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sábado, 10 de agosto de 2013

TJ SP - Corregedoria edita provimento CG N° 23/2013 contra "associações" irregulares e falsos condomínios

É pratica comum dos agentes de falsos condominios transcreverem suas "convenções simuladas de condominio" no Cartorio de Registro de Titulos e Documentos, para "fins de conservação apenas" e depois usarem estes "registros" para fins ilicitos, obrigando a todos os moradores do bairro a pagarem , compulsoriamente, supostas "taxas condominiais", "taxas de serviços", "obras publicas" , etc.

Ressalte-se que a lei de registros publicos IMPEDE que quaisquer ATOS relativos a CONDOMINIOS sejam registrados em outros livros que não seja o livro de registro de imóveis , porém muitos titulares de cartorios fazem pouco caso desta exigencia legal, e permitem que  SIMULADAS "convenções de condominio" ideologicamente FALSAS sejam transcritas no Registro de Titulos e Documentos, ilegalmente




Paralelamente, o codigo civil e a lei de registros publicos determinam que os atos constitutivos de pessoas juridicas de direito privado seja inscritos,  exclusivamente,  no livro de Registro Civil de Pessoas Juridicas, de conformidade com as exigencias obrigatorias da lei , onde consta, explicitamente que, sob pena de nulidade, que os estatutos das associações tem que prever a forma de admissão, e de desligamento de associados . 


Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
- a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; 
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; 
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. 

No caso de associações de moradores , "condominios de fato" , ou  falsos condominios, seus estatutos , quando existem , costumam incluir TODOS os moradores como associados compulsórios, e  não determinam qual a forma para desligamento dos "associados", ou condicionam o desligamento à venda do imovel ! 

Este tipo de estatuto não pode ser aceito pelos Oficiais Titulares de Registro Civil de Pessoas Juridicas, porque são ilegais e inconstitucionais e os registros já existentes devem ser CANCELADOS , de oficio, ou judicialmente !


Em outros casos , ainda mais graves , ocorre uma SIMULAÇÃO de formação e venda de "condominios ordinários pro-indivisos" por loteadores que fraudam a lei de parcelamento de solo urbano, e vendem LOTES , com localização definida , sob a designação falsa de "frações ideais" .


Pior ainda quando prefeitos editam decretos leis inconstitucionais delegando poderes de Estado a particulares e privatizando inconstitucionalmente os bens publicos de uso comum do povo, ou  firmam contratos ILEGAIS de cessão de direitos reais sobre ruas e praças publicas, de uso comum do povo favorecendo loteadores , que  vendem  "frações ideais" das ruas  publicas, acopladas aos lotes , e registram convenções de FALSOS condominios edilicios nos Cartorios de Registro de Imoveis,  ou em Titulos e Documentos , ou , ainda, NÃO FISCALIZAM a implantação de novos loteamentos, permitindo que sejam veiculadas PROPAGANDAS ENGANOSAS de vendas de LOTEAMENTOS FECHADOS, o que é crime contra a ORDEM URBANISTICA e CRIME CONTRA OS CONSUMIDORES !  

Todos estes atos são CRIMES previstos em LEIS FEDERAIS e que tem consequencias gravissimas para toda a população, aumentando os casos de corrupção e sonegação fiscal.

Muitas falsas "convenções condominiais" e "estatutos de associação" NULOS estão registrados, ilegalmente nos Cartórios extra-judiciais e passam a gozar , indevidamente, de  "presunção" de Fé Publica , dando margem à milhares cobranças ilegais impostas por associações e falsos condomínios e a muitos outros atos ilegais, principalmente contra o meio ambiente e os direitos humanos ! 



Tudo isto é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL, por violação do art. 5o. caput e incisos II, XVII e XX da Constituição Federal , da Lei de Parcelamento de Solo Urbano, e da Lei de registros publicos, e o Codigo de Defesa do Consumidor , sendo DEVER do ESTADO, e dos Titulares dos Cartorios de Registro de Imóveis, de Registro Civil de Pessoa Juridica e do Registro de Titulos e Documentos, IMPEDIR estas praticas ilegais, e CANCELAR de oficio todos os registros ilegais, sob pena de responderem civil e criminalmente pelos danos causados ao povo, na forma da lei .


Não sorria, voce está sendo enganado, aqui não é condominio ! Movimento Renoir Lutero Livre - Cotia - SP 

A nova norma da Corregedoria do TJ SP veio facilitar o combate aos atos ilegais nos registros publicos, que deram origem à formação de falsos condomínios  .

