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quarta-feira, 30 de março de 2011

VIVA a CF/88 ! ABAIXO a "lei" do TERROR ! PARABÉNS ao Des. Rogerio de Oliveira Souza - da 9a CAMARA CIVIL DO TJ RJ - POR FAZER VALER A JUSTIÇA e a CONSTITUIÇÂO FEDERAL

Trata-se de APELAÇÂO interposta perante a 9a. CAMARA CIVIL do TJ RJ


APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011378-77.2007.8.19.0203
Apelante: ANA CRISTINA BASTOS GOMES DE MACEDO
Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VISTA DO VALE
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS”. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. REVELIA. INEFICÁCIA DA CONTUMÁCIA. 
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA 
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (ARTIGO 5o., II E XX).  A
configuração da revelia não implica automática procedência da
pretensão da parte autora (Apelado), mas tão-somente a
presunção de veracidade dos fatos por ela alegados.
Improcedência do pedido que se impõe. Ninguém é obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei,
não podendo ser compelido a se associar a entidade privada.
Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito
em face de morador que não se associou. Serviços de
segurança, urbanização, lazer, etc. que cabem ao Poder
Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de
ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada.
Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente
pelos mesmos serviços, pelos quais já paga através de
impostos e taxas. Conhecimento e provimento do recurso.

obtenha a integra do acordão em : http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003A5DD13621E611DAED1FACC9CC639A4044BC40260234F


A relação jurídica ora posta à apreciação desta Corte versa sobre
cobrança de cotas associativas, vencidas e não pagas, julgada procedente em
face do Apelante, a quem foi imposta a condenação integral do débito, em
razão de sua revelia.
   De fato, a recorrente é revel, porquanto não apresentou
contestação no momento que lhe competia.
   Contudo, não se pode olvidar, no entanto, que a configuração do 
fenômeno da revelia não implica automática procedência da pretensão da parte 
autora, ora Apelado, mas tão-somente a presunção de veracidade dos fatos 
por ela alegados.
  Assim sendo, dos fatos narrados pela Associação, embora 
verdadeiros, não se extrai as conseqüência legais pretendida, porquanto não 
há que se confundir o fato com o direito dele decorrente. 
   Sob esta égide, se a confissão ficta incide apenas sobre a 
exposição fática trazida pelo demandante, na presente hipótese tal presunção 
recai apenas sobre a circunstância de ser a Apelada associação regularmente 
constituída e responsável pelo recolhimento da contribuição, bem como o fato 
da Apelante ser possuidora do imóvel, cujas cotas são cobradas. 

O aspecto jurídico, contudo, refere-se ao direito de  associações 
de moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e qualquer morador 
que reside na área de sua atuação, fato que vem causando ferrenhas batalhas 
na Cidade do Rio de Janeiro e que, como se verá, não pode prevalecer. 
   De início cumpre afirmar que o entrechoque do princípio 
constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o 
enriquecimento sem causa é falso, não servindo para a solução do problema. 
   A Constituição Federal assegura que “ninguém será obrigado a 
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude  de lei”  (artigo 5
o , II),  asseverando ainda que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou 
permanecer associado” (artigo 5 o , XX).  
   Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da 
liberdade perante a lei.  
   As associações privadas não têm nenhum poder e nenhum direito 
de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a 
pagar suas contribuições. 
   Repita-se: não existindo lei que imponha a associação do 
particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do 
daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição.  
   Normalmente tais associações buscam prestar “serviços” a 
determinada localidade residencial, especialmente aqueles destinados a 
segurança que tem por objeto. 
   Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do Poder 
Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se revelando a 
necessidade e imprescindibilidade de sua prestação. 
   A conservação e reparação das áreas públicas, mas 
indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum,  devem caber ao 
Poder Público e a sociedade como um todo e não a um determinado número 
de residentes da localidade. 
   Assim, a obrigação legal do Apelante é para com o condomínio 
legal ou para com o Poder Público. Destas obrigações, não pode o Apelado 
válida e legalmente se afastar, sob pena de ser perseguido judicialmente para 
o seu cumprimento. 
   Se, por ventura, o proprietário tal ou qual, não associado, vem 
direta ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação 
de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica,  judicialmente exigível, 
porquanto insuscetível de violação da liberdade individual de contratar.

Ao resolverem constituir a associação de moradores, seus
fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não  iriam aderir ao 
projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o empreendimento. 
   Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou jurídica para 
impor a Apelante qualquer obrigação pecuniária em favor do Apelado, sob 
pena – aí sim – de propiciar enriquecimento indevido deste às custas daquela. 
   As contribuições em tela carecem de um simples requisito para 
sua validação: a necessária e voluntária associação.
   A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos 
veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum” porque 
simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e rapidez. Ou 
deveríamos ainda contribuir para a “associação dos ascensoristas de 
elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque prestam serviço de qualidade 
ao nos transportar de um andar para o outro.  
   Não. 
   Apenas no caso de associação voluntária a determinada 
entidade, pode estar exigir o pagamento dos encargos sociais do associado.  
   Uma associação de moradores, por mais digna e atuante que 
seja, continua sendo uma associação voluntária. Não pode  o morador de 
determinada rua que, por decisão do grupo dominante na associação, passou a 
integrar sua área de atuação, seja compelido a contribuir para a sua 
manutenção. Tais imposições afastam cada vez o Estado do cidadão 
contribuinte, valendo o alerta contido no trecho da sentença da lavra da 
saudosa Juíza ROSALINA MENDES, em proferida em processo de igual jaez 
de que “uma vez fechada uma rua dessas, o Poder Público deixa de conferir a 
devida proteção policial ao local”. Por último, se “persistir o entendimento de 
que, para evitar o enriquecimento sem causa, devem ser estabelecidas cotas 
IDÊNTICAS de contribuição entre os moradores, sejam eles associados ou 
não, corre-se o risco de legitimar a elitização particular de um logradouro 
público, expulsando-se dali quem não puder por serviços desnecessários, ou 
ainda que úteis, dispensáveis. À custa da moradia de uns, o deleito de outros: 
essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social 
presente”  (trecho da sentença da lavra da Juíza CLAUDIA PIRES DOS 
SANTOS FERREIRA proferida no processo n.º 2005.209.008406-5). 
   A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende 
prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.
   O mesmo enfoque foi veiculado na Apelação Cível 1994.08920, 
do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do  Eminente Desembargador 
JAIR PONTES DE ALMEIDA: “Associação de moradores. Ninguém será 
compelido a se associar ou a permanecer associado, nem será obrigado a 
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro público só se constituem com aqueles que a elas aderem voluntariamente”. 
   Por último, a legitimação que o poder judiciário vem outorgando a 
tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as 
grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais 
associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas 
associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou 
resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. é a volta a épocas 
passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto 
de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre 
nos morros circundantes da cidade).  
As recentes tentativas do Governo Estadual com as Unidades de 
Polícia Pacificadora (UPP) pretendem reverter tal situação, mas é de se 
esperar ainda os frutos de tal política e augurar que não seja apenas 
imposições externas de segurança para as Competições internacionais que se 
aproximam.  
   Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do estado Estado, 
que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe 
o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição” 
imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da  vizinhança, 
colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades e passou a se servir do 
medo que ela própria fez nascer no morador. 
   Não se pode afastar o Direito da realidade social e  atual que a 
Sociedade Brasileira vivencia nos dias de hoje.  
   Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve 
exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande 
parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.  
   Diante do exposto, o voto é no sentido de  conhecer e dar 
provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, invertendo-se 
os ônus da sucumbência.  
   Rio de Janeiro, 15 de março de 2011

Rogerio de Oliveira Souza 
Desembargador Relator

SEGURANÇA PUBLICA é ATIVIDADE PRIVATIVA DO ESTADO


30/03/2011 18h26 - Atualizado em 30/03/2011 18h28

Policiais militares vão utilizar bicicletas em rondas nos Jardins

Medidas para melhorar segurança na região foram anunciadas nesta quarta.
Moradores do bairro se reuniram com autoridades da área da segurança.

