MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
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domingo, 27 de março de 2011
"JUIZ TEM QUE SER MAGISTRADO E NÂO MAGESTADE"
Um ANO depois do Corregedor do CNJ afirmar que "juiz tem que ser magistrado e não majestade" o POVO brasileiro ainda sofre com sentenças e acordãos INCONSTITUCIONAIS, que NEGAM VIGENCIA à CLAUSULAS PETREAS da CONSTITUIÇÂO FEDERAL , negam a LITERAL DISPOSIÇÂO das LEIS FEDERAIS COGENTES, AFRONTAM A AUTORIDADE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para dar "ganho de causa" a falsos condominios e associações de moradores que se apropriam de PATRIMONIO PUBLICO de USO COMUM DO POVO e de patrimonio PRIVADO, USURPANDO FUNÇÔES TIPICAS E PRIVATIVAS DE ESTADO para IMPOR SUAS PROPRIAS VONTADES , à FORÇA, de ações judiciais que abarrotam os tribunais, e até mesmo de AMEAÇAS , INTIMIDAÇÔES , e CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS
Min. CEZAR PELUSO : estas DECISÔES INCONSTITUCIONAIS NÂO PODEM prevalecer sobre as DECISÔES PACIFICADAS DO PLENARIO DO STF - na ADI 1706/DF, e nem AFRONTAR as LEIS FEDERAIS e a JURISPRUDENCIA PACIFICADA pelo STJ no ERESP 444.931 /sp e outros
AFINAL - "juiz tem que ser magistrado e não majestade"
fonte : Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil - 23/03/2010
Dipp diz à advocacia: "juiz tem que ser magistrado e não majestade"
Min. CEZAR PELUSO : estas DECISÔES INCONSTITUCIONAIS NÂO PODEM prevalecer sobre as DECISÔES PACIFICADAS DO PLENARIO DO STF - na ADI 1706/DF, e nem AFRONTAR as LEIS FEDERAIS e a JURISPRUDENCIA PACIFICADA pelo STJ no ERESP 444.931 /sp e outros
AFINAL - "juiz tem que ser magistrado e não majestade"
fonte : Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil - 23/03/2010
Dipp diz à advocacia: "juiz tem que ser magistrado e não majestade"
Brasília, 23/03/2010 - "O juiz tem que ser magistrado e não majestade". A afirmação foi feita hoje (23) pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, ao participar, juntamente com o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, do I Congresso Internacional dos Advogados de Língua Portuguesa (CIALP), em Lisboa, Portugal. Ao fazer palestra no painel "O advogado perante o Poder Judiciário", Dipp ressaltou o papel do Quinto Constitucional da Advocacia e a participação da advocacia no Conselho Nacional de Justiça. Em sua palestra, Dipp chamou ainda a atenção para os avanços do processo eletrônico e a contribuição dos advogados brasileiros para tal evolução.
Dipp destacou, ainda, a importância da advocacia para o funcionamento eficaz e transparente do Poder Judiciário. "O CNJ está mudando o Poder Judiciário no Brasil e a advocacia é parte dessa mudança", disse o corregedor Nacional de Justiça, enaltecendo o acerto da Constituição Federal quando protegeu o exercício da advocacia. Ophir participa do congresso juntamente com o presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB Nacional, Cezar Britto. Às 15h30 de hoje (23), Ophir presidirá um painel sobre "Sigilo Profissional".
CARTA A PRESID. DILMA CONTRA USURPAÇÂO DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO JÁ TEM MAIS DE 2 MIL ASSINATURAS
CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF CONTRA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO SOCIAL, USURPAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO POR PARTICULARES, PRIVATIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE PRAIAS, LAGOAS, APA, APP, AVENIDAS, RUAS, PRAÇAS, PARQUES por falsos condomínios e associações de moradores
SEJA SOLIDARIO - LEIA , ASSINE AQUI - divulgue
DEFENDA SEUS DIREITOS
NÃO ACEITE DISCRIMINAÇÃO SOCIAL, E RACIAL
NÃO ACEITE ILEGALIDADES
NÃO ACEITE COBRANÇAS INDEVIDAS
EXIJA RESPEITO AOS SEUS DIREITOS DE CIDADÃO
VOCE SABIA QUE ALGUMAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES / FALSOS CONDOMINIOS COBRAM ATÉ 10 VEZES MAIS QUE O IPTU ANUAL ?
E NÃO PAGAM NENHUM IMPOSTO SOBRE ESTA RENDA ?
PREENCHA O FORMULARIO ON-LINE, ou IMPRIMA, COLETE ASSINATURAS e
envie para o email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com
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A PRAÇA é do POVO , como o CEU é do CONDOR - É INCONSTITUCIONAL pleitear USUCAPIÃO dos BENS PUBLICOS de USO COMUM do POVO
É INCONSTITUCIONAL pleitear USUCAPIÃO dos BENS PUBLICOS de USO COMUM do POVO
A CONSTITUIÇÂO FEDERAL de 1988 DETERMINA QUE :
IMOVEIS PUBLICOS NÂO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÂO e impõe CONDIÇÔES para os demais imoveis serem usucapidos , em seu artigo 183 , ressaltando no paragrafo 3o. que OS IMOVEIS PUBLICOS NAO SERÂO ADQUIRIDOS POR USUCAPIÂO
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Por sua vez, o Codigo Civil - Lei 10.406/2002 determina em seu art 102 que os BENS PUBLICOS NÂO estão sujeitos a USUCAPIÃO - confira :
Da mesma forma, tanto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , já PACIFICOU que NÂO É POSSIVEL USUCAPIÂO SOBRE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, e nem CONSTITUIR CONDOMINIO SOBRE LOTEAMENTOS ( BAIRROS )
2. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido (fls. 98-99).3. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada no mandado de segurança em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de ofensa ao art. 183, caput e § 3º, da Constituição da República.Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR/RS, rel. Ministro Carlos Velloso,Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ20.10.2004.4. A Lei 4.348/64, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
NESTE MESMO SENTIDO, o STJ e o TJ SP deram GANHO de CAUSA ao MINISTERIO PUBLICO do Estado de São PAULO, determinando a REMOÇÂO dos OBSTACULOS à LIVRE CIRCULAÇÂO do POVO nas RUAS PUBLICAS do LOTEAMENTO IPANEMA ITANHAEM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO TRANSFORMADO EM CONDOMÍNIO FECHADO - AÇÃO CIVIL CABÍVEL, POIS TEM POR FINALIDADE A PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E
COLETIVOS DE QUE SÃO TITULARES UMA COMUNIDADE DETERMINADA E INDETERMINÁVEL DE CIDADÃOS, QUE ICARAM PRIVADOS DA LOCOMOÇÃO NOS LIMITES INTERNOS
DO LOTEAMENTO - LEI MUNICIPAL QUE, MEDIANTE CONCESSÃO DE USO, TRANSFERIU À RÉ A MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ALI ESPECIFICADOS - TODAVIA, RESSALVA QUE A RÉ NÃO PODERÁ IMPEDIR A LOCOMOÇÃO DE QUALQUER PESSOA
NAS ÁREAS INTERNAS DO LOTEAMENTO - TORNA-SE, POIS, INCOMPATÍVEL COM ESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL A CONSTRUÇÃO DE PORTÕES E/OU CANCELAS E O DESCUMPRIMENTO DESSA NORMA ACARRETARÁ O CANCELAMENTO DA CONCESSÃO - AÇÃO PROCEDENTE - PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL, PREJUDICADO O APELO DA RÉ. (fls. 1180/1181)
Segundo noticiam os autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TITULARES DE LOTES E EMPREENDIMENTOS 'IPANEMA ITANHAÉM', pleiteando sua condenação à obrigação de fazer consistente na demolição dos muros e portarias que circundam o loteamento 'Balneário Santista', denominado de Condomínio 'Ipanema Itanhaém', bem como a demolição das construções realizadas a Av. Beira Mar, bem de uso comum do povo, e à obrigação de não fazer, consubstanciada na proibição de erigir novos obstáculos ou adotar medidas restritivas à livre circulação de populares no interior do loteamento.