É DEVER dos cidadãos denunciar à  Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais e ao Ministerio Publico Estadual toda e qualquer irregularidade praticada pelos CARTORIOS, e exigir a preservação da FÉ PUBLICA dos REGISTROS PUBLICOS atraves do CANCELAMENTO JUDICIAL dos registros irregulares.

É importante lembrar , ainda que, é o MINISTERIO PUBLICO está legitimado para pedir a  EXTINÇÃO JUDICIAL das associações de moradores e de  falsos condominios, que praticam atos ilegais, e que seus administradores e dirigentes respondam com seus proprios bens pelos danos que tiverem sido causados à Ordem Publica, ao Patrimônio Publico, e à população , tal como já tem sido feito por valorosos membros do  MP SP

Abaixo destacamos alguns artigos da nova Norma da Corregedoria dos Cartorios ExtraJudiciais do TJ SP , extremamente importantes , e uteis,  para a erradicação dos atos ilegais em registros publicos, acabando, assim, com a FALSA aparencia de legalidade dos falsos condomínios. 

São eles :

Artigo  2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; cooperativas; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

Artigo 8. Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

8.1. Ocorrendo quaisquer desses motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro, prenotará o título e suscitará dúvida para o Juiz Corregedor Permanente, que a decidirá.

11.1. Quando da apresentação do estatuto de entidade sem fins lucrativos, deverão ser juntadas a ata de constituição e a de eleição e posse da primeira diretoria e demais órgãos, estando seus integrantes devidamente qualificados e com mandato fixado, nada impedindo a existência de uma única ata para tratar de ambos os temas.
17. Todos os documentos que, posteriormente, autorizem averbações, deverão ser juntados aos autos que derem origem ao registro, com a respectiva certidão do ato realizado; quando arquivados separadamente dos autos originais e suas alterações, estas deverão reportar-se obrigatoriamente a eles, com referências recíprocas.
17.1. As averbações serão concentradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que foi efetuado o registro do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, vedando-se sua consecução em qualquer outra unidade.
17.2. Nas averbações, é obrigatória a inserção do número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), desde que devidamente efetuada, que passará a integrar o índice.
abaixo a integra do Provimento editado em 08 de agosto de 2013 que entrará em vigor daqui a 60 dias,



PROVIMENTO CG N° 23/2013-Modifica o Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