Do G1 SP
Uma série de medidas serão implementadas pela Polícia Militar nos próximos dias para melhorar a segurança na região dos Jardins, bairro nobre de São Paulo. Dentre elas, haverá intensificação no patrulhamento, fiscalização e cadastro de vigilantes, uso de bicicletas pelos policiais militares nas rondas nas ruas e interligação de sistemas de câmeras de vigilância com a Polícia Militar.
As ações foram anunciadas após reunião na manhã desta quarta-feira (30) entre representantes da Associação Ame Jardins com o secretário da Segurança Pública de São Paulo, Antonio Ferreira Pinto, com o comandante-geral da PM, coronel Álvaro Batista Camilo, e com o delegado-geral de polícia, Marcos Carneiro Lima.
Ferreira Pinto manifestou sua preocupação com as ocorrências registradas na região. “Uma época utilizamos a Rota, mas não podemos colocar só aqui nessa região. Temos como objetivo colocar a Rota na periferia, onde a polícia tem uma presença precária. Aqui vamos intensificar com motos, bicicletas e monitoramento”, disse.
A região dos Jardins é o local com o maior número de vigilantes clandestinos da cidade, de acordo com o delegado-geral Marcos Carneiro. “Há uma delegacia especializada no Departamento de Identificação e Registros Diversos (Dird) só para registro dos vigilantes. Os vigilantes de empresa são controlados pela Polícia Federal, mas isso não impede que na ação de patrulhamento seja feita a verificação para saber se o vigilante armado está devidamente autorizado”.
A pedido dos moradores da região, os policiais militares passarão a utilizar bicicletas no patrulhamento de rua. “Temos a quantidade de bicicletas suficiente, vamos avaliar quantas serão necessárias, já que o patrulhamento é feito em duplas”, afirmou o coronel Camilo.
Outro pedido frequente dos moradores da região é a utilização de câmeras de monitoramento. O responsável por um empresa de segurança privada doou quatro câmeras de vigilância, que, segundo Camilo, serão interligadas com a PM e estarão em funcionamento nos próximos 30 dias.
Outra novidade é o uso de GPS, que possibilita localizar viaturas, motocicletas ou bicicletas mais próximas da ocorrência para um atendimento mais rápido e eficaz.
O encontro terminou com o anúncio de que as duas bases da Polícia Militar localizadas nos Jardins passarão a registrar boletins de ocorrência, como já é feito em bases da Zona Leste da capital.


Por reajuste, juiz quer que STF atropele Congresso

Por reajuste, juiz quer que STF atropele Congresso

Ação da Ajufe alega que corte pode conceder o aumento diante de omissão do Legislativo

28 de março de 2011 | 23h 00
Mariângela Gallucci, de O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA - Juízes federais marcaram paralisação nacional no dia 27 de abril, para forçar a aprovação de reajuste de 14,79% para seus salários. Paralelamente, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) protocolou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo que reconheça suposta omissão do Congresso ao não aprovar o reajuste e determine a revisão.
Segundo o presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, há no STF defensores da tese que a própria corte pode conceder o aumento diante de omissão do Congresso. Se a correção ocorrer nos moldes do que foi pedido ao Congresso, o salário dos ministros do STF, que é o teto do funcionalismo, passará dos atuais R$ 26.723 para R$ 30.675. Como a remuneração dos juízes é toda escalonada com base no teto, um reajuste do salário do STF representará imediato aumento para toda a categoria.
Não é a primeira vez que a entidade recorre ao Supremo para elevar os vencimentos dos juízes. Em 2000, às vésperas de um anunciado movimento grevista de magistrados, o STF concedeu liminar garantindo auxílio-moradia para a categoria, o que representou aumento na remuneração e afastou o risco de greve.
Chefe do Judiciário, o presidente do Supremo, Cezar Peluso, não quis comentar nesta segunda-feira, 28, a decisão dos juízes federais. Em agosto, seis meses após o Judiciário ter recebido a segunda parcela de uma revisão salarial, Peluso enviou ao Congresso o projeto de lei propondo o reajuste de 14,79%. No entanto, a proposta ainda não foi votada pelo Legislativo e a Ajufe sustenta que o Congresso está em dívida.


aumento dos juízes (#aumentodosjuizes)

