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quinta-feira, 22 de agosto de 2013

STJ DERRUBA ACORDÃO DO TJ SP QUE DESRESPEITOU JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA

ISTO , SIM, É FAZER JUSTIÇA !!!!!!!!
E IMPOR RESPEITO AO STJ !
PARABENS MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO ! 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.022 - SP (2011/0158168-2) (f)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : SERGIO RICARDO DOS SANTOS PASSERINI E OUTRO
ADVOGADO : EDNA APARECIDA VALADÃO E OUTRO(S) RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO GRANJA CRISTIANA ADVOGADO : AGNALDO PIRES DO NASCIMENTO EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. A análise de suposta violação de dispositivo constitucional é vedada nesta instância especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Alegação de ofensa a súmula que não enseja a abertura da instância especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmulas 282 e 356/STF.
4. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando o recorrente não especifica os dispositivos violados. Aplicação da Súmula n.º 284/ STF.
5. Entendimento assente neste Superior Tribunal no sentido de que à associação de moradores não é possível efetuar a cobrança de taxa condominial de não-associado, mesmo que proprietário de imóvel situado na área beneficiada, por não possuir o caráter de condomínio.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO RICARDO DOS SANTOS PASSERINI E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara da Seção de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação manejado no curso da ação em que contendem com ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO GRANJA CRISTIANA. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIADO - COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 13/94 DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PAULISTA - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE CONDOMÍNIO FECHADO - PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - APROVEITAMENTO DOS SERVIÇOS E OBRAS - DEVER DE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS DELES DECORRENTES - RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO PROCEDENTE E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO PROVIDO. Os recorrentes sustentaram que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 5º, incisos II, XVII, XX e XXII, da Constituição Federal, arts. 99, I,100 e 1.315 do CC, art. 8º da Lei n. 4.591/64, Lei 6.766/79, Lei 8.666/99, arts. 39, III, e 54 do CDC e Súmula 340/STF, afirmando que a recorrida não pode impor sua existência de forma genérica e coercitiva, independentemente da vontade do morador de se associar e de participar das contribuições. Ressaltaram a inexistência de co-propriedade de fração ideal comum, sendo indevida qualquer contribuição por parte dos recorrentes, que não solicitaram prestação de serviços. Alegaram que a recorrida não demonstrou ter cumprido as obrigações exigíveis para seu funcionamento, salientando que foi reconhecida como inconstitucional a lei municipal que outorgava o uso das vias públicas para fins privados. Asseveraram que os imóveis foram adquiridos muito antes da constituição da recorrida, não havendo, à época da aquisição da propriedade, qualquer indicativo de sua existência a lhes impor futuras restrições. Aduziram, também, dissídio pretoriano o (fls. 384-408).
Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 440-441). É o relatório. Passo a decidir. Merece provimento o presente recurso especial. Em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação do artigo 5º, incisos II, XVII, XX e XXII, da Constituição Federal. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à apontada violação à Súmula 340/STF, pois os verbetes e enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade disposta no art. 105, III, da Constituição Federal, de forma que não basta, para a admissão do recurso, a ofensa apontada. Aplica-se, no ponto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 99, I, 100 e 1.315 do CC, art. 8º da Lei n. 4.591/64 e arts. 39, III, e 54 do CDC, está ausente o prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, sendo inviável seu conhecimento nesta sede, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto à alegada violação às Leis n. 6.766/79 e n.8.666/99, pois os recorrentes não indicaram o dispositivo legal dos referidos diplomas tido por violado, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284/STF (REsp 963.528/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/02/2010). No que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto os recorrentes não tenham procedido ao necessário cotejo analítico, entendo haver dissídio notório entre o acórdão recorrido e os julgados apontados, devendo ser examinado o mérito da irresignação. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que à associação de moradores é vedada a cobrança de taxa condominial de não-associado, ainda que proprietário de imóvel localizado na área beneficiada, por não possuir o caráter de condomínio. No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. A análise da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido não implica afronta à Súmula n. 7/STJ. 3. O entendimento consolidado por esta Corte é de que a associação de moradores não pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis que não são seus associados. 4. Agravo regimental (petição n. 213.487/2012) a que se nega provimento e embargos de declaração (petição n. 208.501/2012) recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 807.980/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013 )

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EXIGINDO PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. 1. Expediente manejado com nítido e exclusivo intuito infringencial. Recebimento do reclamo como agravo regimental. 2. Desnecessidade de reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (EDcl no REsp 1051920/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012 )

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. PROVA ACERCA DA CONDIÇÃO DE NÃO-ASSOCIADO. EXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ.

