Agradecemos ao Jorge de BH Minas Gerais por nos ter enviado esta noticia ---------- Mensagem encaminhada ---------- De: jorge vasconcelos de brito Data: 8 de agosto de 2013 17:45 Assunto: FW: Public. 1. DJU 07/08/13, DJU 07/08/13 (42.8950207) Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS
Subject: Public. 1. DJU 07/08/13, DJU 07/08/13 (42.8950207)
Date: Thu, 8 Aug 2013 20:24:51 +0000
Caríssimo Jorge,
Em anexo a decisão do recurso de Embargos de Divergência oposto pela ASPAS no STJ. Mais uma vitória sua. Att., Erick Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
Vara: Coordenadoria da Segunda Seção |
Seção: DJ Seção Única |
Página: 01927 |
(1047) EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RESP Nº 1.364.681 - MG (2013/0109501-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAUJO EMBARGANTE : ASPAS - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE PASARGADA ADVOGADO : LUCIO OTAVIO BATISTA E OUTRO(S) EMBARGADO : JORGE VASCONCELOS DE BRITO ADVOGADO : ERICK MACHADO BATISTA E OUTRO(S) DECISAO Cuida-se de Embargos de Divergencia opostos por ASPAS - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE PASARGADA contra decisao monocratica, nao impugnada via agravo regimental. E o relatorio. Passo a decidir. A irresignacao nao merece prosperar. Com efeito, nos moldes da iterativa jurisprudencia desta Corte, nao e admissivel o manejo de embargos de divergencia contra decisao monocratica de relator, porquanto "a decisao ensejadora dos embargos de divergencia e aquela proferida por orgao colegiado em sede de recurso especial ou, como vem decidindo a maioria, em sede de agravo regimental interposto contra decisao de Relator em recurso especial, desde que analisado o merito da controversia" (EREsp 470509/ES, Rel. Ministro FRANCISCO PECANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJ 23/05/2005). Confira-se, ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. INTERPOSICAO CONTRA DECISAO MONOCRATICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISAO AGRAVADA. NAO IMPUGNACAO. SUMULA 182/STJ. 1. Nao sao cabiveis embargos de divergencia para impugnar decisao monocratica porquanto o art 546 I do Codigo de Processo Civil estabelece ser embargavel a decisao da Turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da secao ou do orgao especial. 2. (...) 3. E inviavel o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisao agravada Incidencia por analogia da Sumula 182 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 47.111/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 02/05/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. INTERPOSICAO CONTRA DECISAO MONOCRATICA. DESCABIMENTO. ART. 546, I E PARAGRAFO UNICO, DO CPC, C/C O ART. 266, CAPUT, DO RISTJ. DECISAO AGRAVADA. MANUTENCAO POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergencia sao admissiveis contra acordao proferido por turma ou secao em julgamento de recurso especial (art 546, I e paragrafo unico, do CPC, c/c o art. 266, caput, do RISTJ). 2. A jurisprudencia do STJ e pacifica quanto ao descabimento da interposicao de embargos de divergencia contra decisao monocratica. 3. Decisao agravada mantida por seus proprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 95.584/PR, Rel. Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 29/05/2013) Ante o exposto, com base no art. 266, § 3º do RISTJ, indefiro liminarmente os Embargos de Divergencia. Publique-se. Brasilia, 1º de agosto de 2013. MINISTRO RAUL ARAUJO Relator |
MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2023- 15 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
STJ MAIS UMA VITORIA DA LEGALIDADE sobre os falsos condominios Min. RAUL ARAUJO INDEFERE LIMINARMENTE ERESP DE FALSO CONDOMINIO ASPAS - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE PASARGADA
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