A associação entrou com recurso especial no STJ, contra a decisão do TJ SP . O REsp foi INADMITIDO . Clique aqui para ver a integra da decisão do Min. LUIZ FUX, ratificada, por UNANIMIDADE pelos Ministros da 1a. Turma do STJ
Portanto, QUAISQUER PORTÔES OU GUARITAS CONSTRUIDAS SOBRE CALÇADAS de RUAS PUBLICAS podem e DEVEM ser REMOVIDAS pela MUNICIPALIDADE,no exercicio do PODER DE POLICIA que lhe foi atribuido pela CONSTITUIÇÂO FEDERAL .
Informamos ainda, a todos que estiverem sendo LESADOS em seus direitos de livre circulação, e de liberdade de associação, ou sofrendo constrangimentos de quaisquer espécies, sendo impedidos de USUFRUIR dos BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO , que devem recorrer ao PROMOTOR ou ao PROCURADOR FEDERAL, em caso de praias, e requerer a DESINTERDIÇÃO da ruas e DEMOLIÇÃO de PORTARIAS e CANCELAS !
Informamos ainda que, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL,assegura a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, a IMPOSSIBILIDADE de DELEGAÇÃO de SERVIÇOS PÙBLICOS SEM LICITAÇÃO, a IMPOSSIBILIDADE da DELEGAÇÃO de FUNÇÕES TÍPICAS do ESTADO ( tributação - e segurança publica ) a particulares, e a IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR "CONDOMINIOS" sobre a COISA PUBLICA -
“Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário
A CONSTITUIÇÂO FEDERAL de 1988 DETERMINA QUE :
IMOVEIS PUBLICOS NÂO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÂO e impõe CONDIÇÔES para os demais imoveis serem usucapidos , em seu artigo 183 , ressaltando no paragrafo 3o. que OS IMOVEIS PUBLICOS NAO SERÂO ADQUIRIDOS POR USUCAPIÂO
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Por sua vez, o Codigo Civil - Lei 10.406/2002 determina em seu art 102 que os BENS PUBLICOS NÂO estão sujeitos a USUCAPIÃO - confira :
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Da mesma forma, tanto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , já PACIFICOU que NÂO É POSSIVEL USUCAPIÂO SOBRE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, e nem CONSTITUIR CONDOMINIO SOBRE LOTEAMENTOS ( BAIRROS )
1. INALIENABILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, tais como praias, ruas, parques, praças, áreas de reserva ambiental, lagoas, etc. – CF/88, art. 2º, art. 20º., IV, VII, 37º., art. 183º., § 3º, art. 255º. – ADI 1706/DF, ADI 651/TO, AD 1879, RE 100467/RJ, RE 388390/SP, RE 95256 / SP, SS3030-AM, RE 94253/SP, RE 51634/RJ , RE 49159/SP , SUMULA 340, RE 51634/RJ, (STJ – REsp 1.186.320-SP), dentre muitas outrasNO MESMO SENTIDO , o STJ , no REsp 1167961 / SP , determinou a DEMOLIÇÂO dos PORTÔES e outros OBSTACULOS a LIVRE LOCOMOÇÂO do POVO nas RUAS PUBLICAS do LOTEAMENTO IPANEMA ITANHAEM :
1.1. ADI 1706/08 - DF[1]
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas [...]. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal. ADI 1706/08 - DF V.u. Plenário, 09.04.2008
STF - RE 388390/SP[2] – Min. CARMEN LUCIA. 14.12.2009
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI N. 5.616/2000 DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS: AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO CONCEDA DIREITO REAL DE USO DE ÁREAS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E DA HARMONIA DOS PODERES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
SL 226 - SUSPENSÃO DE LIMINAR[3]
[...]“O acórdão impugnado ratificou medida acautelatória anteriormente concedida pelo relator do referido agravo de instrumento, que suspendera a venda de bem público autorizada pela Lei Complementar municipal 17/2007. A referida lei promoveu a desafetação de área de propriedade municipal da classe de bens públicos de uso comum do povo, transferindo-a para a classe de bens dominicais, com o objetivo de autorizar a sua alienação mediante concorrência pública. [...] Ante o exposto, nego seguimento ao presente pedido de suspensão (RISTF, art. 21, § 1º). Ministra Ellen Gracie – Presidente – 22.04.2008
SS 3030/AM – AMAZONAS - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
1. O Município de Manaus, com fundamento nos arts. 4º da Lei 4.348/64 e 4º, caput e § 4º, da Lei 8.437/92, requer a suspensão da execução do acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos do Mandado de Segurança nº 2005.001877-2, que anulou o Decreto nº 7.757/05, revogador do Decreto nº 7.444/04 que aprovara o projeto de parcelamento do solo intitulado "Loteamento Residencial Betel", por não terem sido facultados ao impetrante o contraditório e a ampla defesa.
Diz o requerente que a área adquirida pelo impetrante por sentença em ação de usucapião não poderia ter sido registrada em seu nome, na medida em que integra o patrimônio público municipal, consoante título registrado no Cartório do Registro Imobiliário (fl. 41). Sustenta, mais, em síntese:
a) ocorrência de grave lesão à ordem pública, porquanto o acórdão em apreço viola o art. 183, § 3º, da Constituição da República, ante a impossibilidade de reconhecimento de usucapião de terras públicas;
b) configuração de segurança concedida a particular favorecido por usucapião de bem público, que tenta parcelá-lo com base em ato administrativo nulo;
c)possibilidade de a administração pública rever seus próprios atos 26/10/2010 e invalidar aqueles que não estejam em harmonia com a ordem jurídica, nos termos da Súmula STF nº 473; d) existência de afronta ao art. 183, caput, da
Constituição da República, tendo em vista que a área em comento é de 108.732,25 metros quadrados ;
e) ocorrência de grave lesão à economia pública, na medida
em que, caso se mantenha a concessão da ordem, o município
sofrerá um enorme desfalque em seu patrimônio.
Em juízo mínimo de delibação (SS 846-AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 08.11.1996; e SS 1.272-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 18.5.2001), entendo que o acórdão impugnado, em princípio, ofendeu o disposto no art. 183, § 3º, da Constituição da República, ao atribuir a propriedade de um bem público registrado no Cartório do Registro Imobiliário (fl. 41) a particular, conforme asseverou a Procuradoria-Geral da República, às fls. 98-99, configurando-se, dessa forma, a ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional. Ademais, convém ao Poder Judiciário, no presente caso, agir com a máxima precaução, porquanto, se for denegada a ordem ao final do processo, as pessoas que vierem a adquirir lotes no "Residencial Betel" serão extremamente prejudicadas e poderão ter todas as suas economias, amealhadas ao longo de uma vida de árduo trabalho e de sacrifícios pessoais e familiares incontáveis, empregadas em um sonho que se transformou em verdadeiro pesadelo, sem qualquer garantia de futuro ressarcimento.
5. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução do acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos do Mandado de Segurança nº 2005.001877-2. Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Brasília, 8 de janeiro de 2007.
Ministra Ellen Gracie Presidente
1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO SOBRE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO CF/88, art. 2º, art. 5o. caput, II, XI, XV, XVI, XVII, XX, XII, XXXII, XXXVI, XLIV, art. 6º. Art. 20, art. 21, X, XIV, , XX, art. 22, I,II, V, XVI, XXVII, art. 23, I, III, VII, art. 24, I, VI, VII, VIII, art. 37, XXI, art. 144, art. 145, art. 147, art. 150, I, art. 152, art. 170. Art. II, III, V, VI, art. 173,§ 1,III, art. 182, art. 183, §3, art. 193, art. 225, § I, III, IV, § 4, § 5
ADI 1706/DF, RE 100.467/RJ, AD 1879, AD 1873, RE 95256/SP, RE 49159/SP, RE 51634/RJ, etc.
“EROS ROBERTO GRAU também anotou, na proliferação dos "loteamentos em condomínio", uma indisfarçável forma de escapar às exigências da Lei 6.766/79, na medida em que sua instituição não se dá em razão de iniciativa de incorporação imobiliária regida pela Lei 4.591/64, porque o empreendedor não assume a obrigação de neles edificar as casas, como preceitua o art. 8º desse diploma. E arremata o jurista que as chamadas áreas de passagem comum desses condomínios fechados "não podem ser cercadas ou bloqueadas, de modo que impeça o seu uso normal por qualquer pessoa, evitando-se o acesso a quem quer que seja ao ‘condomínio’ " in Condomínio Horizontal Edificado", in RDP, vol. 79, pág. 199, jul./set. 1986;
RE 100.467/RJ [1] – LOTEAMENTO. RUA DE ACESSO COMUM. CONDOMINIO INEXISTENTE. COM O LOTEAMENTO SINGULARIZA-SE A PROPRIEDADE DOS LOTES, CAINDO NO DOMÍNIO PÚBLICO E NO LIVRE USO COMUM A RUA DE ACESSO. NÃO E JURIDICAMENTE POSSIVEL, EM TAIS CIRCUNSTANCIAS, PRETENDER-SE CONSTITUIR CONDOMINIO SOBRE A RUA, A BASE DA LEI 4.591/64. NULIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DOS ATOS DELA DECORRENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Rel. Min. DÉCIO MIRANDA Julgamento: 24/04/1984, 2ª.TURMA -
A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, para afastar da pena imposta ao paciente, condenado pela prática de crime contra a economia popular (Lei 4.591/64, art. 65), a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP ("II - ter o agente cometido o crime:... g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;" rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.8.2004.
RE 95256/SP [3]- DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO.
AREAS DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS. TRANSFERENCIA PARA O DOMÍNIO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO AQUISITIVO E TRANSCRIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. - IN CASU, RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NAS CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS DA CAUSA E NA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DO DOMÍNIO PARTICULAR SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. -DIREITO DOS RECORRENTES JA RECUSADO EM OUTRA EXPROPRIATORIA ABRANGENDO A MESMA ÁREA. -ALEGAÇÕES DE AFRONTA AO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 153, PARAGRAFO 22) E A LEI FEDERAL (LICC, ART. 6.) NÃO PREQUESTIONADAS (SUMULAS 282). -DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (SÚMULA 291). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Relator Min. OSCAR CORREA. 29.04.1983.
No mesmo sentido: RE 49.159/SP, RE 59.065/SP, RMS 18.827/GO, RE 51.634/RJ, dentre outros
Lei 4.591/64, art. 65: "É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações."
| PROCESSO | : |
| |||
| NÚMERO ÚNICO | : - | ||||
| |||||
| AUTUAÇÃO | : | 25/11/2009 | |||
| RECORRENTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TITULARES DE LOTES DO EMPREENDIMENTO IPANEMA ITANHAÉM | |||
| RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO | |||
| RELATOR(A) | : | Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA | |||
| ASSUNTO | : | DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade | |||
| LOCALIZAÇÃO | : | Saída para PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO em 24/01/2011 | |||
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO TRANSFORMADO EM CONDOMÍNIO FECHADO - AÇÃO CIVIL CABÍVEL, POIS TEM POR FINALIDADE A PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E
COLETIVOS DE QUE SÃO TITULARES UMA COMUNIDADE DETERMINADA E INDETERMINÁVEL DE CIDADÃOS, QUE ICARAM PRIVADOS DA LOCOMOÇÃO NOS LIMITES INTERNOS
DO LOTEAMENTO - LEI MUNICIPAL QUE, MEDIANTE CONCESSÃO DE USO, TRANSFERIU À RÉ A MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ALI ESPECIFICADOS - TODAVIA, RESSALVA QUE A RÉ NÃO PODERÁ IMPEDIR A LOCOMOÇÃO DE QUALQUER PESSOA
NAS ÁREAS INTERNAS DO LOTEAMENTO - TORNA-SE, POIS, INCOMPATÍVEL COM ESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL A CONSTRUÇÃO DE PORTÕES E/OU CANCELAS E O DESCUMPRIMENTO DESSA NORMA ACARRETARÁ O CANCELAMENTO DA CONCESSÃO - AÇÃO PROCEDENTE - PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL, PREJUDICADO O APELO DA RÉ. (fls. 1180/1181)
Segundo noticiam os autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TITULARES DE LOTES E EMPREENDIMENTOS 'IPANEMA ITANHAÉM', pleiteando sua condenação à obrigação de fazer consistente na demolição dos muros e portarias que circundam o loteamento 'Balneário Santista', denominado de Condomínio 'Ipanema Itanhaém', bem como a demolição das construções realizadas a Av. Beira Mar, bem de uso comum do povo, e à obrigação de não fazer, consubstanciada na proibição de erigir novos obstáculos ou adotar medidas restritivas à livre circulação de populares no interior do loteamento.
A associação entrou com recurso especial no STJ, contra a decisão do TJ SP . O REsp foi INADMITIDO . Clique aqui para ver a integra da decisão do Min. LUIZ FUX, ratificada, por UNANIMIDADE pelos Ministros da 1a. Turma do STJ
Portanto, QUAISQUER PORTÔES OU GUARITAS CONSTRUIDAS SOBRE CALÇADAS de RUAS PUBLICAS podem e DEVEM ser REMOVIDAS pela MUNICIPALIDADE,no exercicio do PODER DE POLICIA que lhe foi atribuido pela CONSTITUIÇÂO FEDERAL .
Informamos ainda, a todos que estiverem sendo LESADOS em seus direitos de livre circulação, e de liberdade de associação, ou sofrendo constrangimentos de quaisquer espécies, sendo impedidos de USUFRUIR dos BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO , que devem recorrer ao PROMOTOR ou ao PROCURADOR FEDERAL, em caso de praias, e requerer a DESINTERDIÇÃO da ruas e DEMOLIÇÃO de PORTARIAS e CANCELAS !
Informamos ainda que, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL,assegura a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, a IMPOSSIBILIDADE de DELEGAÇÃO de SERVIÇOS PÙBLICOS SEM LICITAÇÃO, a IMPOSSIBILIDADE da DELEGAÇÃO de FUNÇÕES TÍPICAS do ESTADO ( tributação - e segurança publica ) a particulares, e a IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR "CONDOMINIOS" sobre a COISA PUBLICA -
sexta-feira, 25 de março de 2011
A BOLSA, A CASA OU A VIDA, ASSOCIAÇÕES PERDEM TODAS NO STJ MAS FALSOS CONDOMINIOS CONTINUAM A AMEAÇAR CIDADÃOS
SUMULA 168 - STJ : "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
JÁ ESTÁ PACIFICADO , HÁ ANOS, NO STJ QUE :
"As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006
1- AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EAg 1063663/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 04/03/2011) clique AQUI
JÁ ESTÁ PACIFICADO , HÁ ANOS, NO STJ QUE :
"As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006
VEJAM AS DECISÕES MAIS RECENTES 2011/2010:
1- AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EAg 1063663/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 04/03/2011) clique AQUI
2- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1330968/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011) - integra AQUI
3- RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido. (REsp 1020186/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010) -
4- CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1219443/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010)
5 - AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)
6 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Agravo nos embargos de divergência não provido.
(AgRg nos EREsp 1003875/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010)
MAIS UM DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI :
Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade.
- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
Agravo no agravo de instrumento não provido.
(AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
A CORTE SUPERIOR INFRACONSTITUCIONAL - STJ - JÁ DEIXOU CLARO QUE AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E CONDOMINIOS DE FATO, ATIPICOS, IRREGULARES , NAO PODEM COBRAR IMPOR COBRANÇAS DE TAXAS AOS NÃO ASSOCIADOS, OU QUE JÁ SE DESASSOCIARAM , MAS OS FALSOS CONDOMINIOS CONTINUAM A INSTAURAR NOVAS AÇÕES DE COBRANÇA CONTRA OS NÃO ASSOCIADOS, AMEAÇANDO MILHARES DE PESSOAS COM LEILÃO JUDICIAL DE SUAS CASAS PROPRIAS !
O MAIS GRAVE, AINDA EXISTEM MAGISTRADOS QUE DESPREZAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS DECISOES PACIFICADAS DO STF E DO STJ CAUSANDO GRAVE INSEGURANÇA JURIDICA , DANOS AO ERARIO ( PATRIMONIO PUBLICO ) E AOS CIDADÃOS , LEVANDO O PODER JUDICIARIO, O PODER LEGISLATIVO E O PODER EXECUTIVO AO DESCREDITO PERANTE A NAÇÃO !
DECISÕES DIVERGENTES SÃO EXARADAS NAS INSTANCIAS INFERIORES, EM CASOS SIMILARES, AS VEZES IDENTICOS, DESAFIANDO O ORDENAMENTO JURIDICO PARA PRIVILEGIAR ALGUNS POUCOS, EM DETRIMENTO DOS DIREITOS PUBLICOS , E DE TODOS OS DEMAIS CIDADÃOS BRASILEIROS !
É PRECISO DAR UM BASTA NESTA SITUAÇÃO INJURIDICA, FAZENDO CUMPRIR A LEI , A ORDEM E FAZENDO RESPEITAR A AUTORIDADE DA CORTE SUPREMA - STF E DA CORTE SUPERIOR - STJ
É DE URGENCIA ACABAR COM O "SISTEMA JURIDICO JABOTICABA" - porque só existe no Brasil - segundo o Ministro Gilmar Mendes - ONDE OS JUIZES DE INSTANCIAS ORDINARIAS IMPÕE PESADA CARGA DE TRABALHO ÀS CORTES SUPERIORES E PESADO ONUS AO ERARIO E AOS CIDADÃOS - EXARANDO SENTENÇAS CONTRARIAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LITERAL DISPOSIÇÃO DAS LEIS FEDERAIS - PARA IMPOR SUA "VONTADE PESSOAL" EM UMA VERDADEIRA "TIRANIA DA TOGA" , REPRISTINANDO DECISÕES CONTRARIAS AO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO - E JÁ, HÁ MUITO SUPERADAS ...
E QUEM PAGA A CONTA DE TUDO ISTO É O CIDADÃO ! ATÉ QUANDO ???
SOS PARA O PROFESSOR MASSOTE, José de Souza Castro (*)
SOS PARA O PROFESSOR MASSOTE, José de Souza Castro (*)
Quero deixar claro o seguinte: a vida do professor Fernando Massote está ameaçada. Dito isso, devo explicar. O que pode matar o líder deste blog não é o coração, que está renovado. O que o ameaça, é a violência dos ignorantes – essa, sem qualquer controle das autoridades de Nova Lima, onde ele mora.
É a [...]
É a [...]
Publicado em 11 de março de 2011 | Leia mais »
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