quinta-feira, 8 de agosto de 2013

STJ MAIS UMA VITORIA DA LEGALIDADE sobre os falsos condominios Min. RAUL ARAUJO INDEFERE LIMINARMENTE ERESP DE FALSO CONDOMINIO ASPAS - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE PASARGADA

Agradecemos ao Jorge  de BH Minas Gerais por nos ter enviado esta noticia

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: jorge vasconcelos de brito 
Data: 8 de agosto de 2013 17:45
Assunto: FW: Public. 1. DJU 07/08/13, DJU 07/08/13 (42.8950207)
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS

Subject: Public. 1. DJU 07/08/13, DJU 07/08/13 (42.8950207)
Date: Thu, 8 Aug 2013 20:24:51 +0000

Caríssimo Jorge,
 Em anexo a decisão do recurso de Embargos de Divergência oposto pela ASPAS no STJ. Mais uma vitória sua.
 Att.,
Erick


Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vara: Coordenadoria da Segunda Seção
Seção: DJ Seção Única
Página: 01927
(1047) EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RESP Nº 1.364.681 - MG (2013/0109501-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAUJO
EMBARGANTE : ASPAS - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE PASARGADA
ADVOGADO : LUCIO OTAVIO BATISTA E OUTRO(S)
EMBARGADO : JORGE VASCONCELOS DE BRITO
ADVOGADO : ERICK MACHADO BATISTA E OUTRO(S) 

DECISAO 
Cuida-se de Embargos de Divergencia opostos por ASPAS - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE PASARGADA contra decisao monocratica, nao impugnada via agravo regimental. 
E o relatorio. 
Passo a decidir. 
A irresignacao nao merece prosperar. 
Com efeito, nos moldes da iterativa jurisprudencia desta Corte, nao e admissivel o manejo de embargos de divergencia contra decisao monocratica de relator, porquanto "a decisao ensejadora dos embargos de divergencia e aquela proferida por orgao colegiado em sede de recurso especial ou, como vem decidindo a maioria, em sede de agravo regimental interposto contra decisao de Relator em recurso especial, desde que analisado o merito da controversia" 
(EREsp 470509/ES, Rel. Ministro FRANCISCO PECANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJ 23/05/2005). Confira-se, ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. INTERPOSICAO CONTRA DECISAO MONOCRATICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISAO AGRAVADA. NAO IMPUGNACAO. SUMULA 182/STJ. 
1. Nao sao cabiveis embargos de divergencia para impugnar decisao monocratica porquanto o art 546 I do Codigo de Processo Civil estabelece ser embargavel a decisao da Turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da secao ou do orgao especial. 

2. (...) 3. E inviavel o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisao agravada Incidencia por analogia da Sumula 182 do STJ. 
Agravo regimental improvido. 
(AgRg nos EAREsp 47.111/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 02/05/2013) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. INTERPOSICAO CONTRA DECISAO MONOCRATICA. DESCABIMENTO. ART. 546, I E PARAGRAFO UNICO, DO CPC, C/C O ART. 266, CAPUT, DO RISTJ. DECISAO AGRAVADA. MANUTENCAO POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 
1. Os embargos de divergencia sao admissiveis contra acordao proferido por turma ou secao em julgamento de recurso especial (art 546, I e paragrafo unico, do CPC, c/c o art. 266, caput, do RISTJ). 
2. A jurisprudencia do STJ e pacifica quanto ao descabimento da interposicao de embargos de divergencia contra decisao monocratica. 
3. Decisao agravada mantida por seus proprios fundamentos. 
4. Agravo regimental desprovido. 
(AgRg nos EAREsp 95.584/PR, Rel. Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 29/05/2013) 

Ante o exposto, com base no art. 266, § 3º do RISTJ, indefiro liminarmente os Embargos de Divergencia. 
Publique-se. 
Brasilia, 1º de agosto de 2013. 
MINISTRO RAUL ARAUJO 
Relator

Nenhum comentário: