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quinta-feira, 16 de abril de 2020

CONFUSÃO E AMEAÇAS EM FALSO CONDOMINIO NO DF : VOU TE DAR UM TIRO NA CARA !

14 de abril de 2020

VOU TE DAR UM TIRO NA CARA diz sindico de falso condomínio no DF

Entenda o caso:

A JUSTIÇA DO DF determinou a abertura do portão do falso condomínio sob pena de multa diária.
A confusão começou quando moradores discutiram com o sindico.
Infelizmente os conflitos causados pelo fechamento de RUAS PUBLICAS por falsos condominios é comum  em varias cidades.
A CF/88 assegura a todos os cidadãos o DIREITO DE IR E VIR e de LIVRE UTILIZAÇÃO dos bens públicos de uso comum do povo , que são as RUAS abertas por loteamentos de áreas urbanas, as praias, praças e áreas de reserva legal.
Infelizmente há muitas pessoas que desrespeitam a lei e a Constituição Federal , a pretexto de uma falsa  "" sensação ""  de segurança criando verdadeiras zonas de exclusão e discriminação social , totalmente ILEGAL e INCONSTITUCIONAL  e sobrecarregando o PODER JUDICIARIO com centenas de milhares de ações judiciais, sejam elas para defender a liberdade de associação e de desassociacao dos proprietários de imoveis , que não podem pagar , mas são obrigados a pagar TAXAS ILEGAIS DE SEGURANÇA PUBLICA e bi-tributação INDEVIDA  pelos servicos publicos essenciais e MUITOS perdem suas CASAS PROPRIAS em leilões judiciais para pagar dividas ILEGAIS , ou ações  para  abertura das ruas publicas ilegalmente fechadas com portões e cancelas , que violam a LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO da população , como aconteceu neste falso condominio no DF

Como quer que seja , a VERDADE é que a proliferação de " falsos condominios " , bolsões residenciais, loteamentos fechados , constitui ameaça Aos DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS CIDADAOS E  AO REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO , e não é pela SUBSTITUIÇÃO do PODER DE POLÍCIA e de TRIBUTAÇÃO do ESTADO pelo puro arbitrio de particulares que o problema da segurança pública será resolvido . Ao contrario, com a usurpacao de poderes privativos do ESTADO e com a exclusão  social , aumentam os conflitos e perturba-se a PAZ SOCIAL.

DEFENDA SEUS DIREITOS DE IR E VIR , LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIAÇÃO
PROPRIEDADE E MORADIA 
ASSINE AQUI A PETIÇÃO PELO FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS/




DIGA NÃO AOS FALSOS CONDOMINIOS

O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”


O presente artigo pretende analisar a impossibilidade de que uma nova lei infraconstitucional ,  venha a revogar princípios e garantias constitucionais fundamentais, cassando direitos individuais , e revogando normas de ordem publica , alterando , de forma obliqua a CONSTITUIÇÃO FEDERAL,  que é o arcabouço jurídico que sustenta a ORDEM PUBLICA e a  DEMOCRACIA no Brasil  

DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE LEGISLAR  

A Assembleia Constituinte de 1988 preocupou-se em preservar  o REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO, defendendo o arcabouço jurídico da Nação contra o assedio de interesses obscuros e contrários ao bem comum, impondo  LIMITAÇÕES ao poder de legislar, tanto a nivel das alterações da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, como a nível infraconstitucional. 

DA VEDAÇÃO EXPLICITA À ABOLIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

O artigo 60 da CF/88 IMPEDE que sejam objeto de deliberação as PECs que possam vir a abolir os principios, direitos e garantias constitucionais fundamentais, inclusive os direitos e garantias individuais : 

 CF / 88 - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


  § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

      I -  a forma federativa de Estado;
      II -  o voto direto, secreto, universal e periódico;
      III -  a separação dos Poderes;
      IV -  os direitos e garantias individuais.

No nosso sentir, a resposta é negativa, posto que tal situação implicaria em admitir que a nova norma em tela retroagisse no tempo para afetar o conteúdo de um ato jurídico perfeito, em prejuízo ao mecanismo de proteção aos direitos adquiridos concebido pela Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXVI:  “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

A definição de ato jurídico perfeito consta do art. 6º da LICC e seria, por sua vez, o ato “já consumado segundo a lei vigente do tempo ao tempo em que se efetuou”.

