sexta-feira, 30 de agosto de 2013

PETIÇÃO NACIONAL PELA ÉTICA NA POLITICA ! Voto Aberto já !

Estamos vivendo uma situação absurda !

Ontem, a Câmara dos Deputados decidiu manter o mandato de um deputado condenado por roubar 8 milhões de reais dos cofres públicos e já na prisão. Essa decisão insana nunca teria acontecido se os deputados soubessem que seus votos seriam públicos! Vamos fazer desta a última vez em que o sistema duvidoso de votação secreta foi usado para resgatar um parlamentar corrupto! 
CHEGA DE FALTA DE 
TRANSPARENCIA !

CHEGA DE CORRUPÇÃO , DE PROTECIONISMO,  DE IMPUNIDADE !




Envergonhado por essa medida anti-democrática, o presidente da Câmara Henrique Eduardo Alves prometeu não colocar mais nenhuma proposta de cassação na pauta até que o fim do voto secreto seja votado. Esta é a nossa chance!

Precisamos acabar com o voto secreto o mais cedo possível, ou então os parlamentares condenados no processo do Mensalão continuarão em seus mandatos – exatamente como aconteceu ontem com Donadon. Precisamos agir agora e exigir o fim do voto secreto! Quase 500 mil membros da Avaaz já se uniram à petição -- vamos nos juntar a eles e entregar nossas vozes à Câmara para assegurar que os deputados acabem com o voto secreto.

Ao presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, e todos os deputados federais:

Nós pedimos que V. Exas mantenham-se firmes e liderem o caminho para uma nova política no Brasil ao lançar luz sobre o sistema de votação do Congresso acabando com o voto secreto nas votações mais importantes e abrindo o processo para que todos possam ter conhecimento. A impunidade e a corrupção têm florescido por anos nas brechas do apagão do processo político. Precisamos de políticos que prestem contas aos seus eleitores agora e pavimentem o caminho para uma reforma política ambiciosa e ampla para o Brasil.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

STJ - ERESP Nº 1.364.681 - MG - VITORIA SOBRE A PRIVATIZAÇÃO DO ESPAÇO PUBLICO E COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSOS CONDOMINIOS EM MINAS GERAIS !

PARABÉNS JORGE ! PARABÉNS DR. ERICK BATISTA ! PARABÉNS PROF. MASSOTE !
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: jorge vasconcelos de brito 
Data: 28 de agosto de 2013 17:52
Assunto:  TRÂNSITO EM JULGADO
Prezados senhores da luta contra os falsos condomínios, o meu processo foi vitorioso com transitado em julgado. 
Jorge.


VITORIA EM MINAS GERAIS  
 Não à privatização do espaço público"

08 Ago 2013
EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RESP Nº 1.364.681 - MG (2013/0109501-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAUJO
EMBARGANTE : ASPAS - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE PASARGADA
ADVOGADO : LUCIO OTAVIO BATISTA E OUTRO(S)
EMBARGADO : JORGE VASCONCELOS DE BRITO
ADVOGADO : ERICK MACHADO BATISTA E OUTRO(S) 


LISTAGEM ESTADUAL DOS PROCESSADOS PELOS FALSOS CONDOMÍNIOS

Estamos mobilizando os amigos que são vitimas de cobrança ilegal dos falsos “condomínios”. Um dos nossos amigos, que é o Jorge Vasconcelos de Brito, Presidente da Associação Amigos da Mata, do Bairro Pasárgata (Nova Lima - MG ), que reúne todos os chamados (pelos condominiomaníacos) “inadimplentes”, porque se recusam a ofender a lei pagando a taxa bitributária (todos já pagamos os impostos legais) dos falsos condomínios.

Esta taxação é como todos sabemos, uma descarada ação ilegal desde que há dois meses o Supremo Trbunal Federal fechou questão sobre o seu caracter arbitrário. 
O seu ponto de partida foi uma fala do Ministro Marco Aurélio de Mello que já repercute positivamente em todos os tribunais do país.

O que queremos agora é identificar todos os que foram denunciados e/ou processados por não pagarem esta taxa. Queremos incluir nesta listagem também os que já foram condenados a pagar a malsinada taxa para que possamos analisar a possibilidade de recurso contra esta medida extorsiva.

O companheiro Jorge ficará encarregado de receber as queixas dos amigos e passar-lhes também através do nosso blog assim como de telefonemas e e-mails, as orientações de que já dispomos.