Publicado por Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (extraído pelo JusBrasil) - 20 horas atrás
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais; CONSIDERANDO o trabalho apresentado em expediente específico em curso na Corregedoria Geral da Justiça; CONSIDERANDO o decidido no processo nº. 2013/125821 – DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Art. 1º - O Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO XVIII
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
SEÇÃO I
DA ESCRITURAÇÃO
1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; das cooperativas; e, dos sindicatos.
b) registrar as sociedades simples revestidas das formas empresárias, conforme estabelecido no Código Civil, com exceção das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações.
c) matricular jornais, revistas e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
d) averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes.
e) fornecer certidões dos atos arquivados e dos que praticarem em razão do ofício.
f) registrar e autenticar livros das pessoas jurídicas registradas, exigindo a apresentação do livro anterior, observando-se sua rigorosa sequência numérica, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de suas páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço.
1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada, cooperativas e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.
1.2. O registro de atos relativos a uma fundação só será feito se devidamente autorizado pelo Ministério Público.
1.3. No caso de fundação previdenciária, a autorização, excepcionalmente, caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência complementar (previdência privada).
2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; cooperativas; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.
3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.
4. A execução dos serviços concernentes ao registro do empresário constitui atribuição exclusiva do Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).
5. Além dos livros e classificadores obrigatórios e comuns a todas as Serventias (item 44, do Capítulo XIII, das NSCGJ), deve o Serviço do Registro Civil das Pessoas Jurídicas manter os seguintes livros:
a) A, para os fins indicados no item1, alíneas a e b, com 300 (trezentas) folhas;
b) B, para a matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 (cento e cinquenta) folhas;
c) Protocolo, para lançamento de atos, conforme previsto no item 6 e prenotação dos títulos não registrados imediatamente.
5.1. Os livros A e B poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.
6. Serão lançados no livro Protocolo todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, que digam respeito a atos de registro ou averbação.
6.1. A escrituração do livro deverá ser independente do Livro Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.
7. O livro Protocolo poderá ser escriturado pelo sistema de folhas soltas, colecionadas em pastas, em ordem numérica e cronológica, contendo 300 (trezentas) folhas, ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.
7.1. A natureza do documento ou título poderá ser indicada abreviadamente.
7.2. Faculta-se a substituição da coluna destinada ao lançamento do dia e mês por termo de encerramento diário, lavrado pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado.
7.3. Quando microfilmado, quer por ocasião do encerramento, quer diariamente, o termo diário de encerramento deverá inutilizar todo o espaço não aproveitado da folha.
7.4. O número de ordem começará de 1 (um) e seguirá ao infinito, sem interrupção.
8. Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
8.1. Ocorrendo quaisquer desses motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro, prenotará o título e suscitará dúvida para o Juiz Corregedor Permanente, que a decidirá.
9. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registrados deverão ser arquivados e encadernados por período certo, ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, permitida a adoção do sistema de fichas.
9.1. Será elaborado idêntico índice para todos os registros lavrados.
9.2. Entende-se como período certo, para os fins deste inciso, o ano civil ou meses nele compreendidos.
9.3. Do índice constará, além do nome da pessoa jurídica, as seguintes informações:
a) No caso de sociedades e EIRELI o nome completo dos sócios e dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, identidade e CPF, em sendo pessoas físicas, o nome, endereço e CNPJ para o caso de pessoas jurídicas, bem como a quantidade de cotas e o valor da participação no capital social;
b) Para as associações e fundações o nome completo dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, identidade e CPF.
10. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
SEÇÃO II
DA PESSOA JURÍDICA
11. Para o registro da pessoa jurídica serão apresentadas duas vias originais do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, pelas quais far-se-á o registro, mediante requerimento escrito firmado pelos sócios, administrador, designado na forma da lei, ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do arquivamento do ato.
11.1. Quando da apresentação do estatuto de entidade sem fins lucrativos, deverão ser juntadas a ata de constituição e a de eleição e posse da primeira diretoria e demais órgãos, estando seus integrantes devidamente qualificados e com mandato fixado, nada impedindo a existência de uma única ata para tratar de ambos os temas.
11.2. Todas as folhas dos contratos constitutivos de sociedade deverão ser rubricadas por todos os sócios e, ao final, o reconhecimento de suas assinaturas. Nas entidades sem fins lucrativos a rubrica será aposta por seu representante legal, com o reconhecimento de sua firma ao final.
12. Se o registro não puder ser efetuado imediatamente, o Oficial prenotará o título atribuindo-lhe o respectivo número de ordem e informará ao apresentante, por escrito e com recibo, o dia em que o documento estará registrado e disponível ou com a indicação dos motivos pelos quais não o efetuou. Esse prazo será de 10 (dez) dias úteis, contados da data da prenotação.
13. Se na comarca houver mais de um Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial informará aos demais o nome com o qual pretenda a pessoa jurídica ser constituída para os fins do disposto no item 3, devendo estes responder no prazo de 2 (dois) dias úteis.
14. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito ao apresentante, que, no prazo de trinta dias contados de seu lançamento no protocolo, poderá satisfazê-la ou requerer a suscitação de dúvida.
14.1. As exigências deverão ser formuladas de uma só vez, de forma clara e objetiva, em papel timbrado, com identificação e assinatura do oficial ou do escrevente responsável.
14.2. A cópia da nota de devolução, com o recibo do apresentante, será arquivada em pasta segundo a ordem cronológica, a fim de possibilitar o controle das exigências e a observância dos prazos.
14.3. A ocorrência da devolução com exigência será lançada na coluna própria do Livro de Protocolo. Satisfeita a exigência no prazo, o reingresso do título será também lançado na mesma coluna; se o título for reapresentado sem o cumprimento da exigência ou fora do prazo, o mesmo será objeto de outra prenotação.
14.4. Não satisfeita a exigência nem requerida a suscitação de dúvida no prazo referido neste item, o oficial cancelará a prenotação.
15. Na hipótese de dúvida, o oficial anotará no Livro de Protocolo sua ocorrência e dará ciência de seus termos ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias.
15.1. Certificado o cumprimento do disposto neste item, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
16. Não havendo impedimento ao registro ou sendo a dúvida julgada improcedente, o oficial o fará, obedecidas as seguintes indicações:
a) a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
b) o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
c) se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante a administração, e de que modo;
d) se os membros respondem ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
e) as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio; e
f) os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com a indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do requerente do registro.
17. Todos os documentos que, posteriormente, autorizem averbações, deverão ser juntados aos autos que derem origem ao registro, com a respectiva certidão do ato realizado; quando arquivados separadamente dos autos originais e suas alterações, estas deverão reportar-se obrigatoriamente a eles, com referências recíprocas.
17.1. As averbações serão concentradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que foi efetuado o registro do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, vedando-se sua consecução em qualquer outra unidade.
17.2. Nas averbações, é obrigatória a inserção do número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), desde que devidamente efetuada, que passará a integrar o índice.
18. As averbações referentes às fundações dependerão da anuência do Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, cuja anuência será dada pelo órgão regulador e fiscalizador vinculado ao Ministério da Previdência Social.
19. Para o registro dos atos constitutivos e de suas alterações, das sociedades a que se refere o artigo  da Lei Federal 6.839, de 30 de outubro de 1980, exigir-se-á a comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional.
19.1. Em razão do disposto no Decreto nº 60.459/67, na Resolução nº 81/2002, do Conselho Nacional de Seguros Privados e na Circular nº 127/2000 da Superintendência de Seguros Privados, a previsão supra (item 19) não se aplica às hipóteses de registro e averbações relativos às Sociedades Corretoras de Seguros.
20. Será obrigatória a comprovação da existência de um responsável técnico da empresa, quando a lei assim o dispuser.
21. É vedado o registro, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da constituição de sociedade de advogados.
22. Nas hipóteses de transferência de sede e demais registros de ato oriundo de outra Comarca, o requerimento deverá estar instruído com certidão, de inteiro teor, dos atos registrados na unidade registral de origem.
23. As publicações da imprensa relacionadas às pessoas jurídicas registradas serão arquivadas por página inteira, no original ou cópia autenticada.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE JORNAIS; OFICINAS IMPRESSORAS; EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE
NOTÍCIASDO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
24. Os pedidos de matrícula serão feitos mediante requerimento, contendo as informações e instruídos com os documentos seguintes:
I - em caso de jornais e outros periódicos:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova de nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/associados/membros, além da indicação de sua inscrição no CNPJ.
II - em caso de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova de nacionalidade do administrador e do proprietário, se pessoa natural.
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/associados/membros da proprietária, além da indicação de sua inscrição no CNPJ;
III - em caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - em caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do administrador e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/associados/membros da proprietária, além da indicação de sua inscrição no CNPJ.
25. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias e a cada ato deverá corresponder um requerimento.
26. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a aplicação da multa.
27. A multa prevista no artigo 124 da Lei de Registros Publicos será fixada de acordo com os valores de referência, estabelecidos pelo Governo Federal.
28. Salvo disposição em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em guias próprias.
29. O processo de matrícula será o mesmo do registro das sociedades e fundações.
29.1. O requerente apresentará sua petição em duas vias, com firmas reconhecidas, acompanhada dos documentos exigidos na lei; autuada a primeira via juntamente com os documentos, o oficial rubricará e numerará as folhas, certificando os atos realizados.
29.2. O oficial lançará, nas duas vias, a certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, entregando a segunda ao requerente.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO E AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS DE PESSOAS JURÍDICAS
30. Sem prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas poderão registrar e autenticar os livros contábeis, obrigatórios e facultativos, das pessoas jurídicas cujos atos constitutivos nele estejam registrados, ou as fichas que os substituírem.
30.1. Quando os instrumentos de escrituração mercantil forem conjuntos de fichas ou folhas soltas, formulários impressos ou livros escriturados por processamento eletrônico de dados, poderão ser apresentados à autenticação encadernados, emblocados ou enfeixados.
30.2. A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro anterior a ser encerrado.
31. Faculta-se o uso de chancela para a rubrica dos livros, devendo constar do termo o nome do funcionário ao qual for atribuído esse encargo.
32. Não há necessidade de requerimento escrito solicitando registro e rubrica de livros.
33. A autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando-se a adoção de livro especial.
34. Se adotado o sistema de fichas, poder-se-á escriturar englobadamente ambos os livros, abrindo-se uma ficha para cada sociedade, nela fazendo constar o registro e as autenticações subsequentes.
35. As custas e emolumentos correspondentes serão cobrados na mesma proporção dos valores previstos para a autenticação de livros comerciais pelos Distribuidores.”
Art. 2º - Este provimento entrará em vigor em 60 dias da data de sua primeira publicação.
São Paulo, 08 de agosto de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

