP EM ATIBAIA CONTRA FALSOS CONDOMINIOS

DEFENDA SEUS DIREITOS: MAIS UMA VITORIA DO MP SP EM ATIBAIA CONTRA FALSOS CONDOMINIOS: "PARABENIZAMOS O PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ATIBAIA - SÃO PAULO E OS CIDADAOS QUE PERSEVERARAM NA LUTA E ACREDITARAM QUE , ACIMA DE TUDO EXISTE A JUSTIÇA DE DEUS - ESTA NUNCAFALHA
E OS RESULTADOS ESTÃO AI , PARA TODOS VEREM :"

A AÇÃO POPULAR PARA ANULAÇÃO DE ATOS LESIVOS E REPARAÇÃO DE DANOS AO ERARIO COMO INSTRUMENTO DO EXERCICIO DE CIDADANIA

CONSIDERANDO O VOLUME DE DANOS AO ERARIO QUE SUPOSTAMENTE VEM SENDO CAUSADO AOS COFRES PUBLICOS E AO PATRIMONIO PUBLICO POR FALSOS CONDOMINIOS QUE SE APOSSAM DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO E QUE, SUPOSTAMENTE, DEIXAM DE RECOLHER OS IMPOSTOS DEVIDOS AO ESTADO, NA MEDIDA EM QUE EXERCEM ATIVIDADES ECONOMICAS , QUE NADA TEM A VER COM A ALEGADA  FILANTROPIA, QUE LHES ASSEGURARIA A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E OUTROS, PUBLICAMOS ESTE ESTUDO, OBJETIVANDO DEMONSTRAR QUE QUALQUER CIDADÃO, DIANTE DA OMISSÃO DAS AUTORIDADES, PODE INSTAURAR UMA AÇÃO POPULAR PARA ANULAÇÃO DOS ATOS LESIVOS AOS COFRES PUBLICOS E AO PATRIMONIO PUBLICO 


A imprescritibilidade da ação popular à luz da Constituição Federal

http://jus.uol.com.br/revista/texto/19404
Publicado em 06/2011


É imprescritível a pretensão à reparação de danos causados ao erário, apesar da divergência de interpretações do art. 21 da Lei da Ação Popular.
O presente ensaio é motivado pelo intento de demonstrar a imprescritibilidade da pretensão à reparação de danos causados ao erário, via ação popular, uma vez que a redação do art. 21 da lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) tem causado interpretações divergentes e, por vezes, divorciadas do Texto Constitucional.

A ação popular e seu objeto

Qualquer do povo pode ajuizar a ação popular[01], prevista no art. 5º, LXIII, CF e regulada pela lei 4.717/65, com objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio público[02], à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural e condenar os envolvidos à reparação dos danos causados ao patrimônio público.
A ação popular, portanto, não se presta à defesa de interesses particulares, pelo contrário, tem por finalidade precípua a defesa dos interesses da comunidade, o seu beneficiário direto é o povo[03].
Inarredável o viés democrático da ação popular, verdadeiro instrumento de participação política, que reafirma a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único). Em seus termos atuais, amplia substancialmente a legitimidade para proteção da res publica, permitindo a qualquer cidadão o seu exercício e o controle da atividade administrativa, a qual deve se orientar sempre pela supremacia do interesse público.
Questão tormentosa diz respeito ao prazo prescricional para ajuizamento da ação popular. Sua análise depende da distinção de dois objetos contidos nesse instituto: de um lado, a anulação de lesivo ao patrimônio público, de outro, a condenação dos agentes à reparação das lesões causadas ao erário.
É essa distinção que deve estar bem clara na mente do jurista e, de maneira especial, do magistrado ao julgar a ação popular para se ter a defesa efetiva da coisa do povo.
Corolário disto é a dúplice natureza da sentença da ação popular, desconstitutiva, no ponto em que anula o ato lesivo, e, condenatória, no tocante ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Feitos esses esclarecimentos, passemos ao estudo do prazo para exercício da ação popular.

O art. 21 da lei 4.717/65 e a interpretação anterior à Constituição Federal/88

Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o prazo para propositura da ação popular era de 5 (cinco) anos, por expressa disposição legal, constante do art. 21 da lei 4.717/65, in verbis:


Lei 4.717-Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
Não havia maiores divergências acerca da matéria[04], porém, com a promulgação da Constituição Federal/88, a matéria ganhou novos contornos, ainda assim, alguns magistrados continuaram aplicando irrestritamente o aludido art. 21. Essa posição não pode subsistir no ordenamento jurídico inaugurado em 05.10.1988.