O e-mail do jorge, além do nosso, do blog: movimento@portas abertas.pro.br , é: jorgevasconcelosbh@hotmail.com e os telefones são 031-99767353 e 031-35477500 (de casa: a partir das 20 hs.)

Os amigos poderão contactar pessoalmente o companheiro Jorge Vasconcelos, enviando-nos todos os dados pessoas: 1) nome; 2) carteira de identidade; cpf, endereço postal completo.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

IMPOSTOMETRO DEVE CHEGAR A 1 TRILHÃO E 600 BILHÕES DE REAIS EM 2013 - ESTE NUMERO ESTA ERRADO PORQUE NAO INCLUI AS TAXAS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS : É INDELEGÁVEL, uma entidade privada, o exercicio de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir

É preciso Acabar com a ISENÇÃO TRIBUTARIA que tem sido INDEVIDAMENTE gozada por associações de moradores e por condomínios ilegais sobre ruas publicas, que - de fato - agem como "empresas" ALTAMENTE LUCRATIVAS, que exercem PODER TIRANICO e ABSOLUTO sobre todos os moradores,  impondo-lhes extorsiva BI-TRIBUTAÇÃO , INCONSTITUCIONAL aos serviços , publicos, que lhes são delegados SEM LICITAÇÃO, e que fazem o que querem , livremente, sem controle, sem fiscalização, sem limites , "criando" e "impondo" suas proprias leis, sem respeito algum pelo Ordenamento Juridico, pelos DIREITOS HUMANOS e que são "favorecidas" pela promulgação de  "decretos leis inconstitucionais" , que  autorizam o fechamento de ruas publicas, e que delegam PODERES PRIVATIVOS do ESTADO e a execução de obras publicas a estas "empresas" altamente LUCRATIVAS ! 
Ora, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPEDE A DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS SEM SEM LICITAÇÃO :
“CF/88 - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. O serviço enquanto público é irrenunciável pelo Estado, não podendo ser transferida sua titularidade para a iniciativa privada.
E TAMBÉM IMPEDE A DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO - TRIBUTAÇÃO E SEGURANÇA PUBLICA  - A QUEM QUER QUE SEJA 
As próprias contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ostentar natureza tributária.  
São Contribuições de competência da União, encontram seu fundamento constitucional no artigo 149, e submetem-se às limitações do poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade estrita (CF/88, artigo 150, inciso I), razão pela qual é inadmissível a delegação para os Conselhos de fiscalização do exercício profissional da competência para fixação do valor de suas anuidades.
Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. ( STF - ADI 1717 ) .

No mesmo sentido o STF já afirmou no julgamento da ADI 1706/DF que ninguem pode ser obrigado a se associar a condominios irregulares, e que não se pode delegar a particulares a prestação de serviços publicos SEM licitação,  e que não se pode delegar a ninguém os poderes privativos e tipicos de Estado, como tributação e segurança publica . 

Porque , então, as associações de falsos condominios continuam a fechar ruas publicas, impor bi-tributação com fins de confisco sobre os moradores, contando com o apoio explicito , ou implicito de MAUS POLITICOS , de maus magistrados, de maus promotores de justiça , de maus advogados, de maus cidadãos !

E PORQUE, A MIDIA SE RECUSA A DIVULGAR ISTO ?