"DONOS" DO BRASIL ? JORNAL DE ALAGOAS ACUSA DE "CALOTE" A PROCURADORA CHEFE DO MPF - AL

MANIFESTAMOS nossa total SOLIDARIEDADE à Dra. Niédja Kaspary, difamada publicamente, por se recusar a pagar cobranças ilegais impostas por falso condomínio !

JORNAL DE ALAGOAS ACUSA DE "CALOTE" A PROCURADORA CHEFE DO MPF - AL


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: 
Data: 8 de agosto de 2013 11:26
Assunto: A MAIS NOVA VITIMA DOS FALSOS CONDOMINIOS
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS


MATÉRIA PUBLICADA NO JORNAL EXTRA NUMERO 729 DO DIA 19 A 25 DE JULHO DE WWW.NOVOEXTRA.COM.BR   NIEDJA KASPARY CHEFE DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL DE MACEIÓ-AL  ESTA SENDO COBRADA NA JUSTIÇA POR UM FALSO CONDOMÍNIO VALOR QUE CHEGA A QUASE 12 MIL REAIS.PROCESSO NUMERO 07034719520138 


A procuradora-chefe do Ministério Público Federal em Alagoas, Niédja Kaspary, vai sentar no banco dos réus no dia 20 de agosto. Ela é ré em uma ação, movida pela Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Oceanis, onde mora, no bairro São Jorge.A briga é por causa do pagamento da taxa de condomínio. Em dezembro do ano passado, a associação entrou na Justiça contra a chefe do MPF. Até o final do ano passado, ela acumulava uma dívida de exatos R$ 11.856,32- valor que é bem maior. Contando com o mês de julho, já são 27 meses sem pagar a taxa. O valor é R$ 600/mêsSegundo o documento, a taxa não é paga desde abril do ano passado.O residencial é de luxo e fica na ladeira de acesso à avenida Pierre Chalita (ligando os bairros de Jacarecica ao Barro Duro e Serraria). Lá moram juizes, desembargadores.  (...)
http://www.extralagoas.com.br/noticia/10396/esta-semana-nas-bancas/2013/07/28/chefe-do-mpf-vai-ao-banco-dos-reus-por-no-pagar-divida-de-condominio.html#.UgTW7THNzIU.email

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É UM ABSURDO O QUE OS FALSOS CONDOMÍNIOS ESTÃO FAZENDO, BRASIL AFORA !
"ACHANDO-SE" ACIMA DA LEI E DA ORDEM, CALUNIAM , PERSEGUEM, AMEAÇAM E PROCESSAM JUDICIALMENTE TODOS QUE NÃO QUEREM FINANCIAR ATOS ILEGAIS !
NÃO RESPEITAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , OS DIREITOS HUMANOS, AS DECISÕES PACIFICADAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NADA ! JÁ HAVIAMOS DENUNCIADO AS PERSEGUIÇÕES MOVIDAS CONTRA IDOSOS EM MACEIO - ALAGOAS, PELAS MILICIAS DE FALSOS CONDOMINIOS JARDIM DE PETROPOLIS ,  AGORA RECEBEMOS A TRISTE NOTICIA DA DENUNCIAÇÃO E CONDENAÇÃO PUBLICA, SEM JULGAMENTO, DA PROCURADORA CHEFE DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DE ALAGOAS !

SEM TER HAVIDO JULGAMENTO DO CASO JORNAL JÁ CONDENOU : CALOTE !

JORNAL EXTRA - ALAGOAS 
28/07/2013 • ATUALIZADO ÀS 11:49

CALOTE

Chefe do MPF vai ao banco dos réus por não pagar dívida de condomínio

Niedja Kaspari diz desconhecer dívida: “não moro em condomínio
A procuradora-chefe do Ministério Público Federal em Alagoas, Niédja Kaspary, vai sentar no banco dos réus no dia 20 de agosto. Ela é ré em uma ação, movida pela Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Oceanis, onde mora, no bairro São Jorge.A briga é por causa do pagamento da taxa de condomínio. Em dezembro do ano passado, a associação entrou na Justiça contra a chefe do MPF. Até o final do ano passado, ela acumulava uma dívida de exatos R$ 11.856,32- valor que é bem maior. Contando com o mês de julho, já são 27 meses sem pagar a taxa. O valor é R$ 600/mês.
Segundo o documento, a taxa não é paga desde abril do ano passado.O residencial é de luxo e fica na ladeira de acesso à avenida Pierre Chalita (ligando os bairros de Jacarecica ao Barro Duro e Serraria). Lá moram juizes, desembargadores. A visão do mar de Jacarecica, Cruz das Almas e Guaxuma e a proximidade com resquícios da Mata Atlântica encantam moradores e visitantes. As ruas são asfaltadas, saneadas e limpas, plantas bem cuidadas e casas sem muros- em estilo americano.
O EXTRA teve acesso ao processo 0703471-95.2013.8-02-0001, movido pela associação contra Kaspary.
Ele tramita na 10ª Vara Cível da Capital - Foro de Maceió.Na ação de cobrança, assinada pelas advogadas Anne Caroline Fidélis de Lima e Aline Rossiter Fonseca da Silva, pede-se o pagamento da dívida, além de multas e juros. 
A associação diz ainda que obras foram feitas no condomínio. Por isso, todos os moradores têm de pagar a taxa de condomínio:“Tal inadimplência gera forte sensação de instabilidade entre os moradores, afinal, não é razoável que os moradores e/ou proprietários que não realizam os seus pagamentos de forma correta usufruam ds benefícios e facilidades prestados pela AMO [a associação], da mesma forma que daqueles que efetuam os pagamentos com pontualidade. 
Como agravante persiste ainda a questão do enriquecimento sem causa, pois, a realização das benfeitorias por parte da AMO, ocasionaram uma intensa valorização dos lotes e casas, a exemplo do lote pertencente ao demandado”, diz a ação de cobrança.
No mesmo documento, fala-se das “dificuldades financeiras” pelas quais passa a procuradora Niédja Kaspary: “Nesse toar, e diante das dificuldades financeiras que passa a autora, bem como frente a inércia do réu, não restou alternativa, senão acessar ao Judiciário para por fim a este litígio”, detalha a ação.Chama a atenção neste parágrafo porque Niedja Gorete Almeida Kaspary comprou, recentemente, uma Hilux zero, automática. Sites especializados apontam que o carro custa em torno de R$ 126 mil. 
Na ação de cobrança, as advogadas juntam cinco decisões recentes de tribunais mineiro, paulista e Distrito Federal, atestando a obrigatoriedade do pagamento da taxa. E explica, que a taxa de condomínio é responsável- no Oceanis- por pelo menos seis serviços: limpeza, vigilância 24 horas, portaria, interfone, corte de grama e fornecimento de água.A associação destaca ainda que tentou negociar o débito diretamente com a procuradora-chefe do MPF- e fora do Judiciário.
Nunca conseguiu.“Constata-se que sempre houve interesse por parte da autora conquanto a negociação do débito em questão extrajudicialmente. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas”.o Outro lado No dia 17 de julho, às 13:10h, o jornal EXTRA enviou e-mail para a assessoria da procuradora-chefe do MPF, solicitando esclarecimentos sobre a cobrança da taxa de condomínio e a dívida cobrada pela associação.“Estamos escrevendo matéria sobre uma dívida da procuradora Niedja Kaspary no condomínio dela e o processo que está na Justiça. Ela terá audiência dia 20 de agosto. Gostaríamos de saber a versão dela.
Resposta por e-mail”.A resposta veio no mesmo dia. Ela respondeu “desconhecer qualquer processo de cobrança da dívida”. Disse ainda não ter sido “intimada para audiência na data referida” e negou residir em um condomínio: “até porque não reside em condomínio e sim em loteamento regido pela Lei nº 6766/1979, no qual não se aplica a taxa condominial”.A lei 6.766/1979 trata do parcelamento do solo urbano. Na mesma resposta, Kaspary levanta o Código de Ética do Jornalista e diz que o tipo de informação veiculada pelo EXTRA- a cobrança da dívida de condomínio- não é de interesse público (ver resposta completa da procuradora, no fim da matéria).
“Ao Jornalista Odilon Rios,
A procuradora da República Niedja Kaspary informa que desconhece qualquer processo de cobrança de dívida de condomínio em face da mesma e muito menos foi intimada para audiência na data referida, até porque não reside em condomínio e sim em loteamento regido pela Lei nº 6766/1979, no qual não se aplica a taxa condominial.Por oportuno, indaga ao jornalista acerca do interesse público que envolve a questão – alvo de matéria –, posto que consoante preconiza o art. 2º, II, do Código de Ética do Jornalista: “Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que: II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público”.
 Atenciosamente, Assessoria de comunicação Ministério Público Federal em Alagoas”
Assédio moral
Em junho deste ano, a chefe do MPF em Alagoas foi denunciada por assédio moral. O Sindicato dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público (Sinasempu) pediu o afastamento dela do comando da instituição.A representação formulada pela sindicato se baseia em investigações levadas adiante dentro do próprio MPF, todas sob segredo de Justiça.Não é a primeira denúncia contra Niédja Káspary. Em setembro do ano passado, moradores do Loteamento Residencial Oceanis foram à polícia denunciar a procuradora. Motivo: em uma reunião, ela mostrou uma arma de fogo. Sentindo-se ameaçados, eles procuraram a polícia.
Ela nega: “Essa ameaça nunca existiu, trata-se de uma denunciação caluniosa, levada a efeito por uma minoria de associados do Residencial Oceanis – localizado no bairro São Jorge, nesta capital. Em razão de tal denunciação caluniosa, foi ajuizada uma ação criminal contra tais caluniadores. A referida ação criminal tramita na 3ª Vara Criminal, sob o número 0726287-08.2012.8.02.0001”.Em abril, Niedja protocolou uma queixa contra os jornalistas Fernando Araújo e Odilon Rios na Polícia Federal.
Isso após o jornal EXTRA escrever sobre as condições do prédio Blue Tower, onde funciona desde janeiro a sede do MPF em Alagoas.Mesmo sendo citada no texto apenas como chefe do MPF, a procuradora moveu ação penal contra os dois jornalistas. Ao ser comprado, durante a gestão dela à frente do MPF, o prédio azul- como é chamado- recebeu uma multa de R$ 50 mil. Ele não tinha o Habite-se junto à Prefeitura de Maceió. O procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, foi chamado para inaugurar um prédio ilegal.Niédja reagiu- apesar da confirmação da Prefeitura: “Esclarecemos ainda que, ao Ministério Público Federal em Alagoas, nunca foi imposta multa pela Secretaria Municipal de Controle e Convívio Urbano (SMCCU).
Essa foi dirigida ao alienante do imóvel, em razão de ocupações anteriores. Cabe salientar que todas as certidões de habitabilidade, referentes à sede desta Procuradoria, foram entregues à Prefeitura de Maceió e acostadas ao processo de Habite-se”, disse a procuradora da República.Informações extraoficiais, da PGR alagoana, dão conta que há pelo menos dois procedimentos, em segredo de Justiça, contra a procuradora-chefe do Ministério Público Federal. 
Odilon Rios Repórter
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 ATENÇÃO ;  O PROCESSO FOI DISTRIBUÍDO EM FEVEREIRO DE 2013 - NÃO EM DEZ/12
Dados do Processo

Processo:
0703471-95.2013.8.02.0001
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Assembléia
Distribuição:
Sorteio - 01/02/2013 às 12:46
10ª Vara Cível da Capital - Foro de Maceió
Controle:
2013/000147
Valor da ação:
R$ 11.856,32
Custas:
Visualizar custas
Partes do Processo
Autora: Associação dos Proprietários e ou Moradores do Loteamento Residencial Oceanis- AMO
Advogada: Anne Caroline Fidelis de Lima
Advogado: André Luis Parizio Maia Paiva
Advogada: Aline Rossiter Fonseca da Silva 
Ré: NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY
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Movimentações
DataMovimento
01/07/2013Ato Publicado
Relação :0068/2013 Data da Disponibilização: 01/07/2013 Data da Publicação: 02/07/2013 Número do Diário: Página:
21/06/2013Encaminhado para Publicação
Relação: 0068/2013 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada do AR às fls. 63/64, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 21 de junho de 2013. Gerson Vicente da Silva Ferreira Junior Escrivão Advogados(s): André Luis Parizio Maia Paiva (OAB 9303/AL), Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB 9262/AL), Aline Rossiter Fonseca da Silva (OAB 9903/AL)
21/06/2013Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC 
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada do AR às fls. 63/64, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 21 de junho de 2013. Gerson Vicente da Silva Ferreira Junior Escrivão
21/06/2013Juntada de tipo de documento
13/06/2013Ato Publicado
Relação :0061/2013 Data da Disponibilização: 13/06/2013 Data da Publicação: 14/06/2013 Número do Diário: Página:
12/06/2013Encaminhado para Publicação
Relação: 0061/2013 Teor do ato: DESPACHO Atento ao teor do disposto no art. 275, II, " b ", do CPC, proceda-se à citação da parte demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 20 / 08 / 2013 , às 14:30hs, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 277, caput, do CPC, sob pena de, em caso de ausência injustificada, reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, operando-se os efeitos da revelia. Outrossim, em não havendo conciliação, poderá a parte demandada, na própria audiência, oferecer resposta o pedido inicial, acompanhado de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico, nos termos do art. 278 do CPC. Intimações necessárias ao ato. Maceió(AL), 11 de junho de 2013. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB 9262/AL), Aline Rossiter Fonseca da Silva (OAB 9903/AL)
11/06/2013Carta Expedida 
Citação por Carta Rito Sumário
11/06/2013Audiência Designada
Conciliação - Art.277, CPC (Sumário) Data: 20/08/2013 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
11/06/2013Despacho de Mero Expediente 
DESPACHO Atento ao teor do disposto no art. 275, II, " b ", do CPC, proceda-se à citação da parte demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 20 / 08 / 2013 , às 14:30hs, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 277, caput, do CPC, sob pena de, em caso de ausência injustificada, reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, operando-se os efeitos da revelia. Outrossim, em não havendo conciliação, poderá a parte demandada, na própria audiência, oferecer resposta o pedido inicial, acompanhado de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico, nos termos do art. 278 do CPC. Intimações necessárias ao ato. Maceió(AL), 11 de junho de 2013. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
01/02/2013Autos conclusos
01/02/2013Distribuído por Sorteio
Petições diversas
DataTipo
08/07/2013Petição 
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Audiências
DataAudiênciaSituaçãoQt. Pessoas
20/08/2013 14:30Conciliação - Art.277, CPC (Sumário)Pendente4
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Ação criminal instaurada pela Dra Niedja Kaspary 
Dados do Processo