O art. 37, § 5º, da Constituição Federal/88 e sua interpretação

O §5º do art. 37 da Lei Maior dispõe:


Art. 37. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Pela exegese do dispositivo em tela, extrai-se que a mens legis do constituinte originário foi excluir, colocar fora do alcance do legislador infraconstitucional, o estabelecimento de prazos prescricionais para ações de ressarcimento ao erário.
Não há outro resultado extraído da interpretação do referido § 5º, pois não fosse essa a intenção do constituinte, esse seria omisso a respeito, não se justificaria a ressalva feita.
Nesse ambiente, anota-se, por necessário, a lição do saudoso CARLOS MAXIMILIANO:
"Presume-se que a lei não contenha palavras supérfluas; devem todas ser entendidas como escritas adrede para influir no sentido da frase respectiva." [05]
Destarte, não pode o juiz ao aplicar o direito desprezar a ressalva feita pelo Texto Constitucional, de modo que inexiste prazo prescricional para o ajuizamento das ações que tratem de ressarcimento ao erário. É essa a posição, inclusive, do mestre CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO[06].
Sob outra ótica, não se vê resultado diverso.
A prescrição é instituto que consagra o interesse social de conferir caráter definitivo às relações jurídicas, com vistas à tranqüilidade e segurança social. Na questão em exame, portanto, o princípio da segurança jurídica reclama a existência de prazo prescricional para o exercício da ação popular, sem embargo, a supremacia do interesse público enuncia que o desfalque ao erário não pode se convalidar com o tempo, o que prejudicaria toda a sociedade em benefício de poucos particulares. Em outros termos, não pode toda a sociedade ser penalizada pela negligência daqueles que tinham conhecimento suficiente para ajuizar a ação ressarcitória, mas não o fizeram.
Para harmonização desses princípios, tem de ser examinado se há efetivamente interesse social em outorgar a uma situação de obtenção de vantagens ilícitas, em detrimento do patrimônio público, natureza definitiva. Parece-nos que a resposta só pode ser negativa.
Não se pode olvidar ainda da própria clandestinidade que costuma acompanhar os atos ilegais e lesivos. Não fosse a ressalva feita pelo constituinte, até mesmo o exercício das ações ressarcitórias poderia ser inviabilizado, diante do ínterim ordinariamente verificado entre a prática do ato lesivo e seu efetivo conhecimento pelo público. Poderiam essas ações serem transformadas em verdadeiros fantasmas a assombrar nosso ordenamento jurídico.
Sendo assim, é feliz, precisa e irreparável a imunidade conferida às ações de ressarcimento pelo art. 37, §5º, CF, em relação aos prazos prescricionais traçados na legislação infraconstitucional.

A cisão do objeto da ação popular, seus efeitos para prescrição e a divergência jurisprudencial

Das premissas anteriores, decorre a necessidade de separar os efeitos da sentença proferida na ação popular, assistindo total razão à voz de LUIS GUILHERME MARINONI quando enuncia:
" as ações de ressarcimento de dano causados ao patrimônio são, pelo que determina o art. 37, § 5º, da CF, imprescritíveis. Desse modo, é preciso cingir, na ação popular, os efeitos da anulação do ato inquinado, da comunicação para eventual sanção administrativa, e do ressarcimento do dano ao patrimônio público. Este último é sempre imprescritível e pode ser objeto de ação popular independentemente do momento em que a ação é ajuizada" [07]
Nessa ordem de idéias, a pretensão à anulação do ato lesivo prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do mesmo[08], enquanto a pretensão condenatória é imprescritível.
Em que pese a simplicidade do tema, alguns Tribunais permanecem aplicando à pretensão de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de 5 (cinco) [09].
Bom mencionar ainda a posição adotada pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que o § 5º do art. 37 da Constituição Federal não conduz à imprescritibilidade das ações em comento[10].
Sem embargo de algumas decisões em direção contrária, andou bem o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao cingir os efeitos da ação popular e julgar imprescritível o pedido de reparação de danos causados ao erário. Nessa senda, é trazido à baila uma de suas repetidas decisões:
"3. A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL." (STJ, REsp 1069779/SP, 2ª T., rel. min. Herman Benjamin, DJe 13.11.2009. No mesmo sentidoSTJ, REsp 755059/SP, 2ª T., rel. min. Humberto Martins, DJ 07.02.2008; STJ, REsp 705715/SP, 1ª T., rel. min. Francisco Falcão, DJe 14.05.2008)
Aliás, não é outra a posição do PRETÓRIO EXCELSO, pois, fazendo jus ao nome de paladino da Constituição, pacificou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário, não são alcançadas pelos prazos prescricionais disciplinados em lei[11].
Outrossim, a pretensão para ressarcimento ao patrimônio público, exercível tanto pela via da ação popular como pela ação civil pública, é imprescritível.

