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segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

INTERNATIONAL: Cadê o Presidente Trump, o Congresso e a Suprema Corte dos Estados Unidos? MAJOR NATIONAL CONFERENCE ON THE HIDDEN EPIDEMIC OF FAMILY COURT VIOLENCE: ATTORNEY BRUCE FEIN’S KEYNOTE ADDRESS PRINCIPAL CONFERÊNCIA NACIONAL SOBRE A EPIDEMIA OCULTA DA VIOLÊNCIA NOS TRIBUNAIS DE FAMÍLIA: RESUMO EXECUTIVO Conclusões da Conferência do National Press Club sobre Violência nos Tribunais de Família

WE MUST PRAY, TOGETHER, TO OUR GOD 

SANTA MARIA, MÃE DE JESUS,
ROGAI POR NÓS
QUE RECORREMOS A VÓS
Um juiz justo, bom e compassivo, salva vidas,ao passo que outros as destroem.

"A fair, good, and compassionate judge saves lives, whereas others destroy them".


O PLANETA TERRA, NOSSO LAR, 
DEPENDE 
DE CADA UM DE NÓS 

The United States are gasping under the impact of a system of absolute power wielded by tyrannical judges, who “judge themselves” as gods of Olympus!

The “place of criminals,” whether in robes, gowns, suits and ties, or tailleurs, is in PRISON!

Or, WHAT BRAZIL HAS TO TEACH in terms of OVERSIGHT OF JUDICIAL CONDUCT, and WHAT TO AVOID in terms of the “IMPORTATION” of FAILED, DECADENT “MODELS” THAT DENY THE RULE OF LAW.

WE ARE WATCHING, PERPLEXED, THE GRADUAL DESTRUCTION OF A ONCE GREAT NATION, THROUGH THE DESTRUCTION OF FAMILIES, WHETHER IN FORECLOSURE COURTS, GUARDIANSHIP, AND FAMILY COURTS!


Os Estados Unidos estertoram sob o impacto de um sistema de poder absoluto de juízes tirânicos, que se "julgam" deuses do Olimpo!

O "lugar de bandido" , seja de toga, beca, paletó e gravata, ou tailleur, é na CADEIA !

Ou, O QUE O BRASIL TEM A ENSINAR EM MATERIA DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUTA JUDICIAL,  E A EVITAR,  EM MATERIA DE "IMPORTAÇÃO" DE "MODELOS" FALIDOS, DECADENTES E QUE NEGAM O ESTADO DE DIREITO. 

ESTAMOS ASSISTINDO, PERPLEXOS, A DESTRUIÇÃO, PAULATINA, DE UMA, OUTRORA GRANDE NAÇÃO, ATRAVÉS DA DESTRUIÇÃO DAS FAMILIAS, SEJA EM VARAS DE FORECLOSURES, GUARDIANSHIP, E FAMÍLIA ! 



https://youtu.be/TMsa9bzh54g?si=m3h0joFyIYJ5LYfa

Ouça o Keynote Speaker, o advogado constitucionalista senior BRUCE FEIN ative a dublagem automática para  12 idiomas, inclusive português.

Major National Press Club Conference on the Hidden Epidemic of Family Court Violence: Full Speeches

Bruce Fein, Esq., is a constitutional lawyer and former senior advisor in all three branches of the U.S. government, with over fifty years of experience in law, policy, and governance.

 He has testified before Congress more than 200 times and served as general counsel to the Federal Communications Commission, associate deputy attorney general, and special assistant in the Department of Justice. He is vice chairman of the Committee for the Republic, has been a visiting fellow at the Heritage Foundation and American Enterprise Institute, and is a member of the bar of the U.S. Supreme Court and multiple federal courts. 

 An accomplished scholar and media commentator, he is the author of Constitutional Peril and American Empire before the Fall, and specializes in constitutional, civil liberties, and administrative law, bringing deep expertise to legal reform initiatives.

For more information, please visit:

https://familycourtvio...​

https://familycourtvio...

https://bandylee.com/f...​


PRINCIPAL CONFERÊNCIA NACIONAL SOBRE A EPIDEMIA OCULTA DA VIOLÊNCIA NOS TRIBUNAIS DE FAMÍLIA: RESUMO EXECUTIVO


Conclusões da Conferência do National Press Club sobre Violência nos Tribunais de Família, por Bandy X. Lee, psiquiatra forense


Bandy X. Lee, MD, MDiv, from Family Court Violence <familycourtviolence@substack.com>

Substack 

15 de dezembro de 2025

A importante Conferência Histórica de 11 de novembro de 2025 sobre a Epidemia Oculta da Violência nos Tribunais de Família , realizada no histórico Salão de Baile do National Press Club, chegou a algumas conclusões importantes e relevantes, que estão descritas no Resumo Executivo abaixo.

Visão geral e propósito

O evento reuniu os principais juristas, especialistas em saúde mental, legisladores, defensores e famílias com experiência vivida do país para examinar os danos sistêmicos que ocorrem nos Tribunais de Família dos EUA. 

A conferência chegou a uma conclusão inequívoca: a violência nos Tribunais de Família não é acidental, rara ou produto de má conduta individual. 

É o resultado previsível de um sistema estruturalmente falho que opera fora das normas constitucionais, dos padrões científicos e de uma supervisão pública significativa.

Âmbito nacional e padrões sistêmicos

Famílias de diversos estados — incluindo Arizona, Idaho, New Hampshire, Oregon, Califórnia, Flórida, Maryland, Virgínia, Washington e outros — relataram padrões quase idênticos de má conduta judicial, decisões de guarda inseguras, retaliação contra pais protetores e negação de revisão significativa em segunda instância. 

A impressionante uniformidade desses relatos em todas as jurisdições demonstra que a violência nos Tribunais de Família não é um caso isolado ou específico de uma região. 

Em vez disso, reflete características institucionais compartilhadas: abuso de poder discricionário judicial, sigilo, falta de supervisão e dependência de práticas não científicas que operam amplamente fora das normas constitucionais que regem outros tribunais.

Poder Judiciário e Falta de Responsabilização

Os palestrantes enfatizaram que os juízes da Vara de Família exercem uma autoridade extraordinária sobre crianças e famílias, enquanto operam sob sigilo judicial, com acesso restrito às transcrições e em processos fechados. 

Os juízes rotineiramente ignoram prontuários médicos e casos documentados de abuso, negam às partes o acesso aos seus próprios autos e impõem sanções que, na prática, silenciam as denúncias. 

