"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

terça-feira, 16 de julho de 2013

TJ RJ DERRUBA SUMULA 79 E FIRMA JURISPRUDENCIA MAJORITÁRIA ABSOLUTA CONTRA SUMULA 79 e IMPEDE COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSOS CONDOMINIOS

Por não se confundir associação de moradores com condominio disciplinado pela lei 4591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o principio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - art 5o. incisos XX e XX da Constituição Federal - Recurso Provido - STF - RE 432.106/RJ , unanime - j. 20.09.2011
Pesquisa realizada em 16 de julho de 2013 no sitio do TJ RJ demonstra a maioria absoluta da VITORIA da LEGALIDADE
ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR DE MORADORES 
QUE NÃO SÃO  FORMALMENTE ASSOCIADOS 
NO STJ ESTA MATERIA ESTA PACIFICADA DESDE  O ERESP 444.931/SP JULGADO EM 2005 
MAS, apesar disto, o idoso, não associado, doente e carente
LUIZ GEORG KUNZ , e outros, 
FOI CONDENADO INJUSTAMENTE 
e está sendo impedido de recorrer ao STF e ao STJ 
QUEREMOS JUSTIÇA IGUAL PARA TODOS !
ASSINE AQUI A 
Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Os moradores são constrangidos a pagar por “serviços” que não pediram ou autorizaram. Os que se recusam a pagar são cobrados judicialmente. Apesar da jurisprudência no STJ, e do STF que dão ganho de causa aos moradores 
as associações continuam com as cobranças. 
Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e contra a família brasileira.  POR UMA SÚMULA VINCULANTE, JÁ.  assine aqui 

0005089-65.2006.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 24/06/2013 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL


Sumário. Cobrança de cotas comuns de contribuição associativa. Condomínio de Fato. Sentença de improcedência. Apelação. Impossibilidade de se obrigar o apelado a se associar - inteligência do artigo 5º., incisos II e XX da Constituição da República. Adesão voluntaria não comprovada. Art. 5º, incisos II e XX da Constituição Federal. A deliberação tomada em assembleia geral extraordinária de associações de moradores não obriga senão os que expressa e voluntariamente ao ente associativo aderirem, em atenção ao princípio constitucional da livre associação. Reiterados Precedentes Jurisprudenciais dos Tribunais Superiores bem como desta E. Corte de Justiça firmes no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado e nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Recurso de manifesta improcedência a que se nega seguimento.
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 24/06/2013 (*)


0005221-33.2011.8.19.0079 - APELACAO

1ª Ementa
DES. RONALDO ASSED MACHADO - Julgamento: 19/06/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A autora alega que os réus não pagaram as cotas associativas referentes à constituição do loteamento Mundeus, no valor de R$ 31.539,08. Acrescenta que tais valores são frutos de despesas, como infra-estrutura, serviços de limpeza e segurança, de contribuição obrigatória, conforme previsão no item 5, do artigo 10ª, do Estatuto da Associação. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento das cotas vencidas. Os demandados contestam e aduzem que jamais aderiram à associação, ora autora, e que não estão obrigados ao pagamento da cota associativa. O órgão a quo julgou improcedente o pedido por considerar que admitir a cobrança por serviço unilateralmente imposto ao morador pela associação é admitir violação à sua liberdade constitucional de não receber este serviço. Irresignada a autora apela e pretende a reforma do julgado. SEM RAZÃO. O vínculo jurídico que marca tal pessoa jurídica, como o próprio nome revela, é de mera associação, isto é, manifesta-se pela vontade livre de associar ou não aos propósitos contidos no seu ato constitutivo. A convenção de condomínio é a via correta para estabelecer os direitos e deveres dos proprietários à fração ideal do terreno, inclusive a forma de cobrança das respectivas cotas condominiais e demais serviços postos à disposição dos condôminos. Portanto, exigir compulsoriamente do réu que não aderiu à tal associação, cobrança de cotas referente a serviços disponibilizados aos associados é ilegal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça. Conhecida a apelação, mas negado provimento a ela.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/06/2013 (*)



0019208-57.2003.8.19.0002 - APELACAO

1ª Ementa
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 18/06/2013 - QUINTA CAMARA CIVEL


CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO. Ação de cobrança de contribuição em favor de associação destinada a cuidar da área em que o Réu possui imóvel. A área de atuação da Autora compreende o bairro de Camboinhas, Niterói, cujos moradores se valem dos serviços públicos regularmente prestados, inclusive água e segurança. Inexiste enriquecimento sem causa do Réu se a Autora não presta o serviço de água, pois explora e vende esse bem à concessionária sem servir ao Réu, nem tampouco cuida da segurança, pois o poder público presta esse serviço de forma ampla pelas vias públicas, alcançando público indiscriminado. A inexistência de aproveitamento do Réu quanto aos serviços da Autora desautoriza acolher o pedido de cobrança pela contribuição associativa. Recurso provido.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/06/2013 (*)




0000500-87.2007.8.19.0011 - APELACAO

1ª Ementa
DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 14/06/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Ordinário, proposta por associação de moradores, que objetiva a cobrança de cotas comuns de contribuição social. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (Agravo Regimental no Recurso Especial 1125837/SP). Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as associações de moradores não podem impor o pagamento de mensalidade ao morador ou ao proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido, sob o argumento de impedir o enriquecimento sem causa. In casu, restou demonstrado nos autos que o réu desligou-se da associação autora, diante das cópias acostadas às fls.255/259. Existindo prova inequívoca de sua desvinculação. Inaplicabilidade da Súmula 79 desse Tribunal de Justiça, que não deve prevalecer ante o recente entendimento dos Tribunais Superiores. Recurso a que se dá provimento, nos termos do § 1.º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil.
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 14/06/2013 (*)

0009089-75.2011.8.19.0028 - APELACAO

1ª Ementa
DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 13/06/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL


Direito Civil. Demanda de cobrança de cota condominial. Sentença que julgou procedente o pedido. Autor que, na verdade, não é condomínio, mas sim Associação de Moradores. Precedente mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Jurisprudência atual do STJ, pacífica, no sentido do aqui decidido. Sentença que se reforma, para julgar improcedente o pedido, invertendo-se a condenação ao pagamento das despesas processuais. Recurso provido.
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 13/06/2013 (*)


0012172-75.2010.8.19.0209 - APELACAO

1ª Ementa
DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 13/06/2013 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Em que pese o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça no verbete nº 79, a Corte Suprema decidiu no sentido contrário de que a cobrança só cabe se o proprietário tiver se associado (RE 432106/RJ). A decisão do Supremo Tribunal Federal, embora não tenha sido proferida em processo submetido ao instituto da Repercussão Geral, merece ser seguida, por ser o guardião da Constituição da República. Inexiste dano moral, já que o simples fato de se identificar com placas o morador que é associado não expõe os não associados a constrangimento, pois não significa que aqueles sejam adimplentes, mas sim que exerceram seu direito constitucional de livre associação. SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS.
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 13/06/2013 (*)


0023860-97.2011.8.19.0209 - APELACAO

2ª Ementa
DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 12/06/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


Agravo Interno. Decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível, para o fim de julgar improcedente o pedido de cobrançade quotas comuns de contribuição social formulado por associação de moradores. Decisão recorrida que está amparada na jurisprudência uníssona da Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as associações de moradores não possuem caráter de condomínio, razão pela qual não podem cobrar taxas de manutenção ou melhoria, de quem não é associado ou não assentiu com o ato de criação do referido encargo. Pretensão de rediscussão da matéria já devidamente apreciada na decisão recorrida, cuja manutenção se impõe por seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/06/2013 (*)
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 05/10/2012 (*)

   Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui


0012102-98.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1ª Ementa
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 12/06/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL


Direito Imobiliário. Loteamento fechado. Condomínio de fato. Associação de moradores. Despesas comuns vencidas a partir de fevereiro de 1996. Cobrança em face de proprietário não associado. Possibilidade. Sentença de procedência. Aplicação da Súmula nº 79 deste Tribunal. Fase de cumprimento de sentença. Penhora de bem de família. Impossibilidade. Impugnação do devedor. Acolhimento. "[.] Direito Civil. Associação de Moradores. Contribuição de Manutenção. Inadimplência. Condenação a pagamento. Execução. Penhora do Imóvel. Alegação de Impenhorabilidade com fundamento da condição de bem de família. Reconhecimento. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, [.] 2. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90. 3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas. [.] 7. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. Brasília (DF), 23 de maio de 2013. MINISTRO SIDNEI BENETI Relator (Ministro SIDNEI BENETI, 03/06/2013)" Nulidade da penhora e reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de 03 (três) anos até a data da sentença. Prescrição intercorrente das prestações inadimplidas até março de 2006, ante a ausência de qualquer marco interruptivo da prescrição após a prolação da sentença. Provimento do recurso para extinguir o processo, na forma do art. 269, IV, do CPC.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/06/2013 (*)


15ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 82


0011165-82.2009.8.19.0209 - APELACAO

1ª Ementa
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julgamento: 11/06/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL


Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança de contribuições mensais movida por associação de moradores em face de morador, não associado, proprietário de imóvel localizado em logradouro que seria beneficiado por serviços de segurança que a autora alega prestar. Sentença de improcedência. Garantia constitucional da liberdade de associação. Ausência de comprovação da efetiva prestação ou utilização de serviço pelo réu. Entendimento emanado da Jurisprudência do STJ e do STF no sentido de descaber a imposição decobranças, por associações de moradores, àqueles que não são associados, não anuíram ou comprovadamente utilizam o serviço eventualmente prestado. Inexistência de condomínio na área em questão, que incluí diversas vias públicas e estabelecimentos, inclusive escola, sendo inaplicáveis a este caso os ditames da Lei 4.591/1964. Réu que habita o imóvel em momento anterior à própria constituição da associação. Precedentes deste Tribunal. Recurso a que se nega provimento.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/06/2013 (*)


16ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 82

0009592-32.2006.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 11/06/2013 - NONA CAMARA CIVEL


SUMÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÁO INTEGRANTE. COBRANÇA. DESPESAS COMUNS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM AMBAS AS TURMAS DO E. STJ. Não obstante tenha a associação registro em Cartório de Pessoas Jurídicas congrega, na forma de seu estatuto, apenas aqueles que a ela aderirem, não cabendo considerá-la um condomínio para os efeitos da Lei nº 4.591/64. Registre-se que, sendo a autora uma associação civil, afigura-se necessária a adesão de cada associado, livremente, não se afigurando razoável pressupor, de acordo com o próprio estatuto que os adquirentes de imóveis em sua área de abrangência estejam obrigados a se associar. Nesse diapasão, admitir a obrigatoriedade da associação, desta forma, estar-se-ia violando o artigo 5º, XX, da CF/88, que assim dispõe: "Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado." DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/06/2013 (*)


17ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 82


0038105-97.2012.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 07/06/2013 - SETIMA CAMARA CIVEL


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. CONDOMÍNIO DE FATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 285-A DO CPC). RECURSO DA AUTORA. AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO SÃO EQUIPARADAS A CONDOMÍNIO PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI 4.591/64. A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ PELO CUSTEIO DAS DESPESAS COMUNS AOS DEMAIS ASSOCIADOS REPRESENTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DO E. STF. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557 CAPUT DO CPC.
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/06/2013 (*)

0000123-30.2005.8.19.0030 - APELACAO

2ª Ementa
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 05/06/2013 - DECIMA CAMARA CIVEL


AGRAVO INTERNO. Apelações cíveis. Cobrança de cotas condominiais. Recorrente cuja natureza jurídica é associação civil, sem fins lucrativos. Impossibilidade que lhe é conferida no que concerne à cobrança de taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória de quem não esteja a ela coligado. Respeito incondicional ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Via judicial eleita inapropriada para o referido pleito de contribuição compulsória pela prestação de serviços de natureza não condominial, que, embora oferecidos à parte ré agravada, não foram por esta solicitados. Manutenção da Decisão Monocrática. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/06/2013 (*)
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/05/2013 (*)

   Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui

0004529-09.2011.8.19.0055 - APELACAO

2ª Ementa
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 04/06/2013 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL


Agravo Inominado na Apelação Cível. Constitucional e Cível. Cobranças perpetradas por associação de proprietários de imóveis. Taxas devidas por serviços e benefícios oferecidos. Rejeição dos pedidos. Confirmação da sentença. Inconformismo da apelante. Princípio constitucional de liberdade de associação. Apelado que não anuiu com a realização das cobranças em questão. Embora não se desconheça os termos do Verbete n.º 79 da Súmula de Jurisprudência deste E. Tribunal, entendo de se prestigiar o entendimento das Cortes Superiores sobre a matéria e em observância aos termos do artigo 5º, inciso XX da CF/88. Rejeição do recurso. Manutenção da decisão monocrática.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/06/2013 (*)
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 08/05/2013 (*)

   Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui

0005717-15.2010.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 21/05/2013 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL


"ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Apelação da sentença que julgou improcedente o pedido formulado por Associação de Moradores em ação de cobrança de cotas condominiais em face de proprietária não associada. Não há que se falar em locupletamento ilícito, porque não basta que os serviços sejam colocados à disposição da moradora não associada; é indispensável que haja prova de que a mesma se utiliza, voluntariamente, desses serviços, até porque os serviços essenciais, como os de abastecimento de água, limpeza e segurança, são prestados, lato sensu, pelo poder público, pelos quais o contribuinte já paga. A apelada não figura entre os signatários do estatuto, o que corrobora a sua afirmação de que não era, nem nunca foi associada da apelante. Logo, não se pode compeli-la a assumir os mesmos deveres inerentes aos associados, sob pena de violação do princípio constitucional da liberdade de associação, descritos no inciso XX do art. 5º da CRFB. Jurisprudência consolidada do STJ. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator."
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/05/2013 (*)

0009448-57.2010.8.19.0061 - APELACAO

2ª Ementa
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julgamento: 30/04/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL


Ementa: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Associação de moradores. Ação principal de cobrança de proprietários não associados. Matéria controvertida. Decisões, recentes, do c. STF e do e. STJ no sentido de que a cobrança compulsória de mensalidades das pessoas que não querem se associar fere o direito à livre associação, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal. Entendimento que torna inaplicável o enunciado nº 79, desta e. Corte. Pedido reconvencional. Não há conexão do pedido reconvencional de condenação da apelada na obrigação de fazer consistente na retirada de portões, cancelas e guaritas que impeçam o livre acesso dos reconvintes com o pleito principal, de modo que este pedido deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito. Quanto aos demais pedidos reconvencionais, estes não merecem prosperar. Conhecimento e provimento em parte dos embargos.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/04/2013 (*)
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/09/2012

   Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui

0012477-91.2005.8.19.0061 - EMBARGOS INFRINGENTES

2ª Ementa
DES. GILBERTO GUARINO - Julgamento: 17/04/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. VOTO MAJORITÁRIO, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO, REFORMOU A SENTENÇA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. VOTO MINORITÁRIO, QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, APENAS PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DECENAL. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. DECLARATÓRIOS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REQUERIMENTO DE DESVINCULAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO QUE TERIA SIDO IMPUGNADO, NÃO VALENDO COMO PROVA. TESE ABSURDA. DOCUMENTO UTILIZADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE EM SUA DEFESA. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTA BUSCA DE EFEITOS INFRINGENTES. OS ACLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA HÁBIL PARA TAL META. INOVAÇÕES RECURSAIS (RESTRIÇÕES ANTECEDENTES E RECOLHIMENTO DE CUSTAS). IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS, QUE, ÀS EXPRESSAS, SE DESVIAM DE SUA FINALIDADE. PRECEDENTES DA INSTÂNCIA ESPECIAL. CARÁTER NITIDAMENTE PROTELATÓRIO. CONFIGURA ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA A INTERPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS, QUANDO A AFIRMADA EXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS É MANEJADA COMO PRETEXTO PARA MASCARAR INCABÍVEL OBTENÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PROCRASTINAÇÃO INADMISSÍVEL E REPROVÁVEL. RECURSO ADMITIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA ESTEIRA DE RECENTÍSSIMOS ARESTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/04/2013 (*)
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/11/2012 (*)

   Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui

0012972-06.2010.8.19.0209 - APELACAO

1ª Ementa
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 17/04/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL


APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES AUTORA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A UM MORADOR QUE SE ASSOCIE. RECENTE JULGADO DO STF SOBRE O TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Importante salientar haver plena liberdade de associação, no país, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros. 2. Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação de moradores que avoca para si o ônus de ¿suprir¿ ou ¿complementar¿ os serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstra-se como forma de bitributação. 3. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória. 4. Vale destacar a decisão recente da primeira turma no STF, que deu provimento ao RE 432106/RJ, para concluir pela inaplicabilidade da súmula 79 deste TJ/RJ. 5. Recurso desprovido.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/04/2013 (*)

0015241-98.2006.8.19.0066 - APELACAO

1ª Ementa
DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 10/04/2013 - SETIMA CAMARA CIVEL


Apelações Cíveis. Ação de cobrança. Associação de moradores residentes em logradouro público. Imóvel dos réus localizado na área abrangida pela referida instituição. Demandados que não manifestaram interessse em associar-se ou desfrutar de qualquer serviço oferecido pela Associação. Impossibilidade de compelir morador de logradouro público a custear serviço particular não solicitado por ele. Transmutação da cobrança da contribuição de melhoria. Serviços oferecidos pela Associação que são de competência do Poder Público. Provimento dos recursos. Reforma da sentença.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/04/2013 (*)

0020804-74.2011.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. ANDRE ANDRADE - Julgamento: 09/04/2013 - SETIMA CAMARA CIVEL


AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ORIENTADA NO SENTIDO DE QUE O CONDOMÍNIO INFORMAL SOMENTE PODE EXIGIR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS SEUS ASSOCIADOS. FALTA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO OBJETO DE COBRANÇAE DE QUE A APELADA ADERIU À ASSOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 79 DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/04/2013 (*)

0014735-25.2008.8.19.0011 - APELACAO

2ª Ementa
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julgamento: 02/04/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL


Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação de cobrança de contribuições sociais. Associação de moradores. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. 1- Morador que adquire imóvel antes da constituição de uma associação e, obviamente, da responsabilidade de custear as despesas comuns. Imóvel do réu adquirido em 1993, e Associação autora somente criada em 1999. 2 ¿ ¿A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64¿ (AgRg no REsp 1190901/SP, EREsp 444931/SP). 3 ¿ Associação autora criada há mais de dez e que, ademais, jamais efetuou qualquer cobrança do réu criando neste a legítima expectativa de que estava desobrigado do pagamento. 4- Estatuto da Associação que prevê adesão facultativa dos moradores. 5 ¿ Ausência de prova efetiva de que o réu faça uso dos serviços disponibilizados pela autora, salvo aqueles dos quais não teria mesmo como não se servir, como limpeza da rua e segurança. 6 ¿ Serviços que, ademais, por serem públicos, devem ser prestados, no interior do loteamento, pelo Poder Público. 7Omissões inexistentes. 8- Reiteração de argumentos recursais incabível em sede de embargos declaratórios. 9- Teses que foram devidamente enfrentadas pelo Acórdão embargado. 10- Embargos conhecidos e improvidos.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/04/2013 (*)
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/01/2013 (*)

   Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui

0003681-97.2010.8.19.0203 - APELACAO

3ª Ementa
DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 07/05/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. JULGADOR NÃO TEM O DEVER DE ANALISAR EXPRESSAMENTE TODAS AS QUESTÕES EXPOSTAS. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE DEFENDIDA PELA EMBARGANTE E O POSICIONAMENTO DESTA CORTE NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/05/2013
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/04/2013 (*)
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 22/01/2013 (*)

   Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui

0004897-92.2007.8.19.0011 - APELACAO

1ª Ementa
DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 14/03/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL


APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA COTAS CONDOMINIAIS. CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM O OBJETIVO DE ADMINISTRAR, MANTER E FISCALIZAR CONDOMÍNIO. SÚMULA N.º 79 DO TJRJ SUPERADA POR JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STF E DO STJ AO ENTENDIMENTO DE QUE NINGUÉM É OBRIGADO A SE ASSOCIAR, POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSIM DETERMINA NO SEU ART. 5.º, XX. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 14/03/2013 (*)


55ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 82

0018759-97.2011.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 12/03/2013 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL


Ação de Cobrança - Contribuições mensais para associação de moradores. Dispõe o artigo 5º, incisos II, XVII e XX da Constituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo plena a liberdade de associação para fins lícitos e nenhuma pessoa poderá ser compelida a associar-se ou a permanecer associada. Se o proprietário ou morador de imóvel que se situa em área administrada por associação de moradores não desejar integrar a referida associação, ou pretender a exclusão, não poderá ser compelido a fazer parte da mesma, sob pena de violação de princípios básicos constitucionais, vinculados aos direitos e garantias fundamentais. Na realidade, a reunião de moradores visando segurança, limpeza e administração de área pública, não pode justificar a obrigação de todos os proprietários de participarem da associação, porque o dever de segurança e de limpeza é do Poder Público e as ruas e praças onde se situam a associação são bens públicos e de uso comum do povo, conforme dispõe o artigo 66, inciso I do Código Civil de 1916, vigente quando constituída a associação, e artigo 99, I do atual Diploma Material, de 2002 - Os proprietários pagam tributo em virtude do serviço de limpeza pública, e constituiria bis in idem o pagamento de valor com a mesma destinação para a associação. Não se aplica a Lei 4.591/64 e a obrigação de rateio de qualquer cota, porque a associação não se equipara a condomínio edilício Artigo 1336, inciso I do Código Civil vigente. Provimento da Apelação, por inexistir relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança de contribuições sociais.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/03/2013 (*)

0017949-59.2010.8.19.0203 - APELACAO

2ª Ementa
DES. ELTON LEME - Julgamento: 27/02/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte recorrente, pois vigora em nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado. 3. Ademais, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, sanar contradição entre os fundamentos do julgamento ou suprir omissão, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 4. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/02/2013 (*)
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/01/2013 (*)

   Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui

0014737-92.2008.8.19.0011 - APELACAO

1ª Ementa
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 19/02/2013 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL


Ação de Cobrança - Contribuições mensais para associação de moradores. Dispõe o artigo 5º, incisos II, XVII e XX da Constituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo plena a liberdade de associação para fins lícitos e nenhuma pessoa poderá ser compelida a associar-se ou a permanecer associada. Se o proprietário ou morador de imóvel que se situa em área administrada por associação de moradores não desejar integrar a referida associação, ou pretender a exclusão, não poderá ser compelido a fazer parte da mesma, sob pena de violação de princípios básicos constitucionais, vinculados aos direitos e garantias fundamentais. Na realidade, a reunião de moradores visando segurança, limpeza e administração de área pública, não pode justificar a obrigação de todos os proprietários de participarem da associação, porque o dever de segurança e de limpeza é do Poder Público e as ruas e praças onde se situam a associação são bens públicos e de uso comum do povo, conforme dispõe o artigo 66, inciso I do Código Civil de 1916, vigente quando constituída a associação, e artigo 99, I do atual Diploma Material, de 2002 - Os proprietários pagam tributo em virtude do serviço de limpeza pública, e constituiria bis in idem o pagamento de valor com a mesma destinação para a associação. Não se aplica a Lei 4.591/64 e a obrigação de rateio de qualquer cota, porque a associaçãonão se equipara a condomínio edilício Artigo 1336, inciso I do Código Civil vigente. Inexistência de relação jurídica entre as partes a justificar a cobrança de contribuições sociais Desprovimento da Apelação.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/02/2013 (*)