LEIAM O ACORDÃO UNANIME DO TRF2 - RIO DE JANEIRO - QUE IMPEDIU
APELAÇÃO CÍVEL 2007.51.01.524886-4
Nº CNJ :0524886-90.2007.4.02.5101
RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ F. NEVES NETO
APELANTE :CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -CRMV/RJ
ADVOGADO :CAROLINA TRAZZI E OUTROS
APELADO :LIGIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO :SEM ADVOGADO
ORIGEM :OITAVA VARA FEDERAL DEEXECUÇÃO FISCAL - RJ
(200751015248864)
D E C I S Ã O
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da execução fiscal nº 2007.51.01.524886-4, proposta em face de LIGIA GOMES DA SILVA, que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito (nos termos do art. 267, VI c/c arts. 614II616, todos do CPC c/c art. 2º, § 8º e art. § 1º da Lei nº 6.830/80), sob o fundamento de que as anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional não podem ter seus valores fixados ou aumentados por simples resolução.
Em suas razões, o apelante argumenta que "na qualidade de entidade de fiscalização profissional, arrecadador e gerenciador de dinheiro público, vinculado a todas as obrigações inerentes a essa condição, tem sua razão de existir em leis federais e exercem funções que a lei lhe atribui, por delegação do Poder Público Federal."
Aduz, ainda, que "possui natureza especialíssima com o fim de prestação de serviço público, motivo pelo qual não há como não reconhecer seu direito a estipular os valores das suas contribuições dentro dos princípios da razoabilidade e da solidariedade, típicos das contribuições sociais."
O Ministério Público Federal eximiu-se de intervir no feito.
É o relatório. Decido.
A extinção da presente execução fiscal ocorreu porque o magistrado a quo constatou que a petição inicial não atende aos parâmetros legais.
A Certidão de Dívida Ativa é parte integrante da petição inicial (Lei nº 6.830/80, artigo § 1º), cabendo ao magistrado, inclusive ex officio, o controle de sua legalidade, especialmente a aferição de seus requisitos. Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM FUNDAMENTO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO, DE OFÍCIO, VERIFICAR A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO  DO CPC E ARTIGO § 8º, DA LEF NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO ART. 204 DO CTN E AO ART.  DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
4. A iliquidez do título executivo é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, como no caso, que foi motivada pelo fato de a CDA fazer menção a lei declarada inconstitucional pelo STF.
[...]”
(AgRg no REsp 1062931/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão da Dívida Ativa. Precedente: REsp 827.325/RS, Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 01.06.2006.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
3. Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 856.871/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 269). 
A questão cinge-se em saber se, na vigência da atual Constituição Federal, são aplicáveis as leis que delegaram aos Conselhos de fiscalização profissional o poder de fixar as respectivas contribuições.
No presente caso, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Lei nº 5.517/68, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
A Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, dispõe que “o valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal...” (artigo 1º), limitando os valores máximos a serem observados (art. 1º, § 1º).
Em 04 de julho de 1994, foi editada a Lei nº 8.906, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, a qual revogou expressamente a Lei nº 6.994/82 (artigo 87).
Em 27 de maio de 1998, foi editada a Lei nº 9.649 (Dispõe sobre a organização da Presidencia da Republica e dos Ministerios, e dá outras providências), que delegou, novamente, a fixação do valor das contribuições anuais aos próprios Conselhos (artigo 58, § 4º), e, também, fez constar expressamente a revogação da Lei nº 6.994/82 (artigo 66).
Posteriormente, a Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, outra vez, autorizou aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixarem suas contribuições anuais (artigo 2º). Confira-se:
“Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§ 1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.
[...]”.
Por último, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que, dentre outras matérias, “trata das contribuições devidas aos Conselhos profissionais em geral”, de forma semelhante à legislação anterior, limitou os valores máximos das anuidades a serem cobradas (artigo 6º) e delegou aos respectivos Conselhos o poder de estabelecer “o valor exato da anuidade” (artigo 6º, § 2º).
Essas contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, após a Constituição Federal de 1988, passaram a ostentar natureza tributária.  
São Contribuições de competência da União, encontram seu fundamento constitucional no artigo 149, e submetem-se às limitações do poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade estrita (CF/88, artigo 150, inciso I), razão pela qual é inadmissível a delegação para os Conselhos de fiscalização do exercício profissional da competência para fixação do valor de suas anuidades.
Com base nesse fundamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1717/DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 58, caput, e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º,  e , da Lei nº 9.649/98. Confira-se:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto o mais, declarando-se a inconstitucionalidade do ‘caput’ e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI,21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime.”
(ADI 1717, Relator (a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003, PP-00061, EMENT VOL-02104-01, PP-00149).

Por essas mesmas razões, a fixação das Contribuições pelos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional não encontra suporte na Lei nº 11.000/2004. Este TRF da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada no dia 07 de novembro de 2011, aprovou o seguinte enunciado de súmula: “São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”. (Súmula 57. EDJF2R 23/11/2011, pág. 48). A matéria foi apreciada na Arguição de Inconstitucionalidade - ARGINC–41 - Mandado de Segurança nº 20085101000963-0, Plenário, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, julgada em 02/06/2011, E-DJF2R de 09/06/2011.
No que se refere à Lei nº 12.514/2011, são dispensáveis maiores considerações, uma vez que incorre no mesmo vício da legislação anterior ao delegar aos Conselhos a fixação do valor de suas contribuições (artigo 6º, § 2 º). Eventual aplicação desta lei afronta diretamente o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Regional Federal nos julgados supracitados.
Destarte, resta afastada a aplicação da legislação supra referida, no que se refere à delegação de competência para os Conselhos de Fiscalização Profissional fixar suas próprias contribuições.
Esclareço, desde já, que não desconheço o amplo debate jurisprudencial sobre a revogação das Leis de criação dos Conselhos Profissionais pela Lei nº 6.994/82, e desta pelas Leis nºs 8.906/94 (art. 87) e9.649/98 (artigo 66). Ocorre que, no presente caso, é desnecessário aprofundar nessa questão, uma vez que, seguindo essa orientação firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (ADI nº 1717) e pelo Plenário deste Regional (ARGINC-41 - MS 2008.51.01.000963-0), no sentido da inconstitucionalidade dos dispositivos que pretenderam delegar aos Conselhos de Fiscalização Profissional a competência para fixar suas contribuições, conclui-se que, tanto essa Lei nº 6.994/82, quanto todas as demais leis com idêntico conteúdo, não foram recepcionadas, estando revogadas, nessa parte, pela atualConstituição Federal.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO à apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, com redação dada pela Lei nº 9.756/98, e no art. 44, § 1 , inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações de praxe, remetam-se estes autos à Vara de origem para as providências devidas.
Intime (m)-se.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2013.
JOSÉ F. NEVES NETO
Relator

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA : ACABE COM OS FALSOS CONDOMINIOS ANTES QUE ELES ACABEM COM O BRASIL

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA : ACABE COM OS FALSOS CONDOMINIOS ANTES QUE ELES ACABEM COM O BRASIL
OS CIDADÃOS ABAIXO ASSINADOS, 
vitimas dos abusos praticados por falsos condominios, associações de moradores, maus politicos, e outros, 
vimos REQUERER 
AOS MINISTROS DO STF E STJ QUE : 
DEFENDAM A DEMOCRACIA , A JUSTIÇA, A LIBERDADE E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO POVO BRASILEIRO 
DEFENDAM OS IDOSOS, APOSENTADOS , DOENTES , TRABALHADORES 
CONTRA A DISCRIMINAÇÃO SOCIAL E ECONOMICA, 
PONHAM FIM AO SOFRIMENTO DE MILHARES DE FAMILIAS 
APELAMOS AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : PONHAM FIM À TORTURA MORAL E À EXTORSÃO DOS CIDADÃOS E DESAFOGUEM OS TRIBUNAIS 
EDITANDO SUMULAS VINCULANTES ( STF ) E SUMULA PACIFICADORA DE JURISPRUDÊNCIA ( STJ ) IMPEDINDO QUE FALSOS CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES CONTINUEM A AGIR COMO "SENHORES FEUDAIS" , NEGANDO VIGÊNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO DA NAÇÃO - CF/88 E LEIS FEDERAIS , 
PARA "ENRIQUECER ILICITAMENTE" 
PRIVATIZANDO ILEGALMENTE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, 
USURPANDO ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO : SEGURANÇA PUBLICA E TRIBUTAÇÃO, 
COAGINDO ILEGALMENTE OS CIDADÃOS, A PAGAREM FALSAS COTAS CONDOMINIAIS, E/OU TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, QUE JÁ SÃO PRESTADOS PELO ESTADO, 
PARA EXTORQUIR A MORADIA, O DINHEIRO, A PAZ, E A LIBERDADE 
DE IDOSOS, APOSENTADOS, DOENTES, E QUE CONTINUAM A IMPEDIR O LIVRE ACESSO DA POPULAÇÃO ÀS PRAIAS, LAGOAS, PRAÇAS, PARQUES, RUAS PUBLICAS, BAIRROS, QUE SÃO BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO,INALIENÁVEIS 
ESTES INDIVIDUOS ESTÃO INDO NA CONTRA-MÃO DA HISTORIA E DAS POLITICAS PUBLICAS DO GOVERNO FEDERAL, QUE VISAM A ERRADICAÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL, A PROTEÇÃO DOS IDOSOS, DAS MULHERES, E DAS MINORIAS, QUE VISAM ASSEGURAR MORADIA E CONDIÇÕES DE VIDA DIGNA A TODOS OS CIDADÃOS, SEM PRECONCEITOS NEM DISCRIMINAÇÕES. 
NA ESPERANÇA DE QUE VOSSAS EXCELENCIAS SABERÃO COMPREENDER A IMPORTANCIA 
DESTE NOSSO APELO, E AGIRÃO COM JUSTIÇA 
SUBSCREVEMO-NOS 
Os signatários

CIDADÃOS BRASILEIROS, ASSINEM AQUI ESTA PETIÇÃO
DEFENDAM A DEMOCRACIA , A LIBERDADE, a DIGNIDADE de PESSOA HUMANA, o DINHEIRO do povo, o DIREITO de IR e VIR, o direito à CASA PROPRIA !
temos o  DIREITO de NÃO sermos obrigados a FINANCIAR atos ilegais de FALSOS CONDOMINIOS, que não respeitam a Constituição Federal, nem as LEIS, e nem o DIREITO , nem a JUSTIÇA, o STF e o STJ !
e que impoem BI-TRIBUTAÇÃO ILEGAL com fins de confisco 

ESTÁ CHEGANDO A 1 TRILHÃO DE REAIS O PAGAMENTO DE IMPOSTOS PAGOS ESTE ANO DE 2013 PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
fonte Impostômetro de São Paulo - noticiado no 
Jornal GloboNews, 27 .08.2013
ESTE VALOR É MUITO MAIOR PORQUE NÃO INCLUI AS ALTISSIMAS "TAXAS" DE FALSOS CONDOMINIOS
STF - votação unanime no RE 432106/ RJ : associação de morador não é condomínio, não pode forçar ninguém a pagar
ASSINE AQUI PETIÇÃO NACIONAL PELO FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS 
Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. 
Os moradores são constrangidos a pagar por “serviços” que não pediram ou autorizaram. 
Os que se recusam a pagar são cobrados judicialmente, ameaçados, atacados, humilhados, constrangidos ... 
Apesar da jurisprudência pacificada no STF e no STJ, que dá ganho de causa aos moradores os falsos condominios e associações nada filantropicas continuam a impor cobranças ilegais . POR UMA SÚMULA VINCULANTE, JÁ. 
Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a família brasileira, autorizando a doação das ruas publicas a milicias e transformando todos os cidadãos livres, em eternos escravos dos falsos condomínios 
QUE O CONGRESSO NACIONAL DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725

Por que isto é importante

Milhares de famílias brasileiras estão sendo ameaçadas por falsos condomínios, que se instalaram em seus bairros. Algumas já perderam as suas casas. Só as autoridades podem por fim a este descalabro. Sou um desses ameaçados e solidários a todos as vítimas dos falsos condomínios peço a ajuda.
PETIÇÃO NA AVAAZ - BRASIL - criada em 2013 por Áurea Regina Guimarães T.

PROTESTE : ACABEM COM OS FALSOS CONDOMINIOS ANTES QUE ELES ACABEM COM O BRASIL - A INVASAO "SILENCIOSA" DAS RUAS, BAIRROS, PRAIAS, PARQUES, CIDADES , É FEITA NA SURDINA, AO CONTRARIO DO MST QUE FAZ O MAIOR ALARDE E DOS TRAFICANTES QUE SAO REPUDIADOS, OS FALSOS CONDOMINIOS VENDEM UMA IDEIA FALSA DE LEGALIDADE ATRAVES DE ADVOGADOS CORRUPTOS E DESONESTOS QUE CRIARAM UM VERDADEIRO NICHO DE MERCADO PARA SEU PROPRIO ENRIQUECIMENTO. fernando moreira bastos

ASSINE AQUI O MANIFESTO NACIONAL AO STF E STJ PELA DEMOCRACIA 



  • Pedro Resende de A
    • copacabana , rio de janeiro, RJ
    • NOME DA ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO IRREGULAR
    • Barão de lucena
    • RECLAME AQUI ( conte seu caso )
    • as ruas ( do BAIRRO ) de botafogo ( Rio de Janeiro ) estão sendo fechadas a rodo e ninguem faz nada.


É um absurdo, um abuso e uma verdadeira falta de respeito o que vem acontecendo com esses bairros, que por questões politicas acabam fechados pelos "SINDICOS" das associações. RODRIGO BARALDI - SÃO PAULO 





Liberdade

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A palavra liberdade, eleutheria, conforme a etimologia grega, significava liberdade de movimento. 
Tratava-se de uma possibilidade do corpo, não considerada como um dado da consciência ou do espírito.
Liberdade também teve como significado ausência de limitações e coações. 
A palavra alemã Freiheit (liberdade) tem origem histórica nos vocábulos freihals ou frihals. Ambos significavam “pescoço livre” (frei Hals), livre dos grilhões mantidos nos escravos.