As doutrinas de imunidade judicial foram identificadas como uma falha estrutural fundamental, que protege os juízes das consequências mesmo quando a conduta é arbitrária, retaliatória ou inconstitucional. 

As famílias ficam sem recursos efetivos, o que reforça uma cultura de impunidade.

Ciência de má qualidade e má conduta do avaliador

Um dos principais focos da conferência foi o uso generalizado de práticas psicológicas fraudulentas e sem embasamento científico. 

Os palestrantes descreveram a ampla dependência de avaliações padronizadas, diagnósticos sem fundamento e o uso indevido de conceitos desacreditados, como a "alienação parental". 

Avaliadores nomeados pelo tribunal, curadores ad litem e advogados de menores foram caracterizados como pessoas infiltradas no sistema judiciário, cujas opiniões frequentemente determinam os resultados, apesar da falta de validade científica, neutralidade ou qualificação profissional. 

Diferentemente de outros tribunais, os Tribunais de Família não impõem padrões probatórios significativos, permitindo que ideologias especulativas, mentiras e até mesmo perjúrio se sobreponham às provas objetivas.

Incentivos financeiros e captura institucional

A conferência expôs ainda mais como os incentivos financeiros impulsionam e perpetuam danos sistêmicos. 

Verbas federais — incluindo os Títulos IV-D e IV-E — juntamente com reembolsos para o sistema de acolhimento familiar e contratos com condados, que somam milhões de dólares, recompensam a remoção de crianças de seus lares, litígios prolongados e casos de alto conflito.

 Avaliadores de custódia, responsáveis ​​por visitas supervisionadas, agências de acolhimento familiar e advogados de menores lucram com a separação familiar com pouca ou nenhuma supervisão. 

Os serviços de proteção à criança foram criticados pelas altas taxas de insucesso e pelo lucro institucional em detrimento da segurança infantil.


Crítica histórica e acadêmica

O estudo da professora de Direito da Universidade Columbia, Jane Spinak, intitulado "Fim do Tribunal de Família" , foi citado para documentar mais de 120 anos de disfunções do Tribunal de Família. 

A discricionariedade judicial excepcional — concebida para fins benevolentes — nunca funcionou, levando, em vez de proteção, a abusos e danos desenfreados. 

Diversos legisladores e organizadores de conferências concluíram que essas falhas não podem ser corrigidas apenas por meio de reformas incrementais e defenderam a abolição dos Tribunais de Família em seu formato atual.

Apelos por uma reforma estrutural abrangente

As soluções propostas foram, portanto, estruturais e decisivas. 

Os palestrantes defenderam o retorno dos casos de guarda, divórcio e bem-estar infantil aos tribunais superiores com júri, restaurando a transparência, o devido processo legal e a supervisão comunitária. 

Os tribunais criminais estão plenamente equipados para lidar com violência doméstica e abuso infantil. 

A mediação foi identificada como um mecanismo de resolução eficiente para a maioria dos casos, enquanto os júris foram apontados como uma salvaguarda crucial contra a arbitrariedade, o sigilo e a captura institucional, introduzindo a transparência e a supervisão coletiva ausentes nos sistemas com um único juiz. 

Muitas questões familiares são mais apropriadas para o âmbito dos serviços sociais e programas de apoio comunitário e nunca deveriam ter sido resolvidas nos tribunais.

Ação em nível estadual e estratégia de legislação uniforme

Embora as audiências no Congresso tenham sido reconhecidas como valiosas para a exposição pública e a criação de registros, a conferência concluiu que a ação em nível estadual oferece o caminho mais imediato a seguir. 

Litígios coordenados entre vários estados, esforços de amicus curiae e potenciais investigações baseadas em direitos civis ou em crimes de extorsão, nos casos em que os tribunais operam fora dos limites constitucionais e legais, foram identificados como estratégias essenciais — além da supervisão legislativa e do engajamento com a Comissão de Leis Uniformes para desenvolver um Código Uniforme de Tribunais de Família.

Conclusão

A conferência encerrou com um alerta claro: sem uma reforma estrutural, os Tribunais de Família continuarão a operar como sistemas fechados que toleram abusos desenfreados de autoridade, recompensam o dano, silenciam a dissidência e violam salvaguardas constitucionais fundamentais. 

Proteger crianças e famílias exige nada menos que uma mudança sistêmica e abrangente.

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Links úteis:


Introdução à Conferência:

Vídeo de abertura e "minidocumentário" sobre a história de Patricia Lee.

Declaração inicial da Dra. Bandy Lee sobre a epidemia oculta da violência nos tribunais de família.

Painel 1:

Discurso de abertura do renomado advogado constitucionalista Bruce Fein

Pesquisa médica da renomada psicóloga infantil Dra. Joyanna Silberg

Descobertas da jornalista investigativa inovadora, advogada Karen Winner

Pesquisa de Mercado do Empreendedor Inovador Sr. Rory Doyle

A história pioneira de Ally Toyos, sobrevivente do "campo de reunificação", é contada.

Testemunho da jovem recém-emancipada, Sra. Mia Ambrose

Painel 2:


Discurso do senador do Arizona, Mark Finchem, sobre sua liderança em um movimento nacional para conter os excessos nos tribunais de família.


Discurso da Deputada Rachel Keshel, do Arizona, anunciando que os legisladores estão "de olho" nos tribunais de família :


Discurso da Senadora de Idaho, Tammy Nichols, defendendo a supervisão, a transparência e a responsabilização dos tribunais de família.


Discurso da Senadora do Oregon, Suzanne Weber, afirmando que o Tribunal de Família "funciona como um cassino" às custas das crianças.


Discurso do Deputado JD Bernardy, de New Hampshire, propondo a abolição dos tribunais de família inconstitucionais.


Discurso da ativista Veronica Baiz, que classificou os tribunais de família como "uma das maiores injustiças em matéria de direitos civis da nossa época".


Conclusão da Conferência:


Grande Conferência Nacional sobre Violência no Tribunal de Família: Mesa Redonda, Debate com o Público e Jantar com Legisladores


Em breve, será lançado um vídeo resumido da conferência, que será apresentado ao Congresso dos EUA!


Por favor, acesse familycourtviolence.com para atualizações e gravações completas.


O renomado advogado constitucionalista Bruce Fein está preparando artigos de impeachment contra a juíza Jane Gallina-Mecca. por flagrantes abusos de autoridade judicial. 

Assine a petição para deixar claro que a má conduta judicial desenfreada não será mais tolerada ! 

Uma audiência também está marcada contra a curadora ad litem Evelyn Nissirios por sua ordem de proteção flagrantemente inconstitucional, criada para suprimir as críticas da Dra. Bandy Lee ao Tribunal de Família, garantidas pela Primeira Emenda .


