segunda-feira, 16 de julho de 2012

VITORIA DO MP SP - RIVIERA PAULISTA CONDENADA A DEVOLVER VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE AOS NÃO ASSOCIADOS

PARABENIZAMOS O DR. JOSE CARLOS DE FREITAS - PROMOTOR DE JUSTIÇA HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL E O MINISTÉRIO PUBLICO DE SÃO PAULO, POR MAIS ESTA IMPORTANTE VITORIA CONTRA OS FALSOS CONDOMÍNIOS

AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP E MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO JULGADA PROCEDENTE EM 13.06.2012 


DIA 13 DE JUNHO DE 2012 - DIA DE SANTO ANTONIO
LOUVADO E ENGRANDECIDO 
SEJA O NOME DO SENHOR 
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa clique aqui 
Vistos. Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de Ação Civil Pública em face de Sociedade Amigos de Riviera Paulista - SARP, Municipalidade de São Paulo, ADALBERTO 60097PERES LOPES, ELIZABETH BARCELLOS MORAES, MADALENA NITZ, STHEPAN ERD, VALTER MEDEIROS CARNEIRO, OSCAR SIMONSEN JUNIOR, INGRID WAHNFRIED, MARIANA DE SYLOS RUDGE, NELSON SCHMITT, OSNI GOMES, VANDA DOMINGUES CARNEIRO pretedendo à condenação dos requeridos a obrigações de não fazer dirigidas à garantia da livre circulação de pessoas e veículos na área de atuação demandada. Requer ainda: a condenação do Município a reassumir os serviços públicos na área; a anulação dos termos de cooperação firmados entre o Município e a associação; a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e a declaração de inexistência de condomínio na área de atuação da SARP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 31/750. Citada, a SARP apresentou contestação a fls. 784/822. Suscita preliminarmente ilegitimidade ativa do MP e inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito sustenta a legalidade de sua atuação no caso, sendo que não obrigaria não associados a contribuírem com sua manutenção. Alega que obteve autorização da Prefeitura para colocação de guaritas para garantia da segurança em sua área de atuação. Com a defesa vieram os documentos de fls. 823/1140. Citado, o Município apresentou contestação a fls. 1144/1151. Suscita ilegitimidade passiva.Quanto ao mérito alega não se saber se áreas indicadas pelo Ministério Público são efetivamente públicas ou não, o que dependeria da realização de perícia. Afirma, quanto à colocação de guaritas, que sua autorização compete ao Poder Público municipal. Junta documentos de fls. 1152/1196. Juntada de novos documentos pelo Ministério Público a fls. 1211/1409. Associação Riviera Cidadã - ARC pretende seu ingresso no feito na condição de litisconsorte ativa (fls. 1467/1496). Junta documentos a fls. 1497/1705. Os administradores da SARP quando dos fato, devidamente citados, também apresentaram contestação a fls. 1724/1742. Suscita preliminarmente ilegitimidade passiva e prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral. Quanto ao mérito alegam que agiram de acordo com a lei, sendo que a associação não seria responsável seja pelo estreitamento da rua apontada pelo requerente, seja pela instalação de lombadas em vias públicas. Apresentam documentos de fls. 1743/1757. Réplica a fls. 1760/1777. Novos documentos a fls. 1778/1960. Realizada audiência nesta data, pelas partes foi dispensada a produção de prova oral, celebrando-se acordo parcial quanto ao objeto da lide entre Ministério Público, SARP e administradores da associação citados em nome próprio. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo impugnação do requerente quanto ao pedido de assistência formulado pela associação ARC, defiro a intervenção. Anote-se. Até pelos termos do acordo parcial firmado entre MP, SARP e administradores, as matérias preliminares suscitadas por estes restou em parte prejudicada. A prova pericial requerida pelo Município também restou impertinente já que cabe ao ente público, via setor técnico, zelar pela discriminação das áreas que são de seu domínio. De qualquer forma, registro que, em havendo discussão sobre direito difusos, já que a lide versa sobre o livre acesso de pessoas à área pública e possível dano ambiental, o MP tem plena legitimidade para compor o polo ativo da lide (arts. 1, IV e 5, I da Lei 7.347/85). A ARC, por sua vez, constituída desde 2004 e com fim institucional de preservação do meio ambiente (fls. 1498/1505), igualmente tem interesse e legitimidade para integrar a lide (art.5, V da Lei 7.347/85). Também não há que se falar em inépcia da inicial já que da descrição dos fatos foi possível aos demandados apresentarem defesa adequada. As demais matérias são atinentes ao mérito. A apreciação judicial fica restrita aos pontos que não foram objeto de acordo: pleitos formulados em face do Município e pedido de indenização em face dos requeridos. Obrigações de fazer e não fazer imputadas ao Município: Pelo que consta dos autos, de fato o Município não vem exercendo a contento seu