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sexta-feira, 9 de julho de 2021

A Imparcialidade do juiz é DIREITO DO CIDADÃO e pressuposto de validade do processo

 




Imparcialidade do juiz

Ética da Magistratura

Publicado em . Elaborado em .


O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.


O que é Imparcial: 

Imparcial é um adjetivo de dois gêneros que descreve uma pessoa ou entidade que não é parcial, significa alguém justo, reto, equitativo ou neutro.

A imparcialidade do juiz é pressuposto de validade do processo, devendo o juiz colocar-se entre as partes e acima delas, sendo esta a primeira condição para que possa o magistrado exercer sua função jurisdicional.

Punitivismo e ativismo judicial não podem ser confundidos com parcialidade. Um dos grandes deveres de um juiz é ser imparcial. O termo imparcial (derivado do adjetivo imparcialidade) é inerente ao indivíduo que não tem parte, que não tem pré-disposição à defesa de um dos lados da demanda.

Em um Estado Democrático de Direito, como objetiva a Constituição Federal de 1988, o processo está associado a princípios, direitos e garantias individuais inerentes a qualquer indivíduo que esteja sob o crivo da persecução penal. Um desses direitos é o de ser julgado de forma equânime e imparcial, em decorrência da opção constitucional brasileira pelo sistema processual penal acusatório.

A imparcialidade do juiz consiste na ausência de vínculos subjetivos com o processo, mantendo-se o julgador distante o necessário para conduzi-lo com isenção.

O princípio da imparcialidade do juiz decorre da Constituição Federal de 1988, que veda o juízo ou tribunal de exceção, na forma do artigo 5º, XXXVII, garantindo que o processo e a sentença sejam conduzidos pela autoridade competente que sempre será determinada por regras estabelecidas anteriormente ao fato sob julgamento, como se percebe pela leitura do artigo 5º, LIII.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

A imparcialidade do juiz é tão essencial ao devido processo legal que tanto o impedimento como a suspeição devem ser reconhecidos ex-officio pelo juiz, afastando-se voluntariamente do processo que passará ao seu substituto legal. A CFRB/88, em seu artigo 95, confere ao magistrado as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios justamente para que ele possa atuar com isenção e independência, o que inclui declarar-se suspeito ou impedido.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Além dessas garantias o parágrafo único do artigo 95 também veda aos juízes a prática de algumas condutas que poderiam macular sua imparcialidade, como, por exemplo, receber custas ou participação em processos.

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária.

IV- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V- exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Código de Ética da Magistratura

CAPÍTULO III

IMPARCIALIDADE

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

A magistratura é mais que uma profissão. A Ética do Magistrado é mais que uma Ética profissional.

A função de magistrado é uma função sagrada. Daí a advertência do Profeta Isaías:

“Estabelecerás juízes e magistrados de todas as tuas portas, para que julguem o povo com retidão de Justiça”.

Somente com o suplemento da Graça Divina pode um ser humano julgar.

A sociedade exige dos magistrados uma conduta exemplarmente ética. Atitudes que podem ser compreendidas, perdoadas ou minimizadas, quando são assumidas pelo cidadão comum, essas mesmas atitudes são absolutamente inaceitáveis quando partem de um magistrado.

A imparcialidade. Nada de proteger ou perseguir quem quer que seja. O juiz é o fiel da balança, a imparcialidade é inerente à função de julgar. Se o juiz de futebol deve ser criterioso ao marcar faltas, ou anular gols, quão mais imparcial deve ser o Juiz de Direito que decide sobre direitos da pessoa.

A função de ser juiz não é um emprego. Julgar é missão, é empréstimo de um poder divino. Tenha o juiz consciência de sua pequenez diante da tarefa que lhe cabe. A rigor, o juiz devia sentenciar de joelhos.

As decisões dos juízes devem ser compreendidas pelas partes e pela coletividade. Deve o juiz fugir do vício de utilizar uma linguagem ininteligível. É perfeitamente possível decidir as causas, por mais complexas que sejam, com um linguajar que não roube dos cidadãos o direito, que lhes cabe, de compreender as razões que justificam as decisões judiciais.

O juiz deve ser honesto. Jamais o dinheiro pode poluir suas mãos e destruir seu conceito. O juiz desonesto prostitui seu nome e compromete o respeito devido ao conjunto dos magistrados. Peço perdão às pobres prostitutas por usar o verbo prostituir, numa hipótese como esta.

Percebe-se, assim, que o Conselho Nacional de Justiça ao aprovar e editar o Código de Ética da Magistratura Nacional, o fez cônscio de que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois cabe aos juízes também a função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais, entendendo a essencialidade de os magistrados incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral, fortalecendo a legitimidade do Poder Judiciário através da excelência da prestação dos serviços públicos e da distribuição da justiça.

Segundo Aury Lopes Jr. (2018, p. 58), “a garantia da jurisdição significa muito mais do que apenas ‘ter um juiz’, exige ter um juiz imparcial, natural e comprometido com a máxima eficácia da própria Constituição.” Deste modo, a atuação do juiz no processo penal deve primar pela garantia dos direitos fundamentais assegurados ao réu, entretanto, o juiz no processo penal não é completamente isento de imparcialidade.

Vejamos o art. 156 do Código de Processo Penal:

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;   II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

 

O juiz que no curso da investigação, ordenou a produção antecipada de provas urgentes, não deterá a imparcialidade necessária à sua função no momento da instrução processual, pois estará contaminado de parcialidade, pendendo para o lado da acusação, apenas buscando corroborar sua opinião já formada.

Conforme explica Lopes Jr. (2018, p. 64),

Nesse contexto, o art. 156 do CPP funda um sistema inquisitório, pois representa uma quebra da igualdade, do contraditório, da própria estrutura dialética do processo. Como decorrência, fulminam a principal garantia da jurisdição, que é a imparcialidade do julgador. Está desenhado um processo inquisitório.

Assim, insuficiente a simples separação das funções do julgador e acusador, se faz necessário que o juiz da instrução processual não esteja corrompido pelos atos investigatórios (LOPES Jr., 2018). O supracitado autor ainda nos elucida com sua obra, um estudo realizado por Bernd Schunemann, sobre a teoria da Dissonância Cognitiva, à qual é de extrema relevância para compreendermos a atuação do juiz no processo penal (LOPES Jr., 2018).

De acordo com Lopes Jr. (2018, p. 70), “[...] a teoria da ‘dissonância cognitiva’, desenvolvida na psicologia social, analisa as formas de reação de um indivíduo frente a duas ideias, crenças ou opiniões antagônicas, incompatíveis, geradoras de uma situação desconfortável, bem como a forma de inserção de elementos de ‘consonância’ [...].