0007969-30.2006.8.19.0203 - APELACAO

2ª Ementa
DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 29/01/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA COTAS CONDOMINIAIS. CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM O OBJETIVO DE ADMINISTRAR, MANTER E FISCALIZAR CONDOMÍNIO. SÚMULA N.º79 DO TJRJ SUPERADA POR JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STF E DO STJ AO ENTENDIMENTO DE QUE NINGUÉM É OBRIGADO A SE ASSOCIAR, POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSIM DETERMINA NO SEU ART.5º, XX. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/01/2013 (*)
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 30/08/2012 (*)

   Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui


69ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 82

0006994-59.2011.8.19.0000 - ACAO RESCISORIA

1ª Ementa
DES. LUIZ ZVEITER - Julgamento: 28/01/2013 - ORGAO ESPECIAL


AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISOS III E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM QUE SE PRETENDE A RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECEU DEVIDA A COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO REFERENTE AO LOTEAMENTO ADMINISTRADO PELA ASSOCIAÇÃO AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO RESULTOU DE DOLO DA PARTE VENCEDORA. RESCISÃO QUE SE DESTINA À DECISÃO QUE É PROFERIDA FAVORAVELMENTE À PARTE EM RAZÃO DE UM COMPORTAMENTO DOLOSO, FRAUDULENTO, CONSTITUINDO A RESCISÓRIA UM MODO DE RESGUARDAR A ÉTICA DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE O SÓCIO MAJORITÁRIO DA RÉ POSSUÍA CIÊNCIA DO ESTATUTO DAASSOCIAÇÃO AUTORA, BEM COMO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL QUE A OBRIGAVA AO PAGAMENTO DA TAXA OBJETO DA LIDE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ESCRITURA QUE, ENQUANTO DOCUMENTO PÚBLICO, PODERIA SER ACOSTADA NOS AUTOS POR QUAISQUER DAS PARTES, CUMPRINDO AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. A OMISSÃO DE FATO QUE POSSA SER CONSIDERADO CONTRÁRIO À PARTE RÉ NÃO PODE SER TACHADA COMO CONDUTA DOLOSA, POR SI SÓ. RÉU QUE NÃO NEGOU, NA AÇÃO ORIGINÁRIA, A EXISTÊNCIA DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO, APENAS DEFENDEU A AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. ADEMAIS, O ACÓRDÃO QUE SE BUSCA RESCINDIR ESPOSOU O ENTENDIMENTO DE QUE A COBRANÇA NÃO SERIA DEVIDA EM RAZÃO DE A CONSTITUIÇÃO VEDAR A FILIAÇÃO COMPULSÓRIA A ENTIDADES ASSOCIATIVAS, RESSALTANDO TAMBÉM QUE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, POR EXEMPLO, DEVEM SER PRESTADOS PELOS ENTES ESTATAIS. TAMBÉM QUANTO AO SEGUNDO FUNDAMENTO RESCISÓRIO, NÃO ASSISTE RAZÃO AO REQUERENTE. É CONSIDERADO DOCUMENTO NOVO AQUELE QUE, EMBORA JÁ EXISTISSE, FOI OBTIDO EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO, COM EFICÁCIA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA REVERTÊ-LA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO SE PRESTA A FUNDAMENTAR EVENTUAL RESCISÃO. OCORREU, NA REALIDADE, A PRECLUSÃO PARA A PRODUÇÃO DE TAL PROVA, NÃO SENDO VIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO. NÃO SE ENCONTRANDO PRESENTE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO VENTILADAS, NÃO É POSSÍVEL ADENTRAR AO MÉRITO QUANTO À OBRIGAÇÃO OU NÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE MANUTENÇÃO APENAS COM FULCRO NA INJUSTIÇA DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA, COM A DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO RÉU, REFERENTE AO DEPÓSITO PRÉVIO.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/01/2013 (*)

segunda-feira, 15 de julho de 2013

STJ - MUNICÍPIO É MULTADO POR NÃO FISCALIZAR LOTEAMENTOS

"o descumprimento do dever de fiscalizar ínsito ao ente municipal, deve acarretar consequências para os administradores públicos, sob a forma de adequada sanção, máxime porque, toda a comunidade será atingida pelas irregularidades decorrentes dos atos clandestinos não fiscalizados, nem coibidos pela municipalidade".  Mp - Rio Grande do Sul 
-------------------------------------------------------------------
PETIÇÃO PELO FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS - ASSINE AQUI 
-------------------------------------------------------------------
É importantíssimo que as vitimas de falsos condomínios e de loteamentos fechados, irregulares, ou clandestinos, saibam que os PREFEITOS NÃO PODEM deixar de exercer seu dever de policia na fiscalização do cumprimento das leis federais que regem o parcelamento do solo NACIONAL . 
... cabe advertir que o processo de loteamento se subordina a dois tipos de normas jurídicas: as urbanísticas e civis. As primeiras são de competência municipal e visam a assegurar aos loteamentos os equipamentos e as condições mínimas de habitabilidade e conforto, bem como harmonizá-los com o plano diretor do Município, para o correto desenvolvimento urbano; as normas civis são de competência exclusiva da União (CF, art. 22, I), que dela se utilizou, editando o Decreto-lei 58, de 10.12.1937, e seu regulamento, constante do Decreto 3.079, de 15.9.1938, e Decreto lei 271, de 28.2.1967 – legislação, essa, substituída pela Lei 6.766, de 19.12.1979 –, visando a garantir a existência das áreas loteáveis e assegurar a regularidade das alienações dos lotes, para o quê estabeleceu os instrumentos formais necessários ao loteamento e os registros convenientes à seriedade dessas transações imobiliárias, sem afetar, e até reforçando, os aspectos urbanísticos a cargo da legislação municipal – agora, sujeita à observância das normas gerais estabelecidas pela União, nos termos do artigo 24, I, e parágrafo 1º da CF. (SILVA, 2006, p. 333-334) De acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei 6.766/79, exige-se para a aprovação dos loteamentos ou desmembramentos pelos órgãos competentes: a apresentação dos documentos elencados no artigo 18 da referida lei e o indispensável registro pelo Oficial Registrador do Cartório Imobiliário da situação do imóvel. Registrado o projeto do loteamento, com fundamento no artigo 22 do citado diploma legal, as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, passam a integrar o domínio do Município.
Não existe em nosso ordenamento jurídico a figura de   LOTEAMENTO FECHADO -  isto é propaganda enganosa, e ilegal. Quando você vir anuncio de "maravilhoso imóvel em loteamento fechado, com toda a infra-estrutura de condomínio , segurança e lazer" - desconfie, e denuncie ! Cada cidadão deve contribuir para um Brasil melhor ! Entre as causa das ilegalidades nos loteamentos urbanos e rurais, sobressaem, conforme Fernandes (2005, p. 131-132): a falta de fiscalização e de repressão. 
DEFENDA SEU DIREITO DE PROPRIEDADE ASSINE MANIFESTO AO STF  

Ministra Eliana Calmon - Vice Presidente do STJ

"Inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes."Min. Eliana Calmon 
AÇÃO CIVIL PUBLICA 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.305 - RS (2012⁄0272164-3)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOTEAMENTO IRREGULAR - MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA – ASTREINTES – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE.
1. Inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
28 de maio de 2013


RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.305 - RS (2012⁄0272164-3)

RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
ADVOGADOS:ROBERTO NORMÉLIO GRAEBIN
GILSON PINHEIRO
INTERES. :GERALDO ALBERTO HOFFMEISTER
INTERES. :CRISTIAN HOFFMEISTER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO EPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOTEAMENTO IRREGULAR - MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA – ASTREINTES – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE.
1. Inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes.
3. Recurso especial provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)


MINISTRA ELIANA CALMON 
Relatora


RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.305 - RS (2012⁄0272164-3)
RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
ADVOGADOS:ROBERTO NORMÉLIO GRAEBIN
GILSON PINHEIRO
INTERES. :GERALDO ALBERTO HOFFMEISTER
INTERES. :CRISTIAN HOFFMEISTER

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (fls. 814⁄832):

AGRAVO.  CABIMENTO  DO  JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR, UMA VEZ QUE DE ACORDO COM A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E, AINDA,  POR FORÇA DO  QUE PERMITE A SÚMULA 253 DO STJ.
A existência de posição deste Tribunal de Justiça acerca da matéria autoriza o Relator a proceder ao, julgamento singular, procedimento que visa uma jurisdição mais célere, e ainda, por força do que permite a Súmula 253 do STJ.
REEXAME NECESSARIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO  CIVIL   PÚBLICA. LOTEAMENtO  IRREGULAR.  MULTA  DIÁRIA. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO.
A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública acaba  por atingir tão-somente  o erário  e, consequentemente, toda a sociedade, que suporta o ônus desta determinação, devendo ser afastada tal penalidade, haja vista que acaba onerando a própria coletividade.
Precedentes do TJRGS. Agravo desprovido.

Nas razões recursais, aponta a parte recorrente contrariedade ao art. 461, § 5º, do CPC, sustentando a possibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer do Ministério Público às fls. 893⁄896 pelo conhecimento e provimento do apelo nobre.
É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.305 - RS (2012⁄0272164-3)
RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
ADVOGADOS:ROBERTO NORMÉLIO GRAEBIN
GILSON PINHEIRO
INTERES. :GERALDO ALBERTO HOFFMEISTER
INTERES. :CRISTIAN HOFFMEISTER

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): No presente caso, o Tribunal de origem restringiu a responsabilidade pelo loteamento clandestino e pelas irregularidades à loteadora e aos seus sócios.  Por entender que o município também sofreu lesão patrimonial, concluiu que "a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública acaba  por atingir tão-somente  o erário  e, consequentemente, toda a sociedade, que suporta o ônus desta determinação, devendo ser afastada tal penalidade, haja vista que acaba onerando a própria coletividade".
Por sua vez, em seu parecer, o Ministério Público asseverou que (fls. 893⁄896): "...o descumprimento do dever de fiscalizar ínsito ao ente municipal, deve acarretar consequências para os administradores públicos, sob a forma de adequada sanção, máxime porque, toda a comunidade será atingida pelas irregularidades decorrentes dos atos clandestinos não fiscalizados, nem coibidos pela municipalidade".
Ocorre que o acórdão de origem se encontra dissonante com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de ser cabível a cominação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
1. O Tribunal de origem se posicionou no sentido de que não se admite a fixação da multa diária em face da Fazenda Pública por descumprimento de ordem judicial com base na interpretação da norma contida no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, ao decidir a controvérsia, não se analisou questões de natureza probatória como faz crer a União, mas somente se determinou o alcance dos efeitos normativos conferidos pelo mencionado dispositivo da legislação processual quanto à possibilidade de aplicação da multa diária em desfavor da Fazenda Pública.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se contrariamente à tese esposada pela Corte de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1311567⁄PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄09⁄2012, DJe 17⁄09⁄2012)

PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).
2. In casu, o Tribunal de origem registrou que a União somente cumpriu a decisão depois de decorrido um ano da determinação judicial, que consistiu na implementação do pagamento de pensão especial de ex-combatente. Fixou, assim, multa diária em seu desfavor. Não há como o STJ analisar a razoabilidade do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, pois ensejaria reexame fático, inviável nesta instância extraordinária de acordo com a Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 161.949⁄PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2012, DJe 24⁄08⁄2012)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o fim de que a União nomeasse e lotasse Defensor Público em Uruguaiana⁄RS.
2. No que se refere à violação dos arts. 134 e 138 da Lei Complementar n. 80⁄94 e 1º da Lei Complementar n. 98⁄99 - ao argumento de que o acórdão recorrido viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia de o órgão criar e prover lotações da forma que melhor lhe for conveniente, notadamente em face da escassez de recursos financeiro-orçamentários e humanos - e 8º, incs. I, VII e XIII, da Lei Complementar n. 80⁄94 - porque teria havido usurpação da competência do Defensor Público-Geral da União -, observe-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de princípios constitucionais, tanto materiais como instrumentais. Trechos do acórdão recorrido.
3. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Ainda que assim não fosse, os mencionados dispositivos, bem como a(s) teses a ele(s) vinculada(s) não foram objeto de debate pela instância ordinária e não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
5. Por fim, no que tange à alegada ofensa aos arts. 461, § 4º, do CPC, 13 da Lei n. 7.347⁄85 e 381 do Código Civil, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que é cabível a fixação de astreintes em face da Fazenda Pública. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1256599⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 17⁄08⁄2011)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA – ASTREINTES – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE.
1. Inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes.
2. O óbice da Súmula 7⁄STJ só se aplica quando a análise da questão trazida para apreciação demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Inocorrência in casu.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 903.113⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄05⁄2007, DJ 14⁄05⁄2007, p. 276)

Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial.
É o voto.




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2012⁄0272164-3
REsp 1.360.305 ⁄ RS

Números Origem:  13210400008085  70044988442  70046522207  70048311922  80813220048210132

PAUTA: 28⁄05⁄2013JULGADO: 28⁄05⁄2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra  ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
ADVOGADOS:ROBERTO NORMÉLIO GRAEBIN
GILSON PINHEIRO
INTERES.:GERALDO ALBERTO HOFFMEISTER
INTERES.:CRISTIAN HOFFMEISTER

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Documento: 1237964Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 13/06/2013

domingo, 14 de julho de 2013

NYTIMES : Brazilian President’s Attempts to Placate Protesters Backfire

NEW YORK TIMES
Published: July 13, 2013
RIO DE JANEIRO — First she wanted to convoke a constitutional assembly, then she favored holding a plebiscite. Her government has promised more money for education and health care, to be paid for from oil royalties that do not yet exist. Her advisers have floated ideas like reducing the number of cabinet ministers from the current ungainly 39 and making it easier for the public to introduce legislation by petition.
Pablo Porciuncula/Agence France-Presse — Getty Images
President Dilma Rousseff has announced a series of initiatives to address protesters’ demands. The latest, a plan to improve medical care by sending 10,000 doctors to underserved areas, set off anger because most of the physicians would be foreign hires.
President Dilma Rousseff has tried to defuse the protests that have rocked the streets of Brazil by seemingly granting the demonstrators what they want. But nearly every step she has taken has backfired, increasing public dissatisfaction with her performance.
A month after demonstrations erupted over official corruption, overspending on the construction of stadiums and infrastructure for the 2014 World Cup and 2016 Summer Olympics, police brutality, and a host other issues, a whiff of desperation hangs over her government.
“We have a political leadership, in both Dilma and in the Congress, that, because it doesn’t have a clear understanding of what is happening, is answering with mere gestures,” said Cristovam Buarque, a senator and former education minister. “Whether it’s oil royalties or plebiscites, the agenda these days is nothing but marketing, marketing, marketing, pure marketing.”
One of the main demands of the protesters, whose demonstrations have subsided but who remain a feared and potent political force, has been for a “World Cup level” of health care and education. In an effort to respond, Ms. Rousseff announced last week a new incentive-laden program that aims to send, beginning in September, thousands of doctors to urban slums and remote areas like the Amazon that lack adequate medical services.
But it turns out that the government intends to look abroad, to countries like Portugal, Spain and perhaps Cuba, to fill many of those slots, a decision that immediately antagonized Brazilian doctors, who are underpaid and overworked in comparison with many of their peers in other countries. Brazilian medical associations have threatened to go to court to halt the initiative, describing it as an irresponsible media ploy, and they have also begun talking about a doctors’ strike.
“I insist on starting by correcting one concept,” Ms. Rousseff said, clearly on the defensive, when she announced the effort on Monday. “The ‘More Doctors’ program does not have bringing doctors from abroad as its main objective, but instead bringing health services to the Brazilian interior.”
Then, on Wednesday, Ms. Rousseff went to a conference in Brasília attended by many of the country’s 5,570 mayors where she announced that $1.3 billion would be made available to them for health care through a special government fund. But the mayors had been expecting a package twice that size, so they booed — and that reception, rather than her initiative, became the big story.
“If she was only going to give them half of what they wanted, she should have gone on the radio to announce it and spared herself the embarrassment” of being slighted in such a public setting, said Bolívar Lamounier, a political analyst in São Paulo. “What we’re seeing now was obvious during the campaign: she’s got no game, she doesn’t know how to maneuver.”
Ms. Rousseff does appear to be paying the price for her lack of political experience and skills. An economist by training, she had never held elected public office, serving only in state and federal cabinet posts before Luiz Inácio Lula da Silva, her predecessor, chose her as the Workers Party standard-bearer in the 2010 election. Aided by his popularity, she won handily.
At the peak of the protests last month, Ms. Rousseff made a point of turning to Mr. da Silva, a master of political maneuvering, for advice. But instead of having him fly to Brasília to confer with her, or talking quietly by telephone, she went to meet him on his home turf in São Paulo, leaving the impression among many Brazilians that she was not in charge and he was still pulling the strings.
When they spoke again, he went to Brasília. But unhappiness within the Workers Party, including among members of Congress worried about their own survival in next year’s elections, has fueled speculation in the news media and discussion in the party about Mr. da Silva possibly returning as the party’s candidate if Ms. Rousseff’s downward spiral continued.

TDFT - FALSO CONDOMINIO TEM QUE INDENIZAR MORADOR POR COBRANÇA ILEGAL

A COBRANÇA REITERADA DE DÍVIDA INEXISTENTE É BASTANTE PARA CAUSAR EM QUALQUER UM ABALO DE ORDEM EXTRA-PATRIMONIAL, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO EM PECÚNIA.

POLICIAIS DO BOPE DERRUBAM "PORTÃO" ILEGAL EM PARADA DE LUCAS - RJ 

TJDF - Apelação Cí­vel: APL 71052220068070010 DF 0007105-22.2006.807.0010




Direito Urbanístico - Loteamento Convencional e Loteamento Fechado Ou
Condominial - Cobrança de Taxa Aos Condominos - Ilegalidade - Dano Moral
Caracterizado - Dever de Indenizar - Arbitramento Justo.



Dados Gerais
Processo:
ACJ 20040410042922 DF
Relator(a):
LEILA ARLANCH
Julgamento:
16/02/2005
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação:
DJU 07/04/2005 Pág. : 118

Ementa

CIVIL. URBANÍSTICO. LOTEAMENTO CONVENCIONAL E LOTEAMENTO FECHADO OU CONDOMINIAL. COBRANÇA DE TAXA AOS CONDÔMINOS. ILEGALIDADE. DANO MORAL.
1 - O LOTEAMENTO CONVENCIONAL, REGIDO PELA LEI N. 6.766/79, É AQUELE ONDE EXISTEM PRAÇAS, AVENIDAS OU QUALQUER OUTRO LOGRADOURO DE DOMÍNIO PÚBLICO, ABERTO AOS COMUNS DO POVO.
2 - O LOTEAMENTO FECHADO, TAMBÉM, DENOMINADO DE LOTEAMENTO CONDOMINIAL, COM REGIME JURÍDICO DITADO PELA LEI N. 4.591/64, É UMA MODALIDADE ESPECIAL DE PARCELAMENTO DO SOLO QUE SE CARACTERIZA PELA FORMAÇÃO DE LOTES AUTÔNOMOS COM ÁREAS DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE SEUS PROPRIETÁRIOS, CONFINANDO-SE COM OUTRAS DE UTILIZAÇÃO COMUM DOS CONDÔMINOS. 
3 - ADMITE-SE A POSSIBILIDADE DE BLOQUEAR O ACESSO AO CONDOMÍNIO AOS COMUNS DO POVO, ATRAVÉS DE PORTÃO OU PORTARIA DIVIDINDO SOLO PÚBLICO OU PRIVADO. 
4 - TUDO QUE INTEGRA O LOTEAMENTO FECHADO PERTENCE AOS CONDÔMINOS, SENDO-LHES PERMITIDA A EDIFICAÇÃO DE PORTÕES COM O FITO DE SEPARAR A ÁREA PRIVADA DA PÚBLICA. 
5 - NA HIPÓTESE VERTENTE, O EMPREENDIMENTO, ALÉM DE APRESENTAR VIAS, PRAÇAS E OUTROS LOGRADOUROS DE DOMÍNIO PÚBLICO, FOI REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS AO AMPARO DO ART. 18 DA LEI N. 6.766/79, CONCLUINDO-SE, PORTANTO, TRATAR-SE DE UM LOTEAMENTO CONVENCIONAL E NÃO DE UM CONDOMÍNIO. 
6. - SENDO ASSIM, AFIGURA-SE ILEGAL A COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
 7 - A COBRANÇA REITERADA DE DÍVIDA INEXISTENTE É BASTANTE PARA CAUSAR EM QUALQUER UM ABALO DE ORDEM EXTRA-PATRIMONIAL, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO EM PECÚNIA. 
8 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

TJDF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20040410042922 DF

Civil. Urbanístico. Loteamento Convencional e Loteamento Fechado Ou
Condominial. Cobrança de Taxa Aos Condôminos. Ilegalidade. Dano Moral.


Dados Gerais
Processo:
APL 71052220068070010 DF 0007105-22.2006.807.0010
Relator(a):
LEILA ARLANCH
Julgamento:
22/08/2007
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Publicação:
27/11/2007, DJU Pág. 277 Seção: 3

Ementa

DIREITO URBANÍSTICO - LOTEAMENTO CONVENCIONAL E LOTEAMENTO FECHADO OU CONDOMINIAL - COBRANÇA DE TAXA AOS CONDOMÍNIOS - ILEGALIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR - ARBITRAMENTO JUSTO.
1. CONVENCIONAL É O LOTEAMENTO REGIDO PELA LEI 6.766/79, EM QUE EXISTEM PRAÇAS, AVENIDAS OU QUALQUER OUTRO LOGRADOURO DE DOMÍNIO PÚBLICO, ABERTO AO USO COMUM DO POVO.
2. O CONDOMÍNIO, TAMBÉM DENOMINADO DE LOTEAMENTO FECHADO OU CONDOMINIAL, TEM REGIME JURÍDICO DISCIPLINADO PELA LEI 4.591/64 E CONSTITUI UMA MODALIDADE ESPECIAL DE PARCELAMENTO DO SOLO QUE SE CARACTERIZA PELA FORMAÇÃO DE LOTES AUTÔNOMOS COM ÁREAS DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE SEUS PROPRIETÁRIOS, QUE CONFINA COM OUTRAS ÁREAS DE UTILIZAÇÃO COMUM DOS CONDÔMINOS. 2.1. ADMISSÍVEL NA MODALIDADE CONDOMINIAL FECHADA, A POSSIBILIDADE DE BLOQUEAR O ACESSO AO CONDOMÍNIO AOS COMUNS DO POVO, ATRAVÉS DE PORTÃO OU PORTARIA DELIMITANDO O SOLO PRIVADO DO PÚBLICO, PERTENCENDO AOS CONDÔMINOS, TUDO QUE INTEGRA O LOTEAMENTO.
3. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O EMPREENDIMENTO, ALÉM DE APRESENTAR VIAS, PRAÇAS E OUTROS LOGRADOUROS DE DOMÍNIO PÚBLICO, FOI REGISTRADO NO C ARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS AO AMPARO DO ARTIGO 18 DA LEI 6.766/79, O QUE LEVA A CONCLUIR TRATAR-SE DE LOTEAMENTO CONVENCIONAL E NÃO DE UM CONDOMÍNIO, SENDO, PORTANTO, ILEGAL A COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.