dever de fiscalizar o uso de bens públicos por particulares. Note-se que, de acordo com documentos oriundos da própria Municipalidade, esta nem mesmo sabe se áreas ocupadas por equipamentos privados mantidos pela associação ou por moradores são públicas ou não (memorando n°123/2005 de 29/04/06 - fls. 1704/1705). Além disso, consta expressamente dos termos de cooperação firmados entre a Fazenda e a SARP que esta não poderá "promover fechamento da área objeto da cooperação ou, por qualquer modo, restringir o seu uso público, bem como não poderá utilizá-la para fins diversos daqueles estabelecidos neste termo" (v.g. fls. 937/940). Apesar disso, houve instalação de cancelas em vias públicas na área em que atua a SARP (fls. 32, 37 e 167/168), bem como há registro de reclamações quanto a constrangimentos de transeuntes para acesso a espaços públicos (fls. 1402). Assim, resta saber se do cumprimento deficiente de tal dever se pode extrair alguma das condenações pretendidas em face do Poder Público. Quanto ao cumprimento de obrigações genéricas não há como se pretender a condenação da Fazenda a fazer ou não fazer aquilo que já decorre de previsões legais ou constitucionais. Observe-se que se já há previsão em norma jurídica geral e abstrata de determinado comportamento a ser adotado pelo Poder Público, não há interesse de agir para que seja expedido um pronunciamento judicial com o mesmo conteúdo. Aliás, tal providência inclusive seria de possibilidade jurídica duvidosa, já que o Judiciário em regra só atua em casos concretos, onde exista lesão ou ameaça de lesão a direito. Postas tais premissas, não é possível acolher o pleito formulado pelo órgão ministerial nos itens "a", "b.2", "b.3", "c" de fls. 28/29. No que concerne ao item b.1, constatado o estrangulamento da Estrada da Riviera n° 4359, o Município deverá zelar pela respectiva regularização. Sobre o item "d", levando em conta que, até pelo acordo parcial firmado em audiência, os termos de cooperação em questão não são de todo nocivos ao interesse público, desde que celebrados com as ressalvas apontadas (não vedação à circulação de pessoas e não exercício de policiamento ostensivo por guardas privados), tem-se que o Poder Público deve promover apenas a adequação dos instrumentos a fim de preservar os bens jurídicos apontados. No que concerne ao pedido de indenização formulado pelo órgão ministerial no item de "e" de fls. 29, tem-se que este não pode ser acolhido nos termos propostos. Como pressupostos à configuração da responsabilidade civil tem-se o ato ilícito, o dano e o nexo entre um e outro. O dano material e moral cuja indenização é perseguida pelo parquet no item "e.2" de fls. 29 não está devidamente delineado, de modo que é impossível aferir se houve prejuízo efetivo ou mero aborrecimento em decorrência das condutas reputadas ilícitas pelo órgão ministerial. Dessa forma, se há alguém que efetivamente foi prejudicado, seja pela postura da SARP e seus administradores, seja pela omissão Municipal, a única forma de se apurar a questão é pelas vias ordinárias, com ações individuais propostas pelos respectivos interessados. No mais, a tal título já se tem a própria indenização a que se comprometeram a associação e administradores no acordo firmado (de até R$ 15.000,00 para reparação do estreitamento de estrada). Note-se que, como não houve nem admissão de culpa dos requeridos acerca das ilegalidades que lhes foram imputadas, nem pronunciamento judicial de mérito a respeito em decorrência da submissão da SARP às obrigações de fazer e não fazer exigidas pelo Ministério Público, também não se tem configurados os atos ilícitos que ensejariam o pleito de reparação. Não se pode esquecer que embora a questão da livre circulação de pessoas e de liberdade de associação tenham sido postas e de certa forma resolvidas pela avença celebrada, a jurisprudência não é pacífica sobre o tema, tanto que foi dada repercussão geral em caso envolvendo parte da problemática que é objeto desta demanda. Assim, como até então não se tem consenso nos Tribunais sobre a possiblidade de cobrança compulsória por associações de moradores, bem como sobre os termos em que pode ser feita a vigilância mantida por particulares, a própria reprovabilidade das posturas questionadas deve ser mitigada, já que ainda incerto para tais entidades alguns limites quanto ao que é ou não permitido em sua atuação. Para ilustrar a divergência apresento os seguintes julgados: "CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou. Recurso especial conhecido e provido" (STJ - Terceira Turma - Resp. N° 444.931- SP - Min. Rel. Ari Pargendler - data do julgamento 12/08/03). Em sentido contrário: "Cautelar - Loteamento - Pagamento unicamente da taxa de fornecimento de água por associação de proprietários e impedimento de possível corte por inadimplência - Declaratoria - Inexigibilidade de cobrança de taxas de manutenção, conservação de áreas do loteamento e demais despesas pela associação ré - Improcedência - Inconformismo - Desacolhimento - Cerceamento de defesa afastado - Ausência de negação efetiva quanto à prestação dos serviços, apta a desconstituir a prova documental trazida pela ré - Não alegado desconhecimento pela autora da existência da associação no momento da aquisição do imóvel - Associação que atua em benefício do loteamento - Figura que se assemelha ao condomínio - Ausência de violação ao princípio da livre associação - Hipótese em que o morador usufrui os benefícios oferecidos pela associação Insatisfação e suposto desinteresse nos serviços prestados que não isentam a autora da obrigação - Inegável acréscimo patrimonial advindo do trabalho da associação - Ausência de pagamento que constitui enriquecimento ilícito - Omissão na sentença não verificada - Apreciação de todas as questões relevantes - Recurso adesivo - Indevida a majoração dos honorários em razão da complexidade da matéria e do julgamento antecipado - Injustificado, no atual momento processual, o indeferimento da assistência judiciária à autora - Ausência de fatos suficientes para alterar insuficiência econômica alegada - Sentença confirmada - Recursos desprovidos"(TJSP - 9ª Câmara de Direito Privado - Des. Rel. Grava Brasil - Apelação n° 502.398-4/0-00 - data do julgamento 11/05/09). "LOTEAMENTO - Despesas de conservação e manutenção de serviços comuns a todos os proprietários - Realização por associação de proprietários e moradores - Cobrança de não associado Licitude - Obrigatoriedade de pagamento, pena de enriquecimento sem causa Irrelevância de a escritura ou o contrato particular de compra e venda não terem previsto a obrigação de o comprador participar do rateio, porquanto prestados serviços como os de segurança, em beneficio de todos os moradores Ação julgada improcedente em primeiro grau, com base nessa circunstância - Sentença reformada. Apelo provido" (TJSP - 10ª Câmara de Direito Privado - Des. Rel. João Carlos Saletti - Apelação n° 907.6396-60.2003.8.26.0000 - data do julgamento 03/05/11). Em uma situação que se pode dizer intermediária, a cobrança não foi autorizada pelo fato de a prestação de serviços por associação não ter sido demonstrada a contento: "Loteamento Aberto - Cobrança de taxa - Entidade associativa - Inexistência de benfeitorias - Serviços exclusivos de segurança privada - Relato de vários furtos ocorridos no local - Prova emprestada, trazida pela autora, que demonstra ausência de serviços - Inadmissibilidade da cobrança - Recurso provido"(TJSP - 7ª Câmara de Direito Privado - Des. Rel. Miguel Brandi - Apelação n° 0117970-46.2008.8.26.0000 - data do julgamento 18/04/12) . De qualquer forma, como a SARP se comprometeu em acordo a não cobrar contribuições daqueles que não são seus associados, entendo que o pedido formulado no item "e.1" de fls. 29 deve ser acolhido em parte, a fim de que aqueles que tenham pago mensalidades contra a sua vontade a partir da citação da entidade para responder aos termos desta demanda possam obter diretamente junto a esta o respectivo ressarcimento (28/12/10 - fls. 1418). As demais questões restaram prejudicadas nos termos da avença homologada em audiência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação civil pública, nos termos do inciso I do art. 269 do C.P.C., para, no que não fora objeto do acordo parcial homologado em audiência (fls. 2132/2133): 1) condenar o Município a constatar em que termos houve o estrangulamento da Estrada da Riviera, na altura do número 4359 e, no prazo de 6 meses, promover a restauração de sua largura original. Transcorrido o lapso, a contar do trânsito em julgado desta ação, a Fazenda ficará sujeita a multa diária de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos, sem prejuízo na execução específica da obrigação de fazer ora estabelecida; 2) condenar o Município a adequar os termos de cooperação firmados com a SARP ao que fora estabelecido em audiência, em especial no que concerne aos limites em que se deve dar a atuação dos seguranças privados contratados pela associação; 3) condenar a SARP a restituir as contribuições que moradores involuntariamente lhe tenham feito a partir de 28/12/10, data em que esta foi citada para responder aos termos desta demanda (fls. 1418). Para tanto os prejudicados deverão se dirigir diretamente à associação e fazer o pedido de devolução por escrito. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês da citação. Dada a sucumbência parcial, sem condenação em custas e despesas processuais, sendo que cada parte arcará com os honorários de seu patrono. P.R.I.C.(custas de apelação - R$92,20 - GARE, cod. 230, porte e remessa de volumes; R$225,00 - guia FEDTJ cód. 110-4)


VEJA AQUI A PETIÇÃO INICIAL ( PUBLICADA COM AUTORIZAÇÃO ) 

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