Da necessidade de sumular a matéria

Evidente que a ação popular desenvolve fundamental papel no ordenamento jurídico vigente, para permitir o controle dos atos administrativos e zelo do patrimônio público por qualquer cidadão, mesmo que inerte a autoridade competente.
Sucede ainda que pela ação popular busca-se a tutela de interesses indisponíveis, difusos, dos mais relevantes, a conservação da res publica.
Embora o STF e o STJ tenham julgado iterativamente pela imprescritibilidade em tela, tanto em sede de ação popular como de ação civil pública, com fulcro no art. 37, § 5º, CF, nos Tribunais de Justiça ainda se vêem decisões dissociadas de nossa Lei Maior.
Assim, diante da relevância geral da matéria, da sua suma importância, vista, inclusive, do tratamento especial que lhe foi dispensado pelo constituinte, acreditamos oportuna a edição de enunciado pelo STF ou pelo STJ com o seguinte teor:
" São imprescritíveis a ação popular e a ação civil pública, quando pretendam o ressarcimento de danos causados ao erário."
Com toda certeza, a publicação de súmula nesse sentido pelo Pretório Excelso ou pelo STJ, ainda que não vinculante, orientaria os juízes e Tribunais pátrios, de modo que se reduziriam as decisões que ainda aplicam o art. 21 da lei 4.717/65 sem interpretá-lo à luz da Constituição Federal.

Conclusão

Embora a questão não seja pacífica no âmbito de nossos tribunais, entendemos, na esteira do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que a pretensão ao ressarcimento de danos causados ao erário público é imprescritível, por ser a única interpretação compatível com o art. 37, § 5º, da Lei Fundamental.
Para exame da prescrição em ação popular, seu objeto deve ser cingido, de um lado, se coloca a anulação do ato inquinado, sobre a qual incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 21, lei 4.717/65), e, de outro, a condenação à recomposição do erário, por sua vez, imprescritível (art. 37, § 5º, CF).
A fim de reduzir decisões contrárias ao Texto Constitucional, seria conveniente a edição de súmula pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça dispondo sobre a imprescritibilidade da pretensão em testilha, o que, inexoravelmente, facilitaria a defesa da res publica.

Notas:

  1. STF, RE 167.137, rel. min. Paulo Brossard, DJ 25.11.94. A prova da cidadania se faz pela apresentação do título de eleitor. Assim, exige-se que o autor popular seja pessoa física (Súmula 365-STF);
  2. Compreendem-se os atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, entes estatais e seus órgãos paraestatais e autarquias, pessoas jurídicas, subvencionadas com dinheiro público.
  3. MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnold; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e ações constitucionais, 33ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 170;
  4. TJRS, Ap. Cível Nº 584053565, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vellinho de Lacerda, Julgado em 06/08/1985;
  5. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, pág. 110. No mesmo sentido: SILVA, José Pacheco da. Tratados das Locações, Ações de Despejo e Outras, São Paulo, 9ª ed., RT, 1994, p. 405;
  6. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 26ª ed., revista e atualizada até a Emenda Constitucional 57 de 18.12.2008, ed. Malheiros: São Paulo, 2009, p.1.048;
  7. MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais, São Paulo: RT, 2009, p. 281;
  8. STJ, REsp 1134075/PR, 2ª T., rel. min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.12.2010
  9. Por todos: TJPR, AC 1118307, Terceira Câmara Cível, rel. des. Ronald Schulman, j. 20.11.2001. Na doutrina: HELY LOPES MEIRELES, GILMAR FERREIRA MENDES e ARNOLD WALD, mesmo sem maiores aprofundamentos, entendem que a ação popular prescreve em 5 (cinco) anos (ob. cit.).
  10. TJSP- 13ª Câmara de Direito Público, Apelação 302.016-5/3, J. 27.01.2006. No mesmo sentido: Ap. Cível 916296-08.2008.8.26.0000;
  11. STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp 730.264-RS. REsp 1.056.256-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2008

Autor

  • Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, monitor da matéria de "Introdução ao Estudo do Direito"

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

ANDRADE JUNIOR, Mozart Vilela. A imprescritibilidade da ação popular à luz da Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2915, 25 jun. 2011. Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/19404>. Acesso em: 26 jun. 2011.

MP RJ em ação : Ação Civil Publica - Contrato de adesão à associação na venda de imóvel - Violação do art. 51 , X e XII do CDC, violação do art. 5o., inciso XX da CF /88

ATENÇÂO COMPRADORES DE LOTES , OU APARTAMENTOS :

NÂO ACEITE CLAUSULAS ABUSIVAS DE FILIAÇÂO A ASSOCIAÇÂO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEIS

PROCURE O MINISTERIO PUBLICO DE SUA CIDADE

VEJA ABAIXO A PETIÇÂO INICIAL DO MP RJ CONTRA ISTO :

Assunto pesquisado :

CLAUSULA E ABUSIVA E CONTRATO E VENDA E IMOVEIS E ADESAO E ASSOCIACAO 


Processo 2009.001.218643-7                   1ª Ementa


CONTRATO DE ADESÃO DE VENDA DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL E DE AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. PROVIDÊNCIAS PARA LICENÇA E REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA OBRIGANDO A PARTICIPAR DE SOCIEDADE CIVIL, VIOLANDO O ART. 5º, XX, CF.

PETIÇÂO INICIAL : 

Processo 2009.001.218643-7                   1ª Petição inicial


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Empresarial da Comarca da Capital




Construtora. Contrato de adesão de venda de imóveis. Cobrança de contribuição para a construção de escola municipal e de averbação da construção. Providências para obtenção da licença e regularização de construção. Cobranças indevidas e abusivas. Obrigações do incorporador/construtor. Violação do art. 51, X e XII do CDC. Cláusula obrigando a participar de Sociedade Civil. Violação do art. 5º XX da CR. Ninguém pode ser compelido a se associar. Violação da boa fé objetiva e dos deveres acessórios do contrato.





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, e com fulcro na Lei 7.347/85 e 8.078/90, ajuizar a competente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSUMERISTA com pedido de liminar

em face de CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., inscrita no CNPJ/MF n.º 30.092.068/0001-09, com sede na Rua Victor Civita nº. 66, Bloco 2, Grupo 530, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, e SPE BARRA BONITA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 07.847.493/0001-49, com sede na Rua Victor Civita nº. 66, Bloco 2, Grupo 530, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ pelas razões que passa a expor:

Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público possui legitimidade para propositura de ações em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 81, parágrafo único, I, II e III c/c art. 82, I, da Lei nº. 8078/90, assim como nos termos do art. 127, caput e art. 129, III da CF, ainda mais em hipóteses como a do caso em tela, em que o número de lesados é muito expressivo, vez que é sabido que a ré possui diversos empreendimentos e clientes, vinculando-os através de contrato de adesão, sendo a matéria de elevada importância. Claro está o interesse social que justifica a atuação do Ministério Público.



Nesse sentido podem ser citados vários acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça, entre os quais:



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.


- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, inclusive para tutela de interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos. (AGA 253686/SP, 4a Turma, DJ 05/06/2000, pág. 176).


DOS FATOS

As sociedades empresárias exercem as atividades de incorporação e construção imobiliária e, durante a realização da obra, realizam a venda de imóveis decorrente da referida construção.

Conforme se esclareceu no inquérito civil nº. 314/2009, as Empresas rés, através de contrato de adesão, impõem aos consumidores a cobrança do que chama de "taxa de serviços complementares extraordinários" e nela incluem de forma indevida a cobrança de averbação da Construção, contribuição compulsória proporcional para a construção de escola municipal, além da cobrança de IPTU e contribuições mensais para a sociedade civil de Barra Bonita.



Dessa forma, a atitude dos réus revela-se contrária aos ditames da Constituição da República e do Código de Defesa do Consumidor, conforme veremos.




DA FUNDAMENTAÇÃO

a) Contrato de adesão

Inicialmente, antes da análise de cada cláusula abusiva, é preciso destacar que os contratos pactuados entre os réus e os consumidores são contratos de adesão. Entende-se por "contrato de adesão" aqueles contratos já escritos, preparados com anterioridade pelo fornecedor. Para caracterização dessa espécie contratual exige-se a aceitação em bloco, por parte do consumidor aderente, de uma série de cláusulas pré-elaboradas unilateralmente.

O tratamento legal do tema é destacado no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Juntamente com a definição legal, as normas contidas no CDC albergam a tutela ao consumidor, impondo que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira mais favorável para a parte hipossuficiente na relação de consumo, ou seja, os consumidores.

Ocorre que, por suas características nitidamente impositivas, os contratos de adesão são, inúmeras vezes, desvirtuados e apresentam-se como grandes agressores dos direitos dos consumidores. É bastante comum ocorrer de o consumidor ser lesado de forma gravosa por empresas por conta de estipulações contratuais verdadeiramente criminosas contidas em contratos de adesão.

O consumidor aderente possui a seu favor toda a sorte de tutela admitida na Lei 8.078/90, mais especificamente em relação aos abusos das cláusulas estipuladas, pois a principal função do Código de Defesa do Consumidor é estabelecer, na medida do possível, o equilíbrio contratual entre as partes movido pelo princípio da função social do contrato.