Em suma, o juiz ao participar dos atos de investigação, acaba inconscientemente formando uma opinião sobre os fatos, e é esta mesma opinião que levará para a instrução processual, na qual procurará apenas corroborar hipótese anteriormente levantada.

Lopes Jr. (2018, p. 71) aduz que,

Toda pessoa procura um equilíbrio do seu sistema cognitivo, uma relação não contraditória. A tese da defesa gera uma relação contraditória com as hipóteses iniciais (acusatórias) e conduz à (molesta) dissonância cognitiva. Como consequência existe o efeito inércia ou perseverança, de autoconfirmação das hipóteses, por meio da busca seletiva de informações.

A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes e, embora não esteja expressa, é uma garantia constitucional. Por isso, tem as partes o direito de exigir um juiz imparcial; e o Estado que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.

 

Referências bibliográficas

ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Direito Processual Penal. 2ed. Niterói: Impetus, 2013.

Assembleia Geral da ONU. (1948). Declaração Universal dos Direitos Humanos (217 [III] A). Paris.

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BRASIL. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. VADE MECUM compacto de Direito: edição federal, São Paulo: Rideel, 11.ed., 2016.

BRASIL. Projeto de Lei N. 8045, de 2010 (do Congresso Nacional) PLS N. 156/09. Dispõe sobre a reforma do Código de Processo Penal e determina outras providências. Diário do Congresso Nacional, Brasília, 7 dez. 2010.

FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal Teoria, Crítica e Práxis. 5 ed. Niterói: Impetus, 2008.

FONSECA, Adriana de Castro. 2013. Manual para elaboração de trabalhos acadêmicos e científicos da Faculdade Metodista Granbery. Juiz de Fora, Minas Gerais, Brasil : s.n., 2013.

JARDIM, Afrânio Silva. Sistema processual acusatório, imparcialidade dos juízes e estado de direito. Jornal GGN. Disponível em: <https://jornalggn.com.br/noticia/sistema-processual-acusatorio-imparcialidade-dos-juizes-e-estado-de-direito-reflexoes-por-afranio-silva-jardim> Acesso em: 05 out.2018.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4 ed. Salvador: JusPodvim, 2016.

LOPES Jr., Aury. Breves considerações sobre a polimorfologia do sistema cautelar no PLS 156/2009 (e mais algumas preocupações). Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 18, n. 213, edição especial CPP, ago. 2010.

LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. São Paulo : Editora Saraiva, 2018.

LOPES JR., Aury. Fundamentos do Processo Penal Introdução Crítica. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MAGNO, Levy Emanuel. Processo Penal. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MAYA, André Machado. Imparcialidade e Processo Penal Da prevenção da competência ao Juiz das Garantias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

OLIVEIRA, Daniel Kessler de. A atuação do julgador no Processo Constitucional: O juiz das garantias como um redutor de danos da fase de investigação preliminar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

Organização dos Estados Americanos. (1969). Convenção Americana sobre Direitos Humanos, San Jose de Costa Rica.

PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 23.ed. São Paulo: Atlas, 2015.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10 ed. Salvador: JusPodivum, 2015.


Autor

  • Benigno Núñez Novo

    Benigno Núñez Novo

    Canal no youtube: Dr. Benigno Novo https://www.youtube.com/channel/UCLWL2beVzg-Br8lzRzddgGw

    Publicação de livros: https://www.wattpad.com/user/benignonovo20

    Pós-doutorando em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba.

    Textos publicados pelo autor

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Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.

quarta-feira, 7 de julho de 2021

MILICIANOS E CRIMINOSOS ATUAM DISFARÇADOS DE "CONDOMINIOS DE FATO " DENUNCIE ! DIGA NÃO À #CORRUPÇÃO

 FALSOS CONDOMINIOS  SÃO ASSOCIAÇÕES  PARA FINS ILICITOS . E MUITAS AGEM COMO AS MILÍCIAS TIPIFICADAS no ART. 288-A do CODIGO PENAL   !!!!!!


TEMOS RECEBIDO MILHARES DE DENUNCIAS DE ATAQUES, AMEAÇAS, ESPANCAMENTOS, VIOLAÇÃO DE DOMICILIO, VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA, AMEAÇAS,  ABUSOS E ATÉ  DE TENTATIVAS DE HOMICIDIO, COM ARSENICO , METAIS PESADOS E AGROTOXICOS:  

Fui Envenenada por ter denunciado os crimes do FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8 -D na GRANJA COMARY em TERESOPOLIS RJ.   

TUDO ISTO É CRIME E VIOLAÇÕES  DIREITOS HUMANOS .

ESTA É  A VERDADEIRA FACE DA ATUAÇÃO DOS MILICIANOS DE FALSOS CONDOMINIOS CONTRA OS CIDADÃOS  QUE SE RECUSAM A FINANCIAR O CRIME ORGANIZADO DOS FALSOS CONDOMINIOS! 

Moradora de falso condominio em SP foi ameaçada de morte.
No RJ  existem casos semelhantes. 
É  UMA ENXURRADA DE CRIMES em CARTÓRIOS e nas RUAS DOMINADAS pelos FALSOS CONDOMINIOS.
CRIMES AMBIENTAIS,  CONTRA A VIDA,  SAUDE,  DIREITOS HUMANOS e contra a ORDEM PUBLICA  ! 

O 23 OFICIO DE NOTAS DO RIO DE JANEIRO -vendeu ilegalmente milhares de LOTES sob a falsa denominação de FRAÇÃO IDEAL DE CONDOMINIO INEXISTENTE , para TRANSFERIR LOTES CERTOS E DETERMINADOS das GLEBAS 6 ATÉ  16 do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY, 
SEM AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE 
 Tudo isto foi PROVADO no IC 702/07 pelo MINISTERIO PUBLICO.

IC 702/07 MP RJ ATA DA AUDIENCIA ONDE FORAM EXPLICADOS E PROVADOS  OS CRIMES NA IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY.  

EM SÃO PAULO muitos 
PREFEITOS editaram leis inconstitucionais fechando ruas publicas e delegando PODERES PRIVATIVOS DE ESTADO AOS FALSOS CONDOMINIOS  ! 
Resultado :  quem perde a LIBERDADE e a CASA PROPRIA são os cidadãos, que NÃO  são ASSOCIADOS , que já pagam ALTISSIMOS  IPTU e IMPOSTOS  e são ABANDONADOS À GANÂNCIA E À TIRANIA E ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS .  