1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte firmou-se para vedar às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios. Não se cogita, então, de enriquecimento sem causa (AgRg no EREsp n° 961.927/RJ, Rel. Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina, DJe 15/9/2010, e AgRg no REsp N° 613.474/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 5/10/2009). 2. Nas ações de cobrança movidas por associação de moradores contra os proprietários de imóveis localizados em área beneficiada, a condição de não associado do proprietário é fato impeditivo ao direito da autora, sendo inviável no recurso especial rever o contexto fático-probatório dos autos para aferir tal condição. Súmula n° 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1057925/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012 ) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1330968/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011 )
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2013.
 MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

STJ - QUEREMOS LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS CONTRA COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSOS CONDOMINIOS ! Falso condomínio Loteamento GRANJA CRISTIANA NÃO pode cobrar !

PROCESSO
REsp 1265022UF: SPREGISTRO: 2011/0158168-2
RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO20/07/2011
RECORRENTESERGIO RICARDO DOS SANTOS PASSERINI E OUTRO
RECORRIDOASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO GRANJA CRISTIANA
RELATOR(A)Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
ASSUNTODIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
LOCALIZAÇÃOEntrada em COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA em 20/08/2013
Até quando as associações de moradores continuarão a insistir em agir como PREDADORES VORAZES
impondo COBRANÇAS ILEGAIS , VIOLANDO DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS ????
ESTA NA HORA DE TODOS REAGIREM CONTRA ISTO !
CHEGA DE ABUSOS, SOFRIMENTO, DOR, GASTOS DESNECESSÁRIOS !
ASSINE NOSSAS PETIÇÕES AO STF E AO STJ
JÁ FAZEM MAIS DE 6 ANOS QUE O STJ PACIFICOU QUE
ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO, É ILEGAL COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS
ESTAS COBRANÇAS ILEGAIS E IMPOSITIVAS
- DE FATO - SÃO ESTELIONATO 
JÁ PASSOU DA HORA DE DAR UM 
BASTA NACIONAL NESTES ABUSOS !
Adicionar legenda

FASES

21/08/2013 - 08:35 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 22/08/2013)
20/08/2013 - 16:32 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
22/08/2011 - 16:38 - CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SJD
22/08/2011 - 09:00 - PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 22/08/2011 - MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
18/07/2011 - 09:01 - PROCESSO COM TRAMITAÇÃO FÍSICA, EM CONFORMIDADE COM O Ó 5º DO ART. 11 DA LEI N. 11.419/2006 

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

DIA DO SOLDADO : BRASILEIROS UNI-VOS CONTRA A CORRUPÇÃO ! POR DEUS E PELA PÁTRIA !

25 DE AGOSTO O BRASIL COMEMORA O DIA DO SOLDADO
DO SEC. XV AO SEC. XXI MUITOS TOMBARAM EM DEFESA DA LIBERDADE NO BRASIL 
AGORA A CORRUPÇÃO AMEAÇA ESTAS NOBRES CONQUISTAS 
SEM RESPEITO À CONSTITUIÇÃO E ÀS LEIS NÃO HÁ ORDEM 
SEM ORDEM NÃO HÁ PROGRESSO ! 
SEM JUSTIÇA NÃO HÁ PAZ ! 
BRASILEIROS UNI-VOS CONTRA A CORRUPÇÃO ! 
AVANTE BRASIL !
POR DEUS E PELA PÁTRIA !
PARABÉNS AOS SOLDADOS BRASILEIROS !
Recados Online
O Dia do Soldado é uma data brasileira para homenagear o trabalho dos membros do Exército Brasileiro, cuja celebração se iniciou em 1923. Este dia é especialmente dedicado para homenagear o herói militar brasileiro, Luís Alves de Lima e Silva, o Duque de Caxias.

domingo, 18 de agosto de 2013

TJ SP - VITORIA TOTAL - A PARTIR DE AGORA O FALSO CONDOMÍNIO É QUEM DEVE !

AGRADEÇO A DEUS, A JESUS E À VIRGEM MARIA SANTÍSSIMA POR MAIS ESTA VITORIA!
PARABÉNS AMIGO JUNIOR POR SUA DETERMINAÇÃO, CORAGEM , CONFIANÇA , FÉ E PERSEVERANÇA ! Foram longos anos de sofrimentos, despesas e de lutas ! Agora ACABOU ! 
PARABÉNS EXMO. Desembargador Edson Luiz de Queiroz !
PARABÉNS EXMO. Desembargador A.C.Mathias Coltro !
PARABÉNS DR Jose Eduardo Peres Reis !
"por não se confundir associação de moradores com condomínio da lei 4591/64, descabe, a pretexto de evitar "enriquecimento sem causa" a imposição de cobrança contra moradores não associados - principio da autonomia da vontade" - Min. Marco Aurelio Mello - STF  
----- Forwarded Message -----
From: JUNIOR PIMENTEL
To:
Sent: Friday, August 16, 2013 8:39 PM
Subject: Vitória no T J -SP

Amigos,  muito  boa  noite
tenho  a  enorme  satisfação  de passar  para  
vocês a  minha  vitória  no  TJ SP ,  esta  transitou em julgado no  ultimo dia 15 de agosto de 2013 
ou  seja,  decisão final

AÇÃO DECLARATÓRIA, o  TJ  deu  provimento  ao  meu  pedido,  e sentenciou que  nada  devo desde o  dia que me  desliguei  da  associação,  a partir  de  hoje  é  a   associação que  me  deve

abraço  a  todos
RE 432.106/RJ - VITORIA LINDA NO STF !
VOTO N° 6794
APELANTE: MAGALI APARECIDA CONDE
APELADO: ASSOCIAÇÃO PARQUE VILLAGE CASTELO
COMARCA: ITU
JUIZ (A): FERNANDO FRANÇA VIANA
Ementa: 
Ação declaratória movida contra associação
de moradores, julgada improcedente.
Prevalência do principio estatuído no artigo 5°, inciso
XX, da Constituição Federal: "Ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Ausência de prova de enriquecimento ilícito.
Recurso provido, para julgar procedente o pedido
inicial, com inversão dos ônus da sucumbência