Reputam-se abusivas aquelas cláusulas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual, o que torna inválido o contrato pela nítida quebra do equilíbrio entre os estipulantes. O CDC trata da matéria em seu art. 51, quando o legislador não apenas define juridicamente o que são cláusulas abusivas como também delimita um rol exemplificativo de algumas dessas cláusulas, visto que sempre que for verificado desequilíbrio entre as partes o juiz poderá reconhecer a abusividade de uma cláusula, pautado nos princípios da boa-fé e da observância do Sistema de Proteção ao Consumidor. Devido à impossibilidade de o aderente discutir as bases do contrato, nos contratos de adesão, infelizmente, as cláusulas abusivas são muito freqüentes.

Um dos princípios basilares da proteção contratual é o princípio da boa-fé, constante no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância a este princípio todos os contratos celebrados nas relações de consumo devem possuir um aspecto geral de boa-fé, mesmo que indiretamente determinada. Toda cláusula que afrontar esse princípio será considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito.




b) Primeira cláusula abusiva: cobrança de IPTU e contribuições mensais para a sociedade civil de Barra Bonita

Deve-se destacar como cláusulas abusivas previstas pela ré em seu contrato adesivo de compra e venda de imóvel a cobrança de IPTU e contribuições mensais para a sociedade civil de Barra Bonita, encontrada na Cláusula 11.22 e 8.6.2 do referido contrato:



"11.22. Estuda-se a criação de uma sociedade civil, sem fins lucrativos para administração do condomínio de lotes de Barra Bonita, como um todo, que, quando criada, será devidamente registrada junto ao Cartório Civil de Pessoas Jurídicas e terá dentre seus objetivos a conservação da qualidade ambiental existente no condomínio assim como seu enriquecimento, a melhoria das condições de vida no loteamento, o cultivo da vida associativa, compreendendo a representação dos interesses da sociedade e seus sócios junto aos órgãos públicos, conservação e aprimoramento de todas as benfeitorias do loteamento, o cultivo da vida associativa, compreendendo a representação dos interesses da sociedade e seus sócios junto aos órgãos públicos, conservação e aprimoramento de todas as benfeitorias do loteamento, implementação de atividades culturais, recreativas, de esporte e lazer para seus integrantes. Caso isso venha a ocorrer, fica(m) o (a,s) outorgado (a,s) cientes de que terão que fazer parte dessa sociedade civil, tendo todos os direitos e deveres que ali forem declarados". (grifou-se)


8.6.2 - Além do pagamento acima, a titulo de preço fechado para os serviços descritos, serão rateados os valores necessários aos pagamentos dos itens elencados abaixo, que se revestem de indefinição da quantia, somente fixada no momento do pagamento.


(...)
* IPTU e Contribuições mensais para a Sociedade Civil Barra Bonita (grifo nosso).



A prática perpetrada pela ré afronta, de maneira clara, a nossa Constituição da República, mais precisamente seu art. 5º, inc. XX, que dispõe:


"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;" (grifou-se)

De acordo com a supracitada norma, pode-se vislumbrar que na cláusula acima transcrita há violação de um direito fundamental que é a liberdade de associação. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação, e consequentemente, ser obrigado a contribuir para a sua manutenção.



A liberdade de associação é um conceito legal constitucional que se caracteriza pelo direito que os homens têm de mutuamente escolherem os seus associados para cumprir um determinado fim. Este conceito encontra-se incluído em diversas constituições bem como na Convençao Européia dos Direitos Humanos. Portanto, se há obrigação de contribuir para a associação, burlada está tal liberdade, porque, de forma indireta está obrigando a pessoa a se associar.



A chamada Sociedade Civil de Barra Bonita caracteriza-se como uma associação de moradores e não como um condomínio edilício e, portanto, não pode obrigar os moradores da região a contribuir para a subsistência de sua associação através de contribuições, muito menos com base no contrato de adesão.



Vale transcrever algumas das inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça que apontam a impossibilidade de cobrança compulsória para associação de moradores:



CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.


1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).


2. Recurso especial provido.


(REsp 1071772/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 17/11/2008)

Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Precedentes da Corte.


1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.


2. Recurso especial conhecido e provido.


(REsp 623.274/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 18/06/2007 p. 254)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.


TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.


IMPOSSIBILIDADE.


- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.


(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)

AgRg no Ag 1026529 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2008/0056012-1 Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) T3 - TERCEIRA TURMA12/05/2009 DJe 25/05/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUALIFICADA COMO SOCIEDADE CIVIL. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º DO DECRETO-LEI 271/67.


AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 STF.


1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa do provimento ao agravo regimental.


2.A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória .


3. É inadimissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula 282 do STF). Aplicável por analogia.


4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifou-se)

REsp 1071772 / RJ
RECURSO ESPECIAL 2008/0146245-5 Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135) T4 - QUARTA TURMA07/10/2008 DJe 17/11/2008 CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.


CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.


1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de Moradores", não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).


2. Recurso especial provido. (grifou-se)

Ademais, prevê o art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas coercitivas, bem como práticas abusivas:




Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:



IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (grifou-se).

A estipulação da obrigação de se associar em contrato de adesão figura-se completamente abusiva. A prática descrita, pois, deve ser vedada por ser abusiva e coercitiva, indo de encontro ao previsto pela Constituição da República e pelo Código de Defesa do Consumidor.



c) Segunda cláusula abusiva: cobrança de contribuição compulsória proporcional para a construção de escola municipal e averbação de construção

A cláusula 8.6.2 também não ultrapassada uma análise rasa de legalidade. Dispõe a referida cláusula in verbis:



8.6.2 - Além do pagamento acima, a titulo de preço fechado para os serviços descritos, serão rateados os valores necessários aos pagamentos dos itens elencados abaixo, que se revestem de indefinição da quantia, somente fixada no momento do pagamento.


(...)
* Averbação da Construção
* (...)
* Despesas com ligações definitivas de serviços públicos e de concessionárias, tais como CEDAE, CORPO DE BOMBEIROS, CEG, LIGHT (incluindo os medidores eletrônicos), TELEMAR, contribuição compulsória proporcional para a construção de escola municipal e emolumentos para aceite do Departamento de PARQUES E JARDINS e plantio de mudas. (grifou-se).



Essa construção de escola municipal citada é uma obrigação do empreendedor exigida pelo Município, quando há a construção de grandes empreendimentos. Para que seja concedida a licença de construção e o 'habite-se", o Município exige que seja construído algum tipo de espaço, que preste serviços público, para atender a demanda populacional que passará a freqüentar aquela localidade.



No entanto, essa exigência do Poder Público configura-se como custo da obrigação do Empreendedor e, portanto, não pode ser repassada para o consumidor, por constituir uma cláusula abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.



Da mesma forma no tocante à averbação da construção, diretamente ligada à entrega do imóvel regularizado, obrigação do incorporador.

Dispõe o art. 51 que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que:



XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;



Dessa forma, restando clara a intenção dos réus em repassar para o consumidor um custo que é seu, através da malfadada cláusula contratual, age o Empreendedor de forma abusiva e contrária aos princípios que regem a relação de consumo.



d) Violação ao princípio da boa-fé objetiva

A par do já exposto, as condutas adotas pelos réus violam claramente o princípio da boa-fé objetiva esculpido no art. 51, IV do CDC:



Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:



IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;



O inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, conforme a doutrina pátria, é visto como cláusula geral de conduta a ser seguida pelo consumidor e, principalmente, pelo fornecedor, parte mais forte na relação consumerista.



Ocorre, no caso em tela, a chamada violação positiva do contrato, porque o fornecedor de serviço infringe os deveres jurídicos anexos, atingindo, consequentemente, a boa-fé objetiva.



Os deveres anexos, obrigações concomitantes à prestação principal, podem ser divididos em três: dever de informação, dever de cooperação e dever de cuidado.



Na presente lide, percebemos que a atitude dos réus de fornecimento de serviço ao consumidor, obrigando-o a se associar e repassando o custo de uma obrigação que não lhe pertence, viola esses deveres anexos que devem atuar na fase pré-contratual e pós-contratual.

O que se vê, portanto, é a perpetração de uma atitude que além de contrariar a própria Lei Maior, em seu art. 5º, XX, e os arts. 6º, IV e 51, XII do Código de Defesa do Consumidor, afronta o princípio regente, principalmente, das relações de consumo, o qual é o princípio da boa-fé objetiva.



e) O dano moral coletivo

Em um primeiro momento é importante frisar, com relação ao dano moral coletivo, a sua previsão expressa no nosso ordenamento jurídico nos art. 6º, VI e VII do CDC.



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:



VI - a efetiva proteção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;



VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

No mesmo sentido, o art. 1º da Lei nº. 7.347/85:



Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (grifou-se).

I - ao meio ambiente;


II - ao consumidor;


III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;


V - por infração da ordem econômica e da economia popular;


VI - à ordem urbanística.



Assim, como afirma Leornado Roscoe Bessa, em artigo dedicado especificamente ao tema, "além de condenação pelos danos materiais causados ao meio ambiente, consumidor ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, destacou, a nova redação do art. 1º, a responsabilidade por dano moral em decorrência de violação de tais direitos, tudo com o propósito de conferir-lhes proteção diferenciada".1

Como afirma o autor, a concepção do dano moral coletivo não pode está mais presa ao modelo teórico da responsabilidade civil privada, de relações intersubjetivas unipessoais.



Tratamos, nesse momento, uma nova gama de direitos, difusos e coletivos, necessitando-se, pois, de uma nova forma de sua tutela. E essa nova proteção, com base no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, se sobressai, sobretudo, no aspecto preventivo da lesão. Por isso, são cogentes meios idôneos a punir o comportamento que ofenda (ou ameace) direitos transindividuais.



Nas palavras do mesmo autor, "em face da exagerada simplicidade com que o tema foi tratado legalmente, a par da ausência de modelo teórico próprio e sedimentado para atender aos conflitos transindividuais, faz-se necessário construir soluções que vão se utilizar, a um só tempo, de algumas noções extraídas da responsabilidade civil, bem como de perspectiva própria do direito penal".2

Portanto, a par dessas premissas, vemos que a função do dano moral coletivo é homenagear os princípios da prevenção e precaução, com o intuito de propiciar uma tutela mais efetiva aos direitos difusos e coletivos, como no caso em tela.



Neste ponto, a disciplina do dano moral coletivo se aproxima do direito penal, especificamente de sua finalidade preventiva, ou seja, de prevenir nova lesão a direitos metaindividuais.



Menciona, inclusive, Leonardo Roscoe Bessa que "como reforço de argumento para conclusão relativa ao caráter punitivo do dano moral coletivo, é importante ressaltar a aceitação da sua função punitiva até mesmo nas relações privadas individuais.".3

Ou seja, o caráter punitivo do dano moral sempre esteve presente, até mesmo nas relações de cunho privado e intersubjetivas. É o que se vislumbra da fixação de astreintes e de cláusula penal compensatória, a qual tem o objetivo de pré-liquidação das perdas e danos e de coerção ao cumprimento da obrigação.



Ademais, a função punitiva do dano moral individual é amplamente aceita na doutrina e na jurisprudência. Tem-se, portanto, um caráter dúplice do dano moral: indenizatório e punitivo. E o mesmo se aplica, nessa esteira, ao dano moral coletivo.



Em resumo, mais uma vez se utilizando do brilhante artigo produzido por Leonardo Roscoe Bessa, "a dor psíquica ou, de modo mais genérico, a afetação da integridade psicofísica da pessoa ou da coletividade não é pressuposto para caracterização do dano moral coletivo. Não há que se falar nem mesmo em "sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade" (André Carvalho Ramos) "diminuição da estima, inflingidos e apreendidos em dimensão coletiva" ou "modificação desvaliosa do espírito coletivo" (Xisto Tiago). Embora a afetação negativa do estado anímico (individual ou coletivo) possa ocorrer, em face das mais diversos meios de ofensa a direitos difusos e coletivos, a configuração do denominado dano moral coletivo é absolutamente independente desse pressuposto".4

Constitui-se, portanto, o dano moral coletivo de uma função punitiva em virtude da violação de direitos difusos e coletivos, sendo devidos, de forma clara, no caso em apreço.



O repasse para o consumidor de uma obrigação do fornecedor e a obrigação imposta de fazer parte de uma associação, sem a prévia solicitação do consumidor viola o Código de Defesa do Consumidor. É necessário, pois, que o ordenamento jurídico crie sanções a essa atitude dos réus, a par da cessação da prática, sendo esta a função do dano moral coletivo.



Nesse sentido a jurisprudência do TJ-RJ, com o reconhecimento do dano moral coletivo:


2008.001.35720 - APELAÇÃO, DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 07/10/2008 - OITAVA CÂMARA CIVEL Ação civil pública proposta pelo Ministério Público objetivando compelir a Ré, fornecedora de serviço de energia elétrica, a não condicionar a ligação da luz no imóvel ao pagamento de débito de terceiro, sob pena de multa, bem como, a indenizar seus consumidores por danos material e moral. Sentença que julga procedente o pedido, arbitrando indenização por dano moral coletivo em R$ 5.000,00. Apelação da Ré. Legitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo de ação civil pública que envolve interesses individuais homogêneos. Inteligência dos artigos 81, parágrafo único, inciso III e 82, inciso I da Lei 8.078/90. Reiteradas ações judiciais individuais sobre a questão objeto desta controvérsia que comprovam a prática de atribuir indevidamente ao débito da tarifa de energia elétrica a natureza propter rem, o que não tem amparo legal, nem nas resoluções da ANEEL. Prática abusiva que conduziu com acerto à imposição à Ré de se abster de qualquer ato que atribua ao consumidor responsabilidade por débitos anteriores, inclusive, condicionando o fornecimento do serviço à quitação desse débito. Multa cominatória arbitrada em valor compatível com o caráter coercitivo do instituto. Dever de indenizar corretamente reconhecido na sentença. Dano material que será apurado em liquidação de sentença, ocasião em que o consumidor deverá comprovar o fato gerador do direito reclamado. Dano moral coletivo corretamente reconhecido ante a intranqüilidade gerada pela ofensa à proteção legal do direito do consumidor. Indenização arbitrada observando critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Desprovimento da apelação. (grifou-se).