EM TODO O BRASIL MUITOS MUNICÍPIOS SE OMITEM E PERMITEM  IMPLANTACAO DE FALSOS CONDOMINIOS 
ORIGINADOS DE CRIMES DOS  LOTEADORES E DE FRAUDES NOS CARTORIOS DE NOTAS E DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 

NOTÁRIOS  VENDEM FRAÇÕES IDEAIS DE CONDOMINIOS INEXISTENTES e  
LAVRAM ESCRITURAS ILEGAIS fazendo  VENDAS IRREGULARES sem autorização da MUNICIPALIDADE e incluem  CLAUSULAS NULAS de ADESÃO A CONDOMINIO CLANDESTINO,  ou a condominio  INEXISTENTE, ou a Associação de moradores,  praticando CRIMES  contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e CONTRA A FÉ PÚBLICA e LESANDO OS CONSUMIDORES. 

TODAS AS CLAUSULAS de escrituras de compra e venda de imoveis  que  OBRIGAM O COMPRADOR A ADERIR  a FALSO CONDOMINIO de  LOTES , OU A  ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, SÃO NULAS de pleno direito.
 PORQUE isto é   FRAUDE, VIOLA A CF/88 E O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 
 É    CRIME de  VENDA CASADA de produtos  e serviços. 
DEPOIS OS "FALSOS CONDOMINOS" se aproveitam destas fraudes e  INSTAURAM  PROCESSOS  PROIBIDOS por  LEI USANDO  DOCUMENTOS FALSOS.
JUIZES autorizam a distribuição  de AÇÕES SEM POLO ATIVO LEGALMENTE CONSTITUÍDO USANDO CPF DE LARANJAS ou CNPJS FALSOS  para beneficiar  pessoas que EXTORQUEM o dinheiro e a MORADIA dos vizinhos sob a falsa alegação de "VEDAÇÃO ao enriquecimento ilicito"  do morador NÃO associado  que Na VERDADE está  sofrendo de EMPOBRECIMENTO ILÍCITO ! 
Pois os falsos condominios tem FATURAMENTO MENSAL MILIONÁRIO e não PAGAM IMPOSTOS e NÃO  sofrem nenhum tipo de fiscalização. 
 E muitos se CALAM enquanto 
MULTIPLICAM-SE OS  CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONTRA OS CONSUMIDORES.

VIVE-SE O TERROR 
POR TRÁS DOS  MUROS E NAS RUAS PUBLICAS ILEGALMENTE FECHADAS POR FALSOS CONDOMINIOS. 
FALSOS CONDOMINIOS VIOLAM DIREITOS HUMANOS , A CF/88 AS LEIS FEDERAIS  E OS  TRATADOS INTERNACIONAIS.
TVLIMEIRA DENUNCIA 
FECHAMENTO DE BAIRRO  POR  LEIS INCONSTITUCIONAIS
 
ESTA É  A VERDADEIRA FACE DOS FALSOS CONDOMINIOS DA GRANJA COMARY GLEBAS ,   E MUITOS OUTROS BRASIL a FORA.

Em SÃO PAULO o cantor sertanejo DONIZETE CAMARGO 
foi um dos CIDADÃOS    ameaçados de morte por  falso sindico de falso condominio.Ele teve que abandonar sua casa propria e denunciou tudo  na TV.

MILHARES DE MORADORES  NÃO ASSOCIADOS  QUE FORAM VITIMAS DESTA CORRUPÇÃO GENERALIZADA SÃO ATACADOS DENTRO DE SEU LAR, PERDEM A PAZ, ADOECEM , FICAM SEM AGUA porque os MILICIANOS CORTAM A ÁGUA  PARA OBRIGAR A PAGAR TAXAS ILEGAIS.

MILHARES de pessoas FORAM  CONDENADAS ILEGALMENTE A PAGAR DIVIDAS INEXISTENTES PARA NÃO PERDEREM A CASA PRÓPRIA. QUEM TEM DINHEIRO PAGA O QUE NÃO DEVE , ENRIQUECENDO OS BANDIDOS E ALIMENTANDO A #CORRUPÇÃO!!!

QUEM NÃO TEM PERDE A CASA UNICO BEM DE FAMILIA LEILOADA POR JUÍZES QUE NÃO CUMPREM  A CF/88 E VIOLAM LITERAL DISPOSIÇÃO DAS LEIS DE CONDOMINIOS E DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA:

 ÚNICO  IMOVEL BEM DE FAMILIA FOI  ILEGALMENTE PENHORADO E  LEILOADO POR FALSO CONDOMINIO QUE NÃO  TEM EXISTÊNCIA  LEGAL....ISSO É ABSURDAMENTE ILEGAL. 

Casa ilegalmente Leiloada pelo ILEGAL "CONDOMINIO VILAREJO" "criado" por meio de FRAUDES no 23 OFICIO de NOTAS do RJ CAPITAL, no mesmo esquema das FRAUDES nas vendas ILEGAIS do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY GLEBAS 6 a 16 já  comprovado  pelo MINISTERIO PÚBLICO e CONFESSADO pelos AUTORES dos CRIMES 

E MUITOS  CONTINUAM JOGANDO NO LIXO TODOS OS PRINCIPIOS BASILARES E NORMAS FEDERAIS COGENTES E ALTERAM A VERDADE DOS FATOS AO SEU BEL PRAZER ! 

A INSEGURANÇA JURÍDICA ASSOLA O BRASIL !

 CASSARAM A LIBERDADE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA  E DERRUBAM O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO PARA ALIMENTAR  O IMPÉRIO DA CORRUPCAO , QUE TRANSFORMOU 220 MILHÕES DE BRASILEIROS EM ESCRAVOS  COM A LEI 13.465/2017 QUE ALTEROU O CC/02 E A LEI 6766/89 PARA "LEGALIZAR" TODOS ESTES CRIMES.

 EM SÃO  PAULO ELES  METRALHAM CASAS, PIXAM MUROS,  CERCAM PESSOAS NA RUA,  EM CARROS DA POLICIA , SEGURANÇAS PRIVADOS DE FALSOS CONDOMINIOS  ESPANCAM MORADORES E AMEAÇAM DE MORTE E SEQUESTRO.

Os caseiros de imovel situado no Falso CONDOMINIO PORTA DO SOL APAPS  que é  parte do RE 695911 julgado pelo STF com repercussão geral foram ESPANCADOS pela MILICIA ARMADA de ARMAS DE FOGO e CASSETES  deste FALSO CONDOMINIO. ESTES CRIMES FORAM DESPREZADOS PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI no julgamento  do RE 695911.

A CF/88 PROIBE A FORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES  PARAMILITARES!

FRAUDES NÃO  CRIAM 
CONDOMÍNIOS 
Titular do 1o cartório de Registro de IMOVEIS de TERESOPOLIS afirma ao MP no IC 702/07 que NÃO EXISTE MEMORIAL de aprovação das glebas 6 até  16 do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY  e que o RGI do contrato e das falsas convenções de condominio foram CANCELADOS judicialmente !

Em TODOS OS LUGARES DOMINADOS POR FALSOS CONDOMINIOS AS AMEAÇAS,  ABUSOS E ATAQUES  aos NÃO ASSOCIADOS SE MULTIPLICAM.

Atacam os moradores dissidentes e vandalizam suas casas.

NA GRANJA COMARY  EM TERESOPOLIS  DEPREDAM CASAS  CARROS E ENVENENAM MORADORES , MATAM ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, FURTAM, INCENDEIAM, ROUBAM E A POLÍCIA NÃO FAZ NADA , NEM O MP, NEM OS PREFEITOS, E JUÍZES IMPEDIDOS JULGAM EM CAUSA PROPRIA AUTORIZANDO USO DE LARANJAS E FRAUDES BANCÁRIAS  .  

TUDO ISTO É  CRIME ! 

Todos os FALSOS CONDOMINIOS sem exceção VIOLAM  a CF/88 e os TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

assinados pelo BRASIL  PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, dentre outros  que ASSEGURAM A PLENA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIACAO. 

Quando um magistrado condena um cidadão a pagar TAXAS de FALSOS CONDOMINIOS , está violando a CF/88 e os tratados internacionais assinados pelo BRASIL. 

IMPERIO DO TERROR

O desconhecimento e o medo das retaliações, ameaças, violências, fisicas e psicológica e  das violações de domicilio, vandalismos e  tentativas de homicídio praticadas pelos milicianos dos falsos condominios são  o maior obstáculo  para a ERRADICAÇÃO destas MILICIAS travestidas de "associação beneficente".

A UNICA MANEIRA DE ACABAR COM ESTA INDUSTRIA BILIONÁRIA E ILEGAL E DENUNCIAR AO STF , AO CNJ , AO STJ , AO PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA E AOS ORGAOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS TODOS  OS CRIMES PRATICADOS PELOS AGENTES DOS FALSOS CONDOMINIOS.

A NOVA RESOLUÇÃO N. 364 de 12/01/2021  do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  JÁ ESTÁ  EM VIGOR. 

Leia e divulgue. 

DENUNCIE AO CNJ os JUIZES PARCIAIS, AS FRAUDES NOS CARTORIOS , AS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS  !

RESOLUÇÃO CNJ 364/21




Resolução Nº 364 de 12/01/2021
Apelido
---
Ementa

Dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 8/2021, de 15/1/2020, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Assunto
criação;instituição;Unidade administrativa;  
Observação
 
Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos da Constituição Federal de 1988, e sua adesão atratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (arts. 1º e 5º, §§ 2º e 3º da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art.103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a missão do Poder Judiciário no sentido de efetuar apromoção de direitos humanos decorrentes de tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, conforme disposições da Emenda Constitucional nº 45/2004;

CONSIDERANDO a força vinculante dos tratados de direitos humanos, bem como a impossibilidade de normas internas justificarem o inadimplemento de compromissos internacionais, conforme disposições dos arts. 26 e 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados;

CONSIDERANDO que o Estado brasileiro é parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), com o depósito de sua carta de adesão em 25 de setembro de 1992, e com o reconhecimento de pleno direito e por tempo indeterminado da competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, conforme Decreto nº 4.463/2002;

CONSIDERANDO que o Estado brasileiro se comprometeu a respeitar os direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros tratados interamericanos de direitos humanos, bem como a adotar as medidas legislativas ou de outra natureza que sejam necessárias para tornar efetivos os direitos nela previstos;

CONSIDERANDO as disposições do art. 28 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos no sentido de que o governo nacional deve tomar imediatamente as providências pertinentes, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das demais unidades da federação possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento de suas obrigações;

CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos possui status supralegal (Recurso Extraordinário nº 466.343-1/SP);

CONSIDERANDO Lei nº 12.106/2009 que cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e institui seus objetivos, dentre outros correlatos que podem ser estabelecidos administrativamente;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 010154-09.2020.2.00.0000, na 323ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:

I – criar e manter banco de dados com as deliberações e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, com informações relativas ao cumprimento ou a eventuais pendências na implementação integral das determinações proferidas;

II – adotar as providências para monitorar e fiscalizar as medidas adotadas pelo Poder Público para o cumprimento das sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte Interamericana envolvendo o Estado brasileiro;

III – sugerir propostas e observações ao Poder Público acerca de providências administrativas, legislativas, judiciais ou de outra natureza, necessárias para o cumprimento das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro;

IV – solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

V – elaborar relatório anual sobre as providências adotadas pelo Estado brasileiro para cumprimento de suas obrigações internacionais oriundas das sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos;

VI – encaminhar às autoridades competentes as decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro para apuração de eventual responsabilidade administrativa, cível ou criminal pelos feitos apontados;

VII – acompanhar a implementação de parâmetros de direitos fundamentais estabelecidos por sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas de Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro;

VIII – acompanhar a implementação de outros instrumentos internacionais pelos quais se estabeleçam obrigações internacionais ao Estado brasileiro no âmbito dos direitos humanos.

§ 1º O relatório anual de que trata o inciso V será publicado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, promovendo-se sua divulgação junto ao Poder Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à sociedade em geral.

§ 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização alimentará painel público criado no sítio eletrônico do CNJ com informações sobre os casos pendentes de cumprimento integral.

Art. 3º A atuação da Unidade de Monitoramento e Fiscalização dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos integrantes da administração pública.

Art. 4º O § 1º do art. 40-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40-A......................................................................................

§ 1º ......................................................................................

IX – monitorar e fiscalizar as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, proferidas contra a República Federativa do Brasil”.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 dias, contados da sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

terça-feira, 6 de julho de 2021

IDOSA LUTA NA JUSTIÇA PARA REAVER CASA PROPRIA BEM DE FAMILIA LEILOADA POR FALSO CONDOMINIO

 SENTENÇA INCONSTITUCIONAL NÃO TRANSITA EM JULGADO!


IDOSA LUTA NA JUSTIÇA PARA REAVER SUA CASA PROPRIA UNICO BEM DE FAMILIA ILEGALMENTE LEILOADA POR FALSO CONDOMINIO EM ARNIQUEIRAS DISTRITO FEDERAL


"Ao senhor morador

SHA Conjunto 05 - Chácara 46 - Lote 17

Pelo presente comunico a V. Sa.que este imóvel encontra-se em litígio judicial por ter sido arbitrariamente tirado de sua verdadeira proprietária em decorrência de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais pelo falso Condomínio Residencial Recanto dos Sonhos e foi arrematado em leilão pela bagatela de R$ 192.000,00 pelo senhor xxxx

Dependendo da concessão dos direitos requeridos nas ações 

Número 0701407-12.2020.8.07.0007 - Alienação Judicial e

Número: 0711156-19.2021.8.07.0007 - Anulatoria

Possivelmente a verdadeira proprietária do imóvel virá a ser reintegrada na posse, face aos inúmeros erros judiciais verificados na Ação que ensejou o despejo, o que sem dúvidas trará transtornos ao Locatário (a) deste imóvel.

Atenciosamente, 

Azenate


 OS LOTEAMENTOS CLANDESTINOS NO DISTRITO FEDERAL

O loteamento clandestino constitui, ainda, uma das pragas mais daninhas do urbanismo brasileiro. Loteadores parcelam terrenos de que, não raros, não têm título de domínio, por isso não conseguem a aprovação de plano, quando se dignam apresentá-lo à prefeitura, pois, o comum é que sequer se preocupem com essa providência, que é onerosa, inclusive porque demanda a transferência de áreas de logradouros públicos e outras ao domínio público. 

Feito o loteamento, nessas condições, põem-se os lotes à venda, geralmente para pessoas de rendas modestas, que, de uma hora para outra, perdem seu terreno e a casa que nele ergueram, também clandestinamente, porque não tinham documentos que lhes permitissem obter a competente licença para edificar no lote.

Praticam-se dois crimes de uma vez, um aos adquirentes de lotes, e outro, aos princípios urbanísticos, porque tais loteamentos não recebem o mínimo de urbanificação que convenha ao traçado geral da cidade.

 Tais loteadores não são urbanificadores, mas especuladores inescrupulosos que carecem de corretivos drásticos.

 Eles criam áreas habitadas, praticamente sem serem habitáveis, por falta de condicionamento urbanístico, as quais se transformam num quisto urbano de difícil solução, dada a questão social que neles geralmente se envolvem.

A Lei 6.766/79, que regulamenta o parcelamento do solo urbano no território brasileiro, preocupada em sancionar adequadamente as condutas acima descritas, previu em seu artigo 50 que constitui crime contra a administração pública, punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa de cinco a 50 salários mínimos, a prática das seguintes ações:

I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;

II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

O crime é qualificado e punido com reclusão de 1 a 5 anos e multa de dez a cem salários mínimos, se praticado:

I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado.

Chegado a este ponto, vale refletir que o Direito Penal — sobretudo quando as infrações implicarem lesão interesses difusos ou coletivos —, para além de impor a devida sanção prevista em lei ao infrator, deve também assegurar o efetivo ressarcimento dos danos causados.

Exatamente por isso o artigo 91, I, do Código Penal prevê que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Em sede de processo penal ambiental devem ser privilegiados, com maior vigor, os instrumentos que possam, a um só tempo, alcançar os diversos fins colimados pela legislação ambiental, pois, como bem observado pelo doutrinador Alex Fernandes Santiago[2], a reparação é essencial, imanente a qualquer discussão sobre a proteção do meio ambiente, e de nada serviria levar infratores à cadeia e abandonar as florestas desmatadas, os rios poluídos, e assim sucessivamente.

Esse pensamento harmoniza-se com a principiologia do processo penal coletivo, que tem como um de seus alicerces a integral reparação dos danos materiais, morais e sociais decorrentes das infrações penais que violarem bens difusos, coletivos e individuais homogêneos[3].

Ante tal cenário e considerando que eventual sentença penal condenatória pela prática de crime de implantação clandestina de parcelamento do solo urbano redundará na imposição do dever de reparar os danos causados, evidente a necessidade da adoção de medidas de cautela que assegurem a efetiva responsabilização do loteador, sob pena de a administração pública ter que arcar com valores próprios de seu orçamento para suprir a omissão do infrator, que normalmente aufere altas somas com o ilícito, adotando manobras de pulverização e blindagem patrimonial para se furtar ao cumprimento de suas obrigações.

Em decorrência de tais circunstâncias, entendemos ser plenamente viável a utilização, em ações penais versando sobre o crime tipificado no artigo 50 da Lei 6.766/79, da específica medida assecuratória prevista no Decreto-Lei 3.240/41[4], que sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública.

É indene de dúvida que tal espécie de crime, pela sua própria natureza, como acima demonstrado, causa graves prejuízos à Fazenda Pública, tanto sob a ótica da violação aos padrões urbanísticos quanto pela consequente necessidade de o poder público implantar infraestrutura na área parcelada, o que é altamente oneroso, sem se falar no desfalque de áreas públicas, verdes e institucionais.

Quanto à estruturação urbanística, vale relembrar ser assente na jurisprudência pátria, em razão do disposto no artigo 40 da Lei 6.766/79, que existe o poder-dever do município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mediante a execução das obras de infraestrutura consideradas essenciais, compreendendo, no mínimo, ruas, esgoto e iluminação pública, de forma a atender os moradores já instalados 

(STJ; REsp 1.164.893; Proc. 2009/0211816-7; SE; 1ª Seção; rel. min. Herman Benjamin; Julg. 23/11/2016; DJE 1/7/2019).

Em razão do exposto, se há alienação de glebas a terceiros e o parcelamento não conta com a infraestrutura urbanística legalmente exigida ou com a devida destinação de áreas públicas, verdes ou institucionais, restarão plenamente demostrados os requisitos para a decretação do sequestro de bens das pessoas físicas e jurídicas acerca das quais hajam veementes indícios de envolvimento na prática criminosa, posto que também os entes coletivos poderão ser responsabilizados criminalmente, na forma do artigo 3º da Lei 9.605/98[5].

Nos termos do artigo 4º do Decreto 3.240/41, o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente ou com culpa grave.

Nos termos do artigo 8º, transitada em julgado a sentença condenatória, importa a perda, em favor da Fazenda Pública, dos bens que forem produto ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

Inserem-se como produto do crime do artigo 50 da Lei 6.766/79, por exemplo, os lotes integrantes do parcelamento clandestino e que ainda não tiverem sido alienados.

Se o crime de parcelamento ilícito resultar para a Fazenda Pública prejuízo que não seja coberto na forma do artigo acima, promover-se-á, no juízo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.

Enfim, a medida assecuratória do sequestro de bens previsto no Decreto 3.240/41 mostra-se como possível de ser utilizada em casos de crimes envolvendo o parcelamento clandestino do solo urbano, constituindo importante instrumento para acautelar bens dos responsáveis pelas práticas criminosas, evitando prejuízos de alta monta em detrimento da Fazenda Pública e dos interesses da coletividade.


[1] SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Malheiros. 2006. p. 344.
[2] Fundamentos de Direito Penal Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey. 2015. p. 349.
[3] ALMEIDA, Gregório Assagra. COSTA, Rafael de Oliveira. Direito processual penal coletivo. A tutela penal dos bens jurídicos coletivos. Belo Horizonte: D’Plácido. 2019. p. 176.
[4] Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.
[5] Sobre o tema: https://www.conjur.com.br/2017-jul-22/ambiente-juridico-lei-parcelamento-solo-responsabilizacao-pessoas-juridicas.

 é promotor de Justiça em Minas Gerais e membro do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais e do International Council of Monuments and Sites (Icomos).

Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2019, 8h05

COMENTÁRIOS DE LEITORES

1 comentário

TEMA IMPORTANTÍSSIMO

Holonomia (Juiz Estadual de 1ª. Instância)

Essa questão do loteamento irregular é importantíssima, pois priva o cidadão, em muitos casos, como salientado no artigo, de sua plena cidadania, da vivência na cidade enquanto civilização, como área pública ordenada.
Além das hipóteses do artigo, ainda há o problema de loteamentos indevidamente aprovados, sem o pleno respeito às normas ambientais, o que pode ocorrer tanto por ignorância e falta de capacidade técnica do servidor ou, o que é ainda mais grave, como por corrupção, de difícil constatação tempestiva.
www.holonomia.com



Loteamentos irregulares e a responsabilidade solidária do Município



Publicado em . Elaborado em . 

  • DIREITO MUNICIPAL
  • GERAL (DIREITO MUNICIPAL)
  • PODER DE POLÍCIA
    • RESUMO:O presente trabalho visa trazer à tona um assunto de extrema importância, na medida em que tem reflexo direto no cotidiano das pessoas pertencentes às mais diversas classes sociais, podendo ser, o tema em discussão, percebido como um direito-dever do Estado. A preocupação com a construção de loteamentos irregulares, bem como, com a responsabilidade solidária do município frente às consequências negativas que atingem pessoas que se tornam, a partir de então, novos sujeitos de direitos motivou o desenvolvimento da pesquisa. A omissão do município diante da construção de loteamentos irregulares é algo que vem desestruturar a paz familiar, além de colidir com o que representa o Estado Democrático de Direito, cujo embasamento consiste em garantir o mínimo de dignidade a cada cidadão, levando-se em consideração aquilo que será prioridade e trará o bem-estar da coletividade, caso contrário será colocada em cheque a capacidade urbanístico-jurídica da gestão pública deixando a propriedade de cumprir a sua função social. É através da análise de fundamentação legal e doutrinária que poderemos chegar ao nosso objetivo, ou seja, sabermos qual a parcela de responsabilidade que cabe ao município e aos proprietários, visto que o primeiro deixa de cumprir com uma de suas funções por meio da omissão de seus agentes e o segundo pelos danos causados por agir em desconformidade com a lei. Após vivenciar na prática essa situação, testemunhar o desconhecimento da população e perceber que essa é uma prática recorrente e nociva o desejo de conhecer o assunto passou a ser uma necessidade diante da realidade vivenciada, que por muitas vezes, acaba por atingir pessoas desinformadas, embora existam institutos que regulamentam o tema no Brasil, e que este reflita e tenha incidência direta no cotidiano da sociedade como um todo.

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      1 INTRODUÇÃO

      A construção de loteamentos irregulares e a responsabilidade solidária do município têm se tornado um tema de extrema relevância, haja vista que o uso adequado do espaço urbano visa a contemplar e garantir preceitos constitucionais considerados fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, através da moradia, do trabalho, do lazer e da possibilidade do direito a cidade.

      Diante do desenvolvimento dos centros urbanos e da exploração desenfreada do espaço urbanístico esse tema tornou-se recorrente, fazendo-se necessária a sua discussão diante das fontes formais que orientam e que norteiam o referido tema, com o intuito de proporcionar, de forma efetiva, o bem-estar social, visando à concretização dos interesses difusos.     

      O parcelamento do solo urbano surgiu como uma necessidade básica do ser humano que tem se manifestado, cotidianamente, levando à criação de uma legislação, Lei 6766/79, dentre outras, que orientam a construção de loteamentos urbanos, como o Estatuto das Cidades e a própria Constituição da República Federativa do Brasil. 

      Mas é possível perceber que, embora haja uma legislação sobre o referido tema, é crescente a construção de loteamentos irregulares que acabam trazendo consequências negativas para a sociedade e, quando estes aparecem, a população não sabe  quem irá assumir a responsabilidade para responder pelos danos causados, muito embora os municípios tenham que autorizar e fiscalizar a construção dos mesmos.

      A legislação atual de uso urbanístico do solo não abarca unicamente a responsabilização do proprietário, mas também do município, já que o Estado tem o poder dever de resguardar e garantir o bem-estar do cidadão de forma ainda que mínima e, embora busque estimular o desenvolvimento econômico, tal estímulo não pode usurpar a garantia de uma vida digna no espaço urbano, privilegiando, muitas vezes, por meio da omissão dos atos de fiscalização, a “especulação imobiliária”.

      2 LOTEAMENTOS: DA CONSTITUIÇÃO À NORMATIZAÇÃO LEGAL

      O uso fragmentado do solo urbano é valorado pelo direito constitucional, trazendo à tona a tutela jurisdicional/administrativa protegendo não só a dignidade da pessoa humana através do direito à moradia, trabalho e lazer, mas também possibilitando ao município zelar pela dinâmica da mobilidade urbana.

      Isso se torna possível através do controle administrativo dos loteamentos, papel crucial exercido pelo Estado perante a sociedade, visando à garantia de direitos difusos. É assim que a própria Carta Magna nos traz em  seu art. 30, VIII [1], que vem de encontro ao tema ora discutido no presente trabalho.

      Sobre isso, vejamos a definição de Hely Lopes Meirelles[2] (1976, p. 62) para loteamento:

      Loteamento é meio de urbanização e só se efetiva por procedimento voluntário e formal do proprietário da gleba, que planeja a sua divisão e a submete à aprovação da Prefeitura, para subsequente inscrição no registro imobiliário, transferência gratuita das áreas das vias públicas e espaços livres ao Município, e a limitação dos lotes; o desmembramento é apenas repartição da gleba, sem atos de urbanização, e tanto pode ocorrer pela vontade do proprietário (venda, doação, etc) como por imposição judicial (arrematação, partilha, etc), em ambos os casos sem qualquer transferência de área ao domínio público.