Dados do Processo

Processo:
9090101-18.2009.8.26.0000 (994.09.331437-5) Julgado
Classe:
Apelação
Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
Origem:
Comarca de Itu / Fórum de Itu / 3ª. Vara Cível
Números de origem:
13438/2008
Distribuição:
5ª Câmara de Direito Privado
Relator:
EDSON LUIZ DE QUEIROZ
Revisor:
FÁBIO PODESTÁ
Volume / Apenso:
2 / 0
Outros números:
0659588.4/8-00, 161708, 1343808
Valor da ação:
7.500,00
Última carga:
Origem: S.T. I - Digitalização de Imagens e Arq. de Microfilmes / STI 1.2.3 Serviço de Digitalização e Imagens de Microfilmes.  Remessa: 23/07/2013
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 3.1.3.1 - Seção de Proces. da 5ª Câmara de Dir. Privado.  Recebimento: 23/07/2013
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Apelante: Magali Aparecida Conde
Advogado: Jose Eduardo Peres Reis 
Apelado: Associaçao Parque Village Castelo
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
DataMovimento
31/07/2013Publicado em
Disponibilizado em 30/07/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1465
23/07/2013Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 0003887722, com 19 folhas.
23/07/2013Acórdão Cancelado
Acórdão nº 0003887706 cancelado.
23/07/2013Recebidos os Autos do Setor de Digitalização
23/07/2013Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
23/07/2013Recebidos os Autos com Acordão pelo Setor de Digitalização
23/07/2013Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 0003887706, com 9 folhas.
22/07/2013Remetidos o Ácordão ao Setor de Digitalização
acórdão com declaração de voto.
22/07/2013Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Câmaras - Com Acórdão Assinado
19/07/2013Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Acórdão Assinado
Acórdão assinado
15/07/2013Recebidos os Autos pelo Magistrado
Fábio Podestá
12/07/2013Remetidos os Autos para Magistrado
Com voto assinado do dr. Edson
11/07/2013Publicado em
Disponibilizado em 10/07/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1451
10/07/2013Recebidos os Autos pelo Relator
Edson Luiz de Queiroz
05/07/2013Remetidos os Autos para o Relator (Para Acórdão)
para acórdão do Relator, e declarações de votos do Revisor e do 3º Juiz.
03/07/2013Provimento
03/07/2013Julgado
Por maioria de votos, deram provimento ao recurso. O Revisor negava-lhe provimento e declarará voto. O 3º Juiz declarará voto convergente.
03/07/2013Publicado em
Disponibilizado em 02/07/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1447
02/07/2013Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
01/07/2013Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
mesa 25635
28/06/2013Publicado em
Disponibilizado em 27/06/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1444
27/06/2013Recebidos os Autos pelo Magistrado
A.C.Mathias Coltro
26/06/2013Remetidos os Autos para o Magistrado (Adiado)
adiado na sessão de julgamento de 26/06/2013.
26/06/2013Adiado a Pedido
Adiado pelo 3º Juiz, após o Relator dar provimento ao recurso e o Revisor lhe negar provimento. Próxima pauta: 03/07/2013 09:30
21/06/2013Publicado em
Disponibilizado em 20/06/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1439
14/06/2013Inclusão em pauta
Para 26/06/2013
06/06/2013Recebidos os Autos à Mesa
03/06/2013Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
revisão à mesa
29/05/2013Recebidos os Autos pelo Revisor
Fábio Podestá
28/05/2013Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com Passagem de Autos
27/05/2013Despacho 
Apelação Processo nº 9090101-18.2009.8.26.0000 Relator(a): Edson Luiz de Queiroz Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 6794 RELATÓRIO Ao relatório da decisão de primeiro grau, acrescento tratar-se de ação declaratória, movida contra associação de moradores, requerendo declaração de inexigibilidade de qualquer débito associativo. O pedido inicial foi julgado improcedente. A autora interpôs recurso de apelação, arguindo que, quem não é associado, não deve pagar quaisquer tipo de taxa, bem como não deve participar de qualquer rateio de despesas de melhoramentos do loteamento. Requer o julgamento de procedência da ação, com inversão dos ônus da sucumbência. O recurso foi regularmente processado, com oferecimento de contrarrazões. É o relatório do essencial. À douta Revisão. São Paulo, 27 de maio de 2013. Edson Luiz de Queiroz Relator (documento assinado digitalmente)
13/05/2013Recebidos os Autos pelo Relator
Edson Luiz de Queiroz
10/05/2013Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
09/05/2013Recebidos os Autos pelo Processamento do Acervo
09/05/2013Remetidos os Autos ao Serviço de Processamento do Acervo
13/12/2012Alteração de relator em cumprimento a despacho
Magistrado de origem: Vaga - 2 / Erickson Gavazza Marques Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 2 / Edson Luiz de Queiroz Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Portaria de designação Nº 16/2012 5ª Câmara de Direito Privado Juiz Substituto Edson Luiz de Queiróz
01/10/2012Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)
01/10/2012Remetidos os Autos para Acervo (Ipiranga)
26/09/2012Documento
Juntado protocolo nº 2012.00827849-8, referente ao processo 9090101-18.2009.8.26.0000/90002 - Juntada de Documentos
20/09/2012Documento
Juntado protocolo nº 2012.00771009-1, referente ao processo 9090101-18.2009.8.26.0000/90001 - Juiz Encaminha Documentos
20/09/2012Documento
Juntado protocolo nº 2012.00771081-4, referente ao processo 9090101-18.2009.8.26.0000/90000 - Juiz Encaminha Documentos
20/09/2012Processo Incluído no SAJ-SG
SJ 2.2.1 - Serv. de Proces. do Acervo de Dir. Privado 1
16/07/2009Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão)
CLS. AO DESEMBARGADOR ERICKSON GAVAZZA MARQUES 5C.
14/07/2009Processo Distribuído
DIST. AO DESEMBARGADOR ERICKSON GAVAZZA MARQUES 5C.
02/07/2009Processo Distribuído / Redistribuído
REMESSA A DISTRIBUICAO S.J.2.1.6SL36-IPI
30/06/2009Movimentações Diversas
290609 2 VOL C/ 212 FLS
30/06/2009Entrado em
ENTRADO EM
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
ParticipaçãoMagistrado
RelatorEdson Luiz de Queiroz (6794)
RevisorFábio Podestá (1840)
3º JuizA.C.Mathias Coltro (25635)
Petições diversas
DataTipo
20/07/2012Juiz Encaminha Documentos 
20/07/2012Juiz Encaminha Documentos 
02/08/2012Juntada de Documentos 
Julgamentos
DataSituação do julgamentoDecisão
03/07/2013JulgadoPor maioria de votos, deram provimento ao recurso. O Revisor negava-lhe provimento e declarará voto. O 3º Juiz declarará voto convergente.
26/06/2013Adiado a pedido do DesembargadorAdiado pelo 3º Juiz, após o Relator dar provimento ao recurso e o Revisor lhe negar provimento.

Assunção de Nossa Senhora ! A vida não se conquista, tomando-a para si, mas oferecendo-a e multiplicando-a, pelos outros.

15 de Agosto Solenidade da 

Assunção de Nossa Senhora - 

FAZEI TUDO O QUE JESUS  MANDAR 

Maria de Nazaré 
Dia da Assunção de Nossa Senhora
No dia 15 de agosto a Igreja celebra a solenidade da Assunção de Nossa Senhora. É a terceira e última solenidade de Maria durante o ano na Igreja universal.
Dia 8 de dezembro ela celebra a Imaculada Conceição e, dia 1º de janeiro, Nossa Senhora, Mãe de Deus. Pelo fato de o dia 15 de agosto não ser feriado, a Igreja celebra esta festa no domingo depois do dia 15. Sua Liturgia é muito rica.
Assunção de Nossa Senhora, ou Nossa Senhora assunta ao céu, ou ainda Nossa Senhora da Glória, está entre as festas de Nossa Senhora muito caras ao nosso povo. Faz parte da piedade popular do Catolicismo tradicional.
Esta é também a vitória de Maria, celebrada nesta festa da Assunção. Ela não obteve nenhuma medalha de ouro, nos jogos olímpicos; simplesmente está coroada de Doze estrelas, na fronte, por ter assumido e vencido, no seu papel de Mãe de Jesus e Mãe da Igreja.
Na sua Assunção, Maria diz-nos agora: Olhai: a minha vida era dom de mim mesma. E agora esta vida perdida, de entrega e serviço, alcança a verdadeira vida: a vida eterna, a vida plena, a vida repleta de sol, circundada pela luz de Deus.
A vida não se conquista, tomando-a para si, mas oferecendo-a e multiplicando-a, pelos outros.
É necessário dizer não à cultura amplamente dominante da morte, que se manifesta, por exemplo, na droga, na fuga do real para o ilusório, para uma felicidade falsa, que se expressa na mentira, no engano, na injustiça, no desprezo do próximo e dos que mais sofrem; que se exprime numa sexualidade que se torna puro divertimento, sem responsabilidade.
A esta promessa de aparente felicidade, a esta pompa de uma vida aparente, que na realidade é apenas instrumento de morte, a esta anticultura dizemos não, para cultivar a cultura da vida.
A Assunção da Virgem Maria representa a fé da Igreja na obra da redenção. Entre as formas de redenção a Igreja reconhece uma forma radical de redenção: Unida ao Filho na vida e na morte, a Igreja sabe que Maria foi associada à glória do Filho Ressuscitado.
A Assunção é a Páscoa de Maria. Criatura da nossa raça e condição, Mãe da Igreja, a Igreja olha para Maria como figura do seu futuro e da sua pátria.
Só Deus pode dar uma recompensa justa aos serviços prestados aqui na terra; só ele pode tirar toda dor, enxugar todas as lágrimas, encher nossa vida de alegria.
A festa da Assunção de Maria nos faz crer que a vocação da humanidade é chegar à plena realização e à vitória definitiva sobre todas as mortes.
Celebrando a Assunção da Virgem Maria aos Céus, o Senhor renova em nós a aliança e nos dá um novo sentido para a nossa vida.
A Assunção de Maria valoriza muito o nosso corpo, templo do Espírito Santo, como manifestação de todo o nosso ser, aos olhos dos outros.
Fonte: www.parsantacruz.org.br