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Clara afirna que há vários escândalos envolvendo juízes e que não são punidos. Se alguém pratica um ato ilegal e ele não é punido, ele não pode ser criticado. Critica-se quem deveria tê-lo punido e não o pune. De forma que há uma corrente: juizes são protegidos pelos tribunais de 2º grau; estes são protegidos pelos tribunais de 3º grau; estes são protegidos pelo STF. Os membros do STF são escolhidos pelo presidente da República e aprovados pelo Senado. Presidente e senadores são eleitos pelo eleitor brasileiro. ----- Agora, a grande charada é: o que o eleitor pode fazer para mudar isso?
tuzi
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Sr. Renato a sua explanação cabe perfeitamente no perfil de todo o profissional responsável e capaz no ,exercício da sua profissão. A profissão de Juiz é uma escolha, não uma imposição. É quem quer. Um medico, um engenheiro, um astronauta, um administrador ou seja todas as profissões envolvem atualização constante e empenho profissional. O que choca é o fato que isto não ocorre entre um nº significativo dos funcionários públicos que ocupam o cargo de Juiz no Brasil. Ao contrario, diariamente são escândalos e mais escândalos envolvendo a figura de Juiz. E em momento nenhum estas pessoas que cometeram ilícitos são punidas. Alias tem quem cometeu ilícito e galgou o mais alto cargo da carreira. A Constituição, suas emendas, os códigos de lei foram elaborados visando proteger o criminoso graduado e os funcionários públicos corruptos. O Poder Judiciário é responsável pela imagem negativa do pais, tanto internamente como externamente. Um país sem Justiça confiável, não é confiável. Nós não somos uma Democracia. Até ontem amigos de Chaves. Hoje anseio de cargo na ONU. O país esta sem rumo, sem projeto, sem nada. Acho bom alguem começar a propor algo.

A VIDA SE INICIA NO MOMENTO DA CONCEPÇÂO - ABORTO É CRIME HEDIONDO !


Padre Anderson na cova dos leões.

G. M. Ferretti | março 30, 2011 at 3:38 pm | Categorias: Aborto, Igreja, Moral Católica, 

Na última segunda-feira, dia 21/03/2011, a OAB-Niterói ofereceu ao público um debate para esclarecer questões sobre o aborto no Brasil. Este evento intitulado de “Aborto: o paradoxo entre o direito à vida e a autonomia da mulher” estava dentro de uma agenda preparada pela instituição para comemorar o Dia Internacional da Mulher.
O evento organizado pela OAB, deveria até pelo renome dado à instituição, prever um debate onde houvesse equilíbrio entre as partes debatedoras. 
Mas isto não ocorreu, pois na mesa debatedora havia nada mais que 4 (quatro) debatedoras favoráveis ao aborto (da ala feminista), e 1 (um) contrário ao aborto (Padre Anderson Batista da Silva). 
A presidente da mesa informou ao final, que não havia como saber o teor dos argumentos utilizados pelos debatedores, e que por isso não era intenção fazer um debate que favorecesse a ala que defende o aborto. 
Só ela mesma para pensar que o público presente acreditaria. 
Não duvido até pelo histórico maquiavélico de outros debates, que formar uma mesa onde se encontram 5 (cinco) mulheres (4 debatedoras + 1 presidentA de mesa) e um padre, não foi coincidência. 
Basta pesquisar os nomes das feministas no google, para concluirmos de que lado estão. Pela desproporção, era muito provável que seria visto no debate o “fuzilamento do Padre”, afinal a instituição que mais têm se manifestado como contrária ao aborto é a Igreja Católica. 
Mas amigos, pela graça divina, não foi isso que vimos. Inicialmente foi apresentado ao público os palestrantes, por ordem no debate: a Antropóloga Sônia Correa, a Historiadora Ismênia Martins, o Padre Anderson Batista da Silva, a Médica Maria do Espírito Santo (Santinha), e uma assessora de Jandira Feghali. Entre as regras apresentadas, havia aquela que definia o tempo de cada debatedor. O tempo limite para cada um seria de 10 minutos prorrogáveis por mais 5 minutos. 
As duas primeiras debatedoras foram extensamente favoráveis à descriminalização do aborto no Brasil. 
A antropóloga traçou a luta feminista no Brasil, desde as décadas de ditadura. 
Lembrou ainda casos onde a morosidade da justiça “infelizmente”, pasmem, “infelizmente” permitiu que a mulher tivesse o filho. Logo depois a historiadora narrando fatos desde a época do Brasil Império, quis provar que a luta pelo aborto é um direito. Posteriormente, lembrando inclusive cenas de uma novela atual da rede globo, chamou de hipócritas os contrários a prática do aborto, sob o argumento de que há clínicas clandestinas que fazem aborto, e que muitos sabem onde elas se encontram. A lógica utilizada pela historiadora, era que mesmo criminalizando o aborto, ele ocorre. Posteriormente foi dada a palavra ao Padre Anderson, que argumentou perfeitamente, inclusive dentro do tempo proposto. Sua conclusão magistral citou o julgamento Roe versus Wade de 1973. Para quem não sabe foi um julgamento na Suprema Corte dos EUA, onde a jovem Roe requereu em juízo o direito para abortar. O interessante é que os argumentos utilizados (levando a crer de que o feto não é pessoa) foram os mesmo utilizados no  século anterior, em 1857, na sentença  “Dred Scott” que havia declarado que o negro não era pessoa. 
Após sua belíssima explanação, o auditório aplaudiu com entusiasmo por um grande período
Parece que isso enfureceu a debatedora seguinte. De forma intimidadora e sem compostura, iniciou relatando sua origem católica, e sua atual condição de anticatólica. 
Veementemente citou que por anos os grupos feministas rodeiam a barriga da mulher, mas não conseguem tomar posse do que é delas de direito. Como se a criança no ventre fosse um nada. 
Ela continuou sua colocação de forma furiosa, mas com certeza foi “um tiro no pé”. 
Sua colocação se estendeu em demasia levando o público presente a manifestar-se contrariamente, inclusive exigindo direito de resposta ao Padre. A presidente da mesa pediu desculpas ao público e passou a palavra para a próxima debatedora. A debatedora seguinte se ateve ao limite de tempo, porém como sempre acontece apresentou os famosos dados estatísticos que elas tiram não sabemos de onde.
 Ao final, o Deputado Márcio Pacheco, advogado, e membro da frente parlamentar em defesa da vida no Rio, pediu a palavra para manifestar seu desconforto em ver um debate promovido pela OAB, onde a parcialidade era visível. 1 (uma) hora dada para os favoráveis à descriminalização do aborto e 15 (quinze) minutos para os que são contra. Ele disse em alto tom, que entrará oficialmente com uma representação solicitando novo debate. 
O pior de tudo foi verificar que diante dos nossos olhos, na primeira fila, estavam os médicos Dr. Herbert Praxedes e Dr. Dernival Brandão, que não foram convidados para o debate, e que em nenhum momento foi lhes dada a palavra para esclarecer fatos concretos como médicos e especialistas que são. 
A conclusão que podemos tirar do debate é a fundamental importância do público presente. 
Poderia ter acontecido que não havendo manifestações o debate ocorresse conforme planejado, ou seja, o estereótipo montado na  mesa debatedora, onde um homem, padre, logo “A Igreja Machista” mais uma vez perseguia os direitos femininos. 
Segundo até relato do próprio Padre Anderson após o debate, o público presente demonstrou a opinião da sociedade. O público presente não fora formado apenas de homens ou da cúpula da Igreja. Havia homens e mulheres, jovens e idosos, advogados e outros profissionais, ou seja, era um auditório heterogêneo que em sua maioria era desfavorável ao aborto, e que não aceitou engolir goela abaixo os argumentos mais uma vez fracos, ou melhor, fraquíssimos e por vezes infundados daqueles que defendem ao aborto. 
Unamos forças para que num futuro debate aqueles que defendem a vida estejam presentes, e quando necessário manifestem contrariedade aos argumentos apresentados.
Termino nossa postagem com um relato recebido por e-mail, de Márcio Mureb, que também esteve no debate:

Acabei de voltar do debate sobre o aborto na OAB/Niteroi. Padre Anderson arrasou!!!! Pensei que ele não tivesse muito conhecimento sobre o assunto, mas para a minha surpresa  tratou deste com grande genialidade utilizando sobremaneira, o ponto de vista cientifico, medico e juridico com muita segurança. Fez algumas pontuações históricas sobre a valorização da mulher pela igreja católica durante os dois mil anos de existência e mostrar por A+B que antes, as outras civilizações tratavam a mulher como um ser inferior e que ninguém como  a própria Igreja lutou e luta tanto pela dignidade da mulher, fazendo contraponto com os meios de comunicação que, ao contrário utilizam a imagem da mesma como objeto de consumo, aviltando a sua dignidade.