      É importante ressaltar que a Lei Nº 6.766/76[3], que é um dentre os diversos institutos que abordam a temática do parcelamento do solo urbano, define em seu art. 1º, § 1º, que loteamento “subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes”.

      Não resta dúvida de que a atividade urbanística de parcelamento do solo nasceu imbricada ao processo de urbanização das cidades, trazendo consequência para estas mudanças significativas, seja no âmbito espacial, paisagístico ou limítrofe. Porém, o loteamento não pode ser configurado apenas de acordo com o desejo da iniciativa privada, o mesmo deve seguir formalidades, visto que, embora a gleba de terra pertença ao particular, é o poder público quem traça as diretrizes a serem seguidas nesse processo, com a finalidade de evitar futuras distorções ao processo futuro de urbanização.

      Embora a União dê as diretrizes gerais, o Município possui legislação própria, o Plano Diretor, que tem como primordial intuito a viabilização do adequado desenvolvimento do espaço urbano. Daí a relevância da ação de seus agentes que, ao atuarem dentro dos padrões exigidos, viabilizarão que os loteamentos urbanos surjam em consonância com a norma e não cause futuros transtornos aos munícipes.

      3 RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA POR LOTEAMENTO IRREGULAR

      A não observância do poder de polícia do município, ou seja, os atos omissivos de seus agentes, pode trazer consequências negativas que terão desdobramentos negativos e incidirão de forma objetiva na esfera cível, criminal e social.

       Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles (1991, p. 552)[4], a mesma afirma que “[...] o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares”. Quando se trata do uso e parcelamento do solo urbano é notório que a própria Constituição Federal procura dar o embasamento necessário, trazendo as diretrizes referentes ao assunto, tamanha é a relevância do tema e, em especial, pelo que pode ocorrer ao sujeito de direito, no caso a coletividade, caso o poder público venha a agir de forma omissiva no tocante a suas atribuições a esse respeito.

      Já sobre o referido tema em análise, diz Celso Antonio Bandeira de Mello (2013, p.11-20)[5] que “no caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva. Responsabilidade subjetiva é aquela cuja irrupção depende de procedimento contrário ao Direito, doloso ou culposo”.

      É necessário compreender que a maioria dos cidadãos não consegue vislumbrar, no seu total ou parcial desconhecimento, a relevância do assunto em pauta, nem muito menos compreender que o desconhecimento de tal tema reforça e se nos apresenta como um aprofundador das desigualdades sociais, diante do descaso com que algumas pessoas infringem a legislação vigente que regula tal assunto.

      Sobre isso Hely Lopes Meirelles[6], ao analisar o texto da Carta Magna, compreende “(...) que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar a terceiros por danos causados por seus servidores independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. (...)”.

      O que prevalece hoje no nosso sistema jurídico é a Teoria da Responsabilidade Objetiva, segundo as longas discussões ora feitas pela doutrina, o que garante a responsabilização, seja ela por ato comissivo ou por omissão, fazendo com que os sujeitos de direito tenham seus direitos minimamente resguardados.

      Desta forma o poder de polícia ganharia uma nova significação, não se restringindo apenas à questão da segurança, mas possibilitando a regulamentação dos direitos individuais em detrimento da coletividade.

      O exercício do poder de polícia é um poder-dever, cuja omissão do ente que deve exercê-lo, confronta de forma direta não só com leis específicas, mas também com preceitos constitucionais. Sobre isso vejamos o que diz o Art. 40 da Lei nº 6.766/79[7]:

      Artigo 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes (Brasil, 1979)

      Sobre isso vejamos o que a própria jurisprudência diz:

      ADMINISTRATIVO – LOTEAMENTO INACABADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPUTAÇÃO POR AÇÃO DE REGRESSO À EMPRESA LOTEADORA. 1. É dever do município fiscalizar os loteamentos, desde a aprovação até a execução de obras. 2. A CF/88 e a lei de parcelamento do solo (Lei 6.766/79) estabelecem a solidariedade na responsabilidade pela inexecução das obras de infra-estrutura (art. 40). 3. Legitimidade do município para responder pela sua omissão e inação da loteadora. 4. Recurso especial provido. (REsp 252.512/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ. DJ 29/10/2001 p. 194)[8]

      RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. 1. O art. 40 da lei 6.766/79 deve ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal e da Carta Estadual. 2. A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população. 3. As administrações municipais possuem mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para coibir os abusos decorrentes da especulação imobiliária por todo o País, encerrando uma verdadeira contraditio in terminis a Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas. 4. (…). 5. O Município tem o poder-dever de agir para que o loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua constituição. 6. Se ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer, procede a pretensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é exatamente a imputação do facere, às expensas do violador da norma urbanístico-ambiental. 5. Recurso especial provido. (REsp 448216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma do STJ. DJ 17/11/2003 p. 204)[9]

      O poder-dever do município, que é o poder de polícia que a mesma tutela, tem como escopo a prevenção para que a omissão de suas ações não enseje danos aos padrões urbanísticos e a coletividade que nele vive, desta feita o poder dado ao Estado, na verdade é um instrumento assecuratório do interesse coletivo e do próprio direito urbanístico. Por tutelar interesse de tamanho alcance é que a responsabilidade do município é objetiva, não podendo a esfera pública da administração municipal se omitir diante do que aqui foi ora exposto. Assim diz a Constituição Federal em seu art. 37, §6º:

      Artigo 37.- (...)

      §6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

      A previsão constitucional desse direito está embasada no princípio da supremacia do interesse público, valorando legalmente de forma proporcional e razoável direitos que ponderados diante de sua relevância acabam por ser priorizados em determinado momento, porém não anulam os demais. Esse equilíbrio evidencia e efetiva a vivência de um real Estado Democrático de Direito.

      Assim explica Hely Lopes Meirelles[10] (1991, p. 551) no referido artigo:

      O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente no cometimento da lesão. Firmou-se, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos.

      Sobre isso vejamos o que diz Raquel de Carvalho sobre a supremacia do interesse público “com base na premissa de que a Administração não titulariza os interesses públicos primários, é lugar comum afirmar a indisponibilidade de tais interesses pelo agente encarregado de, na sua gestão, protegê-los. Quem detém apenas poderes instrumentais à consecução de um dado fim não possui, em princípio, a prerrogativa de deles abrir mão, donde resulta a ideia de indisponibilidade do interesse público”

      Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[11] (2012, p. 82) conceituam o significado do termo dano. Segundo os mesmos seria uma “lesão a um interesse jurídico tutelado - patrimonial ou não -, causado por ação ou omissão do sujeito infrator”.

      Portanto, o poder-dever do Estado surge como uma limitação ao uso da propriedade, visto que a mesma deve ter o seu uso adequado a uma função social, sendo o bem utilizado de forma positiva não só para o proprietário, mas também visando o bem de toda a coletividade.

      Se há uma previsão legal de que o município deve agir como órgão fiscalizador compete a ele também autuar os infratores da lei de forma coercitiva e, mesmo que o Estado se posicione de forma omissiva, este posicionamento não retira do particular a sua responsabilidade pelos danos causados a coletividade e este também terá que adimplir os gastos  pelos danos materiais e morais causados aos cidadãos que tenham adquirido os lotes, podendo ainda responder criminal, civil e administrativamente pela conduta praticada.


      4 CONCLUSÃO

      A finalidade dessa pesquisa foi fomentar o discurso sobre a forma como ocorre a construção de loteamentos irregulares, destacando a influência dos mesmos no meio urbano, e, consequentemente, seus reflexos na qualidade de vida das pessoas e possíveis transgressões de direitos ocorridas quando do surgimento dos mesmos, pois embora seja do conhecimento de todos a existência de diretrizes de regulamentação urbanística, inclusive constitucionais, a maioria dos parcelamentos do solo não seguem os padrões normativos, sendo construídos em desacordo com a lei, o que se torna campo fértil para o surgimento e a proliferação de loteamentos irregulares e clandestinos.

      Porém, mesmo diante de tão dura constatação, é inegável que a produção e reprodução do espaço urbano são atividades contínuas e, embora se tenha percebido que o desenvolvimento urbanístico é uma realidade, na contramão de todo esse desenvolvimento temos, ainda hoje, a busca pela efetivação da garantia a um direito fundamental: o direito à moradia.

      Para tanto, foram criados institutos jurídicos específicos como a Lei 6.766/79, Lei de Uso e Parcelamento do Solo, o Estatuto das Cidades, legislações estaduais e municipais, além de instrumentos como o próprio Plano diretor, visando a coibir práticas delituosas que viessem a ameaçar o bem-estar social e o exercício da função social da propriedade.

      A ilegalidade tem sido um dos principais motivos para que o espaço urbano se torne descontínuo e desconhecido, e essa prática tem produzido um desconforto visual e estrutural nas zonas urbanas causando a desorganização das cidades. A ilegalidade encontra fundamentos normativos para a sua reversão através de um processo que deve ocorrer nas esferas administrativas e judicial e, nestes casos, o município deverá exercer com atenção redobrada o seu poder-dever de polícia.

      Diante dessa necessidade assecuratória de direitos fundamentais, e no intuito de resguardar o cidadão de boa-fé, é que, primeiramente, nossa Carta Magna dá, expressamente, autonomia aos municípios, para, de forma harmônica com os demais entes federativos, legislar de forma supletiva visando a dirimir conflitos causados por peculiaridades específicas do mesmo.

      Muitos são os sujeitos que estão diretamente ligados a tal relação. Dentre eles podemos destacar: o Poder Público (União, Estado, Município), loteadores e adquirentes. Porém, o Governo Federal tem agido de forma a favorecer a reversão de tal situação, inclusive responsabilizando, por meio de legislação, não só o loteador, mas também o Município, que em caso de omissão responderá solidariamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles pela falta de segurança, infraestrutura, fiscalizações sanitárias dentre outras, ficando comprovado o nexo causal que deu ensejo ao dano.

      Embora a regularização dos loteamentos irregulares e clandestinos seja uma possibilidade real, há que se falar que a mesma deve obediência aos requisitos legais e que tal processo não impede o uso de instrumentos que venham a coibir tal prática, como a proposição de Ação Civil Pública, que é cabível em situações que envolvam direitos difusos e que afetem a ordem urbanística, no foro do local onde ocorreu o dano, cabendo prestação pecuniária, ação de fazer ou não fazer, nas situações, por exemplo, do artigo 4º da Lei 7347/85.

      Trabalhos como este são necessários para trazer à tona questões jurídico-sociais que exigem uma atuação do poder público à altura da dimensão do tema ora aqui discutido, haja vista que o Estado tem o poder-dever de garantir a organização do espaço urbanístico e o cumprimento da lei, o que torna imperiosas as ações comissivas previstas legalmente. Assim também como as orientações devidas e corretas referentes ao uso e parcelamento do solo urbano.

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      REFERÊNCIAS

      ________________. Direito Administrativo brasileiro , 1991. p. 552.

      ________________. Direito Administrativo brasileiro , 1991. p. 551.

      BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

      BRASIL.Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

      CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Editora Jus Podivrm. Salvador, 2008, pag. 72.

      GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Vol. 3.

      <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7889659/recurso-especial-resp-252512-sp-2000-0027425-9-stj>. Acessado em 31/05/2017.

      <http://www.urbanismo.mppr.mp.br/arquivos/File/STJResponsabilidadesubsidiariaMunicipioregularizacaoloteamento.pdf>. Acessado em 31/05/2017.

      Lei de parcelamento do solo urbano. Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

      MEIRELLES, Hely Lopes, “Urbanismo e proteção ambiental”, RDP nº 39/40, ERT, São Paulo, 1976, p. 62

      MEREILLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

      NOTAS

      [1] Art. 30. Compete aos Municípios:

      (...)

      VIII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

      [2] MEIRELLES, Hely Lopes. “Urbanismo e proteção ambiental”, RDP nº 39/40, ERT, São Paulo, 1976, p. 62

      [3] Lei de parcelamento do solo urbano. Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

      [4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro.16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

      [5] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

      [6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro.16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

      [7] Lei de parcelamento do solo urbano. Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

      [8]< https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7889659/recurso-especial-resp-252512-sp-2000-0027425-9-stj>. Acessado em 31/05/2017

      [9]http://www.urbanismo.mppr.mp.br/arquivos/File/STJResponsabilidadesubsidiariaMunicipioregularizacaoloteamento.pdf. Acessado em 31/05/2017

      [10] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro.16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

      [11] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Vol. 3.

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      Autores

      • Jordânia Maria Pinto Sipião

      Jordânia Maria Pinto Sipião

      Luiz Felipe Camelo Gabriel

      Lorena Fortuna Cirqueira

      Antônio Adriano Martins Melo


      Informações sobre o texto

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