quarta-feira, 27 de julho de 2011

MAIS UMA VITORIA NO STJ - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIM BOTÂNICO DE SOUSAS JB JARDIM BOTÂNICO de CAMPINAS NÃO PODE COBRAR

QUEM ESTIVER SENDO COBRADO ILEGALMENTE POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES , "condominio" de FATO , ou "condominio" IRREGULAR TEM QUE INSISTIR E RECORRER SEMPRE !
NÃO PODE DESISTIR , NUNCA !
DEFENDA OS SEUS DIREITOS, E VOCE ESTARA DEFENDENDO A DEMOCRACIA E A JUSTIÇA !
PARABENS AOS MINISTROS DO STJ, PARABENS AOS ADVOGADOS e PARABENS AO GUSTAVO ANDRE, QUE PERSISTIU NA DEFESA DE SEUS DIREITOS E ALCANÇOU A VITORIA !

ORIGEM do CASO :  CAMPINAS - São Paulo


AgRg   no  RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.441 - SP  (2008⁄0263072-2)    
RELATOR:MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE:GUSTAVO ANDRÉ RODRIGUES DÓRIA E OUTRO
ADVOGADOS:ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA
 MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA E OUTRO(S)
AGRAVADO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIM BOTÂNICO DE SOUSAS JB JARDIM BOTÂNICO
ADVOGADO:MARIA EDUARDA APARECIDA MATTO GROSSO BORGES ANDRÊO DA FONSECA E OUTRO(S)
 
 
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931⁄SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar  provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. 
 
Brasília (DF), 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 
Relator
 
 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.441 - SP (2008⁄0263072-2)
 
AGRAVANTE:GUSTAVO ANDRÉ RODRIGUES DÓRIA E OUTRO
ADVOGADO:MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA E OUTRO(S)
AGRAVADO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIM BOTÂNICO DE SOUSAS JB JARDIM BOTÂNICO
ADVOGADO:MARIA EDUARDA APARECIDA MATTO GROSSO BORGES ANDRÊO DA FONSECA E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
 
Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO ANDRÉ RODRIGUES DÓRIA E OUTRO contra decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso especial, assim ementada:
 
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
1 - Inaplicabilidade do CDC às relações entre o condomínio e seus condôminos.
2 - Mesmos não estando regularizado o condomínio, deve o condômino contribuir para as despesas comuns efetuadas pela associação dos proprietários. Prevalência do interesse coletivo. Precedentes específicos do STJ.
3 - Não conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. Concreção da Súmula 83⁄STJ.
4 - Recurso Especial a que se nega seguimento. (e-STJ, fl. 403)
 
 
 
Alega que a ausência e filiação a associação de proprietários e moradores de condomínio irregular afasta a obrigação de adimplir a taxa condominial.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.441 - SP (2008⁄0263072-2)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
 
 
Assiste razão ao agravante.
De fato, após divergência jurisprudencial, houve uniformização do entendimento sobre a matéria objeto da insurgência recursal pela 2ª Seção dessa Corte, a qual no Julgamento dos Embargos de Divergência nº 444.931⁄SP decidiu que há o dever de pagar as contribuições condominiais apenas quando há adesão do réu à associação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DEPROPRIETÁRIOS E MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1330968⁄RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄02⁄2011, DJe 25⁄02⁄2011)
 
 
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido.
(REsp 1020186⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄11⁄2010, DJe24⁄11⁄2010)
 
 
CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1219443⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄11⁄2010, DJe 23⁄11⁄2010)
 
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada e afastar a responsabilidade dos recorrentes pelo pagamento dos encargos condominiais.
Improcedente a demanda, inverto os ônus sucumbenciais, mantido quanto aos honorários advocatícios o valor fixado na origem.
É o voto.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2008⁄0263072-2
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.106.441 ⁄ SP
 
Números Origem:  25302003              5099924               50999241              5099924301
 
 
EM MESAJULGADO: 14⁄06⁄2011
  
Relator
Exmo. Sr. Ministro  PAULO DE TARSO SANSEVERINO
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:GUSTAVO ANDRÉ RODRIGUES DÓRIA E OUTRO
ADVOGADO:MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA E OUTRO(S)
RECORRIDO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIMBOTÂNICO DE SOUSAS JB JARDIM BOTÂNICO
ADVOGADO:MARIA EDUARDA APARECIDA MATTO GROSSO BORGES ANDRÊO DA FONSECA E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
 
AGRAVO REGIMENTAL
 
AGRAVANTE:GUSTAVO ANDRÉ RODRIGUES DÓRIA E OUTRO
ADVOGADO:MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA E OUTRO(S)
AGRAVADO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIMBOTÂNICO DE SOUSAS JB JARDIM BOTÂNICO
ADVOGADO:MARIA EDUARDA APARECIDA MATTO GROSSO BORGES ANDRÊO DA FONSECA E OUTRO(S)
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1069417Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 22/06/2011

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