O padre Anderson tem uma postura elegante nos gestos e na maneira de falar, com ótima entonação de voz e foi um cavalheiro, mostrando presença e mantendo-se sempre tranquilo sem demonstrar nenhum sinal de irritação, nervosismo ou antipatia para com as outras debatedoras a ponto de percebermos um certo constrangimento das, vamos dizer assim, moças, que ali tentavam em vão vender o seus peixes. Um verdadeiro gentleman.
Acho que 95% do auditório era pro-vida.
Tinha um jovem deputado estadual  da frente parlamentar pro-vida, que agora não lembro o nome, no final do debate interveio junto a presidente da mesa, reclamando da desigualdade,  porquanto não havia um equilibrio de forças, pois tinham quatro abortistas contra um pro-vida. Pediu que fosse feito outro debate em pé de igualdade, o que a presidente disse encaminhar a diretoria. Foi muito aplaudido. Nem precisava, só o padre Anderson deu conta das quatro sozinho com os pés nas costas.
Uma mocinha que estava na minha frente, não se conteve quando uma debatedora passou do tempo dela, sem que a presidente da mesa fosse firme, e levantou-se e foi para a frente com dedo em riste pedindo direito de resposta para o padre. Êta! Menina valente!
Uma outra debatedora trouxe um datashow apresentando, voces sabem, aqueles graficos com um monte de numeros e dados estatisticos falsos. Tio Dernival não se fez de rogado, interveio maravilhosamente, desmascarando a moça, que ficou com uma cara de pateta.
Foi muito bom!
A Paz!
Sancte Michael Archangele, defende nos in prælio.
Amen.

NÃO COMPRE GATO POR LEBRE - NÃO EXISTE 'CONDOMINIO DE LOTES" , NÃO SE PODE CRIAR "CONDOMINIO" SOBRE RUAS PUBLICAS - CONFIRAM STF

ALEM DA ADI 1706/DF , EXISTEM VARIOS OUTROS ACORDÃOS DO STF IMPEDINDO A CRIAÇÃO DE CONDOMINIO SOBRE RUAS PUBLICAS - CLIQUE AQUI

E TAMBEM MANTENDO A CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR DAQUELES QUE ANUNCIAM , VENDEM , DIVULGAM , INFORMAÇÕES FALSAS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO - ART. 65 E 66 DA LEI 4591/64 - EM VIGOR

CONFIRA - NÃO SE DEIXEM ENGANAR POR FALSAS DENOMINAÇÕES -

VEJAM NO SITE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SEMPRE FOI NEGADA A PERMISSAO PARA CRIAÇÃO DE CONDOMINIOS SOBRE RUAS PUBLICAS ORIUNDAS DOS LOTEAMENTOS URBANOS
VEjA ADI 1706/08 E TAMBEM :
RE 100.467/RJ – LOTEAMENTO. RUA DE ACESSO COMUM. CONDOMINIO INEXISTENTE. COM O LOTEAMENTO SINGULARIZA-SE A PROPRIEDADE DOS LOTES, CAINDO NO DOMÍNIO PÚBLICO E NO LIVRE USO COMUM A RUA DE ACESSO. NÃO E JURIDICAMENTE POSSIVEL, EM TAIS CIRCUNSTANCIAS, PRETENDER-SE CONSTITUIR CONDOMINIO SOBRE A RUA, A BASE DA LEI 4.591/64. NULIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DOS ATOS DELA DECORRENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Rel. Min. DÉCIO MIRANDA Julgamento: 24/04/1984, 2ª.TURMA -
HC 84.187/RJ – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, para afastar da pena imposta ao paciente, condenado pela prática de crime contra a economia popular (Lei 4.591/64, art. 65), a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP (”II - ter o agente cometido o crime:… g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;” rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.8.2004.
RE 95256/SP - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO.
AREAS DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS. TRANSFERENCIA PARA O DOMÍNIO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO AQUISITIVO E TRANSCRIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. - IN CASU, RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NAS CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS DA CAUSA E NA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DO DOMÍNIO PARTICULAR SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. -DIREITO DOS RECORRENTES JA RECUSADO EM OUTRA EXPROPRIATORIA ABRANGENDO A MESMA ÁREA. -ALEGAÇÕES DE AFRONTA AO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 153, PARAGRAFO 22) E A LEI FEDERAL (LICC, ART. 6.) NÃO PREQUESTIONADAS (SUMULAS 282). -DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (SÚMULA 291). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Relator Min. OSCAR CORREA. 29.04.1983.
No mesmo sentido: RE 49.159/SP, RE 59.065/SP, RMS 18.827/GO, RE 51.634/RJ, dentre MUITOS outros