Na Antigüidade, a liberdade era uma qualidade do cidadão, do homem considerado livre na estrutura da polis
A expressão da liberdade era sobretudo política. 
Estava mais próxima do status libertatis, adquirido entre privilégios estamentais. 
Os antigos não conheciam a liberdade individual como autonomia ou determinação. Poder e liberdade eram palavras praticamente sinônimas. 
Compreendia-se a liberdade como o poder de se movimentar sem impedimentos, seja em razão da debilidade do corpo, seja em razão da necessidade ou mesmo em razão do impedimento oposto por ordem de um senhor
O “eu posso” era mais representativo do que o “eu quero”.

O acréscimo da liberdade com um dado da consciência pode ser historicamente visualizado com a descoberta da interioridade humana, região íntima responsável por determinar o modo de ser de cada um e a projeção que cada qual tem para o seu futuro.

Muito tempo se passou até que a liberdade deixasse de indicar um status político, ou uma circunstância aleatória de não impedimento e passasse a incorporar em seu significado uma disposição interior, uma qualidade íntima que prescindia do agir, um querer desvinculado do poder.

Essa liberdade estática, impermeável a toda influência externa, esteve presente no pensamento filosófico, intimamente associada à idéia de vontade. 
São Paulo enfatizava a impotência da vontade ao afirmar que “eu não faço o que quero, faço exatamente o que odeio”. 
Santo Agostinho traduziu a idéia de que é possível querer o que não se pode fazer e é possível que se faça o que não se quer. 
Mesmo ausente qualquer impedimento externo, era possível querer e ao mesmo tempo ser incapaz de realizar o que se queria. 
Samuel von Pufendorf (1632-1694), no século XVII, distinguia ações internas de ações externas. O que ficava guardado no coração interessava apenas à religião. 
Christian Thomasius (1655-1728), no começo do século XVIII, estabelecia diferenças entre “foro íntimo” e “foro externo”, de forma a diferenciar moral de direito. 
Para Thomas Hobbes (1588–1679), liberdade e obrigação eram incompatíveis. 
Immanuel Kant (1724-1804), no final do século XVIII, entendeu a liberdade como liberdade de consciência. 
Para seu resguardo, somente a conduta exteriorizada estaria sujeita a coibições.

No Iluminismo, a liberdade de consciência ganhou importância no campo político. 
Transpareceu o paradoxo de se admitir que um Estado fundado na inviolabilidade da personalidade exercesse coação sobre os cidadãos para que agissem de forma contrária às suas consciências. Várias fórmulas foram idealizadas para contornar o conflito.
Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), por exemplo, considerando a interioridade, definiu a liberdade como dever de obediência às próprias leis. 
Ao participar da criação da vontade da lei, a vontade geral substituía a vontade individual. 
A liberdade como autonomia e autodeterminação passou a ser considerada como um dado político, fundacional do Estado. A liberdade começou a existir no Estado, e apenas nele, conforme aquilo que foi pactuado. O resultado foi a perda da dimensão individual da liberdade. A vida não era mais considerada uma dádiva da natureza, era um dom concedido pelo Estado.
A reconciliação entre liberdade e obediência foi sintetizada por Georg Hegel (1770–1831). A partir deste filósofo, o homem foi compreendido em seu contexto social. Com a formulação de uma consciência objetiva geral, contraposta à subjetividade individual, Hegel entendeu a liberdade no plano objetivo, liberdade concreta, integrada ao interesse geral, orientada pela ética e pelas normas jurídicas. Nesta concepção dinâmica, é livre quem reconhece a lei e a segue como substância do seu próprio ser. A liberdade é condicionada pelos interesses coletivos.
Tal fórmula não permitia a exteriorização de um querer não objetivado. A consciência, especificidade subjetiva, não tinha realidade no âmbito estatal. Valia a fórmula de que a liberdade consiste em fazer o que devemos querer.
Benjamin Constant (1767-1830) contextualizou duas concepções de liberdade, considerando fatores externos e internos que a determinam: a liberdade dos antigos e a liberdade dos modernos.
Enquanto a liberdade dos antigos era desdobramento da confluência entre religião e política, a liberdade dos modernos foi considerada a partir da dissociação de ambas. Ao mesmo tempo em que os antigos podiam decidir sobre a paz e a guerra, julgar magistrados e superiores, eram, em contraste, no plano privado, submetidos a vigilância severa. E, sem liberdade de crença, opinião ou ação, sujeitavam-se à autoridade do conjunto. Despojados da dignidade, podiam ser banidos ou condenados à morte. 
A liberdade dos modernos, de seu lado, foi considerada como autonomia, para impedir a vontade arbitrária de um ou de vários indivíduos sobre uma individualidade. Foi focalizada para estabelecer limites de interferência do Estado na vida individual. Em desdobramento, reconheceu-se um direito individual de se submeter apenas à lei, de não ser preso, morto ou maltratado.
Outra classificação, essencial para a compreensão da liberdade, foi concebida a partir da teoria do status, desenvolvida no final do século XIX por Georg Jellinek (1851-1911). Ao considerar, de forma simplificada, uma teoria analítica das situações do indivíduo perante o Estado, Jellinek considerou quatro situações: 
o status subiectiones (passivo), correspondente à situação de absoluta submissão dos indivíduos ao Estado, em razão dos deveres a eles impostos; 
o status negativus (status libertatis), estado de liberdade natural, esfera de liberdade individual onde não se permite intervenção do Estado; 
o status positivus ou status civitatis que consiste na capacidade de exigir do Estado prestações positivas conforme o interesse individual e, em complemento, o status de cidadania ativa, consistente na capacidade de votar leis, de integrar órgãos públicos e de participar na formação da vontade estatal.

O status subjectiones e o status libertatis foram considerados em linha direta, ou seja, de forma que a ampliação do âmbito dos deveres implicava redução do âmbito de liberdades. Ou existia sujeição ou existia liberdade. Sem composição entre as duas esferas, o espaço concedido à liberdade poderia ser pouco ou nenhum.
A imposição de deveres, resultantes do status subjectiones e do status civitatis, acabava por neutralizar ou anular o status libertatis. 
A estrutura foi caracterizada por Niklas Luhmann (1927-1999) como “zwar-aber”. O homem é livre, mas deve respeitar o direito dos outros. Tem autonomia, mas é obrigado a conformá-la segundo a perspectiva social.
Doutrinas mais recentes tendem a incrementar, sob perspectiva dinâmica, a compreensão das situações ativa e passiva do indivíduo frente ao Estado, procurando situá-lo no tempo e espaço em que vive, reconhecendo-lhe aptidão para consentir e dissentir em interação. 
A liberdade não é transcendente, deve ser vivenciada pelo homem situado em seu tempo.
Peter Häberle (1934- ) acrescentou à teoria do status de Jellinek, o status activus processualis, um reforço dado à liberdade individual frente aos interesses coletivos. O procedimento aparece como direito fundamental diferenciado, que é, ao mesmo tempo, garantia de liberdade e limitador do poder estatal. Projeta-se na ordem jurídica como proteção antecipada de direitos e liberdades, capaz de garantir posicões em que a autodeterminação e a liberdade de vontade são relevantes. 
O procedimento funciona como fórmula extensora do espaço de liberdade ameaçado quando do exercício das funções prestacionais do Estado.
Nas declarações de direitos do século XVIII, predominaram as liberdades negativas, correspondentes a deveres de abstenção por parte do Estado. Enfatizava-se a autonomia moral do indivíduo. Refletiu o significado desta liberdade a expressão “aquilo que não for obrigatório, nem proibido, delimita o que é lícito e, portanto, permitido”.
Após a Primeira Guerra Mundial, as Constituições, legislações e declarações de direitos, no plano internacional, incorporaram duplicidade de direitos: direitos, garantias e liberdades, de um lado, e direitos sociais de outro.
As Constituições contemporâneas deram ênfase à liberdade positiva, condicionada à intervenção do poder público, concebida para realização de fins públicos, objetivos predeterminados pelo Estado. Tal liberdade foi pensada como garantia de condições para o desenvolvimento do potencial humano em sociedade. 
A garantia de eficácia de direitos e liberdades tem como corolário a inflição de deveres ao indivíduo, tanto de abstenção de condutas como de realização de conduta determinada.
O conflito entre autonomia e obediência foi revitalizado. 
A idéia de coletivização dos direitos individuais ou de publicização de suas garantias, desvinculada da compreensão da liberdade de consciência, autonomia e autodeterminação, acaba por padronizar anseios pessoais e ocultar perspectivas individuais, o que faz prevalecer um direito padronizado a prestações positivas por parte do Estado, uma rede de tutelas e deveres que se sobrepõe à esfera de determinação subjetiva.
No âmbito de cada nação, tem sido discutida com freqüência a necessidade de se reconhecer autonomia individual e capacidade para fazer valer direitos (status activus processualis), garantindo-se informação, participação, impugnação de decisões e de atos lesivos à liberdade, a toda pessoa, independentemente de qualidades pessoais, tais como raça, sexo, idade, nacionalidade e da situação jurídica em que se encontre. Tudo isso, a fim de que a compreensão do ser humano na sua individualidade seja revigorada. 
O aspecto subjetivo da liberdade, muitas vezes neutralizado, subestimado e não materializado quando a liberdade é concebida em termos coletivos, deve ser necessariamente enfatizado.
A história traz exemplos de que a liberdade teve como conteúdo tanto a tirania do mais forte sobre o mais fraco como o aniquilamento de uma minoria pela maioria. 
Não é apenas no âmbito da licitude e da tutela jurídica que se reconstrói a história da liberdade. 
A luta pela liberdade é visualizada, também, na constatação da ausência de liberdade. 
Interessa não só a liberdade permitida, mas também aquela coibida no seu exercício. Assim, o oposto da liberdade e as garantias para que a liberdade seja usufruída integram, também, a temática da liberdade.
Situações complexas, nas quais o indivíduo precisa da força estatal para remover obstáculos e fazer valer sua liberdade perante outra pessoa, grupos sociais ou mesmo contra o próprio Estado, devem ser consideradas como problemas jurídicos quando da conformação dos mecanismos de tutela da liberdade, tanto no âmbito jurídico de cada Estado como na ordem jurídica internacional.
A discussão sobre a liberdade segue caminhos tortuosos, em movimentos nunca estabilizados. Não é questão acabada. 
Há dificuldade de delimitação entre a liberdade entendida como não impedimento e a liberdade entendida como expressão da vontade comum. Ambas não prescindem da autonomia e capacidade de autodeterminação. 
Daí a dificuldade de determinação do âmbito de proteção, de tutela da liberdade. 
Preocupações existem quanto à preservação da liberdade de ação subjetiva, segundo valores e interesses próprios, um espaço que a ninguém cabe interferir. 
Outro questionamento fundamental diz com fórmulas invasivas de proteção. Até que ponto e sob quais fundamentos, controles, condicionamentos e manipulações podem ser utilizados para impelir o fazer e influenciar no modo de ser?