Acerca do ato jurídico perfeito, assinala Alexandre de Moraes[1], citando Celso Bastos:

“É aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, debaixo da lei velha. Isto não quer dizer, por si só, que ele encerre em seu bojo um direito adquirido. Do que está o seu beneficiário imunizado é de oscilações de forma aportadas pela lei nova.”

In casu, tem-se que a pactuação dos contratos de compra e venda de imóveis  feitos sob a égide de norma que estipula o regime dos loteamentos urbanos , lei 6766/79 , e , anteriormente, o Decreto Lei 58/37 ,  perfaz-se em ato jurídico perfeito.

Nesse sentido, se nem mesmo uma PEC - proposta de emenda constituticional , pode retroagir para afetar o ato jurídico perfeito, também não o podem os atos normativos editados pelo ente público a quem a Lei atribuiu a atividade legislativa infraconstitucional.

Tendo em vista a dimensão constitucional que se confere ao princípio do direito adquirido, Inocêncio Martires, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco[2] esclarecem que, “entre nós, não se permite que se excepcionem do princípio nem mesmo as chamadas regras de ordem pública”.

Na lição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello[3]“A retroatividade é a aplicação da lei nova a uma data anterior à sua promulgação, a quando vigia a lei antiga, e, destarte, invade o domínio natural desta.”


terça-feira, 20 de novembro de 2018

Assine PETIÇÃO AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF em DEFESA da SUA LIBERDADE PROPRIEDADE IGUALDADE

Senador ÁLVARO DIAS DENÚNCIA abusos dos FALSOS CONDOMINIOS

ALERTA AO POVO BRASILEIRO

CIDADÃOS !

Muito esforço de nossa parte foi preciso para reverter as decisoes dos tribunais que davam ganho de causa aos falsos condominios.
MILHARES DE FAMÍLIAS JÁ PERDERAM SUAS CASAS PRÓPRIAS PARA PAGAR TAXAS ABUSIVAS DE FALSOS CONDOMINIOS  !

AGORA TODO O BRASIL SE TORNOU VÍTIMA DOS FALSOS CONDOMINIOS com a alteração na lei 6766/79 - Artigo 36-A introduzido pela lei 13.465/2017.

OS FALSOS CONDOMINIOS  e as administradoras de imóveis faturam fortunas e não querem perder isto.

Esta lei REVOGA os DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS do POVO BRASILEIRO !
É HORA DE DEFENDER O REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ASSINE ESTA PETIÇÃO E DEFENDA OS SEUS DIREITOS de PROPRIEDADE  , de LIBERDADE de IR e VIR. de livre uso das ruas publicas , de LIBERDADE DE DECISAO  , de ter AUTONOMIA para se associar e para se desassociar,  de RECEBER DO ESTADO A PRESTAÇÃO DOS SERVICOS DE SEGURANÇA PÚBLICA , OBRAS PÚBLICAS ,  AGUA , LUZ , CORRESPONDÊNCIA,  COLETA DE LIXO e de NÃO TER QUE PAGAR AS ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO  , pelos serviços públicos que voce JÁ PAGA ao GOVERNO . 
O GOVERNO NÃO PODE CRIAR IMPOSTOS E TAXAS ALTÍSSIMOS  COM FINS DE CONFISCO DOS BENS DOS CIDADÃOS MAS AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES / FALSOS CONDOMINIOS NÃO TEM LIMITES E PODERÃO COBRAR O QUE QUISEREM E QUANTO QUISEREM para TOMAR A  MORADIA de quem NÃO É ASSOCIADO 
ASSINE A PETIÇÃO clicando  Aqui e DIGA NÃO AO AUMENTO DE TRIBUTOS 
DIGA NÃO À  REVOGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ! 

DIGA SIM À  LIBERDADE  IGUALDADE PROPRIEDADE 
DEFENDA  A DEMOCRACIA ! 

Dr. ROBERTO MAFULDE advogado da DEFESA POPULAR desmascara o GOLPE das COBRANÇAS COERCITIVAS de TAXAS por FALSOS CONDIMINIOS

sábado, 13 de outubro de 2018

STJ - FALSO CONDOMINIO NÃO PODE PENHORAR BEM DE FAMILIA DE ALTO VALOR


RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.571 - SP (2012/0226735-9)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO BUZZI



transitado em julgado 

 "A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90. "

RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DOS PÁSSAROS I E II 

ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429

ANDREA FELICI VIOTTO E OUTRO(S) - SP183027

RECORRIDO : MONICA DE ALMEIDA ROCHA

ADVOGADO : MAGDA APARECIDA PIEDADE E OUTRO(S) - SP092976

INTERES. : ANTHONY WONG

ADVOGADO : CÉSAR CRUZ GARCIA - SP146364

EMENTA RECURSO ESPECIAL -

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR DESPESAS DE MANUTENÇÃO E MELHORIAS DE LOTEAMENTO - PRETENSÃO DE PENHORA DO ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE IMÓVEL DE LUXO (ALTO VALOR) - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DA UNIDADE HABITACIONAL INDIVIDUAL ANTE O NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À ALUDIDA GARANTIA (IMPENHORABILIDADE). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 

Hipótese: Controvérsia envolvendo a possibilidade de reinterpretação do instituto da impenhorabilidade do bem de família com vistas a alargar as hipóteses limitadas, restritas e específicas de penhorabilidade descritas na legislação própria, ante a arguição de que o imóvel é considerado de alto valor. 

1. O bem de família obrigatório está disciplinado na Lei nº 8.009/90 e surgiu com o objetivo de proteger a habitação da família, considerada, pela Constituição Brasileira, elemento nuclear da sociedade. 

2. Em virtude do princípio da especificidade "lex specialis derogat legi generali", prevalece a norma especial sobre a geral, motivo pelo qual, em virtude do instituto do bem de família ter sido especificamente tratado pelo referido ordenamento normativo, é imprescindível, tal como determinado no próprio diploma regedor, interpretar o trecho constante do caput do artigo 1º "salvo nas hipóteses previstas nesta lei", de forma limitada. 

Por essa razão, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que às ressalvas à impenhorabilidade ao bem de família obrigatório, é sempre conferida interpretação literal e restritiva. Precedentes. 

3. A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90. 

4. O momento evolutivo da sociedade brasileira tem sido delineado de longa data no intuito de salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito e não de restringi-lo, tomando como base a hermenêutica jurídica que procura extrair a real pretensão do legislador e, em última análise, a própria intenção da sociedade relativamente às regras e exceções aos direitos garantidos, tendo sempre em mente que a execução de crédito se realiza de modo menos gravoso ao devedor consoante estabelece o artigo 620 do CPC/73, atual 805 no NCPC. 

5. A variável concernente ao valor do bem, seja perante o mercado imobiliário, o Fisco, ou ainda, com amparo na subjetividade do julgador, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. 

6. Na hipótese, não se afigura viável que, para a satisfação do crédito, o exequente promova a penhora, total, parcial ou de percentual sobre o preço do único imóvel residencial no qual comprovadamente reside a executada e sua família, pois além da lei 8009/90 não ter previsto ressalva ou regime jurídico distinto em razão do valor econômico do bem, questões afetas ao que é considerado luxo, grandiosidade, alto valor estão no campo nebuloso da subjetividade e da ausência de parâmetro legal ou margem de valoração.

7. Recurso especial desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi negando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência, e o voto da Sr. Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, e o voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi. Vencidos o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (relator) e a Ministra Maria Isabel Gallotti. 

Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 

27 de setembro de 2016 (Data do Julgamento) 

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Presidente

MINISTRO MARCO BUZZI Relator

TJDFT - BEM DE FAMILIA É IMPENHORAVEL por FALSO CONDOMINIO em VICENTE PIRES - DISTRITO FEDERAL

  Parabéns Exmo. Des. ALFEU MACHADO ! 

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA 

"Diante do exposto, estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 995 do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO  0717576-66.2018.8.07.0000

DECISÃO PUBLICADA   11 DE OUTUBRO DE 2018 

VICENTE PIRES - DF - UMA AREA REPLETA DE FALSOS CONDOMINIOS 


" O recorrente, em suas razões recursais, defende, inicialmente, que a alegação de impenhorabilidade absoluta de bem de família não está sujeita à preclusão, por representar matéria de ordem pública, sustentando que tal ponto é  uma questão que demanda atenção e que poderia ser suscitada até mesmo por este Juízo, de ofício, é que a dívida perseguida no presente feito em sede de cumprimento de sentença tem natureza pessoal e não propter rem, pelo que o reconhecimento da impenhorabilidade do único bem de família do agravante/executado é medida que se impõe.” (ID 5652501- Pág. 4) (...)

"Por fim, não há dúvidas de que a manutenção da decisão agravada pode acarretar risco de dano grave ao recorrente, já que poderia resultar na perda da propriedade e posse do imóvel onde afirma residir, e esse bem poderia ser alienado, sem que se resolva, de forma definitiva, a arguição de impenhorabilidade sustentada no recurso.

Assim, com base em uma cognição superficial e instrumental, verifica-se que é provável o provimento do recurso quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado, bem como que a decisão recorrida é passível de impor risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ao recorrente, razão pela qual faz jus à obtenção do efeito suspensivo vindicado, até ulterior análise do mérito." 4 out 18

PARABÉNS DR. FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO -

OAB DF3432100A

PARABENS FELIPE ! 


VEJAM A  JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO STJ : 

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO BUZZI 
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DOS PÁSSAROS I E II 
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
ANDREA FELICI VIOTTO E OUTRO(S) - SP183027 
RECORRIDO : MONICA DE ALMEIDA ROCHA 
ADVOGADO : MAGDA APARECIDA PIEDADE E OUTRO(S) - SP092976 
INTERES. : ANTHONY WONG ADVOGADO : CÉSAR CRUZ GARCIA - SP146364 

EMENTA RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR DESPESAS DE MANUTENÇÃO E MELHORIAS DE LOTEAMENTO - PRETENSÃO DE PENHORA DO ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE IMÓVEL DE LUXO (ALTO VALOR) - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DA UNIDADE HABITACIONAL INDIVIDUAL ANTE O NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À ALUDIDA GARANTIA (IMPENHORABILIDADE). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.

Hipótese: Controvérsia envolvendo a possibilidade de reinterpretação do instituto da impenhorabilidade do bem de família com vistas a alargar as hipóteses limitadas, restritas e específicas de penhorabilidade descritas na legislação própria, ante a arguição de que o imóvel é considerado de alto valor. 1. O bem de família obrigatório está disciplinado na Lei nº 8.009/90 e surgiu com o objetivo de proteger a habitação da família, considerada, pela Constituição Brasileira, elemento nuclear da sociedade. 2. Em virtude do princípio da especificidade "lex specialis derogat legi generali", prevalece a norma especial sobre a geral, motivo pelo qual, em virtude do instituto do bem de família ter sido especificamente tratado pelo referido ordenamento normativo, é imprescindível, tal como determinado no próprio diploma regedor, interpretar o trecho constante do caput do artigo 1º "salvo nas hipóteses previstas nesta lei", de forma limitada. Por essa razão, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que às ressalvas à impenhorabilidade ao bem de família obrigatório, é sempre conferida interpretação literal e restritiva. Precedentes. 3. A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90. 4. O momento evolutivo da sociedade brasileira tem sido delineado de longa data no intuito de salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito e não de restringi-lo, tomando como base a hermenêutica jurídica que procura extrair a real pretensão do legislador e, em última análise, a própria intenção da sociedade relativamente às regras e exceções aos direitos garantidos, tendo sempre em mente que a execução de crédito se realiza de modo menos gravoso ao devedor consoante estabelece o artigo 620 do CPC/73, atual 805 no NCPC. 5. A variável concernente ao valor do bem, seja perante o mercado imobiliário, o Fisco, ou ainda, com amparo na subjetividade do julgador, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. 6. Na hipótese, não se afigura viável que, para a satisfação do crédito, o exequente promova a penhora, total, parcial ou de percentual sobre o preço do único imóvel residencial no qual comprovadamente reside a executada e sua família, pois além da lei 8009/90 não ter previsto ressalva ou regime jurídico distinto em razão do valor econômico do bem, questões afetas ao que é considerado luxo, grandiosidade, alto valor estão no campo nebuloso da subjetividade e da ausência de parâmetro legal ou margem de valoração. 7. Recurso especial desprovido - Brasília (DF), 27 de setembro de 2016 (Data do Julgamento)

LEIA TAMBEM : STJ : 

STJ - DECISÃO – 17/12/2012 – 08h06

TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, MESMO EQUIPARADA A CONDOMÍNIO, NÃO AUTORIZA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA

Ainda que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da Terceira Turma do STJ.   