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READ THE ARTICLE IN ENGLISH 

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---------- Forwarded message ---------
De: Bandy X. Lee, MD, MDiv, from Family Court Violence <familycourtviolence@substack.com>
Date: seg., 15 de dez. de 2025, 14:50
Subject: MAJOR NATIONAL CONFERENCE ON THE HIDDEN EPIDEMIC OF FAMILY COURT VIOLENCE: EXECUTIVE SUMMARY
To: <marcia.mnsal.2016@gmail.com>


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MAJOR NATIONAL CONFERENCE ON THE HIDDEN EPIDEMIC OF FAMILY COURT VIOLENCE: EXECUTIVE SUMMARY

Conclusions of the National Press Club Conference on Family Court Violence

 
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The November 11, 2025, Major Landmark Conference on the Hidden Epidemic of Family Court Violence, at the historic National Press Club Grand Ballroom, reached some important, consequential conclusions, which are laid out in the Executive Summary, below.

Overview and Purpose
The event convened the nation’s top legal scholars, mental health experts, legislators, advocates, and families with lived experience to examine systemic harms occurring within U.S. Family Courts. The conference reached an unequivocal conclusion: Family Court violence is not accidental, rare, or the product of individual misconduct. It is the predictable outcome of a structurally flawed system that operates outside constitutional norms, scientific standards, and meaningful public oversight.

National Scope and Systemic Patterns
Families from multiple states—including Arizona, Idaho, New Hampshire, Oregon, California, Florida, Maryland, Virginia, Washington, and others—reported nearly identical patterns of judicial misconduct, unsafe custody determinations, retaliation against protective parents, and denial of meaningful appellate review. The striking uniformity of these reports across jurisdictions demonstrates that Family Court violence is not anecdotal or region-specific. Rather, it reflects shared institutional features: abuse of judicial discretion, secrecy, lack of oversight, and reliance on unscientific practices that operate largely outside constitutional norms governing other courts.

Judicial Power and Lack of Accountability
Speakers emphasized that Family Court judges exercise extraordinary authority over children and families, while operating behind sealed records, restricted transcripts, and closed proceedings. Judges routinely disregard medical records and documented abuse, deny parties access to their own case files, and impose sanctions that effectively silence complaints. Judicial immunity doctrines were identified as a core structural failure, insulating judges from consequences even when conduct is arbitrary, retaliatory, or unconstitutional. Families are left without effective remedies, reinforcing a culture of impunity.

Junk Science and Evaluator Misconduct
A central focus of the conference was the pervasive use of unscientific and fraudulent psychological practices. Panelists described widespread reliance on copy-and-paste evaluations, unsupported diagnoses, and the misuse of discredited constructs such as “parental alienation.” Court-appointed evaluators, guardians ad litem, and minors’ counsel were characterized as embedded court insiders whose opinions frequently determine outcomes despite lacking scientific validity, neutrality, or licensure. Unlike other courts, Family Courts impose no meaningful evidentiary standards, allowing speculative ideology, lies, and even perjury to outweigh objective evidence.

Financial Incentives and Institutional Capture
The conference further exposed how financial incentives drive and sustain systemic harm. Federal funding streams—including Title IV-D and IV-E—along with foster-care reimbursements and county contracts worth millions of dollars, reward child removal, prolonged litigation, and high-conflict cases. Custody evaluators, supervised visitation providers, foster-care agencies, and minors’ counsel profit from family separation with little to no oversight. Child Protective Services agencies were criticized for high failure rates and institutional profit rather than child safety.

Historical and Scholarly Critique
Columbia Law Professor Jane Spinak’s scholarship, End of Family Court, was cited to document more than 120 years of Family Court dysfunction. Exceptional judicial discretion—intended for benevolent purposes—has never worked but led to unchecked abuse and harm rather than protection. Several legislators and conference organizers concluded that these failures are not fixable through incremental reform alone and called for the abolition of Family Courts in the current form.

Calls for Comprehensive Structural Reform
Proposed solutions were therefore structural and decisive. Speakers urged returning custody, divorce, and child-welfare cases to open superior courts with juries, restoring transparency, due process, and community oversight. Criminal Courts are fully equipped to handle domestic violence and child abuse. Mediation was identified as an efficient resolution mechanism for most cases, while juries were identified as a critical safeguard against arbitrariness, secrecy, and institutional capture, introducing transparency and collective oversight absent in one-judge systems. Many family matters are more appropriate for the domain of social services and community-supported programs and never belonged in court in the first place.

State-Level Action and Uniform Law Strategy
While Congressional hearings were recognized as valuable for public exposure and record-building, the conference concluded that state-level action offers the most immediate path forward. Coordinated multi-state litigation, amicus efforts, and potential civil-rights or racketeering-based investigations where courts operate outside constitutional and statutory limits, were identified as essential strategies—in addition to legislative oversight and engagement with the Uniform Law Commission to develop a Uniform Family Court Code.

Conclusion
The conference closed with a clear warning: without structural reform, Family Courts will continue to operate as closed systems that condone unbridled abuses of authority, reward harm, silence dissent, and violate fundamental constitutional safeguards. Protecting children and families requires nothing less than sweeping, systemic change.

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Useful Links:

Conference Introduction:

Opening Video and ‘Mini Documentary’ of Patricia Lee’s Story

Dr. Bandy Lee’s Opening Statement on the Hidden Epidemic of Family Court Violence

Panel 1:

Celebrated Constitutional Attorney Bruce Fein’s Keynote Address

Renowned Child Psychologist Dr. Joyanna Silberg’s Medical Research

Groundbreaking Investigative Reporter Atty. Karen Winner’s Discoveries

Innovative Entrepreneur Mr. Rory Doyle’s Market Research

‘Reunification Camp’ Survivor Ms. Ally Toyos’ Pioneering Story

Newly-Emancipated Youth Ms. Mia Ambrose’s Testimony

Panel 2:

Arizona Sen. Mark Finchem’s Speech on His Spearheading a National Movement to Curb Family Court Excesses

Arizona Rep. Rachel Keshel’s Speech, Announcing that Legislators are ‘Watching’ the Family Courts:

Idaho Sen. Tammy Nichols’ Speech, Urging Oversight, Transparency, and Accountability for Family Courts

Oregon Sen. Suzanne Weber’s Speech, Stating that Family Court ‘Operates like a Casino’ at the Expense of Children

New Hampshire Rep. J.D. Bernardy’s Speech, Proposing to Abolish the Unconstitutional Family Courts

Activist Ms. Veronica Baiz’s Speech, Calling Family Courts, ‘One of the Greatest Civil Rights Injustices of Our Time’

Conference Conclusion:

Major National Conference on Family Court Violence Roundtable, Audience Discussion, and Legislators’ Dinner

A Summary Video of the Conference, to be Presented to the U.S. Congress, is Forthcoming!

Please check familycourtviolence.com for updates and full recordings.

*Famed constitutional lawyer Bruce Fein, Esq., is preparing articles of impeachment against Judge Jane Gallina-Mecca for egregious abuses of judicial authority. Please sign the petition to make clear that rampant judicial misconduct will no longer be tolerated! A hearing is also forthcoming against Guardian ad Litem Evelyn Nissirios for her flagrantly unconstitutional protective order, designed to suppress Dr. Bandy Lee’s First Amendment-guaranteed criticism of Family Court.

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domingo, 14 de dezembro de 2025

HYPERVULNERABLE CONSUMER LAW AND THE SUPREMACY OF HUMAN DIGNITYTJ RJ - Duas decisões que reacendem a esperança e reafirma a dignidade no superendividamento. ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

 


Uma decisão que reacende a esperança e reafirma a dignidade no superendividamento

Leonardo Garcia

Decisão de reconsideração reconhece que mínimo existencial não pode ser fixo e garante o tratamento do superendividamento.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Atualizado às 08:37


MIGALHAS DE PESO

Uma decisão que reacende a esperança e reafirma a dignidade no superendividamento

Leonardo Garcia


A recente reconsideração proferida por uma vara cível do Rio de Janeiro representa um avanço relevante na interpretação constitucionalmente adequada da lei 14.181/21. 

O juízo reconheceu que a aplicação automática do decreto presidencial que fixa em R$ 600,00 o mínimo existencial viola a estrutura principiológica do CDC e fragiliza o próprio tratamento do superendividamento.


Essa mudança decorreu do trabalho técnico da procuradora integrante da Comunidade Financial Expert, que dialogou diretamente com a magistrada, apontando não apenas a inconstitucionalidade do decreto, mas também o fato de que o tema se encontra sob análise do STF. A partir dessa interlocução, o juízo reconsiderou a decisão e determinou o prosseguimento do rito próprio de repactuação previsto no art. 104-A do CDC.


A decisão inicial havia exigido a adequação da inicial exclusivamente com fundamento no valor fixo do decreto presidencial - interpretação replicada de forma quase mecânica em parte significativa do TJ/RJ. Tal postura, contudo, desconsidera a própria lógica do art. 54-A, § 1º, do CDC, que define o superendividamento como a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conceito jurídico indeterminado que não se compatibiliza com valores estanques.


A recente reconsideração proferida por uma vara cível do Rio de Janeiro representa um avanço relevante na interpretação constitucionalmente adequada da lei 14.181/21. 

O juízo reconheceu que a aplicação automática do decreto presidencial que fixa em R$ 600,00 o mínimo existencial viola a estrutura principiológica do CDC e fragiliza o próprio tratamento do superendividamento.


Essa mudança decorreu do trabalho técnico da procuradora integrante da Comunidade Financial Expert, que dialogou diretamente com a magistrada, apontando não apenas a inconstitucionalidade do decreto, mas também o fato de que o tema se encontra sob análise do STF. A partir dessa interlocução, o juízo reconsiderou a decisão e determinou o prosseguimento do rito próprio de repactuação previsto no art. 104-A do CDC.


A decisão inicial havia exigido a adequação da inicial exclusivamente com fundamento no valor fixo do decreto presidencial - interpretação replicada de forma quase mecânica em parte significativa do TJ/RJ. Tal postura, contudo, desconsidera a própria lógica do art. 54-A, § 1º, do CDC, que define o superendividamento como a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conceito jurídico indeterminado que não se compatibiliza com valores estanques.


Valores fixos são contrários ao próprio desenho constitucional do instituto. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição) exige interpretação material e contextualizada, incompatível com uniformização matemática da subsistência mínima. O mínimo existencial é construído caso a caso, a partir das necessidades essenciais e inegociáveis da vida cotidiana: alimentação, moradia, transporte, saúde, medicamentos, educação básica, cuidado com dependentes, condições de trabalho e gastos mínimos de sobrevivência.


A jurisprudência destacada na decisão reconsiderada reafirma essa compreensão ao registrar expressamente que o valor de R$ 600,00 não é critério absoluto, mas apenas parâmetro mínimo. Se a renda, ainda que acima desse valor, não garante a subsistência digna, configura-se a violação ao mínimo existencial e, portanto, o superendividamento apto à repactuação. Trata-se de posição que privilegia a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e impede a aplicação insuficiente de normas protetivas.


Além disso, interpretar o mínimo existencial como valor fixo gera distorção procedimental grave. Caso o consumidor sempre tivesse renda ligeiramente superior a R$ 600,00, jamais teria acesso ao tratamento, ainda que comprovasse situação de penúria extrema. A decisão destacada reconhece exatamente esse ponto ao afirmar que restringir o superendividamento a um valor apriorístico esvazia o rito especial do art. 104-A do CDC e desvirtua a teleologia da lei, cujo objetivo central é a prevenção e o tratamento responsável do crédito.


A reconsideração também está alinhada à compreensão de que a lei 14.181/21 introduziu uma nova função social do crédito no ordenamento jurídico brasileiro. O crédito passa a ser visto como instrumento de inclusão e dignidade, e não como elemento de exclusão. Essa visão é inspirada nos modelos estrangeiros de reestruturação, todos baseados em análise concreta da condição humana do devedor - jamais em cifras abstratas.


É importante lembrar que o superendividamento, no Brasil, possui dimensões coletivas. As consequências sociais são evidentes: aumento da população em situação de rua, criminalidade, vícios, suicídios, depressão, desestruturação familiar, evasão escolar e erosão da cidadania econômica. Cada decisão judicial em superendividamento tem, portanto, efeitos sistêmicos, positivos ou negativos, sobre toda a sociedade.


A reconsideração demonstra que o Poder Judiciário começa a absorver essa dimensão social ampliada. Ao abandonar o critério restritivo e objetivo do decreto, a magistrada reafirma que o papel do Judiciário na aplicação da Lei do Superendividamento é garantir efetividade, e não criar barreiras artificiais ao acesso ao tratamento.


Esse resultado - fruto do trabalho dedicado da Comunidade Financial Expert, dos advogados, defensores e membros dos PROCONs - é um marco importante. Revela que o diálogo técnico, qualificado e persistente é capaz de transformar a cultura judicial e aproximar o Brasil dos modelos internacionais mais avançados em proteção contra o superendividamento.


Não é apenas uma decisão.


É a confirmação de que estamos reconstruindo, passo a passo, uma cultura de crédito responsável e digna.


E, como toda semente bem lançada, ela tem potencial para germinar em todo o país.

Vamos em frente.

 Leonardo Garcia

Procurador do Estado do Espírito Santo; Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP; Membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no CNJ, Autor dos livros e parecerista

 link: https://www.migalhas.com.br/depeso/445893/decisao-reacende-esperanca-e-reafirma-dignidade-no-superendividamento

Leia também 

Um julgado que honra o espírito da lei do superendividamento

Leonardo Garcia

O recente acórdão proferido pelo desembargador Antônio da Rocha Lourenço Neto, do TJ/RJ, representa um marco na efetiva aplicação da lei 14.181/21.

segunda-feira, 17 de novembro de 2025

Atualizado às 10:41


O julgamento proferido na apelação 0847294-04.2023.8.19.0002, pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, sob relatoria do desembargador Antônio da Rocha Lourenço Neto, em 30 de setembro de 2025, ao reconhecer a situação de superendividamento da consumidora Maria Isabel de Albuquerque Teixeira e homologar o plano de repactuação de dívidas com limitação dos descontos a 35% da renda líquida, materializa a finalidade protetiva da norma e reafirma o papel do Judiciário na concretização da dignidade da pessoa humana.


A decisão vai além de uma simples análise contratual. Ao afastar a aplicação automática do decreto 11.150/22 - que fixou o "mínimo existencial" em R$ 600 - o relator demonstrou sensibilidade e rigor técnico ao destacar que tal parâmetro não pode ser reduzido a um valor aritmético, sob pena de condenar o consumidor à miséria. O voto evidencia compreensão profunda de que o mínimo existencial é um conceito jurídico indeterminado, que deve ser definido conforme as condições concretas do devedor e de sua família, à luz da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).


O desembargador Lourenço Neto também faz o necessário distinguishing em relação ao Tema 1.085 do STJ, afastando sua aplicação nas ações de superendividamento. De forma precisa, esclareceu que a limitação de 35% não decorre de mera analogia com o empréstimo consignado, mas constitui instrumento essencial para a viabilidade do plano de repactuação e a proteção do mínimo existencial. Trata-se, portanto, de uma leitura sistemática e finalística do microssistema instituído pela lei do superendividamento.


O voto ressalta ainda que o objetivo da lei 14.181/21 não é desonerar o devedor, mas permitir a recomposição financeira com base na boa-fé e na função social do contrato, equilibrando direitos e deveres. Essa perspectiva rompe com a visão punitiva do endividamento e resgata a centralidade do ser humano no sistema de crédito.


Tenho insistido reiteradamente, em fóruns, palestras e ofícios dirigidos aos tribunais de Justiça, sobre a urgência de promover cursos de formação, oficinas e debates institucionais sobre a lei do superendividamento. O julgado do TJ/RJ, relatado pelo desembargador Lourenço Neto, é exemplo concreto de como a magistratura pode - e deve - aplicar a norma conforme sua finalidade social e constitucional. Essa decisão deveria ser leitura obrigatória para todos os magistrados que atuam na temática do superendividamento.


Mais do que um precedente isolado, o acórdão traduz a maturidade institucional de um tribunal que reconhece o superendividamento como fenômeno social, jurídico e humano. O voto, técnico e empático, mostra que é possível conciliar o rigor da lei com a realidade das pessoas que buscam apenas a chance de recomeçar.


Que este precedente inspire outros julgadores. A efetividade da lei 14.181/21 depende de decisões como esta - firmes na técnica, sensíveis na aplicação e comprometidas com o valor que está no cerne do Direito do Consumidor: a dignidade da pessoa humana.


link: https://www.migalhas.com.br/depeso/444105/um-julgado-que-honra-o-espirito-da-lei-do-superendividamento

LEIA AQUI O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO 


Processo No: 0847294-04.2023.8.19.0002

 

TJ/RJ - 14/12/2025 23:33 - Segunda Instância - Autuado em 09/09/2025

Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico

Classe: APELAÇÃO

Assunto: 

Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR

Localização: NITEROI 5 VARA CIVEL

 

Órgão Julgador: OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)

Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S A

APELADO: MARIA ISABEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA 


  

 Listar todos os personagens

Processo originário:  0847294-04.2023.8.19.0002

RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Baixa Definitiva para NITEROI 5 VARA CIVEL
Data do Movimento:28/10/2025 10:35
Complemento 1:NITEROI 5 VARA CIVEL
Local Responsável:SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Destino:NITEROI 5 VARA CIVEL
  
SESSÃO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:30/09/2025 10:01
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:30/09/2025 10:01
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Relator:DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO
Designado p/ Acórdão:DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO
Votação:Por Unanimidade
Decisão:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto:Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
  
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 
  
Data da Publicacao:06/10/2025
Folhas/Diario:
Número do Diário:




 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Acórdão - Data: 30/09/2025  


Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Oitava Câmara Direito Privado


Apelação nº 0847294-04.2023.8.19.0002 – (T)
APELAÇÃO Nº 0847294-04.2023.8.19.0002
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: MARIA ISABEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA
RELATOR: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE
DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A
35% DA RENDA LÍQUIDA. DISTINÇÃO DO TEMA 1085 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra
sentença que reconheceu a situação de superendividamento da
consumidora, homologou plano de repactuação de dívidas e limitou
os descontos em folha de pagamento ao patamar máximo de 35% da
renda líquida da autora, assistente social, cujas obrigações mensais
superavam em muito sua capacidade de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a
situação de superendividamento da autora; (ii) estabelecer se é
aplicável a limitação de descontos de 35% também a contratos de
mútuo com débito em conta corrente; (iii) determinar o alcance do
conceito de “mínimo existencial”, diante do Decreto nº 11.150/2022; e
(iv) verificar a possibilidade jurídica de homologação do plano de
repactuação de dívidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre a consumidora e o banco é de consumo, impondo a
incidência do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII,
CDC), diante da hipossuficiência da autora e da detenção de
informações pelo fornecedor.

4. O superendividamento se caracteriza quando o consumidor, de boa-
fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem
comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC).

A prova documental demonstrou a incapacidade manifesta da autora de quitar
suas obrigações, preservando condições mínimas de subsistência.

5. O mínimo existencial não pode ser reduzido ao valor fixado pelo
Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), pois trata-se de conceito jurídico
indeterminado vinculado à dignidade da pessoa humana (CF/1988,
art. 1º, III). Sua definição deve considerar o contexto fático e
socioeconômico do devedor, não sendo admissível a adoção de
parâmetro meramente aritmético que o condene à miséria.

6. A Lei nº 14.181/2021 institui microssistema próprio para tratamento
do superendividamento, permitindo a homologação de plano de
pagamento e a fixação de limites proporcionais aos descontos, a fim
de viabilizar a recomposição financeira do consumidor.

7. O Tema 1085 do STJ, que afasta a limitação de 35% para
empréstimos comuns debitados em conta corrente, não se aplica
integralmente às ações de superendividamento, cabendo
distinguishing. Neste regime, a restrição percentual não é mera
analogia com empréstimo consignado, mas medida essencial à
efetividade do plano de repactuação e à proteção do mínimo
existencial.

8. A homologação do plano de pagamento, com fixação de limite de
35% da renda líquida para descontos, harmoniza a proteção ao
consumidor com a função social do contrato, assegurando a quitação
gradual da dívida sem comprometer a subsistência da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade de o
consumidor, de boa-fé, adimplir integralmente suas dívidas sem
comprometer o mínimo existencial.

2. O mínimo existencial é conceito jurídico indeterminado vinculado à
dignidade da pessoa humana, não podendo ser reduzido a valores
fixos e irrisórios previstos em decreto.

3. A limitação de descontos a 35% da renda líquida é medida aplicável
também em casos de mútuo com débito em conta corrente, quando
inseridos no regime da Lei nº 14.181/2021, em razão da finalidade de
viabilizar o plano de repactuação de dívidas.

4. O Tema 1085 do STJ não afasta a possibilidade de modulação
judicial em hipóteses de superendividamento, cabendo o
distinguishing em razão da especialidade da Lei nº 14.181/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º,
4º, X, 6º, VIII e XI, 42, 51, IV, 54-A, caput e § 1º; CPC, arts. 85, § 11,
e 487, I; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, parágrafo único; Lei nº
14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085, REsp
1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP; STF, ADPF nº 1097, rel.
Min. Dias Toffoli (em trâmite);

TJRJ, Apelação nº 0808445-05.2024.8.19.0203, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 13.05.2025;
TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0025949-50.2025.8.19.0000, Rel.
Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 10.06.2025.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0847294-
04.2023.8.19.0002, na qual é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado, MARIA
ISABEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA.

ACORDAM os Desembargadores da Oitava Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL
S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de
Niterói, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento),
ajuizada por MARIA ISABEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA.

A autora, assistente social, alegou em sua Petição Inicial (ID 94502129)
que, apesar de possuir uma renda bruta mensal de R$ 14.290,12, sua renda
líquida, após descontos obrigatórios, totaliza R$ 5.589,77.

Contudo, suas despesas fixas mensais, somadas aos encargos de empréstimos e cartão de crédito contraídos junto ao Banco do Brasil, alcançam R$ 17.954,97, comprometendo mais
de 90% de sua renda líquida e inviabilizando seu mínimo existencial.

Requereu a gratuidade de justiça, tutela de urgência para limitar os descontos a 35% de sua
renda líquida (R$ 3.357,78), suspensão da exigibilidade dos demais valores e
abstenção de negativação, além da inversão do ônus da prova e designação de
audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento.

O Juízo de primeiro grau, inicialmente (ID 97784684), deferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada, limitando os descontos a 30% dos vencimentos líquidos da autora.

Em Contestação (ID 101106496), o Banco do Brasil S.A. arguiu
preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. No
mérito, defendeu a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, a
impossibilidade de consignação em pagamento, o exercício regular do direito de
cobrança e negativação, a inexistência de superendividamento por livre
manifestação de vontade, a legalidade dos juros e a inaplicabilidade da Lei do
Superendividamento, bem como a não inversão do ônus da prova
.
A autora apresentou Réplica (ID 134636961), refutando as preliminares
e reiterando seus pedidos.

Após manifestação sobre provas, o Juízo (ID 141120536) fixou como
ponto controvertido o superendividamento e a posterior aprovação do plano de pagamento, mas, com base no Decreto nº 11.150/2022, considerou o mínimo
existencial em R$ 303,00 e determinou o aditamento da inicial para adequação do
plano e esclarecimento do interesse de agir.

A autora, então, peticionou (ID 147835655), argumentando a
inconstitucionalidade e inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022, por fixar valor
irrisório para o mínimo existencial, e juntou seu Plano de Repactuação de Dívidas
(ID 147835659), detalhando a distribuição dos R$ 3.357,78 mensais entre as
dívidas com o Banco do Brasil por 60 meses.

Em nova Decisão (ID 148882448), o Juízo indeferiu a tutela antecipada,
mas determinou a remessa dos autos ao setor de Mediação para audiência
conciliatória, nos termos do artigo 104-A do CDC.

 A audiência de mediação, realizada virtualmente em 21/01/2025, restou infrutífera (ID 167258283 e ID 167258291).

 A autora, em resposta à determinação judicial (ID 167658201),
reafirmou que o Banco do Brasil era o único credor e que todas as dívidas de
consumo estavam no plano (ID 170265962).

Finalmente, sobreveio a Sentença (ID 191195805), que JULGOU
PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora.

O magistrado reconheceu a situação de superendividamento, homologou o Plano de Repactuação de Dívida apresentado e limitou os descontos em folha ao patamar máximo de 35% de seus vencimentos líquidos, ressalvadas as deduções legais obrigatórias, a fim de preservar o mínimo
existencial.

Segue o dispositivo da sentença:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente:

(I) Reconheço a situação de superendividamento da autora;

(II) Homologo o Plano de Repactuação de Dívida
por ela apresentado, com a limitação dos descontos efetuados em folha ao patamar
máximo de 35% dos seus vencimentos líquidos, ressalvadas as deduções legais
obrigatórias, a fim de preservar o seu mínimo existencial.

Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de
justiça, a ser verificada.

Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao
trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.”

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso de Apelação
(ID 201078502), alegando:

(i) ausência de superendividamento e livre manifestação de vontade da autora;

(ii) inaplicabilidade da limitação de 35% dos descontos para empréstimos consignados aos contratos de mútuo com desconto em conta corrente, invocando o Tema Repetitivo 1085 do STJ e o cancelamento da Súmula 603 do STJ;

(iii) ausência de enquadramento da autora na situação de superendividamento, por não comprometimento do mínimo existencial conforme o
Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00); e

(iv) impossibilidade de repactuação das dívidas por ausência de preenchimento dos requisitos legais.

 Requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda e, subsidiariamente, a inversão do ônus sucumbencial ou 10% sobre o valor da condenação dos
honorários advocatícios.

A autora apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 224070564),
defendendo a manutenção integral da sentença.

Argumentou que a Lei do Superendividamento abrange empréstimos consignados, a relativização da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda em face da dignidade da pessoa
humana e do mínimo existencial, a possibilidade de redução dos encargos e a
correta aplicação do conceito de mínimo existencial, afastando a rigidez do Decreto
nº 11.150/2022, e citando a ADPF nº 1097 no STF.

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade
recursal, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que reconheceu
o superendividamento da autora, homologou seu plano de repactuação de dívidas
e limitou os descontos em folha a 35% de seus vencimentos líquidos, em face dos
argumentos do apelante que busca a improcedência da demanda.

I. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova

Inicialmente, cumpre reafirmar que a relação jurídica entre a autora e o
Banco do Brasil S.A. é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e
3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, como destinatária final
dos serviços de crédito, é hipossuficiente técnica e economicamente em face da
instituição financeira.

Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º,
inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. A inversão do ônus da prova é
essencial para o reequilíbrio processual, especialmente quando a instituição
financeira detém a integralidade dos documentos e informações relativas aos
contratos e à evolução das dívidas.

II. Do Superendividamento da Autora e da Lei nº 14.181/2021

A sentença recorrida, ao reconhecer a situação de superendividamento
da autora, agiu com acerto. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define
superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa
natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e
vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da
regulamentação".

No caso dos autos, a autora, com renda líquida de R$ 5.589,77,
demonstrou que o somatório de suas obrigações financeiras com o Banco do Brasil
(R$ 11.092,91) e suas despesas fixas de subsistência (R$ 6.812,03, conforme Doc.
04 da inicial, totalizando R$ 17.954,97) excede em muito sua capacidade de
pagamento.

Tal cenário configura, de forma cristalina, a impossibilidade de adimplir
seus compromissos sem sacrificar seu mínimo existencial. A boa-fé da autora é
presumida e não foi elidida pelo apelante.

Vide imagem:





A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o Capítulo VI-A no CDC, visa
justamente a proteção do consumidor em tal situação, promovendo a educação
financeira e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão
social (Art. 4º, X, CDC).

A alegação do Banco do Brasil de que as dívidas foram
contraídas por "livre manifestação de vontade" não pode se sobrepor à finalidade
protetiva da lei, que busca reequilibrar as relações de consumo e garantir a
dignidade da pessoa humana.

O cerne da controvérsia reside na interpretação do "mínimo existencial".

O apelante insiste na aplicação do Decreto nº 11.150/2022 (e suas alterações pelo
Decreto nº 11.567/2023), que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. Contudo, a
sentença de primeiro grau, ao afastar a rigidez desse valor, alinhou-se ao
entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência que considera o
mínimo existencial um conceito jurídico indeterminado, intrinsecamente ligado à
dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal).
In verbis:

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO
EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Lídia Carmen
Ribeiro contra sentença proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas
ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco S/A. A
sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender que não restou demonstrada
situação de superendividamento da autora . A apelante sustentou, em síntese, a
existência de comprometimento excessivo de sua renda por empréstimos
consignados, comprometendo seu mínimo existencial e pleiteou a limitação dos
descontos mensais em 30% dos seus rendimentos líquidos. (...) 6. O Decreto nº
11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, não se aplica ao caso
concreto por contrariar o princípio da dignidade da pessoa humana .
 IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.

 Tese de julgamento:

1 . Caracteriza-se o superendividamento quando os descontos de dívidas
comprometem de forma manifesta os rendimentos do consumidor, impossibilitando
sua subsistência digna.

2. A limitação de descontos oriundos de empréstimos
consignados a 35% da renda líquida é medida adequada à luz da legislação
consumerista e da jurisprudência consolidada.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14 .181/2021, arts. 54-A, § 1º; CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 10.820/2003, art . 1º, p. único; CDC, arts. 6º, XI, 42

 Jurisprudência relevante citada:

TJRJ, Apelação nº 0006635-94.2021 .8.19.0021, Rel. Des . Denise Nicoll Simões, j. 24.09.2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0041507-33 .2023.8.19.0000, Rel . Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 07.08 .2023.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08084450520248190203, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 13/05/2025, QUARTA
CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de
Publicação: 15/05/2025)

Se, de um lado, a definição acerca do mínimo existencial está
intimamente relacionada ao alicerce básico para a vida digna, de outro,
traduz conceito vago e impreciso, concretizando aquilo que a doutrina designa
como conceito jurídico indeterminado, caso em que ao aplicador da norma se
confere certa liberdade, por envolver a matéria juízo de valor, não se lhe impondo
padrão rigoroso de atuação.

Na lição de nosso maior processualista, José Carlos Barbosa
Moreira, “na fixação dos conceitos juridicamente indeterminados, abre-se ao
aplicador da norma, como é intuitivo, certa margem de liberdade.

Algo de subjetivo quase sempre haverá nessa operação concretizadora, sobretudo quando ela
envolva, conforme ocorre com frequência, a formulação de juízos de valor” (Temas
de Direito Processual, Segunda Série, 1980, p. 65).

Ao discorrer sobre o mínimo existencial, Ricardo Lobo Torres enfatiza o
seguinte:

“A dignidade humana e as condições materiais de existência não pode
retroceder aquém de um mínimo, do qual nem os prisioneiros, os doentes mentais e
os indigentes podem ser privados.

O mínimo existencial não tem dicção constitucional própria. Deve-se procurá-lo na ideia de liberdade, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do devido processo legal e da livre iniciativa, na Declaração dos Direitos Humanos e nas imunidades e
privilégios do cidadão. Só os direitos da pessoa humana, referidos a sua existência
em condições dignas, compõem o mínimo existencial” (O direito ao mínimo
existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 36).   

Luís Roberto Barroso considera que o mínimo existencial “expressa
o conjunto de condições materiais essenciais e elementares cuja presença é
pressuposto da dignidade de qualquer pessoa” (Curso de Direito Constitucional
Contemporâneo. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 180).
A quantificação do mínimo existencial não pode ser estática ou arbitrária,
mas deve ser flexível e adaptada às peculiaridades de cada caso concreto,
considerando o custo de vida regional e as necessidades básicas do devedor e de
sua família (moradia, alimentação, saúde, educação, transporte). A fixação de um
valor tão irrisório como R$ 600,00, desconsiderando as despesas essenciais
demonstradas pela autora, implicaria em condená-la à miséria, violando
flagrantemente o postulado constitucional da dignidade humana.
A relevância da discussão é tamanha que o Supremo Tribunal Federal
admitiu o processamento da ADPF nº 1097, que questiona a constitucionalidade do
Decreto nº 11.150/2022, evidenciando a fragilidade de sua aplicação irrestrita.


De acordo com o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e
Estudos Socioeconômicos), a estimativa de renda mínima necessária para
a subsistência familiar em agosto de 2025, com base no valor da cesta básica de
alimentos, é de R$ 7.147,91, do que resulta a expressiva defasagem do salário-
mínimo nacional frente ao mínimo existencial. (
https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html )

A decisão apelada, ao reconhecer o valor de 35% da renda líquida da
autora (R$ 3.357,78) como o patamar para assegurar seu mínimo existencia demonstra uma ponderação adequada entre os valores constitucionais e a função
social do contrato, sem desonerar a devedora de suas obrigações, mas permitindo-
lhe quitá-las em condições que não aniquilem sua subsistência digna.

III. E. Da Limitação dos Descontos em 35% da Renda Líquida e
Distinção do Tema 1085 do STJ

A sentença homologou o plano de repactuação de dívida com a limitação
dos descontos em folha ao patamar máximo de 35% dos vencimentos líquidos da
autora. O apelante argumenta que essa limitação seria inaplicável a contratos de
mútuo com desconto em conta corrente, citando o Tema Repetitivo 1085 do STJ.
Contudo, o Tema 1085 do STJ ("São lícitos os descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para
recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e
enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação
prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos
consignados em folha de pagamento") deve ser interpretado em seu contexto. Ele
se refere a operações de mútuo comum, fora do regime especial do
superendividamento.

A presente ação, por outro lado, insere-se no microssistema da Lei nº
14.181/2021, que visa a uma solução global para o superendividamento. Neste
regime, a limitação de percentual não decorre de uma analogia para proteger o
salário de um desconto pontual, mas sim de uma medida necessária para viabilizar
o plano de repactuação global de todas as dívidas e preservar o mínimo existencial
do devedor.

Ignorar essa limitação tornaria inócua a Lei do Superendividamento,
pois o plano de pagamento seria inviabilizado pela retenção integral dos
rendimentos.   

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem
reconhecido a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para limitar os descontos de
empréstimos consignados a 35% da remuneração do consumidor em casos de
superendividamento:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR . SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1085
STJ. DISTINGUISHING . TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. JULGAMENTO DE
ACORDO COM PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO . MULHER MÃE
COM DUAS FILHAS MENORES, UMA DELAS DOENTE. RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidora pública
comissionada, beneficiária da gratuidade de justiça, contra decisão que indeferiu
pedido de tutela antecipada . A autora requer que o banco agravado se abstenha de
descontar integralmente os valores referentes às prestações de empréstimos
pessoais em sua conta corrente. Alega superendividamento, com comprometimento
de 72% de sua remuneração líquida mensal, com descontos bancários diretamente
em sua conta corrente, decorrentes os empréstimos de sucessivas renegociações,
e pleiteia a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os
requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que possibilite a limitação
dos descontos bancários mensais incidentes sobre a conta da agravante; (II)
estabelecer se o caso comporta aplicação diferenciada do Tema 1 .085 do STJ,
diante das peculiaridades fáticas da situação de superendividamento da agravante
e sua condição de mulher-mãe em situação de vulnerabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade
do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do
art. 300 do CPC . Esses requisitos estão presentes diante da documentação que
comprova o comprometimento do mínimo existencial da agravante. A situação de
superendividamento, conforme conceito do art. 54-A, § 1º do CDC, está
configurada, haja vista que os descontos mensais consomem cerca de 72%
da remuneração da agravante, impossibilitando-a de manter condições
mínimas de subsistência própria e de suas duas filhas menores, uma delas
portadora de epilepsia e distrofia muscular.

A jurisprudência do STJ, no Tema 1 .085, que admite a dedução integral de valores autorizados em conta corrente, não se aplica ao caso, sendo cabível o distinguishing, uma vez que o
contrato em questão foi firmado após sucessivas renegociações, em cenário
de evidente desvantagem contratual e desequilíbrio econômico-financeiro,
que impossibilita a agravante inclusive de efetuar a portabilidade.

A aplicação do art. 51 IV do CDC impõe o reconhecimento da abusividade das cláusulas
que comprometem o sustento do consumidor em desvantagem exagerada,
justificando a limitação judicial dos descontos. A preservação do mínimo
existencial está consagrada como direito básico do consumidor (art . 6º XII do CDC)
e como emanação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana
(CF/1988, art. 1º, III), impondo ao Judiciário a proteção do consumidor
hipervulnerável.

A autora é mãe solo de duas crianças, sendo uma com deficiência
grave, moradoras em bairro periférico do Rio de Janeiro, circunstâncias que
agravam sua situação de vulnerabilidade, devendo o julgamento ser conduzido de
acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução
CNJ nº 492/2023), cuja aplicação é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário. IV .

DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A limitação judicial de
descontos bancários em conta corrente é admissível nos casos em que a cobrança
compromete o mínimo existencial do consumidor, caracterizando situação de
superendividamento.

O Tema 1085 do STJ deve ser modulado quando demonstrada a abusividade contratual decorrente de renegociações sucessivas em contexto de hipervulnerabilidade de consumidor superendividado.

O julgamento com perspectiva de gênero impõe a consideração das desigualdades estruturais
que afetam mulheres em situação sensível de vulnerabilidade, especialmente mães
solo com filhos dependentes .

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III;
CDC, arts. 6º, XII; 42; 51, IV; 54-A, caput e §§ 1 e 2º; CPC, art. 300; art . 833 IV;
Resolução CNJ nº 492/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, 1 .877.113/SP e 1.872.441/SP, Tema 1 .085, AgInt no AgInt no AREsp 883548/SP, Min. Francisco Falcão, j. 17/10/2022; TJRJ, AI nº 0071835-09.2024.8.19.0000, Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j . 14.11.2024; TJRJ, AI nº 0020769-87.2024 .8.19.0000, Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j . 17.06.2024.
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00259495020258190000,
Relator.: Des(a) . CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 10/06/2025,
QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de
Publicação: 12/06/2025)”   


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do desprovimento do recurso, MAJORA-SE os honorários
advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento),
nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

30 de setembro de 2025 às 20:29:04 hs

ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO
Desembargador Relator
                                                                                             



https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00042D534CE179B6957CB339DB30DD3435E1C51954031538&USER=