2008.001.08246 - APELAÇÃO, DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 13/08/2008 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO.1. A alegação da ocorrência de cerce-amento de defesa não prospera, visto que, conforme expresso na sentença, basta a verificação da documentação acostada para que o Juízo possa afe-rir se houve violação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não dependendo, portanto, de conhe-cimento técnico para tal. Assim, a hi-pótese se enquadra no art. 420, pará-grafo único, I, do CPC.2. O argumento de que nas promo-ções realizadas não havia qualquer condição de consumo dos minutos do plano de franquia é facilmente afasta-do, diante de suas próprias alegações de que as publicidades ofertadas fo-ram claras em informar que dependia do consumo dos minutos da franquia.3. Da mesma forma, as afirmativas de que informou expressamente em seu material publicitário que a tarifa pro-mocional somente seria válida após o consumo da franquia e do pacote principal não merecem amparo, uma que dispostas de forma difícil de ler, em letras miúdas, que não chamam a atenção do consumidor, dificulta-lhe a leitura. 4. O dano moral coletivo é direito básico do consumidor. Art. 6º, VI, da lei 8078/90. Precedentes do STJ, TJ/MG e TJ/RS.5. Todavia, não há de se falar em con-denação da ré em honorários ao Mi-nistério Público. Precedente do STJ.6. Negado provimento ao recurso. (grifou-se)

f) Os pressupostos para o deferimento da liminar

PRESENTES AINDA OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O fumus boni iuris encontra-se configurado, já que os réus vêm desrespeitando a lei de defesa do consumidor, através da efetivação de práticas abusivas e coercitivas, impondo ao consumidor o pagamento de custos que não são de sua obrigação e obrigando o consumidor a contribuir para uma associação da qual não faz parte.



O periculum in mora se prende à circunstância de que os prejuízos que vêm sendo causados ao consumidor são irreparáveis ou de difícil reparação.

O contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda oferecido pelos réus aos consumidores é de adesão, e inclui as cláusulas abusivas, contrariando a Constituição da República e o Código de Defesa do Consumidor. Assim, diversos consumidores que assinaram e que venha a assinar o referido contrato estão ou serão lesados pela imposição desta prática abusiva.



Desse modo, caso espere-se até a sentença da lide, novos consumidores serão lesados e, em muitos casos, não obterão o ressarcimento dos valores pagos injustamente, o que acarretará o enriquecimento sem causa da ré.



DO PEDIDO LIMINAR

Ante o exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer LIMINARMENTE E SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA que seja determinado initio litis aos réus para que se abstenham: a) de exigir do consumidor a associação a qualquer ente, bem como cobrar importâncias, de qualquer natureza, relacionadas com tais associações; b) de repassar ao consumidor as despesas para averbação da Construção, para a construção da escola municipal ou quaisquer outros gastos realizados para obtenção de licença de construção, sob pena de multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).




DOS PEDIDOS PRINCIPAIS

Requer ainda o Ministério Público:



a) que, após apreciado liminarmente e deferido, seja julgado procedente o pedido formulado em caráter liminar;



b) se abstenham de: i) de exigir do consumidor a associação a qualquer ente, bem como cobrar importâncias, de qualquer natureza, relacionadas com tal associação; ii) de repassar ao consumidor as despesas para averbação da Construção, para a construção de escola municipal ou quaisquer outros gastos realizados para obtenção de licença e regularização da construção, sob pena de multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais);



c) que sejam os réus condenados ao pagamento, a título de dano moral coletivo, do valor mínimo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei n° 7.347/85;



d) que seja a ré condenada a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, como estabelece o art. 6º, VI do CDC, pelas práticas descritas como causas de pedir, inclusive com a repetição, em dobro, dos valores recebidos indevidamente, conforme dispõe o art. 42 do CDC;



e) a publicação do edital ao qual se refere o art. 94 do CDC;



f) a citação dos réus para que, querendo, apresentem contestação, sob pena de revelia;



g) que sejam condenadas os réus ao pagamento de todos os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios.



Protesta, ainda, o Ministério Público, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, pela produção de todas as provas em direito admissíveis, notadamente a pericial, a documental, bem como depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão, sem prejuízo da inversão do ônus da prova previsto no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.



Dá-se a esta causa, por força do disposto no art. 258 do Código de Processo Civil, o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).



Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2009.






Julio Machado Teixeira Costa
Promotor de Justiça
Mat. 2099
1 BESSA, Leonardo Roscoe. Dano moral coletivo. In Revista de Direito do Consumidor nº 59/2006.


2 _____, Leonardo Roscoe. Dano moral coletivo. In Revista de Direito do Consumidor nº 59/2006.


3 _____. Dano moral coletivo. In Revista de Direito do Consumidor nº 59/2006.


4 _____. Dano moral coletivo. In Revista de Direito do Consumidor nº 59/2006.


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