Sugestões para leitura:
Alexy, Robert, Teoría de los derechos fundamentales, Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997.
Arendt , Hannah, A Vida do Espírito (o pensar, o querer, o julgar), Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2002.
Berlin, Isaiah, Due concetti di libertà. La libertà politica, Edizione di comunità, 1974.
Bobbio, Norberto, Della libertà dei moderni comparata a quella dei posteri, La libertà politica, Edizione di comunità, 1974.
Böckenförde, Ernst-Wolfgang?, Escritos sobre Derechos Fundamentales, Nomos Verlagsgesellschaft, Baden-Baden?, 1993.
Dahrendorf, Ralf, O futuro da liberdade, Brasília, UNB.
Ferraz, Tércio Sampaio, Direito e liberdade, Estudos de filosofia do direito (reflexões sobre o poder, a liberdade, a justiça e o direito), São Paulo: Atlas, 2002.
Habermas, Jürgen, Droit et Democratie. Entre Faits et Normes, Paris: Gallimard, 1997.
Häberle, Peter, Pluralismo y Constitución. Estudios de la Teoría Constitucional de la sociedad abierta, Madrid, Tecnos, 2002.
Johanbegloo, Ramin, Isaiah Berlin: com toda liberdade, Editora Perspectiva, Coleção Debates, 1996.
Kaufman, Arthur, A problemática da filosofia do direito ao longo da história, Introdução à filosofia do direito e à teoria do direito contemporâneas, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian .
Lafer, Celso, Ensaios sobre a liberdade. São Paulo: Perspectiva, 1980.
Luhmann, Niklas, Grundrechte als Institution. Ein Beitrage zur politischen Sociologie, Berlin: Duncker & Humblot, 1999.
Perticone, Giacomo, Libertà (filosofia del diritto), Novissimo Digesto Italiano, T IX, 1963, p. 842/844.
Zippelius, Reinhold, Teoria Geral do Estado. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,1997.

Geórgia Bajer Fernandes de Freitas Porfírio
Advogada
Mestre em direito processual pela Universidade de São Paulo, com equivalência de grau reconhecida pela Universidade de Lisboa
Autora de "A tutela da liberdade no processo penal", Malheiros, São Paulo, 2005
Co-autora de "Nulidades no processo penal", 5ª ed., Malheiros, São Paulo, 2002.