Processo:
0726287-08.2012.8.02.0001
Classe:
Ação Penal - Procedimento Sumário
Área: Criminal
Assunto:
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Distribuição:
Sorteio - 04/12/2012 às 16:40
3ª Vara Criminal da Capital - Foro de Maceió
Controle:
2012/000512
Custas:
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Partes do Processo
Querelante: NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY
Advogada: Jany Eyre Almeida Conde Vidal 
Querelada: Relva Aires de Alencar Filha
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Movimentações
DataMovimento
25/04/2013Despacho de Mero Expediente 
DESPACHO Em atendimento ao ofício nº 133/2013/GAB/SMAM/PRR 5ª REG., de lavra da Sra. Procuradora Regional da República (fl. 79), DEFIRO O PEDIDO, para DETERMINAR o envio de todas as peças do presente processo digitalmente, com senha para consultas futuras, a fim de instruir as peças de informações nº. 1.11.000.001471/2012-48, tramitando na referida Procuradoria. Dando seguimento ao processo, considerando que as quereladas, em suas respostas à acusação arguiram preliminares, abra-se cota de vistas à querelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da querelante, a conclusão. Maceió, 24 de abril de 2013 Dr. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
24/04/2013Autos conclusos
24/04/2013Juntada de tipo de documento
01/03/2013Juntada de Petição
27/02/2013Autos conclusos
27/02/2013Juntada de Petição
26/02/2013Juntada de Mandado
26/02/2013Juntada de tipo de documento
25/02/2013Audiência Realizada 
Assentada
21/01/2013Mandado devolvido resultado 
Intimação de Partes
21/01/2013Mandado devolvido resultado 
Intimação de Partes
21/01/2013Mandado devolvido resultado 
Intimação de Partes
18/12/2012Juntada de Petição
17/12/2012Mandado Expedido 
Mandado nº: 001.2012/075547-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2013 Local: 3º Cartório Criminal da Capital
17/12/2012Mandado Expedido 
Mandado nº: 001.2012/075548-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2013 Local: 3º Cartório Criminal da Capital
17/12/2012Mandado Expedido 
Mandado nº: 001.2012/075549-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2013 Local: 3º Cartório Criminal da Capital
16/12/2012Audiência Designada
Conciliação Data: 25/02/2013 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
11/12/2012Despacho de Mero Expediente 
DESPACHO Considerando que a advogada constituída pela querelante adequou a procuração aos termos do artigo 44, do Código de Processo Penal, entendo sanadas as omissões do instrumento procuratório, e, em consequência, dou seguimento ao feito, designando para o dia 25 de fevereiro de 2013, às 14:00 horas, a audiência de conciliação, prevista no artigo 520, da lei de ritos. Intimações e expedientes necessários. Maceió, 11 de dezembro de 2012. Dr. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
10/12/2012Autos conclusos
10/12/2012Juntada de Petição
04/12/2012Decisão Proferida 
DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a procuração outorgada a advogada subscritora da peça inicial não fez qualquer alusão ao fato imputado às quereladas, configurando, pois, inobservância à regra disposta no artigo 44 do Código de Processo Penal. Todavia, tal omissão pode ser sanada a qualquer tempo, antes da ocorrência do prazo decadencial (RT 514/334 e 432/285), motivo pelo qual determino a intimação da advogada da querelante para suprir a irregularidade, dentro de 05 (cinco) dias, sob pena de rejeição da Queixa-Crime. Maceió, 04 de dezembro de 2012. Dr. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
04/12/2012Autos conclusos
04/12/2012Distribuído por Sorteio
Petições diversas
DataTipo
10/12/2012Emenda a Inicial 
17/12/2012Manifestação do Autor 
26/02/2013Manifestação do Autor 
28/02/2013Defesa Preliminar 
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.