“ se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode enquadrar a vero amplo permissivo do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família”, esclareceu a ministra Nancy Andrighi   

“A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo algum carrega essa natureza”, concluiu a Ministra Nancy Andrighi.
INTEGRA DA DECISÃO TJDFT 

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 
Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO
Número do processo: 0717576-66.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: FELIPE PORTO 

AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES
D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FELIPE PORTO contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, por considerar preclusas as alegações contidas naquela peça de defesa.
O recorrente, em suas razões recursais, defende, inicialmente, que a alegação de impenhorabilidade absoluta de bem de família não está sujeita à preclusão, por representar matéria de ordem pública, sustentando que tal ponto é “uma questão que demanda atenção e que poderia ser suscitada até mesmo por este Juízo, de ofício, é que a dívida perseguida no presente feito em sede de cumprimento de sentença tem natureza pessoal e não propter rem, pelo que o reconhecimento da impenhorabilidade do único bem de família do agravante/executado é medida que se impõe.” (ID 5652501- Pág. 4)
Sustenta que não está discutindo a obrigatoriedade do pagamento perseguido pela parte adversa, mas que combate, no ensejo, a penhora realizada sobre o imóvel descrito como (....) , pois, segundo o alegado, se trata de único bem de família.
Busca, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal, para suspender todo e qualquer ato de expropriação até final julgamento do presente recurso.
No mérito, requer a confirmação do efeito suspensivo ativo pleiteado e o provimento do recurso de modo que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel acima mencionado como bem de família, decretando-se, por consequência, a desconstituição de sua penhora que o afeta.
É o breve relatório. Decido.
De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, porquanto  tempestivo, firmado por procurador regularmente constituído, instruído com os elementos e com as peças exigidas pela legislação de regência, com preparo devidamente recolhido (ID 5653147), conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração que o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, tenho como necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade de provimento da irresignação, e por ser patente a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, reputo relevante a alegação do agravante de que o Juízo a quo não poderia ter se esquivado de apreciar a alegação de bem de família, sob o fundamento da preclusão temporal da arguição.
Isso porque, consoante entendimento dominante na doutrina nacional, a manifestação dessa modalidade de impenhorabilidade representa questão de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer momento ou mesmo conhecida de ofício pelo órgão julgador.
Confiram-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes desta egrégia Corte de Justiça: 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.  REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI 8.009/90. PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública e, por conseqüência, pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição, não restando fulminada pela preclusão. 2. Comprovado que o imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, sendo o único bem no nome dos executados/agravantes, estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 para conferir ao imóvel a proteção da impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão n.1075326, 07110831020178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI 8.009/90. PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública. Por consectário, pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição e não se sujeita à preclusão. 2. Comprovado que o imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar como moradia permanente e é o único bem em nome da executada, estão preenchidos os requisitos previstos no arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, para conferir ao imóvel a proteção da impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e provido.  
(Acórdão n.1050030, 07099572220178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 04/10/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso 
Assim, somente poderia ser considerada preclusa a alegação de impenhorabilidade de bem de família, caso a questão já tivesse recebido resolução definitiva no curso do processo, o que não é o caso dos autos.
Calha destacar que, nesta decisão de natureza eminentemente provisória, apenas se está aferindo a questão processual relacionada à preclusão da alegação da proteção legal conferida ao alegado bem de família. A matéria volvida ao enquadramento, ou não, do bem em discussão nesta qualidade somente será aferida por ocasião da apreciação do mérito recursal.
Por fim, não há dúvidas de que a manutenção da decisão agravada pode acarretar risco de dano grave ao recorrente, já que poderia resultar na perda da propriedade e posse do imóvel onde afirma residir, e esse bem poderia ser alienado, sem que se resolva, de forma definitiva, a arguição de impenhorabilidade sustentada no recurso.
Assim, com base em uma cognição superficial e instrumental, verifica-se que é provável o provimento do recurso quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado, bem como que a decisão recorrida é passível de impor risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ao recorrente, razão pela qual faz jus à obtenção do efeito suspensivo vindicado, até ulterior análise do mérito.
Diante do exposto, estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 995 do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTOpara, mantendo hígida a penhora do imóvel localizado no CAVP, Rua 1, Chácara 23, lote 01, Vicente Pires/DFdeterminar apenas a suspensão dos atos destinados à alienação do referido bem, até o julgamento deste recurso.
Comunique-se ao Juiz da causa para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a apresentação de contrarrazões no prazo legalmente assinalado.
Cumpra-se.
Brasília, 4 de outubro de 2018.

Desembargador ALFEU MACHADO
                         Relator

Assinado eletronicamente por: ALFEU GONZAGA MACHADO
04/10/2018 18:34:43 
https://pje2i.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 
ID do documento: